TRT/GO fixa tese jurídica sobre impenhorabilidade de salário e outras espécies semelhantes

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) 0010066-47.2022.5.18.0000, firmou a seguinte tese jurídica: “Salário e outras espécies semelhantes. Possibilidade de Penhora. Art. 833, IV, § 2º, do CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.”.

Na sessão de julgamento, apesar dos fundamentos expostos pelo relator do incidente, desembargador Daniel Viana Júnior, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa, que passou a ser redator designado do IRDR 27.

Eugênio Cesário destacou que como a matéria “impenhorabilidade de salário” não está pacificada nem mesmo no Superior Tribunal de Justiça, seria inadequado estabelecer qualquer interpretação divergente do entendimento já assentado na Súmula 14 deste Regional.

O redator concluiu, assim, que a “adoção do texto da atual Súmula 14 deste eg. Tribunal – agora como tese prevalecente – afigura-se como a decisão mais adequada para esse momento de jurisprudência em que vivemos”.

A decisão plenária ocorreu por maioria, tendo acompanhado o redator designado, Eugênio Cesário Rosa, os seguintes desembargadores: Geraldo Nascimento, Platon Filho, Kathia Albuquerque, Gentil Pio, Iara Rios e Welington Peixoto.

Com esse julgamento, 99 processos sobrestados por tratarem de idêntica questão de direito deverão retornar para a tramitação normal, conforme artigo 985, I, do CPC.

Processo: IRDR 0010066-47.2022.5.18.0000

TRT/SP: Justiça do Trabalho determina reintegração de membro da Cipa dispensado durante estabilidade provisória

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de engenharia a reintegrar empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Ele foi dispensado por motivo disciplinar durante a estabilidade provisória, após quatro faltas injustificadas ao trabalho. Porém não haviam sido aplicadas penas gradativas antes da incidência da pena máxima.

Segundo o empregador, o profissional – que atuava como ajudante – não realizava as tarefas com zelo, cuidado e perfeição técnica. Alega também que o homem passava grande parte do dia induzindo colaboradores a cometer atos de indisciplina. Aponta faltas injustificadas, com registros de “ausente” nos cartões de ponto. O material juntado ao processo demonstra quatro ausências imotivadas e outras cinco por motivos médicos.

O trabalhador conta que foi admitido em fevereiro de 2021 e dispensado em julho do mesmo ano, enquanto vigorava a estabilidade provisória. Eleito como suplente da Cipa para mandato até maio de 2022, tinha direito a um ano de estabilidade a partir dessa data, ou seja, até maio de 2023.

No acórdão, a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono afirma que as faltas injustificadas não são suficientes para a dispensa por motivo disciplinar mencionada no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. “Oportuno ressaltar que não ocorreram faltas anteriores objeto de punição ao empregado. Não há comprovação de aplicação de advertência ou de suspensão”, destaca.

A decisão de 2º grau ampliou de cinco para dez dias após o trânsito em julgado o prazo para a reintegração do empregado ao trabalho e reduziu a multa diária de R$ 500 para R$ 100 em caso de descumprimento.

Processo nº 1000055-63.2022.5.02.0718

TRT/RS: Banco de horas – SDC declara nulidade de cláusula de convenção entre clubes e profissionais de Educação Física que estabelece jornada superior à prevista em lei

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) para anular cláusulas da convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Clubes Sociais e Recreativos (Sindiclubes) com o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul (Sinpef). Conforme a decisão, disposições sobre banco de horas e contribuição assistencial da Convenção 2021-2011 contrariaram a legislação e extrapolaram os limites da negociação e autonomia coletiva.

A convenção coletiva estabeleceu que as jornadas de trabalho poderiam ser estendidas por até quatro horas diárias sem que os empregadores precisassem pagar as horas extras. Para isso, bastava que a compensação acontecesse nos 18 meses seguintes. Conforme mencionado pela relatora da ação, desembargadora Denise Pacheco, a possibilidade de prorrogação da jornada por até 12 horas contraria as garantias constitucionais em relação ao trabalho, previstas no art. 7º da Constituição Federal, bem como o art. 59 da CLT, que permite a prorrogação da jornada por, no máximo, duas horas.

