TRF1: Pessoa com doença mental incapacitante tem direito imprescritível ao auxílio-doença e à conversão em aposentadoria

Um cidadão que sofre de psicose orgânica, identificado por perícia judicial como incapaz para os atos da vida civil em processo de interdição, ganhou na Justiça Federal de 1º grau o direito de restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém, apelou da sentença no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso, a autarquia federal sustentou a prescrição dos eventuais créditos vencidos antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e argumentou que se passaram mais de dez anos entre o requerimento administrativo do auxílio-doença e a data da ação. Por isso, alegou que ocorreu a decadência, ou seja, a perda do direito aos benefícios. O INSS também entendeu que não deve ser concedida a aposentadoria por invalidez alegando que o perito havia concluído pela inexistência de incapacidade.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, iniciou a análise do processo observando que não se aplica a decadência e nem a prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 (Lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). A primeira porque não se trata de revisão, mas sim de concessão do benefício que havia sido indeferido pelo INSS, e a segunda porque a prescrição não corre contra os incapazes que não têm discernimento para os atos da vida civil, definidos como tal pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O autor teve a condição verificada pela perícia judicial produzida na ação que declarou sua interdição.

Prosseguindo o voto, o magistrado verificou que, no caso, ficou comprovada a qualidade de segurado e o período de carência, conforme as contribuições à Previdência Social do autor do processo. A doença do segurado decorre de um tiro que atingiu seu crânio, sendo que o próprio INSS reconheceu a data do início da incapacidade em 1993, quando lhe concedeu o auxílio-doença, embora o perito tenha fixado a data da incapacidade em 2008, explicou.

Assim, “da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o autor está incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho desde dezembro de junho de 1992, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data da cessação do benefício”, concluiu o relator votando no sentido de manter a sentença favorável ao autor do processo.

Processo: 1003507-36.2018.4.01.3304

TRT/SP: Justiça nega vínculo a trabalhador que atuava como pessoa jurídica

Decisão proferida na 62ª VT/SP negou vínculo a gerente financeiro que, após o fim do contrato celetista de mais de 25 anos, continuou a prestar serviço como pessoa jurídica a uma empresa de alimentos. Para a juíza do trabalho Brigida Della Rocca Costa esse não é um caso de fraude à legislação trabalhista, mas de rescisão contratual e posterior contratação como PJ por iniciativa do próprio trabalhador.

Em depoimento à Justiça, o profissional confessou que desejava ser contratado por meio de pessoa jurídica com redução de valor “para trabalhar menos horas (porque não poderia fazer pela CLT)”. Ademais, testemunhas da reclamada confirmaram que o homem tinha interesse em ser dispensado, prestava serviços a outros clientes e se passavam meses sem que houvesse contato da firma com o trabalhador.

Nos autos há ainda e-mail da empresa ao autor/prestador de serviço negando a intenção da firma em manter uma “relação CLT disfarçada de PJ”. Nesse sentido, não se sustentou a alegação do gerente de ter sido obrigado a ir ao Paraguai reestruturar filial da empresa como empregado, quando na verdade preferiu prestar serviço de consultoria a terceiros e à empresa de alimentos sem subordinação, pessoalidade e controle de jornada.

Dessa forma, a magistrada decidiu com base no princípio da realidade, que preza pelos fatos ocorridos na relação entre as partes, e também o princípio da proibição da vedação do comportamento contraditório. Esse último repele atitude contraditória da parte em razão de mudança inesperada de seu comportamento, que prejudica a confiança e a boa-fé objetiva.

Com a decisão, foram julgados improcedentes todos os pedidos do profissional, como unicidade contratual, indenização por danos morais e adicional de transferência, bem como indeferido o benefício de justiça gratuita.

Processo nº 10007929420225020062

TRT/RS: Posto de combustível deverá indenizar por acúmulo de função frentista que também trocava óleo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um posto de combustível a indenizar um frentista por acúmulo de função. Os desembargadores decidiram, ao julgar recurso ordinário, que a empresa havia contratado o trabalhador para abastecer veículos. No entanto, cerca de cinco meses depois do contrato assinado, ele passou a também trabalhar no setor de lubrificantes do estabelecimento, fazendo troca de óleo.

