TRT/MG condena o banco Itaú a indenizar gerente sequestrado com a família

Gerente, esposa e dois filhos permaneceram quase 20 horas com sequestradores.


A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, condenou uma instituição bancária a indenizar por danos morais um gerente que vivenciou momentos de terror em 2015. Ele, esposa e dois filhos menores foram sequestrados e separados, sofrendo ameaças e tortura verbal durante toda a noite, enquanto criminosos aguardavam a abertura do cofre da agência onde o bancário trabalhava em Lagoa Santa-MG.

Para a magistrada, a relação do crime com a função exercida pelo trabalhador ficou evidente. Aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, que não depende da demonstração de culpa, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Por óbvia dedução e interpretação permitida pelo legislador, tem-se que a atividade bancária é considerada de risco, mormente pela função exercida pelo empregado. Há acesso ao interior de instituição financeira e vultosos montantes, ensejadores de maior risco”, registrou na sentença. A condenação, fixada em R$ 400 mil, foi reduzida para R$ 250 mil pelos julgadores do TRT de Minas e, posteriormente, os envolvidos celebraram acordo.

Em defesa, o banco não negou os fatos, mas sustentou que não havia “nexo de causalidade” com o trabalho, por considerar sequestros como “casos fortuitos”, além de afirmar que não poderia ser “penalizado por um fato que não deu causa”. Apontou, ainda, que ofereceu sempre todo o aparato de segurança e apoio multidisciplinar a seus empregados. Mas a julgadora não acatou os argumentos.

Quase 20 horas de sequestro
Boletim de ocorrência policial anexado ao processo indicou que a tentativa de extorsão mediante sequestro teve início por volta das 19h do dia 14/9/2015 e terminou às 15h do dia seguinte. Foram quase 20 horas de uma ação que envolveu também a esposa e os dois filhos menores do gerente, à época com 13 e 17 anos.

O gerente alegou, na reclamação trabalhista, que foi rendido quando chegava em casa. Os bandidos alertaram que, se fizesse tudo o que pediam, daria tudo certo, “caso contrário, morreria todo mundo”. Eles afirmaram conhecer toda a rotina da família, assim como a de empregados do banco.

Empregada do banco acionou o alarme
O sequestro durou a noite toda e o gerente foi separado dos familiares, todos feitos reféns. No dia seguinte, conforme determinado pelos criminosos, o profissional seguiu para a agência, para conseguir que entrassem no local. Entretanto, após ele comunicar aos colegas de trabalho o ocorrido e pedir a abertura do cofre, uma das empregadas do banco acionou o alarme. Imediatamente, os bandidos entraram em contato para dizer que sua família “iria morrer”. Somente mais tarde soube que a família havia sido libertada na cidade de Florestal. O encontro com os familiares ocorreu horas depois, com a narrativa de sua esposa sobre a fuga do cativeiro, após os bandidos deixarem o local.

Para a magistrada, o contexto apurado faz presumir o dano suportado pelo trabalhador. Além disso, testemunha confirmou os momentos de abalo psicológico sofrido dentro da agência bancária, motivados pelo sequestro. Conforme relatou, no dia do sequestro, ao chegarem à agência, os empregados tomaram conhecimento de que os assaltantes estavam do lado de fora “observando a gente trabalhar”. Em determinado momento, o gerente começou a chorar e falou que sua família estava sequestrada. Foi quando uma colega acionou o alarme do banco e “uma voz começou a falar: essa agência está sendo monitorada” e “começou a chegar um tanto de polícia”. Segundo a testemunha, quando o empregado voltou a trabalhar, estava totalmente abatido. Na decisão, a juíza chamou a atenção para a conduta adotada pelo banco diante da situação. “O momento vivenciado pelo gerente exigia, por parte da empresa, maior respaldo de segurança e treinamento para momentos como o presente, para amenizar a sua situação e de seus familiares, que se encontravam sob grave ameaça”, ponderou.

Sofrimento psíquico
Perícia médica reconheceu “o nexo de causalidade entre o evento danoso e violento sofrido pelo gerente e o desencadeamento de seu sofrimento psíquico”. O laudo apontou que o trabalhador “apresenta quadro compatível com Transtorno de Estresse Pós-traumático, desencadeado por extrema violência psíquica e emocional vivenciada após sofrer, juntamente com sua família, sequestro, onde os meliantes objetivavam roubar a instituição bancária a qual era gerente e tinha acesso”.

