TRT/AM-RR: Professora demitida no início do semestre letivo será indenizada

A Segunda Turma do TRT-11 entendeu que houve a perda de uma chance e abuso de direito.


Duas empresas que compõem um grupo econômico de ensino superior em Manaus (AM) foram condenadas, de forma solidária, a indenizar uma professora demitida sem justa causa no início do semestre letivo de 2021. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) rejeitou o recurso das reclamadas e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora por entender que a dispensa causou a perda de uma chance de novo emprego e ensejou dano moral.

Ao relatar o processo, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier destacou as peculiaridades do mercado de trabalho docente e a dificuldade de conseguir emprego fora do período de contratação. Ela explicou que a demissão sem justo motivo é direito potestativo do empregador, todavia não significa que seja absoluto.
No caso em análise, a relatora entendeu que ficou configurado abuso de direito. “A conduta das rés prejudicou as chances de a autora participar de processo seletivo junto a outra empresa ou ser contratada por outra instituição para aquele semestre”, pontuou, com base na teoria da perda de uma chance e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A indenização por danos morais foi fixada em três vezes o salário contratual. O pedido de indenização por danos materiais, entretanto, foi indeferido porque a recorrente não apresentou provas dos danos emergentes (prejuízo efetivamente sofrido) e/ou lucros cessantes (estimativa do que deixou de ganhar).

Conforme a decisão da Segunda Turma, foi declarada a unicidade dos contratos com as três filiais da instituição e incluídos na sentença o pagamento de 33 dias de aviso prévio, dez dias de férias não usufruídas e multa do art. 477 da CLT (esta última deferida conforme dois votos divergentes), além da indenização por danos morais. Os cálculos de liquidação serão feitos somente após o trânsito em julgado. Ainda cabe recurso ao TST.

Entenda o caso
Na ação trabalhista iniciada em junho de 2022, a autora narrou que exerceu suas atividades como docente de nível superior em três unidades da instituição na capital amazonense. O vínculo foi mantido por um ano e nove meses, período no qual recebeu de cada uma das unidades valores de hora-aula diferentes. Após retornar das férias, foi dispensada sem justa causa no dia 1º de fevereiro de 2021, data do início do semestre letivo. Requereu o reconhecimento do grupo econômico, pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, assim como indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance.

O juiz substituto Marcelo Vieira Camargo, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de horas extras por atividades extracurriculares, com adicional de 50% e repercussões. A condenação incluiu o pagamento de FGTS com a multa de 40%, aviso prévio, descanso semanal remunerado suprimido de março a agosto de 2020 e multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 1% do salário da professora.

Os pedidos de indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance foram julgados improcedentes. O magistrado entendeu que a parte não apresentou provas da existência da oportunidade frustrada pelo ato ilícito do empregador.

Processo n. 0000800-38.2021.5.11.0009

TRT/RS mantém despedida por justa causa de empregado que fez postagem homofóbica contra colegas

A despedida por justa causa de um empregado que fez postagens homofóbicas contra colegas de trabalho deve ser mantida. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acórdão confirmou, nesse aspecto, a sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Após a despedida motivada, o empregado decidiu ingressar com ação trabalhista contra a empresa. A defesa dele sustentou que o empregador só utilizou o argumento da justa causa porque não poderia promover a despedida sem motivos, já que o empregado era portador de doença grave, no caso a Fibrose Pulmonar Idiopática. Também argumentou que a justificativa para sua despedida não se sustentaria, já que, conforme a defesa, “não praticou ato discriminatório”. Alegou que fez a postagem “sem pensar”, sem querer ofender ninguém. Pediu, entre outros, a anulação da despedida por justa causa, a reintegração ao emprego e uma indenização por dano moral.

Na contestação, a empresa narrou que o empregado, que tinha 26 anos de contrato, estava afastado de suas funções quando fez a postagem homofóbica que motivou a rescisão contratual. Conforme documentos juntados aos autos, ele publicou numa rede social a foto de duas colegas de trabalho mulheres que tinham um relacionamento, dizendo que homossexuais “são uns animais que não sabem o que querem”. Além disso, usou a hashtag #foragay e ainda seguiu com comentários homofóbicos quando era provocado por interlocutores na mesma postagem. A defesa argumentou que não compactua com preconceitos, que possui campanhas contra qualquer tipo de discriminação e que o empregado violou o código de ética da empresa.

