TRT/SP: Liminar da Justiça do Trabalho desbloqueia passaporte de devedor trabalhista

Liminar em sede de habeas corpus anulou determinação de bloqueio judicial de passaporte de devedor trabalhista em processo de execução. Tomada em plantão judicial, a decisão da desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, revoga ordem de primeiro grau que também havia suspendido a emissão de outras vias do documento em nome do executado.

Segundo a magistrada, ficou evidente “a restrição ao direito constitucional de ir e vir, de locomoção, sendo a ilegalidade do ato indiscutível”. A julgadora ressaltou ainda que o devedor demonstrou ter viagem a trabalho marcada para esta quarta-feira (4/10), comprovando os prejuízos causados com a medida restritiva.

A julgadora acrescenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado constitucional esse tipo de medida, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, “a providência é de caráter extremo e não tem utilidade, pois não atinge o fim pretendido. Ela impacta aspectos da personalidade do executado, em especial sua liberdade de locomoção, sem reflexos diretos na obtenção de créditos para saldar a execução”.

Para dar efetividade à decisão, que deve ser seguida pela Polícia Federal, foi designado comparecimento de oficial de justiça à sede do órgão.

Cabe recurso.

Processo nº 1028619-38.2023.5.02.0000


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TRT/AM-RR autoriza apreensão de CNH e passaporte de devedores em processo trabalhista

TRT/RS: Motorista de ônibus urbano que desenvolveu Burnout deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito de um motorista de ônibus urbano a receber indenização por danos morais em decorrência da Síndrome de Burnout. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 30 mil.

Após dirigir por mais de 14 anos, o profissional passou a se sentir desmotivado, isolou-se dos colegas e relatou não ter qualquer satisfação profissional. A psiquiatra que o assistiu o diagnosticou com a doença ocupacional, recomendando que a empresa o trocasse de função. A empresa se negou a fazer a alteração, afirmando que só a faria mediante determinação do INSS.

Os fatos foram comprovados pela perícia médica judicial. Conforme o laudo, o estresse crônico inerente às funções do motorista foi um dos fatores que desencadeou a síndrome e as demais patologias psiquiátricas, (estados alternados de ansiedade e depressão). A perícia ainda constatou que a Síndrome de Burnout desapareceu depois que ele pediu demissão.

Em primeiro grau, a juíza Patrícia considerou que as provas documentais e periciais comprovaram o dano à saúde e o nexo concausal com a atividade profissional. “Não se tratou de um fato específico (trauma ou situação única), mas sim de um esgotamento em face da função exercida, a qual, por sua característica, acabou levando o autor a um esgotamento mental”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-4 para reformar diferentes aspectos da decisão. No entanto, a 2ª Turma manteve a condenação da companhia de transporte, com base na teoria do risco. Neste caso, a responsabilização acontece em razão da natureza da atividade, não havendo a necessidade de comprovação de culpa.

“O trabalho como motorista de ônibus do transporte coletivo de passageiros é atividade de risco, na medida em que o trabalhador está mais vulnerável e sujeito a risco acentuado de sofrer acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May.

Para o magistrado, independentemente da responsabilidade objetiva aplicada, o caso também registrou a culpa da empresa. Isso porque não houve a readequação do motorista após a indicação da médica particular, configurando-se a negligência.

Tanbém participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel. A companhia de transporte recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Salão de beleza afasta vínculo empregatício ao demonstrar autonomia de cabeleireiro

Com a demonstração de liberdade de horários e recebimento de comissões de 50% a 60% dos valores pagos pelos serviços prestados, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego de um cabeleireiro e maquiador com um salão de beleza em Goiânia. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que as provas nos autos revelaram que o profissional prestava serviços de forma autônoma, com autonomia para planejar a prestação de serviço conforme melhor lhe conviesse. Com a decisão, o pagamento das verbas rescisórias também foi afastado.

Após um cabeleireiro e maquiador conseguir o reconhecimento de vínculo empregatício com um salão de beleza por meio de uma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa de estética recorreu ao tribunal. Alegou a inexistência do vínculo, pois o modelo de negócio da franqueadora estabelece uma dinâmica de trabalho sem agendamento de clientes. Afirmou ter feito um contrato de parceria em que o trabalhador prestava serviços, como autônomo, de cabeleireiro e maquiador e, como contraprestação, recebia a cota-parte do valor cobrado correspondente a 40% do valor bruto dos serviços. Pediu pela reforma da sentença para afastar o vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias.

