TRT/RJ: Sócios de empresa em recuperação judicial respondem subsidiariamente por dívidas trabalhistas

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pelos sócios da Angel’s Serviços Técnicos Eireli, empresa de serviços gerais em processo de recuperação judicial. Condenados a responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas de um ex-empregado, os empresários alegaram que a inclusão no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, o que não ocorreu. Acompanhando o voto da desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo por unanimidade, o colegiado observou que, ainda que a empresa executada se encontre em recuperação judicial, é possível a instauração de incidente da personalidade jurídica para se atingir os bens dos sócios.

O estabelecimento foi condenado em primeira instância, pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a pagar verbas trabalhistas por atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias. Ao iniciar a fase executória, não foram encontrados bens que pudessem garantir a satisfação dos débitos. Frustrada a execução da empresa, o juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo trabalhador, incluindo os sócios no polo passivo da ação. Inconformados, os empresários interpuseram agravo de petição.

Os sócios executados alegaram que a empresa se encontra em recuperação judicial, na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde houve determinação expressa para que todas as ações e execuções fossem suspensas. Os empresários afirmaram que o trabalhador deveria habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial. Sustentaram ainda que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, com demonstração cabal de que houve fraude na gestão e que os proprietários agiram de maneira desonesta e com abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão.

A relatora do acórdão, ao analisar o recurso, quanto à alegação de suspensão da execução, lembrou que conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo. No presente caso, a magistrada verificou que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.

“Revendo posicionamento até então adotado, passo a defender o entendimento de que nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal”, afirmou a desembargadora.

No que diz respeito ao redirecionamento da execução aos sócios, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora explicou que a Lei nº 11.105/2005 apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado. Nessa hipótese, não caberia à Justiça do Trabalho buscar também atingir os sócios. Mas não estando inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível o redirecionamento da execução:

“Como se vê, prevalece o entendimento de que, havendo sócios da empresa devedora, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação judicial. Assim, eventual habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial trata-se tão somente de uma expectativa de satisfação do crédito trabalhista naquela seara, mas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios da demandada perante esta Justiça Especializada. Ademais, os sócios respondem patrimonialmente”, explicou a relatora, ressaltando que, de acordo com os artigos 790 e 795 do Código de Processo Civil (CPC), os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram.

Por fim, observou a magistrada que para haver a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, basta haver a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, não sendo necessária a comprovação de fraude ou má administração. “Conforme a teoria menor (teoria objetiva), para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não há necessidade de comprovação de fraude do sócio ou, mesmo, da obrigatoriedade de sua participação na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo maior é a satisfação do débito do trabalhador”, concluiu a magistrada, que manteve a sentença proferida na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinando o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100449-75.2019.5.01.0024 (AP)

STJ: Justiça trabalhista decidirá sobre suposto vínculo de emprego disfarçado em contrato de franquia com cláusula arbitral

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo no qual se discute a existência ou não de relação de emprego entre uma empresa franqueadora e a responsável técnica da franqueada. O conflito de competência analisado pelo colegiado surgiu porque o contrato de franquia, no caso, tem cláusula que adotou a arbitragem como forma de solução de litígios (cláusula compromissória).

Firmado em setembro de 2020, o contrato de franquia foi rescindido em março de 2021. A franqueadora iniciou procedimento arbitral para que a franqueada fosse reconhecida como culpada pela rescisão e condenada ao pagamento de multa contratual.

Por sua vez, a responsável técnica da franqueada ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a franqueadora de agosto de 2006 a maio de 2021, alegando que o contrato de franquia não passava de uma tentativa de fraude para afastar a aplicação da legislação trabalhista.

Ao mesmo tempo em que o juízo arbitral reconheceu sua competência para o procedimento instaurado, o juízo trabalhista concedeu liminar para suspender a tramitação do procedimento arbitral, o que levou a franqueadora a suscitar o conflito no STJ.

Cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o STJ reconhece a possibilidade de conflito de competência entre juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, pois a atividade arbitral tem natureza jurisdicional.

“Havendo ambos os juízos se declarado competentes para decidir ações que guardam entre si inegável vínculo de prejudicialidade externa, e tendo sido proferida em uma delas decisão que impede a regular tramitação da outra, está configurado o conflito de competência”, explicou.

