TRT/SP: Doméstica é condenada a restituir dinheiro emprestado pela empregadora

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP determinou que uma mulher contratada como governanta devolva valores emprestados a ela pela empregadora enquanto vigorava o contrato de trabalho. O montante será apurado na fase de liquidação da sentença.

Para decidir, o juízo levou em conta recibos de depósitos feitos e despesas em cartão de crédito anexados aos autos. A juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt também analisou conversas de WhatsApp entre as duas mulheres. As mensagens confirmam o argumento da contratante de que sempre ajudou a empregada com empréstimos, nunca restituídos, para compra de celular, consulta, exames, cirurgia, transporte por aplicativo, entre outros.

O pedido para restituição do dinheiro foi feito em reconvenção, quando o réu propõe nova ação contra o autor, dentro do mesmo processo, para que o(a) juiz(a) resolva os dois assuntos na mesma sentença.

Já a trabalhadora obteve o direito a receber diferenças das verbas rescisórias e valor relativo à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, por pagamento das verbas efetuado fora do prazo legal.

TRT/GO: Adicional de periculosidade não é devido em situações de risco eventual

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve sentença que negou o reconhecimento de acúmulo de função e o adicional de periculosidade para um encarregado de uma empresa de acabamentos. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, para aplicar o entendimento de que para haver acúmulo de função, o empregado deve também executar habitualmente a totalidade ou parte substancial de um complexo de tarefas diferentes das quais foi contratado para exercer.

Em relação ao adicional de periculosidade, o relator aplicou o item I da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que essa verba é indevida quando o trabalhador entra em situações de risco de forma eventual.

No recurso, o encarregado questionou a sentença que negou o pedido de acúmulo de funções e de adicional de periculosidade. Ele asseverou que abastecia a empilhadeira com gás GLP, sendo que tal situação ocorria de forma habitual, sem nenhum tipo de segurança, ficando exposto ao risco de explosão. Afirmou também que acumulou atividades para as quais não teria sido contratado, como operador de empilhadeira, carregador/descarregador de caminhões, motorista/entregador e técnico de instalação.

Adicional de periculosidade
O relator considerou não haver nos autos elementos que comprovem a exposição contínua do trabalhador a situações de risco. Bottazzo aplicou o entendimento do item I da Súmula 364 do TST, que estabelece o direito ao adicional de periculosidade para o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Para os casos em que o contato é eventual ou por tempo extremamente reduzido, o enunciado dispõe que o adicional não é devido.

O desembargador destacou o conteúdo das provas nos autos, demonstrando que a exposição do trabalhador ao risco era eventual. O relator explicou que o trabalhador foi contratado como encarregado, não tinha como responsabilidade principal ou exclusiva a atribuição de trocar cilindro de empilhadeira, a empilhadeira era operada por todos os trabalhadores de pátio, havia um responsável pelo veículo e era pouco o serviço que dependia da empilhadeira. Assim, o magistrado manteve a sentença que negou o pedido de adicional de periculosidade para o encarregado.

Acúmulo de função

Bottazzo considerou as alegações do trabalhador de que ele foi contratado para a função de encarregado, mas que também atuava como operador de empilhadeira, carregador/descarregador de caminhões, motorista/entregador e técnico de instalação. Todavia, ao analisar os depoimentos testemunhais, o relator constatou que o empregado não teria exercido as alegadas funções.

“O simples fato de auxiliar esporadicamente em algumas dessas tarefas, assim como operar a empilhadeira não caracteriza desequilíbrio quantitativo e qualitativo do ajuste inicialmente feito”, pontuou o relator. Para Bottazzo, a atuação em outros trabalhos ocorria dentro das aptidões compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. Assim, o desembargador manteve a sentença e negou o pedido de acúmulo de funções.

