TST: Inspetor dispensado após promoção será indenizado por expectativa frustrada de remanejamento

Aprovado em seleção interna, ele teve promessa de que emprego seria preservado mesmo se novo setor não tivesse demanda.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um inspetor de qualidade da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. a reparação de R$ 5 mil pela frustração de sua expectativa de remanejamento. A promessa da empresa de mantê-lo no emprego, caso o novo setor para onde ele fora promovido não desse certo, não foi cumprida. Para o colegiado, a conduta foi abusiva.

Expectativa frustrada
Na ação, o profissional relatou que fora aprovado em processo seletivo interno para implantação de um novo setor da empresa em Campinas (SP), com desempenho de outra função. Contudo, sua expectativa de crescimento profissional foi frustrada com a dispensa dois meses depois da promoção. Ao pedir a indenização, ele sustentou que fora incentivado a participar do processo, com a promessa de que teria muito trabalho por dois anos e que, caso o setor novo não prosperasse, seria remanejado ou retornaria à função originária.

Sem estabilidade
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Embora reprovando a conduta da empresa, o TRT considerou que a rescisão do contrato de trabalho não é ato ilícito e não justifica reparação por dano moral ou material porque, “a rigor, não havia garantia de emprego ou estabilidade”.

Quebra de confiança
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, explicou que não se discute o direito de a empresa dispensar empregados, mas se, ao exercer esse direito, teria observado as normas de conduta inerentes à relação de trabalho, evitando possíveis danos ao trabalhador. “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado”, afirmou.

Na sua avaliação, o fomento a uma expectativa de direito à continuidade do vínculo, frustrada sem justificativa plausível, causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, com a repentina quebra da confiança.

Conduta abusiva
Para o relator, a conduta da empresa foi abusiva, entre outros motivos, causou sofrimento ao trabalhador relacionado à expectativa criada no âmbito familiar. Além disso, acarretou sentimento de frustração diante da ausência da fonte de sustento financeiro e da saúde mental que o trabalho propicia.

Ao definir a indenização em R$ 5 mil, o relator assinalou que a reparação se limita à extensão do dano sofrido. Ele levou em conta o período contratual (cinco anos), a possibilidade de superação psíquica, a lesividade da conduta da empresa e o caráter pedagógico da reparação.

Processo: RR-0011227-98.2017.5.15.0114

TRF4: Cozinheira não pode ser obrigada a realizar tratamento cirúrgico

Com o entendimento de que uma cozinheira de 60 anos de idade com problemas cervicais e Síndrome do Túnel de Carpo não pode ser obrigada a passar por procedimento cirúrgico para reabilitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez. A decisão é da 5ª Turma da corte e foi proferida por unanimidade na última semana (7/3).

A segurada mora em Cachoeirinha (RS). Além dos problemas na coluna e na mão, ela tem diabetes, labirintite e lesões no fígado. A mulher ajuizou a ação após ter o auxílio-doença negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, que tem competência delegada, julgou a ação improcedente sob o entendimento de que a autora não seria mais segurada em 2015, data do início da incapacidade (DII). A mulher recorreu ao TRF4 sustentando que possui atestados e testemunhas de que já era incapacitada desde 2013, quando ficou desempregada e teria direito ao período de graça.

Conforme o relator do caso na corte, desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, a autora teria direito ao período de graça de 12 meses acrescido de mais 12 se comprovada a situação de desemprego involuntário, sendo possível outros meio de prova da incapacidade caso ausente o registro no Ministério do Trabalho.

Lippel ainda observou que o segurado no gozo do auxílio por incapacidade temporária não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, “não podendo ser fixado um prazo de cessação do benefício ante a impossibilidade de prognóstico seguro acerca da total reabilitação, tampouco condicionar a cessação ao procedimento invasivo”.

“Em que pese a conclusão do laudo pela incapacidade laborativa temporária, dependendo a recuperação da capacidade de procedimento cirúrgico é possível reconhecer como definitivo o impedimento do segurado para o exercício de sua atividade laboral”, ele pontuou, ressaltando que a requerente está com 60 anos e tem baixa escolaridade para reinserção no mercado de trabalho para atividades distintas.

Ela deverá receber auxílio por incapacidade temporária retroativo a julho de 2015, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia que reconheceu a incapacidade, que foi em dezembro de 2017. Os valores deverão ser atualizados com juros e correção monetária.

