TRT/SP: Empregada que guardou maconha no armário do trabalho tem justa causa revertida

legislação trabalhista não prevê dispensa motivada por mero porte de entorpecentes.


Por decisão em 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo, uma empregada que portou maconha no local de trabalho obteve reversão da justa causa aplicada pelo empregador. Para o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, a legislação trabalhista não prevê dispensa motivada por mero porte de entorpecentes, apenas quando a ilegalidade resultar em condenação criminal transitada em julgado.

A empresa, da área de logística e transporte de cargas, afirma que dispensou a funcionária por indisciplina com base no artigo 482, alínea “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que a trabalhadora consumiu maconha nas dependências da transportadora e que mantinha tais substâncias em seu poder. A droga foi encontrada dentro da bolsa da mulher, guardada no armário, após ela ser sorteada para passar por revista pessoal de rotina.

Na sentença, o juiz Flávio Antônio Camargo de Laet ressalta que não há comprovação de que a mulher tenha feito uso da substância no ambiente laboral e durante a jornada, “como falsamente asseverou a reclamada em sua defesa”. Declara ainda que se o empregador toma ciência de que algum de seus empregados seja usuário de entorpecentes pode dispensá-lo por não concordar com o uso de drogas mesmo fora do local de trabalho, “mas aí o desligamento deverá ocorrer sem ‘justa causa’ e com o pagamento de todas as indenizações correspondentes a esse tipo de rompimento de vínculo”.

Assim, declarou nula a dispensa por falta grave e obrigou o pagamento do aviso-prévio indenizado proporcional e projeções, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais relativas ao mesmo ano, com um terço, além de liberação do FGTS integral e multa de 40%.

Cabe recurso.

TRT/MT: Restaurante é condenado a indenizar cozinheira ofendida com frases racistas

Vítima de humilhações e ofensas raciais, a cozinheira de uma churrascaria no interior de Mato Grosso obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber compensação por danos morais. “Só podia ser coisa de preto“, “filha de macaco”, “neguinha” e outras expressões pejorativas eram proferidas pela chefe, esposa do proprietário, com o objetivo de menosprezar e ofender a empregada.

Confira na Radioagência TRT

Os episódios de preconceito racial foram julgados pela Vara do Trabalho de Juína como parte do processo no qual a trabalhadora pediu o pagamento das verbas rescisórias, após ser dispensada sem justa causa. A empresa, apesar de notificada, não compareceu para se defender.

Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero destacou que a revelia e a confissão decorrente da ausência de defesa fizeram supor a veracidade das alegações da trabalhadora. Ele ressaltou que o racismo estrutural na sociedade brasileira, combinado com a cultura de subjugação e desqualificação do gênero feminino, reforçaram a conclusão de que a cozinheira foi alvo de sistemática ofensas com o objetivo de inferiorizá-la e desumanizá-la.

Conforme o magistrado, expressões como as utilizadas pela empregadora são covardes, ante a hipossuficiência da trabalhadora negra, intoleráveis, ante o direito fundamental da igualdade entre os seres humanos, e perpetuam estereótipos de gênero e raça “sob a reserva mental subliminar e incabível de que a cor da pele preta as tornam menos inteligentes, menos importantes e menos gente do que as detentoras da pele branca”.

O juiz salientou que nem o Judiciário, nem o cidadão toleram esse tipo de comportamento que quer segregar as mulheres pretas aos serviços domésticos, aos encargos familiares e à exclusão que estimula estereótipos de gênero e raça e dificulta a inserção da mulher preta em certos nichos de mercado. Ele lembrou que os insultos dirigidos à empregada não são expressões idiomáticas, peculiares à língua, mas instrumento que retira a humanidade da mulher preta “para torná-la invisível e sem voz, mediante a destruição de sua autoestima dentro e fora da empresa” e passa a ideia “de que a trabalhadora preta valeria menos que a trabalhadora branca”.

