TRT/RS: Empresa terá que manter plano de saúde de empregada vítima de violência sexual no ambiente de trabalho

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter decisão liminar de primeiro grau que obrigou uma empresa a seguir com o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de violência sexual. O acórdão é resultante do julgamento de mérito de um mandado de segurança movido pelo empregador que tentava reverter a decisão. O relator da matéria, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, já havia decidido nesse sentido ao apreciar pedido liminar.

“No que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde para tratamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida (plano esse que foi reconhecidamente disponibilizado pela empresa), cabe registrar que a sua manutenção, além de preservar garantias tipicamente trabalhistas, está em consonância com os direitos fundamentais que visam à preservação da saúde e da integridade física e psicológica da trabalhadora, bem como as que reconhecem a função social da empresa (arts. 5º, XXIII e 170, III, ambos da CF)”, diz o relator ao julgar o mérito do mandado de segurança.

O caso

A empregada afirmou ter sido vítima de violência sexual no seu ambiente de trabalho. Conforme o relato, a violência foi praticada por um colega quando ela chegava no seu posto para a troca do turno. Após o fato, a trabalhadora precisou se afastar de suas funções em razão do trauma sofrido, passando a fazer acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos. O acusado foi demitido. A vítima tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu.

Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde dela. O argumento para esse cancelamento foi o de que a trabalhadora teria parado de pagar a coparticipação. Sustentaram ainda que fizeram o aviso prévio de que isso ocorreria se ela continuasse inadimplente. A defesa da reclamante ingressou com ação trabalhista pedindo o restabelecimento do plano. Após ouvir as partes e o Ministério Público do Trabalho, o juízo decidiu por deferir a antecipação da tutela.

“Sem adentrar ao mérito da demanda, cujo juízo de valor somente poderá restar suficientemente claro quando produzidas todas as provas necessárias, acolho o pedido antecipatório, determinando que a Acionada restabeleça o plano de saúde da Autora, custeando o valor respectivo, integralmente”, decidiu o juízo de primeiro grau.

A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-4 para tentar reverter essa decisão, mas não obteve êxito. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais da Corte mantiveram o que havia sido decidido em primeira instância, ou seja, o restabelecimento do plano de saúde, com pagamento integral pela empresa.

Conforme o relator, não se trata de mera liberalidade custear a integralidade do plano de saúde. Cita o art. 6º, par. 3º, I, da Lei 8080/90, que detalha o que se entende por saúde do trabalhador, como, por exemplo, a recuperação e reabilitação de empregados submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Para o magistrado, diante dos fatos narrados e do que consta no registro de ocorrência policial, por exemplo, há evidências de que a trabalhadora sofreu violência sexual praticada por um colega. Lembrou na decisão que a própria empresa entendeu o fato como gravíssimo e promoveu a despedida do acusado.

“Os danos psicológicos oriundos da violência sexual sofrida pela litisconsorte (trabalhadora) são evidentes”, frisou o relator, ao citar um atestado médico que constatou transtorno do estresse pós-traumático e prorrogou o período de afastamento do trabalho por mais 90 dias.

D’Ambroso acrescentou que, para a análise desse caso, é necessário utilizar uma perspectiva de gênero. Lembrou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU) e citou seu artigo 7º, que prevê a obrigação de “tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa”.

O magistrado também traz em seu voto trechos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. O artigo 2º define o entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência psicológica ocorrida em qualquer relação interpessoal e o assédio sexual no local de trabalho.

Ainda para fundamentar sua decisão, o desembargador cita o inciso III do artigo 932 do Código Civil, que diz que são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

O processo tramita em segredo de justiça na Justiça do Trabalho.

Além da esfera trabalhista, o caso está em análise pela Polícia Civil, já que o estrupo é tipificado no artigo 213 do Código Penal, com penas que vão de seis a dez anos de prisão.