Houve concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91) ao empregado, reportando-se a decisão ao artigo 7º da Constituição Federal, que assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).

Responsabilidade objetiva
Além de reputar desnecessária a prova de dolo ou culpa do empregador, considerando que os riscos da atividade empresarial já denotam a responsabilidade objetiva, a decisão salientou que os riscos do negócio não podem ser repassados aos empregados, nos termos do artigo 2º da CLT. Foi registrada decisão do TRT de Minas em caso similar, aplicando a responsabilidade objetiva à instituição financeira (PJe: 0010504-49.2020.5.03.0101).

Negligência e culpa do empregador
De todo modo, para a magistrada, houve também negligência da instituição financeira, apta a caracterizar a culpa pelos danos morais suportados pelo trabalhador. Uma testemunha declarou que os “empregados não realizaram nenhum treinamento depois do ocorrido” e que “não recebeu curso sobre segurança quando foi admitido pelo banco”. Em depoimento, o gerente também afirmou que não houve treinamento e esclareceu que o atendimento psicológico cessou, pois a psicóloga disse que ele “deveria procurar um atendimento especializado, pois não era sua área mais”.

Nesse contexto, a julgadora considerou que, apesar de haver métodos de segurança no interior da agência, houve culpa do banco ao não fornecer treinamentos aos empregados para, ao menos, reduzir os riscos da atividade exercida. Ela reconheceu a afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, que estabelece como direito social a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Indenização por danos morais
A decisão reconheceu a responsabilidade civil do empregador, tanto pelo enfoque objetivo, quanto subjetivo. O perito esclareceu que o profissional estava apto ao trabalho, porém era exigido mais esforço pela manutenção do sofrimento psíquico, que foi amenizado, mas não abolido. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 400 mil ao trabalhador. “Considerando globalmente os danos sofridos pelo obreiro, face à gravíssima situação vivenciada, que causou e ainda gera considerável abalo psíquico a ele e à família, a doença ocupacional, a negligência da empresa e o tempo em que esteve aquele exposto a tal momento degradante, tem-se como fixada a indenização por danos morais”, registrou a sentença.

Em grau de recurso, os julgadores do TRT de Minas reduziram o valor para R$ 250 mil. Constou do acórdão proferido pelos integrantes da Sexta Turma que “ainda que o sequestro não tenha ocorrido na própria agência, resta claro que o objetivo dos criminosos era o patrimônio do banco, não o do trabalhador, o que equivale dizer que o sequestro se deu em face do vínculo de emprego com o banco e, em especial, em decorrência do cargo de gerente da agência”.

Posteriormente, as partes celebraram acordo. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011712-22.2017.5.03.0021

TRT/TO-DF garante pagamento de auxílio alimentação referente a período de suspensão de contrato de trabalho na pandemia

Com base na Lei 14.020/2020 – que instituiu o plano emergencial de manutenção de emprego e renda durante a pandemia de covid-19 -, no período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a uma trabalhadora o direito de receber os valores referentes ao auxílio alimentação do período em que seu contrato de trabalho permaneceu suspenso.

Na origem, a trabalhadora contou que foi admitida em novembro de 2019 na função de representante de atendimento, sendo dispensada em agosto de 2021. Segundo ela, a empresa suspendeu o contrato de trabalho de abril a novembro de 2020, deixando de pagar o auxílio alimentação, mesmo havendo previsão na Lei 14.020/2020. Com esse argumento, pediu o pagamento do benefício referente a esse período. Em defesa, a empresa alegou que, diante da suspensão do contrato, não caberia o pagamento do auxílio.

Ao negar o pedido, a juíza de primeiro grau lembrou que o auxílio alimentação tem como objetivo pagar as despesas realizadas fora de casa entre os turnos de trabalho nos dias efetivamente trabalhados, e que as partes convencionaram o não pagamento do auxílio alimentação durante a suspensão contratual.

