TRT/BA: Dancinha motivacional gera indenização a gerente do supermercado BomPreço

Uma gerente de Salvador será indenizada pelo BomPreço Bahia Supermercados Ltda. por ser obrigada a praticar dancinhas e cânticos motivacionais em reuniões. A prática é conhecida como “cheers”. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e dela cabe recurso.

Segundo a trabalhadora, os funcionários eram submetidos a uma situação degradante e humilhante com o “cheers”. A circunstância era imposta por superiores hierárquicos e fazia parte do método organizacional nas unidades de venda. Essa versão foi confirmada por testemunhas, que relataram que as músicas eram cantadas nas lojas e durante as reuniões da gerência.

Apesar de uma testemunha ter afirmado que as músicas não continham palavras ofensivas, ela revelou que os funcionários deveriam entoar cânticos motivacionais, aplaudir e até mesmo rebolar. Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Gurgel, a prática “expõe o trabalhador a situação vexatória”. O magistrado explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera essa imposição ilegal. O desembargador citou uma decisão do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que afirmou que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista entende que a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo. “Embora a dança seja apresentada como supostamente motivacional, está claro que tal conduta não se encaixa nas funções dos empregados de um supermercado, configurando abuso do poder diretivo do empregador”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-5 deferiu uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, e foi unânime com os votos do desembargador Edilton Meireles e do juiz convocado Sebastião Martins Lopes.

Processo nº 0000324-23.2021.5.05.0023

TRT/AM-RR autoriza apreensão de CNH e passaporte de devedores em processo trabalhista

3ª Turma entendeu que medidas coercitivas atípicas podem ser admitidas para forçar o pagamento da dívida.


O magistrado pode e deve admitir ações de coação ou indução do devedor para cumprimento da obrigação judicial que lhe foi imposta. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios de uma empresa de prestação de serviço terceirizado em Manaus (AM). O processo está em execução há sete anos.

A decisão da Turma Recursal foi por maioria de votos e não é mais passível de recurso porque expirou o prazo no último dia 22 de setembro. O autor da ação é um agente de portaria dispensado sem justa causa em novembro de 2015, que acionou a Justiça do Trabalho para receber as verbas rescisórias. Houve acordo nos autos, mas a empresa não quitou o pagamento parcelado, o que deu início a execução em março de 2016.

Decisão do STF
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes enfatizou que todas as medidas típicas para o pagamento da dívida já foram adotadas, mas se mostraram infrutíferas. Ele contextualizou o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria ao julgar a ADI 5941, que reconheceu a constitucionalidade de utilização de medidas atípicas coercitivas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Como requisitos essenciais, o STF delimitou a comprovação da efetividade e da proporcionalidade desses atos.”No caso dos autos, relativamente à efetividade da medida, deve se ter em mente que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, presumindo-se, portanto, a urgência para a satisfação”, pontuou.

Outro ponto destacado no julgamento refere-se à interpretação do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. De acordo com o relator, quando há comprovação de que a medida adotada poderá coagir ou mesmo induzir o devedor a quitar o débito, pode-se falar, a princípio, em efetividade do ato judicial, o que guarda correlação não apenas com o disposto no art. 4º, do CPC, que assegura às partes o direito à “atividade satisfativa”, mas com toda a principiologia do processo do trabalho.

Ele acrescentou que, na esfera trabalhista, o magistrado está autorizado, inclusive, a iniciar a execução de ofício, nas hipóteses previstas em lei, dada a natureza alimentar e super privilegiada do crédito devido ao trabalhador. Como exemplos, citou as hipóteses de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem contar a possibilidade de protesto das dívidas trabalhistas.

Proporcionalidade
Também foi destacado pelo desembargador José Dantas de Góes o alinhamento das decisões judiciais que visam satisfazer o direito do credor com a garantia de direitos constitucionalmente assegurados ao devedor. “Assim, no que tange à proporcionalidade da suspensão da CNH e apreensão do passaporte, verifica-se que não há informações nos autos de que os devedores se utilizem da habilitação para fins econômicos, como instrumento de trabalho”, explicou.

Neste contexto, entendeu que não há violação ao direito de locomoção ou de ir e vir dos devedores, tampouco do direito ao trabalho. Conforme destacado no voto, o que a medida visa é a limitação da comodidade do devedor ao deslocar-se, mas sem impedir o gozo das garantias que lhe são asseguradas pela ordem constitucional.