TRF4: Empresas do PR devem pagar contribuições previdenciárias sobre remunerações de menores aprendizes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de duas empresas, sediadas em Ponta Grossa (PR), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias sobre os valores de remuneração para menores aprendizes. A 2ª Turma da corte entendeu que os menores aprendizes são segurados obrigatórios da Previdência Social e, portanto, a remuneração paga a eles deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 14/3.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pelas duas empresas contra a Receita Federal. Elas alegaram ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores das remunerações dos menores que prestam serviços na condição de aprendizes. As empresas narraram que atuam no ramo de indústria e comércio de plataformas metálicas e sistemas de armazenagem e no ramo de indústria e comércio de madeiras, mantendo nos quadros de contratados uma parcela de jovens aprendizes.

As autoras sustentaram que o Decreto-Lei n° 2.318/86, que dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas, “vedou, em seu art. 4ª, §4º, a inclusão dos valores pagos aos menores aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias”.

Ainda foi argumentado que “por ser um programa voltado para a formação profissional de diversos jovens, a legislação aplicável não caracteriza expressamente o menor aprendiz como segurado obrigatório da Previdência Social. Assim, as importâncias pagas, creditadas ou devidas a eles não deveriam se sujeitar às contribuições previdenciárias”.

A Justiça Federal de Ponta Grossa julgou o pedido improcedente e as autoras recorreram ao TRF4.

A 2ª Turma indeferiu a apelação. Segundo o relator, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, “a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 não se aplica aos menores aprendizes contratados em conformidade com o art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Em seu voto, ele considerou que “o menor aprendiz, contratado nos termos da CLT, é sim segurado obrigatório da Previdência Social, já que o art. 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social arrola entre os segurados obrigatórios ‘aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração’, sendo que o artigo 14 da mesma lei só considera segurado facultativo o maior de 14 anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz”.

Ao manter a sentença, o relator concluiu que “é obrigatório o recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa, inclusive sobre a remuneração paga aos menores aprendizes”.

Processo nº 5005866-05.2022.4.04.7009/TRF

TRT/RN: Justa causa para trabalhador que deu resposta agressiva a chefe em grupo de Whatsapp

A Primeira Turma do Tribunal da 21ª Região (TRT-RN) manteve demissão por justa causa de motorista de ônibus da Kandango Transportes e Turismo LTDA. que foi agressivo e desrespeitoso com o chefe em mensagem de Whatsapp.

No caso, ele reagiu agressivamente a uma mensagem postada pelo gerente no grupo dos motoristas com reclamação de ciclista.

O gerente colocou um áudio do ciclista reclamando que motoristas da empresa não estavam respeitando a distância mínima determinada pelas leis de trânsito. O superior hierárquico recomendou que os motoristas observassem o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que trata dessa distância mínima.

O motorista demitido, no caso, respondeu no grupo que o gerente não precisava “tá postando código de trânsito no grupo q agente conhece, aqui não tem nenhum idiota não (sic)”. Escreveu, ainda, que “se o senhor q fazer alguma coisa vá organizar as suas agências q a maioria é desinformado e não sabe trabalhar como devia (sic)”.

Quando o superior citou a necessidade de ouvir as reclamações, como forma de otimizar os serviços, o motorista replicou: “com certeza, mas a reclamação veio de um ciclista não de um cliente (sic). Aí vc pega o áudio e posta no grupo sem saber nem se é verdade (sic)”.

No recurso ao TRT-RN, contra a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que manteve a justa causa, o motorista alegou que o Juízo de Primeiro Grau não levou em consideração todo o contexto do processo, onde ele tentou reverter a demissão.

O ex-empregado destacou principalmente o que seria a ausência de provas quanto aos atos de indisciplina. Afirmou, ainda, que nunca sofreu outra punição, sendo desligado sem prévia advertência ou reprimenda e devido a um ato isolado.

“As intervenções desrespeitosas do autor (do processo) foram dirigidas ao representante patronal ou superior, na presença dos demais empregados constantes do grupo no WhatsApp, configurando ato de indisciplina”, destacou, no entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN.

O desembargador afirmou, ainda, que as respostas do motorista resultam em desmoralização e constrangimento para com o gerente, “dado o seu tom agressivo, desairoso e destoante da urbanidade que deve nortear tais relações profissionais”.

