TST: Gerente do BB não consegue incorporar jornada de seis horas ao contrato

Ele não tinha direito adquirido sobre a norma que previa essa jornada em 1994. 


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de um gerente-geral de agência do Banco do Brasil que pretendia receber a sétima e a oitava horas como extras, com base em norma interna que previa jornada de seis horas para cargos comissionados. Os ministros destacaram que, quando o trabalhador foi promovido ao cargo, em 2007, a norma não estava mais em vigor, o que afasta o direito à jornada especial e às horas extras excedentes.

Alteração da jornada
Segundo o bancário, em 1996, a jornada contratual foi alterada de seis para oito horas diárias. Para ele, a mudança teria atingido seu direito adquirido à jornada menor e, por isso pediu seu enquadramento na norma anterior, com o pagamento das horas extraordinárias.

O Banco do Brasil, por outro lado, apontou que as normas espelhavam os acordos coletivos de trabalho, que tinham vigência de apenas dois anos. Por isso, quando se encerrou o ACT 1994/1996, o trabalhador teria perdido o direito àquela jornada.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região julgaram improcedente o pedido do bancário, por entender que os direitos alegados estavam prescritos (fora do prazo de serem solicitados na Justiça, cinco anos após o dano).

TST
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, votou para afastar a prescrição total aplicada pelo TRT. Com fundamento na Súmula 294 do TST, ele concluiu que o aumento de jornada é uma alteração contratual lesiva vedada pelo ordenamento jurídico, e, nesse caso, a lesão se renova mês a mês. Superado esse aspecto, o relator continuou a analisar o pedido principal.

Sem direito adquirido
Em relação às horas extras, o ministro entendeu que, no período em o banco previa a jornada de seis horas para cargos comissionados, o gerente não reunia todas as condições para ter direito a ela, pois não exercia o cargo de gerente. Essa era uma condição fática prevista na norma para que a vantagem lhe pudesse ser atribuída.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1267-74.2016.5.19.0007

TRT/RS: Acordo extrajudicial no qual somente o empregado renuncia a direitos não pode ser homologado

O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, mas apenas do empregado, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. A decisão unânime é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma o entendimento do juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No caso, um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial, no qual o trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.

O juiz Rafael destacou que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ao estabelecer cláusula de quitação integral do contrato de trabalho, o acordo extrajudicial viola o dispositivo, na medida em que não se verificam concessões mútuas entre os interessados. A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que no caso há evidente intenção da empresa em fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil. “O acordo celebrado representa a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, em razão do que ele se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário”, ressaltou o desembargador.

O magistrado ainda mencionou que cabe à Justiça do Trabalho examinar lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (artigo 9º da CLT) e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado. “As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de ‘mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho’”, salientou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO decide que penhora de criptomoedas depende de ofício à Receita Federal

As criptomoedas não são passíveis de serem penhoradas, por falta de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que negou um pedido de expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas para localizar ativos digitais dos devedores em uma execução trabalhista. Segundo o colegiado, a falta de regulamentação inviabiliza a busca via Sisbajud (Sistema de envio de ordens judiciais de bloqueio de valores eletronicamente).

Para o colegiado, cabe ao credor, munido de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, pedir a expedição de um ofício para obter informações da Receita Federal sobre esses investimentos para viabilizar a penhora. No processo em questão, a execução está em andamento há cerca de seis anos e o trabalhador busca o pagamento de um crédito de cerca de R$ 6 mil.

Penhora de criptomoedas
O trabalhador pediu, para o juízo de origem, a expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas, como uma medida executiva atípica, na tentativa de encontrar formas de receber seu crédito trabalhista. Alegou não ter provas dos investimentos, mas devido a dificuldade em ter seu crédito pago, entendeu que haveria a possibilidade dos devedores usarem esse artifício para manter o patrimônio oculto. O pedido foi negado. O funcionário recorreu então ao tribunal, reafirmando as alegações.

A decisão foi mantida pela Segunda Turma, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho. O magistrado considerou a possibilidade legal de se autorizar a penhora sobre as criptomoedas, pois se trata de um bem que possui valor estimável, conforme as regras processuais. Todavia, considerou difícil a viabilização da penhora do patrimônio virtual. “Trata-se de bens imateriais, identificados por meio de um código numérico gerado através de um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoeda)”, destacou.