Entenda o caso
Várias medidas de constrição contra o patrimônio dos devedores foram determinadas pelo juízo de 1º grau.Destacam-se, nos autos, a tentativa de penhora on-line, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e diligência para localizar crédito em outro processo. Além disso, a colaboração do Núcleo de Apoio e Execução e de Cooperação Judiciária em mais de uma oportunidade, a desconsideração da personalidade jurídica com admissão de outra empresa e seus sócios, assim como a consulta de imóveis no sistema RIDFT. Outras consultas infrutíferas foram realizadas nos sistemas Renajud e Infojud, como também ao Bacen e à Jucea, além da pesquisa patrimonial pela ferramenta Sniper.

Notificado para apresentar elementos inéditos para prosseguimento da execução, o trabalhador pediu a suspensão e a apreensão da CNH e do passaporte dos sócios da empresa. Ao ter o pleito indeferido em março de 2023, recorreu por meio de agravo de petição. O acórdão da 3ª Turma que autorizou a adoção das medidas coercitivas atípicas foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do último dia 12 de setembro. Assim que for certificado o trânsito em julgado, os autos devem retornar à Vara do Trabalho para prosseguimento das medidas autorizadas em 2º grau.

Processo nº 0002222-73.2015.5.11.0004

TST: Pedido de reparação por suposta má gestão de plano de previdência é enviado à Justiça Comum

Para a 5ª Turma, o pedido não decorria da relação de trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu à Justiça Comum um pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos feitos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para equacionar déficit da Petros, sua entidade de previdência complementar. Segundo o colegiado, a pretensão não está relacionada à relação de trabalho, mas às relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, alheias à relação de emprego.

Descontos salariais
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um aposentado da Petrobras, que alegava vir sofrendo descontos elevados em seu contracheque. Segundo ele, os valores descontados seriam para recompor prejuízos causados por atos ilícitos cometidos pelos diretores da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo descumprimento do regulamento do plano de previdência.

Em defesa, entre outros argumentos, a Petrobras alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo.

Repasse de valores
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso. No entanto, ao analisar o mérito, julgou improcedente a pretensão do aposentado, pois a alegada má gestão não poderia ser atribuída à Petrobras, mas à Petros, que não fazia parte da ação. De acordo com a sentença, a empresa não é responsável pelo aumento das contribuições: ela apenas repassa os valores ao fundo de previdência.

Incompetência da Justiça do Trabalho
O Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, mas por um fundamento diferente. De acordo com o colegiado, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar se a Petrobras, que é apenas uma patrocinadora, teria violado as regras do regulamento do plano de previdência ou cometido atos ilícitos que causaram prejuízo ao fundo previdenciário. Isso porque essas questões dizem respeito às relações jurídicas firmadas entre a patrocinadora e a entidade de previdência complementar.

Questão alheia à relação de trabalho
O aposentado, insatisfeito com a decisão, interpôs recurso de revista. O relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu a transcendência jurídica do caso, pois a questão é nova no TST. No entanto, manteve o entendimento do TRT. Segundo ele, o pedido de reparação se baseia no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre a Petrobras e a Petros e não decorre da relação de emprego.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-101093-68.2020.5.01.0481

TST: Empresa é responsabilizada por morte de empregado atingido por bala perdida em rodovia

Ele estava trabalhando indevidamente como motorista quando recebeu dois tiros.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um varejista de artigos fotográficos de Cruzeiro (SP) é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia um carro da empresa numa rodovia no Rio de Janeiro. O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não fora originalmente contratado, e o desvio de função foi crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente.

Bala perdida
O trabalhador, na época com 21 anos, fora contratado pela Foto Yasutaka Ltda., de Cruzeiro (SP), como auxiliar de acabamento. Em 6/9/2016, ele dirigia um carro da empresa no Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) quando, na altura de Japeri, foi atingido por dois tiros. Na reclamação trabalhista, a mãe relatou que, naquele dia, o representante da empresa pediu que ele deixasse suas funções e o acompanhasse em viagem para resolver questões pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax.

Fato de terceiro
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeira instância que havia negado os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para as duas instâncias, os disparos de arma de fogo ocorreram por ação de terceiros, sobre os quais a empresa não tem controle nem influência. Por isso, ela não poderia ser responsabilizada, mesmo diante da tese que apontava o desvio de função como motivo determinante para o infortúnio.

Responsabilidade civil objetiva
Ao analisar o recurso de revista interposto pela mãe do falecido, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, entendeu que as premissas fáticas registradas na decisão do TRT poderiam ter outro enquadramento jurídico. Para o ministro, o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela empregadora atrai a sua responsabilidade objetiva na condição de transportadora, conforme previsão do Código Civil. A responsabilidade civil objetiva é aquela que determina o dever de reparação da parte independentemente da aferição de sua culpa no evento lesivo.

