TST: Sindicato não poderá mais receber contribuição social paga por empresa

Para a 3ª Turma, medida viola a autonomia sindical.


Resumo:

  • Uma empresa de tecnologia pediu para não ter de recolher uma contribuição compulsória em favor do sindicato de seus empregados.
  • A parcela estava prevista em convenção coletiva.
  • De acordo com a 3ª Turma, o sindicato não pode instituir cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia (GO), e afastou a obrigação da empresa de recolher uma parcela denominada “benefício social” em favor do sindicato. Para o colegiado, a contribuição patronal compulsória afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

Sindicato reclamou na Justiça pagamentos de 2020 e 2021
De acordo com as normas coletivas firmadas em 2018, o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) deveria prestar aos trabalhadores benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, falecimento e outras situações. A fim de custear os valores, as empresas deveriam recolher, em valores da época, R$ 22 mensais por empregado, sem desconto nos salários.

Em 2024, o Seceg entrou com ação para que a empresa cumprisse a norma coletiva. Segundo a entidade, a parcela não se destina a cobrir despesas sindicais, mas a prestar benefícios a todos os trabalhadores, diferentemente das contribuições legais, que devem ser recolhidas apenas de associados ou filiados facultativos.

Por sua vez, a Microsum sustentou, entre outros pontos, que o benefício era uma espécie de seguro de vida disfarçado e que seus empregados já contavam com seguro contratado por ela. Disse, ainda, que não era filiada ao sindicato patronal e, portanto, a cobrança era indevida.

TRT manteve validade da cláusula
A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do sindicato, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reconheceu a validade da cláusula que instituiu o pagamento de contribuição. Segundo o TRT, trata-se de regra benéfica para o empregado, que lhe proporciona, sem ônus, acesso a benefícios sociais e familiares. Acrescentou ainda que a negociação coletiva, em regra, decorre de concessões mútuas e que a eliminação de cláusula benéfica ao trabalhador pode gerar desequilíbrio no instrumento coletivo.

Sindicato não pode instituir cobrança compulsória patronal
O entendimento na Terceira Turma foi outro. Segundo o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da Microsum, a contribuição é ilegal, pois gera receita proveniente dos empregadores em favor do sindicato. Por consequência, a entidade passa a ser mantida pela empresa que custeia o benefício.

Segundo Balazeiro, tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) vedam que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

O ministro ressaltou, por fim, que cobrar o benefício mesmo sem comprovar a filiação da empresa ao sindicato profissional contraria o entendimento da Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê a exigência de contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato respectivo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010155-72.2024.5.18.0009

TST: Rede de farmácias é condenada por não disponibilizar assentos para descanso dos funcionários

Empresa terá de instalar equipamento em 24 municípios de SC.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST condenou a rede de farmácias Panvel a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos por não oferecer assentos para descanso a todos os funcionários, inclusive gestantes.
  • A decisão abrange todas as filiais da empresa em 24 municípios e visa garantir o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.
  • A indenização, fixada em R$ 10 mil nas instâncias anteriores, foi aumentada, considerando a gravidade da infração e o porte econômico da empresa.

A Sétima Turma do TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que Dimed S.A. – Distribuidora de Medicamentos (rede Panvel), de Joinville (SC), deverá pagar por não fornecer aos empregados assentos suficientes para descanso durante o trabalho. O colegiado levou em conta, entre outros aspectos, a capacidade econômica da empresa, com capital de R$ 84 milhões.

Só caixas tinham cadeira
De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, a Panvel fornecia cadeiras apenas para dois caixas. Os demais empregados, entre eles uma farmacêutica grávida, não tinham onde descansar. Por outro lado, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelecia a obrigação de manter assentos para as pausas que os serviços permitirem, nos mesmos termos contidos na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, mesmo que a atividade seja habitualmente exercida em pé, o empregado deve poder alternar posições e repousar durante a jornada.

Rede teve de fornecer assentos em todas as lojas
Embora devidamente notificada, a empresa não apresentou defesa e foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville a fornecer assentos de acordo com a NR-17 em todas as suas filiais em 24 municípios catarinenses, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. Além disso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 10 mil, a ser revertida a instituições de caridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Argumentando que o valor de R$ 10 mil era irrisório, considerando a capacidade econômica da empresa, o MPT recorreu ao TST.

Dano atingiu 24 municípios
Para o relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, o TRT não considerou adequadamente a extensão do dano ao arbitrar a indenização, embora tenha mantido a condenação ao fornecimento de cadeiras a todos os empregados em todas as filiais em 24 municípios da região de Joinville.

