TRT/SP: Condomínio deve indenizar empregado atingido por ovo arremessado de sacada

Um condomínio de alto padrão localizado na zona sul de São Paulo foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um trabalhador atingido por ovo lançado de uma das sacadas do edifício. Segundo a decisão, houve negligência do empregador por não tomar providências no caso, o que configura o dano moral pretendido.

O auxiliar de serviços conta que, numa manhã, estava na área externa do prédio se preparando para lavar tapetes quando um ovo atirado do alto atingiu sua cabeça. O homem diz não ter visto ninguém nas sacadas, mas assegurou ter vindo de dentro do edifício. Ao comunicar o ocorrido ao síndico, este teria dito para ele se limpar, continuar o serviço e “procurar seus direitos”. O trabalhador alega não ter recebido ajuda, ter virado motivo de chacota, além do constrangimento sofrido diante de colegas e superiores.

A testemunha do reclamante, que estava ao lado dele no pátio no momento do incidente, confirmou os fatos narrados pelo colega. O condomínio, em defesa, afirmou que não atirou nenhum objeto nem concorreu para tal prática. O preposto disse que as imagens das câmeras foram conferidas, mas que não ficou claro se a ação partiu de apartamento do próprio prédio ou de edifício vizinho.

Para o juiz Jerônimo José Martins Amaral, da 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP, estão presentes no caso o ato ilícito culposo, o nexo causal e o dano. O magistrado cita o artigo 938 do Código Civil, segundo o qual “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Diante da não identificação do arremessador, o ônus recai sobre o condomínio.

“Indubitavelmente, a negligência da tomadora não pode ser afastada no caso concreto, configurando-se a sua conduta culposa, sendo responsável pelo dano causado”, declara o juiz.

O valor da indenização foi definido levando-se em conta vários critérios, entre eles o caráter pedagógico e punitivo da compensação.

Cabe recurso.

TRT/CE: Trabalhadora com filho autista tem jornada de trabalho reduzida para cuidar da criança

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) reconheceu o direito de uma mãe a horário especial de trabalho para cuidar de filho com Transtorno do Espectro Autismo. Por maioria, os desembargadores reduziram a jornada de trabalho da empregada em 50%, sem alteração da remuneração e sem compensação de horário. A Turma também acatou pedido de liminar para que a decisão seja cumprida de imediato pela empresa.

A trabalhadora exerce a função de atendente na empresa AEC Centro de Contatos, com jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais. Por conta disso, ela alega que não tem como acompanhar o dia a dia do filho de quatro anos, já que o trabalho ocupa todo o horário comercial. Segundo laudo médico, a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar, como apoio pedagógico, fonoaudiologia, terapias ocupacionais e natação. Em todas as atividades, a presença da mãe é imprescindível para o bom desenvolvimento da criança, aponta o laudo.

Em sua defesa, a empresa alega que não há previsão legal para redução da jornada de trabalho da empregada para acompanhar pessoa com deficiência. “Não há legislação trabalhista que permita a redução da jornada do trabalhador de forma lesiva. Não há que se falar na concessão de liminar ou mesmo de confirmação no mérito para redução da jornada da reclamante, em 50%, sem redução do salário, em virtude de deficiência de seu filho menor, por falta de previsão legal para tanto.”

Para a relatora do caso, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante, é dever do Estado, e também da sociedade, promover, proteger e assegurar o exercício pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. “Verifica-se no caso em apreciação que, em que pese não haver previsão legal na CLT autorizando a redução de jornada para a trabalhadora, em virtude da deficiência de seu dependente, reputa-se provado, in casu, que tal medida se revela absolutamente necessária e imperativa para o desenvolvimento sadio da criança.”

A magistrada acrescentou em seu voto que o Brasil possui ampla normatividade referente à proteção de direitos fundamentais para pessoas com deficiência. Ela cita o Estatuto da Criança e do Adolescente; a legislação que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência; e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, entre outras legislações sobre o tema.

A maioria dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-7 acompanhou o voto da relatora e reduziu para 22 horas semanais a jornada de trabalho da empregada, sem diminuição de sua atual remuneração e sem necessidade de compensação de horário de trabalho. A decisão modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho do Cariri/CE., que havia reduzido a jornada de trabalho para seis horas diárias, de segunda a sábado. Da decisão do TRT-7, ainda cabe recurso.