O acúmulo de função havia sido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. A sentença observou que as “atividades elencadas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a atividade desempenhada”. Mas a relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Beatriz Renck, seguida pelos demais magistrados do colegiado, entendeu de forma diversa.

“No caso concreto, é incontroverso nos autos que o autor foi contratado para trabalhar como frentista, passando a exercer atribuições de técnico de lubrificação após a admissão, acumulando as tarefas de frentista sem qualquer tipo de acréscimo salarial. O conhecimento prévio do reclamante quanto à troca de óleo não exclui a inserção de atribuições de maior complexidade ao contrato de trabalho, cabendo a retribuição pela novação objetiva implementada”, diz o voto da desembargadora.

Os magistrados decidiram que o empregador terá de pagar o acumulado de 10% mensais sobre o salário base desde que houve a mudança do contrato de trabalho de frentista para técnico de lubrificação sem o devido plus salarial. O reclamante pedia 30%.

Sobre as horas extras reivindicadas, o colegiado manteve a decisão da primeira instância que rejeitou, por falta de provas, o pedido referente a trabalho que teria sido exercido nos intervalos diários de descanso. No entanto, determinou que o empregador pague em dobro os domingos que foram trabalhados sem anotação do cartão ponto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A defesa do posto de combustível ingressou com recurso de revista, que aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-4 e eventual envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Banco Itaú pagará R$ 150 mil em danos morais por sequestro de família

Uma instituição financeira em Contagem terá que pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à ex-gerente operacional vítima de sequestro junto com o marido e a filha. O banco foi condenado ainda ao pagamento de indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, tratamentos e consultas médicas realizadas em função do sequestro. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG.

Pela sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, o sequestro ocorreu em função da atividade exercida pela trabalhadora (gerente operacional), que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência bancária, criando uma situação de risco. “Além disso, as vítimas afirmaram que os acusados, em todo o momento, questionavam sobre o banco. As vítimas ressaltaram, ainda, que o acusado falou que já trabalhou em banco e sabia a dinâmica da instituição financeira”.

Foi constatado ainda, nos autos, que a vítima foi abordada pelos acusados após descer do veículo, sob ameaças com o emprego de armas de fogo e obrigada a entrar na residência onde estavam o marido e a filha. “As vítimas foram agredidas, colocadas em um quarto da residência, tiveram os pés e mãos amarrados com lacre de plástico”.

Segundo a sentença do juízo da 4ª Vara Criminal, em todo o momento do sequestro, os dois acusados ameaçaram de morte e falavam que apenas queriam o dinheiro da agência bancária, onde a vítima trabalhava. Diziam que “permaneceriam na casa até o amanhecer para terem acesso ao banco”.

Ao proferir seu voto, o desembargador relator Paulo Chaves Corrêa Filho observou que prevalece no TST o entendimento de que as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em caso assalto e sequestro, em razão do risco da atividade. Dessa forma, o julgador concluiu que a atividade desenvolvida pela bancária implicava exposição ao risco, pelo que é devida a indenização por danos morais em face do sequestro do qual foi vítima.

Para o magistrado, o fato de a segurança pública ser um dever do Estado não afasta a conclusão, diante do risco inerente à atividade praticada pela trabalhadora. Ela foi contratada pelo banco em 1989 e exercia o cargo de gerente operacional com acesso ao cofre da agência.

Assim, considerando parâmetros como a extensão do dano, a gravidade do evento ocorrido, a capacidade financeira do banco, o relator julgou razoável fixar a indenização em R$ 150 mil pelos danos morais sofridos. Quanto aos danos materiais, o julgador entendeu cabível também o pagamento referente aos gastos com medicamentos, tratamentos e consultas médicas realizadas em função do sequestro ocorrido, devidamente comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010528-93.2020.5.03.0031 (ROT)

TRT/SC: Cláusula de convenção coletiva que reduz contratação de aprendizes é inválida

6ª Câmara entendeu que sindicatos da indústria metalúrgica diminuíram medidas de proteção legal de adolescentes, ao excluir funções passíveis de aprendizagem.


