STF suspende efeitos de decisão que restabeleceu política do Walmart para dispensa de empregados

Para a ministra Cármen Lúcia, a imposição do TST parece criar nova espécie de estabilidade, limitando o direito do empregador de gerir seu negócio.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que obrigava o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart, Grupo Advent e Carrefour) a aplicar, de forma imediata e irrestrita, a Política de Orientação de Melhoria (POM), em casos de demissão, sob o argumento de que se trata de cláusula incorporada aos contratos de trabalho. A suspensão, determinada na Petição (PET11670), prevalece até que o STF julgue o agravo da empresa contra decisão do TST que negou a subida de recurso extraordinário.

Recurso repetitivo
A Política de Orientação para Melhoria estabelecida pela rede Walmart previa diversas fases a serem observadas antes da dispensa. Em agosto de 2022, o TST julgou Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) e fixou dez teses jurídicas sobre a POM, entre elas a de que a política se aplica a toda e qualquer dispensa e a todos os empregados. Os IRR são de observância obrigatória, e as teses firmadas devem ser aplicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Política interna
No STF, o grupo alega que a POM, extinta em 2014, era um protocolo a ser seguido por seus gestores para recuperação e aproveitamento de empregados que, apesar de resultados insatisfatórios nas atividades desenvolvidas, tivessem interesse e capacidade em permanecer trabalhando. Segundo a empresa, trata-se de política interna de condução da gestão empresarial, e não de direito adquirido dos empregados.

Impacto
Na petição ao Supremo, o grupo informou que a determinação do TST poderá ter impacto em quase 12 mil ex-funcionários do WMS e em mais de 2.443 ações individuais, com reflexos financeiros que ultrapassam R$ 1 bilhão.

Estabilidade
Ao conceder o efeito suspensivo, a ministra Cármen Lúcia considerou plausíveis as alegações de que a imposição judicial para adoção de determinada política empresarial por tempo indefinido poderia, em tese, criar nova espécie de estabilidade para os empregados e limitar o direito do empreendedor de organizar e gerir seu negócio, o que ofenderia os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da liberdade econômica.

Equilíbrio concorrencial
Para a relatora, o entendimento do TST pode também dissuadir outros grupos econômicos de adotar programa semelhante, pelo receio de que venha a se incorporar definitivamente ao patrimônio jurídico de seus empregados. A decisão, a seu ver, também parece impor limitações à gestão empresarial capaz de prejudicar o equilíbrio concorrencial, ao criar um custo adicional apenas em relação ao grupo econômico.

Veja a decisão.
Petição nª 11.670

TST valida exigência de submissão de atestados particulares a médico da empresa

Para a SDC, a previsão da norma coletiva está de acordo com a lei e a jurisprudência.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula de convenção coletiva que exige, para justificar faltas, a submissão de atestados emitidos por profissionais ou estabelecimentos particulares ao serviço médico da empresa. Para o colegiado, a medida está de acordo com a lei e a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Médicos particulares
O pedido de anulação da cláusula foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) referente ao acordo coletivo de trabalho 2017/2018 firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e a Sadesul Projetos e Construções Ltda.

De acordo com a cláusula, seriam admitidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo SUS (rede pública). Em seguida, por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o sindicato. Os demais deveriam ser submetidos ao médico da empresa.

Limitação
Para o MPT, a cláusula é limitadora por não aceitar atestados de médicos particulares. “A inaptidão ao trabalho, devidamente comprovada por atestado médico, não pode sofrer limitações”, sustentou.

Inadmissível
Em março de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente o pedido do MPT, ao entender que o acordo coletivo não poderia diferenciar atestados médicos conforme quem o emite nem criar restrição inexistente na lei para aceitação de atestados médicos.

Ainda na avaliação do TRT, com a manutenção da exigência, as empresas não estariam obrigadas a abonar faltas amparadas por atestado médico de profissional de saúde fora dos quadros da entidade profissional, “o que é inadmissível”.

Jurisprudência
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a cláusula é legal e amparada em jurisprudência do TST. “A norma não diz que os demais atestados não serão admitidos, apenas prevê que, caso o trabalhador não respeite a ordem preferencial, a empresa irá, através de seu serviço médico próprio, verificar a validade do atestado”, argumentou.

Exigência legítima
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência da SDC, são válidas as cláusulas coletivas que impõem a necessidade de homologação de atestado por médico da empresa. Segundo ela, a exigência é legítima.

