TRT/GO mantém rescisão contratual de clube de futebol e desportista por meio de acordo

Por falta de provas de existência de pagamento extrafolha e de fraude na modalidade de rescisão contratual por acordo entre um trabalhador desportivo e uma agremiação de futebol, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso do desportista para manter sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). O relator, juiz convocado Cesar Silveira, entendeu que o funcionário não teria comprovado os fatos que constituiriam seus direitos.

O trabalhador recorreu ao tribunal para obter a reversão da modalidade de rescisão contratual por meio de acordo entre as partes para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias, como 13º e férias, e o reconhecimento da estabilidade com a indenização correspondente ao período de garantia no emprego. Além disso, o empregado alegou que para receber a integralidade do seu salário, havia o pagamento “por fora” de mais da metade do salário total, por meio de um contrato entre o clube e uma empresa constituída por ele ou por uma conta em nome do pai do ex-funcionário.

O relator disse que o funcionário, ao alegar a nulidade da rescisão contratual com a entidade desportiva por meio de acordo em virtude de coação e pedir a reversão para dispensa sem justa causa, deveria comprovar os fatos constitutivos de seus direitos. Para o magistrado, as provas nos autos demonstram que o trabalhador assinou o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), na modalidade por acordo entre as partes, sem qualquer ressalva. “Há presunção de que efetivamente foi essa a modalidade rescisória”, considerou.

Cesar Silveira destacou as provas testemunhais no sentido de que o desligamento do profissional teria ocorrido por meio de acordo e não por iniciativa do clube de futebol. “Em consequência, não há falar em estabilidade, na medida que esta não impede o trabalhador que deseja desligar-se e aquiesce com a rescisão contratual”, afirmou o magistrado ao manter a modalidade rescisória, por acordo, e o indeferimento da aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Acerca do pagamento “por fora”, o relator considerou grave a alegação, pois constitui ilícito que causa prejuízo ao trabalhador, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e aos entes federativos. “Sendo assim, depende de prova robusta sua comprovação”, pontuou. O magistrado disse não ter provas nos autos de recebimento dos valores por meio de um contrato ou pagos a um terceiro.Silveira avaliou os comprovantes apresentados na ação trabalhista e constatou que os recibos de transferência, datados de abril e maio de 2020, tinham valores que não coincidiriam com os narrados como adimplidos. Por fim, o magistrado negou provimento ao recurso.

Processo: 0011315-98.2020.5.18.0001

TJ/SC: Trabalhador soterrado será indenizado com pensão vitalícia, danos morais e estéticos

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, condenou a empresa responsável pelo saneamento da cidade ao pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a um trabalhador vítima de acidente no exercício da profissão que ficou com sequelas permanentes.

O autor relatou que em junho de 2018, enquanto efetuava a implantação de drenagem em uma estação de tratamento de esgoto, acabou soterrado. Tudo ocorreu após serrar um cano de PVC no fundo de uma vala de aproximadamente 2,20 metros de profundidade, que cedeu. O homem conta que só foi salvo graças ao rápido socorro de colegas que estavam no local. Já em âmbito hospitalar, foram constatadas diversas fraturas, entre elas da tíbia e do plateau direitos. Ele precisou ser submetido a procedimentos cirúrgicos com colocação de pinos e parafusos em platina. Hoje, embora recuperado, enfrenta sequelas no joelho e na perna direita, com perda de capacidade funcional, além de avarias em quase toda a arcada dentária.

O trabalhador sustenta que o acidente ocorreu por culpa do réu, pois não havia equipamentos de proteção adequados, nem informações quanto aos riscos dessa natureza.

Em defesa, a empresa sustentou que o evento danoso foi uma fatalidade ocasionada pela reunião de diversos elementos, inclusive excesso de confiança – pois o autor é servidor com longa experiência de trabalho – e imprudência, uma vez que, mesmo com treinamento e orientação, o autor deixou de utilizar equipamento obrigatório de segurança. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Com base nas oitivas e análise das provas colhidas, a magistrada confirmou a existência da relação de trabalho entre as partes, o risco da atividade exercida e os danos sofridos pelo autor. Desta forma, constou na sentença que as proporções do acidente foram de grande monta: o autor ficou soterrado, foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos, permaneceu internado por 19 dias e sofreu diminuição de sua capacidade laborativa de forma permanente.

