TRT/AM-RR: Vendedora tratada com rigor excessivo obtém rescisão indireta e indenização

A Terceira Turma do TRT-11 confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Manaus.


Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora do comércio varejista de calçados em Manaus (AM) e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era tratada aos gritos pelo gerente, que agia reiteradamente de forma agressiva na frente dos funcionários e dos clientes.

Conforme a decisão que não pode mais ser modificada, foram comprovados o rigor excessivo do superior hierárquico e o descumprimento das obrigações contratuais da empregadora. O colegiado rejeitou o recurso das empresas que compõem um grupo econômico, as quais buscavam ser absolvidas da condenação de 1º grau.

As recorrentes alegaram inexistência de ilegalidade a justificar o reconhecimento da rescisão indireta. Argumentaram, ainda, que não tinham ciência do comportamento de seu gerente, destacando que a própria reclamante havia admitido que o rigor era dispensado a todos seus colegas, não sendo exclusivo a ela. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, além dos depoimentos das testemunhas, o alegado “desconhecimento dos fatos pela parte ré apenas corrobora para a rescisão indireta do contrato”, por não fiscalizar o ambiente de trabalho e descumprir com suas obrigações contratuais.

Dano moral

Ao analisar o cabimento do dano moral, a relatora lembrou que tal responsabilidade tem fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, emergindo da violação a direitos gerais de personalidade. “Vale lembrar que o dano moral é qualquer sofrimento humano, abrangendo todo atentado à intimidade, à segurança, à tranquilidade, à integridade, dentre outros, que não estejam enquadrados na definição de dano material”, explicou.

Com base na prova testemunhal, que confirmou as alegações da empregada, a desembargadora salientou que a atitude do superior hierárquico violou direitos da personalidade da empregada que estava sob sua liderança, dentre eles, o direito à integridade, intimidade e autoestima. Presente o dano moral, foi mantido o dever de indenizar.

Justa causa do empregador

Por meio da ação trabalhista ajuizada em abril de 2022, a trabalhadora postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”. Na data em que deu entrada na ação, ela contava com seis meses de serviço. O pedido de extinção unilateral do contrato foi fundamentado no artigo 483, alínea “b”, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

A sentença foi proferida pelo juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Gerfran Moreira Carneiro. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, ele declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou a baixa da carteira de trabalho. De forma solidária, condenou as empresas que compõem o grupo econômico ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual e de indenização por danos morais (R$ 2.510,00).

Processo n. 0000321-26.2022.5.11.0004

TRT/RJ: Inobservância do dever de informação sobre mudança no plano de saúde gera indenização por dano moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou uma sentença, condenando a empresa Sapore S.A a pagar indenização por danos morais por não informar à trabalhadora que a operadora do seu plano de saúde (Notre Dame) deixaria de atendê-la. O colegiado entendeu, por unanimidade, que o descumprimento do dever de informação levou a beneficiária a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável por ter ficado desprovida do tratamento médico, ensejando a indenização. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues.

A trabalhadora narrou que foi contratada como auxiliar de cozinha pela empresa Sapore S. A. e que, após ter sido aposentada por invalidez, passou a ser beneficiária do plano de saúde mantido pela empregadora e operado pela empresa Notre Dame. Relatou que, ao tentar marcar uma consulta oftalmológica, foi surpreendida com a informação de que o referido plano havia sido cancelado. Assim, a trabalhadora requereu o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que foi lesada por ficar sem assistência médica.

Em sua defesa, a empregadora alegou que houve apenas a alteração da entidade gestora do plano de saúde, sem a suspensão do benefício e que esse fato foi amplamente divulgado por meio de telegramas enviados à residência da trabalhadora. A empresa Notre Dame, por sua vez, ressaltou que houve a rescisão do antigo contrato com empresa Sapore S. A e que a trabalhadora foi migrada para o plano de saúde Amil.