Peduzzi observou, ainda, que a Sadesul tem serviço médico próprio e, além de aceitar atestado dos seus profissionais, também admite a justificação de faltas por médicos credenciados do plano de saúde, condição que é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1070-78.2018.5.08.0000

TRT/SP: Reconhecimento de doença profissional depende de relação entre moléstia e atividade

Doenças profissionais só podem ser reconhecidas se houver nexo causal ou concausal entre os males e as atividades desempenhadas pelo trabalhador. Com essa fundamentação, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que reconheceu a inexistência desse tipo de enfermidade em uma aeronauta que atuava pela companhia aérea Gol.

De acordo com as provas periciais ,a empregada teve doença da voz, adquirida durante um afastamento médico por dengue e cefaleia, e um quadro psiquiátrico de ansiedade e depressão, resultado de motivos pessoais, incluindo o desemprego do marido. “Sendo assim, não há que se falar em doenças profissionais e, consequentemente, em indenizações por danos materiais e morais”, afirmou o juiz-relator Edilson Soares de Lima.

No recurso, a mulher alegou cerceamento de prova, pois teria sido impedida de ouvir uma testemunha. Mas o magistrado pontuou que o reconhecimento ou não de doença profissional só poderia ser elucidada por perito médico. Segundo os autos, a própria reclamante relatou ao perito que os problemas surgiram quando estava afastada e por razões alheias à atividade profissional, de forma que não haveria razão para produção de prova testemunhal.

A obreira buscou, ainda, converter a dispensa por abandono de emprego em reconhecimento de rescisão indireta, mas não apresentou provas. Na ocasião, ela sustentou ter sido interrompido seu acesso ao sistema da Gol, mas a data alegada é posterior ao último dia de trabalho registrado nos controles de jornada.

TRT/RS nega pedido judicial de auxiliar de enfermagem para trocar de setor e decide que prerrogativa de distribuir a mão de obra é do empregador

Um auxiliar de enfermagem desenvolveu problemas psiquiátricos, como dependência alcoólica e depressão, em virtude do trabalho no atendimento de pacientes do hospital. Alegando esse motivo, pediu judicialmente o remanejo para um setor em que iria trabalhar somente com higienização de materiais. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que o empregado já estava afastado do atendimento de pessoas, ainda que não estivesse lotado no setor de sua preferência. Nesses termos, indeferiu o pedido. A decisão da 6ª Turma manteve a sentença da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau fundamentou que a formação profissional do autor o habilita a trabalhar diretamente com pacientes, não havendo necessidade de capacitação específica, e que “o autor não possui direito subjetivo a desempenhar suas funções em um determinado setor dentro do hospital”. Nesse sentido, segundo a magistrada, o hospital não pratica qualquer ato ilícito ao alocar o autor em local afeto à sua profissão e ao cargo por ele ocupado.

O auxiliar de enfermagem, inconformado, apresentou recurso ordinário para o TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, afirmou que a troca de setores decorre do “jus variandi” do empregador, a quem se reconhece a prerrogativa de dirigir e organizar o empreendimento e a respectiva distribuição da mão de obra. Além disso, no caso do processo, ficou comprovado que estão sendo observadas as restrições médicas do empregado, ou seja, no setor em que se encontra, não trabalha com o atendimento de pacientes, apenas com materiais. “Estas restrições não decorrem de ausência de qualificação técnica ou da necessidade de cursos específicos (…), decorrem da própria condição pessoal do reclamante, tanto que a reclamada observou as restrições do Setor de Saúde do Trabalhador e remanejou suas atividades”, explicou. Nesses termos, foi mantida a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ângela Almeida Rosi e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. O trabalhador interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Dispensas de pessoas com esclerose múltipla e lúpus são julgadas discriminatórias

Por maioria, a SDI-1 considerou nulas as dispensas..


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que tanto a esclerose múltipla quanto o lúpus eritematoso sistêmico são doenças graves que geram estigma ou preconceito. Portanto, presume-se que a dispensa de pessoas com essas condições é discriminatória, a não ser que haja prova em contrário sobre os motivos da demissão.

Esclerose múltipla
O primeiro caso diz respeito a um economista do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), diagnosticado em 1993 (três anos depois da admissão) com esclerose múltipla, doença crônica, progressiva e autoimune que impede ou altera a transmissão das mensagens do cérebro para as diversas partes do corpo. Ele foi dispensado em 2014 e, na ação, argumentou que, apesar da doença, nunca havia deixado de trabalhar, tanto no Serpro quanto em outros órgãos para os quais fora cedido.