No recurso ao TRT-10 contra a sentença, a trabalhadora reafirmou os argumentos e o pedido de pagamento do auxílio.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, concordou com a magistrada no sentido de que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece que o benefício deve ser pago apenas nos dias efetivamente trabalhados, e que houve acordo para o não pagamento do auxílio durante a suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, salientou o desembargador, a lei que instituiu o programa emergencial de manutenção de emprego e renda determinou que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

A lei, editada com a intenção de preservar o emprego e a renda durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, explicou o relator, possibilitou ao empregador, como medida excepcional, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, com pagamento de benefício emergencial custeado pela União, mas determinou expressamente que deveriam ser mantidos ao trabalhador todos os benefícios concedidos habitualmente, o que, no entendimento do desembargador Ricardo Machado, inclui o auxílio-alimentação.

Com esse argumento e citando precedente do próprio Tribunal, o relator votou pelo provimento parcial do recurso da trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento do auxílio alimentação referente ao período da suspensão do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000715-49.2021.5.10.0019

STF: Indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia é constitucional

Segundo a ministra Cármen Lúcia, trata-se de política pública para atender a finalidade específica de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria.


Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.

O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.

Indenização

No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

“A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde”, destacou.

Excepcionalidade

Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.

Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde”.

Processo relacionado: ADI 6970

TST Reconhece responsabilidade de empresa por atropelamento de caminhoneiro

Ele morreu quando se deslocava de carona, em uma motocicleta, para comprar bateria nova para o caminhão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da obrigação da Comércio e Transportes Tope Ltda., de Xaxim (SC), pelo acidente que resultou na morte de um caminhoneiro que se deslocava, na garupa da motocicleta de um mecânico, para comprar bateria para o caminhão. Para o colegiado, em razão do risco da atividade, a responsabilização do empregador não depende da demonstração de culpa ou de dolo.

Bateria arriada
A reclamação trabalhista foi ajuizada pela filha menor e pela esposa do caminhoneiro. Segundo o processo, em 30/10/2012, às 5h, quando estava a caminho da cidade de Vilhena, em Rondônia, ele não conseguiu dar partida no veículo. Ao chegar a uma oficina, o mecânico pegou sua motocicleta, com os equipamentos numa espécie de carretinha na lateral, e deu carona para o motorista. No trajeto de volta ao caminhão, por volta das 7h50, a moto foi abalroada de frente por um caminhão na direção.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Xanxerê (SC), por considerar que a atividade de motorista de caminhão não expôs o trabalhador a riscos além dos experimentados por todos que transitam em vias públicas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão.

Risco acentuado
Para o relator do recurso de revista das familiares, ministro Mauricio Godinho Delgado, acidentes do trabalho, na maioria das vezes, são perfeitamente previsíveis e podem ser prevenidos, pois suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas. “Não há dúvida de que a atividade de motorista em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade”, afirmou.

Responsabilidade objetiva
No entendimento do relator, apesar de o trabalhador não estar conduzindo o caminhão no momento do acidente, o deslocamento na motocicleta se motivou pela necessidade de comprar uma bateria para o veículo da empresa, em benefício desta. “Logo, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva”, ressaltou.

O ministro explicou que, na aplicação da teoria do risco, não se considera o caso fortuito como excludente da responsabilidade objetiva, já que o fato imprevisível está ligado à atividade da empregadora e acobertado pelo conceito de risco mais amplo.

Grau de responsabilidade
Contudo, segundo o colegiado, a eventual corresponsabilidade de terceiro pelo acidente pode afetar o grau de responsabilidade da empresa, diminuindo o montante indenizatório, mas não excluir o dever de indenizar. Por isso, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, para análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Processo: ED-ED-ARR-493-53.2014.5.12.0025

TRF1: Trabalhador com registro de safrista ou “boia-fria” é reconhecido como segurado especial para fins previdenciários

É segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, o trabalhador rural diarista, safrista ou “boia-fria”. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito do autor que trabalhou como safrista à aposentadoria por idade rural. A autarquia alegou que o requerente não teria comprovado o efetivo trabalho rural.

O relator, desembargador federal Gustavo Amorim Soares, explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece as atividades do diarista, boia-fria ou safrista como trabalho rural para efeitos previdenciários, assim como o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família.