Processo: 0010075-31.2021.5.18.0004

TRT/RS: Técnica de enfermagem de UTI obtém indenização pelo trabalho que desencadeou transtorno de ansiedade e depressão

Uma técnica de enfermagem que trabalhava em UTI pediátrica obteve indenização por danos morais e materiais em decorrência das condições de trabalho, que contribuíram para o desenvolvimento de transtorno misto ansioso e depressivo. Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a empregada exercia atividade com alto nível de estresse e desgaste emocional, e que a empregadora não lhe forneceu nenhum suporte psicológico. Em decorrência, entenderam ser devida a indenização pelo período do afastamento previdenciário e pelos danos morais, observada a proporcionalidade da responsabilidade do hospital. A decisão da Turma manteve em parte a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A técnica de enfermagem trabalhou no hospital por um período de cinco anos, na UTI pediátrica. Os primeiros sintomas de ansiedade e depressão foram manifestados no final de 2016. Em junho de 2020, ela foi afastada em benefício previdenciário, até o mês de agosto do mesmo ano. Em seguida, ajuizou ação trabalhista contra o hospital, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

De acordo com o perito psiquiatra nomeado no processo, há relação de nexo concausal (quando o trabalho é um entre outros fatores que levam ao adoecimento) entre a doença diagnosticada e o estresse no trabalho em uma UTI pediátrica. “Frisa-se que acompanhar a rotina de doença e sofrimento de crianças com patologias graves internadas em UTI associado ao acompanhamento do sofrimento dos familiares à beira do leito geram estresse intenso capaz de desencadear a patologia em questão”, salientou o expert. À época da inspeção, a trabalhadora ainda apresentava sintomas leves, porém, sem incapacidade para o labor.

O magistrado de primeiro grau acolheu as conclusões do perito e sustentou que, mesmo que as atividades tenham apenas contribuído como concausa para o desenvolvimento da doença, a responsabilidade da empregadora deve ser reconhecida e mantida. Assim, o magistrado condenou o hospital ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. A pensão mensal foi indeferida.

Inconformadas com a decisão, as partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, manteve a condenação do hospital no pagamento de indenização por danos morais. Segundo o magistrado, “é necessário que a indenização não só puna essa conduta como também tenha um caráter preventivo, para que a empresa não retorne a ser negligente com a saúde de seus empregados”. A turma, entretanto, reduziu o valor da reparação para R$ 8 mil, levando em consideração o tempo de serviço, a idade da empregada, a extensão do prejuízo, a responsabilidade da empregadora, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas. Além disso, condenou o hospital a uma indenização por danos materiais, referente ao período de afastamento da empregada em benefício previdenciário, no montante de 50% de sua remuneração à época, mais o terço constitucional de férias e 13º salário proporcionais ao período.

O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe.

TRT/RN determina a suspensão da CNH e passaporte de devedor trabalhista

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de devedor de dívida trabalhista.

As suspensões foram feitas em um processo trabalhista, contra uma empresa de administração de condomínios, onde um ex-empregado cobra o pagamento de verbas rescisórias (FGTS, aviso prévio, multa do artigo 467 da CLT, etc.).

De acordo com a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, antes das suspensões de CNH e passaporte, foram adotadas todas as ações típicas para cobrar o devedor, “tendo tais providências se revelado infrutíferas”

A magistrada explicou que o artigo 139, IV, do CPC permite o uso de “medidas indutivas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

“O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a validade de medidas atípicas coercitivas para assegurar cumprimento de ordem judicial”, concluiu ela.

Processo nº 0000335-89.2017.5.21.0009

TRT/MG afasta indenização por danos morais a suposta filha biológica de trabalhador falecido em acidente do trabalho

Constatou-se a inexistência de convívio familiar e de vínculo afetivo.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram o pedido de indenização por danos morais, a cargo do empregador, feito por mulher que alegava ser filha biológica de um trabalhador falecido em acidente do trabalho. Isso porque ficou constatado que ela jamais teve qualquer convívio familiar ou vínculo afetivo com o falecido, o que levou ao afastamento da existência de danos morais.

No caso, foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que manteve a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, nesse aspecto.

Entenda o caso e a dinâmica do acidente
O falecido era empregado de uma empresa do ramo de representações de diversos produtos. Acidentou-se durante a jornada de trabalho, quando o caminhão que dirigia deslizou e capotou na pista molhada e em declive, ocasionando sua morte.

