TRT/RS reconhece vínculo de emprego de administrador de restaurante contratado como PJ que executava outras tarefas em um clube

O administrador de um restaurante contratado como Pessoa Jurídica (PJ), mas que passou a acumular outras atividades diárias em um clube, deverá ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo os desembargadores, a “pejotização” foi utilizada como forma de mascarar o verdadeiro vínculo de emprego, embora o contrato de arrendamento do restaurante tenha sido válido. O acórdão manteve o entendimento da sentença do juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Taquari

O trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo reconhecimento do vínculo de emprego com a entidade. No processo, alegou que foi obrigado a constituir uma empresa em 2012 para que passasse a vender bebidas e alimentos no local. Sustentou, também, que, em meados de 2016, passou a fazer a limpeza das piscinas, agenda de jogos e cobrança dos valores, lavagem dos uniformes dos jogadores, limpeza dos banheiros, compra de produtos de limpeza, bem como locação da sede do clube para eventos, fechamento da sede após os eventos e limpeza e organização dos equipamentos, do pátio e quadras, emitindo notas fiscais mensais em valores que variavam entre R$ 1.600,00 a R$ 3.200,00. O empregado argumentou, ainda, que tinha uma rotina diária de subordinação, numa carga horária das 7h30min às 22h.

Já o clube argumentou que não havia subordinação, pois apenas exigia o cumprimento das obrigações dispostas no contrato firmado com a empresa constituída pelo trabalhador.

No 1º grau, o juiz Gilberto Destro reconheceu o vínculo de emprego em relação aos serviços prestados. “…os elementos existentes nos autos permitem concluir, ainda, pela nulidade do contrato de prestação de serviços entabulado entre a ré e a pessoa jurídica do autor, porquanto evidenciado o objetivo de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, nos termos do disposto no art. 9o da CLT. Com efeito, o autor realizou de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada os serviços de manutenção e limpeza das instalações…”, diz um trecho da sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí Márcia Carvalho Barrili.

Já em relação ao vínculo referente à administração do restaurante, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que o contrato de arrendamento, segundo o juiz, foi válido.

Descontentes, tanto o clube como o empregador apresentaram recursos ao TRT-4.

Na análise do caso, o relator do processo na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, manteve a sentença em relação à validade do contrato de arrendamento e também quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. “Inicialmente, destaco que compartilho do entendimento do julgador singular de que a prova produzida dá conta de que é válido o contrato de arrendamento. Isso porque o autor, de fato, arrendou o restaurante da sede da Associação ré, mantendo empreendimento próprio, como microempresário individual, tendo auferido lucros e assumidos os riscos do negócio”, diz um trecho do acórdão.

“No mais, o fato de a ré ter efetuado o pagamento por meio de notas fiscais emitidas em favor da empresa individual (da qual o reclamante era o titular), não afastava o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que as circunstâncias evidenciam ter sido a pessoa jurídica constituída especificamente para o fim de mascarar a relação de emprego caracterizando a chamada ‘Pejotização’ e consequente fraude trabalhista. Conduta que, vale ressaltar, também constitui crime contra a organização do trabalho, na forma do artigo 203 do Código Penal”, decidiu o colegiado.

O clube terá que assinar a CTPS do trabalhador pelos serviços prestados no período de 2016 a 2021 e pagar todos os direitos trabalhistas, como aviso-prévio indenizado, férias em dobro, férias simples, férias proporcionais, 13º salário, FGTS e expedição de documento para seguro-desemprego.

Além disso, os desembargadores acolheram o recurso e condenaram o clube ao pagamento de adicional de insalubridade, grau máximo, pela limpeza dos banheiros. Também foi fixado o valor de R$ 5 mil a título de danos morais.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi de Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. O clube apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SP determina indenização a trabalhador que teve parte dos dedos amputada em acidente de trabalho

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil para o trabalhador que teve quatro de seus dedos da mão direita parcialmente amputados em um acidente de trabalho. Houve, no entanto, uma correção em relação aos danos materiais. O colegiado reconheceu que o grau de redução da capacidade laboral do autor era de 60%, ao invés dos 30% inicialmente estimados, pois as sequelas na mão dominante do recorrente o deixaram inapto para o retorno às atividades habituais de forma definitiva. Como resultado, a empregadora foi condenada a pagar também uma pensão mensal vitalícia no valor de 60% do último salário recebido pelo trabalhador.

