TRT/RN: Gari não consegue indenização por falta de banheiros durante o trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por danos morais para um gari devido à ausência de banheiro durante o trabalho de limpeza nas ruas.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não há previsão na legislação brasileira para a colocação de sanitários durante o percurso de serviço do gari. Para ele, “a inexistência de banheiros não decorre de inércia da empresa, mas, sim, da própria estrutura pública da cidade”.

O gari era empregado da Vale Norte Construtora Ltda – ME e fazia o trabalho de limpeza das ruas.

No processo, ele alegou que era exposto diariamente a situações degradantes quando precisava fazer suas necessidades fisiológicas, pois dependia da caridade das pessoas para não “se expor ao ridículo de fazê-las na rua”.

A empresa, por sua vez, alegou que era inviável disponibilizar banheiros químicos no percurso do ex-empregado devido ao caráter itinerante do trabalho desenvolvido por ele.

O desembargador José Barbosa Filho destacou que, embora o pedido do gari seja legítimo, pois se baseia na dignidade da pessoa humana, a situação vivida por ele não “se apresenta degradante ou vexatória”.

Isso porque está na realidade vivenciada por milhares de pessoas, empregados ou não, “como também não afronta qualquer norma de proteção aos trabalhadores”.

“É possível a evolução da pretensão do autor do processo, principalmente em face do avanço da tecnologia e da existência atual de banheiros móveis (químicos), geralmente instalados pelo poder público quando há grande concentração de pessoas”, explicou ele.

Refeitório

No processo, o gari também alegou a ausência de refeitórios para o pedido de indenização por danos morais, pois tinha “que comer sentado no chão junto com seus companheiros de trabalho”.

No entanto, o desembargador José Barbosa Filho afirmou que não ficou comprovado “qualquer situação vexatória que tenha causado gravame extrapatrimonial ao ex-empregado em razão da inexistência de refeitórios nas vias públicas”, sendo “descabida a indenização por danos morais pretendida também sob este aspecto”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto à não indenização por danos morais, alterando o julgamento original da 3ª Vara de Mossoró, que a concedia.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000525-98.2021.5.21.0013

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TRT/RJ: Citação de estabelecimento fechado em razão da pandemia é considerada inválida

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a nulidade da sentença proferida em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que entendeu pela invalidade da citação do Sindicato, uma vez que ficou demonstrado que o estabelecimento estava fechado em razão da pandemia. Assim, a 7ª Turma declarou nulos todos os atos praticados a partir da citação, em defesa do devido processo legal, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura de prazo para apresentação de defesa e regular prosseguimento do processo.

Na presente ação trabalhista distribuída em agosto de 2020, a ex-empregada requereu o pagamento das horas extras. O despacho proferido pelo primeiro grau determinou a citação da empresa, via sistema E-Carta, para a apresentação de defesa e documentos no prazo de 15 dias. Conforme certidão juntada aos autos, houve a confirmação de que a citação do sindicato foi entregue ao destinatário. Ante a ausência de manifestação da entidade, a trabalhadora requereu o julgamento antecipado do feito com a aplicação da pena de revelia.

O juízo de primeiro grau proferiu a sentença entendendo que o sindicato, apesar de ter sido citado, não se manifestou para contestar a ação. Assim, aplicou os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e deferindo os pedidos da trabalhadora.

Em sede recursal, o sindicato alegou que não lhe foi oportunizado o direito a exercer a ampla defesa e o contraditório. Argumentou que, em razão da pandemia e do decreto estadual que determinava o fechamento dos estabelecimentos, a entidade estava com suas atividades presenciais suspensas e, por isso, não recebeu a citação inicial. Ademais, disse que durante o período de postagem do E-Carta, os Correios estavam em greve. Assim, requereu a nulidade dos atos processuais desde a data da primeira citação.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Inicialmente, a relatora observou que o sindicato comprovou que suas dependências estavam fechadas e com atividades presenciais suspensas em cumprimento às determinações estabelecidas pelo governo do Estado do Rio de Janeiro durante o início da pandemia.

Assim, a relatora concluiu que o sindicato não foi devidamente citado. “É cediço que a citação postal se presume aperfeiçoada quando entregue no endereço do destinatário, desde que no endereço correto (CLT, 841) e o sistema E-Carta dispensa a assinatura do recebedor. Contudo, na hipótese, diante do fechamento de suas atividades presenciais, aliada a greve dos correios e suspensão das atividades da UFRJ, não há segurança jurídica quanto à efetiva citação do Recorrente. Logo, a presunção que decorreria da E-Carta Registrada é elidida diante do contexto dos autos”, assinalou ela em seu voto.

