TRT/RS: Demitida durante contrato de experiência, gestante deve receber salários do período de estabilidade e indenização

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como abusiva e discriminatória a despedida de uma gestante durante o período de experiência. Os desembargadores determinaram o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Além dos salários, desde o dia da despedida até cinco meses após o parto, devem ser pagos o décimo terceiro, férias com adicional de um terço, FGTS e multa de 40%.

Contratada em 5 de abril de 2021, pelo prazo de experiência de 45 dias, a ajudante de serviços gerais foi demitida sem justa causa em 20 de maio, um dia após a prorrogação do contrato. A gravidez e o estado de risco gestacional eram de conhecimento da empresa, conforme comprovaram mensagens de WhatsApp juntadas ao processo. Houve, inclusive, um afastamento médico após ameaça de aborto.

Ao ser demitida, a empregada ajuizou ação para obter a reintegração e manutenção do plano de saúde, entre outros pedidos. A juíza da Vara do Trabalho de Montenegro mandou a empresa restabelecer o plano, mediante o pagamento das mensalidades pela trabalhadora. Quanto à estabilidade e reintegração, a magistrada entendeu que a garantia provisória não se aplicava por se tratar de contratação por prazo determinado.

Por unanimidade, ao julgarem o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores decidiram pela reforma da sentença. Os magistrados destacaram que a Constituição Federal assegurou a garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo conhecimento prévio pela empregada ou pelo empregador para a constituição do direito.

Relator do acórdão, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa ressaltou que, além da ciência do estado de gravidez, a empresa sabia da ameaça de aborto espontâneo. “Entendo sobremodo aviltada a dignidade da trabalhadora. Equiparada a uma máquina que pode ser descartada por apresentar algum defeito, foi despedida. Ao deixar a trabalhadora gestante à míngua nesse singular momento, a ré deixa de atender à finalidade social da empresa”, afirmou o desembargador.

Para o magistrado, o caso configura dano imaterial duplo, à gestante e ao bebê que está por nascer, o que justifica a indenização. “É inquestionável o abalo sofrido pela trabalhadora na sua moral decorrente da despedida arbitrária em pleno processo de gestação. Inegável o abalo moral sofrido, já afetada pela própria gravidez e diante das dificuldades econômicas inerentes à situação”, concluiu o relator.

Os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão também participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF: Pará não é obrigado equiparar vencimentos de delegados e procuradores

A decisão majoritária foi tomada na sessão de hoje (9).


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Pará não é obrigado a equiparar os vencimentos de delegados da polícia civil aos de procuradores do estado entre 1998 e 2014. Por maioria dos votos, o colegiado julgou procedente Reclamação (RCL 33765) ajuizada pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-PA) que havia assegurado isonomia de vencimentos entre as duas carreiras.

Equiparação

Na Reclamação, o estado alegava que a decisão do TJ contrariava a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 97, em que o Plenário, em 2014, considerou que a Lei da Polícia Civil (Lei Complementar estadual 22/1994), que instituíra a equiparação, não foi recepcionada pela Constituição Federal, em decorrência da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, pois o TJ-PA havia determinado, após o julgamento da ADPF 97, o cumprimento de decisão definitiva (transitada em julgado) em mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Delegados de Polícia do Pará (Adepol-PA) para a equiparação das carreiras.

Julgamento

A Reclamação começou a ser julgada em junho, em sessão virtual, quando a relatora, ministra Rosa Weber, e a ministra Cármen Lúcia votaram pelo reconhecimento de que a decisão do TJ não teria mais eficácia a partir de 8/9/2014, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 97. Já os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram para determinar que a eficácia teria cessado a partir da vigência da EC 19/1998.

Hoje, na sessão da Primeira Turma, Barroso reafirmou sua posição, orientando a vertente vencedora. Segundo ele, a EC 19/1998 não recepcionou a lei estadual, que, por essa razão, não poderia produzir efeitos. Ele também observou que a decisão do Supremo na ADPF 97 tem natureza declaratória e não produziu efeitos retroativos.

