TST: Indústria de calçados pagará horas extras por suprimir intervalos para recuperação térmica

A 1ª Turma limitou o pagamento a 2019, quando a pausa deixou de ser prevista na norma regulamentadora.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), a pagar horas extras a um operador de prensa referentes à não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado destacou a jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho.

Na ação, o operador relatou que, de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho.

Duplicidade
A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido. De acordo com o TRT, não é devida indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador – o trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista do operador, ministro Dezena da Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatada a exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não observância do intervalo para recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária.

Limitação temporal
Contudo, a NR-15 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.359/2019, que não prevê mais os intervalos. Por isso, para a Primeira Turma, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar a dezembro de 2019, quando ocorreu a alteração.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-435-46.2020.5.13.0014

TRF1 reforma sentença e Anatel terá que pagar FGTS a trabalhadora

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu em parte ao pedido de uma contadora que firmou Contrato de Prestação de Serviços Técnicos por Tempo Determinado para trabalhar por doze meses na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – no entanto, o contrato foi prorrogado por meio de aditivos.

Sustentou a apelante que o contrato deveria ter a nulidade reconhecida, pois estaria evidenciando uma relação trabalhista, e pediu o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em 1ª instância, a requerente teve o pedido negado para condenar a Anatel ao pagamento dos depósitos para FGTS enquanto esteve contratada por tempo determinado no prazo superior ao previsto em lei.

O juiz afirmou que as prorrogações ao contrato de trabalho foram realizadas dentro dos limites legais e por meio de termos aditivos, não havendo que se falar em nulidade da relação jurídico-administrativa e nem em pagamento de vantagens inerentes ao trabalhador celetista.

A autora, por sua vez, argumentou em seu recurso no TRF1 que trabalhou de forma contínua, recebendo remuneração mensal durante grande período de tempo, o que descaracteriza a modalidade de contratação temporária, tendo em vista que houve sucessivas prorrogações.

Natureza temporária descaracterizada – Ao analisar o apelo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que se trata de uma contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, segundo o magistrado, a duração do contrato extrapolou todos os prazos previstos, sendo certo que o desrespeito ao prazo legalmente estabelecido descaracteriza a natureza temporária do serviço contratado, fazendo com que passe a assumir caráter de trabalho por prazo indeterminado. E, dessa forma, ainda desrespeita a determinação constitucional de provimento dos cargos públicos mediante concurso público.

O relator observou que contratos dessa espécie geram direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas em contraprestação aos serviços, além do levantamento dos depósitos de FGTS, restando indevidas as demais parcelas de verbas rescisórias. “Desse modo, a apelante tem direito ao recolhimento do FGTS pelo período que sobeja o limite de 4 anos”, concluiu o desembargador federal, que foi acompanhado pela 6ª Turma.

Processo: 0007312-21.2008.4.01.3900

TRT/SP reverte justa causa de empregada que divulgou vídeo dançando uniformizada em horário de trabalho

Julgamento em 1ª instância no TRT da 2ª Região afastou justa causa aplicada pela Companhia Brasileira de Distribuição a uma empregada que divulgou em rede social (TikTok) vídeos dela dançando durante a jornada de trabalho com o uniforme da empresa. Para o juízo, o empregador não comprovou ter informado aos trabalhadores sobre normas da companhia relativas a postagens na internet, assim como não elaborou código de ética para ser seguido.

Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, destaca que a utilização de aplicativos de imagens se tornou “uma verdadeira febre”, especialmente entre os jovens. Considera que, apesar de não ser adequada, a atitude da empregada “reflete este momento da civilização”. Além disso, “não demonstrou a reclamada que o vídeo teve repercussão negativa, se tratou de algo grave ou que teve grande alcance”.

Salienta que a empresa também está inserida no mundo digital e que utiliza as redes sociais quando lhe convém. “Incumbe ao empregador, na condição de dono do negócio, estipular regras claras e precisas para evitar exposição inadequada de sua marca por seus empregados”. A magistrada ressaltou, ainda, que a trabalhadora não recebeu punições anteriores pela divulgação de vídeos nas redes sociais. “A conduta do empregador se mostrou desproporcional aos acontecimentos e, por isso, nula de pleno direito”.

Dessa forma, ficou determinado o pagamento de diferenças relativas à dispensa imotivada, como aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e FGTS e multa de 40%.

Processo nº 1000980-05.2022.5.02.0057

TRT/MG: Trabalhadora que atendia telefone e realizava outras atividades não tem reconhecida jornada reduzida dos telefonistas

“Evidenciado o exercício de outras atividades além do atendimento telefônico, inaplicável a jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT”. Assim se manifestou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, ao atuar como relator do recurso de ex-empregada de uma empresa do ramo de transportes coletivos urbanos da região de Governador Valadares/MG.

A trabalhadora não se conformava com a sentença que negou seu pedido de horas extras, pela extrapolação da jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, assegurada pela norma celetista aos telefonistas ou operadores de teleatendimento/telemarketing. O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negaram provimento ao recurso para manter a sentença, nesse aspecto.

Na avaliação do relator, em razão das circunstâncias apuradas, não foi possível concluir que a essência da atividade exercida pela trabalhadora fosse o atendimento telefônico. Além disso, a prova oral produzida revelou que, embora a autora utilizasse telefone no desempenho de sua função, ela não exercia atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista, o que, segundo o pontuado, torna inaplicável a jornada reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais.

Em depoimento, a própria autora reconheceu que exercia suas atividades na recepção e que era a única trabalhadora do setor. Disse ainda que atuava no controle do acesso de pessoas à empresa, recebia documentos diversos e também despachava objetos para os Correios. Relatos de testemunhas também demonstraram que a trabalhadora exercia atividades diversas na recepção, além do atendimento telefônico, como o recebimento e direcionamento de pessoas para setores da empresa, recebimento de documentos e despacho de malotes.

Na decisão, foi destacada, inclusive, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que há necessidade de comprovação do exercício da atividade de teleatendimento de forma predominante, para o reconhecimento do direito à jornada especial prevista no artigo 227 da CLT. (Ag-ED-RR-496-24.2016.5.09.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/10/2020; RR-1262-96.2015.5.09.0029, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019).

“É incabível a aplicação da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da atividade de teleatendimento de forma preponderante”, concluiu o relator. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010481-98.2021.5.03.0059

TRT/RS nega pedido de penhora de pensão inferior a R$ 10 mil

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de um empreiteiro para que fosse penhorada uma pensão de valor inferior a R$ 10 mil a fim de quitar seu crédito. O entendimento atual da Seção é de que a penhora de salário ou proventos de aposentadoria só pode ocorrer quando o valor líquido for superior a R$ 10 mil.

Ainda assim, a restrição deve atingir o percentual máximo de 10% da renda, para que não haja prejuízo à sobrevivência do devedor e familiares. Os magistrados mantiveram a decisão da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Sob a alegação de que a demanda tramita há anos e que não foram localizados bens na fase de execução, o credor recorreu ao Tribunal. No entanto, o julgamento do agravo de petição considerou evidente o comprometimento da sobrevivência da pensionista, que recebia cerca de R$ 5 mil mensais. Para o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, se a providência fosse autorizada, haveria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Embora a regra seja a de que salário e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, uma vez que correspondem à fonte de subsistência do trabalhador e do aposentado, a lei define exceções em que a medida é permitida. No Código de Processo Civil (CPC), há previsão de que a impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada para o pagamento de prestações alimentícias (art. 833, § 2º).

O relator, contudo, esclarece que devem ser observadas as particularidades de cada processo. “A proteção ainda guarda maior relevância quando o salário ou o benefício previdenciário cumprem o objetivo de assegurar o mínimo existencial. No caso, o conjunto probatório evidenciou que a pretendida penhora de benefício previdenciário comprometeria a sobrevivência da executada e de sua unidade familiar”, concluiu o desembargador Janney.

 

TRT/MT: Justiça autoriza penhora da marca Ecopav para pagar ex-empregado

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) autorizou a penhora da marca comercial Ecopav, atendendo pedido de um ex-empregado que desde 2017 pleiteia na justiça o pagamento de verbas rescisórias não quitadas pela empresa.

A empresa, que foi responsável pela coleta de lixo em Cuiabá até meados de 2017, responde a inúmeros processos movidos por trabalhadores que buscam o pagamento das verbas trabalhistas após o encerramento das atividades na capital de Mato Grosso. A empresa também possui condenações pela falta de condições adequadas de trabalho.

Penhora

O trabalhador recorreu da decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá que negou a penhora da marca. No recurso ao Tribunal, ele argumentou que a medida é necessária devido às várias tentativas frustradas de receber o crédito, à falta de bens ou valores penhoráveis e à existência de mais de 100 processos à espera de pagamento somente na Justiça do Trabalho mato-grossense.

O trabalhador afirmou que marcas comerciais constituem bem de valor mensurável, podendo ser penhorada, como qualquer outro bem. Defendeu ainda que a penhora e mesmo a arrematação não inviabilizam as atividades das empresas e, desse modo, requereu a expedição de comunicado ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) a fim de averbar o registro da marca.

Ao julgar o pedido, a 1ª Turma do TRT seguiu o voto da relatora, desembargadora Adenir Carruesco, e por unanimidade deferiu o pedido do trabalhador.

A relatora destacou que a marca é a identificação visualmente perceptível de produtos e serviços, que a distingue dos demais, sendo protegida pela legislação, inclusive em nível constitucional. Por tudo isso, a marca faz parte dos ativos intangíveis da empresa, suscetível de registro junto ao INPI.

A magistrada mencionou ainda que o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para cumprir obrigações, conforme prevê o Código de Processo Civil, e que não há proibição da penhora de marcas comerciais. “Anoto que a penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, isso porque não há expropriação do bem em questão, mas, sim, utilização comercial de seus frutos”, salientou.

Ela reconheceu, ainda, a possibilidade da penhora da marca empresarial, com base na Lei de Execução Fiscal. “Sobreleva notar que, ainda que o caráter patrimonial da marca seja de difícil realização (tendo em vista o interesse ser restrito ao mercado específico de atuação de determinadas empresas), a dificuldade de se encontrar outros bens a satisfazer o crédito obreiro – hipótese dos autos – conduz ao deferimento da constrição requerida”, ponderou.

A decisão levou em consideração ainda o descumprimento de acordo firmado, o tempo transcorrido desde a homologação dos cálculos, as diversas tentativas infrutíferas de se garantir o pagamento dos créditos do trabalho, além do histórico de condenações da empresa. “E, ainda, tendo em vista os princípios da duração razoável do processo e da solução integral do mérito (o qual inclui a atividade satisfativa), entendo que a marca “ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA”, com registro em vigor, é passível de penhora”, detalhou a relatora.

Histórico de inadimplência

Em fevereiro de 2019, a Ecopav buscou a Justiça do Trabalho e informou a intenção de solucionar os processos em tramitação nas varas do trabalho de Cuiabá. Das cerca de 350 ações na ocasião, aproximadamente 110 foram enviadas ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc). A unidade se organizou para atender à solicitação, criando uma pauta específica para as audiências da empresa, o que possibilitou que a maioria das propostas de conciliações fosse homologada. No entanto, a Ecopav descumpriu os acordos.

Além das verbas salariais, a empresa de coleta de lixo da Capital foi condenada por más condições de trabalho. Casos julgados até 2018 revelaram que era comum os trabalhadores fazerem a coleta do lixo com uniformes, botas e luvas rasgados por falta de reposição dos EPIs. A situação deixava os garis expostos a agentes insalubres e a acidentes.

A situação dos caminhões de coleta também era um fator de risco. Os veículos eram, na maioria das vezes, sucateados, com estribos quebrados e pneus gastos. Na sede da empresa, a estrutura para os trabalhadores também deixava a desejar: ficou comprovado que no refeitório não havia mesas e cadeiras em número suficiente e as existentes estavam sem condição de uso. Situação semelhante ocorria nos banheiros que, por falta de manutenção e limpeza, tinha a utilização comprometida.

Veja a decisão.
Processo PJe 0001390-33.2017.5.23.0005

 

TRF3 reconhece documentos retificados em ação trabalhista, desconstitui acórdão e converte aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Prova nova demonstrou que trabalhador da CPTM exerceu atividades exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.


A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do trabalho de um eletricista na Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) no período de janeiro de 2004 a junho de 2012 e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Para os magistrados, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnico e pericial retificados em ação trabalhista atestaram que o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts.

O homem havia ajuizado a ação em maio de 2014, pedindo o reconhecimento da especialidade das funções de eletricista entre dezembro de 1988 a junho de 2012 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Com base em formulários e laudos técnicos, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP julgou o pedido parcialmente procedente e reconheceu o período trabalhado até dezembro de 2003.

Entretanto, em maio de 2019, o trabalhador entrou com processo na Justiça do Trabalho contra a CPTM solicitando a retificação do PPP. No ano seguinte, a empresa juntou documentos atestando exposição a eletricidade acima de 250 volts desde o início do desempenho das funções.

“O PPP amolda-se ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante resultado favorável, seja porque trata de documento que o autor, por motivos alheios à sua vontade, comprovadamente não pôde fazer uso no feito subjacente”, concluiu o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo.

Assim, a Terceira Seção, ao analisar a ação rescisória, reconheceu a especialidade de abril de 2004 a junho de 2012, desconstituiu parcialmente o acórdão anterior e determinou ao INSS a converter aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Ação Rescisória 5027556-32.2021.4.03.0000

TRT/GO reconhece deserção de recurso por falta de recolhimento de custas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a deserção do recurso ordinário de um gerente de construção que não pagara as custas recursais. O colegiado concluiu que, por não ter recebido os benefícios da gratuidade da justiça, o engenheiro deveria ter comprovado não ter condições financeiras para arcar com o custo do processo. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

O relator do recurso, desembargador Paulo Pimenta, concedeu ao trabalhador o prazo de cinco dias úteis para recolher as custas, sob pena de deserção. O relator explicou, na decisão, constar no processo que o engenheiro também é empresário e, para receber os benefícios da justiça gratuita, seria necessário a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

O desembargador pontuou a alegação do gerente em ter como única renda a remuneração do atual contrato de trabalho vigente, no valor de R$2 mil. Todavia, o relator destacou constar na declaração de IRPF de 2020/2021, juntada aos autos, que o gerente é sócio-proprietário de uma empresa de impermeabilização, com capital de R$200 mil, “valor suficiente para afastar as alegações de hipossuficiência”.