O ministro declarou que, segundo o princípio kompetenz-kompetenz, consolidado no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito da sua competência para decidir sobre a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém.

No caso dos autos, Cueva destacou que o contrato de franquia é de 2020, enquanto a suposta relação empregatícia teria começado em 2006. Dessa maneira, ele ponderou que a cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato de franquia, nem ser invocada para definir a competência de julgamento de demandas que não têm relação com ele.

Por isso, o relator entendeu que cabe à Justiça do Trabalho decidir as pretensões voltadas ao reconhecimento do vínculo empregatício, “ao menos no período anterior à assinatura do contrato de franquia”.

Suspensão é aplicada quando há prejudicialidade e a reunião de processos é impossível
Quanto ao período posterior, ele observou que seria do juízo arbitral a competência para apreciar a pretensão da franqueadora, inclusive para decidir, com prioridade em relação ao juiz togado, sobre a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, mas ressaltou que a declaração de validade do contrato de franquia não poderia coexistir com o reconhecimento do vínculo empregatício, cabendo então ao STJ definir qual questão deve ser decidida em primeiro lugar e qual o juízo competente para isso.

Cueva apontou que, se a prejudicialidade entre os processos é evidente e não há possibilidade de reuni-los em um mesmo juízo, deve ser aplicado o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Com base nisso, o ministro declarou a competência do juízo do Trabalho para decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego em todo o período reclamado, mantida a liminar que suspendeu o procedimento arbitral até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

Hipossuficiência do trabalhador impede julgamento do caso no juízo arbitral
O relator comentou que, se não houvesse o questionamento dos direitos trabalhistas anteriores ao período da franquia, a franqueadora até poderia defender a competência do juízo arbitral para decidir sobre o vínculo empregatício, visto que a reforma trabalhista de 2017 passou a possibilitar a pactuação de cláusula de arbitragem nos contratos individuais de trabalho.

Contudo, ressalvou que as relações trabalhistas têm natureza peculiar e que, em regra, são preponderantes a hipossuficiência do trabalhador e a indisponibilidade da maior parte dos direitos tutelados. Nesse sentido, o relator entendeu que seria temeroso conferir eficácia, com base na reforma trabalhista, a uma cláusula compromissória inserida em contrato que, formalmente, não se apresentava como um contrato individual de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: CC 184495

TST: Jornalista não receberá adicional de acúmulo de função de fotógrafa

Segundo o relator, não ficou demonstrada a transcendência da causa.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista de uma jornalista contra decisão que indeferiu seu pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função como fotógrafa no Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), associação civil sem fins lucrativos de Brasília (DF).

Atribuições
Na reclamação trabalhista, a jornalista disse que, além das atribuições do cargo, ela fazia desenvolvia atividades de cobertura fotográfica de eventos, elaboração de roteiros para vídeos institucionais, filmagens e áudio de vídeos, desenvolvimento de identidade visual para projetos fotojornalísticos, atribuições à função de fotógrafo. Segundo ela, o plano de cargos e salários da Cebraspe delimitava expressamente as funções de fotógrafo e jornalista. Para a primeira, exige-se curso superior completo na área ou curso de fotografia e, no mínimo, dois anos de experiência, e, para a segunda, curso superior completo em jornalismo e, no mínimo, quatro anos de experiência.

Também sustentou que assumia rotineiramente tarefas próprias de sua gestora, de maior complexidade e responsabilidade, em acúmulo às suas próprias atribuições. Pediu, assim, o deferimento do adicional de 30%.

Iniciativa própria
O Cebraspe, em sua defesa, sustentou que a jornalista realizava essas atividades por iniciativa própria, e, mesmo que não o fosse, elas podem ser enquadradas nas atribuições do cargo de jornalista, que prevê expressamente “executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade”.

Campo de atuação
O juízo de primeiro grau considerou que as tarefas elencadas por ela como próprias de fotógrafo não estão necessariamente fora do campo de atuação de uma jornalista, sobretudo quando se considera que o Cebraspe não é uma empresa de jornalismo, em que seria exigível mais rigor na diferenciação de incumbências. Assim, o incontroverso trabalho com fotografia não caracteriza acúmulo de função para uma Jornalista de uma associação civil.