Também foi requerida a anulação das cláusulas que levavam os profissionais e os clubes à “sindicalização forçada”. Uma delas determinava que todos os trabalhadores teriam um dia de trabalho descontado em agosto e mais um em setembro, independentemente de serem ou não filiados ao Sinpef. Outra cláusula previa o mesmo para os clubes e entidades sociais em relação ao Sindiclubes. Todas as entidades deveriam recolher, no mês de abril, o valor equivalente a 2% da folha de pagamento.

Para a desembargadora Denise, a contribuição assistencial deve se limitar apenas aos empregados associados ao sindicato de classe, bem como aos clubes que integram a entidade patronal. A magistrada determinou a adaptação das cláusulas nesse sentido. A relatora destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impropriedade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa a empregados não filiados ao sindicato (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.018.459).

“Embora a autocomposição por meio da via de negociação coletiva deva ser prestigiada, a autonomia negocial das entidades sindicais não pode ser considerada absoluta, sobretudo quando se desvia da sua finalidade precípua – a melhoria das condições de trabalho – ou quando se contrapõe à lei, destinada a assegurar a proteção mínima do trabalhador”, ressaltou o procurador regional do Trabalho, Marcelo Goulart.

O Ministério Público do Trabalho apresentou recurso da decisão.

STF nega pedido de pagamento de advogados públicos federais por trabalhos extraordinários

Segundo a jurisprudência pacífica da Corte, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5519, em que a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) questionava a falta de remuneração do trabalho extraordinário realizado por advogados públicos. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e foi tomada na sessão virtual concluída em 17/2.

Na ação, a Anafe questionava dispositivos do Estatuto do Servidor Público Civil da União (incluído pela Lei 9.527/1997) que restringem a retribuição pelo trabalho extraordinário a casos de substituição de funções de confiança, cargos em comissão ou de natureza especial. Segundo a entidade, a previsão beneficiaria apenas um “seleto grupo” de advogados públicos que acumulam atribuições, criando uma situação anti-isonômica.

Parâmetros suficientes
Ao votar pela improcedência do pedido, Barroso explicou que a lei federal estabeleceu parâmetros que considerou suficientes para remunerar os advogados públicos pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam. Conforme o artigo 5º, inciso XI, da Lei 11.358/2006, não é devido aos integrantes dessa carreira o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Aumento de vencimentos
Segundo o relator, o acolhimento do pedido formulado na ação configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Processo relacionado: ADI 5519

TST: Indústria deve pagar integralmente intervalo intrajornada suprimido

A SDI-2 rescindiu sentença que limitava a condenação ao pagamento do adicional, e não da hora cheia.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Propex do Brasil Ltda., de Curitiba (PR), a pagar integralmente, com adicional de 50%, os intervalos intrajornadas não concedidos a um encarregado que usufruía de apenas 40 minutos de descanso em três dias da semana. Ao acolher ação rescisória do trabalhador, o colegiado aplicou a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Na reclamação trabalhista originária, a empresa havia sido condenada a pagar apenas o adicional de 50%, mas não o valor da hora em si. De acordo com a sentença, a hora normal relativa ao intervalo já havia sido devidamente remunerada com o salário contratado.

Período integral
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora da ação rescisória do empregado – cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva -, explicou que a discussão é se houve violação literal do artigo 71, parágrafo 4, da CLT, que obriga o empregador a remunerar o período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

De acordo com a ministra, a jurisprudência consolidada do TST é de que o dispositivo (com a redação anterior à Reforma Trabalhista) deve ser interpretado no sentido de impor o pagamento do período integral do intervalo violado, acrescido de 50%, e não apenas do adicional legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada para efeito de remuneração. Esse era o teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) 307, da subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), posteriormente aglutinada ao item I da Súmula 437 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-401-32.2017.5.09.0000

TRT/GO: Culpa exclusiva do trabalhador afasta dever de reparação por danos morais e materiais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o pedido de reparação de danos morais e materiais para um trabalhador agrícola ao reconhecer a culpa exclusiva dele em acidente de trabalho, o que excluiu a responsabilidade civil da empresa. De acordo com os autos, o canavieiro teria sido orientado pela empregadora a não pisar nos sulcos da plantação da cana. Ao descumprir a orientação, o funcionário sofreu uma torção do joelho, caracterizando um acidente de trabalho típico.

Ele recorreu ao tribunal. Alegou haver provas sobre a concausalidade do acidente, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação em repará-lo por danos morais e materiais.