No primeiro grau, a juíza Neusa Lodi julgou improcedente a ação movida pelo empregado. “Se o comentário tivesse sido sem pensar, teve tempo suficiente entre os demais comentários de terceiros para se desculpar. Ao contrário, prosseguiu com seu entendimento. E não há falar de entrega ou não de código de conduta da empresa, repito, respeito aos demais, independente da sua condição, é código da vida”, ressaltou a magistrada.

O empregado ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A relatora da matéria, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, manteve a sentença. Ela entendeu que a despedida por justa causa, pena mais grave aplicada a um empregado, está bem provada nos autos.

“O comportamento preconceituoso e discriminatório do reclamante por meio de rede social além de afrontar a boa convivência e o devido respeito no ambiente de trabalho, também viola o princípio constitucional que define que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, afirmou a desembargadora em seu voto. Além disso, reforçou que a pena aplicada “é adequada e proporcional”, sustentou a magistrada em seu voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TRT/SP: Responsabilidade trabalhista de sócio vai até dois anos após sua retirada da empresa

O TRT-2 isentou da responsabilidade por créditos trabalhistas uma empresária que havia deixado os quadros societários da executada mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação. O entendimento da 12ª Turma do Regional reverte decisão de 1º grau com base em artigos do Código Civil e alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016. A ex-sócia comprova, entretanto, que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.

Segundo o desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido.

Também o novo artigo 10-A da CLT diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

“A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.

Processo nº 1000349-80.2016.5.02.0442

TRT/SP: Aumento de repouso semanal remunerado decorrente de horas extras habituais deve repercutir em outras parcelas salariais

Nova tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho definiu que o valor majorado dos pagamentos de repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. A decisão foi tomada sob o tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos.


O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, um conflito de teses que justifica a submissão do incidente ao Tribunal Pleno. Por maioria, os ministros decidiram alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, estabelecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

Vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Sergio Pinto Martins, que votaram no sentido da manutenção da orientação jurisprudencial com a sua redação atual.

Os ministros votaram também em relação à modulação dos efeitos da decisão, sendo vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, Alberto Bastos Balazeiro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues e Breno Medeiros, que votaram no sentido da aplicação da tese fixada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a partir de 14/12/2017.

Com essa decisão, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve ser levada em conta no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS, a partir de 20/03/2023. Cabe ressaltar que os ministros que votaram vencidos poderão juntar suas justificativas de voto e os autos serão restituídos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir no julgamento dos embargos como entender de direito.

O acórdão referente à decisão foi publicado no dia 31/3, com incidência sobre as horas extras trabalhadas a partir de 20/3. A publicação encerra a suspensão dos processos que tratam do tema.

Veja o acórdão.
Notícia publicado no TRT/SP

TRT/MG: Empregado convocado para reunião em dia de folga consegue anulação de advertência aplicada pelo empregador

A Justiça do Trabalho determinou o cancelamento de advertência imposta a empregado do Samu que faltou a reunião agendada em dia destinado à sua folga. A decisão foi proferida pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG e confirma sentença oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

O trabalhador relatou não concordar com a advertência que recebeu por não participar de reunião marcada em dia de folga após ter cumprido jornada de 24 horas contínuas. Já o consórcio empregador sustentou, em defesa, que o profissional descumpriu um chamado da coordenação, razão pela qual não haveria que se falar em cancelamento da advertência.

No entanto, ao proferir o voto, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, concordou com a decisão de primeiro grau. Na sentença, o juiz explicou que, antes de exercer o poder disciplinar para advertir seus empregados, o patrão deve apurar criteriosamente os fatos e observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: legalidade, proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a punição.

Descanso legal
Segundo o magistrado sentenciante, o empregado não está obrigado a comparecer na empresa em dia destinado a folga, ainda que apenas para participar de reunião. Isso para não prejudicar os descansos legais, que devem ser respeitados pelo empregador. Nesse contexto, o julgador considerou que a recusa do empregado de participar de reunião marcada em dia de folga não implica ato de insubordinação ou indisciplina passível de punição com advertência.

Ainda conforme registrado na sentença, a empregadora não observou criteriosamente os requisitos necessários para a imposição da advertência, na medida em que a ausência do empregado na reunião não apresenta gravidade suficiente para a punição e não abala a confiança e a boa-fé que devem permear a relação de emprego.