Por fim, a desembargadora afirmou que por ser a citação ato indispensável para a validade do processo, não pode incidir a presunção de recebimento, sob pena de colocar em risco o devido processo legal e o direito de produção de defesa.

Dessa forma, o colegiado declarou a nulidade de todos os atos praticados após a citação e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de contestação e regular prosseguimento do feito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100615-05.2020.5.01.0079

TST: Empresa consegue anular condenação baseada em atraso de cinco minutos à audiência

Para a 8ª Turma, o atraso foi ínfimo e não houve prejuízo processual.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade dos atos processuais, a partir da audiência inaugural, em processo em que foi aplicada à Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. a pena de confissão ficta (em que os fatos alegados pela parte contrária são presumidos verdadeiros) em razão do atraso de cinco minutos de seu preposto à audiência inicial. Para o colegiado, houve cerceamento do direito de defesa.

Elevador
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma promotora de vendas de Santo André (SP) visando ao pagamento de horas extras e outras parcelas. A audiência estava marcada para as 13h30 e foi apregoada às 13h34, mas o preposto só chegou à sala às 13h39 porque, segundo ele, havia fila no elevador do prédio. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) decretou a revelia e admitiu como verdadeira toda a matéria de fato alegada pela trabalhadora, concedendo parcialmente seus pedidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou algumas parcelas da condenação, mas manteve a sentença quanto à confissão imposta, por entender que não há amparo legal que autorize o atraso da parte na audiência.

Atraso ínfimo
No recurso de revista, a Lactalis sustentou que o atraso fora ínfimo, em audiência inicial, sem que houvesse qualquer interferência no andamento dos atos processuais a causar prejuízo. Alegou, ainda, que sua a advogada estava presente, o que demonstrava seu interesse em promover a defesa.

Princípio da razoabilidade
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não admita nenhuma tolerância para o comparecimento à audiência, esse posicionamento deve ser relativizado quando o atraso é ínfimo e não tenha resultado em prejuízo processual

No caso, ela observou que o preposto chegou antes do início da fase instrutória, e não havia sido produzido, até então, nenhum ato processual capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta. A seu ver, o juízo deve atender ao princípio da razoabilidade, evitando resultados jurídicos injustos, sobretudo diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam o processo do trabalho. “Desta feita, o atraso de apenas cinco minutos após o início da audiência deve ser desconsiderado”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte. O processo deve retornar, agora, à 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para prosseguimento do feito.

Processo: RRAg-1001804-68.2017.5.02.0467

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TRT/GO: Somente advogado pode ser réu em ação rescisória que discuta apenas a suspensão de honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita

O empregado, beneficiário da justiça gratuita, ajuizou ação rescisória pedindo, exclusivamente, a suspensão da execução dos honorários advocatícios por ele devidos nos autos principais. Constou do polo passivo da rescisória o reclamado/executado (primeiro réu) e o advogado do reclamado/executado (segundo réu).

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por maioria, verificada a carência de ação, em razão da ilegitimidade passiva, decidiu extinguir a ação rescisória sem resolução de mérito com relação ao primeiro réu (reclamado/executado), nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Prevaleceu o entendimento no sentido de que somente o advogado a quem aproveita a decisão da causa matriz é legitimado para figurar no polo passivo da ação rescisória em que se busque o corte exclusivamente dos honorários advocatícios impostos à parte beneficiária da justiça gratuita na demanda originária.

O desembargador relator, Paulo Pimenta, entendeu que apesar de ter integrado o polo passivo da demanda principal, o primeiro réu (reclamado/executado) não é credor da dívida objeto do pedido de corte rescisório, que foi referente aos honorários advocatícios devidos nos autos principais. O relator acrescentou que a titularidade do crédito em discussão é somente do segundo réu (advogado do reclamado).

O desembargador Pimenta esclareceu que o primeiro réu (reclamado/executado) não é beneficiário da parte da decisão cuja rescisão se pretende, dela não auferindo qualquer proveito, seja jurídico ou econômico, donde resulta que fere até mesmo o princípio da causalidade a sua manutenção no polo passivo da ação rescisória, com possível e eventual imputação de ônus de sucumbência, ao final.

