TRT/GO aplica princípio da representatividade sindical territorial para delimitar créditos de empregado de empresa nacional

Um trabalhador de uma empresa de logística nacional foi beneficiado pelo resultado de uma ação civil pública proposta pelo sindicato da categoria a partir da data de sua transferência do Mato Grosso para Goiás. Todavia, o período anterior à sua transferência não deverá ser contabilizado para o cálculo dos créditos trabalhistas. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que o sindicato, autor da ação, tem a representatividade apenas em Goiás e Tocantins, conforme a Constituição Federal. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Israel Adourian, no julgamento de um agravo de petição interposto pela logística.

A empresa recorreu ao tribunal após o Juízo de Execução decidir que não haveria limite temporal para o cálculo dos créditos do trabalhador uma vez que o sindicato representa toda a categoria profissional e não somente os empregados arrolados ou de sua base territorial. Pediu a anulação da decisão e a aplicação dos limites territoriais da atuação do sindicato. Explicou que em 2013 apresentou na execução um rol de empregados em Goiás e esse trabalhador específico estava lotado em outro estado até 2014.

O relator explicou que a ação foi proposta em 2010 por um sindicato com base territorial nos estados de Goiás e Tocantins. Essa ação resultou na condenação da empresa ao pagamento das progressões previstas no plano de carreira de 1995, para os empregados substituídos, estando prescritas as verbas anteriores a 2010. Durante o trâmite da execução das verbas trabalhistas, o empregado foi transferido para Goiás, em 2014.

Adourian disse que o sindicato atua na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, todavia há uma restrição territorial. O magistrado destacou que o sindicato, autor da ação, estava limitado à base territorial dos estados de Goiás e Tocantins e o trabalhador em questão estava lotado em Mato Grosso, quando a ação foi proposta. Por isso, o relator deu parcial provimento ao recurso da empresa para excluir do cálculo dos créditos do trabalhador, se devidos, o período anterior à data de sua transferência para o estado de Goiás.

Processo: 0010473-04.2023.5.18.0005

TRT/RS: Trabalhadora de laboratório despedida dois dias antes de cirurgia deve receber indenização por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a um hospital que indenize uma prática em laboratório, por danos morais, após despedi-la dois dias antes de uma cirurgia. O entendimento unânime dos magistrados reformou a sentença do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com informações do processo, a empregada contava com mais de 25 anos no cargo. Motivada por dores agudas, ela realizou exames e os apresentou à chefia. No dia seguinte, recebeu o aviso prévio.Com diagnóstico de cálculso na vesícula, o procedimento de retirada foi realizado pelo convênio médico vinculado ao contrato de trabalho, no mesmo hospital empregador.

A trabalhadora recorreu da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reintegração ou indenização. O hospital sustentou que havia aptidão para o trabalho por ocasião da despedida.

A partir das provas documentais e periciais, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou que o fato de a reclamante ter comparecido ao trabalho um dia antes do aviso-prévio não afasta a noção de que estivesse já com desconforto. A ecografia foi realizada no início da tarde do último dia trabalhado e o encaminhamento cirúrgico também.

A 6ª Turma entendeu que houve abuso no poder diretivo. “O desligamento da trabalhadora acometida de enfermidade que exigia intervenção cirúrgica urgente enseja abuso de direito do empregador quanto à faculdade concedida de rescindir o contrato de forma imotivada e, nessa medida, autoriza o pagamento de indenização por dano moral”, confirmou a desembargadora Beatriz.

A relatora ainda destacou que todo o tratamento foi feito pelo quadro clínico do hospital, o que importa reconhecer que este deveria ter conhecimento do estado de saúde da empregada, bem como da cirurgia agendada para o dia posterior à despedida. Para a relatora, presume-se que a atitude não primou por preservar a saúde física e mental da trabalhadora.

Mesmo que o caso não se enquadre nas hipóteses de discriminação por doença estigmatizante, os magistrados consideraram cabível a indenização por dano moral diante da angústia, dor e incerteza a que foi submetida a trabalhadora. “O contrato perdurou por mais de 25 anos, sem qualquer intercorrência, não sendo razoável admitir que, justamente no momento em que a autora necessitava de auxílio médico, tenha sido desligada sem qualquer justificativa”, destacou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Justiça reconhece parceria rural entre proprietário de terra e mulher que trabalhava na extração de borracha e ficava com 40% da produção

Uma trabalhadora que atuava na extração de borracha de seringueira e ficava com 40% da produção não teve reconhecido o vínculo de emprego com o proprietário do imóvel rural. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, acolheram o voto da relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, para negar provimento ao recurso da trabalhadora e manter a sentença oriunda do Posto Avançado de Piumhi.