A relatora Kathia Albuquerque entendeu não haver vínculo empregatício. Para ela, as provas nos autos demonstraram que o profissional desempenhava suas funções com total autonomia. A desembargadora ressaltou que o sistema de trabalho da empresa é de rodízio dos atendentes, sem agendamento prévio para clientes. Além disso, o profissional era o mais antigo da equipe e, por isso, também era o mais requisitado, em razão, inclusive, de sua experiência. “Destaca-se ainda o fato de se ter ficado demonstrado que o profissional poderia recusar clientes e exercer sua atividade sem exclusividade”, considerou.

A magistrada ressaltou que a rotina de um estabelecimento de estética necessita de um mínimo de coordenação, sendo que a organização operacional por uma pessoa específica não configura a existência de vínculo empregatício. Sobre o percentual recebido a título de contraprestação é fator preponderante também ao reconhecimento de uma relação jurídica de parceria, nos moldes das Leis 12.592/2012 e 13.352/2016.

Sobre a ausência de um contrato escrito de parceria, Albuquerque explicou que no processo trabalhista prioriza-se o princípio da verdade real, em que a situação fática deve prevalecer em relação à formal. “O fato de avisar antes, em caso de ausência, por si só, não constitui motivo suficiente para o reconhecimento de vínculo, até porque esse exige a existência dos elementos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade concomitante, o que não restou demonstrado nos autos”, asseverou.

Processo: 0011226-95.2022.5.18.0004

TRT/MG: Policial é multado por ajuizar ação trabalhista apenas para se vingar da ex-esposa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé pelo policial que ajuizou ação trabalhista para se vingar da ex-esposa. A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG.

O autor da ação, que é policial militar, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica estética de propriedade da ex-esposa. Informou que realizava procedimentos estéticos no local e acumulava as funções de gerente, de auxiliar de serviços gerais e de marketing.

Porém, ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo do direito. “As provas produzidas não convenceram acerca da existência da relação de emprego entre as partes”, concluiu.

Pela sentença, restou evidente que o reclamante não foi contratado nos termos do artigo 3º da CLT e frequentava a clínica apenas como esposo da proprietária. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a procedimentos estéticos particulares dele e não se tratava de prestação de serviços em benefício da ex-esposa e da clínica, rés no processo, conforme alegado na tese da defesa.

Além de negar o vínculo, foi determinada a multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em prol da ex-esposa e da clínica. Segundo a sentença, a condenação é uma medida didático-pedagógica, para inibir nova demanda temerária e oportunista. “Além disso, a multa servirá para demonstrar a seriedade com que se deve deduzir qualquer pretensão em juízo e servirá ainda para reparar parte das despesas que as reclamadas tiveram que suportar com a ação”.

Recurso
O policial militar interpôs recurso, que foi julgado improcedente pelos magistrados da Nona Turma do TRT-MG. No entendimento do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, as provas colhidas não amparam as alegações do recorrente.

“Na época dos fatos, ele era esposo da proprietária do estabelecimento, ficando demonstrado que se apresentava como sócio da clínica. Ademais, exercia as funções com autonomia, prática comum nesse ramo de atividade. E as capturas de tela juntadas aos autos e o comprovante de transferência via PIX não garantem a existência da relação de emprego subordinada, especialmente em virtude da relação conjugal entre as partes”, destacou o julgador, reconhecendo como assertivo o entendimento quanto à inexistência do vínculo empregatício.

O magistrado manteve também a condenação referente à litigância de má-fé. Segundo o julgador, as atitudes do policial enquadram-se nas tipificações previstas no artigo 793-B da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; e VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Apesar do direito de ação estar assegurado pela Constituição Federal, o relator entendeu que a hipótese em exame não revela mero exercício dessa garantia. “Isso ressai como uma forma abusiva, encontrada por ele de punição da sócia, após o término do relacionamento amoroso. E a prova dos autos é muito clara ao demonstrar a efetiva intenção do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro, com vistas ao exercício de uma vingança pessoal, demonstrando movimentação indevida da máquina judiciária, em franca atitude de má-fé processual”.