O juízo de 1º grau negou o pedido de danos morais. Entendeu que a empregadora apenas trocou a operadora do benefício, sem promover o cancelamento do plano de saúde da usuária, e, por isso, não houve lesão aos seus direitos da personalidade.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão. Argumentou que a comunicação de alteração do plano de saúde foi encaminhada para um endereço onde jamais residiu. Assim, alegou que não foi comunicada que a empresa Notre Dame deixaria de operar seu plano de saúde, o que levou à negativa de atendimento médico ao tentar utilizar o convênio.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues. Inicialmente, a magistrada observou que, apesar de não ter havido o cancelamento do plano, a empresa não deu ciência à beneficiária acerca da alteração da entidade gestora, uma vez que as correspondências foram enviadas para o endereço errado.

“O desconhecimento do cancelamento pela primeira ré do contrato com a segunda ré levou a autora a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável, pois, na prática, ficou desprovida do tratamento médico garantido pelo benefício assistencial de saúde por um período de aproximadamente seis meses, somente tomando ciência de que houve migração da operadora do plano de saúde após a primeira ré noticiar o fato neste processo judicial, quando notificada da decisão que concedeu a antecipação de tutela”, observou a magistrada.

A relatora pontuou que o dever de informação é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes durante todas as fases do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil. A não observância do mesmo, gera o inadimplemento positivo do contrato, nos termos o Enunciado nº 24 do Conselho da Justiça Federal.

Acrescentou, ainda, que a necessidade de a obreira ter que ingressar com demanda no Poder Judiciário para ter restabelecida a utilização do seu plano de saúde, demonstra que houve perda de tempo significativo para a resolução do problema, o que gera a indenização por danos morais.

Por fim, a relatora entendeu que apenas a empregadora deveria arcar com o pagamento indenizatório por ser a responsável pela manutenção do plano de saúde decorrente do contrato de trabalho e por ter agido com culpa ao encaminhar o telegrama para o endereço errado. Assim, observando os documentos juntados aos autos, a desembargadora reputou justo e razoável o pagamento do valor de R$ 5 mil a título de indenização por dano moral.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TST: Câmara dos Deputados aprova PL que regulamenta o Conselho Superior da Justiça do Trabalho

A matéria segue para o Senado Federal e, caso não haja alterações de mérito, seguirá para sanção presidencial.


O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na tarde desta quarta-feira (15), o Projeto de Lei nº 4591/2012, de autoria do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho (CSJT).

O conselho foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004, com a finalidade de exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, mas, até hoje sua atuação não foi regulamentada. Pelo texto, o CSJT terá poderes disciplinares e suas decisões deverão ter efeito vinculante.

Tramitação
A matéria teve como relator de plenário o deputado Mersinho Lucena (PP/PB), que manteve o texto da forma como havia sido aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Agora, a matéria segue para o Senado Federal e, caso não haja alterações de mérito, seguirá para sanção presidencial.

TST: Técnico de enfermagem proibido de sair de hospital no intervalo deverá ser indenizado

Para a 3ª Turma, a conduta da empresa fere o direito à liberdade de locomoção.


Um técnico de enfermagem da Pronil Casa de Saúde e Pronto Socorro Infantil Ltda., de Nilópolis (RJ), deverá receber indenização porque era impedido de deixar o hospital no intervalo para descanso e alimentação. Ao rejeitar o exame do recurso de revista da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a conduta da empresa fere o direito à liberdade de locomoção e extrapola o poder diretivo da empregadora.

Papelão
O técnico trabalhava das 19h às 7h, em jornadas de 12h x 36h. Na reclamação trabalhista, ele disse que o hospital não oferecia local adequado para os empregados dormirem e nem os autorizava a deixarem o local de trabalho nos intervalos, que duravam uma hora. Eles tinham de descansar no almoxarifado sobre papelões colocados diretamente no chão.

Por sua vez, o hospital alegou que não tinha a obrigação de fornecer ambiente para os funcionários dormirem e negou que eles fossem impedidos de deixar o hospital.