A seu ver, não é razoável determinar ao Estado do Pará que pague valores que o Supremo já considerou não devidos. Seu voto pela procedência do pedido foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia confirmaram seus votos pela procedência parcial. Para elas, somente a partir do julgamento da ADPF é que se produziriam efeitos vinculantes que poderiam ser questionados em processo de reclamação.

TRT/MG: Supermercado é dispensado de indenizar jovem que perdeu contratação como aprendiz devido à pandemia

Não houve prova no processo de que o empregador tenha praticado um ato ilícito ou que o trabalhador tenha sofrido algum dano.


A Justiça do Trabalho mineira isentou uma rede de supermercados de indenizar por danos morais e materiais um adolescente que deixou de ser contratado como aprendiz após a deflagração da pandemia de Covid-19. A decisão é do juiz Júlio Correa de Melo Neto, titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia.

O jovem contou que se inscreveu no programa de aprendizagem em fevereiro de 2020, mas não foi chamado para iniciar o trabalho, mesmo já tendo feito exame admissional, recebido uniforme e até entregado a carteira de trabalho. Alegou que procurou a empresa diversas vezes, mas nada foi feito. Somente em novembro de 2020, foi informado de que não seria contratado e a carteira lhe foi devolvida.

O jovem ainda relatou que perdeu duas oportunidades de emprego. O pedido de reparação por danos morais e materiais foi fundamentado na expectativa de contratação frustrada, bem como na perda de oportunidades de emprego. O caso envolveu a chamada teoria da “perda de uma chance”.

No entanto, o juiz não acatou a pretensão. Testemunha confirmou a tese da defesa de que, apesar da aprovação para ser menor aprendiz, o jovem não foi contratado por orientação do Ministério do Trabalho e comunicado do Senac a respeito do cancelamento do processo seletivo diante da pandemia. A defesa indicou que os documentos, inclusive, foram devolvidos pela instituição.

A testemunha disse que, para a contratação do menor aprendiz, é obrigatória a matrícula nos cursos do Senac. E, segundo relatou, a carteira de trabalho só não foi entregue imediatamente porque a empresa não conseguiu entrar em contato com o responsável legal pelo rapaz, por meio do contato informado. A representante legal levou meses para procurar o departamento pessoal da empresa, quando, então, o documento foi devolvido ao jovem.

Na avaliação do magistrado, o jovem não provou os requisitos legais para receber indenização. Não houve prova no processo de que “o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo”. O julgador pontuou que a mera aprovação em processo seletivo não leva à contratação e que a decisão de contratar ou não candidatos está inserida no poder diretivo da empresa, a depender da existência de vagas e de diversos outros fatores.

No caso, considerou que a paralisação do processo de contratação se deu por motivo ainda maior, visando, sobretudo, à preservação da saúde dos próprios aprovados, com orientação da Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais, inclusive, no sentido de interrupção das atividades práticas de aprendizes com idade inferior a 18 anos.

Nesse contexto, a responsabilidade da empresa foi afastada. “É de se considerar que a atitude empresária não implicou ofensa a princípios afetos à responsabilidade das partes nos contratos em geral, sobretudo quanto ao dever de atenção esperado na sua conclusão também, não restando configurada a culpa da reclamada hábil a configurar ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil”, constou da sentença.

Perda de uma chance
Quanto à teoria da perda de uma chance, o juiz explicou que a indenização pelos danos causados se faz devida se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.

Registrou que o STJ, em algumas oportunidades, tem adotado a referida teoria, exigindo que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, “A chance deve ser real e séria, de tal modo a proporcionar ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada”, enfatizou o magistrado, acrescentando que o Tribunal da Cidadania consignou que a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas, precisamente, a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).

De acordo com a decisão, para a aplicação da teoria, deve haver prova cabal de que a parte, em razão do ato ilícito praticado pelo agente, perdeu a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Não foi o caso, uma vez que não houve a perda de uma chance real e séria pelo adolescente, em razão de a carteira estar na posse da rede de supermercados.

O juiz observou que ele sequer declinou qual seria a oportunidade perdida, limitando-se a postular o pedido genericamente, afirmando que perdeu duas oportunidades de emprego, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova para atestar sua pretensão.

