STF mantém decisão do STJ em caso de desembargador que supostamente mantinha uma mulher em sua casa em situação análoga à escravidão

Ministro André Mendonça negou liminar contra ato de relator no STJ, que permitiu a visita de magistrado a mulher que morava em sua casa, resgatada de suposta situação análoga à escravidão.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou liminar contra ato de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitia a visita do desembargador Jorge Luiz de Borba, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), e de sua esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, à instituição onde está Sônia Maria de Jesus, desde que preenchidos certos requisitos. Sônia Maria morava com o casal e foi resgatada de suposta situação análoga à escravidão.

Autora do pedido no STF, a Defensoria Pública da União (DPU) buscava, em síntese, o afastamento imediato de decisão proferida pelo ministro do STJ, no âmbito de procedimento de competência originária daquela Corte, relacionado à investigação de possível prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo).

O relator negou pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 232303, impetrado pela DPU contra a decisão do ministro do STJ, e pediu informações ao relator do inquérito naquele tribunal que investiga a suposta prática do crime.

Superação de etapas
O relator frisou que o ministro do STJ é o responsável pelas investigações e, portanto, autoridade mais próxima dos fatos, com melhor capacidade de avaliação dos elementos constantes do processo, não cabendo a superação de etapas, como pretendida pela DPU, reafirmando que não houve, ainda, manifestação colegiada do STJ acerca do ato.

Destacou que, em caso de liminar, não há como se verificar a manifesta ilegalidade do ato e, nesse sentido, alcançar conclusões diversas das adotada pelo STJ demandaria aprofundado exame dos fatos e provas.

Dessa forma, conforme estabelecido na decisão, foram solicitadas informações ao ministro relator do processo originário, bem como ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, para apresentar parecer sobre os fatos relacionados ao habeas corpus. Tais manifestações, de acordo com a compreensão adotada na decisão, são cruciais para uma análise aprofundada do caso e para a tomada de uma decisão final baseada em dados concretos e na estrita observância da Constituição Federal.

Despacho
Diante da informação de que a primeira visita foi marcada para acontecer na última quarta-feira (6), o ministro, em despacho, solicitou que seja esclarecido se o encontro efetivamente aconteceu e se o momento foi documentado, inclusive por registros de imagens, que deverão ser encaminhadas ao STF.

Veja a decisão.
Veja o despacho no HC.

Processo: HC 232303

TST: Auxiliar de produção não consegue anular sentença com base em denúncia contra perito

Para a SDI-2, a situação não dificultou nem neutralizou a defesa do trabalhador


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um auxiliar de produção de uma montadora de automóveis de anular sentença baseada num laudo realizado por perito denunciado por participar de esquema de pagamento de propina e fraude. O colegiado não constatou que a situação tenha dificultado ou impedido a defesa do trabalhador ou afastado o julgador da verdade.

Ação originária
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção pedia a reintegração no emprego em razão de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e problemas no antebraço). O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) determinou a realização de perícia e, de acordo com o laudo, não havia relação entre a lesão e a atividade desenvolvida pelo auxiliar.

Com isso, seu pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Ação rescisória
Após o esgotamento dos recursos, o auxiliar ajuizou ação rescisória para anular a sentença, depois de saber, por meio do Sindicato dos Metalúrgicos que o perito judicial que assinava seu laudo fora denunciado pelo Ministério Público Federal num esquema de corrupção, pagamento de propina e fraude em laudos na Justiça do Trabalho. A denúncia resultou na Operação Hipócritas, em conjunto com a Polícia Federal, que constatou pagamento de vantagem indevida ao perito em vários processos.

“Prova tendenciosa e parcial”
Na ação rescisória, o trabalhador alegou que o laudo que servira de fundamento para a decisão era uma prova falsa, pois suas premissas e suas conclusões não refletiam a realidade de suas condições de trabalho. O TRT, então, anulou a decisão anterior e determinou o retorno da reclamação ao juízo de primeiro grau, para a realização de nova perícia.