O acidente ocorreu em 23 de agosto de 2019, enquanto o recorrente realizava seu trabalho como soldador em uma plataforma suspensa. Ao pintar o fundo de um reservatório metálico, o equipamento travou, resultando em um solavanco que arremessou o trabalhador. Para evitar uma queda, ele se segurou em um cabo de aço que passava por uma roldana, causando a amputação parcial dos dedos.

Inicialmente, o Juízo de origem reconheceu a existência de culpa concorrente das partes no acidente e condenou as reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, além de indenização por danos materiais, com uma redução de 50% nos valores. No entanto, a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, alegando que “o trabalhador agiu de forma reflexiva para evitar uma queda e que sua ação não poderia ser considerada como um ato inseguro voluntário”. Portanto, a empregadora foi considerada responsável pelos danos decorrentes do acidente, independentemente de sua culpa.

Na ação, constam três reclamadas. O reclamante laborava como soldador na instalação de um reservatório metálico, obra que pertencia à terceira reclamada. A referida empresa adquiriu o reservatório da segunda reclamada que, por sua vez, contratou a primeira reclamada (real empregadora) para a instalação do equipamento em obras da terceira ré.

A 3ª Câmara manteve a decisão de que a primeira e a segunda reclamadas estavam agindo de forma conjunta, com integração e comunhão de interesses, e, portanto, deveriam responder solidariamente por todos os direitos reconhecidos ao autor. Ainda, apurou-se, por meio da prova oral colhida, serem ambas as empresas pertencentes a um mesmo grupo familiar (avô e netos). A 3ª reclamada ficou isenta de responsabilidades, pois o contrato entre ela e as demais era de natureza comercial. Denota-se que havia interesse da 3ª reclamada na prestação de serviços pelo autor, mas apenas na entrega do produto que adquirira.

Processo nº 0010207-54.2021.5.15.0107

TST: Penhora de imóvel alugado para pagamento de dívidas é mantida

Devedora não comprovou que renda da locação era para subsistência ou moradia .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.

Bem de família

A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego. Na execução da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre, alugado para outra pessoa.

Ela tentou suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se enquadraria como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.

Outra cidade

Segundo o TRT, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$ 400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis (SC).

Lei da impenhorabilidade

O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20694-08.2016.5.04.0029

TRT/MG confirma justa causa de empregada que rasurou atestado médico para aumentar dias de afastamento

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada de uma rede de lojas, por falsificação de atestado médico. A sentença é do juiz Luciano José de Oliveira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG. Ficou constatado que a trabalhadora rasurou o atestado médico, para fazer constar nove dias de afastamento, quando, na verdade, era apenas um dia. Para o magistrado, a conduta da trabalhadora configura ato de improbidade, na forma do artigo 482, “a”, da CLT.

O julgador ressaltou que a justa causa para a dispensa deve ser cabalmente provada, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia as relações de trabalho. Além disso, trata-se da maior pena que a empresa pode impor ao trabalhador, retirando-lhe, muitas vezes, o bem mais precioso que possui no âmbito do Direito do Trabalho, que é o emprego.

Na decisão, foi explicado ainda que, para a validade da justa causa, a falta cometida pelo empregado deve ser grave o bastante para quebrar a confiança entre as partes, imprescindível à relação de emprego, tornando-a inviável. No entendimento do julgador, foi exatamente isso o que ocorreu, no caso. “A reclamante foi dispensada, corretamente, por ter cometido falta grave, com base no art. 482, “a”, da CLT – ato de improbidade, em razão de apresentar atestado falso”, destacou o juiz.

Pela análise do atestado médico, o julgador observou que, realmente, houve alteração do número de dias de afastamento, já que havia divergência entre o número registrado (09) e sua escrita por extenso (“hum dia”). Além disso, a adulteração foi confirmada por declaração emitida pela própria médica responsável pelo atestado médico.

Ao prestar depoimento, a empregada afirmou que o atestado “era de nove dias”, o que levou o magistrado a concluir que ela tinha conhecimento da falsificação, já que não houve dúvida de que o afastamento foi de apenas um dia.