No caso concreto, o autor apresentou certidão de casamento com a profissão de lavrador, cartão do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro como safrista e guias de recolhimento do INSS como contribuinte individual, prosseguiu Amorim Soares, e depoimentos de testemunhas no sentido de exercício da atividade rural.

Com base nessa documentação, o relator concluiu que, conforme a jurisprudência apresentada e o art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), o autor cumpriu as exigências para o benefício especial da aposentadoria rural, como idade, período de carência (tempo mínimo de contribuição), documentos e depoimentos de testemunhas, fazendo jus à concessão do benefício.

A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 1013653-28.2021.4.01.9999

TRT/MG Afasta vínculo de emprego entre associação de recuperação de dependentes químicos e viciado que cuidava da horta

A Justiça do Trabalho negou reconhecimento de vínculo empregatício entre uma associação de recuperação de dependentes químicos e um assistido que cuidava da horta da entidade. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, reconhecendo que as atividades desenvolvidas eram de caráter voluntário.

O recuperando alegou que permaneceu, inicialmente, de junho a dezembro de 2018, no sítio onde funcionava a clínica, como interno e recebendo tratamento. Ele relatou que, após esse período, começou a prestar serviço, quando foi proposto para ele plantar uma horta.

Explicou que trabalhou na construção da horta por cerca de dois meses e que, após esse período, passou a exercer outras atividades de manutenção do sítio. Informou ainda que a jornada de trabalho era exaustiva, pois não tinha permissão para se ausentar antes das 22 horas.

Informou que não teve o registro do contrato de trabalho na CTPS e que nunca recebeu salário, residindo no sítio com a família, sendo que a esposa também trabalhava sem remuneração. Ele reconheceu, no entanto, que trabalhou paralelamente também em outro sítio, cujo dono mantinha uma horta.

Julgamento
Ao decidir em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem entendeu como confusa a declaração do recuperando no processo. “Ao mesmo tempo em que declarou que foi interno da entidade, afirmou que, depois do ultimato recebido para trabalhar ou sair do sítio, ficou na luta por seis meses, trabalhando por dois ou três meses seguintes fora do sítio”.

Na sentença, o julgador ressaltou ainda que não se faz presente na relação entre as partes a onerosidade, quer na sua feição subjetiva, quer na objetiva, já que o trabalhador admitiu judicialmente que não foi ajustado pagamento e que aceitou tal condição livremente. Além disso, na visão do juiz sentenciante, não ficou demonstrada a subordinação jurídica. “Ele próprio afirmou que ficou três meses sem trabalhar, além de ter prestado serviços em outro sítio e morando na entidade com a esposa. E que tinha liberdade para sair do sítio a hora que quisesse”, ressaltou.

O juiz concluiu, então, que o trabalho executado fazia parte do programa de recuperação após a internação, a fim de ajudá-lo a se restabelecer. Inconformado com a decisão, o assistido apresentou recurso, pedindo o reconhecimento do vínculo na função de auxiliar de serviços gerais e a condenação da entidade ao pagamento das verbas decorrentes. Mas, ao julgar o recurso, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do processo, deu razão à entidade.

Para a julgadora, a caracterização da figura do empregado assume um conjunto de elementos interligados, aos quais se acrescem as características do empregador, sendo certo que a ausência de qualquer deles descaracteriza o instituto, evidenciando outro tipo de relação jurídica, que não a empregatícia. Após analisar o conteúdo da prova oral, levando em conta a revelia da clínica, a julgadora entendeu que não foram demonstrados os requisitos para configuração do vínculo empregatício, uma vez que o trabalho executado fazia parte do programa de recuperação após a internação.

A magistrada manteve incólume a sentença de primeira instância, concluindo que as atividades desenvolvidas eram, de fato, de caráter voluntário, nos termos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.608/1998. Assim, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, todos os pedidos daí decorrentes. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MT: Fazenda deve indenizar vaqueiro que perdeu parte da visão após acidente com animal

Ao tratar de novilhos na fazenda onde trabalhava, um vaqueiro caiu, machucou o olho e perdeu parte da visão. Após o acidente, ele ajuizou uma ação na Vara do Trabalho de Jaciara que condenou os empregadores a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, uma pensão de 25% da remuneração, até completar 65 anos ou até o falecimento, e os salários que deixou de receber.