A empresa chegou a afirmar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que teria sido imprudente e negligente na condução do veículo, principalmente tendo em vista as condições da pista, agravadas pela chuva no momento do acidente. Mas a tese defendida pela empresa foi descartada. Perícia toxicológica comprovou que o trabalhador não estava sob efeito de nenhuma substância química quando se acidentou. A relatora ainda observou que não houve prova de que ele tenha praticado qualquer ato em descordo com eventual treinamento recebido ou com determinações da empresa que tivessem contribuído para o acidente.

Além disso, foi apurado que o falecido dirigia um veículo muito antigo (cerca de 40 anos de fabricação), que, como ressaltou a relatora, exigiria manutenções periódicas, não comprovadas pela empresa. Na conclusão da desembargadora, o empregado foi vítima de acidente de trabalho típico e o empregador descumpriu o dever geral de cautela, por não ter adotado as medidas adequadas à proteção e segurança do trabalhador. Foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelos prejuízos decorrentes do acidente que tirou a vida do empregado (artigos 186 e 927 do Código Civil).

Indenizações à esposa e à irmã do trabalhador
No entanto, na sentença, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 70 mil à esposa e de R$ 30 mil à irmã do trabalhador. Elas, juntamente com a suposta filha biológica do falecido, moveram a ação contra a empregadora. A companheira do trabalhador ainda teve reconhecido o direito de receber da empresa indenização por danos materiais no valor de R$ 937,29 mensais, correspondente a 2/3 do salário do trabalhador (R$ 1.405,00), até a data em que ele, que morreu aos 44 anos, completaria 74 anos. O período se baseou em expectativa de vida de tabela do IBGE do ano do acidente (2018).

A empresa também recorreu, mas a condenação foi mantida pela unanimidade dos julgadores da Turma, que ainda determinaram que o valor da reparação material fosse pago em parcela única, dando provimento ao recurso da esposa do trabalhador nesse aspecto. Segundo o pontuado, considera-se presumido o abalo moral sofrido pela esposa e pela irmã do trabalhador, diante da perda do ente querido, marido e irmão, em decorrência do acidente do trabalho.

Não houve discussão de mérito quanto a eventual direito à reparação por possíveis danos materiais à suposta filha e à irmã do empregado, porque sequer houve pedido nesse sentido na petição inicial.

Ausência de convivência e de vínculo afetivo
A suposta filha do trabalhador movia ação de paternidade perante a Justiça Comum, que ainda aguardava julgamento. Mas, independentemente da prova da paternidade e do reconhecimento da responsabilidade da empresa no acidente que tirou a vida do trabalhador, a relatora ressaltou que a inexistência de vínculo afetivo com o falecido, como se constatou no caso, exclui o direito à indenização por danos morais pretendida.

Conforme destacado na decisão, o acidente de trabalho de que resulta óbito do trabalhador acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada. “A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo é o que a doutrina chama de dano moral reflexo ou por ricochete, que é passível de indenização. O dano moral reflexo ocorre quando efeitos danosos do ato ilícito perpetrado a determinado indivíduo atingem pessoa diversa, estranha ao evento danoso”.

De acordo com a relatora, são considerados vítimas do dano em ricochete os parentes mais próximos da vítima, ou seja, os herdeiros, ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos. Assim, fazendo parte do círculo familiar íntimo, é presumido o dano sofrido.

Entretanto, a desembargadora observou que, no caso, apesar da possibilidade de haver filiação biológica entre a jovem e o trabalhador, ficou provado que nunca houve nenhuma proximidade entre ambos e que a suposta filha nunca integrou o núcleo doméstico do falecido, o que é suficiente para afastar a presunção de dano.

“A prova oral demonstrou que ela não integrava o círculo familiar íntimo do empregado e vice-versa, circunstância que deixa evidente que a morte repentina dele não gerou dano moral indenizável”, frisou a desembargadora.