TRT/MT: Trabalhador dispensado durante mandato na CIPA não receberá indenização e também terá de pagar multa por má-fé por mentir sobre o que ocorreu durante o desligamento da empresa

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito pelo empregado de uma construtora que foi dispensado durante o período de estabilidade no emprego a que tinha direito por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Ficou comprovado que o técnico de montagem formulou o pedido de demissão por problemas pessoais, mas ao tomar conhecimento dos descontos nas verbas rescisórias, em razão da modalidade da dispensa, solicitou ser desligado para ter acesso a benefícios como FGTS com acréscimo, seguro-desemprego, entre outros.

Acionada na Justiça, a empresa afirmou que o empregado renunciou à estabilidade ao exigir o fim do contrato sob a ameaça de que, caso a empresa não o fizesse, ele paralisaria a obra na qual estava à frente de uma equipe de 1.400 trabalhadores em Aripuanã, no extremo norte de Mato Grosso. Relatou que o trabalhador apresentou um quadro de descontrole emocional, conforme mensagens via WhatsApp, em razão da descoberta pela esposa, residente em Minas Gerais, de que ele mantinha um relacionamento extraconjugal na cidade onde estava trabalhando.

Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, lembrou que a legislação garante o emprego aos membros da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Essa garantia visa a permitir ao cipeiro autonomia e segurança para zelar por condições de trabalho seguras e exigir do empregador as medidas necessárias para reduzir riscos e prevenir acidentes e doenças ocupacionais. Mas essa estabilidade não é irrenunciável, explicou o magistrado, uma vez que “não seria razoável pressupor que o obreiro estava obrigado a trabalhar contra sua vontade dentro de uma empresa”, completou.

Conversas via aplicativo de mensagens e depoimento das testemunhas confirmaram que o trabalhador decidiu se desligar da empresa por estar passando por um momento tumultuado na esfera pessoal.

Também não houve comprovação, como alegava o trabalhador, de que teria sido obrigado a renunciar à estabilidade de cipeiro. Mensagens do ex-empregado logo após a dispensa comentando o valor do desconto que recairia sobre a rescisão revelam que ele tinha o ânimo de se desligar da empresa. Em conjunto com as demais provas, o juiz concluiu que o trabalhador pediu demissão, mas que, diante dos descontos que sofreria, viu que era mais conveniente ser dispensado, pois assim conseguiria acessar os valores do FGTS e o benefício do seguro desemprego, que de fato recebeu por 4 meses e meio.

Fraude e má-fé

Além de julgar improcedente o pedido de indenização referente à estabilidade, o juiz condenou o ex-empregado a pagar à empresa multa de 2% do valor da causa por ter mentido no processo. “O reclamante escolheu pedir demissão por problemas pessoais e, assim sendo, não tinha e continua não tendo direito de alterar a verdade dos fatos para agora tentar acessar benefícios (dentre eles os decorrentes da estabilidade) que renunciou ao pedir demissão”, enfatizou o magistrado.

Conforme registrou na sentença, o caso revela a conduta imprópria do trabalhador para acessar valores públicos por meio de uma simulação em afronta às exigências impostas pela legislação que dispõe sobre o FGTS, o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A postura da empresa também mereceu reprimendas, uma vez que ela produziu documentos rescisórios que permitiram que a informação falsa fosse enviada aos órgãos públicos controladores, chancelando a simulação.

Desse modo, o juiz determinou o envio de comunicado à Polícia Federal, Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal, Advocacia Geral da União e Ministério Público do Trabalho para eventual restituição aos cofres públicos de valor recebido indevidamente, além de apuração de conduta imprópria.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000180-34.2022.5.23.008

TRT/RJ: “Limbo Previdenciário” leva à rescisão indireta de trabalhadora

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. A auxiliar administrativa encontrava-se no chamado “limbo previdenciário”, pois, apesar de ter recebido alta médica pelo INSS, a empregada não obteve resposta da empresa para retornar ao trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator Leonardo Dias Borges de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais ao não oferecer um local de trabalho à empregada.