Defesa da empresa
A montadora de automóveis, no recurso ao TST, sustentou que a existência de investigações contra o perito não eram suficientes para desconstituir a decisão, especialmente porque as ações penais a que ele responde ainda estão em andamento. Segundo a empresa, o compartilhamento do resultado da perícia, antes que o laudo fosse juntado ao processo, não afeta a veracidade do laudo.

Relatório do MPF
Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, não foi identificado, no caso, o dolo processual que justificaria a rescisão da sentença. Ao analisar o relatório do MPF sobre a Operação Hipócritas, a ministra constatou que o perito havia enviado o resultado da perícia ao assistente técnico da empresa. Mas, a seu ver, embora possa apontar para a quebra do dever de imparcialidade, o ato não dificultou nem neutralizou a atuação processual da parte contrária.

A relatora explicou que o laudo de assistência técnica foi elaborado e assinado por um médico do trabalho que havia participado da perícia, e não há nenhuma referência a ele na investigação.

TRT/BA reconhece vínculo entre entregador do iFood e empresa contratada

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) reconheceu o vínculo empregatício de um entregador do iFood na cidade de Feira de Santana com a empresa Flash Log Express Ltda. A decisão condena o aplicativo a responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas. Para a Turma, a atividade da plataforma virtual é a prestação de serviços de entregas, não a venda de tecnologia. Da decisão, cabe recurso.

Um motoboy ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho alegando a existência de vínculo empregatício com a empresa Flash Log. A empresa, por sua vez, afirmava que o trabalho era autônomo e eventual – sem horário fixo e subordinação. A Flash Log alegou ainda que o app iFood funcionava apenas como uma forma de conexão entre os entregadores, restaurantes e clientes, existindo ali um contrato de “intermediação” entre ela e o aplicativo.

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana observou que havia controle, subordinação e turnos fixos de trabalho entre a Flash Log e o trabalhador, inclusive com cobranças de disponibilidade. Ele ainda ressalta que é o iFood “quem governa e controla toda a atividade econômica de entregas”, sendo que a empresa contratada (Flash Log) é mera fornecedora de mão de obra e sequer fixa o salário dos entregadores. O magistrado observa que essa prática foi reconhecida em um vídeo disponibilizado no YouTube para ensinar o funcionamento da ferramenta aos entregadores.

A sentença também destaca que após três rejeições de chamadas, o entregador fica inativo por 15 minutos, ou seja, existe uma punição com bloqueio temporário. O magistrado menciona que o vídeo no YouTube também faz referência à necessidade da pessoalidade na prestação de serviços no aplicativo de entregas. Com isso, o juiz reconheceu o vínculo do motoboy com a Flash Log e condenou o iFood a responder subsidiariamente.

Para o relator do recurso na Quarta Turma, juiz convocado Sebastião Martins Lopes, a sentença deve ser mantida. O magistrado afirma que ficou demonstrada a subordinação em relação à Flash Log, “ela gerenciava diretamente a prestação dos serviços, com a exigência de cumprimento de horários pré-definidos, além do monitoramento da entrega por meio de aplicativo de celular”, disse. Quanto à responsabilidade subsidiária do iFood, o relator explica que é de conhecimento público e notório que a principal atividade da empresa é a prestação de serviços de entregas por meio do aplicativo. Sendo assim, o entregador também presta serviços em favor do iFood. A decisão da Quarta Turma foi unânime para manter a sentença.

Processo: 0000584-35.2022.5.05.0195

TRT/SP: Mulher que atuava na limpeza sem equipamento de proteção individual obtém adicional de insalubridade em grau máximo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à profissional de limpeza de escola pública. A mulher higienizava instalações sanitárias três vezes ao dia e mantinha contato direto com agentes nocivos à saúde.

A juíza-relatora Adriana Prado Lima levou em consideração a prova pericial, segundo a qual a trabalhadora atuava de forma diária e habitual em condições insalubres, em local de grande circulação, que atendia de 400 a 500 alunos, além de professores e do pessoal do quadro administrativo. Ainda de acordo com a perícia, a reclamante não recebeu de forma contínua e regular luvas, aventais e botas impermeáveis, sendo que os equipamentos são necessários para proteger contra riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde dos profissionais.