Ficou constatado que a trabalhadora exercia suas atividades na condição de parceira rural do proprietário, sem subordinação jurídica trabalhista. Ainda foi afastado o vínculo de emprego com uma empresa de comércio agrícola, que também era ré na ação e que apenas comprava a produção, sem ingerir na forma de execução dos serviços.

Em seu voto, a relatora explicou que a parceria rural é uma espécie de contrato agrário, escrito ou verbal, e está regulado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), por seu regulamento (Decreto 59.566/1966) e pela Lei nº 4.947/1966. Pontuou que, através desse contrato, as partes estabelecem uma sociedade na qual um dos contratantes comparece com o trabalho principal da lavoura e a outra parte cede o imóvel rural para a exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, partilhando os riscos do empreendimento na proporção contratualmente estipulada, nos termos do artigo 4º do decreto mencionado. “O parceiro rural é, na verdade, um sócio do proprietário do imóvel rural, tendo participação dos frutos e havendo, entre eles, partilha dos riscos”, destacou. De acordo com o entendimento adotado, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

A prova testemunhal demonstrou que a reclamante atuava, de fato, como parceira rural na extração de borracha de seringueira. Segundo o apurado, a autora celebrou contrato de parceria rural com o dono da propriedade e, além de ficar com 40% da produção, exercia sua atividade sem a existência da subordinação jurídica trabalhista. Por sua vez, a outra ré, uma empresa de comércio agrícola, apenas comprava a produção, o que se demonstrou, inclusive, por meio de notas fiscais. Na conclusão da relatora, não estiveram presentes, no caso, os pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 5.889/1973, imprescindíveis à configuração do vínculo de emprego rural.

De acordo com a relatora, os relatos das testemunhas evidenciaram que, embora houvesse alguma orientação ao trabalho por especialistas e pelo proprietário rural, não havia subordinação jurídica típica do empregado rural. Uma testemunha confirmou que 40% da produção do seringal ficavam com os próprios trabalhadores, que eles podiam vender para quem quisessem, mas que escolheram firmar contrato com a empresa ré. A testemunha ainda afirmou que “nunca presenciou chefes ou punições”.

O relato de outra testemunha, que trabalhava na função de “sangrador”, também confirmou a inexistência da subordinação jurídica dos trabalhadores em face dos réus. Ela disse que assinou contrato de parceria, que o combinado era receber 40% da produção e que arcava com as despesas para a extração da borracha.

Na análise da relatora, os depoimentos ainda revelaram que o suposto empregador não emanava ordens ou dirigia a execução dos serviços, mas apenas fazia a orientação técnica da forma de manejo das seringueiras (cortes), comparecendo apenas uma vez por mês ao local, circunstâncias que também afastam a subordinação jurídica indispensável ao vínculo de emprego. Com esses fundamentos, manteve-se o entendimento do juízo de primeiro grau de que foi devidamente provado o regular contrato de parceria rural. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Empresa deve restituir quase R$ 10 mil que descontou de idosa por banco de horas negativo em virtude da pandemia

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que deferiu a devolução de quase R$10 mil descontados de uma trabalhadora sob a justificativa de banco de horas negativo. De acordo com os autos, as horas devidas se acumularam no período de isolamento na pandemia do coronavírus.

Para efetuar a subtração, a Companhia de Engenharia de Tráfego alegou que havia respaldo em acordo individual. Disse ainda que o banco de horas negativo foi autorizado pela Medida Provisória (MP) 927/2020 e que não foi possível a compensação total por causa da dispensa da profissional.

A decisão pontua que a MP apenas prevê a possibilidade de compensação do saldo negativo de horas, visando a manutenção do emprego, mas não dedução de verbas. Explica ainda que é vedado transferir ao empregado os riscos do negócio considerando que a suspensão das atividades laborais em razão de um estado de calamidade pública se deu por causa do isolamento social imposto.

Nó acórdão, o relator-desembargador, Francisco Ferreira Jorge Neto, acrescentou que a reclamante trata-se, desde o período de afastamento, de pessoa idosa, pertencente ao grupo de risco, restando evidente que o distanciamento das atividades laborais se deu por motivos alheios à vontade dela, com o objetivo de assegurar o direito constitucional à saúde.