“Não há dúvidas de que, no momento em que esteve soterrado, o autor passou por grande medo, inclusive de perder a vida. Não bastasse o abalo ocasionado no momento do acidente, que é incontestável e identificável por qualquer indivíduo, o autor, como visto, sofreu redução da sua capacidade laborativa, de forma permanente”, destacou a juíza.

Brugnoli acrescenta que o grau de culpa do réu, ao deixar de fornecer o material necessário para garantir a segurança dos servidores, de fiscalizar o cumprimento das normas nas atividades desenvolvidas e de disponibilizar pessoa habilitada para supervisionar a obra e orientar os trabalhadores, foi altíssimo, pois poderia acarretar o óbito do autor e de outros servidores.

Deste modo, o réu foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 25% sobre o valor da remuneração percebida pelo autor na época do acidente, e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000 e de R$ 5.000 por danos estéticos. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP condena empresas a pagar R$ 50 mil por assédio sexual a jovem aprendiz

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou duas empresas a pagar R$ 50 mil por assédio sexual praticado contra uma adolescente e extinguiu o contrato de aprendizagem da jovem por culpa do empregador. Proferida na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo pela juíza Lorena de Mello Rezende Colnago, a decisão reconheceu a responsabilidade solidária e objetiva das companhias, considerando-se o princípio integral da proteção da criança e do adolescente e o meio ambiente de trabalho sadio.

A jovem, que foi admitida por uma das instituições para prestar serviços na outra como aprendiz, narrou em depoimento que o gerente da firma costumava fazer elogios sobre sua boca, vestimentas e batom. No Boletim de Ocorrência (BO) que registrou com o pai, consta que o superior hierárquico pediu que fosse levado um aparelho celular na sala dele, ocasião em que a beijou no pescoço. A vítima disse também não ter sido informada sobre os canais de denúncia na empresa e que relatou os fatos a uma colega de trabalho quando ainda prestava serviço ao estabelecimento.

Em defesa, uma das companhias afirma que não encontrou nada que desabonasse a conduta do gerente, negou os episódios e confirmou que o homem continua trabalhando no local. Já a outra entidade argumentou que a adolescente recusou atendimento psicológico e visitas de assistentes sociais oferecidas. A terapia, porém, só foi oferecida após o ajuizamento da ação.

Na sentença, a magistrada explica a dificuldade de se provar o assédio sexual porque “a conduta do assediador é realizada às sombras, normalmente longe dos olhos e ouvidos de outras pessoas, na clandestinidade”. E pontua que a violação praticada contra a adolescente, ainda que na ausência de outras pessoas, afeta sensivelmente o desenvolvimento psicológico da vítima. Lembra também que a importunação sexual, subtipo do assédio sexual e modalidade praticada pelo agressor, é conduta prevista no Código Penal.

Baseando-se no protocolo do Conselho Nacional de Justiça para julgamento de casos com perspectiva de gênero, a magistrada destacou que a conduta das entidades descumpre normas da Organização Internacional do Trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a julgadora, a jovem deixou de ser acolhida até mesmo pelas mulheres empregadas das duas reclamadas e a fala da aprendiz foi desqualificada, tanto no ambiente laboral quanto na audiência. Isso porque “a defesa reconhece e a preposta confessa, ainda que nas entrelinhas, que a palavra do gerente vale mais do que a da adolescente”.

A julgadora lembra que acontecimentos do tipo, em geral, não são comunicados às autoridades “tamanha vergonha, constrangimento e humilhação causados nas vítimas”. E ao considerar o BO como indício suficiente de prova, menciona a importância do pai no desfecho do caso. Em suas palavras, a garota “teve em seu genitor um ponto de apoio seguro, que, a partir de uma escuta ativa, não só noticiou os fatos às autoridades policiais como foi à 1ª Reclamada com a adolescente noticiar o ocorrido”.

O processo corre em segredo de justiça.

TRT/DF-TO: Trabalhador preterido em promoção por conta da cor da pele tem garantida indenização por danos morais

A indenização por danos morais deferida em primeiro grau a um trabalhador que foi preterido em uma promoção por conta da cor da sua pele e de sua deficiência – arbitrada em R$ 50 mil – foi mantida por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Relator do caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que ficou provado, nos autos, a prática de atitude discriminatória, e que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação, mas não o fez.