No recurso, a escola argumentou que a prova testemunhal refutou todos os fatos informados pela empregada. A eficácia da alegação, no entanto, foi afastada pela magistrada, uma vez que ficou demonstrado que a testemunha, uma coordenadora volante, visitava o local uma ou duas vezes na semana, ficando apenas de duas a três horas na unidade.

A empresa afirmou, ainda, que o adicional de insalubridade estaria fixado em convenção coletiva de trabalho, mas tal convenção vale apenas para empregados de limpeza que prestam serviços em estabelecimentos médicos, não abrangendo a empregada.

Com a decisão, a instituição deverá pagar 40% de adicional com reflexo em férias, FGTS, 13º salário, entre outras verbas trabalhistas.

Processo nº 1001084-27.2021.5.02.0705

TRT/RN: Supermercado usa lista de presença de empregados para acordo fraudulento

A Segunda Turma do Tribunal Regional da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito do ex-empregado de supermercado à indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, vítima de fraude com sua assinatura em acordo.

O trabalhador começou a prestar serviço para o Supermercado Boa Vista e continuou trabalhando para o Supermercado Favorito, que assumiu e sucedeu o primeiro.

De acordo com ele, os empregados, quando de sucessão de um supermercado para outro, foram levados a assinar lista de comparecimento à empresa que posteriormente foi anexada a suposto acordo, como se fossem concordar com os termos propostos no documento.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, ressaltou que a má-fé da empresa foi demonstrada em uma ação civil pública (ACP nº 0000013-02.2019.5.21.0041), “não sendo questão de simples descumprimento de obrigações trabalhistas”.

A ação civil foi ajuizada pelo Ministro Público do Trabalho do RN (MPT-RN) e nela consta que o juiz, antes da audiência para homologação do acordo na Justiça do Trabalho, conversou com alguns empregados que estavam presentes.

Os trabalhadores informaram, então, que não concordavam em receber seus direitos rescisórios em 25 parcelas.

Disseram, ainda, que a lista de presença anexada ao acordo referiam-se ao momento em que foram “dar baixa” na CTPS, assinar o termo de rescisão e outros encaminhamentos,

De acordo com de desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, embora a fraude não tenha se concretizado com a não homologação do acordo, a empresa “ofendeu a boa-fé objetiva ao tentar ludibriar os empregados na tentativa de fraudar a rescisão contratual, gerando o direito à indenização buscada”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou julgamento anterior da 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) contrário à indenização por dano moral.

O processo é o 0000669-56.2022.5.21.0007

TRT/MG: Judiciário brasileiro é incompetente para julgar ação de tripulante de navio contratado no exterior para trabalhar em embarcações com bandeira do Panamá

A Justiça do Trabalho brasileira não detém competência para processar e julgar demanda de trabalhador marítimo brasileiro no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado fora do país. Com esse entendimento, os julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, confirmaram, por unanimidade, decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

O caso envolveu trabalhador que alegou ter sido contratado no Brasil para prestar serviço em cruzeiro marítimo. Ele afirmou que sua atuação ocorreu tanto em águas nacionais como estrangeiras. Na ação, pediu a aplicação da legislação brasileira, argumentando tratar-se de empresa com sede no país e não haver prova de que a legislação estrangeira lhe seria mais favorável. Entretanto, a desembargadora relatora Taisa Maria Macena de Lima não acatou a pretensão e negou provimento ao recurso, em voto condutor prevalecente.

Para a magistrada, ficou evidenciado pelas provas que todas as contratações se deram em território internacional, o que afasta a competência da justiça brasileira. Ela explicou que a premissa necessária para a solução da controvérsia, quanto à competência da Justiça do Trabalho, é a definição do local da contratação do profissional para trabalhar em cruzeiros marítimos.

