TJ/SC: Advogado público não é obrigado a registrar presença em ponto eletrônico

Decisão destaca que o controle da atividade pode ocorrer por relatórios e resultados.


A Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages/SC concedeu mandado de segurança a um procurador municipal que contestava a obrigatoriedade de registrar ponto eletrônico como condição para receber a remuneração. A decisão foi questionada em recurso, mas a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença.

O colegiado entendeu que a exigência de controle de ponto não se aplica à advocacia pública. O relator destacou que essa interpretação está em conformidade com o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), que garante liberdade no exercício da profissão. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 1.400.161, também já reconheceu a “inegável incompatibilidade” entre o ponto eletrônico e as atividades dos advogados públicos, cuja função exige flexibilidade de horários e independência técnica.

Foram citados precedentes do próprio TJSC em casos semelhantes. “O controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja finalidade intelectual exige flexibilidade de horário”, registrou o relator em seu voto.

O acórdão também esclareceu que a situação de estágio probatório não afasta esse entendimento. Embora a administração tenha o direito de avaliar assiduidade e produtividade, essa verificação não precisa ocorrer por meio eletrônico. É legítimo que seja feita pela análise de resultados, relatórios e desempenho funcional. Com esses fundamentos, a 4ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a concessão da segurança ao servidor.

Remessa Necessária n. 5023756-50.2024.8.24.0039/SC

 

TRT/RS: Bancária feita refém em assalto durante expediente deve ser indenizada por danos morais

  • Uma bancária que foi refém em assalto durante expediente obteve reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco.
  • A indenização por danos morais foi inicialmente fixada na sentença em R$ 110 mil, com base na responsabilidade subjetiva, que analisou a culpa da empregadora.
  • A 2ª Turma elevou a indenização para R$ 150 mil, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, que independe da existência de conduta culposa.
  • A perícia médica apontou transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, sem incapacidade atual. O quadro foi considerado para fixação do dano moral.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, a uma bancária feita refém em assalto durante o expediente. Por unanimidade, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva do banco, que independe de culpa ou dolo.

A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia fixado a indenização em R$ 110,5 mil, com base na responsabilidade subjetiva.

O assalto ocorreu em maio de 2019. O episódio resultou em transtornos psicológicos, confirmados pela perícia médica que identificou sintomas de ansiedade na empregada.

No processo, a trabalhadora defendeu que a atividade bancária, por envolver grandes quantias em dinheiro, é de risco acentuado, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva. Alegou, ainda, que o atendimento psicológico oferecido pela instituição foi insuficiente e inadequado, por ter ocorrido no mesmo local do trauma.

O banco, por sua vez, sustentou que não poderia ser responsabilizado por fatos decorrentes da insegurança pública e que já adotava medidas de proteção, como vigilância e apoio psicológico à equipe. Também alegou que o laudo pericial não apontou incapacidade e apenas sugeriu nexo concausal entre o assalto e o adoecimento.

Na sentença, a juíza Patrícia Helena Alves de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, reconheceu a responsabilidade subjetiva da instituição, fixando indenização em R$ 110,5 mil. “Não vejo como afastar a culpa da empresa, porquanto a ré não comprovou a adoção de medidas de proteção e segurança no ambiente de trabalho a fim de evitar o ocorrido. Caracterizados o dano, o nexo causal e a responsabilidade subjetiva da empregadora, surge o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.

No julgamento dos recursos, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, relatora do caso, aplicou a responsabilidade objetiva, pela teoria do risco. Nessa linha, a magistrada destacou que a atividade bancária expõe os empregados a risco superior ao da população em geral. “O assalto sofrido enseja reparação, independentemente de culpa do empregador, pois as condições de trabalho expunham a empregada a risco acentuado”, registrou. Com esse entendimento, a 2ª Turma aumentou a indenização para R$ 150 mil.

Participaram do julgamento, além da relatora, a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Justiça condena empresa por recusar atestado médico particular

Sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego. Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão condenou também por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 3 mil.