Admitida em 2009, a trabalhadora teve o auxílio-doença previdenciário concedido de 2011 a 2017. Após ter sido considerada apta a retornar ao trabalho pelo INSS, a auxiliar narrou que procurou a empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que não foi reintegrada. Dessa forma, pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas devidas.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de “limbo previdenciário”, argumentando que, após a cessação do benefício, a trabalhadora recorreu da decisão do INSS e solicitou por diversas vezes a prorrogação de benefícios previdenciários, ao invés de se apresentar ao serviço, o que demonstrou que a trabalhadora não se considerava apta ao trabalho.

No juízo de primeiro grau não houve o reconhecimento do limbo previdenciário. Segundo a sentença, a empregada não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário. Argumentou que fez a comunicação do fim do seu benefício por e-mail e por telefone, mas que a empresa não lhe deu uma posição concreta.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Leonardo Dias Borges. Segundo o relator, ficou comprovado, pela documentação juntada aos autos, que a trabalhadora informou sua situação perante o órgão previdenciário à empresa. Por outro lado, observou que a empregadora não juntou aos autos nenhum documento comprovando ter solicitado à auxiliar que retornasse ao trabalho ou respondido suas correspondências eletrônicas. Assim, o relator concluiu que ficou configurado o “limbo previdenciário”.

“Entendo que, ciente de que o trabalhador teve a prorrogação do auxílio-doença negada, deveria a empresa, segundo penso, dar solução ao contrato de trabalho, com a continuação da prestação de serviços e pagamento de salários ou, a extinção do mesmo. No presente caso, a empresa limitou-se a deixar a autora sem qualquer atividade e, por consequência, sem qualquer forma de subsistência”, assinalou o relator.

Assim, o desembargador acolheu o pedido de rescisão indireta formulado pela trabalhadora, considerando que a empresa, ao deixar a empregada no “limbo previdenciário”, descumpriu normas contratuais por não fornecer trabalho, salário, e demais direitos trabalhistas.

“Ante o exposto, a visão que nos parece conter maior robustez jurídica é a de que, de fato, se o contrato foi suspenso a partir do 16º dia de licença médica, tal suspensão somente será liquidada quando segurado e órgão previdenciário, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, definirem a real situação do trabalhador, cabendo ao empregador arcar com o pagamento dos salários pelo período em que o trabalhador se encontrou afastado, por recusa da própria empresa que, inclusive, poderia tê-lo aproveitado em outra função, máxime se considerarmos a exigência constitucional de se valorizar a dignidade da pessoa humana. Assim sendo, temos que a primeira reclamada descumpriu normas contratuais, ao deixar de fornecer trabalho à autora e por consequência os salários e demais direitos trabalhistas”.

Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais, FGTS do período e multa de 40%.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TST: Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras

A 5ª Turma validou a norma coletiva que afastava inclusão de 10 minutos antes e depois de jornada.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).

Desconsideração
Na ação trabalhista, o coordenador disse que havia trabalhado para a Azaléia de 1986 a 2014. Entre outros pedidos, sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa de que norma coletiva autorizava a sua desconsideração.

Limite
O pedido foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválidas as cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado para apurar a jornada do empregado ao longo do contrato.

Conforme o TRT, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários. Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas como o limite de duração do trabalho.

Vontade das partes
No recurso ao TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas. Argumentou, ainda, que é impossível que todos os empregados registrem sua jornada ao mesmo tempo, daí ter sido convencionada a tolerância de dez minutos.

Jurisprudência recente do STF
Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o elastecimento do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis – como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Na visão do relator, este não é o caso discutido no processo.

Reforma Trabalhista
O ministro observou, ainda, que, nesse mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), posterior à interposição do recurso julgado pelo STF e ao contrato de trabalho do coordenador da Azaléia, definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros, entre outros).

O artigo 611-B, por sua vez, relaciona os direitos que estariam blindados à negociação coletiva (depósitos e indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional de horas extras, férias, licença-maternidade e paternidade, direito de greve e outros). “Entre eles não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-816-79.2014.5.04.0381

TRT/RN não permite demissão de trabalhadora em auxílio-doença para fechamento de empresa

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não permitiu a demissão de empregada da Crescer Serviços de Orientação a Empreendedores S.A. que se encontra afastada pelo INSS.