A sentença assinala ainda a necessidade e reprimir condutas preconceituosas, cuja impunidade já não é aceita pela sociedade, “sobretudo, quando se percebe tristemente que a postura discriminatória e preconceituosa foi levada a efeito por uma mulher branca”, gênero que, apontou o juiz, também é desrespeitado e que, neste caso, “passou de vítima a agressora, fazendo girar para trás o conceito da dignidade da pessoa humana”.

Para o magistrado, a postura discriminatória da empregadora feriu dois objetivos principais da Agenda 2030 da ONU, os quais são acolhidos pelo Judiciário brasileiro: trabalho decente (objetivo 8) e igualdade de gênero (objetivo 5).

Pelo dano moral causado à trabalhadora, a empresa foi condenada a arcar com uma compensação no valor de R$ 15 mil. Ao fixar o montante, o juiz levou em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da penalidade.

Outras condenações

A trabalhadora, admitida em outubro de 2022 e dispensada em janeiro deste ano, irá receber ainda as verbas rescisórias como aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além do FGTS acrescido de 40%. A churrascaria terá de pagar também as multas por atraso na quitação das verbas rescisórias. Todas as verbas deverão ser calculadas sobre R$ 3 mil, quantia reconhecida na sentença, após ficar comprovado que somente metade desse montante era prevista em folha e a outra era paga por fora.

Devido à carga horária extensa da cozinheira, que trabalhava das 8h às 13h e das 16h até meia-noite, o juiz reconheceu a necessidade de pagamento das horas extras durante todo o contrato, além de adicional noturno.

A trabalhadora também teve reconhecido o direito de receber pelo intervalo interjornada por não ter usufruído de pelo menos 11 horas de descanso entre um dia e outro de trabalho. O juiz determinou que a empresa pague a integralidade das horas que a trabalhadora deixou de descansar, considerando que ela finalizava o expediente à meia noite e iniciava a nova jornada às 8h do dia seguinte.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000165-31.2023.5.23.0081

TRT/CE: Transportadora não é isenta de reserva legal de cargos para pessoas com deficiência

Não há qualquer limitação ou relativização da cota obrigatória que as empresas devem observar para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. A fixação da cota deve considerar o quadro total de empregados, independentemente dos cargos/funções da empresa. Com base neste entendimento, a juíza Jorgeana Lopes de Lima da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido de uma transportadora para ser dispensada da contratação obrigatória inclusiva de funcionários com necessidades especiais.

Na sentença, a magistrada rebateu a presunção de que determinada função é incompatível com o trabalho da pessoa com deficiência. “Essa ideia não corresponde com o ordenamento jurídico brasileiro, que é marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana”, frisou.

Ela lembrou ainda que as empresas de transporte não possuem apenas cargos de motoristas, mas também possuem outras atividades administrativas e de garagem, que podem ser preenchidas por pessoas com deficiência.

Lei de cotas (ou reserva legal de cargos) para pessoas com deficiência

A empresa Transbet Transporte e Logística LTDA entrou com ação contra A União Federal pleiteando declaração judicial para que ela, como empresa de transporte de cargas, não fosse obrigada a incluir funcionários na base de cálculo do percentual beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, a que se refere o art. 93 da Lei nº 8.213/91 (estabelecendo o número reservados a inclusão com base na quantidade de funcionários da empresa).

O argumento da empresa é que o exercício do cargo de condutor habilitado nas categorias C, D ou E, não pode ser exercido por “pessoas que não possuem plena aptidão física e mental”. A transportadora pediu ainda a suspensão dos atos fiscalizatórios da União quanto ao cumprimento da norma.

A União contra-argumentou que não existe impedimento legal para que as pessoas com deficiência possam exercer o cargo de motorista profissional, e portanto, a autora deve observar o percentual do artigo da Lei de Cotas (ou reserva legal de cargos), inclusive com o cargo de motorista na base de cálculo. Destacou ainda que, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, várias empresas de transporte, em todo o país, cumpriram a cota com o cargo de motorista em sua base de cálculo, sem qualquer flexibilização do texto legal.