Desvio de função
O relator enfatizou que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento. Portanto, era sua responsabilidade prevenir o desvio de função do auxiliar de acabamento, que estava trabalhando inadequadamente como motorista.

Godinho Delgado afirmou ainda que o desvio de função teve papel crucial no incidente, que não teria ocorrido se o trabalhador estivesse exercendo o cargo para o qual fora contratado, realizando suas funções na sede da empresa.

Acidente de trabalho
Para o relator, as circunstâncias do caso demonstram a negligência da empresa em assegurar a segurança do empregado. Portanto, o fato de terceiro envolvendo “balas perdidas” não afasta o nexo causal entre a morte e o trabalho que ele estava realizando em uma função diferente da contratada.

Retorno dos autos
Em razão dessa conclusão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Cruzeiro para dar continuidade ao julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11642-75.2018.5.15.0040

TRF4: Condutor de máquina de papel não precisa se inscrever no Conselho Regional de Química

Um morador de Catanduvas (SC), que trabalha como condutor de máquina em uma empresa de produção de papel, obteve na Justiça Federal o direito de não se inscrever no Conselho Regional de Química (CRQ). Segundo a decisão – já confirmada em grau de recurso – o que determina a obrigatoriedade de inscrição é a atividade desempenhada e não o fato de o empregado ter certificado e habilitação em área afeta àquele conselho.

“O fato de o autor ser técnico em celulose e papel não torna obrigatória a sua vinculação [ao CRQ], uma vez que o fato gerador da contribuição profissional é a atividade desenvolvida e não, inclusive, eventual inscrição”, afirmou o juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis. A sentença foi proferida em 21/6 e mantida ontem (26/9) pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.

O interessado alegou que concluiu curso técnico em área em tese sujeita à fiscalização do CRQ e efetuou, voluntariamente, a inscrição no órgão. Entretanto, como não realizava trabalhos que seriam privativos de químico, pediu o desligamento, negado pelo conselho. Em sua defesa, a autarquia alegou que o autor só foi contratado por ser técnico em química e possuir a respectiva formação tecnológica.

“No período compreendido entre 01/09/2017 a 02/06/2022 o autor não esteve exposto a qualquer agente químico, mas apenas ao ruído”, observou o juiz. “Extrai-se, portanto, das informações constantes do PPP, que a tarefa desempenhada pelo autor nos últimos cinco anos não é restrita aos químicos”, concluiu.

A sentença determina a devolução do valor da anuidade paga indevidamente, mas negou o pedido de indenização por danos morais. “Não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação [moral], devendo-se analisar as circunstâncias concretas”, considerou Teixeira. “Está-se diante de mero transtorno, não havendo situação vexatória ou prejuízo irreparável”.

TRT/SP: Cota de aprendizagem não se aplica à função de vigilante

A 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP julgou improcedente ação civil pública que pedia a condenação de uma empresa de vigilância por não preencher a cota de aprendizagem. Para o juiz Otávio Augusto Machado de Oliveira, o contrato de aprendizagem visa estimular o primeiro emprego e o ingresso de jovens no mercado de trabalho, e a função de vigilante é incompatível com a norma, dado seu caráter perigoso.

Ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, o processo pedia a condenação da firma em pagamento de danos morais e na obrigação de contratar aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de empregados. O estabelecimento alegou, entre outros pontos, que a norma coletiva da categoria prevê que somente funções administrativas devem integrar a base de cálculo da cota e que a função de vigilante exige formação específica.

Na sentença, o juiz faz alerta para situações possíveis de ocorrer, caso a contratação de vigilantes aprendizes fosse permitida. “Imaginemos um aprendiz de 18 anos dentro de um carro forte pegando e levando malotes de dinheiro pela cidade de São Paulo. Não parece que tais situações sejam as almejadas pelo legislador quando elaborou a lei de aprendizagem”, pontua.

Dessa forma, conclui que o aprendiz não deve se ativar na função de vigilante nem essa atividade pode estar inserida na base de cálculo para apuração de aprendizes. Além disso, ressalta que a ré já possui empregados não vigilantes entre 21 e 24 anos, não havendo razão para a exigência de contratação de aprendizes nessa idade.