A Crescer encerrou suas atividades em abril de 2021 e ajuizou uma ação trabalhista alegando que precisava demitir a empregada, que está em benefício previdenciário até 2025, para fechar formalmente a empresa.

A empregada, que ocupa a função de orientadora de crédito, alegou no processo que continua incapacitada para o trabalho, com sequelas provavelmente de caráter permanente.

Declarou ainda que, de acordo com sua médica, o ideal seria que seu benefício previdenciário fosse convertido em aposentadoria por invalidez.

Ela afirmou também que não tem interesse na extinção do seu vínculo empregatício “porque isso a colocaria em uma situação de ausência de proteção previdenciária”.

De acordo com a juíza Aline Fabiana Campos Pereira, durante a suspensão contratual, como é o caso da trabalhadora em auxílio-doença, “é suspenso, inclusive, o direito potestativo de rescindir a relação de trabalho sem justa causa”.

Para ela, a atitude da empresa de entrar na justiça para encerrar suas atividades é louvável em “um país em que grande parte dos empresários que não consegue manter sua atividade simplesmente fecha as portas, em detrimento de trabalhadores e outros credores”.

“A nobre intenção patronal, contudo, não pode se sobrepor ao direito da trabalhadora de manutenção do vínculo empregatício”, afirmou ainda a magistrada.

“Entendimento em sentido contrário afrontaria os princípios da função social da empresa, da justiça social, do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, da proteção e do acesso à saúde”, concluiu ela.

Processo nº 0000457-63.2021.5.21.0009

TRT/MG: Mantida justa causa de técnica de enfermagem que fez comentário de cunho racista sobre recém-nascido

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a dispensa por justa causa de técnica de enfermagem que tratou com rispidez paciente que havia dado à luz filhos gêmeos e fez comentário ofensivo em relação a um dos bebês, de cunho racista, comparando-o a um “macaquinho”. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso da empregadora, uma instituição de saúde, para modificar sentença oriunda do juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia anulado a justa causa.

De acordo com o desembargador André Schmidt de Brito, que atuou como relator e cujo voto foi acolhido pelos julgadores, o comportamento da técnica de enfermagem denota a ausência de postura profissional condizente com o cargo ocupado e respalda a dispensa por justa causa fundada na alínea “j” do artigo 482 da CLT.

“A meu ver, a conduta da obreira é grave o suficiente para respaldar a justa causa, não se cogitando, no caso, de necessidade de gradação de pena, eis que a quebra de fidúcia restou evidente pelo descumprimento da mais elementar obrigação da trabalhadora, que tem, como função primordial, o cuidado humano”, destacou o relator na decisão. O julgador ainda verificou ter sido atendido o princípio da imediatidade, considerando que a denúncia da paciente foi levada à ouvidoria no dia seguinte ao ocorrido e, quatro dias depois, após a apuração dos fatos, a técnica de enfermagem foi dispensada por justa causa.

Diante da manutenção da justa causa, foram consideradas indevidas as verbas decorrentes da rescisão imotivada, com a exclusão da condenação imposta na sentença. A instituição de saúde foi absolvida de pagar à profissional o aviso-prévio indenizado, férias+ 1/3; 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT.

Entenda o caso
Segundo afirmou testemunha indicada pela empregadora, a técnica de enfermagem estava trabalhando em plantão noturno, quando se aproximou da paciente, que havia dado à luz filhos gêmeos e um dos bebês estava internado na UTI. A profissional fez o seguinte comentário: “nossa, seu menino parece um macaquinho”. Ainda de acordo com a empregadora, todos no setor, inclusive os demais pacientes, ficaram desconcertados com a fala da profissional, afirmando que a mãe ficou extremamente constrangida, sem conseguir esboçar reação no momento da agressão. A empregadora alegou que, após o ocorrido, o clima no setor ficou bastante comprometido, uma vez que a mãe das crianças e os demais pacientes ficaram indignados e questionaram o que iria ser feito diante da conduta absurda da técnica de enfermagem. Sustentou a empregadora que, após o episódio, a ex-empregada passou a tratar a paciente de forma bastante ríspida, o que agravou o estado emocional dela, que teve crise de choro dentro da unidade em que estava internada.