“Pelas regras de Direito Internacional, os países signatários da Convenção de Havana – internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 18.871/1929 (Código de Bustamante) – aplicam as leis do local da matrícula da embarcação (lei do pavilhão) às relações de trabalho da tripulação de navios”, registrou, acrescentando que “excepcionam-se à regra os casos de fraude trabalhista, quando não há vínculo entre o país da matrícula da embarcação e o explorador da atividade (‘bandeira de favor’)”.

Trata-se, conforme explicitado, de pactuação internacional que tem por objetivo promover a isonomia entre os tripulantes das embarcações, normalmente compostas por trabalhadores das mais diversas nacionalidades e cuja prestação de serviços ocorre em diversos países e, na maior parte do tempo, em alto mar.

Por outro lado, na eventualidade da pré-contratação de tripulantes no Brasil, a Lei nº 7.064/1982, combinada com as previsões do artigo 21, do CPC, permite a aplicação das leis celetistas, em detrimento à legislação estrangeira, em prol dos “trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior”.

Contratos
No caso do processo, ficou demonstrado que o trabalhador celebrou três contratos por prazo determinado. A análise dos documentos revelou que: (1) todos os contratos envolveram embarcações com bandeira do Panamá; (2) os contratos foram celebrados entre o trabalhador, brasileiro, e pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras; (3) os dois últimos contratos foram celebrados no exterior; (4) no segundo contrato, não houve prestação de serviços em águas brasileiras; e (5) o primeiro e o terceiro contratos envolveram embarcação que navegou, predominantemente, em águas internacionais.

Assim como o juízo de primeiro grau, a relatora entendeu que a alegação de que a primeira contratação teria ocorrido no Brasil não foi confirmada. As provas indicaram que havia uma empresa (não incluída no polo passivo) que fazia a capacitação e arregimentação dos candidatos, encaminhando os perfis que entendesse adequados às companhias de cruzeiros, por e-mail. A escolha era comunicada à empresa de capacitação, com posterior ciência do tripulante escolhido. O contrato de trabalho era assinado a bordo do navio.

Uma testemunha declarou, nesse sentido, que “ao chegar no navio, o tripulante apresenta os documentos e assina o contrato internacional”. E, em depoimento, o autor confessou que já embarcou fora do Brasil, sendo exigida apenas a carta de embarque para passagem nas barreiras imigratórias. Admitiu que só teve contato com o representante da empresa quando embarcou o navio. “Recebeu de seu chefe, no navio, uniforme, chave de cabine e cartão de ponto, bem como não teve contato com o setor de recursos humanos da empresa”.

A alegação do trabalhador de que teria recebido, assinado e devolvido o contrato de trabalho por e-mail, antes do embarque no navio, não foi confirmada. Também não houve prova de que a contratação tivesse sido operada pela empresa de capacitação e em território nacional, fora do navio.

Por sua vez, a segunda contratação se deu no exterior, por empresa estrangeira, para trabalhar em navio com bandeira do Panamá e com navegação exclusiva em águas internacionais. A situação atrai a aplicação da bandeira da embarcação, conforme artigo 274 do Código de Bustamante e artigo 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.

Quanto ao terceiro contrato, verificou-se que a contratação se operou na Itália, em navio de bandeira panamenha, para prestação de serviços em águas internacionais, predominantemente. No caso, aplicam-se os artigos 274 e 279 da Convenção Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil (Decreto nº 18.871/1929), que dispõem que a lei da bandeira da embarcação deve incidir.

TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
Outro aspecto abordado foi a previsão contida no TAC/2016, firmado pelas rés junto ao MPT, no seguinte sentido: “Dada a natureza e particularidade da atividade econômica desenvolvida pela compromitente, o recrutamento e seleção de tripulantes brasileiros, realizado em território nacional por empresas de treinamento e seleção e/ou recrutadores de pessoal, não altera o local da contratação”. A magistrada ponderou que outra compreensão inviabilizaria a atividade empresarial de empresas de recrutamento, visto que a intermediação e/ou pré-contratação não define o local da efetiva contratação.

A magistrada chamou a atenção, ainda, para o fato de o trabalhador não ter indicado a empresa de capacitação no polo passivo, por entender que seu contrato se deu apenas com as companhias de cruzeiros marítimos.