Nos autos, a profissional relatou que foi desligada por justa causa sem clara motivação. A empresa atribuiu a punição a ausências reiteradas da mulher, que teria retirado seus pertences do ambiente laboral e não mais voltado. Testemunha ouvida no processo, supervisora da reclamante, informou que a autora apresentava justificativas médicas quando faltava. Contou, porém, que o empregador divulgou memorando para os empregados informando que só aceitaria atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Outra testemunha, que atuava na área de recursos humanos, afirmou que a trabalhadora queria ser mandada embora e que se ausentou por 12 dias seguidos. Quando questionada pelo juízo se a reclamante estava coberta por atestado particular no período, a depoente disse que o tipo de documento apresentado não abonaria faltas na empresa. Mencionou, ainda, que a ré não oferecia plano de saúde ou reembolso para planos privados dos funcionários.

Diante dos atestados médicos juntados ao processo e de jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza pontuou que o documento da rede privada tem a mesma validade de outros. “Ao ‘legislar’ internamente, através de ‘circular’ que não mais seriam aceitos atestados de médico particular, a reclamada promoveu alteração contratual sem qualquer respaldo normativo, abusando do seu poder empregatício e do seu micro poder regulamentar”, avaliou na sentença.

Com isso, a magistrada reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, além da reparação por danos morais.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1000336-74.2025.5.02.0601

TST: Filhos de empregado vítima de acidente só receberão pensão até completarem 25 anos

Decisão anterior havia concedido pensionamento por 30 anos.


Resumo:

  • Uma empresa foi condenada em segunda instância a pagar pensão por cerca de 30 anos aos filhos de um empregado vítima de acidente de trabalho.
  • A decisão foi reformada pela 5ª Turma para limitar a pensão até os herdeiros completarem 25 anos.
  • Para o colegiado, esse período é suficiente para que eles alcancem a independência econômica.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os filhos de um montador vítima de acidente de trabalho deverão receber pensão até a data em que completarem 25 anos. Ao acolher recurso da F.M.T. Administradora de Bens Ltda. contra o pensionamento por tempo mais prolongado, o colegiado considerou que a limitação aos 25 anos é suficiente para que os jovens alcancem independência econômica.

Trabalhador tinha nove filhos
O montador morreu em setembro de 2014, ao cair de uma altura de 12m do chão. Ele tinha 45 anos, era casado e tinha nove filhos. O pedido de indenização por dano material foi rejeitado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos menores desde a data do óbito até a idade em que o trabalhador completaria 75 anos.

No recurso ao TST, a F.M.T. argumentou que o pensionamento não tem conotação de direito hereditário, mas de reparação dos prejuízos. Pediu, ainda, a exclusão da viúva, alegando que ela havia se casado novamente.

25 anos é limite razoável para independência econômica
A relatora, ministra Morgana Richa, observou que, na época do falecimento do trabalhador, não havia fundamento legal para afastar a pensão à viúva, mesmo diante de novo matrimônio. Segundo ela, não cabe limitar o pensionamento à eventual ocorrência de casamento ou união estável do cônjuge que sobreviveu.

Todavia, em relação aos herdeiros, a ministra destacou que, embora a lei estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a jurisprudência consolidada do TST fixou como limite para o fim do pensionamento a idade de 25 anos. Esse período é considerado suficiente para proporcionar aos jovens pensionistas a independência econômica. Após atingirem essa idade, as cotas dos filhos serão revertidas em favor da viúva.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1049-43.2015.5.12.0050

TRT/SP reconhece prática de advocacia predatória em processo

Em votação unânime, os magistrados da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram a prática de advocacia predatória por parte do representante da trabalhadora e da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços técnicos de telefonia, em detrimento da segunda reclamada, uma operadora.

O Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá havia extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer o conflito de interesses do advogado da parte autora em razão do patrocínio simultâneo da reclamante e da primeira reclamada em ação cível. Da sentença, reclamante e segunda reclamada (operadora) recorreram. A autora não concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito, e alegou “cerceamento de defesa, pleiteando o efeito suspensivo do recurso, bem como a possibilidade de análise de novas provas, a fim de demonstrar a inexistência de conflito de interesses de seu advogado”. Em sua defesa, sustentou ainda que “o patrocínio de ação cível em nome da primeira reclamada tratou-se de erro grosseiro que foi amplamente esclarecido nos autos, de responsabilidade de colaboradores terceirizados do escritório, sendo que o vício foi devidamente sanado com a apresentação de substabelecimento sem reservas perante o Juízo Cível”.

Já a segunda reclamada, em recurso adesivo, pediu o reconhecimento de advocacia predatória, com a determinação no sentido de que o patrono da reclamante se abstenha de ingressar com novas ações padronizadas.

Ao julgar o recurso da reclamante, o relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, negou provimento aos pedidos, afirmando que “não se trata de conflito superveniente, e sim vícios insanáveis que fulminam o princípio da paridade, boa-fé, ética, moral e honestidade”. O colegiado salientou ainda que “o patrocínio para partes contrárias, aliado aos documentos apresentados pela segunda reclamada, evidenciam a tentativa de simulação articulada pelo titular da primeira, em procedimento engendrado com aparente objetivo de provocar a revelia da primeira reclamada em dezenas de ações com valores superestimados, impondo somente à tomadora suportar as condenações que, somadas, alcançariam importância milionária”.

Já sobre o recurso da operadora de telefonia, o colegiado afirmou que ela tem razão, “ao menos quanto aos efeitos declaratórios, ao requerer que seja reconhecida a advocacia predatória e a lide temerária, praticadas pelo advogado da reclamante, uma vez demonstrado o ajuizamento de ações padronizadas e articuladas com uma das partes que compõem o polo contrário da demanda”.

O acórdão entendeu que, no caso, “ficou clara a atuação temerária do advogado, a tentativa de alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, incidindo as hipóteses previstas no art. 793-B, II, III e V, da CLT”, e assim, apenas para fins declaratórios (considerando que a sentença já determinou a expedição de ofícios à OAB e ao MPF), deu provimento ao recurso adesivo da reclamada para reconhecer a prática de advocacia predatória.

Processo 0011041-22.2024.5.15.0020

TRT/RS: Empregada deve ser indenizada após médico tocá-la no braço e dizer que “a cor não pega”

Resumo:

  • Empregada de cooperativa médica sofreu injúria racial e empresa não apurou o caso.
  • Médico tocou no braço da mulher e afirmou que “a cor não pega”.
  • Documentos e testemunhas comprovaram o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos.
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, X da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma cooperativa médica a indenizar uma auxiliar de hospedagem após um episódio de injúria racial cometido por um pediatra cooperado. A decisão manteve o dever de reparação reconhecido pela juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, a auxiliar aguardava para registrar o ponto quando um médico a tocou no braço e falou que “isto não teria problema porque a cor não pega”. Na sequência, ele saiu cantando uma música de carnaval no mesmo sentido e afirmou que “nos dias atuais, isso daria cadeia”.

Mensagens de whatsapp confirmaram que o caso foi levado aos superiores e também houve registro policial. A empresa prometeu prestar auxílio psicológico, o que não aconteceu. Três meses depois, a empregada pediu demissão.

A única testemunha ouvida no processo foi a supervisora, que informou ter levado o caso à administradora. A supervisora afirmou que o médico foi chamado, mas não soube dizer se o comitê de ética da cooperativa investigou a situação e tomou providências em relação ao profissional.

Com base nas provas, a magistrada entendeu que estavam presentes os elementos para a responsabilização da reclamada (o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

“Houve uma denúncia grave feita pela autora, que deveria ter sido diligentemente investigada pela reclamada, ao que não procedeu. A situação foi repassada à administradora, mas não há qualquer prova a respeito de eventual encaminhamento ao comitê de ética e muito menos que a autora tenha sido ouvida por esse comitê, ou mesmo por tal administradora”, ressaltou a juíza.