Em relação ao ajuste individual, o magistrado esclareceu que não se trata do tradicional banco de horas, “no qual se verifica o cumprimento de jornada inferior ou superior à contratual, mas sim de ausência total de labor por um determinado período contratual, em razão da pandemia. Por esse motivo, o banco de horas mediante ajuste individual ou norma coletiva não tem prevalência sobre a medida provisória que autoriza e regulamenta especificamente a hipótese”.

Para ele, a alternativa para a empresa seria que, após o retorno às atividades, a profissional realizasse a compensação do saldo de horas negativo com a prestação de horas extras, nos limites definidos pela MP 927/2020, mas isso não foi realizado na totalidade pela firma, considerando o desconto na rescisão.

Processo nº 1000375-97.2023.5.02.0033


Texto: Secretaria de Comunicação Social – TRT/SP
https://portal.trt12.jus.br/noticias/stf-justica-comum-deve-julgar-acao-de-servidor-celetista-sobre-direito-de-natureza
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
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TRT/RN: Trabalhador externo que sofreu acidente de moto não consegue indenização

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito às indenizações por danos morais e materiais a trabalhador que alegava danos no joelho por causa de acidente com moto.

O trabalhador fazia serviços externos, atendendo clientes de sua empregadora, a Stone Pagamentos S.A., que opera com máquinas de pagamento por cartão de crédito.

De acordo com ele, em agosto de 2019, sofreu um acidente com moto durante sua jornada de trabalho. Em virtude disso, sofreu escoriações graves, com dores mais acentuadas no ombro e joelho.

Ainda de acordo com o ex-empregado, após determinado tempo, a dor no joelho se agravou. O médico consultado por ele constatou um rompimento no menisco e informou que a lesão fora oriunda da queda de motocicleta.

O trabalhador afirmou, ainda, que não houve suporte por parte da empresa após o acidente.

A Stone, por sua vez, alegou que deu toda a assistência ao empregado por causa do acidente, fornecendo dois dias de atestado. Foi feita, ainda, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que revela contusão no cotovelo e no antebraço, não sendo citada a lesão no joelho.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, destacou que o laudo pericial afirma que a lesão do menisco do ex-empregado “não está relacionada ao alegado acidente, nem foi provocada nem agravada pelos esforços físicos exigidos pela função desempenhada por ele”. Não se verificando, assim, nexo causal entre as moléstias e o trabalho, estando, ainda, o ex-empregado em plena capacidade para o serviço.

De acordo, ainda, com o desembargador, o laudo pericial (perícia médica) “é fundamentado mediante a análise criteriosa das condições de trabalho e exame físico do próprio empregado”, possuindo grande importância para dirimir a controvérsia do processo.

Assim, ele concluiu que, no caso, não existe culpa da empresa no infortúnio do trabalhador, não estando “presentes os pressupostos necessários a atrair a responsabilidade civil da empresa e o dever de indenizar os danos morais e materiais postulados”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 7ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000299-14.2021.5.21.0007

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar por danos morais o motorista que tinha que aguardar horas para estacionar caminhão após jornada de trabalho

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram a condenação de uma empresa de transporte a pagar indenização por danos morais a um motorista que tinha que esperar por horas para estacionar o caminhão em postos de combustíveis conveniados, ao término da jornada de trabalho. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Betim.

O valor da indenização, fixado na sentença em R$ 5 mil, também foi mantido. A quantia foi considerada razoável e proporcional diante do dano sofrido e da capacidade econômica das partes envolvidas, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do autor e também de modo a ser tão inexpressiva a ponto de não se apresentar onerosa à empresa.

“Até 3 horas de espera”
Testemunhas provaram as alegações do trabalhador de que a empresa não possuía garagem para guardar os caminhões e que, por isso, era necessário que fossem estacionados em postos de combustíveis conveniados. Sendo assim, após as viagens, os motoristas, incluindo o autor, eram obrigados a esperar, por longos períodos, de até 3 horas, para conseguirem uma vaga e estacionarem o veículo, para somente depois encerrar a jornada e poderem descansar.

Segundo pontuou o relator, os depoimentos não deixaram dúvidas sobre as más condições de trabalho a que o motorista permaneceu exposto, diante da “necessidade de aguardar vagar um local para estacionar o caminhão após exaustivas viagens, somente porque a reclamada não fornece um local adequado para tanto”. De acordo com o entendimento adotado, a conduta da empresa viola os padrões aceitáveis que devem existir no ambiente de trabalho e gera danos morais, considerando que o caminhoneiro necessita de um local para guardar o caminhão e, consequentemente, poder usufruir de seu descanso.