Conforme a juíza, não há na legislação em vigor qualquer restrição para condução de veículos por pessoas com deficiência. “Existem pessoas com deficiência com limitações de diversos níveis de comprometimento, nada impedindo a contratação pela transportadora daquelas que melhor se adequem às suas atividades e necessidades. Inúmeros tipos de deficiência são, inclusive, perfeitamente compatíveis com o cargo de motorista, tanto que é possível pessoas com deficiência se habilitarem a conduzir veículos das categorias C, D ou E”, destaca Jorgeana Lopes de Lima.

A magistrada ressaltou que o sistema de cotas é um mecanismo eficaz para integração das pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS, bem como para a eliminação da discriminação por elas sofrida, já que a presença efetiva destas pessoas com algum tipo de deficiência no ambiente de trabalho tende a proporcionar a desmitificação sobre as suas limitações e extinguir anos de exclusão social, sob o falso pretexto de serem ineptas ou incapazes.

A juíza Jorgeana Lopes citou ainda decisões do Tribunal Superior do Trabalho, o Código de Trânsito Brasileiro, o Estatuto da Deficiência e a Constituição Federal que corroboram com seu entendimento. “A empresa, ao entender que as pessoas com deficiência não podem fazer parte da cota parte dos cargos de motoristas, gera verdadeira discriminação e impedimento destas pessoas em se inserir no mercado de trabalho, ação que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário”, finalizou.

O processo encontra-se em fase recursal.

Processo: ATSum 0000532-70.2022.5.07.0005

 

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece salário-utilidade em caso de trabalhador que residia em imóvel pertencente a empregador

O imóvel está localizado no pátio da construtora.


Ex-empregado de uma construtora que residia em imóvel situado dentro do pátio da empresa teve reconhecido pela Justiça do Trabalho mineira o caráter remuneratório, ou de salário-utilidade da moradia. Concluiu-se que a habitação tem natureza salarial, porque não era fornecida para viabilizar a execução do trabalho, mas em razão dele.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, deram provimento ao recurso do trabalhador, para modificar sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, que havia negado a incorporação pretendida. A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado os reflexos do salário-habitação, fixado em R$ 500,00 mensais, no aviso-prévio indenizado, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

Entretanto, o pedido do trabalhador para que o valor do “aluguel” fosse acrescido à sua remuneração não foi acolhido, ao fundamento de que ele efetivamente residia no imóvel e não sofreu descontos financeiros por esse motivo. “Entendimento contrário, representaria enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, destacou a relatora na decisão.

O entendimento adotado se baseou no artigo 458 da CLT. Segundo a regra, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras utilidades (prestações in natura) que a empresa, por força do contrato ou do costume, forneça habitualmente ao empregado, por representarem um “plus” ou acréscimo remuneratório. O parágrafo segundo da norma legal, por sua vez, ressalva que as utilidades concedidas “para a prestação do serviço” não possuem caráter salarial.

Na decisão, também houve referência à Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho, que, em harmonia com a norma celetista mencionada, estabelece que a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial, se for indispensável para a realização do trabalho. É que, neste caso, a moradia seria concedida “para o trabalho” e não “pelo trabalho” ou em razão dele, ou seja, a concessão da moradia não seria forma de remuneração do serviço prestado.

No caso, ficou demonstrado que a empregadora fornecia moradia ao trabalhador e, dessa forma, segundo pontuou a relatora, cabia à empresa provar a necessidade do imóvel para a viabilização da prestação de serviços, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que, entretanto, não ocorreu.

Prova oral
Em depoimento, o trabalhador disse que o imóvel ficava dentro do canteiro de obras da construtora e que este era seu local de trabalho, o que foi confirmado por testemunha, que afirmou que “o autor morava dentro do setor de trabalho”. Outra testemunha, esta ouvida a pedido da empresa, quando perguntada sobre o motivo de o reclamante residir no pátio da empresa, respondeu que “acho que era para facilitar o serviço”.