As partes recorreram da decisão – a empregada para aumentar o valor da indenização e a cooperativa, para afastá-la – mas os recursos não foram providos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, é inquestionável que os fatos narrados pela trabalhadora são graves, suficientes para lesionar seus direitos de personalidade, e deveriam ter sido apurados pela reclamada.

“Observo que a reclamante juntou prints de mensagens enviadas pelo whatsapp, noticiando o ocorrido à sua superiora hierárquica, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Ainda, registrou a ocorrência em canal de denúncias da ré. Entendo que a reclamante obteve êxito em comprovar os requisitos para o dever de indenizar pela reclamada, nos termos dos artigos 5º, X da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, concluiu a magistrada.

O desembargador André Reverbel Fernandes acompanhou a relatora. Já o desembargador João Paulo Lucena votou para aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil. Não houve recurso da decisão.

STF: Julgamento sobre ‘pejotização’ não abrange relações de trabalho intermediadas por aplicativos

Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o modelo adotado por plataformas de motoristas e entregadores será analisado em recurso específico, sob relatoria do ministro Edson Fachin.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta quarta-feira (27) que o julgamento sobre a validade da chamada “pejotização” não inclui as relações de trabalho intermediadas por aplicativos, como no caso de motoristas e entregadores.

A decisão do decano do STF foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, conhecida como “pejotização”.

Segundo o relator, as relações de trabalho mediadas por aplicativos tangenciam o debate, mas possuem especificidades que justificam uma análise em separado. Esse tipo de vínculo será examinado no Tema 1.291 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

“Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão”, afirmou Gilmar Mendes.

Contratos de franquia
O ministro também confirmou a suspensão nacional de processos que discutem a validade dos contratos de franquia.

Além do recurso sob sua relatoria, o tema também é analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1149, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, que seguirá tramitando normalmente.

“O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, sobretudo quando as ações tratam diretamente de questões objeto do respectivo tema de repercussão geral”, esclareceu.

Veja a decisão.
Embargos de Declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo – nº  1.532.603/PR

TST: Direito de imagem de ex-técnico Mancini do Botafogo deve integrar seu salário

Clube terá de pagar encargos trabalhistas sobre parcela por falta de exploração efetiva da imagem do treinador.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST rejeitou um recurso do Botafogo contra a decisão que invalidou o contrato de imagem do técnico Vagner Mancini.
  • Com isso, os valores que o clube pagava a Mancini a título de direito de imagem foram reconhecidos como de natureza salarial, repercutindo no cálculo de outros direitos trabalhistas.
  • A decisão se baseou no fato de que não houve exploração efetiva da imagem do técnico em meios de comunicação e publicidade.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Botafogo de Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que invalidou o contrato de imagem do técnico Vagner Mancini. Por maioria, o colegiado confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que não houve exploração efetiva da imagem de Mancini nos meios de comunicação e publicidade. Por isso, os valores que o clube pagava a título de direito de imagem foram reconhecidos como de natureza salarial, o que repercute em outros direitos trabalhistas do técnico.

Imagem do técnico não era explorada
No processo, Mancini explicou que foi contratado como treinador do Botafogo por prazo determinado, de abril a dezembro de 2014. Ele receberia R$ 220 mil de remuneração e R$ 170 mil sob a rubrica de cessão de imagem. Devido ao alto valor dessa parcela e à falta de divulgação constante de sua imagem, o técnico pediu que fosse reconhecida sua natureza salarial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que a fraude estava evidenciada no processo. Como não houve comprovação de exploração efetiva da imagem de Mancini como técnico de futebol em veículos de comunicação e publicidade, a conclusão foi a de que a parcela integrava o salário do profissional.

Simulação visou reduzir encargos trabalhistas
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do Botafogo, destacou que a jurisprudência do TST tem entendido que há fraude em contratos civis de cessão de imagem quando os valores pagos pelo direito de imagem são desproporcionais e, por outro lado, a imagem não é efetivamente explorada.