Contudo, deferiu adicional de 15% do salário fixo da jornalista, tendo em vista a comprovação, mediante testemunhas, de que ela exercia rotineiramente atribuições da chefia, e não apenas de apoio eventual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.

Sem transcendência
O relator do agravo de instrumento pelo qual a jornalista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o exame do recurso tem como pressuposto a transcendência econômica, política, social ou jurídica – e, no caso, esse requisito não foi preenchido.

Segundo o ministro, o TRT expôs claramente os motivos pelos quais concluiu não ter havido o alegado acúmulo de função. “Delineado que as tarefas ligadas à fotografia não eram estranhas à condição pessoal e contratual da empregada como jornalista, notadamente considerando as atividades empresariais, restaram repelidas as alegações em direção diversa, inclusive as de que o plano de cargos e salários respaldaria a caracterização do suposto acúmulo de funções”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-982-89.2019.5.10.0019

TRT/SC: Cláusula coletiva pode excluir contagem das horas de trajeto

Decisão levou em conta novo posicionamento do Supremo sobre o tema.


Um acordo ou convenção coletiva pode excluir a contagem das horas in itinere (tempo de deslocamento até o trabalho) do cômputo da jornada dos empregados, reconheceu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). O entendimento foi adotado no julgamento de uma ação protocolada por um operador de logística contra uma montadora de automóveis em Araquari (SC), a 30 quilômetros de Joinville (SC).

O trabalhador alegou que gastava mais duas horas por dia para ir de casa ao trabalho, em ônibus particular fretado pela empresa. Ele argumentou que o trajeto era servido apenas por ônibus públicos intermunicipais e acrescentou que não havia oferta de veículos regulares no período anterior ao início de sua jornada, às 7h.

A companhia contestou as informações, afirmando que o local é de fácil acesso e também é servido por transporte público regular, o que contraria dois requisitos exigidos na CLT (Art. 58, §2º) para a contagem do tempo de deslocamento. A defesa da empresa informou ainda que o serviço era gratuito e opcional, e ressaltou que um acordo coletivo da categoria já previa a exclusão das horas in itinere.

Suspensão

O processo foi julgado em primeira instância na 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido do empregado. “É de conhecimento deste Juízo que o local onde está situada a empresa é, inegavelmente, de fácil acesso (margem da BR-101)”, apontou o juiz Silvio Schneider em sua sentença.

Houve recurso ao TRT-12, mas a tramitação do processo foi paralisada após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a repercussão geral de um julgamento envolvendo a supressão de direitos por negociação coletiva (Tema 1046). O STF também decidiu suspender previamente todos os processos pendentes sobre o tema no país.

Em junho o Supremo fixou sua tese jurídica, admitindo como constitucional a limitação ou afastamento de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva, “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Com isso, a 1ª Câmara do TRT-12 retomou o julgamento do recurso do caso de Joinville e confirmou a decisão de primeiro grau.

Entendimento superado

De acordo com o desembargador-relator Roberto Luiz Guglielmetto, a expressão “direitos absolutamente indisponíveis” que consta na decisão do STF deve ser compreendida como os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal e no Art. 611-B da CLT, que elenca expressamente os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo — rol que não inclui a hora in itinere.

“Diante da decisão do STF, está superado o entendimento deste TRT no sentido de que o tempo in itinere seria contrário à flexibilização pela via da negociação coletiva”, afirmou. Não se trata da supressão de direito indisponível, tanto que o referido direito veio a ser suprimido pelo legislador”, frisou Guglielmetto.

Na conclusão, o relator também disse que concordava com os fundamentos da sentença que negou o reconhecimento do intervalo com base no texto da CLT. “Ficou demonstrado que a empresa está localizada em local de fácil acesso e servida por transporte público regular, em horário compatível com a jornada do reclamante”, finalizou.