Por fim, ressaltou que, muito embora haja presunção relativa de veracidade no sentido de que o extravio ou retenção da carteira de trabalho por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral, no caso, a pretensão foi satisfatoriamente afastada com a entrega da carteira no momento em que a representante legal do jovem procurou a empresa. O documento só não foi devolvido anteriormente por impossibilidade de se comunicar com o adolescente por meio dos contatos por ele fornecidos.

Diante disso, por não identificar conduta antijurídica suficiente para reconhecer os alegados danos moral e material, em razão de ofensa aos direitos da personalidade do adolescente (CR, artigo 5º, V e X), o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A decisão foi confirmada em grau de recurso pelo TRT de Minas. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010452-37.2021.5.03.0095

STF veda pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido

Para o STF, a medida viola dispositivos da Constituição e gera precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

Acumulação vedada

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ônus da escolha

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda. Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

Processo relacionado: RE 964659

TST: Empresa não poderá descontar aviso-prévio de empregada que teve indeferimento em pedido de rescisão indireta

O ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sanservis Administração de Serviços Ltda., de Belo Horizonte (MG), para deduzir o valor do aviso-prévio de uma auxiliar de serviços gerais após o indeferimento do seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST de que o ajuizamento de ação com esse objetivo cumpre a função de notificar a empresa da intenção da empregada de encerrar a relação de emprego, e, por isso, não cabe a compensação.

Assédio por WhatsApp
Contratada em 2014, a auxiliar parou de prestar serviços em novembro de 2019, quando ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais. Seu argumento era de que a empresa descumpria obrigações legais e a tratava com rigor excessivo. Também sustentou que seu superior direto agia de forma abusiva, chamando-a para sair depois do horário de trabalho e enviando insistentemente mensagens pelo aplicativo WhatsApp.

Sem prints
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a trabalhadora deveria ter anexado ao processo prints das mensagens que alegou terem sido encaminhadas pelo chefe, mas não o fez. Com isso, foi reconhecido apenas o fim do contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada. O pedido da empresa de compensação do aviso-prévio nas verbas rescisórias devidas também foi negado.

Modalidade atípica
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que o caso envolvia uma modalidade atípica de demissão, que não decorre de ato voluntário da empregada, mas de decisão judicial. Assim, o próprio ajuizamento da ação cientificaria a empregadora da intenção da auxiliar em terminar o contrato.

Desconto indevido
No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11003-50.2019.5.03.0139

TST: Bancária rendida em assalto consegue aumentar indenização

Ela desenvolveu estresse pós-traumático que a tornou definitivamente inapta para o trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar, de R$ 60 mil para R$ 200 mil, o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a uma bancária que foi rendida em assalto a posto de atendimento em Curitiba (PR). Para o colegiado, o local não tinha nenhum sistema de segurança, e a violência do assalto acarretou graves problemas psiquiátricos que levaram à aposentadoria por invalidez permanente da empregada.

Disfarce
Na ação, a bancária relatou que trabalhava num posto de atendimento dentro do Hospital Nossa Senhora das Graças. No episódio, ocorrido em março de 2011, um dos assaltantes se disfarçou de médico e entrou armado no local, que não tinha porta giratória nem detector de metais, e ela foi mantida na mira de arma de fogo durante toda a ação criminosa.

Invalidez
Ainda de acordo com seu relato, após o assalto, teve de comparecer à polícia para reconhecer os assaltantes e voltar a trabalhar no mesmo lugar, que continuava sem aparato de segurança. Com isso, desenvolveu estresse pós-traumático e foi considerada permanentemente inapta para o trabalho pelo INSS, que a aposentou por invalidez.

Indenização
Reconhecendo o nexo causal entre a doença e o assalto, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de R$ 1,3 milhão de indenização por danos materiais, em parcela única, e R$ 700 mil a título de danos morais. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a pensão em cota única, determinando seu pagamento de forma mensal e vitalícia, e reduziu a indenização por danos morais para R$ 60 mil. A bancária recorreu, então, ao TST.

Sintomas psicóticos
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, além do estresse pós-traumático, a bancária sofreu transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos) e chegou a tentar suicídio, o que motivou a sua internação.