Requisitos da justa causa – Prova
Os demais elementos necessários à validade da dispensa por justa causa também foram constatados no caso. Isso porque a falsificação do atestado médico foi a causa única da dispensa, ou seja, houve nexo de causalidade e ausência de dupla punição pelo mesmo ato.

Na visão do juiz, não era o caso de aplicação gradativa de punições mais brandas, considerando que a conduta da empregada configura falta gravíssima, autorizando a imediata extinção do contrato de trabalho, porque houve a quebra da confiança necessária para a continuidade da prestação de serviços.

Outro aspecto abordado na decisão foi o relativo à imediatidade na aplicação da pena à trabalhadora. De acordo com o julgador, o tempo transcorrido entre a identificação da falta grave e a dispensa por justa causa foi razoável para apuração dos fatos, inexistindo perdão tácito. “O atestado médico foi encaminhado virtualmente para a empresa em 31/1/2023, sendo o documento físico entregue no dia seguinte. A resposta do hospital confirmando a rasura do atestado somente foi enviada à ré no dia 16/2/2023, data em que a obreira foi comunicada da dispensa por justa causa”, observou na sentença.

Verbas rescisórias, estabilidade da gestante e danos morais – Improcedência
A confirmação da justa causa levou à improcedência dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias relativas à rescisão imotivada do contrato de trabalho. Pela mesma razão, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para gestante e de indenização por danos morais.

A prática de falta grave caracterizadora da justa causa descartou, logo de início, o direito à estabilidade de emprego pretendida. A prova de que a dispensa motivada foi corretamente aplicada e de que a empresa agiu no exercício de poder diretivo do empregador, sem exceder os limites do exercício regular de direito, por sua vez, levou à improcedência do pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/GO: Empregado tem jornada de trabalho reduzida para acompanhar filho em tratamento médico-terapêutico

Um acordo inédito na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia vai garantir a um empregado público a redução de sua jornada de trabalho para 5 horas e meia, sem necessidade de compensação ou diminuição de remuneração. A autocomposição do conflito, que originou a ação trabalhista, foi mediada pelo juiz Rafael Vitor de Macêdo Guimarães, e beneficia um empregado do Conselho Regional de Enfermagem para que ele acompanhe o filho no tratamento médico-terapêutico.

Ao trabalhador caberá informar a continuidade do tratamento do filho ao empregador, mediante apresentação do plano terapêutico por neuropediatra a cada seis meses. No acordo, ele concordou em trabalhar aos sábados em atividades extraordinárias do conselho quando não houver prejuízo do tratamento da criança. A negociação aplicou por analogia o art. 98 da Lei do Servidor Público Federal, a Lei 8.112/1990, que prevê a redução de jornada para os mesmos fins sem necessidade de compensação.

De acordo com o juiz Rafael Guimarães, este acordo tem um efeito multiplicador ao incentivar a autocomposição de casos semelhantes em um contexto jurídico complexo. Ele afirmou que, após duas horas de negociação, ambas as partes saíram satisfeitas. “De um lado, o acordo atende prontamente à necessidade do trabalhador em equilibrar suas responsabilidades diárias no trabalho com o tempo necessário para acompanhar seu filho menor durante tratamento médico-terapêutico e, por outro lado, são harmonizados os interesses do empregador em contar com a força de trabalho do reclamante com a necessidade de cumprir com sua função social, proporcionando melhores condições de trabalho ao empregado em um momento familiar difícil”, destacou o magistrado.

Para o juiz Rafael, o acordo é paradigmático, uma vez que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança, além de esvaziar uma espiral de conflitos entre partes. “Esta conciliação evitou um debate jurídico que poderia se estender às instâncias superiores. Uma sentença dificilmente alcançaria um equilíbrio tão satisfatório quanto o obtido pelas partes através de uma resolução autocompositiva da demanda. Houve uma postura humanitária por parte do empregador, que leva em conta a situação familiar do trabalhador”, reconheceu.

O acordo estabelece, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 caso os termos da negociação sejam descumpridos.

Veja o acordo firmado entre as partes.