Processo nº 0000123-83.2019.5.12.0030 (ROT)

TRT/SP anula pedido de demissão de empregada que não tinha com quem deixar o filho

Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações de Araraquara solicitou ao empregador, um comerciante de equipamentos odontológicos, a prorrogação da licença maternidade por alguns dias. Diante da recusa, pediu demissão, abrindo mão da estabilidade gestacional e do emprego. Prontamente aceito, o pedido foi considerado nulo pelos magistrados da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Relatado pelo desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o acórdão que reconheceu a nulidade é um dos primeiros a ser incluído no banco de jurisprudência do TRT-15 fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

“Trata-se de uma situação que há que ser entendida sob uma outra ótica, a da perspectiva de gênero por ocasião do julgamento, para melhor compreender o que se passa com a gestante nesse período”, destacou o desembargador Lorival. Citando o Protocolo do CNJ, o relator ressaltou que, embora discriminações contra gestantes e lactantes sejam vedadas pela legislação trabalhista, muitas mulheres ainda são vítimas de padrões pensados para o ‘homem médio’, “por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidas a partir do paradigma masculino”.

Com o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, foi determinada a conversão da dispensa para rescisão imotivada por iniciativa do empregador. Também ficou definido que a empresa pagará à empregada indenização pelo período de cinco meses de estabilidade pós-parto, além de verbas trabalhistas como saldo de salário, aviso-prévio indenizado, FGTS acrescido de 40% e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outros fundamentos

Além das recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a decisão relatada pelo desembargador Lorival também confirmou os outros fundamentos utilizados na primeira instância para reconhecer a nulidade. Nos pedidos de demissão de empregado estável, caso das gestantes e lactantes, o artigo 500 da CLT determina que é obrigatória a assistência do sindicato e, se não houver, de uma autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

“Tal norma é cogente e o seu descumprimento, por si só, resulta na nulidade do ato demissional, sendo desnecessária a apuração da existência de eventual vício de consentimento”, afirmou a juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, em sentença mantida pela 5ª Câmara do TRT-15.

Processo 0011031-97.2021.5.15.0079

TRT/MT: Trabalhadora de frigorífico receberá indenização por doença ocupacional

A auxiliar de produção de um frigorífico de Várzea Grande garantiu na Justiça o direito de receber indenização pelos problemas de saúde adquiridos em razão do serviço. Por trabalhar no setor de desossa, desempenhava tarefas repetitivas, em ritmo de trabalho acelerado e com posturas forçadas.

A trabalhadora foi diagnosticada com a Síndrome do Túnel do Carpo, uma doença nos nervos das mãos, o que a levou a ficar afastada por diversas vezes do serviço. Atualmente, está impossibilitada de exercer a função pelas constantes dores no punho e por toda a extensão do braço direito.

O dever de a empresa arcar com indenizações foi reconhecido em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Atividade de risco

Acompanhando o relator, desembargador Aguimar Peixoto, a Turma concluiu que se trata de uma situação de responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão uma vez que o dano era potencialmente esperado em razão de sua natureza econômica. A atividade frigorífica, em específico o “abate e fabricação de produtos de carne”, possui grau de risco 3, conforme as normas brasileiras (NR 4).

“A autora trabalhou em linha de produção em empresa do ramo frigorífico, sujeitando-se aos riscos ambientais inerentes à aludida atividade empresarial, como execução de tarefas repetitivas, ritmo de trabalho acelerado, posturas forçadas etc, daí a conclusão de que o labor apresenta risco mais acentuado para a aquisição/agravamento de moléstias ocupacionais”, explicou o relator.

O laudo pericial apontou, no entanto, que o quadro da trabalhadora não é definitivo, sendo suscetível de recuperação com tratamento cirúrgico. Diante do reconhecimento da incapacidade temporária, o Tribunal manteve a condenação de a empresa pagar indenização pelos danos materiais durante o período de convalescença da trabalhadora, que está obrigada a apresentar atestado médico e se submeter a tratamento.

Por fim, a 2ª Turma fixou em 5 mil reais o valor da compensação por dano moral à trabalhadora levando em conta a perspectiva médica de recuperação e o grau de incapacidade apontado na perícia.

Doenças ocupacionais

O adoecimento no trabalho e o número de afastamentos causados por doenças ocupacionais registraram um aumento de 192% de 2020 para 2021. Saltaram de 16.211 para 31.167 casos, conforme dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, mantido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No mesmo período, o número total de acidentes notificados no setor de abate de animais, também registrou elevação, de 21.185 casos para 22.443.

Os dados levaram a recomendação de que esses setores sejam alvo de campanhas de prevenção em vista dos riscos, em especial aos trabalhadores da linha de produção, seguido de serventes de obras e motoristas de caminhão.