Com base em depoimento de testemunha, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis considerou comprovado que a coordenadora proibia o pessoal de enfermagem de sair do local nos intervalos, conduta que ofende o direito à livre locomoção e viola a dignidade do trabalhador. Com isso, condenou o hospital ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Segurança
Ao TST, a Pronil insistiu que não havia impedimento à saída dos empregados, mas apenas uma orientação nesse sentido por questão de segurança – já que a região em que o hospital está localizado é área de risco, “uma localidade altamente perigosa e tomada pela criminalidade”.

Direito à liberdade de locomoção

Para o relator do agravo pelo qual a Pronil pretendia rediscutir o caso, ministro José Roberto Pimenta, a conduta de proibir os empregados de sair do local de trabalho durante o intervalo intrajornada “indubitavelmente fere seu direito à liberdade de locomoção”, além de extrapolar seu poder diretivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-101786-94.2017.5.01.0501

TRT/SP: Auxiliar de limpeza proibida de dar “bom dia” a profissionais do SBT será indenizada

Em votação unânime, a 7ª Turma do TRT-2 manteve sentença que condenou empresa terceirizada a indenizar em R$10 mil auxiliar de limpeza impedida de interagir com profissionais do SBT, onde prestava serviço. A Justiça do Trabalho também condenou a emissora de forma subsidiária.

Na ação, a mulher afirma ter sofrido perseguições por parte de uma funcionária do próprio SBT, que a proibiu de dar “bom dia” aos seguranças do canal e chegou a afirmar que “só sossegaria quando visse a reclamante fora daquele local”. Embora negados pela empresa, os fatos foram confirmados por testemunha ouvida pelo juízo, a qual relatou que tal limitação era aplicável somente aos funcionários da limpeza.

De acordo com o desembargador-relator José Roberto Carolino, para recebimento de indenização, é necessária a presença de dano, antijuridicidade da conduta e responsabilidade contra quem se formula a pretensão. “Aliás, necessária a sequela latente que, embora lentamente cicatrizada com o tempo, não tem apagado da memória o seu registro”, afirma.

Nesse sentido, considerando a falta de contraprova da reclamada e privilegiando o princípio da imediação do juiz, concluiu-se pela condenação para ressarcimento do dano moral.

Processo nº 1001104-51.2020.5.02.0382

TRT/GO: Higienização veicular interna é compatível com atividade de motorista profissional

Compatível com a condição pessoal do motorista profissional, ainda que não prevista expressamente no contrato de trabalho, a realização da tarefa de limpeza interna do veículo como condição de manutenção do seu asseio não caracteriza acúmulo de funções. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso ordinário de uma transportadora que questionou condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função para um empregado, motorista da empresa.

No recurso, a transportadora alegou que o funcionário jamais foi obrigado a lavar veículos. Todavia, enquanto na função de motorista, deveria verificar a higiene interna dos mesmos. Caso houvesse a necessidade de higienização, a empresa explicou que o motorista, no máximo, realizava a limpeza interna do veículo por ele conduzido. A transportadora disse que a atividade seria acessória e relacionada com a função para a qual o empregado foi contratado.

A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a desempenhar, com a função para a qual foi contratado, outra totalmente diversa. A magistrada destacou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza a empresa exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal que não seja incompatível com a natureza do trabalho contratado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento.

A desembargadora salientou que, apesar da norma trabalhista objetivar a proteção do empregado contra atos abusivos do empregador, não haveria no caso um acúmulo de função. Albuquerque analisou o contrato de trabalho e observou não haver cláusula específica descrevendo as tarefas desenvolvidas pelo empregado, destacando-se apenas o exercício da função de motorista.

A relatora observou que a atividade de higienização ocorria quando o motorista verificava o asseio dos veículos e constatava a necessidade de limpeza. Para a magistrada, neste caso, havia a realização de uma tarefa, rápida, não havendo propriamente um acúmulo de função de limpeza de veículos, mas o mero cumprimento de uma garantia de asseio do veículo. Por isso, a relatora deu provimento ao recurso e excluiu a condenação pelo pagamento de acúmulo de funções.