Segundo o ministro, a indenização, nessas situações, não tem o poder de apagar ou dissipar os danos causados. “Mas a reparação deve ser prestigiada, buscando-se arbitrar o valor segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.

Na sua avaliação, o valor de R$ 60 mil fixado pelo TRT se mostrou desarrazoado e desproporcional. Entre outros pontos, ele destacou que a bancária havia trabalhado durante 27 meses exposta ao perigo de assalto no posto de atendimento bancário, que sua remuneração média mensal era de R$ 4,9 mil e que o empregador é instituição bancária de grande porte. Considerou, ainda, o caráter corretivo e pedagógico da condenação, como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal.

A decisão foi unânime.

TRT/RS declara impenhorabilidade da aposentadoria de uma devedora mas mantém penhora em conta poupança

Segundo os desembargadores da Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a aposentadoria em valor inferior a R$ 10 mil não pode ser penhorada, por ser considerada fonte de subsistência. Já a outra penhora realizada no processo, sobre uma importância depositada na caderneta de poupança da sócia executada, foi mantida. A Seção fundamentou que a existência de valores em poupança evidencia que não se está diante de bem indispensável à sobrevivência. A decisão no agravo de petição modifica a sentença dos embargos à penhora proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A execução foi iniciada em 2012 contra três construtoras e dois sócios. Além do processo original, foram reunidas outras quatro reclamatórias trabalhistas em face dos mesmos devedores. A dívida já supera um milhão de reais. Em junho de 2021, foram localizados e penhorados valores em contas bancárias da sócia executada, uma parte originada de proventos de aposentadoria (R$ 3.118,79) e outra parte depositada em caderneta de poupança (R$ 385,17). A devedora pediu a liberação da penhora, porém o juízo de primeiro grau entendeu não estar comprovado que a penhora tivesse recaído sobre proventos de aposentadoria.

A executada recorreu ao TRT-4. O relator do caso na Seção Especializada em Execução, desembargador Janney Camargo Bina, explicou que a regra geral estabelecida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) é de que o salário ou a aposentadoria são impenhoráveis, por corresponderem à fonte de subsistência do trabalhador. Contudo, conforme expressamente estabelecido pelo parágrafo segundo do mesmo artigo, tal regra geral não se aplica quando se está diante de obrigação também de natureza salarial, ou alimentar. Nessa hipótese, para efetivação da constrição, deve ser feita uma análise de cada caso, “tendo sempre em conta o padrão da renda do executado e o resguardo a valores mínimos à subsistência do indivíduo”.

Segundo o magistrado, “tratando-se de penhora sobre remuneração pelo trabalho, o atual entendimento desta Seção Especializada é no sentido de somente é viável quando estes correspondem a valor superior a R$ 10 mil, limitado ao percentual de 10%, sob pena de prejuízo à subsistência do devedor”. No caso do processo, a devedora demonstrou que sua remuneração é de R$ 4.447,78. Portanto, sendo inferior ao patamar fixado, “está configurada a impenhorabilidade, por comprometer a subsistência da sócia executada e, assim, sua dignidade”, fundamentou o julgador.

Já com relação ao valor encontrado na caderneta de poupança, o entendimento da Seção é de que a penhora deve ser mantida. “Não há mais razão para privilegiar as economias do devedor que deixa de satisfazer suas obrigações trabalhistas, tipicamente alimentares, para com aquele que lhe prestou serviços” manifestou o desembargador Janney. Esse entendimento está firmado na Orientação Jurisprudencial nº 87 da Seção: “Na vigência do artigo 833, §2º, do CPC/2015, é permitida a penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de prestação alimentícia, inclusive créditos trabalhistas, e sem limite de valor”.

Nesses termos, a Seção Especializada em Execução determinou a liberação do valor penhorado a título de aposentadoria e a manutenção da penhora efetivada sobre a caderneta de poupança da executada.

A decisão foi unânime. As partes não recorreram da decisão.