Quanto às doenças, foram indicadas ações de prevenção às fraturas e às doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000056-07.2021.5.23.0107

TRT/GO mantém enquadramento de trabalhador como bombeiro civil e determina pagamento de verbas trabalhistas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve o enquadramento de um motorista de caminhão como bombeiro civil pela atuação no combate a incêndios de canavial. Com a decisão, ficou mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis (G0) que condenou uma empresa agrícola ao pagamento das horas extras, excedentes à 36ª hora semanal, com diferenças das horas noturnas pagas, além do adicional de periculosidade e os respectivos reflexos.

Bombeiro civil
O trabalhador obteve o reconhecimento de que as atividades por ele desempenhadas na empresa enquadravam-se na função de bombeiro civil, conforme a Lei 11.901/09. Ele alegou que dirigia o caminhão bombeiro utilizado no combate a incêndios nas lavouras de cana e, quando não estava combatendo os incêndios, estava de plantão nos pontos estratégicos.

A empresa pediu a reversão do reconhecimento da função de bombeiro civil e a exclusão do pagamento das verbas trabalhistas. Pediu, ainda, a compensação e a dedução das verbas pagas sob os mesmos títulos. Alegou que o funcionário não teria trabalhado diretamente nos combates a incêndio, mas apenas como motorista. Afirmou que o exercício da função de bombeiro civil deve ter caráter habitual e exclusivo de prevenção e combate a incêndio, o que não ocorria.

A relatora, desembargadora Iara Rios, pontuou que mesmo os incêndios sendo episódios eventuais, o trabalho era habitual, uma vez que o trabalhador atuava nos incêndios e na prevenção, quando permanecia nos pontos estratégicos, sempre a postos, para agir contra o fogo que propagasse nos canaviais.

Rios explicou, ainda, que incêndios em canaviais tomam grandes proporções, o que demanda uma equipe de combate sempre pronta e à disposição para atuar de forma imediata. “É de bom alvitre salientar que, eventual ausência de prova de treinamento não impediria o reconhecimento do exercício das funções de bombeiro civil, pois a Lei 11.901/2009 não impôs essa condição para o bombeiro civil nível básico”, salientou.

A relatora manteve o reconhecimento da função do trabalhador como bombeiro civil e os reflexos das verbas trabalhistas.

Compensação e dedução
A relatora salientou que a compensação e a dedução são institutos que não se confundem. Rios disse que a compensação, na Justiça do Trabalho, é possível quando há existência de crédito recíproco e concorrente entre as partes, porém é restrito às dívidas de natureza trabalhista, pois tem o condão de extinguir a obrigação. Em relação à dedução, a magistrada destacou que consiste no abatimento de valores pagos a idêntico título.

No caso, a desembargadora considerou que a maior parte dos pedidos julgados procedentes são relativos a verbas não pagas e decorrentes do enquadramento do trabalhador como bombeiro civil. Iara Rios considerou que não haveria compensação ou dedução de valores pagos. “Aliás, os pedidos passíveis de dedução/abatimento foram determinados pelo Juízo”, motivo pelo qual a relatora negou provimento ao recurso.

Processo: 0011036-19.2020.5.18.0129

STF invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o enunciado ofende o princípio da legalidade, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8.

A súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

Legislação vigente

Em seu voto pela procedência do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o relator afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).

A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, disse.

Penalidade cabível

Em relação ao uso de construção analógica, ele explicou que a técnica pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, no entanto, a própria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias.

O ministro ressaltou, também, que não é possível transportar a sanção fixada para determinado caso de inadimplemento para uma situação distinta, em razão da necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras. Lembrou, ainda, que o próprio TST, em julgados mais recentes, tem adotado postura mais restritiva em relação à matéria, para atenuar o alcance da súmula em casos de atraso ínfimo no pagamento das férias.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques.

Efetiva proteção

Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin votou pela improcedência do pedido. Para ele, o enunciado deriva da interpretação de que a efetiva e concreta proteção do direito constitucional de férias depende da sua remuneração a tempo, e seu inadimplemento deve implicar a mesma consequência jurídica do descumprimento da obrigação de concessão do descanso no período oportuno. A seu ver, o TST formulou seu entendimento à luz da CLT, adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria. Seguiram essa posição, vencida, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.

Veja o voto do relator.
Veja o voto divergente.