Segundo a decisão, a suposta filha não foi registrada pelo trabalhador e o exame de vínculo genético somente foi realizado depois do falecimento dele, com combinação do DNA das irmãs do falecido. A conclusão foi que existe 99,9954% de probabilidade de um irmão biológico delas ser o pai biológico dela.

Na sentença recorrida, foi registrado que as tentativas de aproximação do falecido com a suposta filha se frustraram, o que contribuiu para o entendimento adotado pela desembargadora. “Em casos como o dos autos, em que a prova é essencialmente oral, é prudente prestigiar a impressão particular do juízo singular no que se refere à colheita dos depoimentos, pois o contato direto e pessoal confere-lhe melhores condições de aferir o grau de confiabilidade e o estado de espírito dos depoentes”, destacou em seu voto.

Sentença mantida
Nesse cenário, a relatora entendeu prudente prestigiar as impressões particulares da juíza sentenciante, tendo em vista que ela foi responsável pela colheita da prova oral e que não houve, no caso, nenhum elemento que levasse à convicção de que procedeu a uma valoração equivocada da prova.

Na visão da relatora, acolhida pelos demais julgadores da Turma, a magistrada de origem fez a análise completa e cuidadosa da situação. Ela fez referência a trechos consignados na sentença no sentido de que a mulher não morava com a mãe, mas com os avós, tendo declarado, em depoimento, que era pequena quando sua mãe a levava para ver o suposto pai biológico, não tendo mencionado sequer “um” evento na sua vida em que tenha contado com a presença do alegado pai, nem mesmo no dia do casamento dela. A mulher ainda afirmou que, no seu aniversário de 10 anos, “ele” disse que iria aparecer, mas não o fez, “por motivos pessoais dele”. Na continuidade do depoimento deu a entender que novamente o viu apenas aos 14 anos, quando teriam conversado, e, daí em diante, não mais teve contato com ele até uma determinada data em que foi procurada por ele, mas não quis vê-lo, porque “não estava preparada”. Finalizou dizendo que daí “não consegui mais o contato dele” e resumiu afirmando que nunca residiram na mesma casa.

O depoimento da irmã do trabalhador levou à conclusão de que não havia contato da suposta filha sequer com os familiares do falecido. Segundo o apurado, a suposta filha biológica contava com 14 anos quando foi proposta a primeira ação de investigação de paternidade, a qual foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. De acordo com o entendimento adotado pela juíza de origem e mantido pela relatora, isso “indica que o reconhecimento da paternidade não lhe era caro”. Diante disso, não foi reconhecida a legitimidade dela para abertura do processo de inventário e uma nova ação de investigação de paternidade foi ajuizada após a morte do trabalhador.

Em razão da ausência de convívio familiar e de vínculo afetivo com o falecido, a relatora concluiu não ser possível presumir dano moral sofrido, de forma que, ainda que a Justiça Comum confirme que o trabalhador falecido é o pai biológico, não há como acolher o pedido dela de indenização por danos morais. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TRT/MG: Dono de restaurante é condenado por discriminar auxiliar de cozinha no trabalho

“Pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso”, disse o dono do restaurante de BH, condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de cozinha.


Em sua atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Vitor Martins Pombo determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à auxiliar de cozinha de um restaurante de Belo Horizonte que sofreu discriminação racial no local de trabalho. Testemunha ouvida no processo confirmou que presenciou o proprietário da empresa proferir ofensas relacionadas à cor e à raça da profissional.

Segundo a testemunha, ele usou expressões como: “pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso” e “hoje você conseguiu colocar seu cabelo na touca porque está liso”, além de outros comentários ofensivos. Entre eles: “você está podre, nova desse jeito e só vive no médico”. A testemunha ainda afirmou que rescindiu o contrato de trabalho por causa da forma com que o proprietário tratava os empregados. “Era de modo grosseiro e arrogante”, disse.

Além da indenização por danos morais, o julgador autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, “d” e “e”, da CLT, já que houve o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho e ato ofensivo à profissional. E, por consequência, determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em sua defesa, o reclamado negou as acusações. Afirmou que “sempre tratou a auxiliar de cozinha com respeito e jamais descumpriu as obrigações contratuais”.