O relator acrescentou, ainda, que interpretar que o primeiro réu (reclamado/executado) tem legitimidade passiva para a ação rescisória em questão seria sujeitá-lo a eventuais condenações acessórias (custas, honorários) decorrentes da demanda, e ao próprio ônus do processo, em si, por cujo resultado principal, de fato e logicamente, ele não tem nenhum interesse.

O desembargador Paulo Pimenta ressaltou, ademais, que “a mera possibilidade de a parte ré na ação principal poder promover a execução dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora não desdiz a assertiva de que o titular do direito material em discussão é apenas o advogado ou advogada … na demanda de origem, a ré pode defender os interesses de seus causídicos, com relação aos honorários a eles devidos, em decorrência de mera construção jurisprudencial, a fim de simplificar o trâmite processual, evitando-se que o advogado precise aviar peças autônomas para salvaguardar seus interesses”.

No julgado, o relator citou precedente do Pleno do TRT-18, consistente no julgamento da AR-0010010-14.2022.5.18.0000, cuja relatoria coube ao desembargador Platon de Azevedo Filho. Citou, também, julgados do STJ no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Pleno deste Regional ou que, apesar de afirmarem a ilegitimidade do advogado para a ação rescisória, revelam que isso, em verdade, só ocorre quando a demanda não se refere diretamente à desconstituição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, situação diversa da examinada por esta corte.

O relator Paulo Pimenta concluiu, assim, ante a ilegitimidade passiva, pela extinção da ação rescisória sem resolução de mérito com relação ao primeiro réu (reclamado/executado), nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Processo nº AR-0010472-68.2022.5.18.0000

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TRT/GO: Insalubridade por limpeza e coleta de lixo em banheiro de shopping center

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade a empregado em decorrência da limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center. O colegiado entendeu que é devido adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhador que faz limpeza de banheiros de shopping center por se tratar de local de grande circulação de pessoas.

O caso
O agente de asseio e conservação ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação do shopping center ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirmou, para tanto, que prestava serviços de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e fazia a respectiva coleta de lixo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde acolheu as conclusões do laudo pericial como razões de decidir e reconheceu o labor do empregado em ambiente insalubre, em seu grau máximo, deferindo, assim, adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo durante toda a contratualidade.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou, em resumo, que o trabalhador não prestava serviços nas condições descritas no laudo pericial nem em locais cuja quantificação do adicional de insalubridade é pautada em grau máximo.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado, conforme atestado no laudo pericial (“limpeza e recolhimento de lixo em média de 20 vasos sanitários e limpeza várias vezes ao dia em sua jornada laboral, onde em média passam cerca de 10.000 pessoas/dia no local”), enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A desembargadora relatora observou que o TST pacificou o entendimento no sentido de que o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos nocivos na coleta e industrialização de lixo urbano, aplica-se também aos empregados que realizam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.

A relatora Kathia Albuquerque acrescentou, por fim, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não foram capazes de neutralizar os agentes insalubres a que ficou exposto o empregado, uma vez que a transmissão também pode ocorrer por vias aéreas e não somente por contato via pele.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, sentença que deferiu adicional de insalubridade pela limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center.

Processo 0010179-86.2022.5.18.0101

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TRT/MG: Empresa indenizará trabalhador que recebeu acidentalmente injeção com medicação veterinária de bloqueio hormonal

O juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, condenou uma empresa de produtos veterinários ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao ex-empregado que recebeu acidentalmente uma injeção intramuscular de medicação veterinária de bloqueio hormonal. O acidente aconteceu em novembro de 2018 em uma das unidades da empregadora durante o trabalho de vacinação dos animais. O trabalhador escorregou na baia, em uma granja, ocasionando a aplicação acidental da vacina de nome Vivax, destinada a suínos.

Segundo o profissional, o acidente de trabalho acarretou danos de ordem moral e material. Por isso, pleiteou as indenizações correspondentes. Em defesa, a empregadora contestou as alegações, afirmando não haver ilícito para atrair o dever de reparação. Acrescentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não há que ser responsabilizada.

Existência do dano
Perícia médica concluiu que o acidente ocorrido com a medicação veterinária causou ao autor uma disfunção hormonal/metabólica temporária. No entanto, os resultados de exames laboratoriais e a avaliação do médico endocrinologista apontaram que as funções hormonais do trabalhador já estão nos padrões de normalidade. Para o juiz, o conjunto probatório constante dos autos, em especial a CAT (comunicação de acidente de trabalho) e o laudo pericial, deixa evidente a ocorrência do acidente narrado, além da existência de relevante dano sofrido, ainda que temporário, bem como o nexo de causalidade.