Conduta profissional inadequada
Na avaliação do relator, a prova oral produzida no processo provou a conduta inadequada da profissional, de forma a inviabilizar a fidúcia necessária à continuação do vínculo de emprego e autorizar dispensa por justa causa. Concluiu-se que, dessa forma, a empregadora se desvencilhou do ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovando a prática de ato de improbidade cometido pela trabalhadora, na forma do artigo 482, “j”, da CLT, suficiente para a ruptura contratual.

Os fatos narrados foram, em parte, admitidos pela própria profissional. Em depoimento, ela confessou ter se referido ao filho da paciente como “macaquinho”. Contudo, contextualizou a expressão na seguinte frase: “o seu filho/bebê é cabeludinho, igual à minha filha, que parecia um macaquinho”. Segundo afirmou a trabalhadora, ao iniciar o plantão, a mãe já estava chorosa e agitada, porque queria um acompanhante, o que não era permitido pela maternidade.

A profissional reconheceu que a paciente se encontrava em uma situação delicada, tendo em vista que havia dado à luz gêmeos e que os dois bebês estavam internados na UTI pediátrica e que essa situação deixa a mãe apreensiva e vulnerável, o que, no seu entender, levou a uma reação exagerada e desproporcional em relação ao ocorrido. Contou que foi chamada pela direção da maternidade três dias após o ocorrido, quando foi questionada sobre a utilização da palavra “macaco” em relação a um bebê internado na UTI. Acrescentou que confirmou o fato, contudo, com a explicação de que a declaração não teve cunho discriminatório ou ofensivo.

Para o relator, as declarações da própria profissional não deixaram dúvida sobre a existência do comentário com a utilização de expressão pejorativa.

Com relação à forma como a mãe dos gêmeos foi tratada pela técnica, a própria paciente, ouvida como testemunha da empregadora, disse que foi atendida pela ex-empregada após o nascimento de seus filhos, e que, em uma determinada noite, foi tratada de forma ríspida e inadequada, não tendo recebido qualquer auxílio por parte da técnica de enfermagem, embora ela estivesse responsável pelos dois bebês, que, segundo alegou, choravam muito.

A paciente confirmou que a profissional lhe disse que um dos bebês parecia um “macaquinho”, de tão “cabeludinho”, afirmando que o fato a fez chorar e a deixou muito chateada. Disse que, após o ocorrido, fez uma reclamação junto à ouvidoria da maternidade.

Testemunha apresentada pela instituição de saúde, que ocupava o cargo de enfermeira e assumiu o plantão após o término da jornada da técnica de enfermagem, relatou que foi comunicada por outra enfermeira, pela secretária e pela paciente sobre os fatos ocorridos. Contou que a paciente lhe disse que não havia sido bem tratada pela técnica de enfermagem, que se mostrou indisponível para ajudar com os bebês e que comparou um deles a um “macaquinho”. Declarou que levou o fato ao conhecimento da coordenadoria e que a mãe estava muito chorosa e abalada emocionalmente. Afirmou que a paciente do leito ao lado também lhe relatou os mesmos fatos informados pela mãe.

Para o relator, “a situação da puérpera é ainda mais delicada quando o bebê a que deu a luz demanda, por alguma razão, internação em UTI pediátrica, o que deixa a mãe, já fragilizada pelo estado puerperal, ainda mais apreensiva”.

Na avaliação do desembargador, a conduta profissional esperada da técnica de enfermagem era de acolhimento e cuidado com a mãe e com os filhos recém-nascidos, sobretudo porque esta não contava com qualquer outra ajuda, em razão de regras internas da própria maternidade, sendo as técnicas e enfermeiras as únicas pessoas com quem poderia contar. “O infeliz comentário da técnica de enfermagem em relação a um dos bebês, ainda que sem intenção pejorativa ou racista, sem dúvida, é ofensivo, sobretudo sem qualquer contextualização no momento em que realizado e, ainda, desprovido de um necessário e esperado pedido de desculpas posterior”, registrou o relator.