TRT/GO: Política de boa vizinhança não caracteriza suspeição de testemunha

Consideração e boa relação de vizinhança não caracterizam amizade íntima, parcialidade e interesse capazes de tornar suspeita uma testemunha. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a validade de uma sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Jataí em uma ação trabalhista movida por um trabalhador rural em face de um fazendeiro. O patrão pretendia anular a sentença por nulidade do depoimento de uma testemunha.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, explicou que na ação trabalhista houve o depoimento de uma testemunha que morava na mesma fazenda em que o autor da ação residia e, por isso, o fazendeiro recorreu ao tribunal alegando suspeição da prova oral. Bottazzo disse que o patrão alegou amizade íntima entre a testemunha e o trabalhador por elas terem frequentado eventos sociais como churrasco e chá de bebê, razão pela qual requereu ao Juízo que avaliasse o pedido de suspeição da testemunha.

O relator ressaltou que, em depoimento pessoal, o preposto da fazenda disse que a residência fixa do trabalhador e da testemunha eram na mesma fazenda, propriedade que tem várias casas para os empregados, todas juntas. Para o desembargador, nesse contexto, o fato de a testemunha ter ido em um churrasco e um chá de bebê na casa do autor da ação não evidencia, por si só, amizade íntima.

Mário Bottazzo destacou a declaração da testemunha de não ter interesse no resultado da ação e que tem consideração pelo vizinho porque vivenciaram uma política de boa vizinhança. Para além, o relator pontuou que a testemunha pediu para que tirassem seu nome do rol de testemunhas quando soube que a ação seria contra o fazendeiro, pois não teria nada contra ele.

O desembargador considerou, ainda, não haver nos autos nenhuma prova que evidencie relação de amizade íntima entre o autor da ação e a testemunha contraditada. Ao final, o relator rejeitou a preliminar, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da Turma

Processo: 0010409-35.2021.5.18.0111

TRT/MG: Trabalhador acusado de furto sem provas receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador do condomínio de um shopping de Contagem que foi acusado, sem provas, de furtar rolos de fio elétrico das dependências da empresa. Pela decisão da juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, titular da 1ª Vara de Trabalho de Contagem, a justa causa aplicada ao profissional foi ainda considerada ilícita.

O trabalhador explicou que foi admitido em 10/3/2021 como auxiliar de serviços gerais, mediante contrato de experiência de 45 dias, que foi prorrogado por igual prazo, com salário mensal de R$ 1.447,96. A dispensa por justa causa foi em 30/4/2021. Segundo o profissional, ele foi surpreendido com a acusação de que, no dia 28/4/2021, teria participado, com um colega de trabalho, do roubo de dois rolos de fio elétrico. De acordo com o trabalhador, mesmo tendo negado o fato e inexistindo provas que o incriminassem, a empresa foi irredutível e o dispensou.

Em defesa, o empregador sustentou a justa causa aplicada, alegando ato de improbidade (artigo 482, “a”, da CLT). Afirmou que o ex-empregado e um colega de trabalho levaram, dentro de sacos de lixo, os rolos de cabo 750V FleSil do estoque para uma caçamba e que, posteriormente, esconderam o material na sala de armários dos empregados. Acrescentou que os fatos foram devidamente apurados, conforme boletim de ocorrência apresentado, imagens das câmeras de segurança e depoimento do próprio trabalhador sobre a versão dos fatos.

Porém, ao decidir, a julgadora deu razão ao trabalhador, diante da falta de prova. Em depoimento, o ex-empregado explicou que “assistiu aos vídeos e se reconheceu segurando uma caixa contendo produtos de limpeza, que foram buscados no depósito”. Segundo ele, os fios de cobre não ficavam nesse local. Explicou ainda que depositou a caixa sem os produtos de limpeza dentro da lixeira do lado de fora do vestiário.

Pela análise dos vídeos gravados pelo sistema de segurança, a juíza concluiu que o trabalhador teve acesso ao local onde estava sendo executada a obra do Banco do Brasil. “Ao que parece, ele saiu carregando a mesma caixa que portava quando entrou lá e que tinha sido obtida em outro lugar. Contudo, não há comprovação de que o trabalhador tenha acessado a loja chamada 1 a 99, onde ficam estocados os cabos de cobre”, pontuou.