Contratado como auxiliar de Post Mix, o trabalhador disse, na inicial, que, por cerca de três anos, ouviu promessas de promoção por parte da empresa, mas que nunca houve tal promoção, em que pese seu ótimo desempenho profissional. Contou que em determinado momento surgiu uma vaga para técnico de manutenção, mas que foi preterido por outro empregado, com menos tempo de casa e experiência. Sustenta que, provavelmente, não foi promovido em decorrência da cor de sua pele, e que a não promoção ocasionou expressivo desconforto e expectativas frustradas. Com esse argumento, entre outros, pediu para ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais. Em defesa, a empresa disse que jamais ofereceu ou fez qualquer promessa de promoção ao trabalhador. Para ser promovido, ele teria que fazer uma prova e ter carteira de motorista tipo B, requisitos que não foram cumpridos.

A magistrada de primeiro grau deferiu a indenização, arbitrada em R$ 50 mil, com base em provas testemunhais juntadas aos autos, que demonstraram ter havido promessas de promoção não cumpridas.

A empresa recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que não houve qualquer ato ilícito que tenha violado a esfera moral do trabalhador a ponto de causar dano. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

Aspectos intrínsecos

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, contudo, o relator do caso salientou que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação racial e não fez. Para o desembargador, violações que se vinculam a aspectos intrínsecos a grupos identitários, politicamente não-hegemônicos, possuem desafios próprios para se revelarem. A busca de prova por um nexo de causalidade explícito entre as ações de uma organização e os respectivos danos advindos de práticas discriminatórias por vezes ocultam desdobramentos complexos, como aqueles produzidos pelo racismo e o capacitismo, como no caso em análise.

O desembargador salientou, ainda, o fato de o trabalhador ser deficiente, o que faz com que vivencie “o que é trazer em seu corpo – e dele não pode movê-las, mesmo desejando – as marcas que lhe dão identidade, mas que, ao mesmo tempo, o vulnerabilizam no mundo do trabalho: a cor de sua pele e, neste caso, aliada à deficiência”.

Para o relator, as provas dos autos demonstram que o trabalhador foi, sim, vítima de discriminação. Houve promessas de promoção, conforme mostram os depoimentos, mas quando surgiu a vaga, mesmo que o trabalhador preenchesse os requisitos, não foi promovido. Entre outros argumentos, a empresa chegou a dizer que além não ter habilitação, requisito para a vaga, o trabalhador não poderia pilotar motocicleta porque teria “um problema no pé”. Para o desembargador Pedro Foltran, no caso, o problema não está no trabalhador, mas na empresa.

Indenização

O desembargador ainda votou pela manutenção do valor arbitrado para a indenização. Embora o valor da indenização, por vezes, não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte, mas também não deve ser tão sem significância para o patrimônio do autor da violação lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. “Tal violação pode extrapolar para outras relações de trabalho, com outras pessoas com deficiência, considerando que as manifestações da reclamada, nos presentes autos, revelam um modus operandi próprio, que expressa uma desresponsabilização da empresa na garantia do direito de pessoas com deficiência ao acesso a seleções, em igualdade de oportunidade com os demais funcionários”, concluiu o relator.

Processo n. 0000357-96.2021.5.10.0015

TJMA suspende eficácia de lei que reduz jornada de trabalho de professores

Decisão do Órgão Especial em sessão virtual foi favorável a pedido de ação direta de inconstitucionalidade contra lei do município de Estreito.


08Desembargadores e desembargadoras do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por maioria de votos, durante sessão virtual do Órgão Especial, deferiram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), ajuizada pelo Ministério Público estadual, para suspender, com efeito ex tunc (efeito retroativo), a eficácia da Lei nº 13/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito).

O artigo 52, II, “j”, da referida lei possibilitava a redução gratuita da jornada de trabalho de professores da rede pública municipal, na ordem de 30%, quando completassem 45 anos de idade, combinado com 20 anos de magistério ou na ordem de 50%, quando completassem 50 anos de idade, combinado com 20 anos de magistério, sem qualquer perda salarial.

De acordo com relatório, a Procuradoria Geral de Justiça argumentou que a diminuição da jornada de trabalho, nos casos contemplados pela norma, inobserva os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a moralidade, a eficiência, a razoabilidade e o interesse público.

O órgão argumenta, ainda, que a lei fere o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos municipais, configurando, “aumento indireto salarial, além de não atender a nenhum interesse público e, tampouco, às exigências do serviço público”. Ou seja, a redução da jornada de trabalho, sem a indispensável diminuição proporcional da remuneração, ocasionaria enriquecimento ilícito por parte do servidor público.