De acordo com o relator, as explicações da ex-empregada não afastam a gravidade do ocorrido, mesmo porque, tratando-se de profissional experiente e que lidava, diuturnamente, com mães em situação de vulnerabilidade, “deveria ter ciência de que determinados comentários não são adequados e devem ser evitados, sobretudo se passíveis de interpretações ambíguas”.

Além disso, na visão do relator, acolhida pelos demais julgadores, a profissional não procedeu de forma adequada no decorrer do plantão, tendo tratado a paciente com rispidez e deixado de lhe oferecer o necessário auxílio com os bebês recém-nascidos, situação que foi considerada ainda mais grave por ter ocorrido no período noturno, quando a mãe já estava cansada dos cuidados destinados aos filhos ao longo de todo o dia. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/GO: Justiça do Trabalho não reconhece cuidador de idoso como empregado doméstico

Em sentença proferida na Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma cuidadora e a filha de um idoso, já falecido. Prevaleceu o entendimento de que não restaram preenchidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego doméstico.

Na sentença, o vínculo empregatício alegado na inicial não foi reconhecido porque a filha do idoso não se beneficiou da prestação de serviços da trabalhadora como cuidadora do pai dela. A juíza de primeiro grau constou que a caracterização da relação de emprego como doméstica, no caso cuidadora de idosos, está condicionada à presença concomitante dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e continuidade, juntamente com a finalidade não lucrativa dos serviços prestados à pessoa ou à família, na residência destes.

A magistrada destacou ainda que a Lei Complementar nº 150/2015 conceitua o trabalhador doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

A juíza entendeu que, apesar de a cuidadora ter alegado, na inicial, que foi contratada pela filha do idoso, em depoimento pessoal a trabalhadora afirmou que a filha do idoso não se beneficiou dos serviços por ela prestados, já que sequer morava na residência dos pais e tão somente administrava os bens, zelava pelo bem-estar e ajudava na organização da casa dos seus genitores, em evidente interesse e dever de dar assistência aos pais.

A magistrada constatou ainda que a cuidadora admitiu o estado de total dependência dos idosos e o fato de que a filha deles realizava o pagamento de salário e de outras despesas da casa com dinheiro dos proventos dos próprios pais, sendo que prestava contas ao pai e guardava recibos e notas fiscais para prestação de contas aos outros irmãos, agindo como verdadeira curadora dos pais.

A juíza concluiu, assim, que não foram preenchidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego. Acrescentou que a responsabilidade por vínculo doméstico não se estende indiscriminadamente a parentes que não residem no local da prestação de serviços e não se beneficiam dos serviços de natureza doméstica.

A magistrada finalizou a sentença sustentando que além de a filha do idoso sequer residir no local, o interesse e o dever de assistência dos filhos aos pais não se confunde com o conceito de empregador doméstico.

Processo nº 0010693-30.2022.5.18.0201

TRT/SP: Justiça reverte justa causa de vigilante que faltou ao trabalho por causa de enchente

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reversão da dispensa por justa causa de um vigilante que faltou ao trabalho por nove dias em razão de alagamento causado pelas chuvas. De acordo com a defesa, não houve justificativa legal ou explicação para a ausência, por isso puniu o empregado com a dispensa motivada.

No entanto, mensagens enviadas por aplicativo de celular comprovam que o homem comunicou que estava impossibilitado de se deslocar até o posto de trabalho em razão da inundação que atingiu sua casa. Além disso, conforme os autos, foram juntados mapas, fotos, reportagens extraídas da internet, decreto municipal informando que a rua onde o trabalhador reside estava entre as alagadas e, ainda, uma declaração expedida pela Defesa Civil da Prefeitura atestando que o imóvel ocupado pelo reclamante foi atingido pelas chuvas naquele período.