Sentença
Para o juiz Vitor Martins Pombo, os fatos narrados no processo revelam notável gravidade, na medida em que dizem respeito a atos de discriminação racial. “É uma mácula que ainda persiste em nossa sociedade, correspondente a toda forma de distinção ou exclusão de pessoa baseada na cor, descendência ou origem nacional ou étnica”.

Segundo o julgador, é uma conduta que fere diretamente os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade do ser humano (artigo 1º, inciso III e 5º, caput, da CF), além de ser repudiada pela República Federativa do Brasil (artigo 4º, VIII, da CF).

“A Constituição Federal veda, em vários momentos, toda forma de discriminação, inclusive nas relações de trabalho (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 7º, XXX e XXXI, da CF/88). Também, de forma expressa, a Constituição elevou, em seu artigo 3º, incisos I e II, ao status de objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos sem preconceito e quaisquer formas de discriminação”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, ficou provado que a empresa expunha a reclamante a situações constrangedoras e humilhantes de cunho racista e discriminatório, reiterando a conduta, inclusive na frente de outras pessoas. “Apesar de outra testemunha ter alegado que o proprietário era apenas exigente, não há dúvida de que a empresa praticou conduta que ofende os direitos de personalidade da empregada e a dignidade do ser humano, protegidos constitucionalmente”.

Por esses fundamentos, considerando a conduta ilícita da empresa, o porte e a gravidade da conduta, bem como o caráter pedagógico e desmotivador da medida, o juiz Vitor Martins Pombo julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.

“Considerando as condutas discriminatórias, racistas, humilhantes e reprováveis praticadas reiteradamente pela empresa, os prejuízos causados à auxiliar de cozinha serão minorados, sob o ponto de vista moral, com o pagamento de valor que ora arbitro em R$ 10 mil”, concluiu.

Houve recurso e, atualmente, o processo aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010738-42.2022.5.03.0010 (RORSum)

TRT/MT: Empresa e funcionário agressor são condenados a indenizar trabalhador por injúria racial

No Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial, celebrado nesta terça-feira, 21 de março, confira caso de ofensa e tratamento preconceituoso no ambiente de trabalho julgado em Mato Grosso.


Um ano após iniciado, foi solucionado em definitivo processo de injúria racial movido por um trabalhador alvo de ofensas discriminatórias no local de trabalho. Chamado de “macaco preto” e outras ofensas em frente aos demais funcionários, o trabalhador garantiu na Justiça o direito de receber indenização pelo dano moral.

Tanto o ofensor quanto a agropecuária na qual ambos trabalhavam, sediada no município de Lucas do Rio Verde, foram condenados a indenizar o autor da ação trabalhista. O processo foi encerrado em fevereiro deste ano, após a quitação do valor que foi definido em um acordo firmado entre os envolvidos.

Ao julgar o caso, a juíza concluiu que a expressão usada contra o trabalhador possui nitidamente conteúdo discriminatório, com a intenção de diminuir o autor e lhe ofender moralmente em razão da cor de sua pele.

A magistrada enfatizou que a discriminação, de qualquer natureza, é a mais hedionda manifestação do ser humano, por ter a intenção de segregar, ridicularizar e incitar ódio e violência física a determinados grupos de pessoas sem qualquer fundamento lógico. “A ofensa, nesses casos, se dá pelo simples fato desses indivíduos serem quem são e, no entendimento do ofensor, não se enquadrarem no ‘padrão’ ideal de sociedade”, detalhou.

Na sentença, a juíza destacou que o racismo é crime inafiançável e imprescritível, conforme estabelece a Constituição Federal, e condutas racistas ou a injúria racial não podem ser ignoradas pelo Judiciário. Nesse sentido, independentemente de eventual julgamento da esfera criminal, o tratamento depreciativo no ambiente de trabalho deve receber resposta também na esfera trabalhista. “Ainda que, infelizmente, atos de injúria racial e racismo sejam recorrentes no Brasil – como frutos de uma cultura racista estruturante das próprias relações sociais, econômicas, políticas, culturais, institucionais e ambientais -, os mesmos não podem ser admitidos”, enfatizou.