O desembargador pontuou que as corretoras não têm exclusividade sobre a compra e venda desses ativos, que também podem ocorrer entre particulares, por meio da rede mundial de computadores. Azevedo Filho salientou, ainda, a inexistência de regulamentação por parte do Bacen ou da CVM, o que impede o acesso à sua titularidade por meio do SISBAJUD. No entanto, o magistrado disse que a Secretaria da Receita Federal regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa RFB 1888/2019 e determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

O desembargador registrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem traçado propostas que buscam incluir as criptomoedas no sistema de convênios à disposição do Poder Judiciário. “No entanto, até o presente momento, tais iniciativas não se materializaram em opções à disposição da Justiça”, considerou.

Azevedo Filho registrou a existência de obstáculos para a satisfação do credor que persegue criptomoedas, as quais vão desde a própria localização do patrimônio, apropriação do bem pelo Estado e posterior conversão em moeda de curso forçado no país. “É indispensável um mínimo de evidências, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo”, ponderou.

O desembargador disse que, no caso em tela, o trabalhador não apresentou um mínimo de elementos que indiquem sejam os devedores operadores de criptoativos. Assim, para ele a decisão de origem estava correta e negou provimento ao recurso.

Processo: 0011935-43.2016.5.18.0004

TRT/SP: Justiça autoriza pesquisa e bloqueio de valores em fintechs para satisfação de crédito trabalhista

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região deferiu pesquisa patrimonial de um devedor trabalhista em instituições financeiras digitais, também conhecidas como fintechs. Para efetivar a decisão, determinou a expedição de ofícios às empresas.

O juízo de 1º grau havia negado o pedido sob a justificativa de que o sistema mais usado para pesquisa patrimonial (Sisbajud) já alcança diversas modalidades de investimentos, tais como renda variável e cartões pré-pagos.

No entanto, o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, afirmou que o juiz deve determinar todas as diligências executórias requeridas pelas partes quando se vislumbra a possibilidade de a medida ser eficaz, caso dos autos.

Com a decisão, todas as instituições financeiras da categoria fintechs relacionadas pelo exequente devem ser oficiadas para que se realize bloqueio de eventuais ativos financeiros das executadas.

Processo nº 1000964-32.2015.5.02.0466

TRT/MG: Mecânico receberá indenização para implantes dentários após acidente com explosão de pneu em indústria

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, no valor de R$ 9.500,00, ao mecânico industrial que teve perda dentária após a explosão de um pneu do carrinho de ferramentas. Segundo o profissional, o acidente de trabalho aconteceu no dia 7/4/2020.

Eu estava enchendo o aro, quando ocorreu um estouro e o pneu foi arremessado no meu rosto, arrancando dois dentes e quebrando outros dois”, disse o trabalhador, que, após o término do contrato, ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo a reparação. Do valor total da indenização deferida pela JT, R$ 4.500,00 destinam-se ao pagamento das despesas com implantes e próteses dentárias.

Em defesa, a empregadora afirmou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Alegou ainda que a atividade dela não é compreendida como de risco. Porém, ao avaliar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais R$ 2 mil por danos estéticos e R$ 4.500,00 por danos materiais.

A empresa interpôs recurso, julgado pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG. Para o desembargador Ricardo Marcelo Silva, relator no processo, a empresa exerce atividade criadora de perigos especiais, o que autoriza a responsabilização pelos danos que ocasionar aos empregados, incidindo, nesse caso, teoria do risco criado.

Culpa concorrente
Porém, reconheceu que houve culpa concorrente do trabalhador. Segundo o mecânico, não havia no setor um medidor de pressão para calibragem. “(…) na garagem de veículos havia o marcador de pressão, mas ficava distante uns 500 metros da destilaria; (…) que não foi orientado a encher o pneu nos locais onde havia medidor; e que os encarregados viam ele e os demais mecânicos executando esses serviços e nunca advertiram”, disse em depoimento.

Já a empregadora declarou que na destilaria não havia calibrador de pneu; que estes ficavam na garagem/borracharia. “(…) que, caso um pneu esteja furado ou murcho, o mecânico tem que levar o equipamento ao local responsável para manuseio correto”, explicou.