O acidente aconteceu em janeiro de 2017 no momento em que o trabalhador cuidava de uma novilha. O empregador disse que o trabalhador teria escorregado durante o procedimento por causa do movimento da égua com a qual trabalhava, o que, segundo defesa, seria um caso fortuito que excluiria sua responsabilidade.

No entanto, em nenhum momento o empregador argumentou que o vaqueiro realizou ato inseguro, o que fez o juiz Plínio Podolan concluir, como afirmado por duas testemunhas, que a atividade integrava as atribuições do vaqueiro. “Não há comprovação de que ele tenha agido em descumprimento das orientações empresariais. Ainda que tenha confirmado ter escorregado, não se demonstrou que tenha decorrido de imprudência, negligência ou imperícia”.

Conforme apontou o juiz, se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá a reparação dos danos independentemente de culpa ou dolo do empregador. “No caso dos autos, o réu exerce atividade agropecuária, que independentemente do ramo, é classificada no mínimo como atividade de grau de risco 3, isto é, acima da média”.

Destacou ainda que o acidente de trabalho ocorreu por comportamento de animal na fazenda do empregador. “Existe preceito normativo específico quanto à responsabilidade do dono pelos danos que o seu animal causar, o Art. 936 do Código Civil, que assim dispõe: O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

Conforme o magistrado, o dever de indenizar por danos morais existe porque o acidente de trabalho sofrido pela vítima gerou cegueira do olho esquerdo, causando “Violação a direitos da personalidade, como integridade física, imagem e saúde”.

O magistrado enfatizou também o sofrimento emocional e psicológico sofridos já que, segundo o laudo pericial, houve redução da capacidade de trabalho. “Donde se extrai a ofensa na dignidade da pessoa, que se vê incapacitado para as atividades que garantiam o seu sustento. O trabalho, pela ordem jurídica pátria foi elevado à categoria de direito fundamental de todo cidadão, sobretudo diante da garantia constitucional do pleno emprego”, concluiu.

Confira decisão

Processo Pje- 0000596-03.2020.5.23.0071

TRT/GO converte pedido de demissão em rescisão indireta por irregularidades no recolhimento do FGTS

O gerente de uma empresa de turismo de Aparecida de Goiânia (GO) obteve na Justiça do Trabalho a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta após ficar comprovado que a empresa não realizava o recolhimento mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para a Terceira Turma do TRT-18, deve ser relativizado o requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. No mais, mesmo que o pedido de demissão do funcionário tenha sido homologado pelo sindicato da categoria profissional, a configuração da rescisão indireta pode ser determinada no caso de falta grave da empresa.

Entenda o caso
O Juízo de primeiro grau não reconheceu a rescisão indireta por entender que o reclamante deveria ter buscado, à época em que ocorreu a falta grave da empresa, o reconhecimento da justa causa da empregadora por sentença judicial e não o fez. O trabalhador recorreu então ao TRT-18 para a reforma da decisão. Afirmou que a falta grave da empresa em não recolher o FGTS já seria suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta e pediu o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da resolução contratual.

Embora a empreendedora de turismo tenha destacado que o empregado solicitou a extinção do vínculo por livre e espontânea vontade, apresentado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e alegado que o caso não se enquadra em rescisão indireta, a relatora, desembargadora Silene Coelho, defendeu que a formalização do pedido de dispensa pelo trabalhador não afasta a justa causa do empregador.

A magistrada destacou que a forma de rompimento contratual denominada rescisão indireta está prevista pelo artigo 483 da CLT e se dá quando a empresa passa a agir de forma incompatível com a lisura e o respeito que devem existir em uma relação de trabalho. “Dito de outra forma, o empregador passa a agir de forma a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, em razão do prejuízo imediato que causa ao empregado, seja ele de ordem financeira ou psicológica”, explicou.

Para a relatora, no caso em questão, o pedido demonstra a vontade do empregado de pôr fim ao vínculo em razão dos descumprimentos cometidos pela empresa. Apontou, ainda, que o empregado assinou procuração para o advogado representá-lo em janeiro de 2021, poucos dias após o pedido de demissão, e a presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2021, pouco mais de um mês após a extinção do contrato de trabalho.