Ainda de acordo com o relatório, solicitado a se manifestar, o Município afirmou que, em relação ao Art. 52, inciso II, alínea “j”, que trata da redução de carga horária dos professores no exercício de suas funções, está sendo aplicado normalmente aos servidores públicos municipais, e que inclusive, diversos professores da rede de ensino municipal se encontram em gozo do referido benefício, o que está causando inúmeros prejuízos à nova gestão municipal.

Já a Câmara de Vereadores, afirmou que a Lei Municipal 13/2010 está em vigência desde a sua promulgação, estando atualmente surtindo os efeitos decorrentes da mesma.

VOTO

No voto, o relator, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, observa que, de acordo com o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), feito pela Procuradoria Geral de Justiça, o regramento macula (compromete) os artigos 19 e 141, da Carta Estadual e os artigos 29 e 37, da Constituição Federal de 1988, uma vez que ofende os princípios da moralidade, da eficiência, da razoabilidade, bem como do interesse público e da isonomia.

Em seu voto, o relator citou julgamento de ADIN sobre a matéria, já realizado pelo Pleno do TJMA, de relatoria do desembargador Antônio Vieira Filho, para declarar a inconstitucionalidade do Art. 51 da Lei nº 142/2011, de Vila Nova dos Martírios, que dispunha sobre a redução da jornada mínima de trabalho dos professores da rede pública.

O desembargador José Joaquim também citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre julgamento de ADIN referente à lei complementar do Município de Maracaí, acerca de redução da jornada de trabalho de empregados públicos sem a consequente redução dos salários, sob a relatoria do desembargador Eros Piceli.

O relator citou, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

O desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, relator do processo, concluiu que a Lei nº 13/2010, do município de Estreito, é inconstitucional, declarando que seja expurgada do ordenamento jurídico vigente, com efeito ex tunc (efeito retroativo).

TRT/GO: Trabalhadora obtém dano moral por discriminação pelo fato de ser mulher

O juiz da Vara do Trabalho de Formosa, Kleber Moreira, entendeu que ficou provada a violação ao princípio constitucional da não discriminação e, por isso, condenou uma empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por discriminação contra a mulher.

Entenda o caso

Na ação trabalhista, a separadora de material reciclável pediu a responsabilização da empresa de alimentos alegando ter sofrido discriminação por ser mulher. Ela disse ser costume da empresa reconhecer, com relação à função por ela exercida, vínculo de emprego apenas com os homens.

O juiz Kleber Moreira, na sentença, deferiu o pedido da empregada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela discriminação em razão do fato de ser mulher. Ele explicou que “dentre os direitos e garantias fundamentais, destaca-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I, da CRFB de 1988)”.

Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que ficou provado que só trabalham mulheres no setor de separação de material reciclável, ainda assim todas sem registro de contrato de trabalho, não tendo a empresa comprovado nenhuma incompatibilidade em razão da natureza de tal atividade. Assim, o juiz Kleber Moreira concluiu que ficou clara a violação ao princípio constitucional da não discriminação.

O juiz de primeiro grau acrescentou que, conforme art. 373-A, II, da CLT, é expressamente vedado “recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível”, sendo que, no caso da trabalhadora, foi exatamente o que ocorreu. Isto porque ela foi submetida a uma contratação irregular, sem reconhecimento de vínculo empregatício e preterida de promoção para o setor de lavação e extrusão apenas pelo fato de ser mulher.

O magistrado concluiu, assim, na sentença, pela existência do dano imaterial e, considerando que a indenização deve ser arbitrada conforme os critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, condenou a empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Tal quantia será atualizada monetariamente, pela taxa Selic, a contar da data da decisão.

A sentença proferida pelo juiz Kleber Moreira ainda é passível de reforma pelo TRT18.

TRT/MG mantém justa causa a trabalhador que desferiu socos em armário da empresa em momento de fúria

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que desferiu socos em armários da empresa após um momento de fúria por suposto furto do celular. A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de Iturama, Luciana Jacob Monteiro de Castro.

O profissional protestou contra a decisão da empregadora alegando que agiu sempre com zelo no desempenho de funções. Já a empresa defendeu a validade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada. Segundo a empregadora, a dispensa foi motivada pelo mau procedimento do empregado nas dependências da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza entendeu como correta a dispensa aplicada ao ex-empregado. Segundo a julgadora, o conjunto probatório ampara a tese empresária.

A magistrada ressaltou que o trabalhador narrou ter desferido socos no armário da empresa, em um momento de fúria, tendo anexado fotos da mão com ferimentos. A julgadora concluiu que “o trabalhador praticou ato extremamente grave que resultou na própria lesão”.