Processo nº 0000022-51.2023.5.07.0028

TRT/MG: não reconhece acúmulo de funções em exercício conjunto de tarefas de doméstica e babá

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, no período em que atuou na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não reconheceu o acúmulo de funções alegado por uma empregada doméstica que também atuava como babá na residência em que trabalhava. Ao analisar as provas, a magistrada considerou que todas as atribuições desempenhadas pela trabalhadora se relacionavam com o cargo ocupado de empregada doméstica.

A autora alegou que “sempre exerceu, além das funções de empregada doméstica, como limpeza, preparação de alimentos e higienização de roupas, aquelas inerentes à profissão de babá, uma vez que era compelida a cuidar de duas crianças de 12 anos cada”.

Na decisão, a magistrada explicou que o acúmulo indevido de funções se verifica por meio do exercício de atividades incompatíveis com as condições pessoais do trabalhador e se caracteriza por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas, quando o empregador passa a exigir do empregado outros afazeres alheios ao contrato.

Na visão da julgadora, porém, as atividades de cuidados com os filhos dos patrões não eram inerentes às contratadas, mas sim diretamente associadas à ocupação de doméstica. Além disso, a própria trabalhadora admitiu, em depoimento, que “sempre exerceu as mesmas atividades”.

De acordo com a juíza, o fato de sempre ter desempenhado as mesmas tarefas desde o início do contrato evidencia que não houve acúmulo de funções. Aplicou ao caso a situação prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual a falta de cláusula expressa conduz ao entendimento de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, o empregado está obrigado às funções relativas ao seu cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a sua condição pessoal.

Por tudo isso, a magistrada julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos correspondentes. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RN: Digitador que prestava serviço em unidade de saúde não consegue insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a digitador que trabalhou em unidade de saúde.

Ele prestava serviço terceirizado na “Unidade Básica de Saúde (UBS) Duclécio Antônio de Medeiros”, no bairro Teimosos – Mossoró/RN”.

No pedido do adicional, ele alegava que “lidava diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, documentos e materiais infectados, sem o uso de qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPI)”, inclusive havendo atuado “de forma direta durante o período de pandemia do Covid-19”.

No entanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, redator do processo no TRT-RN, a análise do contexto em que se deu a prestação do serviço não é favorável à tese do autor do processo.

Isso porque o perito revelou que o digitador não mantinha “contato direto e permanente a risco biológico”, não tendo, conforme o anexo 14 da NR 15, o direito ao adicional.

O perito afirmou que a atividade de digitador, como no caso do autor do processo, se dá prioritariamente na recepção, sem realizar outro “serviço dentro da unidade que fosse possível o seu contato com os pacientes”.

Ele destacou, ainda, que a UBS não realiza cirurgias, bem como pequenos procedimentos, e que o serviço de digitador se dava através de uma “parede” de vidro sem qualquer contato direto com os pacientes.

“Apuramos, ainda, que o reclamante (digitador) desenvolveu seu trabalho em período da pandemia do Covid-19, e assim como os outros profissionais, fazia uso de máscara descartável, bem como os procedimentos adotados com o uso de álcool em gel”, concluiu o perito.

O desembargador José Barbosa Filho ressaltou que o juiz não está restrito à conclusão da prova técnica (artigo 479 do CPC/2015), inclusive à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CRFB/88).

Contudo, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso. No caso em análise, “foi objetivamente apreciado pelo perito, com todos os meios necessários para a conclusão que se pretendia”.

Assim, para o desembargador “a perícia é prova técnica hábil a comprovar as reais condições do labor do empregado, resultando na impossibilidade” da concessão do adicional de insalubridade.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema, mantendo o julgamento original da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo nº 0000123-43.2023.5.21.0014

TRT/SP manda indenizar trabalhador acometido por Síndrome de Burnout em razão de assédio moral no ambiente de trabalho

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de doença ocupacional. Para o colegiado, as condições de trabalho, comprovadas no processo, agravaram as patologias do reclamante (depressão e Síndrome de Burnout).

Na petição inicial, o trabalhador alegou que foi acometido pela Síndrome de Burnout, com quadro depressivo e transtorno de pânico, em virtude de assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos. A empresa se defendeu, afirmando que além da doença não guardar relação com o trabalho, o empregado nunca foi vítima de assédio ou perseguição no trabalho.