Essa circunstância leva à presunção de simulação do contrato de imagem apenas para reduzir encargos trabalhistas. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar a regular exploração da imagem do profissional do esporte. De acordo com a ministra, não seria razoável exigir de Mancini, autor da ação judicial, a produção de prova negativa em relação ao seu pedido.

Nesse contexto, diante da demonstração de desvirtuamento da finalidade do contrato de cessão de direito de imagem, ele é considerado nulo, e a parcela paga a esse título passa a incorporar o salário do treinador.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.

Veja o acórdão e voto vencido.
Processo: ARR-10543-64.2015.5.01.0008

TST: Lojas Renner é multada por descumprir exigência para abertura em dias de descanso

Norma coletiva que exige quitação sindical para trabalho aos domingos é válida.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST confirmou a validade de uma norma coletiva do setor de comércio do DF que exige um certificado de quitação das contribuições sindicais para que as empresas possam abrir aos domingos e feriados.
  • A ação foi movida pelo sindicato da categoria contra a Renner, que estaria descumprindo essa obrigação.
  • Para o colegiado, a cláusula não trata de direitos trabalhistas, mas de condições para o funcionamento aos domingos, matéria que pode ser negociada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de cláusulas da convenção coletiva do setor de comércio do Distrito Federal que condicionam o funcionamento de estabelecimentos aos domingos e feriados à apresentação de certificado de quitação das contribuições sindicais emitido pelos sindicatos. Com isso, ficou mantida a condenação das Lojas Renner S.A. ao pagamento de multas por descumprir essa exigência.

Norma coletiva previa multa
Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF relatou que a convenção coletiva para o período de 2017 a 2023 estipulava que as lojas só poderiam abrir aos domingos e feriados se estivessem em dia com as contribuições sindicais e apresentassem o certificado em local visível para fiscalização. O descumprimento da obrigação implicaria multa de 50% do piso da categoria por empregado. O valor seria dividido entre o sindicato e o trabalhador prejudicado.

Segundo o sindicato, a Renner não cumpriu essa condição, e o objetivo da ação era cobrar o pagamento da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu a validade das cláusulas e condenou a loja.

Ao recorrer ao TST, a Renner alegou que a legislação específica autoriza o trabalho permanente em domingos e feriados no comércio. Argumentou que as cláusulas da convenção coletiva, ao exigir o certificado de quitação, impõem condições ilegais e inconstitucionais para a abertura nesses dias. Também acusou o sindicato de agir de forma espúria ao negar a emissão dos certificados e ajuizar a ação para obter vantagem indevida.

Cláusula não trata de direitos trabalhistas
Contudo, a Primeira Turma reafirmou que a norma coletiva foi pactuada regularmente entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, sem vícios de vontade. De acordo com o relator, ministro Amaury Rodrigues, a empresa, como integrante da categoria patronal, está vinculada às cláusulas acordadas.

Além disso, o ministro destacou que a matéria não trata de direitos trabalhistas propriamente ditos, mas de condições específicas para o funcionamento do comércio em domingos e feriados. Esse tema é regido por legislação infraconstitucional e passível de negociação coletiva.

Processo: RR-1026-30.2022.5.10.0011

TRT/GO fixa tese sobre redução de jornada de empregados públicos com filhos com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) julgou, no mês de agosto, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 48, que discutia a possibilidade de redução de jornada de empregados públicos celetistas responsáveis por filhos com deficiência, sem diminuição salarial.

A tese jurídica firmada definiu que, como regra, aplica-se aos empregados públicos o disposto no art. 8º da Lei federal nº 14.457/2022, que prevê medidas de flexibilização da jornada para empregados que tenham filhos com deficiência. Entretanto, de forma excepcional, a tese admitiu a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que garante ao servidor público federal que tenha dependente com deficiência a jornada especial de trabalho sem necessidade de compensação.

Flexibilização de jornada e Programa + Mulheres
O relator do IRDR, desembargador Eugênio Cesário, ressaltou que, até 2022, havia omissão legislativa sobre a redução de jornada para empregados públicos com filhos com deficiência, o que levava à aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90. Para ele, a lacuna foi parcialmente suprida com a edição da Lei nº 14.457/2022, que criou o programa Emprega + Mulheres e previu medidas de flexibilização da jornada (como tempo parcial, banco de horas e horários flexíveis).