A previsão também consta da Constituição, ao determinar ao empregador o dever de assegurar aos seus funcionários um meio ambiente de trabalho sadio e seguro. Assim, ainda que não haja culpa por parte dos empregadores, eles responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Além disso, o empregador é responsável pela reparação civil de seus empregados, no exercício do trabalho ou em razão dele. Assim, ainda que não haja culpa por parte dos empregadores, eles responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Data internacional

A discriminação racial é assunto que está na pauta do mundo inteiro neste 21 de março, Dia Internacional da Eliminação da Discriminação Racial. A data foi instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) em memória ao Massacre de Sharpeville, que ocorreu na África do Sul.

Em 21 de março de 1960, 20 mil negros protestavam no bairro de Sharpeville, na cidade de Johanesburgo, contra uma lei que limitava os lugares por onde eles podiam circular. A manifestação era pacífica, mas tropas do Exército atiraram contra a multidão. 69 pessoas morreram e outras 186 ficaram feridas. A lei obrigava as pessoas negras a carregarem consigo um documento que listava os locais onde elas poderiam circular. O episódio violento chamou a atenção da opinião pública mundial para o apartheid, sistema de segregação racial que vigorava na África do Sul desde 1948.

A ONU ressalta que o Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial é ao mesmo tempo um dia de reconhecimento e um chamado à ação contra o racismo, “que continua a envenenar instituições, estruturas sociais e o cotidiano de toda a sociedade e que continua a ser um condutor de persistente desigualdade.”

A data faz parte do calendário de ações do Conselho Nacional de Justiça para todo o judiciário brasileiro e das iniciativas de sensibilização do Plano de Logística Sustentável do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Processo: PJe 0000336-56.2022.5.23.0102

TRT/SP: Multinacional Unilever deverá cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência e investir R$ 2 milhões em capacitação

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou a Unilever, multinacional de bens de consumo, a cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa vem descumprindo a lei desde 2001, sem justificativa plausível, conforme o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública ajuizada em 2015.

Naquela data, a companhia tinha 5.900 empregados. Portanto, conforme a legislação, deveria ter no mínimo 295 funcionários com deficiência e/ou reabilitados, o que corresponde a 5% do quadro. Na época, havia 213 contratações. Para a relatora-desembargadora Catarina Von Zuben, é indiscutível o dano social causado pelo descumprimento da cota.

Como forma de compensação, a entidade terá que oferecer três anos de curso de formação e qualificação profissional de trabalhadores reabilitados e com deficiência junto a órgãos públicos, entidades do “Sistema S” e outras instituições idôneas, no valor total de R$ 2 milhões. A Unilever, está presente no Brasil há quase 93 anos e é uma das maiores empresas de bens de consumo do mundo. Em 2018, seu capital social era de R$ 1,6 bilhão.

Já o cumprimento da obrigação de contratação de acordo com a norma se dará em duas etapas. Na primeira fase, que terá prazo de até um ano da data do acórdão, a firma deverá ter preenchido metade da cota a que é obrigada. A segunda fase deve ser concluída em até dois anos, quando o percentual de contratações previsto em lei deverá ser integralizado. Caso contrário, será multada em R$ 7 mil por empregado que faltar para a composição da reserva legal.

Além disso, a multinacional somente poderá dispensar pessoa reabilitada ou com deficiência após a efetiva contratação do substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 10 mil.

Processo nº 0001428-36.2015.5.02.0058

TRT/GO: Auxiliar de cozinha receberá verbas demissionais após reconhecimento de vínculo de emprego

O Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) reconheceu o vínculo empregatício entre uma auxiliar de cozinha e um restaurante, determinou o registro do contrato na carteira de trabalho e condenou o microempreendimento a pagar as verbas rescisórias, como 13°, aviso prévio e férias. A decisão foi tomada em uma ação trabalhista proposta pela empregada, após ser dispensada pelo dono do restaurante.