Desse modo, o julgador entendeu que o trabalhador não utilizou de instrumento adequado para encher o pneu, bem como que não ficou provado que a empresa fez a orientação necessária. Por isso, o relator manteve a decisão que reconheceu a culpa concorrente do empregado pela ocorrência do acidente de trabalho e que determinou a condenação da indenização.

Danos
Quanto ao dano, perícia médica demonstrou não haver grau de incapacidade laborativa para as atividades exercidas pelo trabalhador. Mas confirmou o dano estético e funcional passível de correção. Segundo o perito, a perda de incisivos centrais se traduz em grave dano estético e afeta a pronúncia dos fonemas labiodentais, porém sem interferência na capacidade mastigatória. “Trata-se de lesão passível de correção com a colocação de prótese”.

Assim, o julgador reconheceu que os R$ 3 mil fixados a título de danos morais são consequência de ofensa de natureza leve e o valor da indenização não merece reparo. “Quanto ao dano estético, não merece também modificação o valor arbitrado pelo juízo, que considerou o laudo técnico, as condições sociais da vítima, as circunstâncias dos fatos, a culpabilidade das partes, bem como a finalidade compensatória e pedagógica”, ressaltou.

Por fim, em relação ao dano material, foi mantida a sentença, que, com base na prova pericial e na culpa concorrente, condenou a empresa ao pagamento referente às despesas com implantes e próteses dentárias, no valor de R$ 4.500,00. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010131-50.2021.5.03.0176 (ROT)

TST: Motorista de ônibus será indenizado após sofrer assaltos e ver colega ser assassinado

O risco é considerado inerente à atividade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenara a Transportes Guanabara Ltda., de São Gonçalo do Amarante (RN), ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3 mil em razão dos assaltos sofridos por um motorista de transporte coletivo. A decisão do colegiado que acolheu a pretensão do trabalhador está fundamentada na jurisprudência do TST acerca da matéria.

Assaltos
Na reclamação trabalhista, o motorista argumentou que, no exercício de suas atividades, foi vítima de dois assaltos, testemunhou o assassinato a tiros de um colega de trabalho. Segundo ele, embora sua vida estivesse constantemente exposta a riscos, não recebera nenhuma assistência da empregadora quanto aos danos psicológicos daí resultantes.

A empresa, por sua vez, sustentou não ter sido não comprovado que os transtornos psicológicos relatados pelo trabalhador tivessem relação com as atividades por ele desenvolvidas ou, ainda, com qualquer conduta da empresa.

Dever do Estado
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal, amparada pela prova dos autos e pela jurisprudência regional, considerou devida a indenização por danos morais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região excluiu a condenação imposta à empresa. Para o TRT, por se tratar de transporte rodoviário de pessoas, e não de valores de instituição financeira (atividade de risco, segundo a Lei 7.102/1983), a integridade do trabalhador não deve ser atribuída à empregadora, e sim ao Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.

Atividade de risco
No recurso de revista, o motorista sustentou que, conforme jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade da reparação pelos danos, uma vez que as sequelas psíquicas por ele sofridas foram decorrentes do exercício da atividade reconhecida como de risco.

O ministro Alberto Balazeiro, ao julgar o recurso, restabeleceu a sentença. Ele destacou que, conforme jurisprudência pacífica no TST, em se tratando de motorista de ônibus rodoviário, os riscos são considerados inerentes à atividade, à medida que expõem o trabalhador a situações mais perigosas do que as vividas por outros indivíduos.

Segundo o relator, o pressuposto da existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-114-65.2021.5.21.0042

TST: Inspetor dispensado após promoção será indenizado por expectativa frustrada de remanejamento

Aprovado em seleção interna, ele teve promessa de que emprego seria preservado mesmo se novo setor não tivesse demanda.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um inspetor de qualidade da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. a reparação de R$ 5 mil pela frustração de sua expectativa de remanejamento. A promessa da empresa de mantê-lo no emprego, caso o novo setor para onde ele fora promovido não desse certo, não foi cumprida. Para o colegiado, a conduta foi abusiva.

Expectativa frustrada
Na ação, o profissional relatou que fora aprovado em processo seletivo interno para implantação de um novo setor da empresa em Campinas (SP), com desempenho de outra função. Contudo, sua expectativa de crescimento profissional foi frustrada com a dispensa dois meses depois da promoção. Ao pedir a indenização, ele sustentou que fora incentivado a participar do processo, com a promessa de que teria muito trabalho por dois anos e que, caso o setor novo não prosperasse, seria remanejado ou retornaria à função originária.