Em razão da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, para apuração do estado de saúde do trabalhador e verificação da existência de relação entre a doença e as condições de trabalho. A respeito, o perito concluiu que “o autor é portador de patologias psiquiátricas identificadas como depressão grave (CID F33.2), transtorno de pânico (CID F41.0) e esgotamento (síndrome de Burnout – ID Z73.0)”. Sobre a relação das doenças com o trabalho, o perito afirmou que “restando comprovado os fatos narrados pelo autor e em inicial pode-se estabelecer uma relação de concausa entre as patologias depressão e Síndrome de Burnout”.

Para verificação do alegado assédio moral, foi determinada a realização de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. No aspecto, a juíza de primeiro grau entendeu que a prova oral comprovou os fatos alegados na inicial, já que duas testemunhas afirmaram ter presenciado os superiores hierárquicos se referirem ao reclamante como “vagabundo”, “salafrário”, “171”, dentre outros xingamentos. Além disso, o próprio sindicato do trabalhador já havia notificado a empresa, questionando-a sobre a conduta do superior hierárquico, que havia constrangido o trabalhador durante assembleia realizada na reclamada.

Ao corroborar o entendimento da instância de base, a relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana afirmou que “o Juízo que instruiu o feito e teve contato com as partes e testemunhas sempre estará em melhores condições para analisar a questão controvertida, pois pode dispor de suas observações pessoais colhidas no momento do interrogatório, o que não se pode ignorar no momento da revisão em instância superior”.

Em razão da comprovação de que o reclamante sofreu assédio moral e considerando a conclusão pericial, a 3ª Câmara do TRT-15 entendeu “que muito embora as doenças do reclamante não guardem nexo de causalidade direta com o labor exercido em benefício da reclamada e não tenham sido por ele eclodidas, certo é que por ele foram agravadas diante do nexo de concausalidade constatado”. Para os desembargadores, restou “estabelecida, assim, uma relação de concausa entre as patologias depressão e Síndrome de Burnout”.

Com esses fundamentos, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Por considerar excessivo o valor arbitrado na origem (R$ 50.000,00), o colegiado reduziu a indenização para R$ 20.000,00.

Processo 0010281-77.2016.5.15.0077

TRT/RS: Arrumadeira de hotel cuja depressão não tem relação com o trabalho não deve ser indenizada

Uma arrumadeira que trabalhou por 28 dias em um hotel alegou que desenvolveu depressão moderada e ansiedade generalizada em decorrência do trabalho. Nesse sentido, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade da empresa na doença ocupacional e uma indenização por danos morais. No entanto, amparados no laudo médico elaborado no processo, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão. Os magistrados concluíram que não houve nexo de causalidade entre a doença psíquica e a atividade da trabalhadora no hotel. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na entrevista com o perito médico nomeado para o processo, a trabalhadora queixou-se do som alto no ambiente de trabalho e de ter de limpar vidros no 10º andar, pois tinha medo de se desequilibrar e cair pela janela. Ela pediu à empregadora para passar a trabalhar num andar mais baixo e com menos barulho, mas não foi atendida. Em consulta no posto de saúde, foi diagnosticada com depressão e ansiedade, recebendo medicação. No dia seguinte ao atendimento, apresentou o atestado médico à empresa, que não aceitou o documento e a despediu, sem submetê-la a exame demissional. Ao tempo da perícia, seguia em tratamento psiquiátrico e em benefício previdenciário por conta das doenças.

No julgamento em primeira instância, a juíza ressaltou que a circunstância de uma doença manifestar-se ou ser diagnosticada no curso do contrato de trabalho não significa necessariamente que tenha relação com o trabalho. A magistrada destacou, também, que o laudo pericial foi taxativo quanto a não haver relação entre a doença psíquica e as atividades desenvolvidas ao longo do contrato, que durou apenas 28 dias. Dessa forma, a julgadora optou por não reconhecer a responsabilidade da empregadora no desenvolvimento das lesões psíquicas.

Descontente com o entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-4.

Ao relatar o processo na 1ª Turma do Tribunal, , o desembargador Fabiano Holz Beserra também descartou o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho prestado para o hotel. Como ressaltou o relator, foram prestados apenas 28 dias de trabalho ao hotel e o perito concluiu, de forma taxativa, que as doenças apresentadas têm caráter hereditário ou genético. Dessa forma, o magistrado concluiu que não houve doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, como consequência, não houve amparo jurídico para o pagamento da indenização pretendida, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