Artigo 651 da CLT
De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência da vara do trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços, e se estende para atender às demandas que envolvam empregados brasileiros que trabalham em agência ou filial em outra nação, desde que não haja convenção internacional dispondo o contrário (parágrafo 2º).

No caso, a aplicação do dispositivo foi rejeitada, diante da impossibilidade de se equiparar embarcações estrangeiras a agências ou filiais estrangeiras. Como ressaltado na decisão, as primeiras são consideradas extensão do território do Estado da bandeira, condição não atribuída às últimas.

Grupo econômico
O trabalhador ajuizou a reclamação contra três empresas. Considerando o domicílio na República de Malta e Suíça de duas rés, bem assim a ausência de relação com e/ou prestação de serviços do autor para a empresa brasileira de cruzeiros, que possui objeto social distinto das demais rés indicadas no polo (agenciamento de viagens e passeios turísticos), entendeu-se que seria passível, apenas, a análise, se fosse o caso, de sua responsabilidade solidária passiva, tendo em vista a confissão de integrar mesmo grupo econômico.

A relatora ainda registrou trecho da sentença apontando que, nos termos da ressalva contida no artigo 94, parte final, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982 – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1987, estabelece os deveres e obrigações do país da bandeira da embarcação em relação, entre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação e demais questões sociais em embarcações que arvoram a bandeira do país.

O Brasil também é signatário da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código de Bustamante – promulgado pelo Decreto nº 18.871, de 1929), que determina a incidência da lei do pavilhão ou da bandeira da embarcação, conforme se depreende de seus artigos 274, 279 e 281.

Foi pontuado que, ao fixar a tese do Tema 210 de Repercussão Geral, envolvendo interpretação no artigo 178 da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a prevalência dos tratados internacionais sobre o direito interno, ainda que limitadores de responsabilidade:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

No campo infraconstitucional, o parágrafo 2º do artigo 651 da CLT, parte final, determina: “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. Conforme destacado, “a razão de ser do Direito Internacional é regulamentar e definir regras gerais, propiciando aos signatários das Convenções segurança jurídica e aplicação de regras isonômicas entre as partes”.

Nesse sentido, recentemente, após encerrados os contratos analisados, o Brasil promulgou a Convenção Internacional sobre Trabalho Marítimo (MLC 2006), em 12 de abril de 2021, pelo Decreto nº 10.671, que elenca os direitos e obrigações dos tripulantes, com normas sobre remuneração, férias, jornada de trabalho, períodos de descanso, entre outros direitos.

A análise do caso sob o prisma da Lei nº 7.064/1982 não beneficiou o autor, diante da conclusão de que ele não foi contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior. Foi apontado que o artigo 2º da lei prevê que “Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I – o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II – o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III – o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior”.

Também foi citada a seguinte jurisprudência:

“CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NO ESTRANGEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO PAÍS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. Contratada a reclamante no estrangeiro, para prestar serviços em navio de bandeira panamenha, em águas internacionais, falece competência ao Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar o feito, no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado fora do país. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010450-71.2020.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 22/04/2022, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1117; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Maria Stela Alvares da S. Campos)”.

Constatou-se que, no caso dos autos, inclusive, os próprios contratos de trabalho firmados definiram que os conflitos deles decorrentes seriam solucionados pela legislação do Estado do registro da bandeira da embarcação, que é a do Panamá.

Pontuou-se que a invocação do autor para incidência do artigo 3º da Lei nº 7.064/1982 (lei mais benéfica para o trabalhador) não surtiu efeito, por falta de demonstração de que a legislação brasileira, no seu conjunto (critério do conglobamento), seria mais favorável do que aquela observada na execução dos contratos.

Nesse cenário, a preliminar de incompetência suscitada foi acolhida.

Decisão da relatora
Em sua decisão, a relatora observou que, pela Lei do Pavilhão ou da Bandeira (constante da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana ratificada através do Decreto 18.871/1929 – Código de Bustamante), o caso examinado não está submetido à jurisdição brasileira.