Em depoimento, o trabalhador reconheceu que não recebeu treinamento para a função exercida. “Fui informado de que não precisaria realizar o treinamento, eles precisavam de um trabalhador com urgência na granja”, disse. Segundo o profissional, ele sempre aplicou vacinas quando trabalhava para a empregadora e a autoaplicação ocorreu em virtude do acidente. Contou que a caneleira fornecida não foi suficiente para evitar a perfuração da agulha, “que aconteceu após ele ter escorregado”.

Risco
Outra testemunha confirmou que nem todas as granjas da empregadora têm a mesma estrutura. “Onde foi realizada a perícia, o piso era ripado e, onde ocorreu o acidente, o piso era laminado e mais escorregadio e, após o ocorrido, houve uma intensificação de cursos e de reuniões”, disse.

Na visão do julgador, a prova dos autos é contundente quanto às condições inseguras a que foi exposto o profissional. “É evidente a inadequação do local de trabalho, com piso escorregadio, tendo a testemunha afirmado haver notícias de outros acidentes idênticos em outras granjas da empresa”.

Segundo o juiz, a empresa tem a responsabilidade de fornecer ambiente de trabalho seguro e sadio, adequado à condição do trabalhador, não podendo imputar ao profissional a culpa pelo ocorrido. “Ora, ciente do risco, o empregador deveria envidar esforços para, tendo em vista as condições excepcionais de trabalho de alguns colaboradores, em especial aqueles expostos a riscos, acompanhar rotineiramente as atividades, para não permitir o labor em condições agravantes, o que não fez”, ressaltou.

Indenização
No entendimento do julgador, não existe dúvida nesse caso quanto ao dever de indenizar, já que ficou evidenciada a conduta antijurídica do agente, o dano e o nexo de concausalidade. O magistrado julgou então procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do disposto nos artigos 7º, inciso XXVIII, da CR/88, e 927, e 945 e 186, do Código Civil.

“Considerando a dor vivenciada, a gravidade do evento danoso, a situação econômica das partes envolvidas e a necessidade de reparar o dano sofrido e, simultaneamente, de prevenir futuras situações como a presente, arbitro uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil”, concluiu. O juiz indeferiu, porém, o pedido de indenização por danos materiais, já que não ficou provada a perda da capacidade laborativa do trabalhador.

Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram o valor da indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010986-09.2019.5.03.0173

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TRT/RS: Servente de limpeza que teve doenças por esforço repetitivo agravadas pelo trabalho deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por danos morais e materiais a uma servente de limpeza, ao reconhecer o agravamento de doenças congênitas em função das condições de trabalho. A trabalhadora também deverá receber indenização por ter sido despedida durante o período de estabilidade, decorrente das doenças diagnosticadas. Além da empresa de prestação de serviços em limpeza, a Fundação Universidade de Rio Grande (FURG) foi condenada de forma subsidiária.

Por dois períodos, entre 2012 e 2018, a empregada trabalhou na FURG, por meio da prestadora de serviços. Foi diagnosticada com doenças causadas ou agravadas por esforços repetitivos: Tenossivite de Quervain e Dedo em Gatilho, no pulso e na mão direita, respectivamente. Entre junho e setembro de 2017 a trabalhadora recebeu auxílio-doença acidentário, em razão das enfermidades. Em junho de 2018, menos de 12 meses após o retorno ao trabalho, foi despedida sem justa causa. Em 2019, passou por cirurgia e tratamento fisioterápico.

A perícia judicial constatou incapacidade temporária, nos períodos em que a trabalhadora esteve recebendo o benefício previdenciário, e estabeleceu o nexo de concausa entre as atividades realizadas pela autora no trabalho e as patologias apresentadas. Isso significa que o trabalho foi indicado como fator contributivo, mas não necessário à doença. Na data da realização da perícia, em 2019, a conclusão foi de que a autora da ação estava apta ao trabalho. Assim, a magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande julgou improcedente a ação.