Sem estabilidade
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Embora reprovando a conduta da empresa, o TRT considerou que a rescisão do contrato de trabalho não é ato ilícito e não justifica reparação por dano moral ou material porque, “a rigor, não havia garantia de emprego ou estabilidade”.

Quebra de confiança
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, explicou que não se discute o direito de a empresa dispensar empregados, mas se, ao exercer esse direito, teria observado as normas de conduta inerentes à relação de trabalho, evitando possíveis danos ao trabalhador. “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado”, afirmou.

Na sua avaliação, o fomento a uma expectativa de direito à continuidade do vínculo, frustrada sem justificativa plausível, causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, com a repentina quebra da confiança.

Conduta abusiva
Para o relator, a conduta da empresa foi abusiva, entre outros motivos, causou sofrimento ao trabalhador relacionado à expectativa criada no âmbito familiar. Além disso, acarretou sentimento de frustração diante da ausência da fonte de sustento financeiro e da saúde mental que o trabalho propicia.

Ao definir a indenização em R$ 5 mil, o relator assinalou que a reparação se limita à extensão do dano sofrido. Ele levou em conta o período contratual (cinco anos), a possibilidade de superação psíquica, a lesividade da conduta da empresa e o caráter pedagógico da reparação.

Processo: RR-0011227-98.2017.5.15.0114

TRF4: Cozinheira não pode ser obrigada a realizar tratamento cirúrgico

Com o entendimento de que uma cozinheira de 60 anos de idade com problemas cervicais e Síndrome do Túnel de Carpo não pode ser obrigada a passar por procedimento cirúrgico para reabilitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez. A decisão é da 5ª Turma da corte e foi proferida por unanimidade na última semana (7/3).

A segurada mora em Cachoeirinha (RS). Além dos problemas na coluna e na mão, ela tem diabetes, labirintite e lesões no fígado. A mulher ajuizou a ação após ter o auxílio-doença negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, que tem competência delegada, julgou a ação improcedente sob o entendimento de que a autora não seria mais segurada em 2015, data do início da incapacidade (DII). A mulher recorreu ao TRF4 sustentando que possui atestados e testemunhas de que já era incapacitada desde 2013, quando ficou desempregada e teria direito ao período de graça.

Conforme o relator do caso na corte, desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, a autora teria direito ao período de graça de 12 meses acrescido de mais 12 se comprovada a situação de desemprego involuntário, sendo possível outros meio de prova da incapacidade caso ausente o registro no Ministério do Trabalho.

Lippel ainda observou que o segurado no gozo do auxílio por incapacidade temporária não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, “não podendo ser fixado um prazo de cessação do benefício ante a impossibilidade de prognóstico seguro acerca da total reabilitação, tampouco condicionar a cessação ao procedimento invasivo”.

“Em que pese a conclusão do laudo pela incapacidade laborativa temporária, dependendo a recuperação da capacidade de procedimento cirúrgico é possível reconhecer como definitivo o impedimento do segurado para o exercício de sua atividade laboral”, ele pontuou, ressaltando que a requerente está com 60 anos e tem baixa escolaridade para reinserção no mercado de trabalho para atividades distintas.

Ela deverá receber auxílio por incapacidade temporária retroativo a julho de 2015, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia que reconheceu a incapacidade, que foi em dezembro de 2017. Os valores deverão ser atualizados com juros e correção monetária.

TRF4: Empresas do PR devem pagar contribuições previdenciárias sobre remunerações de menores aprendizes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de duas empresas, sediadas em Ponta Grossa (PR), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias sobre os valores de remuneração para menores aprendizes. A 2ª Turma da corte entendeu que os menores aprendizes são segurados obrigatórios da Previdência Social e, portanto, a remuneração paga a eles deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 14/3.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pelas duas empresas contra a Receita Federal. Elas alegaram ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores das remunerações dos menores que prestam serviços na condição de aprendizes. As empresas narraram que atuam no ramo de indústria e comércio de plataformas metálicas e sistemas de armazenagem e no ramo de indústria e comércio de madeiras, mantendo nos quadros de contratados uma parcela de jovens aprendizes.