“À vista do previsto no artigo 5º, incisos V e X, da C.R./88, todo aquele que por culpa ou dolo infringir os direitos da personalidade de outrem, fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porquanto a honra, a imagem, a integridade física e a intimidade de qualquer pessoa são bens jurídicos protegidos constitucionalmente”, destacou o desembargador relator.

A decisão também se baseou no artigo 186 do Código Civil, que prevê a responsabilidade civil, a ensejar o dever de indenizar, quando presentes uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, um dano, material ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão sofrida. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/GO: Confira a nova forma de informar a reclamatória trabalhista à Receita Federal a partir de outubro de 2023

A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros), será substituída integralmente, a partir de 1º de outubro de 2023, pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Essa alteração foi realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e consta na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

O inciso V do artigo 19 da IN 2005 estabelece a necessidade de se escriturar no eSocial e constar em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista as contribuições previdenciárias e as sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de outubro de 2023.

Assim, é preciso ficar atento para que nem a GFIP nem a GPS sejam utilizadas para declaração de débitos de ação trabalhista ou para pagamento dos valores devidos a partir de outubro de 2023. Dessa forma, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP e a GPS para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Entretanto, os usuários da Justiça do Trabalho devem observar que a GFIP e a GPS ainda deverão ser utilizadas nos casos em que houver decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30/9/2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1°/10/2023.

Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para esclarecer sobre a reclamatória trabalhista.

Fonte: Receita Federal do Brasil, com adequações da Comunicação Social do TRT-18

TRT/CE: Trabalhador é indenizado após perder dois dedos em acidente de trabalho

Cabe ao empregador o dever de vigilância e fiscalização decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as atribuições de orientar, treinar os empregados e instruí-los quanto aos riscos da atividade exercida e ao uso dos equipamentos de proteção. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, julgou parcialmente procedente os pedidos de indenização de um trabalhador que teve dois dedos amputados enquanto executava serviços para uma empresa durante a jornada de trabalho.

A magistrada declarou que a culpa emerge da violação do dever legal, pois, apesar da demonstração pela empresa de entrega de equipamento de proteção individual (como luva de pano, óculos, capacete, botina), não era o suficiente para evitar acidentes com o manuseio da máquina, objeto do acidente.

O trabalhador atuava na confecção e montagem de fôrmas para vigas e colunas. Na fabricação, para a realização do corte nas madeiras, a empresa utiliza uma ferramenta chamada de serra de bancada ou serra corrupio. Ao colocar uma madeira para ser cortada na máquina, a madeira foi puxada rapidamente pela serra, que levou também a mão do trabalhador, culminando com um choque entre as duas e resultando no corte de dedos da mão direita.

O trabalhador usou a máquina a serviço da empresa, demonstrado que era prática comum entre os auxiliares de carpinteiros, e se tratava de uma máquina que apresentava um perigo maior que outras. Ficou provado que a empresa não fez treinamentos aos funcionários sobre o manuseio da máquina.

A juíza aplicou o entendimento do art. 157 da CLT, que estabelece a obrigação da empresa de adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil de dano estético; R$ 100 mil de danos morais e pensionamento em 35% do valor do seu salário até a idade em que completar 65 anos; além de honorários advocatícios e periciais. A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 500 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0000143-91.2023.5.07.0024

TRT/GO restringe penhora de bilheteria de jogos de clube de futebol a 30%

Clube de futebol goiano obteve decisão favorável em mandado de segurança perante a Justiça do Trabalho para que a soma das penhoras fique limitada a 30% da receita de bilheteria dos jogos. A agremiação esportiva questionou determinação da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia para penhorar e alegou que esse volume dificultaria a manutenção de suas atividades. A decisão ocorreu durante o julgamento de um mandado de segurança pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, por unanimidade, confirmou liminar concedida em fevereiro de 2023.

A agremiação recorreu ao tribunal após o juízo ter determinado a penhora dos valores da bilheteria dos jogos. O clube alegou que o crédito das bilheterias seria o único crédito disponível para honrar seus compromissos na temporada 2023, e considerando o acúmulo de pedidos dos exequentes no tribunal, e diversas penhoras das bilheterias, haveria a inviabilidade das atividades do clube, inclusive a quitação da folha salarial.