Sem lotação
Em sua defesa, o Serpro argumentou que o analista integrava o quadro de empregados externos e que, após sua devolução pela Receita Federal, último órgão ao qual prestara serviços, não havia encontrado nova lotação. Por isso, ele teria sido desligado.

Doença incurável
O pedido de reintegração foi deferido pela Segunda Turma do TST, para quem, por ser a esclerose múltipla doença incurável, com possibilidade de causar estigma, a ruptura do vínculo contratual se caracteriza como discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST.

Obrigação negativa
No julgamento de agravo em embargos à SDI-1, prevaleceu o voto do ministro José Roberto Pimenta, que enfatizou que o entendimento da Súmula 443 visa dar eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego e proteger pessoas em situações de vulnerabilidade. Assim, cabe ao empregador uma obrigação negativa: comprovar que a dispensa não foi discriminatória e se baseou em motivos técnicos, econômicos ou financeiros.

Objeto substituível
A seu ver, a alegação do Serpro de que a dispensa ocorrera pela devolução do empregado e pela dificuldade de seu aproveitamento na própria empresa reforça seu caráter discriminatório, “ao tratar o trabalhador como objeto substituível da sua organização”.

Ficou vencido o relator ministro Alexandre Ramos, dava provimento ao agravo para permitir o exame dos embargos, e os ministros Alexandre Ramos e Caputo Bastos.

Lúpus
No segundo caso, uma operadora de caixa foi diagnosticada com lúpus no período em que trabalhava o Bistek Supermercados Ltda., de Criciúma (SC). Lúpus é uma doença inflamatória autoimune, que afeta pele, articulações, rins e cérebro, entre outros, e que pode matar, nos casos mais graves e sem tratamento adequado.

Sem estigma
Na ação, ela sustentava que não havia razões aparentes para a dispensa, que teria sido abusiva em razão de seu quadro de saúde grave e evidente risco de recidiva. A nulidade da dispensa decretada nas instâncias anteriores foi afastada pela Oitava Turma do TST, que entendeu não ser possível concluir que a doença era grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito.

Afastamentos
Os embargos à SDI-1 foram relatados pelo ministro José Roberto Pimenta. Ele observou que, em razão da doença, a empregada se ausentava com frequência do trabalho, e a representante da empresa admitiu que ela fora demitida em razão das muitas faltas.

Ele citou um caso julgado pela SDI-1 em 2014 em que ficou assentado que o tratamento do lúpus requer o afastamento do trabalho. Por ser inevitável essa ausência periódica para consultas, procedimentos quimioterápicos e mesmo internações hospitalares, muitas vezes a pessoa com a doença sofre atos de preconceito diante dessas ausências justificadas.

Também por maioria, a SDI-1 restabeleceu a nulidade da dispensa, vencidos a ministra Dora Maria da Costa e o ministro Guilherme Caputo Bastos.

Processos: RR-11176-71.2014.5.01.0053 e E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053

TRF1: Advogada é condenada por falsificar documento para enganar cliente

Uma advogada acusada de falsificação de documento recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que a condenou a dois anos e um mês de reclusão e multa, no regime aberto, cuja pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período de dois anos.

O Ministério Público Federal (MPF) alegou que houve falsificação integral de edital de intimação, fazendo crer que o documento teria sido expedido e assinado por servidor lotado na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

Já a advogada apelou requerendo revisão da sentença e redução da pena privativa e da multa. Disse que a sentença não observou a sua real situação econômica, solicitando a fixação no mínimo legal.

Ao examinar a apelação, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Olívia Mérlin Silva, destacou que a advogada falsificou o edital de intimação para que seu cliente acreditasse que o documento havia sido emitido pela 5ª Vara do Trabalho. De acordo com os autos, a apelante assumiu a autoria e informou que fez isso para dar uma satisfação ao cliente e para que ele a deixasse trabalhar.

Conhecimento da ilicitude – Segundo a magistrada, não restaram dúvidas sobre a autoria e o dolo, sendo importante considerar que a falsificação se mostrou apta a enganar, contendo elementos bastante semelhantes aos da Justiça do Trabalho, ficando demonstrada a intenção de produzir o resultado de induzir alguém em erro. O documento falso apresentava potencial para iludir o cliente da acusada quanto à efetiva propositura da demanda trabalhista, bem como com relação à alteração da data da audiência.

Assim, concluiu a relatora que a pena foi fixada proporcionalmente às circunstâncias do caso, não cabendo qualquer subtração, visto que, por ser advogada, a apelante detinha especial conhecimento da ilicitude de seus atos, esperando-se dela maior obediência à lei e à ética.