Silene Coelho salientou que a irregularidade por ausência dos recolhimentos da verba fundiária é determinante para o reconhecimento da rescisão indireta. Seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma do TRT-18 entendeu que a irregularidade dos depósitos de FGTS constitui violação das obrigações trabalhistas com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Assim, a sentença foi reformada e a empresa deverá pagar ao ex-funcionário, além das verbas rescisórias já deferidas, o aviso prévio indenizado de 30 dias, diferença de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado, diferença de férias proporcionais, multa compensatória de 40% sobre o FGTS e outros.

Processo 0010205-78.2021.5.18.0082

TRT/SP: Empresa que informa justa causa de empregado a terceiros é condenada por danos morais

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais de uma empresa de serviços de portaria e limpeza de Guarulhos-SP que informava a qualquer interessado sobre a justa causa aplicada a um ex-empregado. Além de ser obrigada a pagar indenização, a companhia foi proibida de prestar informações quanto à forma de dispensa do trabalhador.

O rapaz exercia a função de controlador de acesso e alega ter sofrido desligamento arbitrário por justa causa. Após ajuizar reclamação trabalhista, as partes se conciliaram em audiência. Porém o empregado enfrentou dificuldades ao tentar se recolocar no mercado. Chegou a ser aprovado em vários processos seletivos, mas foi rejeitado após os contratantes buscarem referências junto ao antigo empregador, e serem informados da dispensa por falta grave do profissional.

O homem pediu, então, que sua esposa ligasse para a empresa onde atuou simulando interesse na contratação dele para um novo emprego. Ao questionar sobre a rescisão contratual em duas ocasiões, ela também foi informada da justa causa. A ligação telefônica foi gravada e o material, anexado aos autos. Para o funcionário, são evidentes os impactos causados em sua vida profissional e social, atingindo sua imagem e honra.

Em defesa, a companhia nega a alegação de dispensa arbitrária do trabalhador, afirmando ter cumprido a aplicação gradativa de penas disciplinares até chegar à justa causa. Afirma que não divulga publicamente informações sobre seus ex-empregados e acusa o rapaz de usar provas ilícitas, com quebra de sigilo telefônico.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Ivani Contini Bramante, os magistrados afirmam que o caso não configura interceptação telefônica, pois não houve ato de terceiro que tenha violado a comunicação das partes. “Evidenciado nos autos que a reclamada divulga, a qualquer pessoa que entre em contato telefônico, que o reclamante foi dispensado por justa causa, o que pode gerar inegável dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como gera clara ofensa à honra do trabalhador”, destaca a desembargadora-relatora.

Com base na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados, a decisão esclarece: “O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, seja no âmbito constitucional, seja nas normas infraconstitucionais, protege o sigilo de dados e os direitos da personalidade, o que não impede, entretanto, a utilização de informações obtidas por meios eletrônicos para efeito de provas de fatos, observados, obviamente, os limites constitucionais e legais estabelecidos”.

A Turma manteve a condenação do empregador em R$ 4 mil por danos morais, além de fixar multa de R$ 500,00 por cada informação desabonadora que preste sobre o profissional.

Processo nº 1000092-94.2020.5.02.0319

TRT/MG considera provas ilícitas gravações e ‘prints’ de conversas por meio de aplicativo próprio de empresa

As conversas apresentadas têm caráter privado, protegidas pelo sigilo das comunicações, tratando-se, portanto, de interceptação telefônica, sem autorização judicial.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a ilicitude de prova constituída por gravações e prints de conversas entre empregados, realizada por meio de aplicativo de rede social corporativa da própria empresa.

Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que reconheceu o caráter privado das conversas, concluindo que não podem ser utilizadas como prova em processo judicial, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da ex-empregada da empresa, mantendo sentença oriunda do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto.

Entenda o caso
A trabalhadora não se conformava com a declaração de ilicitude da prova. Afirmou que os diálogos entre os colegas de trabalho provaram os atos de difamação que a ex-empregadora, uma empresa do ramo de tecnologia, teria feito contra a sua pessoa, que resultaram na sua dispensa sem justa causa. Acrescentou que as conversas são de “conhecimento público”, porque constam de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas de Miraporanga/MG, a pedido da própria empregadora e, dessa forma, deveriam ser analisadas no processo, ainda mais porque não contestadas pela empresa.