“O excesso de rigor na aplicação de penalidades juslaborais não se coaduna com a função social do contrato de emprego e o valor social do trabalho humano, este, aliás, erigido como fundamento da República e da ordem econômica pela CR/1988 (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170)”, complementou na decisão. Diante da desproporcionalidade entre o ocorrido e a penalidade imposta, assim como da ausência de gravidade apta a ensejar a aplicação de advertência pela conduta praticada pela empregadora, o juiz de primeiro grau anulou a advertência e determinou a eliminação dela dos registros funcionais do trabalhador .

Medida desproporcional
A decisão foi mantida em grau de recurso. Ao proferir seu voto, a relatora acrescentou que, embora o poder disciplinar tenha a finalidade de se preservar a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho, deve haver uma relação proporcional entre a conduta praticada pelo empregado e a medida disciplinar aplicada. No caso, o não comparecimento do trabalhador à convocação do empregador foi considerado legítimo. A desembargadora repudiou a aplicação da medida disciplinar ao profissional, considerando que ele usufruía do seu direito fundamental ao descanso (artigo 7º, XV, CR/88 e Lei 605/1949).

No entendimento da relatora, a pena aplicada no caso não tem amparo legal, inclusive porque a ausência do trabalhador foi plausível. A decisão afastou, inclusive, a incidência da Portaria 36/2021, utilizada pelo consórcio empregador para fundamentar a medida disciplinar imposta ao empregado.

Afastada condenação por danos morais
A relatora considerou também não haver motivo para condenação do empregador por danos morais. “Não se pode presumir que o trabalhador tenha sofrido, com a degradação de seu universo psíquico ou moral, em decorrência da medida disciplinar que lhe foi aplicada”, pontuou na decisão. Os demais integrantes do colegiado acompanharam os entendimentos. Não houve recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo: PJe 0010148-58.2022.5.03.0077 (ROT)

TRT/DF-TO: Atualização de dívida trabalhista deve ser pelo IPCA-E mais juros de 1% ao mês

Para seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria e respeitar a coisa julgada, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que, no cálculo para atualizar os valores devidos por uma empresa condenada em ação trabalhista, deve ser observado o IPCA-E como fator de atualização monetária e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata, a partir do ajuizamento.

Após ser condenada em reclamação trabalhista, a empresa recorreu, já na fase de execução, contra o cálculo usado para atualizar sua dívida. O juiz de primeiro grau negou os embargos à execução, explicando que a decisão questionada não apontou qual índice de correção monetária seria utilizado, mas determinou a aplicação de juros de 1% ao mês. Consultado, o perito judicial corrigiu a conta sugerindo a aplicação do IPCA-E até a citação e, depois desse marco temporal, a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com juros.

A empresa recorreu ao TRT-10, insistindo na incorreção dos cálculos. No agravo de petição, alegou que não poderia ser aplicada a taxa de juros de 1% ao mês em conjunto com a taxa Selic, uma vez que essa última já engloba os juros de mora.

Relator do caso na 2ª Turma, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva lembrou que, no julgamento de quatro ações de controle concentrado, o STF afastou a aplicação da TR como indexador de créditos trabalhistas e determinou o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Selic de forma retroativa. Mas, ao analisar embargos à sua decisão, a Corte Suprema também definiu que devem ser mantidas e executadas as sentenças definitivas que adotaram expressamente a TR ou o IPCA-E em conjunto com os juros de mora de 1% ao mês.

A própria decisão do Supremo, salientou o relator, é explícita no sentido de que a Taxa SELIC já engloba os juros de mora e a atualização monetária do período, de modo que não se pode cumular as referidas parcelas, salvo se houver expressa determinação na coisa julgada, o que não é o caso.

No caso, explicou o magistrado, a sentença que já fez coisa julgada não se manifestou expressamente sobre o índice de correção monetária a ser aplicada junto com os juros de mora aplicáveis. A decisão foi explícita apenas em relação aos juros, disciplinando que seriam de 1% ao mês, pro rata, após o ajuizamento.

Assim, frisou, a única solução possível de compatibilizar a incidência dos juros de mora de 1% – conforme definição expressa na decisão transitada em julgado -, com a decisão adotada pelo STF para a correção monetária, que não foi definida na sentença, é usar como fator de correção monetária, para as fases pré-processual e processual, o IPCA-E, como determinado pelo STF. De acordo com o juiz convocado, deve ser inteiramente afastada a possibilidade de uso da taxa Selic, como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% na fase processual.