Processo: 0010162-62.2022.5.18.0291

TRT/SC: Estado deve constar no polo passivo de ações envolvendo Associações de Pais e Professores

Recomendação para varas do trabalho é de autoria do Centro de Inteligência do TRT-12, que publicou nota técnica sobre o assunto.


O Centro de Inteligência (CI) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) publicou, na terça-feira (7/3), a Nota Técnica nº 1/2023. A finalidade da nota é expor os dispositivos legais que disciplinam o encerramento do modelo de parceria entre o Estado de Santa Catarina e as Associações de Pais e Professores (APPs), além de apresentar o panorama das ações trabalhistas nas quais figuram as APPs.

As APPs são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, diretamente vinculadas às escolas da rede pública estadual. Visam colaborar com o funcionamento da rede de ensino, integrando-o com a comunidade.

A nota informa que o modelo de parceria entre as APPs e o Estado, por não prever inicialmente a necessidade de cláusulas contratuais para os repasses de recursos pelo Estado, tornou-se inviável legalmente com o passar dos anos. Assim, a Secretaria do Estado de Educação de Santa Catarina (SED) optou por substituir o modelo existente.

A fim de disciplinar essa transição, foram publicadas normas que preveem o pagamento, pelo Estado, de salários e encargos trabalhistas, verbas rescisórias e débitos decorrentes de condenações e de acordos judiciais. São elas: Lei 18.490/2022, Lei 18.380/2022 e Decreto 2.399/2022.

Destaca-se na Lei 18.490/2022 que a SED está autorizada a pagar dívidas de processos ajuizados até 22 de agosto de 2022, data de publicação desta lei. Após essa data, o pagamento fica condicionado à comprovação de que foi dada a oportunidade ao Estado de participar do processo, mediante defesa da Procuradoria-Geral do Estado – daí a importância da inclusão no polo passivo (como réu).

De acordo com os dados do PJe, tramitam na Justiça Trabalhista catarinense cerca de 620 ações em que as APPs figuram como parte. Aproximadamente 170 têm data de ajuizamento posterior a 22/8/2022 e 94 não possuem o Estado de SC no polo passivo.

Controvérsia

O texto destaca, ainda, que em 18 de outubro de 2022 foi determinada a suspensão das decisões judiciais que determinavam o bloqueio, penhora ou sequestro dos recursos repassados às APPs a fim de quitar passivos trabalhistas.

Diante da controvérsia, a emissão da Nota Técnica nº 1/2023 pretende uniformizar procedimentos administrativos e jurisdicionais, dando tratamento adequado ao tema.

Veja as duas principais recomendações:

Inclusão do Estado de Santa Catarina no pólo passivo das ações, ajuizadas a partir de 22/8/2022;
Divulgação, nos espaços físicos das Varas de Trabalho e nas salas de audiências, das normas que disciplinam o encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as APPs.
A nota é assinada pelo presidente do tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, pelo vice-presidente, desembargador Wanderley Godoy Júnior, e pela juíza auxiliar da Presidência, Ângela Konrath, todos membros do Centro.

TRT/MG: Afastada discriminação no caso de trabalhador dispensado por ter sido empregado da tomadora dos serviços no período anterior de 18 meses

Na ação trabalhista que ajuizou contra as empresas, o trabalhador alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória. Reconheceu que foi contratado pela prestadora dos serviços para trabalhar na área da empresa tomadora e que, antes, havia sido empregado desta. Disse que a tomadora bloqueou seu acesso ao estabelecimento e impediu a continuidade do contrato de trabalho pelo fato de ele ter sido seu ex-empregado.

A empregadora, por sua vez, sustentou que dispensou o trabalhador ainda no período de experiência, para atender a legislação trabalhista, ao constatar que ele manteve contrato de emprego com a tomadora dos serviços e que este havia sido extinto há menos de 18 meses.

Foi esse o quadro com o qual se deparou o juiz Josias Alves da Silveira Filho, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas. Com base no artigo 5º-D da Lei 6.019/1974, incluído pela lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o magistrado concluiu que não houve dispensa discriminatória. A regra veda a contratação, pela empresa terceirizada, de empregado dispensado da empresa tomadora antes do decurso do prazo de 18 meses, contados a partir da dispensa do empregado, sob pena de ser considerada ilícita a terceirização.