Quanto ao valor da multa, a magistrada destacou que, nesse ponto, a sentença merece reforma, uma vez que a acusada afirmou inadimplência com anuidades da OAB. Dessa forma, a relatora defendeu a redução para três salários mínimos.

Por fim, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região atender parcialmente o recurso nos termos do voto da relatora.

Processo: 0003521-50.2013.4.01.4100

TRT/RS: Contrato de trabalho intermitente sem períodos de inatividade é nulo

Um empregado foi contratado, de forma intermitente, para trabalhar como motofretista. A prestação de serviços foi contínua durante todo o vínculo, ou seja, não havia a intercalação de períodos de inatividade e, como consequência, também não havia convocações específicas para o trabalho. De acordo com a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a descontinuidade da prestação laboral e os períodos sem trabalho, jornada e salário constituem a essência do vínculo intermitente. Nesse sentido, os desembargadores declararam inválida a contratação. A decisão reformou, neste aspecto, sentença da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O contrato de trabalho intermitente é uma forma de prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade, mediante convocação do empregado para o trabalho. Segundo uma das testemunhas ouvida no processo, o trabalhador cumpria carga horária de segunda a sexta-feira, com início às 7h30 ou 8h, com folgas em um dia da semana, raramente aos finais de semana, sem que houvesse convocações para o trabalho. No entanto, no entendimento da juíza do 1º grau, essa ausência de convocação não é suficiente para descaracterizar o contrato intermitente, uma vez que o comparecimento do trabalhador no local de trabalho supre essa necessidade. Além disso, segundo a julgadora, o empregado, ao se manifestar sobre a defesa, se resumiu a impugnar de forma genérica os argumentos, sem apontar os dias em que laborou. Nesse sentido, a magistrada considerou válida a contratação.

Inconformado com o entendimento, o motofretista recorreu ao TRT-4.

Ao analisar o caso, o relator do processo na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, explicou que o contrato intermitente possibilita a intercalação entre períodos de efetiva prestação de serviços e períodos de inatividade, este sem limites de duração. No caso do processo, o julgador considerou, com base na prova testemunhal, que houve descumprimento das exigências legais do contrato de trabalho intermitente, tendo em vista que a prestação de serviços foi contínua. Nesse sentido, o colegiado considerou nula a contratação.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão da Turma foi unânime no tópico. Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. A tomadora de serviços, que é uma das partes no processo, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SP: Igreja é condenada após pastor chamar grevistas de “endemoniados”

Uma sentença proferida no TRT da 2ª Região condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a pagar indenização de R$ 15 mil a uma empregada por danos extrapatrimoniais. De acordo com os autos, um notório apóstolo da instituição chamou trabalhadores da igreja que estavam em greve de “pessoas imundas, incrédulas, avarentas e endemoniadas”.

Em depoimento, a testemunha da mulher relatou que as ofensas foram proferidas durante um culto em que estavam presentes milhares de pessoas. Na ocasião, o pastor disse também que “os funcionários que estavam em greve não eram dignos de trabalharem lá, eram ingratos” e que “mandaria todos embora em razão dos grevistas e terceirizaria tudo”.

Na audiência, o preposto da instituição informou que desconhecia tal situação. Sobre isso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, pontua que ao representante da reclamada “não é facultado desconhecer fato essencial ao deslinde do feito, atraindo, a pena de confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos”. Assim, considerou que ficou comprovado o insulto descrito.

Na sentença, a magistrada esclarece que “a crença religiosa não pode servir de escusa para agredir pessoas, de forma deliberada, qualificando-as pejorativamente. Palavras impensadas ditas em um púlpito diante de milhares de pessoas (fiéis seguidores), devem ser frontalmente repudiadas pelo poder Judiciário, não se tratando de uma afronta à liberdade religiosa ou controle das pregações, mas de coibir abusos praticados, que poderiam incitar violência na multidão”.

TRT/MG reconhece validade de jornada superior a 8 horas diárias em turnos de revezamento

Entendimento se baseou em reforma trabalhista e em recente decisão do STF.


Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram pela legalidade da jornada superior a 8 horas diárias, cumprida por um trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento, conforme prevista em norma coletiva. A decisão se baseou em regra que surgiu com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e também em julgamento recente do STF no dia 2/6/2022, do qual resultou o item 1.046 de Repercussão Geral, no sentido da constitucionalidade de norma coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.