TRT/RS nega estabilidade acidentária a auxiliar de depósito por falta de provas

Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento, por falta de provas, ao recurso de um auxiliar de depósito que solicitou estabilidade acidentária. O homem alegou que sofreu lesão na cervical durante um acidente de trânsito enquanto trabalhava para uma empresa de eventos. A decisão manteve a sentença da juíza Rita Volpato, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No primeiro grau, o trabalhador disse que ficou afastado um mês do serviço por conta do acidente, período em que recebeu auxílio-doença acidentário pelo INSS. Ele afirmou que foi despedido sem justa causa após retornar ao trabalho e que, portanto, a empresa não cumpriu o artigo 118 da Lei 8.213/91. Conforme o texto legal, o segurado que sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após o fim do auxílio-doença. O trabalhador solicitou o pagamento das indenizações e vantagens em relação ao período de estabilidade não cumprido pela empresa. Ainda requereu dano moral pela demissão sem justa causa. A empresa negou a ocorrência do acidente envolvendo o auxiliar de depósito.

Em seu depoimento, o trabalhador afirmou que estava acompanhado de um motorista da empresa no momento em que teria ocorrido o acidente. Contudo, a juíza Rita Volpato destacou que o motorista citado teve seu contrato rescindido um mês antes do referido acidente, o que enfraqueceria a veracidade das alegações. O trabalhador também afirmou que o motorista teria feito um boletim de ocorrência, porém, conforme a sentença, na Delegacia de Delitos de Trânsito não houve qualquer ocorrência com o veículo na data do suposto acidente.

A magistrada ressaltou que as declarações do trabalhador são “amplamente confrontadas pelos documentos anexados” e que não ficou comprovada a caracterização de acidente de trabalho típico, ainda que concedido auxílio-doença pelo INSS. Assim, não cabe ao trabalhador solicitar a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei n. 8.213/91 e as devidas indenizações e vantagens.

Divergências

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, enfatizou que os documentos juntados nos autos não constatam “prova cabal” de que o suposto acidente de trânsito tenha acontecido. Ainda, segundo a magistrada, “salta aos olhos as inúmeras divergências” entre os relatos do trabalhador e as provas documentais acostadas nos autos. Assim, o acórdão manteve os fundamentos adotados no primeiro grau.

Participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TRT/MG: Empresa deverá indenizar mãe de pedreiro falecido após acidente de trajeto

A mãe de um pedreiro morto em razão de acidente de trânsito, ocorrido quando ia para o trabalho em veículo da empresa, deverá ser indenizada por danos morais e materiais. A sentença é do juiz Matheus Martins de Mattos, no período em que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG. O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos suportados pela mãe em razão da morte prematura do filho. A indenização por danos morais a ser paga à autora pelo réu será de R$ 40 mil. Já a indenização por danos materiais foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, que deverá ser paga à mãe até a data em que o trabalhador completaria 25 anos.

O filho da autora tinha apenas 22 anos quando foi vítima do acidente fatal. A dinâmica do acidente foi retratada no boletim de ocorrência apresentado no processo. Um veículo conduzido por terceiro invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo Saveiro conduzido pelo falecido. Não houve dúvidas quanto ao fato de que o pedreiro dirigia veículo de propriedade da empresa na ocasião do acidente.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos resultantes do acidente que tirou a vida do trabalhador teve fundamento no artigo 734 e seguintes do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. De acordo com norma legal, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas.

“No caso, como o reclamado forneceu o transporte ao de cujus para que ele se deslocasse até o local da prestação de serviço, ele se equipara ao transportador para efeitos de responsabilidade civil”, destacou o magistrado na sentença. Registrou que a culpa exclusiva de terceiros pela ocorrência do acidente – no caso, do terceiro que invadiu a contramão – não elide a responsabilidade do empregador.

Constou da sentença que o entendimento adotado tem amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, “(…) ao fornecer transporte ao empregado, a empresa responde de forma objetiva pelo dever de reparação de dano, independentemente da existência ou prova de culpa ou dolo, uma vez que a empregadora atraiu para si a responsabilidade pela integridade física do empregado, ao fornecer a condução em veículo próprio para atender às suas demandas empresariais, equiparando-se ao transportador, nos termos dos artigos 734, 735, 927 e 932, III, do CCB.” (AIRR-10057-03.2015.5.03.0080, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022).

Dano presumido e dever de indenizar
As circunstâncias apuradas demonstraram a existência do dano, no caso o falecimento do empregado e do nexo de causalidade, já que o acidente decorreu do serviço prestado para a empresa, o que, segundo pontuou o magistrado, implica o dever de reparação por parte do empregador.