“Sem razão, todavia”, afirmou o relator, desembargador Gentil Pio. Ele explicou que a culpa da empregadora foi excluída, devido à comprovação da prática de ato inseguro do empregado no exercício da atividade que ocasionou o seu acidente. “Destaca-se que a atividade agrícola de plantação manual de cana não enseja a responsabilidade objetiva”, pontuou.

O relator destacou que o funcionário participou do curso de normas básicas de segurança e medicina do trabalho e integração de segurança, oferecido pela empresa em seu primeiro dia de trabalho. Além disso, depoimentos testemunhais informaram ter recebido a orientação de que não se pode pisar nos sulcos de terra para efetuar o plantio.

Na sequência, o desembargador salientou ter a prova oral confirmado que o canavieiro pisou no sulco de mau jeito e torceu o joelho, esclarecendo que o trabalhador não executou sua atividade como deveria, já que tentou pular de um sulco para outro. Para o relator, a prova testemunhal confirmou o ato inseguro praticado pelo funcionário. Ao final, o relator manteve a sentença e negou o recurso do canavieiro.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Essa decisão está na 167ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente, precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0010634-98.2021.5.18.0129

TRT/RS: Empresa deve manter plano de saúde de auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez. A decisão manteve a sentença do juiz Vinícius de Paula Löblein, da Vara do Trabalho de Carazinho. Além da restituição do benefício, ela deverá receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, em razão da suspensão indevida. Em caso de não cumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 500, a ser revertida em favor da aposentada.

Durante todo o período em que trabalhou para a empresa, outubro de 2016 a maio de 2019, a autora foi beneficiária do plano de saúde oferecido aos empregados. Após a aposentadoria por invalidez, causada por doenças da coluna, a auxiliar deixou de contribuir com R$ 40 mensais e passou a pagar R$ 300.

Ao determinar o restabelecimento do plano nos moldes anteriores à aposentadoria, o juiz de primeiro grau destacou o teor do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acessórias, como o plano de saúde.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. “Remanesce na suspensão do contrato de trabalho o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços. O custeio parcial do plano de saúde pelo empregador passou a integrar o patrimônio jurídico da autora, sendo defesa a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes.

No mesmo sentido, o desembargador destacou o teor da súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegura a manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa, mesmo em caso de suspensão do contrato de trabalho em função de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse acompanharam o voto do relator. A empresa recorreu da decisão.

TRT/GO: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação sobre empréstimo consignado vinculado a contrato de trabalho

Uma instituição financeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para questionar a competência da Justiça do Trabalho em um processo que envolve a cobrança de um empréstimo bancário com parcelas supostamente em atraso. A instituição alegou que a questão a ser analisada no caso é relativa a um contrato de empréstimo civil, celebrado entre partes e sem relação com o contrato de trabalho. A ação foi encaminhada para a Justiça do Trabalho pela Justiça Estadual de Goiás, que entendeu não ser competente para julgar a demanda.

A Terceira Turma do TRT-18 rejeitou os argumentos da instituição bancária por entender que o contrato de empréstimo foi firmado em decorrência do vínculo empregatício, com a consignação das parcelas na folha de pagamento do funcionário. Para o colegiado, a relação de trabalho atrai a competência da Justiça do Trabalho conforme previsão constitucional.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, ressaltou que a controvérsia tem origem na relação de trabalho. Para ele, o fato de haver necessidade de análise da legislação civil que versa sobre contratos de empréstimo não é suficiente para alterar a natureza do impasse.

Entenda o caso
O trabalhador contratou um empréstimo com a intermediação da empresa empregadora junto à instituição bancária em 48 parcelas, que eram descontadas em folha de pagamento e repassadas ao banco. Três anos após o contrato de crédito, o funcionário foi desligado da empresa sem justa causa e o valor do saldo devedor do empréstimo foi descontado de sua rescisão, cerca de R$5.780,00.

Após um ano do encerramento do contrato de trabalho, o funcionário recebeu cobranças do banco e descobriu que a dívida estaria em aberto. Em razão das cobranças, o ex-empregado recorreu à Justiça para comprovar o pagamento do empréstimo.

O juízo de origem afirmou que comprovados os descontos pelos contracheques e TRCT juntados, ficou evidente que os repasses ao banco credor não ocorreram por culpa da empresa e que o ex-empregador é que deverá responder perante a instituição consignatária por valores a ela devidos como devedor principal e solidário.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Essa decisão está na 167ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Esse periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

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Processo: 0010031-38.2022.5.18.0081

TRT/SP: Empregador não tem direito de escolher sindicato baseado em conveniência

A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP negou pedido de uma instituição de ensino para considerar inexistente a relação jurídica entre ela e o sindicato da categoria. O estabelecimento alega que é filiado a outra entidade.