Para julgar o caso, o desembargador-relator Rovirso Aparecido Boldo levou em consideração o depoimento do representante da empresa, o qual afirmou que, além dessas faltas, o profissional nunca cometeu outra infração. Segundo o magistrado, “a manifesta ausência de gravidade da conduta do trabalhador, somada à justificativa das faltas que motivaram a pena máxima, não prospera a almejada reforma da decisão de 1º grau”.

A decisão pontua que o alagamento deveria ter sido levado em consideração pela empresa. Assim sendo, ainda que eventualmente a inundação não tenha permanecido por todo o período das faltas questionadas, frisou-se que pessoas que passam por essa situação enfrentam sofrimento e dificuldades, seja de locomoção, reorganização, recuperação ou limpeza, principalmente quando são impactadas por águas poluídas e perdem tudo o que têm.

Processo nº 1000265-83.2020.5.02.0072

TRT/DF-TO confirma demissão por justa causa de supervisor acusado de assédio sexual contra empregada

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu sentença que havia convertido a demissão por justa causa para dispensa imotivada de um supervisor de armazém acusado de tentar estuprar uma funcionária. Para o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, o relato dos fatos feito pela vítima é estarrecedor e a empresa agiu corretamente em demitir o funcionário imediatamente, por justa causa, para garantir a segurança da trabalhadora.

O autor da reclamação diz, nos autos, que foi indevidamente dispensado por justa causa em dezembro de 2020, por conta de uma denúncia contra ele por tentativa de estupro contra uma empregada da empresa. O trabalhador diz que não cometeu o alegado assédio sexual, que não houve provas da denúncia, que se trataria de vingança da empregada e que a empresa estava tentando se exonerar do pagamento das verbas rescisórias no caso de dispensa sem justa causa.

A juíza de primeiro grau converteu a demissão por justa causa para demissão sem justa causa, determinando o pagamento das verbas devidas. Na decisão, a magistrada afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da denúncia do assédio sexual por parte da vítima, considerando a riqueza dos detalhes da exposição da funcionária. Entendeu a juíza que a empresa agiu corretamente dando voz à denunciante. Lembrando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a juíza lembrou que, nesses casos, as declarações da vítima devem ser consideradas como meio de prova, de inquestionável importância, já que a mulher ofendida acaba sendo silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência.

Mas, no caso, a juíza afirmou que sendo o assunto extremamente delicado, caberia à empresa ter dado a chance ao funcionário de se defender, aberto um processo de investigação. Sustentou também seu entendimento no fato de não haver atos similares por parte do funcionário e faz referência a trecho do Protocolo citado que aponta que tanto o assédio moral quanto o sexual não são condutas isoladas, mas guardam um caráter sistêmico e continuado, o que não teria havido no caso. Por fim, mesmo diante de acusação dessa gravidade, a empresa não deu ao funcionário acusado chance de se defender.

Relato estarrecedor

Citando em seu voto trechos da denúncia da trabalhadora, o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ressalta que o relato dos fatos é estarrecedor, especialmente por se tratar de tentativa de estupro, “crime sexual do mais vil, conforme mulheres que tiveram essa experiência tão desagregadora”. O desembargador ressalta, inclusive, que foram duas tentativas de estupro, no mesmo dia, e que só não se consumaram porque a trabalhadora conseguiu fugir.

O relator questiona, em seu voto, que benefícios a denúncia da trabalhadora traria para sua carreira, para sua relação no trabalho e para sua vida pessoal e social, e lembra que, segundo pesquisas, a primeira a ser julgada nos casos de crimes sexuais é exatamente a própria vítima, a mulher. No protocolo do CNJ, também destaca o Relator, consta que o Poder Judiciário reconhece que há uma influência das desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história na produção e aplicação do direito.

O relator também afastou a tese de vingança, alegada pelo supervisor. Segundo o desembargador, a demissão do irmão da vítima, que foi apontado como o motivo da vingança, teria ocorrido há mais de dois anos e não existe nos autos qualquer menção a esse apontado conflito.