Mas, na análise da relatora, a prova oral produzida não indicou que havia necessidade de o autor residir no pátio da empresa para facilitar a prestação de serviços, tendo sido impreciso, quanto a isso, o depoimento da testemunha da empresa. “Ora, não há provas de que a concessão da habitação teve por objetivo atender à necessidade do serviço, sendo perfeitamente possível ao reclamante morar em qualquer outra residência existente na cidade”, destacou a julgadora.

A inexistência de prova esclarecedora em sentido contrário levou à conclusão de que a habitação tinha natureza salarial, ou seja, que não era fornecida para a execução do trabalho, mas em razão dele. Conforme ressaltado na decisão, a concessão da moradia configura salário-utilidade, porque tinha caráter retributivo, assumindo a feição de salário “in natura”, incorporando-se ao salário do empregado.

Valor da moradia
Para efeito de incorporação ao salário e de pagamento dos reflexos nas demais verbas salariais, o autor pretendeu que o valor da moradia, ou do “aluguel” do imóvel em que residia no pátio da empresa, fosse fixado em R$ 700,00 mensais. Mas o valor do salário-utilidade acabou sendo arbitrado em R$ 500,00 mensais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas regras da experiência comum, aplicadas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011246-14.2021.5.03.0142 (ROT)

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego de médico psiquiatra com hospital

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre um médico psiquiatra e uma fundação assistencial e beneficente, mantenedora de um hospital. A decisão, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Adriana Moura Fontana, da Vara do Trabalho de Camaquã/RS.

O médico alegou que nunca teve a CTPS assinada, não estabeleceu contrato de trabalho ou constituiu pessoa jurídica para prestar serviços à fundação. Disse que mantinha expediente às segundas pela manhã e às terças à tarde e que atuava no Pronto Socorro da entidade até às 22h, no mínimo duas vezes ao mês. Ainda segundo o profissional, participava de reuniões duas vezes ao mês.

Já a fundação afirmou que o médico atuou como autônomo, exercia suas tarefas em dias e horários estabelecidos pelo próprio profissional e não recebia ordens da entidade.

A juíza Adriana Fotana enfatizou que o vínculo empregatício, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, requer a presença de quatro conceitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “(…) a inexistência de quaisquer desses elementos descaracteriza a natureza empregatícia entre as partes”.

A magistrada embasou a sentença nos relatos das testemunhas. “A análise da prova oral demonstra inexistir a presença da habitualidade na prestação de serviços, uma vez que o reclamante se ativava apenas duas vezes por semana e em um turno somente, bem como inexistir subordinação, já que os horários e dias de trabalho foram estabelecidos pelos três médicos psiquiatras em conjunto com a gestora, de modo a conciliar com a agenda de atendimentos de seus consultórios particulares”.

A decisão de primeiro grau concluiu que mesmo presente o conceito de onerosidade, “não restou comprovada a habitualidade e subordinação, razão pela qual indefere-se o pedido de vínculo”.

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, enfatizou que não ficou configurado “os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do liame empregatício, na medida em que os elementos de prova coligidos demonstram o caráter autônomo da relação de trabalho mantida pelas partes”.

Participaram do julgamento a desembargadora Lucia Ehrenbrink e o desembargador João Batista de Matos Danda. O processo também envolve outros pedidos. As partes apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF1: Funcionário contratado para emprego de confiança não tem direito à estabilidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um secretário parlamentar contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarado o direito do requerente de fazer parte do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados como servidor efetivo.

Sustentou o autor que não ocupava uma função de confiança, mas sim um emprego público contratado por tempo indeterminado e regido pela legislação trabalhista brasileira. Alegou que sua atividade era não eventual, realizada em regime de subordinação funcional e mediante salário fixo. Ele pediu a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a controvérsia se restringe ao alegado direito do funcionário de ser reintegrado aos quadros da Câmara dos Deputados por meio da transposição do emprego público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para um cargo público, regido pelo Regime Jurídico Único (RJU).