Processo relacionado: ADI 501

TRT/SP: Trabalhadora obtém redução de jornada e manutenção de salário para cuidar de filho com autismo

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que determina redução na jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza contratada pelo município de São Bernardo do Campo-SP. Ela obteve o direito a expediente até 50% menor, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar o filho de 6 anos em tratamento. A criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a decisão vale enquanto durar essa necessidade.

No recurso, o empregador alega que o Poder Judiciário invadiu a autonomia administrativa do Poder Executivo, uma vez que não existe norma municipal que trate da questão. No acórdão, o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende cita a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Segundo o magistrado, “na ausência de norma infraconstitucional a autorizar a redução da jornada do servidor municipal, responsável por menor portador de espectro autista, cabe ao Judiciário prestar a tutela ao caso concreto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos deficientes e portadores de necessidades especiais”.

E reforça que “não há qualquer invasão da autonomia administrativa do Município pelo Poder Judiciário, que está somente a garantir a correta observância da Constituição da República, da legislação especial e dos tratados internacionais que regem a matéria”.

Assim, o recurso do município foi rejeitado por unanimidade.

Processo nº 1001505-67.2021.5.02.0462

TRT/RS nega indenização a trabalhador que já possuía visão baixa antes de acidente

Um encarregado de pavimentação asfáltica que teve o olho lesionado por um galho de árvore durante o serviço não conseguiu uma indenização pelo acidente de trabalho sofrido. De acordo com o entendimento majoritário da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), a lesão causada no olho direito não foi responsável pela perda da visão sentida pelo empregado, que já possuía baixa visão antes do incidente. A decisão confirma a sentença proferida pelo juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela.

O acidente ocorreu em agosto de 2012, quando o encarregado trabalhava em uma pista que estava sendo pavimentada com asfalto. Para desviar dos respingos do líquido, ele virou o rosto para a direita, sofrendo impacto das folhas de uma árvore em seu olho. O trabalhador não estava utilizando óculos de proteção. Em decorrência do acidente, ficou sete dias afastado do trabalho.

A sentença de primeiro grau acolheu as conclusões do laudo produzido pela perita médica nomeada no processo. Segundo a especialista, não há relação de nexo causal entre a perda visual do olho direito do trabalhador e o acidente. O juiz Rogério destacou, a partir da análise do laudo, que o empregado começou a apresentar baixa visão no olho direito antes do acidente. “Vale salientar que o acidente de trabalho (…) afetou apenas o olho direito do reclamante e a lesão foi completamente curada, tanto que ele não realizou consultas oftalmológicas durante o período entre setembro de 2014 e meados de 2018. Por outro lado, o trabalhador já apresentava redução da acuidade visual do olho direito antes do acidente”, observou o magistrado, que indeferiu os pedidos do trabalhador.

O empregado recorreu ao TRT-4. O relator do caso na 10ª Turma, desembargador Janney Camargo Bina, manifestou entendimento contrário ao da sentença. Segundo ele, embora não tenha sido juntado ao processo o laudo pericial realizado pelo INSS quando da aposentadoria do empregado por invalidez, a natureza do benefício concedido, por acidente de trabalho, gera presunção relativa. Assim, o julgador considerou que o acidente de trabalho ocasionou a desepitelização total do olho direito, o que culminou com o afastamento do empregado e com o posterior gozo de auxílio-doença acidentário. Em decorrência, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais e materiais.

O desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, também integrante da Turma julgadora, apresentou voto divergente. Para Marcelo, o empregado já tinha conhecimento, antes do acidente, de que sua visão no olho direito era muito baixa e vinha se deteriorando. “O quadro de baixa visão já era anterior ao acidente e não existe nenhuma relação médica aferida de agravamento dele em decorrência do acidente”, declarou. O magistrado concluiu que “ausente o estabelecimento de nexo causal entre o acidente e a perda de visão, que já era precedente ao mesmo e progressiva, não há que se falar em responsabilização da empregadora pela perda em exame”.

No mesmo sentido foi o entendimento do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, que se manifestou favorável ao disposto na decisão de primeira instância. “O laudo não atesta nexo causal ou concausal e afirma não poder estabelecer a causa da perda de visão no olho direito do autor, o que repriso iniciou anteriormente ao acidente alegado”, fundamentou Rosiul.

O empregado apresentou Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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