O juiz destacou que não há como considerar discriminatória a dispensa do trabalhador, que estava impedido, por imposição legal, de ser contratado naquele momento pela segunda empregadora. O magistrado concluiu que a empresa agiu para dar cumprimento à legislação trabalhista, “ainda que tardiamente”.

Na sentença, foi reconhecida a validade da resolução contratual e rejeitados os pedidos do trabalhador de reintegração ao emprego e de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

PJe: 0010581-31.2022.5.03.0055

TST: Publicação no Diário Eletrônico deve prevalecer para contagem de prazo processual

Para a SDI-1, a publicação substitui qualquer outro meio de publicação oficial, inclusive a intimação pelo PJe para quaisquer efeitos legais.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma que havia rejeitado o exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cuja interposição foi considerada fora do prazo. Para o colegiado, a referência para a contagem do prazo recursal deve ser a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não a intimação pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Prazos
Em ação ajuizada por um agente de correios, a ECT foi condenada ao pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), em decisão publicada no DEJT em 6/8/2018, uma segunda-feira. O prazo para interpor o recurso de revista, portanto, teria expirado em 28/8, mas a empresa somente o fez em 3/9, tomando por base a intimação pelo PJe, ocorrida em 13/8. Por isso, a Sexta Turma do TST rejeitou o apelo, com base na intempestividade (interposição fora do prazo)

Dúvida legítima
Nos embargos à SDI-1, a ECT alegou que a ocorrência de intimação por meio do PJe em data posterior à ciência do mesmo ato por meio da publicação no DEJT autorizaria a adoção da segunda data para contagem de prazos recursais. Para a empresa, deveria ser reconhecida a legítima dúvida da parte, sem a caracterização da má-fé.

DEJT
Mas, segundo o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST sobre a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico é que a publicação no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Essa é a previsão da Lei 11.419/2006 (artigo 4º, parágrafo 2º), que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

O ministro observou ainda que o fato de a empresa ter tido ciência da decisão recorrida por meio da intimação pelo PJe não adia a contagem do prazo recursal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo E-Ag-RR-1287.40.2016.5.06.0003

TRT/GO: Serviços prestados fora do expediente por meio de celular devem ser remunerados como horas extraordinárias

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de mineração ao pagamento de horas extras a um trabalhador por atividades prestadas por meio de telefone celular fora do horário de trabalho. Segundo o Colegiado, a convocação do trabalhador, fora do expediente, para a realização de serviços de manutenção em equipamentos necessários à continuidade das atividades da empresa, ainda que solucionados por meio telefônico, constitui tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como horas extraordinárias.

O juízo de primeiro grau entendeu que o mecânico era acionado para atendimentos por telefone celular e presenciais durante o ano que trabalhou como inspetor de manutenção. Embora não tenha deferido o regime de sobreaviso, como solicitou o trabalhador no processo, o magistrado determinou o pagamento de horas extras nos períodos em que foi solicitado fora do horário de trabalho.

A empresa recorreu ao tribunal para reformar sentença da Vara do Trabalho de Catalão (GO) que determinou o pagamento de três horas extras por mês trabalhado para o empregado. A mineradora alegou que o mecânico jamais trabalhou em regime de sobreaviso e que, em nenhum momento, ficou comprovada a prestação de serviço à distância.

Para o relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, não tem razão a empresa. Ele ressaltou que a própria testemunha da mineradora informou que o inspetor frequentemente era acionado fora do horário de expediente. A testemunha patronal ainda disse que ora comparecia pessoalmente para auxiliar na resolução do chamado, ora enviava integrantes da equipe.

O desembargador ainda pontuou que, segundo depoimento da testemunha, nos atendimentos extras, o trabalhador permanecia à disposição da equipe em média de quatro a cinco horas. O relator negou provimento ao recurso da mineradora e manteve o pagamento das três horas extras por mês trabalhado.

Processo 0011208-85.2021.5.18.0141


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