Em relação aos danos morais, o julgador constatou a figura do dano moral em ricochete: “Trata-se do dano moral reflexo causado à genitora do de cujus pelo reclamado, em razão da perda de seu filho no acidente de trânsito havido”.

Segundo ressaltou o magistrado, na situação analisada, o dano moral é presumido pela mera comprovação dos fatos que dão ensejo à ofensa moral: “no caso, a tristeza, a dor profunda e amarga de uma mãe pela perda prematura de um filho”.

Valor da indenização
De acordo com o juiz, embora se trate de responsabilidade objetiva, o grau de culpa do réu deve ser levado em conta para a fixação do valor da indenização por danos morais.

Tendo em vista a natureza da ofensa e extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), bem como o fato de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, além da razoabilidade, a indenização por danos morais foi arbitrada pelo julgador no valor de R$ 40 mil, a ser paga pelo empregador à mãe do trabalhador falecido.

Reparação por danos materiais
Já a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais teve fundamento no artigo 950 do Código Civil e foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, correspondente a 50% da remuneração do falecido (incluindo valores mensais de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS), a ser paga à mãe até a data em que o filho completaria 25 anos.

Constou da sentença que, nos termos do artigo 948, II, do Código Civil de 2002, em caso de morte, é devido o pagamento de pensão mensal aos familiares da vítima, levando em consideração a duração provável da sua vida. Entretanto, segundo ponderou o juiz, “há presunção de que os filhos deixam de integrar o núcleo familiar de origem, em média aos 25 anos de idade, ocasião em que dão origem a um novo núcleo familiar, deixando, a partir de então, de contribuir financeiramente para o mencionado núcleo familiar”.

Sobre a apuração da perda material da mãe, de acordo com o julgador, presume-se que o falecido despendia 50% do valor de sua remuneração em seu favor e o restante era convertido em favor da família. Não houve recurso da sentença, que transitou em julgado.

TRT/SP: Advogado contratado como sócio de serviços tem vínculo empregatício reconhecido

A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu vínculo de emprego entre uma sociedade de advogados e um profissional contratado como sócio de serviços. Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, o homem não atuava daquela maneira, mas sim como pessoa física subordinada e sob os demais elementos da relação de emprego.

Na decisão, a magistrada explica que o elemento subordinação inexiste na relação entre sócios patrimoniais e de serviço, do contrário não há que se falar em sociedade de advogados. Nesse sentido, ficou provado que o homem recebia ordens; foi contratado em razão da sua qualificação pessoal; e dispensado por não cumprir as metas mensais de produtividade. “O reclamante era tão subordinado quanto um bancário ou um vendedor por telemarketing”, afirma.

Em fundamentação, a julgadora acrescenta que não resta dúvida de que a contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade-fim, é legal e não implica declaração de nulidade pela Justiça do Trabalho, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 725). Porém, alerta que “contratar trabalhadores sob a fachada de pessoa jurídica, quando na verdade a contratação se deu com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, ainda se denomina fraude e se configura vínculo empregatício”.

Com isso, o escritório foi condenado a efetuar o registro em carteira de trabalho e a arcar com todos os direitos devidos, como aviso-prévio, fundo de garantia e multa de 40%, entre outros.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

TRT/GO fixa tese sobre validade de norma coletiva em casos de supressão de direitos dos trabalhadores

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) fixou a tese de validade de norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. Além disso, o Pleno considerou que, a partir da vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna.

imagem de uma escultura da Deusa Themis da JustiçaO colegiado acompanhou o voto do relator do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), desembargador-presidente Geraldo Rodrigues Nascimento, para fixar a tese jurídica. O relator adotou o entendimento do desembargador Paulo Pimenta para a fixação da tese.

Amicus curiae
Amicus curiae (amigo da corte) é uma expressão latina utilizada para designar o terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador. No julgamento desse IRDR, além das partes dos processos-piloto, o tribunal admitiu a participação do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado de Goiás (Seac-GO), do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores e de Cursos de Formação do Estado de Goiás (Sindesp-Go) e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg).

Os interessados apresentaram diversos argumentos favoráveis à validade das normas coletivas que, no regime de jornada de 12hx36h, suprimem o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, pagamento em dobro dos feriados laborados e adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. Entre as alegações, disseram que as normas coletivas são legítimas para comporem de forma autônoma e democrática o conflito trabalhista, assim como são estimuladas por Organismos Internacionais, a exemplo da OIT.

