TRT/MG: Negra, tatuada e com piercing – Técnica de enfermagem discriminada por supervisora será indenizada

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma técnica de enfermagem vítima de assédio moral de natureza discriminatória por parte de uma supervisora.

Ao examinar o recurso da empresa contra a sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o relator do caso, desembargador Ricardo Marcelo Silva, destacou o depoimento da única testemunha ouvida no processo, um ex-colega de trabalho da profissional. Ele confirmou que a supervisora tinha um comportamento discriminatório em relação à técnica de enfermagem, afirmando, por exemplo, que “tinha um ranço” da trabalhadora por ela ser negra e tatuada.

A testemunha também afirmou que sofria preconceito por ser negro e homossexual e relatou que a supervisora impedia a autora de atuar em outras unidades, sob a justificativa de que ela “não tinha perfil” por usar tatuagens e piercing. Segundo o relato, esses comentários ocorriam em reuniões e na presença de outros enfermeiros e supervisores, no setor administrativo.

Ainda de acordo com a testemunha, a supervisora adotava tratamento diferenciado com frequência, inclusive incentivando colegas a se afastarem da técnica de enfermagem. Sobre o comportamento da autora, a testemunha afirmou ter participado de reuniões em que o tema foi abordado, mas nunca presenciou reclamações sobre a conduta profissional dela. Relatou ainda que, ao controlar o ponto, constatou apenas uma ausência sem atestado. Nas demais faltas, sempre havia justificativa médica.

Para o relator, o conjunto de provas autoriza a condenação. Ele ressaltou que o depoimento da testemunha não foi impugnado, entendendo como provados o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos, requisitos necessários à responsabilização da empregadora. A decisão também registrou que eventuais medidas adotadas pela empresa para prevenir o tipo de conduta verificado no processo não afastam sua responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos.

Diante desse contexto, o colegiado decidiu manter a condenação imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, uma vez consideradas as circunstâncias de fato e o princípio da razoabilidade.

Fonte: TRT/MG – https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/negra-tatuada-e-com-piercing-tecnica-de-enfermagem-discriminada-por-supervisora-sera-indenizada

TST: Farmácia deverá indenizar balconista vítima de três assaltos

Pelas circunstâncias, a 1ª Turma entendeu caracterizado o risco da atividade.


Resumo:

  • Uma balconista de uma farmácia em Florianópolis (SC) pediu indenização por danos morais após ser vítima de três assaltos.
  • A indenização foi negada pela 2ª instância, que atribuiu os assaltos à insegurança pública.
  • A 1ª Turma, porém, concluiu que havia risco superior ao ordinário, pois farmácias são estabelecimentos visados por assaltantes.

A Cia. Latino Americana de Medicamentos, de Florianópolis (SC), foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma balconista em razão de assaltos sofridos no ambiente de trabalho. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que a atividade da trabalhadora é de risco e, por isso, não se exige comprovação de culpa da empresa.

Risco era maior no horário de fechamento
A balconista disse na ação trabalhista que a farmácia foi alvo de três assaltos com arma de fogo e que, em um deles, teve uma arma apontada para sua cabeça. Diagnosticada com crise de pânico em decorrência do assalto, ela contou que passou a tomar remédios para ansiedade. Ela atribuiu os assaltos ao fato de o estabelecimento ser o único na região a funcionar até as 19 horas.

Em contestação, a empresa disse que também é vítima da falta de segurança pública e, portanto, não poderia ser responsável pelos eventuais danos decorrentes de assaltos, uma vez que seriam atos praticados por terceiros.

Empresa adotou medidas de segurança
Para o Tribunal Regional do Trabalho, o argumento da balconista sobre o horário de fechamento não é suficiente para responsabilizar a empresa. A decisão lembra que a farmácia comprovou ter implantado medidas de segurança após o primeiro assalto, como câmeras de vigilância, e que a empregadora não é instituição financeira, onde é possível checar o acesso das pessoas ao estabelecimento.

Para relator, situação revela risco da atividade
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da balconista, assinalou que o simples atendimento em balcão de estabelecimento comercial não configura, por si só, o risco da atividade. Contudo, farmácias, postos de gasolina e lotéricas são alvos preferidos por criminosos, em razão da significativa movimentação de dinheiro.

Scheuermann lembrou que a farmácia era a única na região que funcionava até as 19 horas, “circunstância que certamente atrai criminosos e impõe aos trabalhadores risco superior ao ordinário”. Em seu voto, o ministro citou reportagem publicada no site do Conselho Federal de Farmácia que informa o aumento da criminalidade nesse tipo de comércio em razão dos medicamentos caros para emagrecimento.

O relator observou ainda que a medida de segurança adotada pela farmácia não inibiu outros dois assaltos. Dessa forma, concluiu que deve ser reconhecida a culpa da empresa, que negligenciou condições de segurança adequadas no local de trabalho.

Processo: RR-0000887-15.2022.5.12.0014

 

TST: Comitê Olímpico Brasileiro não responde por dívida de confederação de handebol

Repasse de recursos públicos por convênio não implica responsabilidade solidária.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST isentou o Comitê Olímpico Brasileiro de responder solidariamente pela dívida trabalhista da Confederação Brasileira de Handebol com uma fisioterapeuta.
  • A profissional alegava que o comitê devia ser responsabilizado porque repassava recursos públicos à confederação e porque havia prestado serviços à seleção brasileira feminina de handebol em olimpíadas.
  • Para o colegiado, porém, o repasse de recursos públicos não implica responsabilidade do COB.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) da responsabilidade por valores devidos pela Confederação Brasileira de Handebol a uma fisioterapeuta. Para o colegiado, o repasse de recursos públicos decorrentes dos convênios firmados com a confederação não é suficiente para responsabilizar solidariamente o COB pelas parcelas devidas.

Fisioterapeuta atendia seleção feminina de handebol
Na ação, a profissional disse que foi admitida pela confederação em janeiro de 2001, sem registro em carteira, e que teriam sido assinados contratos de prestação de serviços profissionais desportivos a partir de 2007. Após ser dispensada, em março de 2013, ela requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e o recebimento de seis meses de salário em atraso, entre outras parcelas.

No seu entendimento, o Ministério do Esporte e o COB estariam vinculados à confederação, em razão do repasse de recursos públicos. Outro argumento nesse sentido foi o de que tinha prestado serviços à Seleção Feminina de Handebol do Brasil e participado das Olimpíadas, dos Jogos Pan-americanos e de torneios internacionais.

Sem vínculo, mas com salários a receber
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o COB e a confederação a pagar os salários em atraso. Para o TRT, o comitê tem responsabilidade solidária pela parcela em razão dos convênios celebrados com a confederação e o repasse de recursos públicos.

Ao recorrer ao TST, o COB argumentou que os valores repassados à confederação não se destinam a remunerar nenhum tipo de serviço, mas a fomentar o desenvolvimento do handebol no Brasil.

Segundo o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, a responsabilidade do COB não pode ser presumida: ela tem de resultar da lei ou da vontade das partes. Na sua avaliação, a previsão constitucional que define ser dever do Estado fomentar práticas desportivas não é suficiente para que se chegue a essa conclusão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000261-63.2015.5.02.0317

TRT/SP: Justiça do Trabalho é competente para julgar progressão de empregado dos Correios

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de um empregado dos Correios que busca o reconhecimento de seus direitos a progressões por antiguidade e merecimento, revertendo decisão de primeira instância.

A controvérsia surgiu após a Vara do Trabalho de Bauru/SP declarar-se incompetente para analisar o processo, sob a alegação de que a matéria discutida era de natureza administrativa, relacionada ao plano de cargos e salários dos Correios. O entendimento do Juízo de primeiro grau baseava-se no Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal, que define a competência da Justiça Comum para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público sobre questões administrativas.

Para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, os pedidos deduzidos pelo reclamante visam ao cumprimento de regramentos internos, equiparáveis a um regulamento empresarial. “Observa-se, portanto, que não se trata de pedido para recebimento de parcelas de natureza administrativa, mas sim de verbas tipicamente trabalhistas”, afirmou o magistrado.

O acórdão deu provimento ao recurso do reclamante, afastando a incompetência da Justiça do Trabalho e determinando o retorno dos autos à vara de origem para que seja proferida nova sentença, com análise do mérito dos pedidos.

Processo 0011258-52.2024.5.15.0089

STF: Servidores temporários têm prazo de cinco anos para cobrar FGTS

Decisão, com repercussão geral, vale para servidores que tiveram seus contratos declarados nulos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos têm o prazo de cinco anos para cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão tem repercussão geral (Tema 1.189) e valerá para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.

O Recurso Extraordinário (RE) 1336848 foi apresentado pelo governo do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça local, que rejeitou aplicar o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal aos casos de servidores temporários.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que servidores temporários têm direito ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS em caso de desvirtuamento da contratação e que o prazo prescricional de dois anos não é aplicável a ocupantes de cargos públicos, ainda que temporários. Por isso, deve valer o prazo previsto no Decreto 20.910/1932, que fixa que ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

Em relação ao caso concreto, o ministro negou o recurso, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que não reconheceu o prazo de dois anos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/8.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”

TST: Sem aditivo contratual escrito sobre teletrabalho, corretora terá de pagar horas extras a gerente

Previsão expressa é condição para afastar a exigência do controle de jornada.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST condenou a corretora XP a pagar horas extras a um gerente em teletrabalho.
  • A decisão vale apenas para o período em que não havia formalização escrita nesse sentido.
  • Para o colegiado, não havendo contrato específico, não se aplica a exceção da CLT que dispensa o controle de jornada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. a pagar horas extras a um gerente por todo o período em que ele atuou em teletrabalho sem previsão contratual nesse sentido. Segundo o colegiado, desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto está condicionada ao mútuo acordo entre as partes e ao registro dessa condição em aditivo contratual.

Gerente disse que trabalhava em ritmo intenso
O gerente atuou na XP de 2018 a 2023. Na ação trabalhista em que pediu as horas extras, ele disse que foi colocado em trabalho remoto em março de 2020, em razão da pandemia, mas o aditivo contratual só foi assinado em janeiro de 2022.

Segundo ele, durante todo o contrato, sua jornada era das 8h30 às 21h durante a semana, “diante do grande volume de trabalho, pressão, controle, cobrança por resultados e ritmo intenso no mercado financeiro”, com intervalo de 15 minutos. Nos feriados, afirmou que trabalhava das 9h às 18h, com intervalo de 30 minutos.

Em sua defesa, a XP alegou que o gerente sempre havia atuado em teletrabalho e, como o horário não era controlado, ele também não teria direito a horas extras.

Testemunha confirmou jornada
Ao deferir as horas extras, o juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou, com base em documentos e no depoimento de uma testemunha, que disse que a jornada e os intervalos de quem atuava de forma remota eram controlados pelo login na plataforma Teams. Se o trabalhador não estivesse disponível, o gestor entrava em contato para saber o motivo.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação as horas extraordinárias a partir de março de 2020. Segundo o TRT, empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho.

Sem aditivo contratual formal, teletrabalho não está caracterizado
O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador José Pedro de Camargo, explicou que a Reforma Trabalhista inseriu um capítulo específico (Capítulo II-A) na CLT sobre o teletrabalho, e a Lei 14.442/2022 complementou sua redação. Com base nessa legislação, para que esse regime seja válido, é necessário que ele esteja expressamente previsto no contrato individual de emprego, com a definição das atividades a serem desempenhadas. No caso, só é possível constatar a validade do trabalho remoto a partir da assinatura do aditivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000847-07.2023.5.02.0031

TRT/MT: Transportadora é condenada por ameaçar de morte adolescente que queria pedir demissão

Ao manifestar a intenção de deixar o emprego, um jovem de 17 anos foi ameaçado de levar um tiro pelo próprio empregador. O caso, ocorrido em uma empresa de transporte no interior de Mato Grosso, terminou com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por dano moral e de todas as verbas da rescisão do contrato.

O adolescente trabalhou de janeiro a abril de 2025 na função de serviços gerais e, posteriormente, como lavador de veículos. Ao procurar a Justiça, ele relatou que deixou o emprego devido às jornadas exaustivas, atrasos salariais e ofensas sofridas em grupo de WhatsApp. Disse ainda que, ao manifestar a intenção de sair, foi alvo de ameaças.

Como prova, apresentou áudios enviados pelo aplicativo de mensagens, nos quais o empregador fez diversas intimidações. “O dia que ocê pedir as contas pra mim, cara, que ocê sair desse lavador, eu vou mandar um tiro no cê. Se ocê sai daí, tá bom?” e “Então ocê pensa duas vezes antes do cê pedir as contas. Loguinho ocê vai ficar num lugar melhor. Ocê tem fé? Eu tenho muita fé, cara”.

A empresa foi notificada, mas não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Por isso, foi declarada revel e confessa, o que levou o juiz a presumir os fatos narrados pelo trabalhador como verdadeiros.

O magistrado ressaltou que a ameaça é agravada por ter como alvo um adolescente, contrariando a legislação trabalhista e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante aos jovens direito à profissionalização e à proteção no trabalho. “Inquestionável que a ameaça à vida e/ou integridade física do adolescente, tão somente por pretender pedir demissão, mostra claramente que o empregador passava longe de velar pela decência pública e pela segurança do menor”, afirmou.

Cultura do faroeste

A conduta, destacou o juiz, é “repugnante e inaceitável”, típica de uma “cultura do faroeste”, em que conflitos são resolvidos “na bala”. “Isso não se amolda mais com o Estado Democrático de Direito e, muito menos, com o que espera e deseja a República Federativa do Brasil e o Estado de Mato Grosso”, enfatizou.

Além de ser incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a prática de ameaças descumpre o compromisso internacional assumido pelo Brasil de promover trabalho decente, previsto na Agenda 2030 da ONU.

Rescisão indireta

A decisão também alterou a forma de encerramento do contrato de trabalho. Para o juiz, as provas demonstraram que a ameaça viciou a vontade do trabalhador ao pedir demissão, justificando a reversão para a rescisão indireta. A empresa foi condenada a fazer o registro da Carteira de Trabalho, além de pagar aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40%, além das penalidades por atraso na quitação das verbas rescisórias.

O juiz também determinou a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, INSS, Caixa Econômica Federal, Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público do Trabalho, com cópia da sentença e de todo o processo, em razão da gravidade das acusações.

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do período de descanso

Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi analisado pelo TRT de Minas, que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG acompanharam o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. Foi confirmada a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Guanhães, cidade localizada na região do Vale do Rio Doce, no leste de Minas. A empresa terá que pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil, pelos danos morais vivenciados.

A empresa de vigilância negou as acusações. Apresentou recurso, discordando da reversão da justa causa. Alegou, ainda, que não houve dupla punição pela mesma falta. O comunicado de dispensa do trabalhador indica que a dispensa foi aplicada com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia), por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.

A empregadora alegou que o profissional se recusou a anotar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, descumprindo normas impostas. Além disso, afirmou que “ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço”.

Segundo dados do processo, o trabalhador já havia sido suspenso em 21/8/2024 pela mesma falta, ou seja, por se recusar a anotar o intervalo na folha de ponto.

“A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado”, ressaltou o desembargador.

Segundo o magistrado, no mês de agosto de 2024, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. “E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso”, frisou.

Para o magistrado, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. “Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta”, destacou o julgador, pontuando, ainda, que a alegada ofensa ao supervisor não foi comprovada.

Dessa forma, o relator manteve a sentença que considerou nula a dispensa por justa causa. O julgador manteve, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

“Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima”, pontuou.

A testemunha ouvida confirmou que houve divulgação da punição irregularmente imposta ao autor, em grupo de WhatsApp da empresa, expondo o motivo da aplicação da pena e o nome dele.

“Foi uma exposição desnecessária, resultando em ofensa à dignidade, à honra e à imagem do empregado. Diante disso, considerando a publicidade dada ao ato da dispensa, é devida a indenização por danos morais”, concluiu o relator.

O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010931-40.2024.5.03.0090

CSJT: Gestantes, lactantes e puérperas terão tramitação preferencial na Justiça do Trabalho

O normativo, aprovado na última sexta-feira (29), em sessão do CSJT, vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país.


O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, na última sexta-feira (29), a edição de resolução que estabelece tramitação preferencial para processos judiciais que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. O normativo foi aprovado durante a 6ª sessão do órgão.

A medida, que vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país, busca garantir acesso à Justiça e prestação jurisdicional em prazo razoável, diante das vulnerabilidades sociais enfrentadas por esse grupo. Com a norma, caberá ao juízo analisar, nos casos concretos, a pertinência da prioridade, considerando o conteúdo da demanda, a saúde da mãe e da criança e outros fatores relevantes.

O Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá dispor de campo específico para identificação da situação. A anotação poderá ser feita já no ajuizamento da ação ou em qualquer fase do processo, por determinação judicial.

Posses de novos conselheiros
Durante a sessão, foram empossados os novos conselheiros representantes das regiões Norte e Centro-Oeste. O desembargador Jorge Álvaro Marques Guedes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), assumiu como representante da região Norte. Já o presidente do TRT da 18ª Região (GO), desembargador Eugênio José Cesário Rosa, passa a representar a região Centro-Oeste no CSJT.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga deu as boas-vindas aos novos conselheiros e ressaltou a responsabilidade institucional do cargo. “A atuação no Conselho requer dedicação e visão integrada para garantir a uniformidade administrativa e financeira da Justiça do Trabalho em todo o país”, afirmou.

Homenagem aos servidores e servidoras
A sessão também foi marcada por uma homenagem aos servidores do CSJT, com a entrega de medalhas comemorativas aos 20 anos da instituição. O presidente destacou que o trabalho desenvolvido pelos servidores e pelas servidoras, magistrados e magistradas é essencial para o funcionamento da instituição.

“Eles são a força motriz que impulsiona o nosso Conselho. Dedicação, excelência e espírito público transformam desafios em oportunidades e fortalecem nossa estrutura”, disse. “A medalha permanecerá na memória de cada um como símbolo do que representa esta instituição e o valor de sua contribuição”, concluiu.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)  https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/gestantes-lactantes-e-puerperas-terao-tramitacao-preferencial-na-justica-do-trabalho

 

TST: Dependente com esclerose múltipla deve permanecer em plano de saúde da Petrobras

Para 3ª Turma, paciente em tratamento contínuo não pode ser excluída do programa mesmo após atingir limite de idade previsto em norma interna.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST garantiu a permanência de uma mulher com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras.
  • Ela era dependente de um ex-empregado, e a norma interna previa o desligamento de dependentes ao completar 34 anos.
  • Para o colegiado, cláusulas internas que estabelecem limites de idade devem ser relativizadas em casos excepcionais de vulnerabilidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou, por unanimidade, a permanência de uma mulher diagnosticada com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras, mesmo após ela ter ultrapassado o limite de idade previsto para dependentes. O colegiado entendeu que, por se tratar de doença grave e incurável, o tratamento contínuo deve ser garantido, em respeito à dignidade da pessoa humana e à legislação que rege os planos de saúde.

A decisão reformou julgamento anterior da própria Turma, que havia declarado improcedente a reclamação trabalhista. Na nova análise, os ministros acolheram embargos de declaração da beneficiária, mantendo-a no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde, e rejeitaram o recurso de revista da Petrobras.

Doença exige tratamento contínuo
A beneficiária, dependente de um ex-empregado da Petrobras, foi diagnosticada com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR), doença grave que exige tratamento permanente com medicamentos de alto custo. Ao atingir 34 anos, idade máxima estipulada pela norma interna da empresa para dependentes, ela foi informada de que perderia o direito ao plano.

Contudo, os relatórios médicos anexados ao processo demonstraram que ela faz uso contínuo de medicamentos específicos, como fumarato de dimetila, e que a interrupção do tratamento representaria risco de agravamento do quadro clínico. O plano vinha cobrindo os custos dos remédios, cujos valores ultrapassam R$ 5 mil por caixa.

Direito à saúde e função social do contrato prevaleceram
Na avaliação do relator, ministro José Roberto Pimenta, a decisão anterior da Turma não considerou o dispositivo da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) que obriga operadoras a garantir a continuidade do atendimento a pacientes internados ou em tratamento, mesmo em caso de encerramento das atividades da empresa.

Os ministros destacaram ainda que o direito à saúde é um dos fundamentos constitucionais da República e que os contratos devem respeitar sua função social. Nesse contexto, as cláusulas internas que limitam a elegibilidade por idade devem ser relativizadas diante de situações excepcionais de vulnerabilidade.

De acordo com a decisão, a beneficiária deve permanecer no plano enquanto perdurar a necessidade de tratamento.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-EDCiv-RRAg-167-38.2021.5.05.0027


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