TRT/RS: Proventos de aposentadoria recebidos em ação contra o INSS são passíveis de penhora

A Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a penhora no rosto dos autos de um processo cível movido pelo executado em face do INSS, para cobrança de diferenças de aposentadoria. Os desembargadores fundamentaram que os proventos reconhecidos em ação previdenciária não se destinam à subsistência mensal do devedor e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente, sendo, portanto, passíveis de penhora. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Candice Von Reisswitz, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A penhora no rosto dos autos permite a utilização dos créditos que o empregador receberia em outro processo, para quitação da dívida trabalhista. No caso, o débito era, na época da penhora, de cerca de R$ 60 mil. O executado ingressou com embargos para questionar a ordem, que foram julgados improcedentes pela juíza Candice Von Reisswitz. De acordo com a magistrada, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, diz respeito aos proventos de aposentadoria recebidos mês a mês, e que se destinam à subsistência do devedor e de sua família, não se aplicando a créditos futuros eventualmente deferidos em ação de cobrança de diferenças de proventos de aposentadoria em atraso, a serem recebidas acumuladamente.

Irresignado com a decisão de primeiro grau, o devedor recorreu ao TRT-4. O relator do caso na Seção Especializada em Execução, desembargador João Batista de Matos Danda, manteve o entendimento da sentença. O julgador destacou, nesse sentido, três precedentes da Seção que consideram legítima a penhora de valores decorrentes de ação previdenciária, porque não se destinam à subsistência mensal do executado e sua família, já que serão recebidos cumulativamente. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRT/SP: Sentença valida justa causa de trabalhador que, mesmo aposentado, utilizou plano de saúde por 17 anos

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP confirmou a justa causa aplicada a empregado que permaneceu durante 17 anos sem trabalhar e sem comunicar à empresa que havia convertido o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, houve abandono de emprego “com o claro propósito de ver mantido o plano de saúde fornecido pela empregadora”, o que só é devido durante a vigência do contrato.

O homem atuou em empresa de serviços de manutenção e logística de março de 2005 a janeiro de 2006, quando se afastou por motivo de saúde e passou a receber auxílio-doença. Em dezembro de 2006, o auxílio foi convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. No processo, ele diz ter informado a empresa sobre a aposentadoria e que o plano de saúde teria sido mantido na condição de inativo, fatos que não se comprovaram.

Em dezembro de 2022, porém, a companhia identificou que o profissional não estava mais afastado pelo órgão previdenciário e requisitou seu comparecimento, no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão por abandono de emprego. Como ele não se apresentou, foi aplicada a justa causa e encerrado o vínculo. À Justiça do Trabalho, o reclamante pediu reconhecimento da dispensa imotivada e restabelecimento do plano de saúde.

Para a magistrada, “cumpria ao empregado informar à empregadora a mudança em seu benefício, uma vez que a concessão de aposentadoria não extingue o contrato de trabalho de forma automática”. Com a validação da penalidade, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes

Cabe recurso.

STF mantém decisão do TST sobre adicionais a carteiros motociclistas

Segundo entendimento da ministra Rosa Weber, confirmado pelo Plenário, a questão não envolve matéria constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autoriza carteiros que utilizam motocicleta em serviço a receberem tanto o adicional de atividades externas quanto o adicional de periculosidade específico de motociclistas. Na sessão virtual encerrada em 1º/9, o Plenário, por unanimidade, negou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1574) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Em decisão individual, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, já havia negado liminar, por entender que a controvérsia não trata de matéria constitucional. Agora, esse entendimento foi confirmado no julgamento de mérito.

No pedido ao Supremo, a ECT questionava o pagamento cumulativo dos adicionais e alegava que a decisão do TST teria desrespeitado a autonomia negocial coletiva. Segundo a empresa, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva, deveria ser suprimido com a edição da Lei 12.997/2014, que criou o adicional de periculosidade para atividades exercidas em motocicletas.

Condições de trabalho x risco
Segundo entendimento do TST, fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 15, o AADC remunera o trabalho exercido nas ruas em condições mais gravosas (adicional de penosidade), envolvendo insolação e desidratação e restrições de acesso a instalações sanitárias ou locais de descanso e alimentação, entre outras.

Já o adicional de periculosidade (artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 12.997/2014) é exclusivo dos trabalhadores motociclistas, sejam eles carteiros ou não. Sua função é remunerar o risco à integridade física e à vida resultante da direção de motocicleta no trânsito.