Com esse argumento, reafirmando o entendimento de que na fase de liquidação as contas são definidas pelo título definitivo, que não pode ser inovado, o relator votou pelo provimento do recurso, neste ponto em particular, para determinar que na atualização do cálculo seja observado o IPCA-E como fator de atualização monetária, nas fases pré-processual e processual, e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata, a partir do ajuizamento, mesmo que o novo cálculo implique em decisão menos favorável ao autor do recurso, o que não pode servir de fundamento para a correta aplicação do quanto decidido pelo STF, diante a natureza de ordem pública da matéria.

Processo n. 0000757-55.2017.5.10.0111

TRT/SP: Estrangeiro em situação irregular não está impedido de ajuizar ação trabalhista

A condição irregular de permanência de um imigrante que trabalhava como ajudante geral no Brasil não lhe retira o direito de ter acesso à justiça. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, rejeitou pedido de uma loja de produtos diversos que pleiteava extinção do feito sem resolução do mérito e expedição de ofícios para a Polícia Federal para adoção das medidas legais referentes ao estrangeiro ilegal no país.

Na decisão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo esclareceu que o homem é maior de 18 anos, apresentou CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pontuou ainda que a expiração do prazo de validade do Registro Nacional de Estrangeiros não inviabiliza a identificação do trabalhador, tampouco o impede de praticar atos processuais. “O fato de o reclamante ser pessoa clandestina no país apenas evidencia sua condição de notória vulnerabilidade social”, declarou.

Citando a Constituição Federal, a julgadora lembrou a igualdade entre brasileiros e estrangeiros e a valorização da dignidade da pessoa humana. De acordo com ela, entendimento diverso estimularia a manutenção de imigrantes no país sob condições de trabalho análogo à escravidão, “contribuindo para a impunidade dos empregadores que os contratam e as violações dos direitos desses trabalhadores, assim como ao enriquecimento ilícito por parte daqueles (empregadores)”.

Com essa fundamentação, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras, anotação na CTPS do empregado, que ficou um período sem registro, entre outros. Ressaltou, ainda, que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre questões relativas à regularidade do imigrante em território nacional.

TRT/DF-TO: Empresa que deu causa a ajuizamento de ação deve liberar guia para saque do FGTS e pagar honorários sucumbência

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu sentença de primeiro grau e condenou uma empresa a liberar as guias para saque do FGTS de um trabalhador demitido sem justa causa e a pagar os honorários de sucumbência. O colegiado reconheceu que os depósitos na conta vinculada do trabalhador foram realizados, mas somente após o ajuizamento da ação trabalhista, o que levou o trabalhador a ter que acionar o judiciário para obter o alvará para levantamento dos valores fundiários.

O trabalhador diz, na reclamação trabalhista, que foi admitido em novembro de 2019 e demitido sem justa causa em agosto de 2021. Segundo ele, a empresa não efetuou os recolhimentos de FGTS no curso do contrato de trabalho, nem depositou a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Em razão desse fato, pediu a liberação das guias para levantamento do saldo do Fundo e a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios. Em defesa, a empresa alega que os recolhimentos fundiários foram realizados.

A juíza de primeiro grau negou o pedido. Alegou que documentos juntados aos autos mostram que os depósitos foram realizados, inclusive quanto à multa rescisória. Diante disso, afirmou serem devidos, pelo trabalhador, os honorários de sucumbência. Contudo, como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, a juíza salientou que a execução dos honorários advocatícios devia ficar suspensa e só deveria ser executada se, nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado, o credor demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Depois desse prazo, a execução deve ser extinta.

O trabalhador recorreu ao TRT-10, insistindo na liberação das guias e na condenação da empresa ao pagamento dos honorários.

Atraso

Relator do caso na Segunda Turma, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva salientou em seu voto que os documentos juntados aos autos realmente comprovam o pagamento das parcelas fundiárias. Mas, da análise do extrato de FGTS do trabalhador, revelou, é possível verificar que várias parcelas foram pagas em atraso, e somente após o ajuizamento da ação trabalhista. De acordo com os autos, enquanto o trabalhador foi demitido em agosto de 2021, diversas parcelas foram depositadas apenas em janeiro de 2022.

Tal fato, de acordo com o relator, deve levar ao reconhecimento da procedência do pedido. “Ao invés de julgar improcedente a pretensão, pois a causa da quitação dos depósitos fundiários foi superveniente ao ajuizamento, caberia à julgadora a qua homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para a liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do empregado, assegurada a regularidade dos depósitos, já satisfeita. E com isso, extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito”.

Como o atraso no depósito das parcelas fundiárias foi o que motivou o ajuizamento da ação, explicou o relator, a empregadora deve responder pelos honorários de sucumbência. Isso porque, segundo o juiz convocado, “a expectativa de custos e de riscos é aferida no momento da propositura da ação, e não de seu efetivo julgamento”.

O relator votou no sentido de determinar a emissão do alvará para levantamento do saldo do Fundo e, invertendo o ônus de sucumbência, condenar a empresa ao pagamento dos honorários, calculados em 10% sobre o valor das parcelas do FGTS depositados em atraso.

Processo n. 0000909-43.2021.5.10.0021

TRT/GO mantém aplicação de multa por trabalho em domingo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás que aplicou multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em decorrência do trabalho aos domingos em estabelecimento varejista. O Colegiado adotou a tese de repercussão geral do ARE 1121633 (Recurso Extraordinário com Agravo) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

A Turma aplicou também o conteúdo do artigo 611-A, I e XI, da CLT, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando se tratar de jornada de trabalho e remuneração, além de não haver decisão judicial declarando a ineficácia das CCTs da categoria.

Corredorres de supermercadoA empresa varejista, condenada ao pagamento das multas, recorreu ao tribunal para questionar a validade das convenções coletivas. Pediu a reforma da sentença para declarar a ineficácia das cláusulas da CCTs por trabalho aos domingos e feriados. Por fim, requereu a exclusão do pagamento em dobro pelo domingo trabalhado.

Por sua vez, o trabalhador ao recorrer pretendia aumentar o valor fixado para a multa nos termos pedidos na ação trabalhista.

O relator, desembargador Gentil Pio, manteve as multas, inclusive os valores fixados em sentença. O magistrado observou que a cláusula 11ª da CCT 2019/2020 proíbe o trabalho em dias de domingos e feriados, exceto se a empresa firmar acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores. Em seguida, Gentil Pio salientou que as cláusulas 6ª da CCT 2020/2021 e 18ª da CCT 2021/2022 autorizam o trabalho em dias de domingos e feriados, até às 13h, podendo o limite de horário ser estendido desde que firmado acordo coletivo com o sindicato.

O desembargador destacou ainda que o entendimento do tribunal é a de prevalência das convenções coletivas, muito embora haja decretos federais autorizando permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para o comércio varejista de supermercados e de hipermercados. O relator considerou que as CCTS criaram condições específicas para funcionamento dos estabelecimentos aos domingos e feriados, admitindo como exceção à regra legal a possibilidade de trabalho em tais dias na hipótese de as empresas abrangidas pela CCT celebrarem acordo coletivo de trabalho com o respectivo sindicato.

Gentil Pio mencionou, ainda, que o Supremo, ao julgar a repercussão geral no ARE 1121633, validou as normas coletivas sobre as normas genéricas. Em seguida, o magistrado considerou que o artigo 611-A da CLT prevê que questões relacionadas à jornada de trabalho e feriados, quando pactuadas por meio de instrumentos coletivos, prevalecem sobre a lei.

Por fim, o relator citou jurisprudência do TRT-18 envolvendo as mesmas convenções coletivas ora analisadas para negar provimento aos recursos, ficando a sentença mantida integralmente.

Processo: 0010576-16.2022.5.18.0241

TJ/MG reconhece dano existencial em casos de trabalhadores submetidos a jornadas exaustivas

As jornadas exaustivas ofendem o direito do trabalhador à convivência familiar, ao lazer, ao descanso, além de trazerem prejuízo à saúde, caracterizando o chamado dano existencial. São também, muitas vezes, fatores que, por provocarem exaustão, podem favorecer a ocorrência de acidentes de trabalho.

Veja dois casos em que a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou duas empresas, uma de transporte de passageiros e uma de transporte de cargas, ao pagamento de indenização por dano existencial, depois de comprovado que as empregadoras submeteram empregados a jornadas de trabalho muito acima do limite legal, consideradas extenuantes.

1 – Auxiliar de viagens submetido a jornada extenuante deverá será indenizado por danos existenciais
Uma empresa de transporte de passageiros foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a jornada extenuante. Ficou provado que, no exercício das funções de auxiliar de viagens e bilheteiro, era comum que ele trabalhasse por 24 dias corridos ou mais, em sistema que não lhe permitia planejar a vida pessoal, com prejuízo ao direito ao descanso e lazer, assim como à convivência familiar e social.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena já havia reconhecido a existência de jornada extenuante e do dano existencial, condenando a empresa a pagar ao trabalhador indenização no valor de R$ 2 mil. Ao julgar os recursos de ambas as partes, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG não só mantiveram a configuração do dano existencial, como elevaram o valor da indenização para R$ 5 mil. Foi acolhido, por maioria de votos, o entendimento da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Testemunhas afirmaram que a jornada exigida pela empresa impedia o empregado de organizar sua vida pessoal, em prejuízo do convívio familiar e social, bem como do direito ao lazer. Segundo os relatos, as escalas eram informadas ao empregado apenas no dia anterior ao trabalho, o que também impedia ou prejudicava o planejamento de compromissos pessoais. Além disso, a prova documental evidenciou a não concessão de folgas semanais ao profissional em longos períodos, por cerca de 24 dias corridos ou mais.

Para a relatora, as circunstâncias apuradas caracterizam dano existencial, que se constata pela impossibilidade de execução de atividades paralelas ao trabalho que assegurem ao empregado o descanso, o lazer e a convivência familiar e social e decorre da superexploração da mão de obra. “Noutras palavras, o dano existencial decorre da prática de ato que frustra a realização pessoal do trabalhador. Inviabiliza assim a realização de projetos pessoais e interfere nas relações familiares e sociais do obreiro”, pontuou a desembargadora.

Conforme ressaltado na decisão, cabe ao empregador indenizar o dano existencial decorrente de conduta ilícita por ele praticada, como no caso. Segundo o pontuado, a demonstração de trabalho efetivo sem folgas regulares e sem antecedência na publicação da escala de trabalho denota o evidente prejuízo ao projeto de vida e às relações sociais e familiares do profissional, interferindo na sua própria existência. Dessa forma, a conduta antijurídica do empregador não consiste apenas no descumprimento da norma legal, sendo grave a ponto de ensejar a reparação pretendida.

Valor da indenização majorado
Ao elevar o valor da indenização, de R$ 2 mil para R$ 5 mil, a relatora levou em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano. Foram considerados o valor do último salário do trabalhador (R$ 1.100,00) e o capital social da empresa (cerca de R$ 9,8 milhões, conforme contrato social), tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade em relação às condições financeiras do ofensor e da vítima. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista. (PJe: 0010660-07.2021.5.03.0132-ROT).

2 – Transportadora deverá indenizar motorista submetido a jornadas exaustivas e degradantes
Nesse outro caso, o trabalhador atuava como motorista carreteiro para uma empresa de transporte de cargas e também era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. A empresa foi condenada a indenizar o ex-empregado em R$ 5 mil. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que reconheceram o dano existencial.

O caso foi julgado em grau de recurso após o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo rejeitar o pedido do trabalhador. No recurso, ele reiterou que a concessão de folgas ocorria somente após quatro meses de trabalho e que cumpria jornada excessiva, sem intervalo.

Ao examinar as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior constatou por meio de relatórios de rastreamento que a empresa realmente exigia jornada exaustiva. Como exemplos, apontou registros de dias em que o empregado trabalhou das 8h10min às 23h22min; das 5h52min às 22h9min; e das 5h53min às 21h49min.

Para o relator, a situação autoriza o reconhecimento do dano existencial. “O trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, ofensa no caso concreto caracterizada in re ipsa.”, registrou no voto. Isso significa que o dano foi presumido diante do contexto apurado.

Sobre o dano existencial, a decisão registrou ainda que se trata de “toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrando projetos da vida pessoal, em razão do trabalho em jornada excessiva, de tal modo que o tempo dedicado ao labor compromete todo o restante disponível para as relações familiares, convívio social, prática de esportes, estudos ou mesmo para o lazer, em vilipêndio ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Carta Magna)”. O processo está em fase de execução. (Pje: 0010642-47.2016.5.03.0039).

Processos: PJe –  0010660-07.2021.5.03.0132 e  0010642-47.2016.5.03.0039


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