É que os navios em que o autor se ativou ostentavam bandeira panamenha e os contratos previram textualmente que a solução de eventuais controvérsias se daria pelas Leis do Estado de bandeira do navio. Para a desembargadora, o feito não há como ser processado pela Justiça brasileira, uma vez que o contexto probatório não atesta a alegação do trabalhador de que sua contratação tenha ocorrido em solo brasileiro, na forma da Lei nº 7.064/1982. Ao contrário, as evidências foram de que a contratação se deu em território internacional.

Contribuiu para a conclusão o depoimento do sócio da empresa de capacitação, que explicou que a empresa é especializada em treinamentos para desenvolvimento das atividades laborativas em alto mar. Foi apontado que o curso ministrado pela empresa não serve não só para companhias de cruzeiros, como também para mercado de hotelaria em geral.

“Ficou evidente que não há qualquer vínculo dela com as reclamadas e que essa empresa não realiza o recrutamento ou contratação de pessoal para trabalhar nos cruzeiros realizados pelo grupo”, concluiu a magistrada no voto. Ainda considerou que “os contratos celebrados entre o autor e as 1ª e 3ª reclamadas têm caráter internacional e submetem-se à jurisdição do pavilhão das embarcações (artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante)”.

Na decisão, foram citados os seguintes precedentes do TRT de Minas:

“PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM NAVIOS DE CRUZEIRO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Nas hipóteses de contratação e prestação laboral em navios de cruzeiro internacional, não tem incidência a Lei 7.064/82, com as alterações da Lei 11.962/09, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos para prestação laboral no exterior. Em casos como o vertente a legislação brasileira não pode ser invocada sob o singelo fundamento da condição mais benéfica, quando inafastável a aplicação da regra geral pertinente ao trabalho de tripulante em embarcação estrangeira, regida pela lei do pavilhão ou da bandeira”. (0011503-71.2017.5.03.0112, Décima Primeira Turma, Relator Convocado Ricardo Marcelo Silva, DEJT 24/07/2020).

“TRABALHO PRESTADO EM EMBARCAÇÕES INTERNACIONAIS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA.O trabalho em embarcações é regido pela Lei do Pavilhão, ou seja, aplica-se a legislação do país em que o navio é registrado. Este o exato caso dos autos, não sendo a hipótese de aplicação da Lei 7.064/82, com as alterações da Lei 11.962/09, a qual “dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior”, eis que os contratos a prazo entabulados com a Autora, tripulante, nem mesmo o primeiro, não foram estabelecidos no Brasil, mas no interior da embarcação sob a égide da Lei do Pavilhão.” (0011494-89.2017.5.03.0151 RO, Terceira Turma, Relatora Desembargador Emília Facchini, DEJT 06/02/2019).

Acompanhando o voto da relatora, os julgadores negaram provimento ao recurso. O processo foi extinto sem exame de mérito dos pedidos.

TRT/RJ reconhece a validade de procuração digitalmente assinada pelo outorgante

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu a validade de uma procuração que havia sido assinada digitalmente pelo outorgante. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Álvaro Antônio Borges Faria, entendendo que o artigo 105 do Código de Processo Civil autoriza a assinatura digital da procuração, desde que obedecidos os requisitos legais, o que foi devidamente observado pela parte que outorgou os poderes a seu advogado.

Um trabalhador acionou a Justiça do Trabalho requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. O juízo de primeiro grau, em despacho saneador, entendeu que a procuração, apesar de estar assinada eletronicamente pelo trabalhador, não era válida. Assim, concedeu à parte um prazo de cinco dias para regularizar sua representação. Por sua vez, o empregado requereu a reconsideração dessa decisão, argumentando que o documento era válido e estava devidamente autenticado, com assinatura digital certificada pelo sistema ICP-Brasil.

O juízo manteve a decisão e certificou que o prazo transcorreu sem que a parte regularizasse sua representação. Em consequência, o processo foi extinto em primeira instância, sem resolução do mérito, diante da ausência da correta representação processual.

Inconformado, o empregado apresentou recurso ordinário, sustentando a autenticidade da procuração e requerendo a reforma da sentença. O primeiro grau, no entanto, indeferiu seguimento ao recurso ordinário, alegando que a parte autora não estava devidamente constituída nos autos, pois não havia regularizado sua representação nos termos da sentença. Assim, o autor da ação interpôs agravo de instrumento, buscando reverter a decisão que impediu o prosseguimento de seu recurso.

Em segunda instância, o agravo de instrumento teve a relatoria do desembargador Álvaro Antônio Borges Faria. O relator, inicialmente, destacou que o artigo 105 do CPC, em seu parágrafo primeiro, permite a assinatura digital da procuração na forma da lei.

O desembargador constatou que os documentos apresentados pelo trabalhador eram presumidamente válidos e que não havia qualquer sinal de irregularidade na procuração. Ademais, o relator verificou que, além da procuração, constava nos autos uma fotografia do autor portando seu documento de identidade, que foi utilizada para verificar a validação de sua assinatura eletrônica.

“Ademais, no caso dos autos, a procuração foi assinada pelo autor/outorgante através de assinatura digital cuja validade pode ser verificada através do site “https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade”, com a utilização da chave de verificação também fornecida no documento. Assim, não subsiste o argumento de que o juízo não dispõe de meios para a verificação da autenticidade, até porque a verificação é extremamente simples. Merece, também, destaque o fato de que consta na assinatura digital a sua conformidade à MP 2.200-2/01, Art. 10, §2º, assim o padrão de conformidade da assinatura ICP-Brasil também pode ser verificado através da plataforma gov.br, no link: https://validar.iti.gov.br/”, concluiu o relator.

Assim, o desembargador entendeu que não havia motivos para manter o reconhecimento da irregularidade da representação. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que deu provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário, determinando seu regular prosseguimento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/DF-TO: Juízo da Execução deve expedir ofícios a cartórios para fornecer certidões de atos praticados por executados

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou ao juiz da execução de uma ação trabalhista que expeça ofícios aos cartórios apontados no resultado de uma pesquisa aos bancos de dados extrajudiciais (CENSEC), para que sejam fornecidas certidões de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios que estão sendo executados na demanda. De acordo com o colegiado, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita e, por isso, tem direito à isenção de valores devidos a notários nos atos necessários à efetivação da decisão judicial.

O CENSEC é um sistema do Colégio Notarial do Brasil que gerencia bancos de dados com informações de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. No recurso ao TRT-10, o trabalhador afirma que o juízo de origem determinou a utilização da ferramenta, mas não oficiou aos cartórios para enviarem a documentação, negando com isso seu direito à efetiva tutela jurisdicional.

Ainda de acordo com o trabalhador, o resultado da consulta ao CENSEC revelou registros cartorários em nome dos sócios executados, que deveriam ser apresentados na sua integralidade. De nada adianta utilizar a ferramenta CENSEC, sem a devida apresentação documental na sua literalidade, salienta no recurso o trabalhador, afirmando que não possui condição financeira de praticar as diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, pediu a expedição de ofícios aos cartórios nos quais foram encontradas atividades cartorárias praticadas pelos executados.

Isenção de emolumentos

Em seu voto pelo provimento do recurso, a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, frisou que, conforme prevê o Código de Processo Civil (artigo 98, parágrafo 1.º, inciso IX), o beneficiário da justiça gratuita tem direito à isenção de emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

A relatora lembrou que, no caso, as medidas para encontrar bens dos executados, como Sisbajud, Renajud e registro de protesto em desfavor da empresa, dentre outras, bem como para compelir a satisfação do crédito exequendo, foram todas infrutíferas. Já a pesquisa realizada no sistema CENSEC apontou movimentação cartorária com escrituras e procurações em nome dos sócios executados.