Após análise dos autos, o magistrado argumentou que o funcionário sempre exerceu a função de secretário parlamentar, de caráter temporário e precário, configurando-se como uma função de confiança demissível. Com a adoção do Regime Jurídico Único, essa função de confiança foi transformada em cargo em comissão, mantendo sua característica peculiar de livre nomeação e exoneração. O desembargador afirmou que aqueles contratados para cargos de confiança não têm direito à estabilidade prevista no caput do art. 19 do ADCT da CF de 1988, mantendo-se sua situação anterior.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0011734-11.2013.4.01.3400

TRT/RN: Diarista sem vínculo de emprego consegue indenização por dano moral

A Vara do Trabalho de Currais Novos (RN) condenou um proprietário de chalés a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter intimidado com ameaças uma faxineira que ajuizou ação trabalhista solicitando vínculo de emprego.

Embora o juiz Hermann de Araújo Hackradt não tenha reconhecido o vínculo da trabalhadora, ele acolheu o pedido dela de dano moral.

Para o magistrado, havia, no caso, uma “relação de trabalho” como diarista na limpeza esporádica dos chalés, “atraindo efetiva pertinência jurídica de aferição e julgamento”.

No processo, a diarista alegou que o proprietário dos chalés a ameaçou após ser notificado pela Justiça do Trabalho do processo dela solicitando o vínculo.

Seu ex-patrão afirmou que iria informar à sua nova empregadora, Sra. C., sobre a ação trabalhista, “para que ela (Sra. C – Empregadora) tomasse conhecimento com quem está lidando e para não ter problemas futuros”.

Ainda, de acordo com a faxineira, houve esse contato do proprietário dos chalés com a Sra. C, o que teria resultado na sua demissão.

Devido a essas ameaças, a trabalhadora acrescentou o pedido de indenização por dano moral ao processo já ajuizado por ela.

No entanto, de acordo com o juiz Hermann de Araujo Hackradt, não há provas de que a diarista efetivamente tenha trabalhado para a Sra. C., “a embasar a alegação de que foi dispensada por intervenção do reclamado (ex-patrão)”.

“Na verdade, os áudios (de mensagens juntados ao processo) dão indícios de relação trabalhista, apenas, entre o companheiro/esposo da diarista e a referida Sra. C.. De maneira que tais alegações fáticas não podem ser consideradas para fins de indenização por danos morais”.

Entretanto, para o juiz, o “comportamento intimidador” do ex-patrão da diarista, com ameaças de divulgação do ajuizamento da reclamação trabalhista, “no claro intuito de tolher-lhe o direito constitucional de acesso ao Judiciário (…), sob pena de sofrer represálias no mercado de trabalho, é suficientemente apto a causar constrangimento, humilhação e abalo à esfera moral da reclamante”.

O que configura, para o magistrado, “prática aviltante que deve ser fortemente combatida pelo Poder Judiciário”.

Processo nº 0000018-51.2023.5.21.0019

TRT/RS: Assistente de loja que sofria assédio em razão de licenças médicas deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma loja de departamentos a indenizar uma assistente que sofria perseguições das supervisoras em razão do número de afastamentos por licença médica. Os desembargadores foram unânimes ao considerar comprovada a ofensa a direito de personalidade da trabalhadora por assédio moral. A sentença da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, com a reparação fixada em R$ 4 mil reais, foi mantida no aspecto.

A trabalhadora prestou serviços à rede de lojas entre setembro de 2018 e janeiro de 2020. No período, desenvolveu gastrite nervosa, ansiedade e síndrome do pânico. Em razão das enfermidades, a trabalhadora apresentou diversos atestados médicos entre abril e dezembro de 2019, tendo recebido, inclusive, benefício previdenciário comum.