Paulo Pimenta esclareceu que o engenheiro foi intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais, entretanto não o fez. O desembargador explicou que só após oito dias úteis, o gerente apresentou pedido de reconsideração acompanhado de documentos, o que leva a concluir pela preclusão temporal. Em consequência, o relator considerou deserto o recurso e não o conheceu.

Processo: 0010621-73.2020.5.18.0052

TST: Operador do Metrô receberá horas extras por extrapolação de turno de revezamento

A extensão habitual da jornada de oito horas descaracteriza o regime de turno.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) contra o pagamento de horas extras a um operador horas a partir da sexta diária. Para o colegiado, a norma coletiva que previa jornada de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias é inválida em razão da prestação habitual de horas extras além do limite constitucional, por desrespeitar um direito indisponível do trabalhador.

Jornada extrapolada
O operador ajuizou a ação contra a companhia em abril de 2017. Na empresa há mais de 30 anos, ele informou que atuava em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o trabalho nos períodos da manhã e da noite. Contudo, fazia horas extras habitualmente a partir da oitava hora diária, o que, a seu ver, invalidaria a negociação coletiva que instituiu o sistema de turnos de oito horas.

Má-fé
Em contestação, a companhia disse que a jornada está prevista em negociação coletiva e que bastaria a simples verificação dos espelhos de pontos para comprovar que o empregado estava agindo de má-fé, ao pedir horas extras relativas à sétima e a oitava horas “sem qualquer fundamento”.

Provas
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu, ao verificar os controles de frequência e os recibos de pagamento, que o operador fazia horas extras regularmente. “A circunstância descaracteriza o ajuste normativo, prevalecendo o limite de seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”.

Patamar mínimo
O relator do recurso de revista do Metrô, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou a decisão do TRT. Ele observou que a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional (oito horas diárias e 44 semanais). Segundo ele, esse limite, estabelecido na Súmula 243 do TST, não pode ser ampliado, por constituir “patamar mínimo civilizatório, direito indisponível do trabalhador”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000689-77.2017.5.02.0025

TRT/BA: Assédio moral – Vendedor será indenizado por sofrer cobranças excessivas e comparação a personagens de TV

Um vendedor da Unilever Brasil Ltda. que trabalha em Salvador (BA) será indenizado em R$ 10 mil por ter sofrido assédio moral e tratamento discriminatório. A empresa realizava reuniões que expunham os funcionários com cobranças excessivas e xingamentos. Os superiores utilizavam ainda o grupo do aplicativo de mensagens para ofender o trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e dela cabe recurso.

De acordo com o vendedor, ele era exposto a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, tanto com cobranças excessivas, quanto com “brincadeiras” e apelidos pejorativos. O empregado afirma que os seus superiores utilizavam palavras de baixo calão e palavrões. Os chefes o chamavam para a frente da sala, durante reunião, “para que todos vissem o vendedor que está na “Recuperação”. As reuniões, que eram realizadas nos turnos da tarde, expunham os vendedores que não conseguiam cumprir a meta programada para o período da manhã. No grupo do aplicativo de mensagens, os chefes utilizavam ainda de comparações pejorativas com personagens como “Tiazinha”; “Baby”, do infantil “Família Dinossauro”; e “Nhonho”, do humorístico “Chaves”; associando-os ao trabalhador como forma de diminuí-lo.

Segundo testemunha ouvida no processo, as cobranças excessivas e expressões constrangedoras eram utilizadas na frente de todos, de forma indiscriminada. Ela confirmou ainda a troca de mensagens eletrônicas em grupo, associando o vendedor aos personagens citados. Em sua defesa, a empresa alega que o grupo no aplicativo de mensagens servia para comunicação de promoção, usado exclusivamente para trabalho.

A sentença da 29ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu o dano moral e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. As duas partes recorreram e o desembargador relator Renato Simões, na análise do caso, afirmou que ficou clara a conduta abusiva de submeter o trabalhador a tratamento discriminatório: “Situação humilhante e constrangedora” na visão do magistrado. Para o relator, considerando a gravidade do dano e o aspecto pedagógico, o valor a ser pago relativo ao dano moral será aumentado para R$ 10 mil. A decisão foi seguida pelas desembargadoras Ana Paola Diniz e Lourdes Linhares.

Processo: 0000600-36.2021.5.05.0029


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