No segundo grau, a 11ª Turma considerou que havia provas suficientes e declarou a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O acórdão estipulou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da reparação por lucros cessantes. Também foi determinado o pagamento de salários e outras parcelas relacionados ao período entre a despedida e o final da estabilidade da trabalhadora, pois a extinção do contrato ocorreu no período da proteção legal de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, explica que embora o ônus da prova do nexo concausal seja da parte autora, prevalece a presunção relativa de existência de nexo em razão do deferimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho. Também contribuiu para a reforma da decisão o Programa de Controle Médico Ocupacional, que indica que as atividades exercidas apresentavam risco ergonômico em razão de movimentos repetitivos e postura de trabalho inadequada. Além disso, a trabalhadora foi submetida a cirurgia e tratamento fisioterápico em 2019, recebendo mais uma vez o auxílio previdenciário.

“Assim, diverso do decidido na origem, entendo que o conjunto probatório permite concluir que as patologias no punho e no dedo da mão direita que acometeram a autora foram agravadas pelo trabalho exercido em prol das reclamadas. Essa conclusão não contraria o laudo pericial produzido nestes autos, que reconheceu tal possibilidade, sendo ela corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente pela concessão do benefício de natureza acidentária”, afirmou a relatora.

A desembargadora ainda ressaltou que as reclamadas não produziram prova em sentido contrário, limitando-se apenas a alegar que a doença teria sido por fatores multifatoriais: sexo feminino, trabalho doméstico e doença congênita. A empresa negou que as atividades exercidas pela autora apresentavam sobrecarga ou repetitividade.

Participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vânia Mattos. A empresa de prestação de serviços em limpeza e a FURG apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Link da notícia: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/521283

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora assediada com ociosidade forçada durante o expediente

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa da área de terceirização de processos de negócio a pagar R$10 mil por assédio moral contra uma operadora de telemarketing. Sempre que a produtividade da empregada era considerada baixa ou quando não atingia as metas determinadas pela empresa, ela tinha a senha de acesso ao sistema bloqueada e era deixada em uma sala, na qual todos podiam vê-la, ao lado de outros empregados na mesma situação, sem exercer qualquer atividade durante a jornada de trabalho.

A empregada afirmou que “sofreu constante assédio moral por parte de seus superiores”. Declarou ainda que era “muito cobrada para finalizar as ligações” e que “sofria pressões o tempo todo”. “Os funcionários tinham horário predeterminado para ir ao banheiro, não poderiam demorar e nem ir ao banheiro em horários diversos,” ressaltou a operadora de telemarketing. A empresa, por sua vez, negou os fatos.

Além disso, em relação à sala em que funcionários com baixa produtividade eram confinados, uma trabalhadora entrevistada na perícia alegou que “estava no local há 14 dias” e outros disseram que chegaram a ficar “mais de uma semana com a senha bloqueada”, também dentro dessa sala. Um último entrevistado alegou que “o bloqueio de senha somente ocorria se o empregado fosse muito ruim e não melhorasse após várias tentativas do supervisor.”

No processo ainda consta que, para a utilização dos banheiros fora das duas pausas de dez minutos durante a jornada, deveria haver autorização prévia do supervisor. “Por si só, isso já configura um constrangimento ilegal”, destacou o acórdão da 4ª Câmara. Alguns trabalhadores relataram ainda que “evitavam muitas pausas para idas ao banheiro para não prejudicarem sua produtividade”.

O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, apontou que essa postura está relacionada à exigência de metas por parte dos próprios supervisores, “que chamavam em seus postos de trabalho os que não as alcançavam e ainda enviavam tabelas com identificação do número da matrícula de cada trabalhador e indicadores negativos apontados em vermelho.”

O relator também ressaltou que “a questão foge do aspecto do tratamento pessoal, inserindo-se no contexto do assédio organizacional”. “Os abusos se davam de forma estrutural, gerando a natural redução da autoestima dos trabalhadores e a desconsideração da sua condição humana.”

“O empregador, ainda que tenha o interesse em aumentar a sua produção, não pode impor maior produtividade por intermédio de mecanismos de pressão que rebaixem a autoestima dos trabalhadores e alimentar uma lógica de submissão de natureza pessoal”, assinalou o relator.

Processo 0011807-82.2019.5.15.0042

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TRT/SP: Ótica é condenada a indenizar trabalhadora vítima de gordofobia

A 74ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma ótica que funciona no Shopping Ibirapuera a indenizar em R$ 5 mil uma vendedora vítima de gordofobia. A Justiça também reconheceu a rescisão indireta entre a trabalhadora e a empresa.

No processo, a mulher alega que era constantemente alvo de humilhações pelo gerente em razão do peso. Segundo ela, isso a fez submeter-se à cirurgia bariátrica três anos após a contratação, mas as ofensas não pararam.