Segundo o relator, a prova testemunhal é firme no sentido de que o autor sequer comparecia à clínica estética. “Nas poucas vezes que o fez, foi com a finalidade de executar procedimentos em seu próprio benefício, como qualquer outro cliente que se dirige à clínica, nunca tendo trabalhado no local”.

Além disso, o julgador ressaltou que sequer veio aos autos do processo um comprovante de recebimento de salário. “O autor se restringiu a apresentar apenas um único demonstrativo de recebimento de PIX de R$ 310,00, divorciado da alegada remuneração lançada na inicial, que seria de R$ 8 mil”.

Segundo o relator, ficou notória a intenção de desvirtuamento dos fatos apresentada pelo autor da ação, “restando evidente a deslealdade processual, o que legitima a multa aplicada”, concluiu.

TST: Sindicato próprio volta a representar engenheiros empregados de construtora

Para a 3ª Turma, a representatividade não cabe ao sindicato dos trabalhadores da construção civil.


A Terceira Turma do Tribunal Superior Trabalho julgou improcedente a pretensão da Construtora Celi Ltda., de Aracaju (SE), de não seguir as normas coletivas do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe (Senge/SE). De acordo com o colegiado, os engenheiros têm estatuto profissional próprio e, por isso, integram categoria profissional diferenciada.

Representatividade
A construtora havia entrado na Justiça para afastar ações e medidas de cumprimento das convenções coletivas do Senge/SE. Para a empresa, a entidade legítima para representar seus empregados seria o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Estado de Sergipe (Sintracon/SE). A justificativa, entre outras, era a de que o Senge não tinha carta sindical emitida pelo Ministério do Trabalho, documento que estabeleceria sua abrangência geográfica.

Alterações estatutárias
O Senge/SE, em sua defesa, alegava ser representante legítimo dos engenheiros desde sua fundação, e a não convalidação de algumas propostas de alterações estatutárias pelo Ministério do Trabalho não o impediria de continuar a representar a categoria.

Carta sindical
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou improcedentes os pedidos da construtora, com base numa carta sindical de 1985 que reconhece o Senge como representante dos engenheiros na base territorial de Sergipe. Para o juízo, a não convalidação das alterações estatutárias em março de 2012 não descaracteriza a personalidade jurídica do sindicato nem invalida os instrumentos coletivos celebrados por ele, assim como não afronta o princípio da unicidade sindical.

Categoria preponderante
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reconheceu o Sintracon/SE como único representante dos empregados da Celi. Segundo o TRT, a carta sindical reconhece o Senge como representativo da categoria profissional liberal, e essa expressão deve abranger apenas os engenheiros que trabalham por conta própria. Quando estão empregados, devem se submeter aos benefícios conquistados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa.

Categoria diferenciada
O relator do recurso de revista do Senge, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Constituição Federal, os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional, e essa fórmula envolve a categoria profissional típica e a diferenciada (artigo 511, parágrafos 2º e 3º, da CLT).

No enquadramento por categoria diferenciada, a representatividade do sindicato é horizontal, pois abrange empregados que exerçam o mesmo ofício em empresas distintas na sua base territorial. O critério de agregação não é a atividade econômica da empresa, mas a profissão.

Engenheiros
Em relação aos engenheiros, o relator disse que a CLT os identifica como profissionais liberais, mas a jurisprudência do TST não os afasta da regra de agregação prevista para a categoria diferenciada. “Uma vez que esses profissionais exercem atividades reguladas por estatuto específico (Lei 4.950-A/1966), a agregação em categoria profissional independe da vinculação a certo tipo de empregador, acontecendo em conformidade com suas funções diferenciadas”, explicou.

Profissional liberal
De acordo com o relator, a jurisprudência do TST não restringe o termo “profissional liberal” a quem trabalha por conta própria. “Ao contrário, a expressão tem ligação com a ideia de liberdade do trabalhador no desempenho de sua função em razão da natureza técnico-científica, que ocorre mesmo numa relação contratual com subordinação jurídica”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-747-71.2017.5.20.0001

TST: Caseiro só obtém reconhecimento de vínculo com último empregador

Para a 4ª Turma, o princípio da sucessão trabalhista não se aplica ao trabalho doméstico.

 


Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a responsabilidade de um empregador doméstico pelos encargos trabalhistas de um caseiro ao período em que ele ocupou o imóvel como inquilino. Com isso, foi afastada a condenação relativa à época anterior, em que o trabalhador prestara serviço ao proprietário. O entendimento é o de que a sucessão trabalhista (segundo a qual a mudança na propriedade da empresa não atinge os direitos dos empregados) não se aplica ao empregador doméstico.

Sucessão
O caseiro trabalhou no sítio, em Belterra (PA), de 2016 a 2021. Na ação, ele contou que, até 2020, trabalhou sem carteira assinada para o proprietário, que depois alugou o imóvel para um comerciante. Este teria proposto um contrato de parceria agrícola, pagando R$ 300 mensais fixos e 35% da safra.

Após a dispensa, ele ajuizou a ação apenas contra o inquilino, mas com pedido de vínculo empregatício desde 2016, alegando sucessão de empregadores.

Parceria
Em sua defesa, o inquilino alegou que, quando alugou o sítio, o caseiro já trabalhava lá, em regime de parceria com o proprietário. Ele teria proposto manter essa parceria assinando outro contrato, pelo qual o caseiro zelaria pelo sítio e receberia parte da produção de frutas, verduras e animais criados no local.

Vínculo
O juízo de primeiro grau considerou nulo o contrato de parceria e declarou o vínculo de emprego doméstico por todo o período. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que confirmou a sucessão de empregadores.

Responsabilidade limitada
No recurso ao TST, o empregador sustentou que sua responsabilidade deveria se limitar ao período em que havia assumido o sítio e firmado contrato de parceria rural, pois os trabalhadores domésticos são regidos por lei específica, e não pela CLT.

Explicando a sucessão
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, explicou que, quando o vínculo é mantido pela empresa sucessora, aplicam-se os artigos 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão trabalhista. Esses dispositivos, segundo o relator, remetem à ideia de despersonalização do empregador. Assim, o contrato de trabalho está vinculado ao empreendimento econômico, independentemente de quem sejam os seus titulares.

Sem atividade econômica
Contudo, o ministro ressaltou que o conceito de empresa está atrelado à atividade econômica, e esse não é o caso do empregador doméstico. Conforme o artigo 2º da Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos “prestam serviços de finalidade não lucrativa, ou seja, não desempenham atividade econômica”.

Novidade do tema
O ministro destacou a novidade da questão, que ainda não foi abordada pela jurisprudência do TST. Segundo ele, não cabe sucessão de empregadores no vínculo de emprego doméstico, porque não há a transferência de um acervo produtivo de uma sociedade para outra.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-402-66.2021.5.08.0109

TRT/RS: Motociclista tem vínculo de emprego reconhecido com empresa que presta serviços a aplicativo de entregas

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um motociclista e uma empresa que prestava serviços para um aplicativo de entrega de refeições e compras de supermercado. Os magistrados declararam o rompimento do contrato de emprego sem justa causa e determinaram o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Também foi fixada a responsabilidade subsidiária do aplicativo, cliente exclusivo da empresa de entregas. A decisão manteve a sentença da juíza Camila Tesser Wilhelm, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

As empresas alegavam que o trabalho era realizado de forma autônoma pelo motociclista. No entanto, o trabalhador conseguiu comprovar que, durante um ano, obedeceu a escalas de horários e de regiões definidas pela empresa de entregas. A prestadora de serviços também suportou um custo inicial pelo trabalho, pagando um valor fixo independentemente da realização de entregas. Após o crescimento da demanda, a remuneração passou a ser por tarefa. Fotos de treinamentos oferecidos e de avaliações de desempenho também foram juntadas ao processo.

Comprovados os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade), a juíza Camila anulou o “contrato de intermediação de negócios”, com base no art. 9º da CLT, sobre atos que objetivam fraudar a legislação trabalhista. “É evidente a existência de vínculo de emprego em razão da presença de todos os pressupostos legais”, declarou a magistrada.

As duas empresas recorreram ao Tribunal para afastar o vínculo e as demais condenações. No entanto, os magistrados mantiveram o entendimento de primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a prestadora de serviços exercia poder diretivo típico de vínculo de emprego, mesmo que tenha dado outro nome à relação de trabalho. “Prevalece a relação de emprego declarada na sentença, pois fundamentada na realidade fática constatada a partir dos elementos presentes nos autos, não havendo falar em trabalho autônomo”, afirmou o magistrado.

A responsabilidade subsidiária da companhia responsável pelo aplicativo também foi objeto de análise em segundo grau. O desembargador Cláudio enfatizou que o tomador dos serviços atrai a responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de ter se beneficiado do trabalho prestado. “Não pode o trabalhador, cuja força de trabalho beneficiou o tomador dos serviços, arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta”, concluiu o relator.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO: Ato formal de pedido de demissão só pode ser declarado nulo se houver vícios

Formalizado o pedido de demissão, como resultado da livre e espontânea vontade do empregado, não há falar em alteração da modalidade de rompimento contratual trabalhista de demissão a pedido para rescisão indireta. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar o recurso de uma trabalhadora que pretendia alterar a modalidade do fim do contrato de trabalho. A relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, manteve o pedido de demissão como motivo do fim do contrato de trabalho por falta de provas de coação ou vícios de consentimento no ato da trabalhadora.

Para Albuquerque, ao pedir demissão, a empregada sabia da ausência regular dos depósitos de FGTS e dos demais fatos. “A conclusão a que se chega é a de que ela estava insatisfeita e resolveu colocar um ponto final no pacto [trabalhista]”, observou.

A relatora explicou que assim como o empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, o trabalhador também pode romper o vínculo de emprego que não mais lhe convém manter. “Portanto, à primeira vista, tanto a dispensa imotivada quanto o pedido de demissão revestem-se de aparente legalidade”, concluiu. No caso do recurso, a magistrada percebeu que o pedido de demissão da trabalhadora foi válido, por ser resultado de sua livre e espontânea vontade.

Káthia Albuquerque ressaltou que para declarar a nulidade desse pedido a empregada deveria ter comprovado a ocorrência de vícios de consentimento, o que não ocorreu. Para a relatora, depois de formalizado o pedido de demissão, com o recebimento das verbas rescisórias, a empregada não pode querer alterar a forma da ruptura contratual sem demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na tomada da decisão.

Processo: 0010406-26.2022.5.18.0053

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motociclista entregador e empresa que intermediava serviços com aplicativo de entregas

Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um motofretista e a empresa de logística que intermediava mão de obra perante um aplicativo de entregas de refeição.

Também foi mantida, por maioria de votos, a responsabilidade subsidiária da empresa de aplicativo, pelo pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos ao motociclista entregador. Prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, que negou provimento ao recurso das empresas, para manter a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Pelas provas produzidas, concluiu-se que a empresa de logística, responsável pela contratação do autor, atuava como verdadeira empresa interposta, que assumia o posto de empregadora dos entregadores. Segundo apurou o relator, a empresa regulava todos os aspectos da prestação de serviço, como a jornada, os turnos, os dias de trabalho, as entregas a serem realizadas, a região onde ocorreriam as entregas e a remuneração repassada.

Houve o reconhecimento da relação de emprego entre o motofretista e a empresa de logística pelo período de fevereiro/2020 a julho/2021, com salário de R$ 2,5 mil. A empregadora foi condenada a pagar ao reclamante os direitos trabalhistas, como fundo de garantia e verbas rescisórias e, ainda, a anotar a CTPS. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do aplicativo de entregas de refeições, na condição de empresa tomadora e beneficiária dos serviços do entregador, nos termos da Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entenda o caso
O trabalhador alegou ter sido contratado pela empresa de logística como motorista entregador. Disse que prestou serviços por cerca de um ano e meio, na condição de empregado, com subordinação, mas sem registro na CTPS, tampouco o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias típicas, tais como gratificação natalina, férias, aviso-prévio, entre outras.

A empresa, por sua vez, apontou que atuava como operadora logística, limitando-se a organizar o trabalho dos entregadores, como uma extensão do suporte do aplicativo de tecnologia. Sustentou que sua função era organizar os entregadores em escalas, conforme a disponibilidade dos profissionais, e oferecer-lhes orientações e apoio durante as entregas, resolvendo problemas cotidianos. Relatou que eram os próprios motofretistas que optavam por se cadastrarem, para receberem maior número de pedidos e aumentar a rentabilidade.

Mas, nas palavras do relator, a organização a que se refere a empresa “corresponde ao poder empregatício, nitidamente presente na relação em análise”.

Foram apresentadas poucas provas documentais, basicamente cópias de mensagens trocadas com o entregador por meio de aplicativo de celular. Por outro lado, a prova oral foi bastante esclarecedora sobre a presença dos pressupostos legais da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT: onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica.

Os entregadores chamados de “nuvem” e os “vinculados”
Os representantes das empresas prestaram depoimentos e esclareceram a forma de atuação de cada uma das rés. Segundo os relatos, a empresa que contratou o autor atuava como operadora logística, intermediava a relação entre o aplicativo e os entregadores, realizava a gestão dos trabalhadores, dava suporte às entregas, realizava o cadastro e até mesmo recebia os valores de entregas pagos pelo aplicativo, para depois repassá-los aos motofretistas. Inclusive, o representante da plataforma de tecnologia especificou haver dois tipos de entregadores: os chamados de “nuvem”, cuja relação com o aplicativo era direta, por meio de cadastro na plataforma, e que tinham ampla liberdade de escolher o horário de trabalho e as entregas que fariam, e os vinculados a operadores logísticos, como o reclamante. Nesse último caso, foi dito que o aplicativo só tinha contato com o operador logístico, a quem informava sobre as entregas e valores devidos, cabendo ao operador realizar o repasse aos motofretistas, tanto das entregas, quanto dos valores a eles devidos.

Testemunhas
As declarações das testemunhas também confirmaram que a empresa de logística atuava, na verdade, como empregadora do reclamante. Uma delas, ouvida a pedido do autor, relatou que empresa tinha pleno controle das entregas realizadas pelos trabalhadores. Revelou ainda que havia uma escala de turnos em que o motofretista deveria estar disponível, caso contrário, poderia sofrer bloqueio com a consequente perda de remuneração.

Outra testemunha, esta indicada pela empresa e cujo depoimento, por ter sido colhido em outro processo, foi admitido como prova emprestada, afirmou que o aplicativo somente poderia ser acessado pelo entregador durante seu turno preestabelecido pela outra empresa, o que, na avaliação do relator, também demonstra o controle da prestação de serviços realizado pela empresa intermediadora da mão de obra.

Prints de conversas
O autor apresentou “prints” de conversas realizadas por meio de aplicativo de celular, que demonstraram a existência dos turnos de trabalho preestabelecidos, assim como de cobranças de comparecimento e de cumprimento dos horários. Nesses “prints”, pôde-se constatar até mesmo a vedação à rejeição de entregas, ou seja, o trabalhador não tinha liberdade de escolher quais entregas queria realizar.

Segundo o pontuado na decisão, a prova oral e documental produzidas evidenciaram que havia entre o autor e a empresa de logística, intermediadora da mão de obra, verdadeira relação empregatícia. “Foi demonstrada a existência de subordinação entre as partes, com controle de jornadas, de rotas e de valores a serem recebidos pelos trabalhadores. Além dos demais elementos da relação empregatícia, quais sejam, onerosidade, já que o repasse dos valores era feito pela 1ª reclamada, não eventualidade, com labor em escalas todos os dias da semana, com uma folga, e pessoalidade, já que, para se ausentar, o entregador deveria avisar e poderia ser apenado, o que enseja o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu o relator. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Comprador de boa-fé obtém afastamento da penhora de imóvel em execução trabalhista

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a penhora de uma propriedade que havia sido vendida para terceiros, sem o registro em cartório de registro de imóveis. A decisão leva em conta a boa fé dos compradores e observa o princípio da primazia da realidade, comprovada por meio de documentos e prova testemunhal.

De acordo com os autos, a fração ideal do bem foi adquirida pelos embargantes há 36 anos, em virtude de um contrato particular de promessa de venda e compra de cessão de direitos. Embora a transação não tenha sido registrada, os embargantes juntaram aos autos uma série de provas documentais. Além disso, testemunhas atestaram tanto a aquisição quanto o exercício de posse pelos compradores.

Embora o Código Civil brasileiro determine que o registro no cartório competente é fundamental para a transferência da propriedade de um imóvel, o desembargador-relator Cláudio Roberto Sá dos Santos destacou que a jurisprudência já admite que se leve em conta a realidade dos fatos em casos como esse.

Um dos principais fundamentos da decisão é a súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiros em que se alega posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não haja o respectivo registro. O magistrado observa, ainda, que “a boa fé deve ser presumida para os negócios jurídicos em geral, nos termos do artigo 113, do Código Civil”.

Com a decisão, a penhora foi desconstituída e os adquirentes seguem exercendo a posse do terreno.

Processo nº 1000582-68.2021.5.02.0065


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