A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve, por unanimidade, sentença que obriga a Tupy Fundições a contratar jovens aprendizes no percentual de cotas estipuladas na legislação federal, conforme as funções elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

O colegiado entendeu que a alteração da base de empregados utilizada para o cálculo da cota, acordada em convenção coletiva, é inválida, pois reduz medidas de proteção legal de crianças e adolescentes conforme previsto pelo art 611-B da CLT, introduzido pela reforma trabalhista.

A ação foi proposta pela metalúrgica em 2021 a fim de anular um auto de infração aplicado pela União, via Superintendência Regional do Trabalho. O órgão constatou que havia 214 aprendizes contratados, abaixo do mínimo definido em lei, que para o porte da empresa deveria ser 333.

De acordo com a Lei 10.097/2000 e o artigo 429 da CLT, empresas de médio e grande porte devem contratar aprendizes no percentual de 5% a 15% do total de empregados cujas funções exigem formação profissional, não importando a natureza da atividade. De forma adicional, precisam também matriculá-los em cursos técnicos que auxiliem na execução das atividades, em especial os oferecidos pelos sistemas nacionais de aprendizagem.

A metalúrgica, que conta com cerca de 10 mil empregados, sustentou que excluiu da base de cálculo algumas funções após laudo elaborado por um perito contratado, conforme acordado na convenção coletiva firmada pelos sindicatos patronal e de trabalhadores da categoria. De acordo com a Tupy, a CBO, parâmetro legal para cálculo da cota, é uma base de dados “genérica e defasada que não considera aspectos individuais de cada empresa”.

A ré concluiu sua defesa argumentando que a contratação dos aprendizes para as funções excluídas poderia expor os jovens a um certo grau de periculosidade, dada a natureza das atividades, colocando eles e seus colegas em risco desnecessário.

Cláusula ilícita

Ao analisar o caso, o juiz Silvio Rogério Schneider, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, afirmou em sentença que a norma coletiva não poderia dispor sobre direitos e interesses que não dizem respeito diretamente à categoria profissional. Para ele, o instituto da aprendizagem visa, sobretudo, “assegurar a qualificação profissional de adolescentes e jovens que, evidentemente, não participaram da negociação coletiva”.

O magistrado também apontou que o art. 611-B, da CLT, é taxativo ao definir como ilícita cláusula de convenção coletiva que suprima ou reduza medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (inciso XXIV) – no caso, a fixação das cotas de aprendizes seria essa medida, e a alteração da base de cálculo, a redução.

Sem previsão legal

Inconformada com a sentença, a usina metalúrgica recorreu para o TRT-12. Ao apreciar o recurso, o relator do caso, desembargador Roberto Basilone Leite, ratificou a sentença de Schneider, especialmente em relação à ilegalidade da cláusula convencional.

O desembargador considerou ainda que não há previsão legal que autorize afastar funções insalubres e perigosas da base do cálculo de percentual de aprendizes. “A legislação não exclui o trabalho insalubre ou perigoso como atividade de aprendizagem, mas limita o exercício aos maiores de 18 anos”, sustentou, com base no Decreto 9.579/2018, que regulamentou o art. 429 da CLT (cota de aprendizes).

Segundo Basilone, a mera alegação da empresa de que discorda da norma porque entende que ela é incorreta não autoriza o seu descumprimento, devendo a mesma ser modificada pelas vias previstas na Constituição e nas leis que regulamentam o processo legislativo.

A Tupy recorrreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 0000862-25.2021.5.12.0050

TRT/GO mantém condenação de empresas por divulgar imagens das cenas de crime

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve condenação de empresas de segurança e ferragens em reparar danos morais à família de um gerente da ferragista morto no local de trabalho devido à divulgação das cenas do crime. O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, disse que as empresas não foram diligentes na preservação da imagem do falecido, cabendo-lhes reparar os danos morais causados pela conduta negligente.

O Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) condenou as empresas a repararem em R$ 35 mil a família do funcionário assassinado em suas dependências por entender que a empresa teria sido responsável pela divulgação de imagens do crime captadas pelas câmeras de vigilância para diversos meios de comunicação. Com isso, teria havido a exposição da imagem do trabalhador e a violação da esfera moral dos familiares.

Fundo do conceito de lei e justiça.As empresas recorreram ao tribunal para afastar a condenação. Argumentaram que, embora detivessem a exclusividade das imagens do circuito interno de segurança, elas foram exibidas apenas para os policiais que compareceram ao local após o fato criminoso. Afirmaram, também, que os policiais pediram uma cópia das gravações, que foram entregues para o responsável pela condução do inquérito penal. Alegaram que não houve a divulgação indevida de imagens, uma vez que “por dedução lógica, nenhuma empresa quer ver o seu nome vinculado a tragédias”.

O relator considerou que as provas nos autos indicam que as imagens do fato criminoso, ainda podem ser visualizadas em reportagens jornalísticas disponíveis na rede mundial de computadores e é possível verificar que são filmagens da tela do monitor onde foram exibidas. “Não há nenhuma evidência e nem sequer indício de que o vazamento foi promovido pelas autoridades policiais, o que não pode ser reconhecido sem prova direta, diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos dos agentes públicos no exercício dos seus cargos”, ponderou.

Azevedo Filho considerou que contemplar o momento da morte do cônjuge e do genitor e ver a imagem do seu assassinato exposta à curiosidade pública e ao ambiente, nem sempre solidário, das mídias sociais são motivos de dor e sofrimento. Tais fatos são capazes de atingir a esfera íntima e prejudicar o equilíbrio psíquico dos familiares do funcionário, presumindo-se a ofensa aos direitos da personalidade e o consequente dano moral, que deve ser objeto de compensação pecuniária para proporcionar às vítimas satisfação equivalente à angústia experimentada em razão da conduta lesiva.

Com essas considerações, o desembargador manteve a obrigação das empresas em reparar os familiares por danos morais. Em relação ao valor arbitrado na origem, o relator entendeu que não mereceria redução, uma vez que, além de ser compatível com os limites legais, é razoável, proporcional e adequado aos fins compensatório e pedagógico.

Processo: 0011088-32.2021.5.18.0015

TRT/GO: Reconhecimento de relação de emprego entre integrantes da mesma família deve ser comprovada pelo trabalhador

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou, em recente decisão, que as relações jurídicas envolvendo trabalhador integrante da família titular do empreendimento são orientadas pelo sentimento de subsistência. O Colegiado entendeu que a subordinação nesses casos dá lugar à colaboração mútua e o dever de provar o suposto vínculo de emprego é de responsabilidade do trabalhador, que deve demonstrar a relação de subordinação.

A análise foi feita em um recurso em que a irmã dos sócios de uma confeitaria tradicional de Goiânia (GO) acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.

Recursos
A confeitaria recorreu ao TRT para reformar a sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. A doceria alegou que a boleira atuou por anos como proprietária da empresa, fazendo parte do contrato social por 7 anos. Alegou ainda que a doceira deixou a empresa por motivos pessoais em agosto de 2018 e que, na época, a familiar compareceu à contabilidade da empresa para requerer uma simulação de um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), tendo ela mesma realizado o preenchimento na sua Carteira de Trabalho.

A confeiteira, por sua vez, recorreu ao tribunal para constar como data de saída dezembro de 2018 e não agosto de 2018, como determinou o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

Entenda o caso
A confeiteira, na ação trabalhista, alegou ter trabalhado na empresa familiar durante 24 anos com a produção de bolos e doces artísticos. Afirmou que a carteira de trabalho foi assinada com registro de parte do salário real. Segundo ela, não foram computados os valores devidos sobre as vendas da confeitaria, da qual recebia um percentual fixo em comissão.