Custo excessivo

O requerimento de certidões de tais documentos, inclusive eventual necessidade de deslocamento para cartórios localizados fora do Distrito Federal, geraria custo excessivo à parte que é, reconhecidamente, hipossuficiente, o que vai de encontro ao dispositivo que garante isenção de emolumentos, previsto no artigo 98 do CPC, salientou a desembargadora. “Assim, faz-se necessária a reforma da decisão para determinar a expedição de ofício às serventias extrajudiciais, para que forneçam as certidões de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios executados”, concluiu, ao dar provimento ao recurso e determinar a expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais apontados no resultado da pesquisa CENSEC, para que forneçam certidão de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios executados.

Processo n. 0000510-32.2016.5.10.0104

TRT/SC: Construtora deve indenizar trabalhador que dormia em cama improvisada sobre tijolos

Colegiado concluiu que é responsabilidade do empregador garantir boas condições em habitações oferecidas.


É dever da empresa, e não dos empregados, manter alojamentos em boas condições. O entendimento unânime é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual um trabalhador do ramo da construção civil pleiteou indenização por danos morais após ser submetido a condições precárias de habitação.

O caso aconteceu em Concórdia, município da região Oeste do Estado, envolvendo uma construtora. Insatisfeito com as condições a que era submetido, após o término do contrato o homem procurou a Justiça do Trabalho.

Uma das queixas relatadas foi a de que, ao final de um dia cansativo de trabalho, não era possível descansar e dormir um sono restaurador. Isso porque, de acordo com um vídeo anexado aos autos, as camas no alojamento eram apoiadas por tijolos improvisados. As imagens também demonstraram mofo e sujeira no banheiro, além de defeito no piso.

Dano presumido

O juiz Daniel Carvalho Martins, da Vara do Trabalho de Concórdia, decidiu a favor do trabalhador. Ele destacou que, diante das evidências, como o vídeo apresentado, havia ficado claro o dano à dignidade do homem.

“O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta”, fundamentou o magistrado na sentença, condenando a empresa a indenizar o operário em R$ 5 mil.

Nova jornada

Não satisfeita com a decisão de primeiro grau, a construtora recorreu para o TRT-12, sob o fundamento de que sempre proporcionou alojamentos adequados aos seus empregados, sendo os próprios trabalhadores responsáveis pela manutenção e limpeza dos locais.

O relator do processo no segundo grau, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, não acolheu os argumentos da empresa. “Exigir que os trabalhadores, cansados de um dia exaustivo de trabalho na construção civil, ao retornarem para o alojamento ainda tivessem de consertar e arrumar os móveis e instalações e limpar os ambientes implicaria, a meu ver, em submissão a uma nova jornada laboral, para a qual não eram contratados e pagos”, considerou o juiz.

Romero ainda destacou no acórdão que, conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o ônus do empreendimento incumbe ao empregador, não ao empregado.

“Desse modo, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, porquanto comprovadas as condições precárias e degradantes dos alojamentos e banheiros a que o reclamante foi exposto durante a contratualidade”, concluiu o relator.
Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000014-33.2022.5.12.0008

TRT/GO: Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

A cessão de cotas de uma empresa por meio de escritura pública sem o registro na Junta Comercial não isenta os sócios da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, pois o registro do contrato é o marco temporal para delimitação da responsabilidade dos sócios retirantes. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter dois ex-sócios de um grupo de empresas de motopeças no polo passivo de uma execução.

O trabalhador de uma loja de autopeças recorreu ao TRT-18 para reformar a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que excluiu dois ex-sócios das obrigações trabalhistas da sociedade. Após infrutíferas medidas executivas contra as empresas, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo. No entanto, os dois sócios retirantes contestaram a inclusão. O juízo da 8ª VT de Goiânia entendeu que os ex-sócios comprovaram que não tinham poder de administração e decisão dentro da sociedade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado ressaltou que os próprios sócios retirantes afirmaram que a cessão de cotas datada de 2010 não foi registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) e, com isso, a cessão não teria validade.

O desembargador também destacou que os ex-sócios foram retirados definitivamente da sociedade em 2017, por meio de ação civil pública, no mesmo ano em que o processo trabalhista teve início. Bottazzo mencionou, então, o art. 10-A da CLT, o qual determina que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos de averbada a modificação do contrato”.

Processo: 0011644-94.2017.5.18.0008


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