A frequência dos atestados fez com que as supervisoras orientassem as demais trabalhadoras a não conversar e nem receber ajuda da assistente, que poderia representar “má influência”. A orientação foi confirmada por testemunhas. As chefias diziam que ela “não gostava de trabalhar” e que “as doenças eram inventadas”. As depoentes afirmaram que as chefes gritavam e as repreendiam em frente aos clientes, o que acontecia igualmente com a autora. Uma das trabalhadoras disse que também desenvolveu síndrome de pânico e fez tratamento psicológico e psiquiátrico no ano que entrou na loja.

Em primeiro grau, a juíza Simone reconheceu que o conjunto da prova demonstra a existência de violência psicológica, regular e sistemática, pela marginalização no ambiente de trabalho. Para a magistrada, havia uma orientação geral velada de isolar a autora das demais empregadas, revelando preconceito no agir das gestoras por causa dos inúmeros afastamentos médicos.

No entendimento da juíza, trata-se de lesão de ordem moral passível de reparação por meio de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. “É inequívoco que o tratamento persecutório repetitivo e reiterado por parte de cada uma das gestoras é capaz de ensejar repercussões negativas na esfera íntima da reclamante, independentemente de ter ou não culminado com o adoecimento da empregada”, afirmou a juíza.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, sustentando que não ficou comprovado que a reclamante sofreu qualquer tipo de perseguição ou assédio. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, no entanto, ressaltou que o contexto dos autos é inequívoco no sentido de que a autora sofreu assédio moral, revelando a existência de violência psicológica sistemática capaz de ensejar abalo moral indenizável.

O magistrado destacou que o caso se inclui na modalidade de dano in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível desde que se trate de fato com potencial suficiente a causar lesão a valores íntimos da personalidade. “O dano extrapatrimonial (moral) reparável é aquele que decorre da violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, mediante ação ou omissão praticada pelo empregador”, ressaltou o desembargador Martins Costa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO: Empresa de engenharia terá de pagar pensão vitalícia a ex-funcionário acidentado

A empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia para um instalador elétrico após ele ter sofrido um acidente de trabalho. O valor da pensão foi fixado em 30% do último salário recebido pelo colaborador, projetado até os 78,8 anos de idade, com atualização conforme reajustes salariais concedidos à categoria profissional na data-base de cada ano. A firma também deverá reparar o trabalhador em R$ 15 mil a título de danos morais. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar o relator, juiz convocado Cesar Silveira, durante o julgamento dos recursos da empresa e do trabalhador.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando que, após ser vítima de acidente de trabalho, seria necessário ser reparado por danos materiais e morais pelas sequelas que resultaram em sua limitação profissional. O instalador foi atingido por uma perfuratriz no pé esquerdo, causando fraturas expostas e sequelas permanentes. Para o empregado, o acidente de trabalho ocorreu pela imprudência e negligência da empresa de engenharia.

A empresa recorreu ao tribunal após ser condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 100% do último salário recebido, com atualização ou pela data-base da categoria ou pelo salário mínimo. Pediu a redução do valor da pensão mensal para 30% do valor do salário, uma vez que o laudo pericial demonstrou que a incapacidade do trabalhador é parcial, no importe de 30% para as atividades habituais que realizava. Requereu também a limitação do pagamento até a idade de 65 anos do trabalhador e a exclusão do reajuste anual determinado na decisão, “por não constar da inicial pedido de reajuste de parcelas”.

O relator entendeu que o laudo pericial confirma a incapacidade parcial e definitiva de 30% para o exercício da função de instalador elétrico – e não total. Assim, o magistrado entendeu que entre a data do acidente e o fim do auxílio-doença, a pensão mensal deveria ser integral. Todavia, a partir de janeiro de 2021, o pensionamento é devido no percentual da incapacidade parcial do trabalhador, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário percebido na data do acidente. Em relação ao reajuste, Silveira manteve a sentença para que a atualização da pensão mensal ocorra de acordo com os reajustes salariais concedidos à categoria profissional na data-base de cada ano. O relator excluiu a determinação para que, à falta de reajuste salarial concedido à categoria, a pensão seja reajustada a partir do valor do salário-mínimo.

Danos morais
Em relação à reparação por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, fixado em R$ 10 mil, as partes recorreram. O instalador pediu a majoração do valor fixado, enquanto a empresa pretendia a redução para R$ 5 mil.

O magistrado observou que o trabalhador teve múltiplas fraturas nos ossos do pé esquerdo, sendo submetido a duas cirurgias, e ainda sofre o efeito da lesão, com dores e limitações de flexibilidade no membro, sem a possibilidade de restituição plena da funcionalidade do pé afetado. Silveira considerou a natureza da ofensa como grave e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

Processo: 0010957-46.2021.5.18.0051

TRT/MG: Loja de “fast-food” é condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a ex-empregada que limpava banheiros em rodízio com outros empregados

A Justiça do Trabalho condenou uma loja de rede de fast-food, situada na zona sul da capital mineira, a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, na base de 40% do salário mínimo, a ex-empregada que fazia a limpeza dos banheiros. Além dessa função, a empregada realizava outras atividades no estabelecimento, como auxiliar no preparo de lanches, fritar hambúrgueres e batatas, em sistema de rodízio com os outros empregados. Ficou constatado que as instalações sanitárias eram frequentadas por grande número de pessoas e que a trabalhadora fazia a limpeza delas de forma rotineira.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, acolheram voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator, para negar provimento ao recurso da empresa e manter sentença oriunda da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a empregada realizava limpeza comum, equiparada ao lixo doméstico, sem risco significativo para a saúde. Sustentou que a coleta interna de lixo de uma loja de fast-food não se equipara à coleta de lixo urbano e, dessa forma, não confere direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Além disso, afirmou que os vasos sanitários não se equiparam a galerias ou tanques de esgoto mencionados nas normas técnicas e que não houve exposição potencializada a agentes biológicos causadores de doenças e infecções, tendo em vista que foram oferecidos todos os EPI´s necessários à proteção da empregada, que não desenvolvia atividade única, mas sim atividades diversas em sistema de rodízio.

Mas o reconhecimento do direito pretendido pela autora se baseou em perícia técnica, que detectou a existência de contato da trabalhadora com lixo urbano durante a prestação de serviços, em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, o que configura a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. “De fato, a comprovação da insalubridade, por sua caracterização técnica, verifica-se por meio de perícia, que, no caso, é obrigatória, por força do disposto no artigo 195 da CLT”, destacou o relator no voto condutor. A decisão também se fundamentou na Súmula 448, item II, do TST. Além disso, os fatos apurados pelo perito foram confirmados pela prova testemunhal.

Perícia no local de trabalho
A diligência pericial foi realizada no local de trabalho da empregada. Na ocasião, o perito constatou que a empregada exercia diversas atividades no estabelecimento. Além da limpeza dos banheiros, ela auxiliava no preparo de lanches para servir aos clientes, fritando hambúrgueres, batata frita, entre outros serviços correlatos. Também atuava na chapa, no caixa, atendia clientes e cobrava o preço, além de fazer a limpeza do salão e a retirada de produtos nas câmaras de congelamento e resfriamento. Ficou apurado que a designação para trabalhar nos setores não obedecia a qualquer tipo de escala de revezamento. Os empregados eram designados pela vontade do gerente de plantão, podendo repetir-se naquele posto ou função.

A trabalhadora relatou ao perito que fazia a limpeza dos cinco banheiros existentes na lanchonete, sendo dois para os empregados e três exclusivos para os clientes. Confirmou que não havia uma escala fixa de limpeza e que dependia da “vontade” do gerente de plantão, que tinha total liberdade para designação dos empregados nos diversos setores. Um atendente informou ao perito que fazia a higienização dos banheiros dos clientes no mínimo uma vez ao dia. Constatou-se ainda que, no horário de trabalho da profissional, a loja atendia aproximadamente 200 pedidos de lanche.