Defesa

Quanto à fundamentação da sentença no sentido de que a empresa não deu oportunidade de defesa para o acusado, o relator salientou que embora o direito de defesa seja um princípio, não há legislação que obrigue as empresas a oportunizarem tais dispositivos no momento da dispensa, podendo o autor se defender em juízo. Além disso, diz o relator, “abrir processo disciplinar na empresa para apuração de um ato que, normalmente, ocorre no silêncio, às escondidas, em uma conjuntura de medo e vulnerabilidade às vítimas – estamos falando de tentativa de estupro – parece inócuo e/ou limitado, demandando, na verdade, uma investigação especializada, própria da esfera criminal, onde o reclamante terá a oportunidade de se defender nos órgãos competentes”.

Diante da gravidade dos fatos, o princípio da imediatidade – a resposta disciplinar proporcional e no momento do delito, evitando que a omissão caracterize a hipótese de perdão tácito – e a proteção da trabalhadora reclamaram medidas urgentes da empresa no sentido de garantir segurança para que a trabalhadora pudesse retornar ao serviço sem ter sua integridade ameaçada.Com esses argumentos, o relator considerou que a demissão se deu por justa causa – a tentativa de estupro da trabalhadora mulher, subordinada direta do supervisor.

Ficaram vencidos, no caso, o desembargador Ricardo Alencar Machado e a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, que votaram no sentido de manter a sentença de 1º grau.

Processo n. 0000737-63.2020.5.10.0821

TST: Bancário não consegue complementação do auxílio-doença além do previsto em norma coletiva

Segundo a 5ª Turma, não há previsão legal para estender o benefício por período superior ao negociado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco S.A. para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.

Afastamentos
Contratado em 1981, o bancário desenvolveu lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) e teve vários afastamentos em razão disso. O último havia ocorrido em 2011, e ele ainda estava afastado quando, em 2013, ajuizou a reclamação trabalhista.

Complementação
A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre ao valor recebido do INSS e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.

Redução salarial
Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que a norma era injusta porque sua doença era equiparada a acidente de trabalho. Segundo ele, não se tratava “de um azar”, mas de uma responsabilidade do empregador, e o término do pagamento resultaria numa significativa redução salarial (em janeiro de 2013, ela era de cerca de R$ 14 mil).

Auxílio temporário
O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a complementação era um auxílio temporário, acordado entre os sindicatos patronal e de empregados, para garantir que o empregado não fosse surpreendido com a queda brusca de remuneração e pudesse se adaptar e planejar sua vida durante o período de concessão. “Trata-se de uma complementação a um benefício previdenciário, consequentemente não possuindo sequer natureza salarial”, sustentou.

Autonomia privada
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou a pretensão do bancário de estender a complementação, por entender que o direito decorre exclusivamente da autonomia privada coletiva, uma vez que a lei não trata da matéria.

Ação própria
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter a sentença, acrescentou que a pretensão de reparação material teria de ser objeto de ação própria e que o próprio bancário havia informado o ajuizamento de outra ação com essa finalidade.

Dano material
No recurso de revista, o bancário alegou que a discussão é se o dano material por culpa da empresa deve ser limitado ao período estipulado na norma coletiva, mesmo quando persistir. Segundo ele, sua causa de pedir não está vinculada ao disposto na norma coletiva, e sim à reparação dos prejuízos decorrentes do término da complementação.

Interpretação estrita
Mas, para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, como não tem previsão legal e foi fixado por negociação, o benefício está sujeito a uma interpretação estrita e não pode ser estendido para além do prazo previsto, pois isso contraria a autonomia negocial coletiva prevista na Constituição Federal.

Acidente de trabalho
O ministro notou, porém, que a pretensão está vinculada à questão do acidente de trabalho, regulado por normas constitucionais e legais que definem as obrigações do empregador, inclusive a de indenizar, quando houver dolo ou culpa ou em razão do risco da atividade. No caso, porém, o bancário já havia ajuizado ação própria visando à indenização por dano material. “Desse modo, sob qualquer ângulo de análise, a pretensão não comporta acolhimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-10442-39.2013.5.05.0023


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