O relator, juiz convocado César Silveira, confirmou a liminar proferida pela desembargadora Kathia de Albuquerque em regime de plantão, que determinou que a soma das penhoras em execuções distintas deve observar o limite de 30% da bilheteria do jogo, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST firmou entendimento no sentido de que é cabível mandado de segurança para questionar determinação de penhora sobre o faturamento da empresa em percentual que compromete o desenvolvimento regular de suas atividades (OJ 93 da SBDI-2).

“E a renda do jogo de futebol corresponde a importante fatia do faturamento do Clube”, afirmou Albuquerque na liminar. O relator salientou haver a determinação de retenção de 30% da renda em outros processos, que somados resultariam em percentual superior a 30%. Para o relator, a soma das retenções não pode ultrapassar 30% das referidas rendas, para todos os processos mencionados no mandado de segurança.

Processo: 0011416-36.2023.5.18.0000

TRT/MG: Instituição federal de ensino pagará R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos por assédio moral

O juiz Thiago Saço Ferreira, no período em que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou uma instituição federal de ensino, com unidade naquela cidade, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil. Foi provado no processo que duas ex-diretoras praticavam assédio moral no trabalho, tratando os integrantes da equipe de forma extremamente ríspida e desrespeitosa.

A decisão é referente à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a entidade. Por determinação do julgador, a instituição será obrigada ainda a “abster-se de utilizar, tolerar e/ou permitir práticas vexatórias ou humilhantes contra trabalhadores. Especialmente as que consistam em pressão psicológica, coação, ameaça/intimidação, discriminação, perseguição, autoridade excessiva, condutas abusivas e constrangedoras e assédio moral, por intermédio de palavras agressivas, exposição ao ridículo ou qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a dignidade do ser humano”.

Caso não cumpra essa determinação, a entidade estará sujeita a multa de R$ 5 mil para cada violação constatada, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A medida passa a valer imediatamente a partir da publicação da sentença.

Depoimentos
Testemunha informou que nem mesmo as gestantes eram poupadas dos arroubos autoritários de uma ex-diretora. Enquanto trabalhou na entidade, a testemunha contou que foi submetida a gritos e a palavras desagradáveis, mas não a xingamentos. Explicou que passou por situações de assédio moral, sendo até colocada para realizar atividades incompatíveis com a capacidade intelectual. Para a depoente, ela era tratada como uma criança pela superiora hierárquica.

No entendimento do juiz, os depoimentos colhidos no processo mostram que as práticas assediadoras não se restringiram à índole de apenas uma diretora, pois foram mantidas em outra gestão sem a imediata e enérgica reprimenda do empregador. “Trilhava-se o caminho da institucionalização de métodos arcaicos de gestão de pessoal, alheios à dignidade dos subordinados, ao valor social do trabalho de cada um. O bom nome e a honra dos empregados foram menosprezados acintosamente. Em grande medida, houve tolerância da instituição com esse grave ilícito, o que torna a instituição responsável pelos danos advindos, na forma do artigo 932, III, do Código Civil”, concluiu.

O magistrado ressaltou que a entidade possui um setor específico para as denúncias dos empregados, conhecido como “Compliance”. Segundo o julgador, a existência dessa estrutura revela a preocupação do empregador em prevenir as situações relatadas. Porém, no seu entendimento, a resposta para esses problemas se mostrou muito burocrática, incompatível com a criação de um ambiente organizacional saudável e livre do assédio moral.

“Com efeito, dada a presença em diversos pontos do país, a necessidade de deslocamento de funcionários lotados na capital federal retira a imprescindível rapidez com que se devem abordar as denúncias e punir os assediadores. Tal distância, desde o centro decisório, e a morosidade dos procedimentos verificadores, são inquestionáveis circunstâncias incentivadoras daqueles que abusam do poder diretivo”, pontuou.

Segundo a testemunha, a diretora permaneceu no cargo por cerca de um ano. “Isso reforça o quão lenta se mostra a resposta do empregador diante de diretores despreparados, ofensivos e maculadores do ambiente laboral”, ressaltou o juiz.

Diante das provas colhidas, a decisão reconheceu que ficou evidente o transbordo da esfera pessoal dos empregados atingidos pelas condutas das diretoras, com danos à coletividade. Por essa razão, condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 20 mil, a reverter-se em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

“Houve frontal agressão aos direitos a um meio ambiente do trabalho sadio, à redução dos riscos inerentes ao trabalho, à saúde dos trabalhadores, caracterizados como direitos coletivos, cuja lesão atingiu interesses metaindividuais socialmente relevantes, com capacidade de repercutir negativamente na consciência do grupo social”, finalizou.

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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