As autoras sustentaram que o Decreto-Lei n° 2.318/86, que dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas, “vedou, em seu art. 4ª, §4º, a inclusão dos valores pagos aos menores aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias”.

Ainda foi argumentado que “por ser um programa voltado para a formação profissional de diversos jovens, a legislação aplicável não caracteriza expressamente o menor aprendiz como segurado obrigatório da Previdência Social. Assim, as importâncias pagas, creditadas ou devidas a eles não deveriam se sujeitar às contribuições previdenciárias”.

A Justiça Federal de Ponta Grossa julgou o pedido improcedente e as autoras recorreram ao TRF4.

A 2ª Turma indeferiu a apelação. Segundo o relator, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, “a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 não se aplica aos menores aprendizes contratados em conformidade com o art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Em seu voto, ele considerou que “o menor aprendiz, contratado nos termos da CLT, é sim segurado obrigatório da Previdência Social, já que o art. 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social arrola entre os segurados obrigatórios ‘aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração’, sendo que o artigo 14 da mesma lei só considera segurado facultativo o maior de 14 anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz”.

Ao manter a sentença, o relator concluiu que “é obrigatório o recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa, inclusive sobre a remuneração paga aos menores aprendizes”.

Processo nº 5005866-05.2022.4.04.7009/TRF

TRT/RN: Justa causa para trabalhador que deu resposta agressiva a chefe em grupo de Whatsapp

A Primeira Turma do Tribunal da 21ª Região (TRT-RN) manteve demissão por justa causa de motorista de ônibus da Kandango Transportes e Turismo LTDA. que foi agressivo e desrespeitoso com o chefe em mensagem de Whatsapp.

No caso, ele reagiu agressivamente a uma mensagem postada pelo gerente no grupo dos motoristas com reclamação de ciclista.

O gerente colocou um áudio do ciclista reclamando que motoristas da empresa não estavam respeitando a distância mínima determinada pelas leis de trânsito. O superior hierárquico recomendou que os motoristas observassem o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que trata dessa distância mínima.

O motorista demitido, no caso, respondeu no grupo que o gerente não precisava “tá postando código de trânsito no grupo q agente conhece, aqui não tem nenhum idiota não (sic)”. Escreveu, ainda, que “se o senhor q fazer alguma coisa vá organizar as suas agências q a maioria é desinformado e não sabe trabalhar como devia (sic)”.

Quando o superior citou a necessidade de ouvir as reclamações, como forma de otimizar os serviços, o motorista replicou: “com certeza, mas a reclamação veio de um ciclista não de um cliente (sic). Aí vc pega o áudio e posta no grupo sem saber nem se é verdade (sic)”.

No recurso ao TRT-RN, contra a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que manteve a justa causa, o motorista alegou que o Juízo de Primeiro Grau não levou em consideração todo o contexto do processo, onde ele tentou reverter a demissão.

O ex-empregado destacou principalmente o que seria a ausência de provas quanto aos atos de indisciplina. Afirmou, ainda, que nunca sofreu outra punição, sendo desligado sem prévia advertência ou reprimenda e devido a um ato isolado.

“As intervenções desrespeitosas do autor (do processo) foram dirigidas ao representante patronal ou superior, na presença dos demais empregados constantes do grupo no WhatsApp, configurando ato de indisciplina”, destacou, no entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN.

O desembargador afirmou, ainda, que as respostas do motorista resultam em desmoralização e constrangimento para com o gerente, “dado o seu tom agressivo, desairoso e destoante da urbanidade que deve nortear tais relações profissionais”.

Ele destacou ainda que a recomendação quanto aos ciclistas feita pelo superior foi dirigida indiscriminadamente a todos do grupo, não sendo endereçada somente ao ex-empregado, “a título de cobrança ou ordem desmedida, tornando ainda mais desproporcional e grave a reação do empregado”.

Para o desembargador, a justa causa, no caso, se configura “como proporcional à indisciplina cometida pelo autor, que admoestou com desrespeito superior da empresa, não sendo a hipótese de se aplicar a gradação punitiva”.

“A agressão verbal a colega de trabalho ou a superior hierárquico já é motivo suficiente para a dispensa por justa causa do empregado, com amparo no art. 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 8ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000582-97.2022.5.21.0008


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