Ele destacou ainda que a recomendação quanto aos ciclistas feita pelo superior foi dirigida indiscriminadamente a todos do grupo, não sendo endereçada somente ao ex-empregado, “a título de cobrança ou ordem desmedida, tornando ainda mais desproporcional e grave a reação do empregado”.

Para o desembargador, a justa causa, no caso, se configura “como proporcional à indisciplina cometida pelo autor, que admoestou com desrespeito superior da empresa, não sendo a hipótese de se aplicar a gradação punitiva”.

“A agressão verbal a colega de trabalho ou a superior hierárquico já é motivo suficiente para a dispensa por justa causa do empregado, com amparo no art. 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 8ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000582-97.2022.5.21.0008

TRT/AM-RR: Vendedora tratada com rigor excessivo obtém rescisão indireta e indenização

A Terceira Turma do TRT-11 confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Manaus.


Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora do comércio varejista de calçados em Manaus (AM) e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era tratada aos gritos pelo gerente, que agia reiteradamente de forma agressiva na frente dos funcionários e dos clientes.

Conforme a decisão que não pode mais ser modificada, foram comprovados o rigor excessivo do superior hierárquico e o descumprimento das obrigações contratuais da empregadora. O colegiado rejeitou o recurso das empresas que compõem um grupo econômico, as quais buscavam ser absolvidas da condenação de 1º grau.

As recorrentes alegaram inexistência de ilegalidade a justificar o reconhecimento da rescisão indireta. Argumentaram, ainda, que não tinham ciência do comportamento de seu gerente, destacando que a própria reclamante havia admitido que o rigor era dispensado a todos seus colegas, não sendo exclusivo a ela. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, além dos depoimentos das testemunhas, o alegado “desconhecimento dos fatos pela parte ré apenas corrobora para a rescisão indireta do contrato”, por não fiscalizar o ambiente de trabalho e descumprir com suas obrigações contratuais.

Dano moral

Ao analisar o cabimento do dano moral, a relatora lembrou que tal responsabilidade tem fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, emergindo da violação a direitos gerais de personalidade. “Vale lembrar que o dano moral é qualquer sofrimento humano, abrangendo todo atentado à intimidade, à segurança, à tranquilidade, à integridade, dentre outros, que não estejam enquadrados na definição de dano material”, explicou.

Com base na prova testemunhal, que confirmou as alegações da empregada, a desembargadora salientou que a atitude do superior hierárquico violou direitos da personalidade da empregada que estava sob sua liderança, dentre eles, o direito à integridade, intimidade e autoestima. Presente o dano moral, foi mantido o dever de indenizar.

Justa causa do empregador

Por meio da ação trabalhista ajuizada em abril de 2022, a trabalhadora postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”. Na data em que deu entrada na ação, ela contava com seis meses de serviço. O pedido de extinção unilateral do contrato foi fundamentado no artigo 483, alínea “b”, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

A sentença foi proferida pelo juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Gerfran Moreira Carneiro. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, ele declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou a baixa da carteira de trabalho. De forma solidária, condenou as empresas que compõem o grupo econômico ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual e de indenização por danos morais (R$ 2.510,00).

Processo n. 0000321-26.2022.5.11.0004

TRT/RJ: Inobservância do dever de informação sobre mudança no plano de saúde gera indenização por dano moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou uma sentença, condenando a empresa Sapore S.A a pagar indenização por danos morais por não informar à trabalhadora que a operadora do seu plano de saúde (Notre Dame) deixaria de atendê-la. O colegiado entendeu, por unanimidade, que o descumprimento do dever de informação levou a beneficiária a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável por ter ficado desprovida do tratamento médico, ensejando a indenização. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues.

A trabalhadora narrou que foi contratada como auxiliar de cozinha pela empresa Sapore S. A. e que, após ter sido aposentada por invalidez, passou a ser beneficiária do plano de saúde mantido pela empregadora e operado pela empresa Notre Dame. Relatou que, ao tentar marcar uma consulta oftalmológica, foi surpreendida com a informação de que o referido plano havia sido cancelado. Assim, a trabalhadora requereu o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que foi lesada por ficar sem assistência médica.

Em sua defesa, a empregadora alegou que houve apenas a alteração da entidade gestora do plano de saúde, sem a suspensão do benefício e que esse fato foi amplamente divulgado por meio de telegramas enviados à residência da trabalhadora. A empresa Notre Dame, por sua vez, ressaltou que houve a rescisão do antigo contrato com empresa Sapore S. A e que a trabalhadora foi migrada para o plano de saúde Amil.

O juízo de 1º grau negou o pedido de danos morais. Entendeu que a empregadora apenas trocou a operadora do benefício, sem promover o cancelamento do plano de saúde da usuária, e, por isso, não houve lesão aos seus direitos da personalidade.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão. Argumentou que a comunicação de alteração do plano de saúde foi encaminhada para um endereço onde jamais residiu. Assim, alegou que não foi comunicada que a empresa Notre Dame deixaria de operar seu plano de saúde, o que levou à negativa de atendimento médico ao tentar utilizar o convênio.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues. Inicialmente, a magistrada observou que, apesar de não ter havido o cancelamento do plano, a empresa não deu ciência à beneficiária acerca da alteração da entidade gestora, uma vez que as correspondências foram enviadas para o endereço errado.

“O desconhecimento do cancelamento pela primeira ré do contrato com a segunda ré levou a autora a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável, pois, na prática, ficou desprovida do tratamento médico garantido pelo benefício assistencial de saúde por um período de aproximadamente seis meses, somente tomando ciência de que houve migração da operadora do plano de saúde após a primeira ré noticiar o fato neste processo judicial, quando notificada da decisão que concedeu a antecipação de tutela”, observou a magistrada.

A relatora pontuou que o dever de informação é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes durante todas as fases do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil. A não observância do mesmo, gera o inadimplemento positivo do contrato, nos termos o Enunciado nº 24 do Conselho da Justiça Federal.

Acrescentou, ainda, que a necessidade de a obreira ter que ingressar com demanda no Poder Judiciário para ter restabelecida a utilização do seu plano de saúde, demonstra que houve perda de tempo significativo para a resolução do problema, o que gera a indenização por danos morais.

Por fim, a relatora entendeu que apenas a empregadora deveria arcar com o pagamento indenizatório por ser a responsável pela manutenção do plano de saúde decorrente do contrato de trabalho e por ter agido com culpa ao encaminhar o telegrama para o endereço errado. Assim, observando os documentos juntados aos autos, a desembargadora reputou justo e razoável o pagamento do valor de R$ 5 mil a título de indenização por dano moral.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TST: Câmara dos Deputados aprova PL que regulamenta o Conselho Superior da Justiça do Trabalho

A matéria segue para o Senado Federal e, caso não haja alterações de mérito, seguirá para sanção presidencial.


O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na tarde desta quarta-feira (15), o Projeto de Lei nº 4591/2012, de autoria do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho (CSJT).

O conselho foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004, com a finalidade de exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, mas, até hoje sua atuação não foi regulamentada. Pelo texto, o CSJT terá poderes disciplinares e suas decisões deverão ter efeito vinculante.

Tramitação
A matéria teve como relator de plenário o deputado Mersinho Lucena (PP/PB), que manteve o texto da forma como havia sido aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Agora, a matéria segue para o Senado Federal e, caso não haja alterações de mérito, seguirá para sanção presidencial.

TST: Técnico de enfermagem proibido de sair de hospital no intervalo deverá ser indenizado

Para a 3ª Turma, a conduta da empresa fere o direito à liberdade de locomoção.


Um técnico de enfermagem da Pronil Casa de Saúde e Pronto Socorro Infantil Ltda., de Nilópolis (RJ), deverá receber indenização porque era impedido de deixar o hospital no intervalo para descanso e alimentação. Ao rejeitar o exame do recurso de revista da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a conduta da empresa fere o direito à liberdade de locomoção e extrapola o poder diretivo da empregadora.

Papelão
O técnico trabalhava das 19h às 7h, em jornadas de 12h x 36h. Na reclamação trabalhista, ele disse que o hospital não oferecia local adequado para os empregados dormirem e nem os autorizava a deixarem o local de trabalho nos intervalos, que duravam uma hora. Eles tinham de descansar no almoxarifado sobre papelões colocados diretamente no chão.

Por sua vez, o hospital alegou que não tinha a obrigação de fornecer ambiente para os funcionários dormirem e negou que eles fossem impedidos de deixar o hospital.

Com base em depoimento de testemunha, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis considerou comprovado que a coordenadora proibia o pessoal de enfermagem de sair do local nos intervalos, conduta que ofende o direito à livre locomoção e viola a dignidade do trabalhador. Com isso, condenou o hospital ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Segurança
Ao TST, a Pronil insistiu que não havia impedimento à saída dos empregados, mas apenas uma orientação nesse sentido por questão de segurança – já que a região em que o hospital está localizado é área de risco, “uma localidade altamente perigosa e tomada pela criminalidade”.

Direito à liberdade de locomoção

Para o relator do agravo pelo qual a Pronil pretendia rediscutir o caso, ministro José Roberto Pimenta, a conduta de proibir os empregados de sair do local de trabalho durante o intervalo intrajornada “indubitavelmente fere seu direito à liberdade de locomoção”, além de extrapolar seu poder diretivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-101786-94.2017.5.01.0501

TRT/SP: Auxiliar de limpeza proibida de dar “bom dia” a profissionais do SBT será indenizada

Em votação unânime, a 7ª Turma do TRT-2 manteve sentença que condenou empresa terceirizada a indenizar em R$10 mil auxiliar de limpeza impedida de interagir com profissionais do SBT, onde prestava serviço. A Justiça do Trabalho também condenou a emissora de forma subsidiária.

Na ação, a mulher afirma ter sofrido perseguições por parte de uma funcionária do próprio SBT, que a proibiu de dar “bom dia” aos seguranças do canal e chegou a afirmar que “só sossegaria quando visse a reclamante fora daquele local”. Embora negados pela empresa, os fatos foram confirmados por testemunha ouvida pelo juízo, a qual relatou que tal limitação era aplicável somente aos funcionários da limpeza.

De acordo com o desembargador-relator José Roberto Carolino, para recebimento de indenização, é necessária a presença de dano, antijuridicidade da conduta e responsabilidade contra quem se formula a pretensão. “Aliás, necessária a sequela latente que, embora lentamente cicatrizada com o tempo, não tem apagado da memória o seu registro”, afirma.

Nesse sentido, considerando a falta de contraprova da reclamada e privilegiando o princípio da imediação do juiz, concluiu-se pela condenação para ressarcimento do dano moral.

Processo nº 1001104-51.2020.5.02.0382

TRT/GO: Higienização veicular interna é compatível com atividade de motorista profissional

Compatível com a condição pessoal do motorista profissional, ainda que não prevista expressamente no contrato de trabalho, a realização da tarefa de limpeza interna do veículo como condição de manutenção do seu asseio não caracteriza acúmulo de funções. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso ordinário de uma transportadora que questionou condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função para um empregado, motorista da empresa.

No recurso, a transportadora alegou que o funcionário jamais foi obrigado a lavar veículos. Todavia, enquanto na função de motorista, deveria verificar a higiene interna dos mesmos. Caso houvesse a necessidade de higienização, a empresa explicou que o motorista, no máximo, realizava a limpeza interna do veículo por ele conduzido. A transportadora disse que a atividade seria acessória e relacionada com a função para a qual o empregado foi contratado.

A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a desempenhar, com a função para a qual foi contratado, outra totalmente diversa. A magistrada destacou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza a empresa exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal que não seja incompatível com a natureza do trabalho contratado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento.

A desembargadora salientou que, apesar da norma trabalhista objetivar a proteção do empregado contra atos abusivos do empregador, não haveria no caso um acúmulo de função. Albuquerque analisou o contrato de trabalho e observou não haver cláusula específica descrevendo as tarefas desenvolvidas pelo empregado, destacando-se apenas o exercício da função de motorista.

A relatora observou que a atividade de higienização ocorria quando o motorista verificava o asseio dos veículos e constatava a necessidade de limpeza. Para a magistrada, neste caso, havia a realização de uma tarefa, rápida, não havendo propriamente um acúmulo de função de limpeza de veículos, mas o mero cumprimento de uma garantia de asseio do veículo. Por isso, a relatora deu provimento ao recurso e excluiu a condenação pelo pagamento de acúmulo de funções.

Processo: 0010162-62.2022.5.18.0291


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