Processo nº: 1000897-54.2023.5.02.0703

TRT/RS nega vínculo de emprego à mãe de sócia oculta de empresa que exercia gerência do estabelecimento

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o vínculo de emprego pleiteado pela mãe da sócia de uma loja de calçados com a empresa. Em decisão unânime, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A mulher alegou ter trabalhado na loja entre novembro de 2016 e março de 2021. A filha da requerente era sócia oculta do estabelecimento comercial. Testemunhas afirmaram que ela figurava como gerente, contratando e dispensando empregados, comprando produtos, dando ordens e cuidando das metas. A sócia teria permanecido oculta em razão de dívidas, tendo ela mesmo pedido para não constar no contrato, conforme informou a defesa da loja.

A empresa juntou aos autos um boletim de ocorrência policial, no qual a suposta gerente se declara proprietária da empresa. No documento, a própria sócia refere um acordo que lhe destina 50% da propriedade. O outro sócio era o, então, sogro, pai da companheira da sócia oculta, que também trabalhava no local.

Para o juiz de primeiro grau, as provas indicaram que jamais houve o vínculo requerido, sem qualquer subordinação e habitualidade. Ele ressaltou que havia autonomia para alteração da rotina de trabalho e que a parte demandante era empresária do ramo de comércio e não simples empregada, inclusive ganhando três vezes mais que um vendedor mais antigo. “A mera relação de parentesco não afasta o vínculo de emprego, porém, neste caso, as provas demonstram que a parte autora possuía condição diferenciada por ser mãe da sócia de fato” afirmou o magistrado.

A requerente recorreu ao Tribunal para reverter a decisão, mas os desembargadores mantiveram o entendimento da primeira instância. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, confirmou que a hipótese demonstra a existência de regime colaborativo familiar, sendo ausentes os requisitos legais que configuram a relação de emprego. “A prova dos autos indica que a filha da reclamante era sócia da reclamada, portanto a conclusão na origem foi de que esta atuava na empresa apenas como colaboradora de sua filha”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes não apresentaram recurso.

TRT/GO: Balconista de farmácia será indenizada por falta de assento no local de trabalho

Rede de drogarias no entorno do Distrito Federal irá reparar uma balconista por danos morais em R$ 4 mil por falta de bancos para descanso entre atendimentos durante a jornada de trabalho. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. Para ela, houve descaso da empresa devido à ausência de adequada oferta de assentos aos trabalhadores, que exercem suas atividades em pé, para serem utilizados nas pausas conforme a Norma Regulamentadora (NR) 17. Com o julgamento pela turma, a sentença da Justiça do Trabalho em Valparaíso de Goiás foi mantida.

A rede de farmácias recorreu ao tribunal e alegou sempre disponibilizar bancos para todos os empregados, especialmente vendedores e balconistas, não tendo causado qualquer dano à empregada. Pediu ainda, em caso de manutenção da condenação, a reforma do valor da reparação.

Ela tem os olhos vendados e segura uma balança com uma das mãosA desembargadora observou a existência de regra da oferta de assentos tanto pela CLT como pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Ressaltou também a previsão na NR-17 sobre a oferta de assentos com encosto para os trabalhos que devam ser realizados em pé para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas.Káthia Albuquerque analisou as fotos apresentadas nos autos ilustrando a ausência de assentos e os depoimentos das testemunhas que revelaram as reais condições existentes no ambiente de trabalho da balconista. A relatora pontuou que os depoimentos levaram a concluir que sempre houve somente um banco disponibilizado para descansos pontuais que ocorriam entre os atendimentos realizados pelos balconistas, sendo que, em média, trabalhavam cinco empregados. Para a desembargadora, não foi atendida a NR-17 nem a CCT da categoria.

Albuquerque citou julgamentos do TST e do TRT-18 no sentido de que o descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem suas atividades em pé, permite concluir pela configuração de dano moral. “Reputo que o juízo monocrático procedeu com acerto ao impor às rés condenação ao pagamento de indenização por dano moral”, asseverou. Em relação ao valor fixado da condenação, a magistrada entendeu que foi adequadamente dimensionado. Ao final, a relatora negou provimento ao recurso das farmácias.

Processo: ROT 0011622-40.2022.5.18.0241

TRT/GO: Uso do mesmo ponto comercial e ramo de atividade não caracterizam sucessão de empresas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) ao negar provimento ao recurso ordinário de uma operadora de caixa. O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que a atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade não caracterizariam, por si sós, a sucessão de empresas.

A trabalhadora atuou entre novembro de 2020 e julho de 2021 em uma empresa de hortifrutigranjeiros. Contudo, esse estabelecimento fechou, sendo o imóvel locado para outra empresa do mesmo ramo. Para a operadora, haveria solidariedade entre as empresas, uma vez que a primeira teria sido adquirida pela segunda empresa. Ela explicou que teria ocorrido a sucessão de trabalhadores, de acordo com a CLT.