Na sentença proferida, o juiz Ramon Magalhães Silva explica que na cidade de São Paulo ocorreu fracionamento sindical na área de educação. Assim, há sindicatos para representar categorias específicas (infantil, fundamental, médio, técnico) antes contempladas em sindicato mais abrangente. E há também um sindicato genérico, para atender instituições que oferecem mais de uma modalidade de ensino. De acordo com os autos, esse desmembramento já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal.

Na decisão, o magistrado pontua que no Brasil vigora a unicidade sindical e não cabe ao empregador escolher o sindicato ao qual deseja se filiar. “O enquadramento é realizado à luz da atividade do empregador ou da atividade preponderante, quando exerça mais de uma”.

A entidade à qual a empresa é filiada representa apenas escolas de educação fundamental. No entanto, a instituição presta serviços também em outras áreas como educação infantil, assessoria pedagógica e reciclagem profissional. Para o julgador, “a atuação da autora em mais de um segmento enseja seu enquadramento no sindicato que, de forma geral, representa a categoria”. Ele esclarece que para filiação em sindicato específico a atuação precisa ser em modalidade de ensino exclusiva. “Entendimento contrário, ensejaria a validação da pluralidade sindical; o que não é admitido na ordem jurídica vigente”.

O magistrado ressalta também que o fato de a empresa ter se filiado a outro sindicato e efetuado contribuições a essa entidade não afasta o correto enquadramento, “pois a escolha do sindicato não se dá de forma discricionária. Não é o recolhimento que define o enquadramento sindical”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001369-02.2020.5.02.0011

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após sofrer piadas gordofóbicas ao solicitar para ligar o ar-condicionado

Amanhã, 4 de março, é o Dia Mundial da Obesidade. A data é uma oportunidade para se discutir a discriminação contra pessoas gordas, prática preconceituosa que afeta diferentemente a honra, a autoestima e a autoimagem. A prática de gordofobia no ambiente de trabalho tem gerado ações trabalhistas, motivadas por discriminação em razão do peso. Em muitos casos, em que fica provada a prática discriminatória, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito de indenização aos trabalhadores vítimas desse tipo de preconceito.

É o caso da trabalhadora que receberá indenização de R$ 5 mil, porque foi vítima de gordofobia por parte de colegas de uma empresa da região de Teófilo Otoni. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, Fabrício Lima Silva.

A ex-empregada, que exercia a função de líder de infraestrutura e obra, provou o assédio moral e relatou ao juízo situações de discriminação. Contou que, quando solicitava para ligar o ar-condicionado da unidade, escutava piadas gordofóbicas de empregados.

O preposto da empresa reconheceu que sabia das piadas em grupo de conversa. Informou que solicitou a um colaborador que não fizesse mais piada de mau gosto envolvendo a colega de trabalho. As testemunhas ouvidas revelaram que havia rumores sobre “brincadeiras” feitas pelo empregado em relação ao peso da trabalhadora.

Para o juiz sentenciante, as insinuações ofensivas relacionadas ao sobrepeso não podem ser aceitas como mera brincadeira. “Trata-se, em verdade, da repugnante, da reprovável e da preconceituosa prática de gordofobia”.

Segundo o julgador, embora tenha sido praticada por um colega de trabalho, o artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil dos empregados no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão deles. O magistrado considerou que, independentemente de ter a profissional eventualmente se dirigido ao colega como “careca”, “o fato é que à empresa incumbia coibir a utilização de alcunha no trato interpessoal, sendo dela a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo a prática de todo e qualquer tipo de discriminação”, ressaltou.

Para o magistrado, a situação é, sem sombra de dúvida, vexatória e constrangedora, sendo o dano passível de indenização. O juiz determinou, então, o pagamento de indenização de R$ 5 mil, considerando a gravidade, a extensão e a repercussão da falta, os efeitos pedagógicos da sanção judicial, as circunstâncias e o ambiente onde ocorreu a prática dos atos ilícitos e os incômodos psicológicos experimentados pela autora da ação. Houve recurso da empresa, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010915-96.2022.5.03.0077


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