No processo, a trabalhadora pretendia obter o reconhecimento do contrato de trabalho e, com isso, receber as verbas trabalhistas e fundiárias correspondentes. Ela alegava que trabalhava diariamente na cozinha como auxiliar, o que caracterizaria a habitualidade, a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação. O restaurante negou a existência de vínculo de emprego. Afirmou que a trabalhadora lhe prestou serviço autônomo.

O juiz do trabalho Armando Bianki pontuou que a responsabilidade de comprovar a inexistência do contrato de trabalho seria da empresa. Após analisar as provas nos autos, concluiu que o restaurante não conseguiu demonstrar a eventualidade dos serviços prestados. O juiz destacou que as mensagens de WhatsApp comprovaram a prestação de serviço no período noticiado pela trabalhadora, inclusive demonstrando a dinâmica de subordinação de seus afazeres. Em relação aos pagamentos pelos serviços, o magistrado destacou a existência dos depósitos bancários apresentados pela trabalhadora.

Para o magistrado, o vínculo é evidente. Ele registrou que o fato de a empresa ser de pequeno porte, haver eventual ajuda familiar entre as partes e o restaurante funcionar três dias na semana não seriam impedimentos jurídicos para o reconhecimento da relação de emprego, conforme os requisitos legais previstos no artigo 3º da CLT. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0010934-78.2022.5.18.0241

TST: Banco Itaú é responsável por não adaptar condições e metas para empregado com deficiência

Sem as mesmas condições de trabalho e a mesma cobrança de produtividade, ele desenvolveu transtorno depressivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Itaú Unibanco S.A. pelo transtorno depressivo recorrente desenvolvido por um bancário com deficiência. Ele trabalhava nas mesmas condições dos demais empregados, sem adaptações e com a mesma exigência de produtividade, e ficou demonstrado que a doença tinha relação com a situação de trabalho.

Limitações físicas
O bancário fora contratado na cota de pessoas com deficiência e, entre outras limitações, tinha dificuldade de locomoção e de movimento nos dedos. Ele disse, na reclamação trabalhista, que, apesar disso, o banco lhe exigia a mesma produtividade dos demais e era discriminado pelos colegas e pela chefia com chacotas e brincadeiras depreciativas. Também relatou que o ambiente de trabalho e o mobiliário não eram adaptados às suas condições. Dependendo da época, tinha de subir escadas ou permanecer por longos períodos em pé.

Segundo ele, essas condições e o ambiente hostil foram fatores desencadeantes de transtornos psiquiátricos que haviam levado a diversos afastamentos pelo INSS.

Adequação à realidade contratual
O banco, por sua vez, disse que as metas impostas eram adequadas à realidade contratual do mercado e estavam em conformidade com a condição pessoal dos empregados.

Concausalidade
O laudo pericial atestou que o bancário apresentava distúrbios de controle muscular nas pernas, déficits de coordenação, dificuldade de locomoção, encurtamento dos tendões calcâneos e falta de coordenação na mão direita. Também registrou que ele sofria de transtorno depressivo recorrente e estado de estresse pós-traumático.

Indenização
Para o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), o laudo, juntamente com os depoimentos de testemunhas, demonstravam que as cobranças, sem levar em consideração as limitações físicas do empregado, contribuíram para o quadro psiquiátrico. Por isso, condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e à recomposição salarial do período de afastamento, a título de lucros cessantes.

Isenção
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu as condenações. Segundo o TRT, a cobrança de produtividade não representa nenhuma ilegalidade, e, sem ilicitude, não há dever de reparação, ainda que existente dano.

Tratamento ofensivo
Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, a conduta do banco contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades (condições justas e favoráveis). De acordo com o relator, no caso, a cobrança de mesma produtividade para o empregado com deficiência configura tratamento ofensivo e discriminatório, pois não observa o princípio da igualdade em seu aspecto material.

Por unanimidade, a Turma assentou a responsabilidade do banco pela doença ocupacional e determinou o retorno do processo ao TRT, para que examine os recursos ordinários da empresa e do trabalhador, incluindo-se o valor da reparação material e moral.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1826-96.2017.5.12.0037


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