O segundo comércio, em sua defesa, alegou que a única semelhança entre as duas empresas seria o ponto que não foi adquirido e, sim, alugado após sua desocupação. Apresentou documentos e elencou datas.

O relator observou ser incontroverso que a segunda empresa se encontra estabelecida no mesmo local em que funcionava a primeira, assim como desenvolve a mesma atividade econômica. Bottazzo disse que o segundo comércio negou expressamente a existência da sucessão entre as empresas, apresentando documentos de sua constituição, a data da locação do imóvel e os cadastros de CNPJ, demonstrando um lapso temporal entre o fim da primeira empresa e a locação do imóvel pela segunda.

Após analisar os documentos, o desembargador considerou haver um intervalo de pouco mais de dois meses entre o fim do contrato de trabalho da operadora, julho de 2021, e o início do contrato de locação do imóvel. “A atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade, contudo, não caracterizam, por si sós, a sucessão de empresas”, ponderou.

Bottazzo explicou que uma situação é o uso de instalações destinadas a determinado fim, como um posto de gasolina. “O que implica por via de regra a transferência (sem importar o título) das máquinas, dos móveis e dos equipamentos, além da recepção da clientela, o que caracteriza a sucessão, principalmente se não houver solução de continuidade”, considerou ao esclarecer a diferença com o uso de instalações indiferenciadas, como o caso do hortifruti, sem que se cogite de transferência de máquinas, móveis e equipamentos e de recepção de clientela.

O desembargador citou a jurisprudência do TST no sentido de dispensa do requisito da inexistência de solução de continuidade da prestação laboral na caracterização da “sucessão de empresas”. Ao final, o relator negou provimento ao recurso por falta de provas da sucessão de empresas.

Processo: 0010675-92.2022.5.18.0141

TRT/SC mantém teletrabalho para empregada dos Correios com filha gravemente doente

Colegiado considerou que poder de comando do empregador não pode estar acima de direitos mínimos de dignidade do trabalhador.


Em circunstâncias que colocam o direito à dignidade em risco, o poder de comando do empregador é restrito. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma empregada dos Correios, mãe de uma jovem com grave doença degenerativa, solicitou continuar em teletrabalho para garantir os cuidados necessários à filha.

O caso aconteceu em Florianópolis. A mulher, responsável por responder à seção “Fale com os Correios”, foi instruída pela empresa a retornar ao trabalho presencial em agosto de 2022, após exercer suas atividades remotamente desde março de 2020, em razão das medidas sanitárias para prevenir o contágio pela covid-19.

Descontente com a orientação, a mulher procurou a Justiça do Trabalho. Ela argumentou que sua filha é portadora da Síndrome de Werdnig-Hoffman, Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II, uma severa condição neuromuscular degenerativa, e que a permanência em casa seria crucial para assegurar os cuidados necessários à jovem.

Uma testemunha, técnica de enfermagem que cuidou da menina, declarou que a presença constante da mãe é essencial não apenas para minimizar riscos de contágio de enfermidades, “mas também em virtude do suporte emocional para alguém enfrentando um sério quadro de saúde degenerativo”.

Cuidados imprescindíveis

Em primeiro grau, a juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o pedido da reclamante. A magistrada apontou a gravidade da situação, ressaltando o papel imprescindível dos cuidados contínuos conferidos pela mãe.

Indira Sousa fundamentou a sentença nos artigos 75-C, parágrafo segundo, e 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo os quais o teletrabalho deve ser concedido, prioritariamente, a empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Condição de ser humano

Insatisfeitos com a decisão, os Correios recorreram, alegando que a determinação de retorno ao trabalho presencial atende ao poder diretivo do empregador. A empresa também levantou a longa trajetória de mais de três décadas da funcionária em regime presencial e a possibilidade financeira de contratar profissionais qualificados para o cuidado da filha.

Entretanto, na 5ª Câmara do TRT-12, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora do caso, manteve a decisão. Ela mencionou princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, para ressaltar a necessidade de manter a empregada em casa.

Citando o artigo primeiro da Constituição Federal, a desembargadora sublinhou que “a atividade produtiva não consistirá em mero instrumento do alcance de resultados, tampouco representará empecilho para a realização de direitos mínimos que garantem ao trabalhador o respeito à sua condição de ser humano”.

Ligia Gouvêa concluiu o acórdão ressaltando que o “trabalho realizado pela empregada em sua residência não compromete o resultado esperado das atividades laborais”, não havendo, portanto, razões para negar o pedido.

Não há mais prazo para recurso.

Processo: 0000653-67.2022.5.12.0035


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