Conforme constou do laudo pericial, os banheiros da loja de fast-food eram utilizados por uma multiplicidade de pessoas e a trabalhadora, ao manusear o lixo e fazer a limpeza dos sanitários, estava exposta, embora em quantidade distinta, aos mesmos agentes biológicos altamente patogênicos dos empregados que manuseiam o lixo urbano e os dejetos de galerias de esgotos. “Os empregados que procedem à coleta do lixo e limpeza de banheiros nas próprias fontes de formação ficam também expostos aos riscos de contaminação, podendo tal atividade ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com o lixo urbano”, registrou o perito. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela empregada é diferente da limpeza em ambientes domésticos e escritórios, sendo possível o enquadramento nas atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o Anexo 14 da NR-15, o que configura insalubridade em grau máximo – 40%, durante todo o contrato de trabalho. Ao responder questionamento da empresa, o perito ratificou o laudo técnico e ressaltou que a lanchonete em que a autora trabalhava possui “grande circulação de pessoas, além de público numeroso e diversificado”.

Na decisão, o relator destacou que, de acordo com o que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo pericial. Mas pontuou que, por se tratar de prova eminentemente técnica, que depende de conhecimentos específicos, a perícia constitui meio de prova importante para a caracterização e a classificação dos agentes insalubres ou perigosos, nos termos do artigo 195 da CLT. Além disso, no caso, o laudo pericial foi confirmado pela prova testemunhal.

Limpeza dos banheiros era feita de uma em uma hora ou até de 15 em 15 minutos
Uma testemunha, ouvida a pedido da própria empregadora, confirmou que eram atendidos mais de 200 clientes. Confirmou também a existência do rodízio de atividades e disse que todos os empregados faziam a limpeza dos banheiros, que era realizada de uma em uma hora ou até em período inferior, de 15 em 15 minutos, a depender do movimento.

Outra testemunha, esta ouvida a pedido da trabalhadora, afirmou que os empregados faziam a limpeza de tudo na lanchonete, inclusive de banheiros, tanto de empregados quanto de clientes. Disse ainda que os banheiros eram de uso coletivo, que não havia serventes para a realização dessas atividades específicas e que o público que frequentava os banheiros não era restrito apenas a clientes da lanchonete, incluindo também público externo, como motoboys e taxistas.

Higienização de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas
Para o relator, as provas demonstraram que a trabalhadora realizava limpeza de banheiros em que circulavam, diariamente, grande quantidade de pessoas de forma habitual e corriqueira, o que leva ao direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme reconhecido na sentença.

“O reconhecimento da insalubridade se justifica, portanto, pelo fato de a reclamante ser atendente e também responsável pela limpeza dos banheiros, coletando o lixo neles depositados pelo público em geral, o que seguramente se diferencia da coleta de lixo realizada em residências e escritórios”, concluiu o relator. Para tanto, amparou-se na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

Na decisão, foi pontuado que o legislador, ao se referir ao lixo urbano, não quis contemplar somente os trabalhadores que fazem a coleta do lixo da cidade, como garis e varredores, considerando-se que lixo urbano é aquele produzido por um grande número de pessoas em um determinado espaço. Segundo frisou o relator, não seria lógico caracterizar os resíduos produzidos nos banheiros de uso público como lixo doméstico, em razão do elevado número de pessoas que ali transitam, o que implica a exposição da autora ao risco de contaminação por agentes biológicos. Por essas razões, foi mantida a sentença, que reconheceu o recebimento pela trabalhadora do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, como prescrito na norma regulamentar, no valor correspondente a 40% do salário mínimo. A trabalhadora já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010392-98.2021.5.03.0019 (ROT)


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