Embora não tenha identificado perseguições específicas na empresa, o juízo foi capaz de constatar, pelos depoimentos colhidos, que no ambiente de trabalho “havia pressão por padrão estético, incluindo o peso corporal”. A dona da loja monitorava a equipe por câmeras e cobrava itens como vestimentas e cabelo.

Para o juiz Fábio Moterani, a prática ultrapassa o poder diretivo do empregador e enseja indenização por danos morais. “Não se afigura razoável que haja intervenção no ambiente de trabalho para questão estética a todo o momento, em tempo real, mediante monitoramento. Reflete comportamento que transcende o poder diretivo, uma química da intrusão à subjetividade do trabalhador”.

Com a sentença, além da indenização, a profissional terá direito a itens como aviso prévio, seguro-desemprego e multa do FGTS.

Cabe recurso.

Processo 1000878-63.2021.5.02.0074

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TST considera nulas dispensas que não seguiram regulamento de rede de supermercados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que são nulas as dispensas efetuadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Walmart) entre 2006 e 2012 em desacordo com os requisitos de seu programa Política de Orientação para Melhoria. Consequentemente, as pessoas dispensadas têm direito à reintegração, na mesma função, e aos salários e demais vantagens correspondentes, desde a data da dispensa.

A decisão foi tomada na última quinta-feira (25), no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR). O precedente é de observância obrigatória, e a tese jurídica firmada deverá ser aplicada por todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Readequação de conduta
A Política de Orientação para Melhoria, vigente entre agosto de 2006 e junho de 2012, tinha por objetivo a manutenção do emprego mediante a readequação de condutas ou de desempenho, além de servir de balizador para a rescisão dos contratos de trabalho. Um dos itens da norma previa que “toda e qualquer demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria”.

A norma estabelecia três fases sucessivas de atuação a serem observadas em intervalos de seis meses, em caso de reincidência, em praticamente todas as situações, a não ser em casos específicos referidos na própria norma. Em cada uma, os problemas de desempenho ou conduta detectados eram discutidos, definindo-se, em formulários específicos, as medidas e as providências a serem adotadas para a melhoria.

No caso de reincidência nos seis meses seguintes à terceira fase, seriam aplicadas as sanções de advertência ou suspensão previstas pela CLT ou o desligamento.

Recurso repetitivo
A não observância do procedimento, entretanto, resultou no ajuizamento de grande número de reclamações trabalhistas, com pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração no emprego, além do pagamento de verbas correspondentes.

Um desses casos foi remetido à SDI-1 sob a sistemática dos recursos repetitivos, em razão de divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho e as Turmas do TST acerca da interpretação do regulamento empresarial. A questão jurídica a ser discutida era se a Política de Orientação para Melhoria abrangeria todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nela previstos.

Por se tratar de tema relevante envolvendo empresa com atuação nacional, o relator solicitou informações a todos os TRTs e admitiu a participação, como interessados (amicus curiae), da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e Serviços da CUT (Contracs), da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que apresentaram seus argumentos durante a sessão de julgamento.

Cláusula contratual
O ministro José Roberto Pimenta destacou que, embora não tenha instituído o programa visando assegurar a todos os seus empregados garantia de emprego ou estabilidade, a empresa estabeleceu um procedimento específico para a dispensa.

Entre as teses jurídicas propostas em seu voto, e acolhidas pela maioria, está a de que a Política de Orientação para Melhoria se aplica a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independentemente do nível hierárquico, inclusive aos em período de experiência. Segundo ele, o programa constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho das pessoas admitidas antes ou durante a sua vigência.

Direito adquirido
Foram aprovadas também as teses de que a inobservância dos procedimentos previstos no regulamento viola o direito adquirido, o dever de boa-fé objetiva, o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima e os princípios da isonomia e da não discriminação. O descumprimento da norma tem como efeito a declaração de nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração.

Leia a íntegra da tese jurídica firmada no julgamento.

Ferramenta de gestão
Ficaram vencidos a ministra Dora Maria da Costa e os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Ramos e Caputo Bastos. Para a corrente divergente, o programa não podia ser considerado uma norma regulamentar, mas apenas uma ferramenta de gestão de recursos humanos e de melhoria do capital humano.

Processo: IRR-872-26.2012.5.04.0012

Link da notícia: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-considera-nulas-dispensas-que-n%C3%A3o-seguiram-regulamento-de-rede-de-supermercados


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