Advertências e suspensões
Segundo a juíza, o procedimento evidencia conduta inaceitável de agressão e comportamento inadequado no desempenho das funções, pois revelam desrespeito às normas da empresa e ao bom comportamento. Além disso, a magistrada ressaltou que prova documental aponta que o ex-empregado possui várias faltas injustificadas nos cartões de ponto.

“Ele já havia sido advertido várias vezes (mais de 10), por descumprir normas da empresa, além de ter recebido suspensões por descumprimentos das regras, demonstrando a falta de compromisso e o descaso no desempenho do trabalho na empresa”.

Para a julgadora, o fato de o trabalhador ter tido, supostamente, o aparelho celular furtado, nas dependências da empresa, não lhe dá o direito de praticar essa conduta. Diante dos fatos, a julgadora considerou válida a dispensa por justa causa aplicada. “Por isso, julgo improcedente a pretensão da reversão e o consequente pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de despedida (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), bem como entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego”.

Além disso, negou indenização por danos materiais ao ex-empregado pelo sumiço do aparelho. Segundo a julgadora, não ficou demonstrado que o sumiço do celular ocorreu de dentro do armário da empresa, onde ele deveria ter sido guardado e trancado. A juíza lembrou que o trabalhador estava usando o aparelho celular em local diverso daquele em que era permitido. “Assim, não há que se falar em culpa da empresa no suposto furto. De forma que, sem o atendimento desse requisito, não há que se falar em reparação ou indenização por danos materiais”, concluiu.

Houve recurso, mas a decisão de primeiro grau foi mantida pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

TRT/SP: Mãe de dois filhos no espectro autista obtém direito a teletrabalho para prestar assistência às crianças

A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a uma empregada dos Correios o direito de permanecer em teletrabalho para cuidar de dois filhos com transtorno do espectro autista, de sete e oito anos. A sentença confirma decisão que havia sido tomada em tutela de urgência, fundamentada em dispositivos da Constituição Federal e Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

No pedido, a trabalhadora alegou que as crianças precisam de terapias multidisciplinares e da atenção de um adulto. Justificou com laudos médicos, comprovando a necessidade. Por isso, solicitou o regime de home office ou, alternativamente, a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, sem redução da remuneração. Os pedidos haviam sido feitos diretamente à empresa, de forma administrativa, antes do ingresso da ação.

Já a organização alegou, em defesa, apenas a impossibilidade da redução da jornada de trabalho e não comprovou que a alocação da mulher no regime de teletrabalho comprometeria a continuidade da prestação de serviços essenciais com as condições mínimas de qualidade que são exigidas pela sociedade.

Na sentença, o juiz do trabalho Diego Cunha Maeso Montes destacou que a empresa oferece o regime de teletrabalho em um manual interno de RH (Recursos Humanos), com o objetivo de possibilitar o exercício das atividades por seus profissionais, buscando promover qualidade de vida e aumento da produtividade do empregado.

O magistrado interpretou que, diante das circunstâncias, ficou evidente o direito da trabalhadora de executar seus serviços à distância, principalmente porque “a contestação [da empresa] está basicamente pautada na impossibilidade de redução da jornada de trabalho, ou seja, contempla apenas o pedido sucessivo articulado”.

Embora tenha acatado o pedido principal, o juiz indeferiu indenização por danos morais, uma vez que a trabalhadora não conseguiu comprovar a existência de sofrimento físico ou psicológico significativo em razão da recusa em fornecer o regime de trabalho alternativo.

Processo nº 1001124-33.2022.5.02.0039

TRT/RS: Professor que coordenava curso superior e laboratórios deve receber diferenças salariais por acúmulo de função

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma universidade a pagar diferenças salariais por acúmulo de função a um coordenador de curso cujas atividades não foram classificadas no conceito de cargo de confiança. A decisão unânime reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Entre as diferenças salariais por horas de pesquisa, aplicação de provas aos domingos, orientação de trabalhos de conclusão de curso, adicional noturno, FGTS e outras parcelas, o valor provisório da condenação é de R$ 50 mil.

O professor trabalhou na instituição entre fevereiro de 2008 a janeiro de 2020. Ao longo do período, também foi coordenador de curso na área Ambiental e de Química. Embora tenha sido nomeado para o cargo de coordenador, as provas testemunhais e documentais comprovaram que não havia poderes para admitir ou demitir professores ou para gerir o próprio horário de trabalho.