A doceira entendeu que a rescisão não foi feita como prevê a lei, pois não recebeu as verbas rescisórias na íntegra e não sacou o valor devido de FGTS, com multa de 40%. A autora do processo também questionou o fato de não ter sido contemplada com o seguro-desemprego.

A indústria de bolos, por sua vez, afirmou que a confeiteira atuou por anos como proprietária da empresa. Segundo o estabelecimento, a confeitaria foi iniciada pela matriarca da família e anos depois o trabalho foi assumido pelos filhos, entre eles, a própria trabalhadora. A fabricante de doces alega que a doceira deixou a empresa por motivos pessoais e ela mesma providenciou uma simulação de um TRCT, realizando a baixa da carteira com data de saída em dezembro de 2018, constando a assinatura de uma de suas irmãs. Após esse registro, ela teria continuado a prestar serviços à empresa de forma autônoma.

Para a confeitaria, não há vínculo empregatício no caso analisado. Ela explica que no início das atividades da empresa, a matriarca assinou a CTPS da filha quando ela tinha 20 anos com o intuito de colaborar com a experiência profissional e registro previdenciário da herdeira.

Para a fábrica de doces, caso existissem valores em aberto, ela não prestaria serviços autônomos normalmente, como fez após sair formalmente do negócio.

Sentença
O juízo de primeiro grau afirmou que a confeiteira não tinha participação direta nos lucros do empreendimento como um todo e limitava-se a receber comissão sobre o valor dos produtos comercializados pelo setor que ficava sob sua responsabilidade.

O juiz entendeu que a doceira ocupava cargo de confiança junto à empresa, seja pelo grau de parentesco com os reais donos, seja pela expertise no ramo da confeitaria, da qual era, aparentemente, a “mente criativa”.

Para ele, diante da ausência de provas, prevaleceu a presunção de que as partes mantiveram relação de emprego, nos termos previstos no art. 3º da CLT. Assim, considerando as provas nos autos, o juiz entendeu que a iniciativa de pôr fim ao contrato de trabalho partiu da confeiteira e ocorreu em agosto de 2018.

Acórdão
O desembargador Eugênio Cesário, relator do recurso, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício e o encerramento do contrato em agosto de 2018. O relator pontuou que a trabalhadora admitiu que o vínculo empregatício findou em data anterior àquela registrada na sua Carteira de Trabalho, fato confirmado pela prova testemunhal.

Para o magistrado, trata-se de confissão real que deve prevalecer sobre as anotações da CTPS, que possuem presunção apenas relaiva de veracidade. “Quanto ao motivo do rompimento do pacto laboral, há que se considerar que o caso em análise envolve relação de emprego entre familiares e que a empregada confessou que deixou de trabalhar para a confeitaria em razão da discordância com a nova direção”, afirmou o desembargador.

Processo 0010934-66.2020.5.18.0009

TRT/MG: Trabalhadora do Carrefour garante rescisão indireta por restrição ao uso do banheiro

A Justiça do Trabalho concedeu a uma ex-empregada de um hipermercado do Triângulo Mineiro a rescisão indireta do contrato de trabalho por restrição ao uso do banheiro. O juízo de primeiro grau determinou que a empresa pagasse ainda indenização de R$ 1.440,00 por danos morais. No entanto, a trabalhadora recorreu da decisão e os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso, majorando o valor da indenização para R$ 3 mil.

A trabalhadora exercia a função de operadora de caixa e decidiu pedir a rescisão indireta porque não se sentia bem no ambiente de trabalho, o que afetava seu fator psicológico. “Havia muita restrição para ir ao banheiro, aconteceram várias vezes de querer ir ao banheiro e não poder. A empregadora dizia para esperar, porque o mercado estava muito cheio”, informou a ex-empregada em depoimento.

Ao decidir o caso na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz Vanderson Pereira de Oliveira reconheceu que a empresa cometeu ato faltoso, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Segundo o julgador, a rescisão oblíqua do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa do empregador. “É motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no artigo 483 da CLT, resolução do contrato por ato faltoso cometido pelo empregador”.