No entanto, o magistrado observou que essas alternativas dependem da concordância do empregador e podem implicar redução salarial, sendo menos protetivas do que a regra prevista para servidores estatutários. Ele comentou que o STF já havia declarado válida a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos servidores municipais e estaduais (Tema 1097) e concluiu que, em situações excepcionais, permanece cabível a aplicação da Lei nº 8.112/90 também aos empregados públicos.

Aplicação excepcional da Lei 8.112
Quanto à aplicação analógica da lei dos servidores públicos federais, o TRT-GO destacou que a flexibilidade da jornada sem necessidade de compensação só é admitida em situações excepcionais, quando for comprovada a necessidade de cuidados contínuos e da participação ativa de um dos responsáveis na inclusão social da pessoa com deficiência, como é o caso das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Segundo o relator, desembargador Eugênio Cesário, essa interpretação está em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), tratado internacional com status de emenda constitucional no Brasil.

A decisão também reconheceu que, em matéria de direitos humanos, vigora o princípio pro homine, segundo o qual deve prevalecer sempre a norma mais favorável à pessoa com deficiência. “O que se está a propugnar, em verdade, é uma autêntica técnica de interpretação do art. 8º da Lei nº 14.457/2022 e do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 conforme a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, que faz parte do bloco de constitucionalidade […] imantada, portanto, de status de equivalente de emenda constitucional”, destacou o relator.

Cargos comissionados
Por fim, o colegiado ainda entendeu que a concessão do horário especial não gera estabilidade ou garantia em cargos comissionados ou funções de confiança, que podem ser livremente alterados pela administração. “Disso resulta a conclusão de que não há óbice para a destituição de empregado público de cargo em comissão ou de função de confiança, cuja valoração da oportunidade e conveniência é exclusivamente do empregador, com arrimo no poder diretivo inerente à relação empregatícia. Não é preciso, portanto, sequer a motivação desse ato”, concluiu o relator.

Contexto do caso-piloto
O incidente foi suscitado a partir de ação ajuizada por empregada pública dos Correios, mãe de duas crianças adotadas com múltiplas deficiências, incluindo TEA, TDAH e microcefalia. Na ação, utilizada como processo-piloto no IRDR, a trabalhadora pedia a redução da jornada em 50% sem redução de salário, alegando a necessidade de cuidados contínuos.

Na decisão, o TRT-GO manteve parcialmente a sentença de primeiro grau para aplicar de forma analógica a lei estatutária, conforme a tese fixada no IRDR, mas declarou a possibilidade de destituição imotivada de funções de confiança eventualmente ocupadas pela autora, com a consequente supressão da gratificação.

Com a fixação da tese, todos os processos sobre o tema em tramitação no estado de Goiás deverão observar o entendimento transcrito abaixo:

TESE JURÍDICA: TEMA Nº 48. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. EXCEPCIONALIDADE.

Aplica-se, como regra, as disposições do art. 8º da Lei nº 14.457/2022 aos empregados públicos.
Excepcionalmente, nos casos devidamente demonstrados em que a pessoa com deficiência necessita de cuidados contínuos e dependa da participação ativa de um dos seus responsáveis para sua efetiva inclusão social, admite-se a incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos empregados públicos. Inteligência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, com status de equivalente constitucional.
Encontram-se incluídos na exceção disposta no item “2” os casos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme Tema nº 138 em IRR.
A concessão do benefício prescrito no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90 não confere garantia provisória às atividades exercidas. Inexiste óbice à destituição de cargo em comissão ou de função de confiança eventualmente ocupado, com a conseguinte possibilidade de supressão da gratificação por exercício de função.

Veja o acórdão:
Processo-piloto: 0010076-96.2024.5.18.0008
Processo do IRDR: 0011032-39.2024.5.18.0000


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