A instituição delimitava o número de horas que deveriam ser destinadas à coordenação, o que variava conforme a quantidade de alunos matriculados a cada semestre. As horas de pesquisa destinadas aos projetos eram, igualmente, definidas pela universidade. Na maior parte do contrato, foi designado para dar aulas em outros cursos nos quais não era o coordenador, com a jornada definida pela empregadora. O controle das atividades era feito mediante informações por e-mail, não havendo registro de ponto.

Em primeira instância, o docente foi enquadrado na exceção prevista no art. 62, II da CLT, quando não há previsão de pagamento de horas extras porque o empregado exerce cargos de gestão, equiparados a diretores e chefes de departamento ou filial. O professor recorreu ao Tribunal para reformar a decisão.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que, para o enquadramento do empregado na forma do inciso II do art. 62 da CLT, há o requisito objetivo quanto ao pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% do valor do salário. No caso, a gratificação foi de apenas 20% do salário.

Sobre a ausência de registro de ponto, o julgador salientou que a ficha de registro do empregado indicava a jornada de oito horas diárias, com descanso semanal remunerado aos domingos. No site da universidade e no sistema interno da instituição também havia a informação sobre a carga horária a ser cumprida na coordenação e os períodos destinados aos projetos de pesquisa.

Por fim, o magistrado ressaltou que houve a necessidade de maior qualificação ou responsabilidade para o desempenho de tarefas que não eram inerentes à função contratada. Contratado em 2008 como professor, posteriormente, o profissional passou a coordenar um curso de graduação em Engenharia Ambiental e outro de Engenharia Química. Ainda desempenhou o cargo de responsável técnico por um laboratório de Ecotoxicologia.

“A atribuição de tais atividades ao reclamante configura alteração contratual lesiva, porquanto, no curso do contrato de trabalho, passaram a ser exigidas do empregado atividades de maior responsabilidade e de maior complexidade, sem contar que essas atividades não estão sequer relacionadas à docência ou à pesquisa e extensão”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. As partes apresentaram recurso contra a decisão.

TST: Sócio que saiu da empresa 12 dias após sua venda não deverá responder por dívida da compradora

Para a 7ª Turma, sua responsabilização ofende o direito de propriedade .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu um ex-sócio da Camargo Campos S.A. Engenharia e Comércio, de São Paulo (SP), da execução de sentença trabalhista em ação movida por um carpinteiro. Como ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na vigência do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que sua responsabilização pelas dívidas ofende o direito de propriedade.

Condenação
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 pelo carpinteiro contra a Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda. e a Camargo Campos, que, em agosto de 2011, fora vendida à Singulare e passara a integrar o mesmo grupo econômico.

Em 2015, as empresas fizeram um acordo para o pagamento de R$ 35 mil ao empregado, em dez parcelas. Como o combinado não foi cumprido, a execução foi direcionada aos sócios das duas empresas.

Bloqueio de bens
Um dos ex-sócios da Camargo Campos recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que haviam sido bloqueados R$ 74 mil de suas contas bancárias sem que ele tivesse sido citado ou tomado ciência de que estaria sendo cobrado na ação. Segundo ele, a venda da sua empresa à Singulare ocorrera em 4/8/2011, e, em 16/8, ele havia saído da sociedade. Sustentou, ainda, que a Camargo Campos, na época, não tinha nenhum empregado e, portanto, não se beneficiara da força de trabalho do carpinteiro.

Sociedade durante o vínculo
Contudo, o TRT manteve a penhora. Segundo a decisão, a participação do sócio no quadro societário fora, ao menos em parte, contemporânea ao contrato de trabalho, e, diante da inadimplência da empresa, a responsabilidade deveria recair sobre o sócio retirante, que teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador.

Direito de propriedade
O relator do recurso de revista do sócio, ministro Evandro Valadão, observou que o período de 12 dias (de 4 a 16 de agosto de 2011) decorrido entre a venda da empresa e sua respectiva averbação não permite a invasão do patrimônio do sócio retirante. “Nesse curto intervalo de tempo, ele não poderia intervir no destino do grupo econômico então formado, principalmente levando em conta seu ânimo de sair da sociedade então constituída”, ressaltou. “Nesse contexto, independentemente de ter havido ou não formação de grupo econômico, não se pode responsabilizar o sócio alienante”.

Para o ministro, nessa circunstância, sua responsabilização pelos créditos trabalhistas de empregado da empresa compradora configura ofensa direta ao direito de propriedade (artigo 5°,inciso XXII, da Constituição da República).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-913-54.2013.5.02.0063


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