Afirmaram também que a Constituição prevê a autonomia da vontade coletiva ao permitir que os entes sindicais tenham legitimidade para negociarem normas regentes das relações individuais de trabalho no âmbito das respectivas representações. Disseram que o Supremo reconhece a validade dos instrumentos normativos coletivos mesmo que disponham sobre redução de direitos trabalhistas, independentemente de haver ou não compensação com outras vantagens negociadas para a confecção das normas coletivas. Alegaram que a flexibilização da jornada laboral atende às necessidades de adequação do direito às novas dinâmicas trabalhistas surgidas no mundo globalizado, além de possibilitar a harmonização dos interesses do empregado e do empregador, entre outros argumentos.

Em contrapartida, os autores das causas-piloto e o Ministério Público do Trabalho (MPT) trouxeram argumentos contrários, como a previsão contida na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca do pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, e a Súmula 444 do TST, que estabelece o pagamento em dobro dos feriados laborados na jornada 12hx36h. Argumentaram também que as normas coletivas que dispõem sobre jornada de trabalho apenas prevalecerão sobre a lei se houver respeito aos limites constitucionais, entre outros.

O presidente definiu como objeto do incidente o limite da validade da norma coletiva que, em regime de 12hx36h, suprime a hora noturna reduzida, o pagamento da dobra dos feriados e do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Geraldo Nascimento explicou que, por certo tempo, prevaleceu no TRT-18 o entendimento de que as normas coletivas eram inválidas ao excluírem, da jornada 12hx36h, o direito do trabalhador à hora noturna reduzida e aos feriados em dobro. Para o colegiado, tais normas representavam renúncia de direitos e, por isso, aplicavam a Súmula TRT-18 nº 9 e a Súmula 444 do TST.

Entretanto, prosseguiu o magistrado, esse entendimento passou a ser questionável a partir do julgamento dos recursos extraordinários 895759 e 590415 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando prevaleceu o princípio da liberdade de negociação coletiva, garantindo legitimidade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O desembargador salientou que, com a decisão do STF, a Primeira e a Segunda Turmas do TRT-18 passaram a considerar válidas as normas negociadas coletivamente que, no regime 12hx36h, afastam o direito do empregado à redução ficta da hora noturna, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã.

O relator esclareceu que, mesmo com a regulamentação do assunto pela reforma trabalhista, a fixação da tese no IRDR é necessária em relação ao período anterior à reforma. Nascimento explicou que “não havia disposição legal a respeito de tais matérias, o que ensejou verdadeiro dissenso jurisprudencial sobre o assunto”. O presidente mencionou o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo Supremo, quando foi declarada a validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da concessão de vantagens compensatórias.

O relator disse que prevaleceu a necessidade de se observar o princípio da adequação setorial negociada e resguardar um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador, com respeito à dignidade humana e à valorização do trabalho. Nascimento destacou a essencialidade da autonomia da vontade coletiva para a promoção de justiça e solidariedade social. Ele entende que as decisões autônomas e tomadas em conjunto pelos destinatários das normas laborais permitem o estabelecimento de uma organização do trabalho mais justa, eficaz e democrática, desde que observados os limites constitucionais.

Além desses limites, o desembargador mencionou a permissão dada pela reforma trabalhista para os casos em que prevalece a vontade coletiva em relação às leis. Para o relator, a reforma foi clara sobre a possibilidade de dispor sobre questões relacionadas à jornada de trabalho e ao salário, uma vez que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

O desembargador considerou que, a partir do início da vigência da reforma trabalhista, não teria resultado a discussão a respeito da validade da norma coletiva quanto ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação e dobra dos feriados e, por isso, não haveria afronta à Súmula 60 do TST. Em relação ao período anterior à reforma, o magistrado entendeu que a decisão tomada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 é aplicável por se tratar de questão atinente à jornada e ao salário do empregado, de modo que os sindicatos podem dispor sobre elas.

Ao final do julgamento, Geraldo Nascimento disse ter adotado a proposta da tese jurídica sugerida pelo desembargador Paulo Pimenta no seguinte sentido:

“VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE, NA JORNADA DE 12HX36H, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO.

Tanto no período anterior como a partir da vigência da Lei 13.467/2017, é válida a norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, expressamente suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação.
A partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 59-A na CLT, o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna”
A decisão foi unânime. Cabe recurso para o TST e o STF.

Saiba mais: Pleno admitiu IRDR para avaliar se norma coletiva pode ou não suprimir adicionais noturno e de feriado para jornada 12X36

Processo: 0010730-20.2018.5.18.0000


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