Na defesa, a empregadora afirmou que sempre cumpriu com as obrigações, que as situações descritas pela profissional nunca ocorreram, eram evasivas e não havia provas.

Mas o depoimento de uma testemunha, que também desempenhou a função de caixa, confirmou a alegação da petição inicial. Segundo a testemunha, na empresa há restrição para ir ao banheiro. “Diziam ser por ordem de pedido, já aconteceu de pedir e ter que esperar e até urinou na roupa. Eles só deixavam ir uma pessoa por vez, o que gerava demora”.

Decisão
Além da restrição ao uso do banheiro, a trabalhadora fundamentou o pedido de rescisão indireta no acúmulo de função, advertências e punições indevidas. Porém, segundo o julgador, nada disso foi provado pela ex-empregada.

No entanto, segundo o juiz, a situação a que a trabalhadora era exposta, quanto ao uso dos sanitários, “agride a dignidade e a saúde da trabalhadora, com potencialidade de provocar danos morais, extrapolando o mero aborrecimento”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, o assédio moral revela-se como ato ilícito praticado pelo empregador, que justifica a rescisão indireta. “Configura-se uma situação incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, suficiente para autorizar a rescisão pleiteada”.

Configurado o assédio moral, o magistrado reconheceu a rescisão indireta e entendeu como devida também a reparação por danos morais, que foi majorada em grau de recurso. Foi determinado também o pagamento das parcelas devidas pela resolução contratual por culpa do empregador. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo PJe: 0010798-27.2022.5.03.0103 (RORSum)

TST admite ação rescisória com base em decisão do STF sobre terceirização

O entendimento do Supremo sobre a licitude da terceirização é anterior ao trânsito em julgado da sentença originária.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível uma ação rescisória ajuizada pela Callink Serviços de Call Center Ltda. com base na não aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização. A tese foi firmada pelo Supremo antes do trânsito em julgado da decisão que a empresa tenta rescindir. Entendimento diverso, segundo o colegiado, seria impor obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação.

Ação originária
A ação originária foi ajuizada em 2015 por uma atendente de call center contratada pela Callink para prestar serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) considerou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco, condenando as duas empresas ao pagamento das parcelas inerentes à categoria dos bancários. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e, após os recursos possíveis em diversas instâncias, tornou-se definitiva em fevereiro de 2019.

Ação rescisória
Em outubro daquele ano, a Callink ajuizou a ação rescisória visando desconstituir a sentença. Seu argumento foi o de que a condenação teria desconsiderado o entendimento vinculante do STF, de 30/8/2018, que legitimara a terceirização. Contudo, o TRT rejeitou a pretensão, por entender que não cabe ação rescisória quando a declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade de lei pelo STF ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida, como no caso.

Aplicação imediata
Segundo a relatora do recurso ordinário da Callink, ministra Morgana Richa, a decisão do STF, tomada no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), é de aplicação imediata e se torna vinculativa a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que ocorreu em 10/9/2018.

“Obstáculo injustificável”
A relatora considerou cabível a ação rescisória com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando “violar manifestamente norma jurídica” – no caso, deixando de aplicar o entendimento do STF sobre a matéria anterior ao trânsito em julgado da sentença. “Do contrário, estar-se-ia impondo obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação”, concluiu.

Com entendimento unânime sobre a questão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga a instrução e o julgamento da ação rescisória.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-11492-19.2019.5.03.0000

TST: Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização

A finalidade da estabilidade é proteger a criança.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou a oferta de reintegração da empresa. Para o colegiado, a recusa não constitui abuso de direito nem retira da empregada o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade.

Reintegração
A trabalhadora, contratada como auxiliar administrativa, disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, ela ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

Indenização
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a sua reintegração nas mesmas condições anteriores e deferiu a indenização referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário.

Abuso de direito
No primeiro recurso ao TST, a confecção sustentou que a auxiliar nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar. A Turma julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização.

Proteção ao nascituro
Segundo o relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, o TST firmou jurisprudência de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança. O ministro citou diversas decisões da SDI-1 e de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012


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