Irretocável
Segundo a ministra Rosa Weber, é “irretocável” a conclusão do TST quanto à distinção entre a finalidade das duas parcelas. Ela apontou que a Lei 12.997/2014 se limita ao universo dos trabalhadores motociclistas. Já o AADC é adicional de atividade externa, que também pode ser feita a pé, de bicicleta ou por meio de carros ou caminhonetas.

Em seu voto, a presidente do STF explicou que o direito dos carteiros ao AADC está assegurado em normas coletivas e só pode ser suprimido mediante negociação coletiva específica ou se houver legislação para regulamentar o adicional.

Controvérsia
A ministra reiterou, ainda, que o objeto da controvérsia foi resolvido integralmente na interpretação da legislação infraconstitucional e das cláusulas convencionais, e o cabimento das ações suspensivas no STF pressupõe ofensa direta ou transgressão imediata a preceitos constitucionais.

TST: Com duas ações coletivas idênticas, gerente receberá conforme última decisão definitiva

Para a 2ª Turma, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR) para que prevaleça, em relação a uma gerente de relacionamento, a última decisão definitiva (transitada em julgado) de duas ações coletivas idênticas movidas contra a Caixa Econômica Federal. A decisão leva em conta que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória.

Duas ações
O sindicato havia movido duas ações (em 2007 e 2010) contra a Caixa com a mesma pretensão: o pagamento de horas extras a pessoas que tivessem exercido a função de gerência. A mais recente foi julgada primeiro, com o indeferimento do pedido. Na de 2007, o banco foi condenado, e a decisão se tornou definitiva em 2016, passando à fase de execução. A gerente de relacionamento fazia parte das duas.

Reviravolta na execução
Na execução da ação de 2007, a Caixa Econômica alegou que a pretensão da gerente já tinha sido indeferida na ação de 2010 e, por isso, não caberia o pagamento das parcelas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, havendo duas decisões definitivas, deveria prevalecer a que houvesse transitado em julgado primeiro (a de 2007) e, com isso, afastou a condenação.

Coisa julgada
No recurso de revista, o sindicato argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas só fazem coisa julgada para beneficiar os substituídos, isto é, no caso de procedência dos pedidos. Assim, a decisão desfavorável não poderia prejudicar a gerente.

Jurisprudência
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de duas decisões definitivas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória. Esse entendimento também é adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. A exceção é quando a execução da primeira já tenha sido iniciada ou concluída. No caso, porém, não houve ação rescisória contra a decisão de 2007 e, na de 2010, não houve sequer condenação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-40400-31.2007.5.09.0068

TST: Gravação de conversa feita por motorista de caminhão é admitida para comprovar pagamento por fora

Para a 3ª Turma, a medida não afronta o devido processo legal.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora” da Transmaion Transportes de Cargas Ltda., de Pratânia (SP). Segundo o colegiado, a gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal.

Comissões “por fora”
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que recebia R$ 1.700 mensais em comissões, mas a empresa burlava a natureza salarial da parcela, lançando esses valores nos contracheques como pernoites ou alimentação.

Gravação de conversa
Para comprovar sua alegação e respaldar seu pedido de integração das comissões ao salário, ele apresentou, além de outras provas, um arquivo de áudio de uma conversa em que a analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de “diluir” os valores das comissões como se fossem outras parcelas.

Licitude da prova
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a conclusão da sentença de que o áudio, gravado por um dos interlocutores da conversa, é prova lícita. O TRT acrescentou que os demais elementos também confirmavam o pagamento de valores “por fora” e, por isso, condenou a empresa a integrar os R$ 1.700 para fins de pagamento das diferenças nas demais parcelas salariais, como 13º salários, férias acrescidas de um terço e outras.

Jurisprudência do TST
O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso interposto pela empresa, reafirmou a jurisprudência firmada por diversas Turmas do TST de que a gravação realizada sem o consentimento da outra parte é um meio lícito de prova quando se destina à comprovação de fatos.

Súmula 126
De acordo com o relator, além da gravação, a integração das comissões foi amparada em outros elementos de prova que confirmaram a prática de pagamentos “por fora”. Portanto, só seria possível alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária destinado ao TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10280-62.2020.5.15.0074


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