Segundo a magistrada, também não há prova robusta de que o ex-empregado tenha levado os fios de cobre, em sacos de lixo, até a sala de armários e, depois, para fora das dependências da empresa. “Isso porque as imagens mostram apenas a rotina laboral dele, tanto que a própria preposta da empregadora admitiu que o saco é preto e não era possível ver se todos os cabos estavam em seu interior”, ponderou.

Para a julgadora, as imagens e vídeos constantes da peça defensiva, bem como o boletim de ocorrência, não serviram para comprovar a prática da falta que tentam imputar. No entendimento da juíza, se pretendesse comprovar eventual comportamento inadequado do empregado, durante a jornada de trabalho, o empregador deveria ter trazido aos autos prova inequívoca da conduta dele, como, por exemplo, vídeos completos registrando o momento exato do fato, já que o sistema de segurança funciona 24 horas por dia.

Além disso, segundo a julgadora, verificaram-se diversas contradições entre a narrativa da defesa, o boletim de ocorrência, os depoimentos prestados e as imagens das câmeras de vídeo. Como exemplo, a juíza destacou a quantidade de rolos de fios que foi subtraída do estabelecimento, que, segundo a preposta, foi de três unidades, sendo que um deles teria sido encontrado atrás do armário. Contudo, no boletim de ocorrência, consta que os três fios foram encontrados atrás dos armários, no vestiário.

Assim, não havendo prova da falta supostamente praticada, a magistrada concluiu que o empregador se excedeu no exercício do poder punitivo, aplicando penalidade sem observância dos requisitos legais. Por isso, declarou a ilicitude da justa causa aplicada. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais como requerido pelo trabalhador. Segundo o profissional, o fato de ter sido acusado de furto afetou profundamente a integridade moral dele e causou enorme abalo emocional e psíquico, uma vez que todos os colegas de trabalho tomaram conhecimento, assim como os familiares.

“Ao ser acusado de furto no seio do ambiente de trabalho, o qual não restou comprovado nem nesta seara, nem na esfera criminal, resta, a meu sentir, configurada a ofensa a valores morais do trabalhador, como à honra e à imagem, cuja proteção é de índole constitucional, conforme artigo 5º, inciso X, da CR/88”, concluiu a julgadora, levando em consideração, ao determinar a indenização, a gravidade dos fatos constatados e a condição econômica do trabalhador e do empregador. O auxiliar de serviços gerais já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010736-49.2021.5.03.0029

TRT/SP: Empresa é condenada em R$ 1,5 mi por não observar taxa de câmbio de bonificação paga em euro

Uma empresa que atua no ramo de produção e distribuição de óculos foi condenada a pagar R$ 1,5 milhão a ex-diretor geral de varejo por diferenças no plano de incentivo de longo prazo. A bonificação total era no valor de 1,5 milhão de euros e as partes divergiam sobre a data correta da taxa de câmbio utilizada para a conversão do pagamento em reais.

O prêmio, ajustado no momento da admissão do executivo em 2017, estava previsto para ser pago em 30 de março de 2020, desde que fossem atingidas as metas e os objetivos estipulados. Cumpridas as condições, o valor foi calculado e depositado pela empresa. Todavia, de acordo com o trabalhador, não foi observada a taxa de câmbio da moeda no dia do pagamento.

Na defesa, a instituição afirmou que observou a média da variação do câmbio de fevereiro de 2020 para efetuar o depósito. Disse ainda que a cotação nessa data estava maior que na época da contratação e não era possível realizar o pagamento de quantias expressivas sem planejamento ou sem observar trâmites burocráticos.

Para a juíza titular da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, “não há como afastar a utilização da taxa da data do pagamento como correta para a conversão do valor”. Ao decidir, a magistrada levou em consideração a fixação do pagamento da bonificação pelas partes com aproximadamente três anos de antecedência e a ausência de outra tratativa específica com relação ao câmbio com expressa ciência do trabalhador.

Sobre a alegação da empresa da necessidade de planejamento para pagar valores expressivos, a magistrada considerou o fato “evidente”, mas pontuou que isso não justifica a adoção de índice aleatório para a conversão da moeda. “Uma vez utilizada taxa de câmbio anterior àquela de 30.03.2020, para planejamento e viabilidade do pagamento, a ré deveria ter apurado a diferença para posterior acerto”.

A decisão está pendente de recurso.


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