Com esse entendimento, expresso no voto da relatora, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, foi dado provimento ao recurso de uma mineradora, para modificar sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo e absolvê-la da condenação de pagar ao empregado as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento, bem como os reflexos.

Segundo ressaltou a relatora, a reforma trabalhista alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, em especial pela inclusão de dispositivos que privilegiam o direito pactuado mediante negociação coletiva sobre a legislação. Nesse sentido, o artigo 611-A, inciso I, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, o qual reconhece a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a lei, quando se trata de jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais.

Em seu voto, a desembargadora ainda registrou que a Constituição da República expressamente permite a flexibilização da limitação da jornada no regime denominado turnos ininterruptos de revezamento pela via da negociação coletiva (inciso XIV do artigo 7º), o que afasta a condenação da empresa ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora trabalhada.

Entenda o caso
O autor trabalhava na área de carregamento e, a partir de abril/2017, passou a cumprir jornada em turnos alternados, das 7h às 16h48min e de 16h20min às 0h20min, com uma hora de intervalo, assim permanecendo até o término do contrato de trabalho. De acordo com a relatora, a jornada caracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, por abranger os períodos diurno, vespertino e noturno, e estava devidamente prevista nos instrumentos coletivos.

Na decisão, foi citado o artigo 7º, XIV, da Constituição da República, que dispõe ser direito do trabalhador a jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Também houve referência à Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST, que prevê o direito à jornada especial ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

“A submissão a tal regime de trabalho importa prejuízos de ordem biológica, psicológica e social, pois a alteração é nociva à saúde, bem como à convivência social e organização de vida pessoal e familiar”, frisou a relatora.

Previsão em norma coletiva e ausência de trabalho aos sábados
Entretanto, segundo pontuou a desembargadora, em alteração a posicionamento anteriormente adotado por ela, a previsão de trabalho por mais de 8 horas diárias em turnos de revezamento, como ocorreu no caso, não implica a invalidade do instrumento normativo, mesmo porque a norma coletiva teve o objetivo de compensar a ausência de trabalho aos sábados.

“No caso dos autos, a empresa comprovou que a jornada foi pactuada regularmente pela via da negociação coletiva, sendo que os poucos minutos que extrapolavam o limite de oito horas de segunda a sexta-feira tinham por objetivo compensar a ausência de labor aos sábados”, destacou a julgadora.

Permissão constitucional – Prevalência da norma coletiva – Entendimentos jurisprudenciais superados pela reforma trabalhista
Ainda de acordo com a desembargadora, é preciso reconhecer que a Constituição da República permite o elastecimento da jornada daqueles que trabalham em turnos de revezamento sem a limitação de 8 horas diárias criada pela jurisprudência, especificamente na Súmula 423 do TST e na Súmula 38 do TRT-MG.

Além disso, esses entendimentos jurisprudenciais, segundo a relatora, estão superados por força do artigo 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual prevê que as normas coletivas têm prevalência quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais, como se deu no caso, tendo em vista que a Constituição da República não impõe o limite de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, quando autorizada em norma coletiva.

Para a desembargadora, não se pode dizer que a convalidação das normas coletivas deveria ser reconhecida somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Isso porque a validação das normas coletivas que flexibilizam a matéria já era imposta pelo ordenamento jurídico em razão do disposto no artigo 611 da CLT, combinado com o artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso III, ambos da Constituição da República.

Decisão do STF – Validade das normas coletivas que limitam direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis
Somou-se a esses fundamentos a existência de recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no dia 2/6/2022, do qual resultou o Tema 1.046 de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

“Considerando, portanto, que o autor se ativou em turno único de setembro de 2015 a 2/4/2017 e que o trabalho em turno ininterrupto de revezamento por mais de seis horas diárias, prestado a partir de 3/4/2017, encontra respaldo em norma coletiva, não se justifica o pagamento das horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal”, concluiu a relatora. O valor depositado em juízo foi devolvido à empresa. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SC: Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel

Apartamento estava em nome do antigo proprietário, um devedor trabalhista, mas 3ª Câmara considerou que atuais donos comprovaram boa-fé ao adquiri-lo.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O caso aconteceu no município de Blumenau. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, litoral norte do estado, que estava em nome do devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.

Robustez documental

As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a “farta documentação trazida aos autos” pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12, alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.

“Em par com a sentença, verifico a presença de ‘animus domini’ por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente”, fundamentou Amarildo de Lima.

Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.

Houve recurso da decisão.

Processo nº 0000451-78.2022.5.12.0039


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