Interceptação telefônica – escuta telefônica – gravação clandestina
Ao expor os fundamentos da decisão e concluir pela ilicitude da prova, a relatora esclareceu a distinção entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina:

“Na gravação clandestina, um dos interlocutores ou um terceiro, com ciência e autorização de um dos interlocutores, é quem grava a conversa”. Nesse caso, o STF tem entendido pela permissão de seu uso em processos judiciais como prova, eis que a hipótese não se confunde com a garantia constitucional de sigilo das comunicações telefônicas.

A interceptação telefônica é realizada por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.

“Na escuta telefônica, um dos dois interlocutores sabe que estão sendo gravados por um terceiro”, destacou.

Sigilo das comunicações X necessidade de autorização judicial
Segundo ressaltou a desembargadora, tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, porque protegidas pelo sigilo das comunicações, estabelecido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, que dispõe: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial (…). A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é vedada, visto que a Constituição assegura o respeito à intimidade e à vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (artigo 5º, inciso XII, da CR/88)”, frisou a relatora. O entendimento adotado também se baseou no artigo 1º da Lei 9.296/1996, que, ao regulamentar o inciso XII do artigo 5º da Constituição, estabeleceu que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução de processo penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal, sob segredo de justiça.

Na decisão, foi pontuado que é lícita a gravação de conversa (ou gravação clandestina) realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando não existe causa legal de sigilo. Nesse caso, a gravação pode perfeitamente ser utilizada como prova em processo judicial. Entretanto, essa não é a situação retratada, tendo em vista que a ex-empregada não participou das conversas gravadas, as quais foram atribuídas a dois outros empregados da empresa. “Trata-se, portanto, de interceptação telefônica”, concluiu a relatora.

Conforme esclareceu a desembargadora, as conversas entre os colegas de trabalho da profissional têm cunho privado e não podem ser utilizadas como meio de prova, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. “Constitui, portanto, prova ilícita, sendo vedada sua utilização em processo judicial do qual não fazem parte os interlocutores, sob pena de franca violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada (artigo 5º, X, da CR/88)”, frisou.

A julgadora ainda ponderou que o fato de o diálogo se encontrar registrado em escritura pública não afasta a ilicitude da prova, tendo em vista que a obtenção inicial da prova ocorreu por meio ilícito, em transgressão a normas constitucionais.

Ausência de prejuízo
No voto condutor, também foi pontuado que o reconhecimento da ilicitude da prova não causou qualquer prejuízo processual à trabalhadora, o que apenas reforçou o entendimento de se manter a sentença recorrida. Isso porque, conforme apurado, o conteúdo nos diálogos interceptados não foi suficiente para evidenciar que a empresa praticou qualquer ato capaz de macular a honra e a boa fama da profissional, conforme ela havia alegado na ação. Até porque, como dito pela própria profissional, os diálogos apenas comprovariam o “ardil” feito por outros dois ex-empregados, com o intuito de provocar sua dispensa, e não eventual ilícito praticado pela empresa.

Danos morais não provados
A trabalhadora alegava que as conversas entre os ex-colegas de trabalho, objeto das gravações consideradas ilícitas, provariam que sua dispensa teve relação com o e-mail anônimo encaminhado pelos interlocutores contendo ofensas ao superior hierárquico. Mas as provas produzidas, inclusive a testemunhal, não confirmaram as afirmações da trabalhadora.

Contribuiu para o entendimento adotado na decisão o fato de a trabalhadora ter sido dispensada sem justa causa, o que ocorreu após um mês da dispensa dos autores do e-mail em questão, inexistindo indícios de que a trabalhadora foi dispensada pelos mesmos motivos.

Para a julgadora, a trabalhadora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer nexo causal entre o dano – sua dispensa – e quaisquer atos omissivos ou comissivos da empresa resultantes da apuração da autoria do ato ilícito perpetrado por outros empregados. Ela entendeu, portanto, que não ficaram caracterizados os fundamentos para se imputar a prática de dano moral por parte da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais julgadores do colegiado. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat