TRT/SP nega vínculo entre motoboy e serviço para aplicativo de entregas

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP negou vínculo empregatício entre motoboy e uma operadora logística (OL) que presta serviços ao iFood (2ª reclamada). Para a juíza Daniela Maria de Andrade Schwerz, a OL é mera aliciadora de mão de obra do real empregador, o iFood. A plataforma, porém, não foi condenada por falta de pedido do trabalhador nesse sentido.

De acordo com a julgadora, a subordinação é o principal requisito da relação de emprego e se dá com a 2ª reclamada, quem efetivamente dirige, controla e se apropria do trabalho por meio do algoritmo. É essa empresa que fiscaliza localização e quilômetros percorridos, fixa preços de entregas e percentuais de repasse ao entregador.

Quanto ao requisito pessoalidade, ela explica que para fazer as entregas, o profissional deve estar conectado ao sistema e previamente cadastrado na plataforma do iFood, não podendo se fazer substituir. “O que se verifica, na verdade, é que a 1ª ré apenas atrai, alicia, realiza uma certa intermediação entre entregadores já vinculados à 2ª reclamada na modalidade nuvem, para que tenham horários fixos”.

Pontua ainda que o artigo 4-A da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, dispõe que a prestadora de serviços deve ter capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Como a operadora era empresa individual com capital social de somente R$ 5 mil, conclui que “não tinha capacidade econômica nem empresarial para prestar serviços na atividade fim expertise da 2ª reclamada”.

Processo 1000709-04.2022.5.02.0313

TRT/RJ não homologa acordo considerado lesivo ao trabalhador

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau que negou a homologação de um acordo entre uma concessionária de transporte urbano e um ex-empregado. O relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, seguiu o entendimento do juízo de origem de que a proposta de acordo apresentada não se tratava de uma transação, mas sim da renúncia de direitos pelo trabalhador, uma vez que o ex-empregado iria somente receber o que já era incontroversamente devido, renunciando ao seu direito constitucional de, posteriormente, propor ação para reivindicar outros direitos não abrangidos pelo acordo. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

No caso em tela, um ex-empregado e a empresa Viação Novacap S/A, apresentaram petição conjunta postulando a homologação de acordo. A empregadora ofertou quitação geral e irrestrita das parcelas decorrentes da rescisão contratual, sem a possibilidade de que o trabalhador proponha ação trabalhista para discutir eventuais verbas não abrangidas pelo acordo.

No primeiro grau, a juíza Maira Automare, em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, não homologou o acordo apresentado e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. A magistrada observou que a Reforma Trabalhista introduziu à CLT os artigos 855-B e outros que regulamentam a transação extrajudicial. No entanto, ela ponderou que a análise do termo das partes deve considerar não só os requisitos gerais de qualquer negócio jurídico como também seu conteúdo.

“O conceito de transação envolve concessões recíprocas acerca de relações obrigacionais controvertidas. Ora, nada há de controvertido nas verbas descritas no termo; pretende-se pagar ao obreiro o que lhe é devido. Não cabe ao Judiciário ratificar proposta que visa lesar direitos trabalhistas incontroversos. Também não cabe atuar como órgão homologador de rescisão”, assinalou a juíza em sua sentença.

A decisão do primeiro grau levou tanto o empregado quanto a empregadora a interporem recurso ordinário, em defesa da homologação do acordo. Na segunda instância, o relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, acompanhou o entendimento do juízo de origem. De acordo com ele, a inovação na CLT aponta que o legislador prestigiou a autocomposição e lhe conferiu chancela judicial. No entanto, permanece o dever do magistrado de zelar pela ordem pública e analisar se efetivamente houve autocomposição ou se trata de mera renúncia de direitos do trabalhador.

“Aferindo o magistrado que a proposta revela renúncia a direitos e não transação, não havendo qualquer benefício ao trabalhador, mas tão somente receber o que já lhe é incontroversamente devido e em parcelas e com cláusula de quitação geral – o que implica renúncia ao direito constitucional de acesso ao judiciário de propor ação para reivindicar outros direitos não constantes da proposta de acordo -, tem-se por correta a decisão que fundamentadamente recusou a homologação do pacto por não se revestir do genuíno caráter de transação”, concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso. Os integrantes da 9ª Turma do TRT-1 acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/MG Justiça descarta assédio moral no caso do motorista transferido de setor em mineradora

A Justiça do Trabalho descartou a ocorrência de assédio moral no caso do motorista transferido de setor em uma mineradora da Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é do juiz que atuou na Vara do Trabalho de Itaúna, Leonardo Tibo Barbosa Lima. O trabalhador alegou que foi punido ao ser retirado da função de motorista e colocado na oficina da empregadora.

O juiz entendeu, ao avaliar o caso, que não houve desvio de função. Segundo o magistrado, apesar de o empregado ter passado para a oficina, a função continuou sendo a de motorista. Testemunha confirmou que o trabalhador estava no galpão há um ou dois meses, mas como motorista. E, em outro depoimento, um ex-colega de trabalho afirmou que, quando houve a transferência, disse ao profissional que a única função autorizada era a de dirigir o caminhão.

Na decisão, o julgador reconheceu ainda que não ficou evidenciado o caráter punitivo na alteração do local de prestação dos serviços. “Pelo contrário. A prova dos autos é no sentido de que a empresa tomou medidas para proteger a saúde do trabalhador e dos demais empregados, temerosa pela ameaça proferida por ele, via rádio, em ocasionar um acidente nas dependências da empresa”.

Para o magistrado, a conduta da empresa foi lícita e não pode ser entendida como alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que visou a preservar o emprego dele e o meio ambiente de trabalho saudável. “Isso mostra que a empresa não adotou conduta discriminatória ou atentatória à dignidade da parte autora da ação. Também não pode ser exigida da empresa uma conduta no sentido de punir o empregado ante sua conduta faltosa. O poder disciplinar é exercido de forma discricionária, de modo que não se confunde com uma obrigação do empregador”, destacou.

Assim, mediante a licitude das condutas adotadas pela empresa, o juiz concluiu pela inexistência do assédio moral, afastando o direito a qualquer reparação por danos morais. Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (1º Grau), onde foi marcada uma audiência para tentativa de conciliação, que não surtiu efeitos, devido á ausência de algumas pessoas envolvidas no processo. Já foi iniciada a fase de execução, para a apuração de outros créditos do trabalhador, e os cálculos dos valores incontroversos já foram homologados.

TRT/RS: Correios deverão abonar faltas de empregados que realizaram paralisação na pandemia devido à ausência de condições de segurança

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou legal a paralisação realizada por empregados de uma agência dos Correios em Porto Alegre, durante a pandemia de Covid-19, em 2021. A decisão que abonou os quatro dias de faltas confirmou a tutela de urgência concedida após inspeção judicial e a sentença da juíza Rita Volpato, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A Ação Civil Coletiva movida pelo sindicato dos empregados requereu medidas sanitárias preventivas após um surto entre trabalhadores e terceirizados de um posto de Porto Alegre. Conforme a entidade, as pessoas ficavam muito próximas dentro do prédio, havia pouca ventilação e poucos banheiros. Na visita às instalações, a juíza constatou que não havia condições adequadas de trabalho. A magistrada confirmou o surto relatado, o falecimento de uma empregada e a internação em estado grave de outro funcionário.

Em atendimento à tutela de urgência concedida, foi realizada a desinfecção do local, a empresa providenciou a realização de testes e a medição diária de temperatura dos empregados. Além disso, permaneceram em trabalho presencial apenas os responsáveis por atendimentos de urgência, sem prejuízo da remuneração dos demais. “Por se tratar de empresa que realiza atividades essenciais – e para as quais depende da força de trabalho de seus empregados – maior é sua responsabilidade pela manutenção de um ambiente de trabalho seguro. Trata-se de aplicação do princípio da prevenção (ou até mesmo precaução)”, considerou a juíza Rita.

O objeto da ação foi esgotado com o atendimento das determinações liminares. No entanto, os Correios recorreram ao Tribunal para que fosse declarada a ilegalidade da paralisação. A 6ª Turma avaliou que, diante dos fatos envolvendo a situação excepcional de saúde dos trabalhadores, a suspensão das atividades se justificava.

A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, afirmou que embora a reclamada tenha tomado as medidas necessárias para proporcionar aos seus trabalhadores condições sanitárias adequadas para o desempenho das atividades, isso ocorreu somente após o ajuizamento da demanda. “Sequer é razoável o argumento da ausência de previsão legal para a paralisação, uma vez que incumbe ao empregador garantir a segurança física e mental de seus trabalhadores na realização das atividades, o que decorre do disposto no art. 7o, inciso XXII, da Constituição Federal. Logo, ausentes as condições mínimas de segurança, não se pode exigir a prestação dos serviços, devendo a reclamada abonar as respectivas faltas do período”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. Os Correios apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Comissária de voo receberá reembolso de despesas com maquiagem

Gastos resultantes de exigências feitas pela companhia aérea não devem ser pagos pela empregada.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a reembolsar uma comissária de voo pelas despesas com maquiagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência do TST de que despesas com apresentação pessoal, como maquiagem, esmaltes, calçados e outros itens de uso obrigatório, devem ser reembolsadas.

Opção pessoal da mulher
O pedido da empregada havia sido deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional da 2ª Região excluiu da condenação o reembolso de despesas com maquiagem, entendendo que a própria comissária havia admitido, em depoimento, que usava maquiagem no dia a dia. Como resultado dessa afirmação, concluiu que ela usaria maquiagem por opção pessoal, independentemente da recomendação do empregador.

Estereótipo de gênero
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da empregada, argumentou que a decisão do TRT se baseia em um estereótipo de gênero atribuído às mulheres e adota uma visão machista, ao presumir que todas as mulheres usam maquiagem comumente. O voto do relator registra que a conclusão adotada na origem se baseia no “dever ser de cada sexo”, atribuindo às mulheres a obrigação de sempre estarem maquiadas em situações de exposição pública, inclusive no trabalho. Esse entendimento, a seu ver, é equivocado e não pode passar despercebido pelo Judiciário.

Conclusão
Nesse contexto, a Turma restabeleceu a sentença para condenar a companhia aérea a pagar uma indenização mensal média no valor de R$ 50 pelas despesas da empregada com maquiagem.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001898-12.2016.5.02.0706

TRT/RS: Empresa de energia elétrica que mantinha “ponto britânico” deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos

A concessionária de energia elétrica Rio Grande Energia (RGE) deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos após o Ministério Público do Trabalho (MPT) constatar que a empregadora não mantinha registros corretos das jornadas dos empregados. A empresa também foi obrigada a corrigir a situação, sob pena de multa no valor de R$ 50 a cada registro irregular. Tanto o valor da indenização como o montante relativo às eventuais multas devem ser destinados à Secretaria de Saúde de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre. As determinações foram estabelecidas em primeira instância pela juíza Márcia Carvalho Barrili, titular da 4ª Vara do Trabalho do Município, e mantidas pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o MPT argumentou que, durante inquérito civil instaurado no ano anterior, havia detectado diversas irregularidades nos registros de pontos dos empregados. Como exemplos, o órgão trouxe ao processo cerca de quatro mil documentos que demonstraram a utilização do chamado “ponto britânico”, ou seja, registros invariáveis de horários, ou com variações mínimas, que não demonstram fielmente a duração das jornadas.

Segundo o MPT, essas irregularidades foram verificadas tanto nos pontos manuais como nos registros eletrônicos. Diante disso, o órgão pleiteou o pagamento da indenização por danos à coletividade e, em caráter liminar, que a empregadora fosse obrigada a manter registros fidedignos dos horários de trabalho dos seus empregados, sob pena de multa.

Ao analisar o pleito, a juíza de Gravataí, inicialmente, deferiu o pedido de liminar e determinou, de imediato, que a empresa regularizasse a situação. Ao confirmar essa ordem posteriormente, em sentença, a magistrada mencionou a farta documentação apresentada pelo MPT comprovando as irregularidades. “Pelo menos até setembro/2017, os registros de horário dos empregados eram manuais e visivelmente realizados em uma única assentada”, observou. “Aliás, uma boa parte com a mesma caneta e mesmo padrão de letra”, apontou ainda.

A julgadora ressaltou que a imensa maioria dos documentos apresentava horários uniformes de entradas e saídas, com ínfimos minutos de variação em alguns casos, e com raros registros de horas extras. Além disso, a magistrada observou que a prova testemunhal presente no processo confirmou a prática e destacou ações trabalhistas ajuizadas contra a empregadora sobre a mesma conduta. “Restou inequívoca a prática da demandada de não observar as regras legais acerca da marcação de horário de seus empregados”, concluiu.

Descontente, a empresa apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento. Como observou o relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ao não propiciar o controle correto das jornadas, a empresa causou danos ao conjunto de empregados e também à comunidade local de trabalhadores.

No entanto, o relator optou por limitar em R$ 10 mil reais a soma das multas diárias diante da constatação de registros irregulares, bem como em R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos, no que foi vencido pelos votos divergentes das desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes, também integrantes da Turma Julgadora, que consideraram adequados os valores respectivos de R$ 100 mil e de R$ 300 mil. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Hospital deverá indenizar família por morte de técnica de enfermagem por covid-19

Uma instituição de saúde de Anápolis foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 78 mil ao marido de uma técnica de enfermagem vítima de covid-19. No julgamento do recurso interposto pelo hospital, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entenderam haver o nexo causal presumido entre a doença e o trabalho por ela desenvolvido, caracterizando o acidente de trabalho. A relatora, desembargadora Wanda Ramos, explicou na sessão que a empregada atuava no atendimento a pacientes acometidos pelo vírus SARS-CoV-2 na unidade de saúde.

O hospital recorreu ao tribunal após ser condenado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO ao pagamento de reparação por danos morais com o reconhecimento de que a morte da trabalhadora ocorreu em razão de doença adquirida no ambiente de trabalho. No recurso, a instituição disse ter fornecido os equipamentos de proteção individuais (EPIs) e cursos de educação continuada para prevenir a contaminação dos trabalhadores pelo vírus. Afirmou que, durante a pandemia, foi uma unidade de saúde referência em boas práticas e implementação de medidas que visavam a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho, com baixíssimos índices de contaminação de colaboradores.

Alegou que as provas testemunhais indicaram que a técnica mantinha vida social agitada em seu período de descanso, recebendo regularmente parentes e amigos no sítio da família, mesmo durante o auge da pandemia. Pediu a exclusão da condenação.

A relatora manteve a sentença por entender que a decisão observou o conjunto probatório produzido nos autos e a lei aplicável ao caso. Para Wanda Ramos, o fato de a trabalhadora ser profissional da saúde atuante em hospital, com contato com pacientes da ala de trauma e com profissionais da ala clínica (atendimento covid) durante a jornada de trabalho já estabeleceria o nexo causal por presunção legal.

A relatora explicou que a tese da instituição de que o contágio seria menor para os trabalhadores em sistema de compensação 12×36, em período noturno, que para os trabalhadores em “escala fixa”, não se sustentaria. “A falta de certeza da origem do contágio, como já dito, é irrelevante, haja vista que, como já mencionado, o nexo causal é estabelecido por disposição legal”, afirmou ao mencionar a Lei nº 14.128/2021 e decisões do STF, TST e TRT-18.

A desembargadora disse que o fato de as provas testemunhais indicarem que a técnica de enfermagem tinha uma vida social ativa no período de pandemia são frágeis, posto que as testemunhas não presenciaram tais reuniões sociais. “Ademais, o nexo causal presumido, o fato de a de cujus ter atuado na ré como técnica em enfermagem atendendo pacientes acometidos de covid-19 tornam irrelevante a probabilidade de contaminação fora do trabalho”, concluiu a relatora.

Processo: 0010432-24.2022.5.18.0053

TRT/SC: Empresa deve pagar horas extras por curso realizado fora do expediente

No entendimento do colegiado, ao condicionar promoção salarial à realização de capacitação, empregador tornou atividade obrigatória e manteve empregada à disposição dele.


O período em que o empregado está à disposição da empresa, mesmo que realizando cursos, deve ser remunerado. O entendimento unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma trabalhadora teve o seu aumento salarial condicionado à frequência em cursos oferecidos pelo empregador fora do horário regular de trabalho.

O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte catarinense, envolvendo uma trabalhadora do ramo de equipamentos elétricos. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora argumentou que, durante a vigência do contrato empregatício, participou de dois cursos não remunerados e oferecidos pelo empregador, ambos fora do horário de expediente.

A trabalhadora, que exercia funções de operadora em chão de fábrica, explicou que a participação, embora não fosse formalmente obrigatória, acabava se tornando imprescindível, por se tratar de uma condição para promoção na carreira e bônus nos lucros. A afirmação foi confirmada pelo depoimento de uma testemunha, cujo gestor teria deixado claro que ela não avançaria de faixa salarial se não fizesse os cursos.

A ré, por sua vez, defendeu que os cursos eram opcionais e que sua realização não representava tempo à disposição do empregador, logo, não exigiria pagamento de horas extras. A empresa também contestou a afirmação de que as promoções eram condicionadas à realização de capacitações.

Tempo à disposição do empregador

No primeiro grau, o juiz responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, Leonardo Frederico Fischer, condenou a empresa ao pagamento de horas extras.

Fischer ressaltou que as horas dedicadas à realização dos cursos se tratava de tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado detalhou a decisão em quatro pontos principais. Primeiro, mencionou que os cursos de capacitação, apesar de qualificar o empregado, beneficiam sobretudo a empresa ao aprimorar a eficiência funcional dos trabalhadores.

Segundo, salientou que a natureza especializada dos cursos, como a “Qualificação profissional em Bobinagem”, só garante vantagem ao empregado em mercados específicos. Terceiro, destacou que os cursos foram oferecidos pela própria empresa ré, evidenciando seu interesse direto na participação dos empregados.

Por último, Fischer constatou que a participação nos cursos resultou em melhores enquadramentos salariais de funcionários, reforçando ainda mais o interesse da empresa.

Penalidade indireta

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao tribunal. No entanto, o relator do acórdão na 6ª Câmara, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, manteve a decisão, reiterando que a estagnação salarial do trabalhador que não participa dos cursos ofertados pelo empregador é uma forma de penalidade.

Narbal Fileti ressaltou que a “não obrigatoriedade” alegada pela ré era relativa, pois se a ausência de participação em cursos não implica penalidades “tradicionais” ou mesmo demissão, por outro lado, também não autoriza incremento na carreira.

“A equivocada faculdade assim atribuída ao trabalhador quanto à sua participação serve apenas para impor-lhe a realização do curso fora do horário de expediente e, ainda, à vã tentativa do empregador de afastar o pagamento da carga horária como extra”, afirmou o relator.

Por fim, o desembargador ainda destacou a expressiva duração dos cursos ofertados pela empresa. Um deles, de acordo com certificado anexado aos autos, deveria ser realizado em cinco meses, com uma carga horária de 228 horas, ou seja, cerca de 45 horas mensais.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001162-51.2019.5.12.0019

Texto: Secretaria de Comunicação Social – TRT/SC
https://portal.trt12.jus.br/noticias/empresa-deve-pagar-horas-extras-por-curso-realizado-fora-do-expediente-decide-6a-camara
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TRT/CE: Pedido de demissão válido afasta alegação posterior de falta grave do empregador

Não há como se acolher que o trabalhador peça demissão, sem qualquer prova de vício de vontade sobre esse ato (coação) e, meses depois, alegue responsabilidade da empregadora por sua decisão. Com base neste entendimento, o juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Sobral (município da região norte do Ceará), julgou improcedente o pedido formulado por um servente de pedreiro que, em reclamação trabalhista, alegou frequentes atrasos no pagamento do salário para ter reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, também chamada de justa causa do empregador.

Atraso frequente no pagamento do salário se insere no artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”, tendo em vista que o pagamento da contraprestação pelo trabalho realizado, até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, é a principal obrigação patronal.

No processo em questão, segundo o magistrado, o trabalhador informou que a empresa Constram – Construções e Aluguel de Máquinas Ltda-ME, sua empregadora, prometera pagar horas extras e adicional de insalubridade e oferecer alimentação, transporte e alojamento adequado, “entretanto, pouco disso ocorreu”. Assim, afirmou que não pretendia indiretamente rescindir o contrato, mas se utilizou do direito previsto no artigo 483 da CLT devido ao descumprimento reiterado das obrigações do contrato.

Ocorre, porém, que, na defesa, a Constram esclareceu que, quatro meses antes de ajuizar a ação em que alegou descumprimento das obrigações contratuais como justificativa de sua saída, o trabalhador apresentara pedido de demissão escrito e assinado de próprio punho, subscrito por duas testemunhas, alegando “motivos pessoais”. O documento foi juntado ao processo pela empregadora. Além de não se manifestar, depois disso, sobre o referido pedido, o trabalhador também deixou de comparecer à audiência em que seriam coletadas as provas testemunhais e depoimentos pessoais das partes e não apresentou qualquer prova documental de suas alegações.

Ademais, o trabalhador pedira o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e adicional noturno, mas o único contracheque juntado por ele e os demais contracheques apresentados pela empresa indicaram, em verdade, que houve os pagamentos, conforme alegara a Constram. A ex-empregadora também apresentou cópias das folhas de ponto, relatórios de horas extras e compensações (folgas), acordo individual de compensação (banco de horas), certificados de treinamentos e relatórios de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs). Além disso, a perícia realizada por profissional indicado pelo juízo apontou que inexistiam condições técnicas de insalubridade, sendo indevido o adicional correspondente.

“O autor nem de longe se desincumbiu do ônus da prova das alegações de descumprimento das obrigações por parte do empregador que justifique a rescisão indireta requerida, seja em relação ao atraso no pagamento de salários, seja em relação a desvio ou acúmulo de funções ou quanto ao não fornecimento de EPIs”, concluiu Raimundo Neto.

Na sentença, ele mencionou decisões anteriores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em que, havendo pedido de demissão sem comprovação de vícios de consentimento, esta forma de término do contrato de trabalho é a reconhecida nesses casos. Os pedidos do autor foram, assim, julgados improcedentes.

A parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar recurso, tornando definitiva a sentença no dia 6 de junho.

Processo: 0000591-98.2022.5.07.0024

TRT/RN: Loja de conveniência é condenada por cobrar água mineral consumida por empregado

A 5ª Vara do Trabalho de Natal condenou uma loja de conveniência a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, a operador de caixa que era obrigado a pagar água mineral no serviço, mesmo o local não fornecendo água potável para consumo.

No processo, o ex-empregado alegou que trabalhou de outubro de 2020 a setembro de 2022 na loja.

Informou, ainda, que não era fornecida água para os trabalhadores, sendo obrigado a comprar garrafas de água mineral para não ficar com sede, além disso, somente recebia o salário após o pagamento dessas garrafas.

A loja, por sua vez, garantiu que fornece água potável para os funcionários bem como nunca efetuou descontos ilegais no salário. Ainda de acordo com a empresa, os próprios funcionários podem pegar os produtos ofertados na loja para pagarem ao final do mês.

Para a juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, as conversas via aplicativo WhatsApp juntadas ao processo demonstram que os salários dos empregados apenas eram repassados após a quitação dos débitos dos trabalhadores.

As conversas também expõem a compra de água mineral pelos empregados, “do que se depreende que, de fato, não havia o fornecimento de água potável pelo empregador para consumo dos empregados”.

Ela destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que “os empregados ou tinham que comprar água na loja ou levavam para o trabalho garrafas de água de casa”.

A juíza lembrou que é dever do empregador promover ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com artigo 157, I, CLT. Ela citou a NR-24, no item 24.9.1, que prevê que nos locais de trabalho deverão ser fornecidas água potável para os empregados.

A magistrada citou, ainda, o artigo 462 caput da CLT, que veda o desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Não havendo, assim, como aceitar a conduta de condicionar o pagamento dos salários à quitação prévia dos débitos dos empregados.

“O dano sofrido pelo empregado é patente que se viu privado de consumir água sem a contrapartida nos salários, sendo vítima de ameaças de retenção salarial e descontos não previstos legalmente”, concluiu ela ao condenar a loja de conveniência com base nos artigos 1088 e 927 do Código Civil.

Processo 0000323-60.2023.5.21.0043


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