Capital social da empresa é de R$ 84 milhões
Evandro Valadão destacou também que as instâncias anteriores não avaliaram a capacidade econômica da Dimed, companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores, cujo capital social declarado nos autos é de R$ 84 milhões. Por isso, a seu ver, o valor de R$ 10 mil foi desproporcional e não atendeu ao caráter pedagógico da medida, a fim de incentivar a adoção de práticas eficazes para cumprir a legislação trabalhista.

Processo: RR-577-71.2017.5.12.0050

TRF4: Filha de motorista que faleceu em colisão de caminhão com vagão de trem receberá pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a filha de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trânsito durante viagem de trabalho deve receber pensão por morte mensal e indenização por danos morais. Em 25 de julho de 2016, o pai da autora da ação morreu quando o caminhão que ele dirigia colidiu com o vagão de trem da empresa Rumo Malha Sul em acidente no KM 116 da Rodovia BR 280, no município de São Bento do Sul (SC). A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4 em sessão de julgamento realizada quarta-feira (17/9). O colegiado reconheceu a responsabilidade da Rumo Malha Sul e da empresa Bello Eventos Ltda, empregadora do motorista e proprietária do caminhão, na causa do acidente.

Segundo a decisão da 4ª Turma, o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 150 mil, sendo R$ 75 mil a ser pago pela Bello Eventos e R$ 75 mil pela Rumo Malha Sul. Já a pensão por morte deve ser paga de forma mensal, também de forma dividida meio a meio entre as duas empresas, desde a data do óbito do pai da autora, em julho de 2016, até a data em que ela completa 25 anos de idade, em junho de 2026.

O valor da pensão é de R$ 1.300,00, quantia correspondente ao maior salário recebido pelo motorista anteriormente ao óbito, e deve ser atualizado anualmente segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo nacional. O colegiado ainda determinou que a pensão deve ser implantada de imediato, no mês de publicação do acórdão, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do processo, “dado o caráter alimentar da verba e de sua essencialidade para o desenvolvimento e educação da jovem”.

O caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2017. A autora narrou que o pai trabalhava para a Bello Eventos e que, no dia 25/07/2016, realizava viagem a trabalho em caminhão de propriedade da empresa transportando ferragens e equipamentos para montagem de palco. O acidente ocorreu quando o caminhão colidiu com um vagão do trem da Rumo Malha Sul. O pai da autora faleceu no local.

Ela afirmou que “no local do acidente não existe sinalização adequada para visibilidade da passagem do trem, onde inclusive o semáforo se encontrava quebrado, localizada em área de pouca visibilidade com neblina e serração no período em que ocorreu o sinistro”.

A mulher alegou que a Rumo Malha Sul e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) “não tomaram qualquer medida de proteção a fim de evitar o acidente ou a implantação de dispositivos eficazes para proteção e segurança; embora a área seja de pouca visibilidade, com neblina e serração, o semáforo existente no local do acidente se encontrava quebrado, bem como inexiste no local cancela de proteção”.

A defesa da autora sustentou que a Bello Eventos também deveria ser responsabilizada, pois agiu “de forma negligente, imprudente e ilícita quando o motorista estava prestando serviços a mesma, uma vez que o caminhão transportava cinco pessoas, impossibilitando a utilização de cinto de segurança”.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu “a culpa concorrente das empresas Bello Eventos e Rumo Malha Sul nas causas do acidente que vitimou o pai da autora”.

O juiz responsável pelo caso ordenou “o pagamento de pensão mensal à autora no percentual de 25% do maior salário recebido pela vítima anteriormente ao óbito (estipulado como base nos dados existentes no processo, como sendo de R$ 1.300,00), a ser pago em rateio pela Bello Eventos e Rumo Malha Sul, sendo 12,5% para cada; o termo inicial será a data do óbito e o termo final dos pagamentos será os 25 anos de idade da autora”.

Além disso, o magistrado estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 150 mil, sendo R$ 75 mil a ser pago pela Bello Eventos e R$ 75 mil pela Rumo Malha Sul. O juiz ainda determinou que “tendo em vista o dever de fiscalização, condeno, de forma subsidiária a ANTT ao pagamento da cota da pensão mensal e da indenização por danos morais que compete à Rumo Malha Sul, no caso de exaurimento dos recursos da concessionária”.

A autora recorreu ao TRF4 solicitando a imediata implantação da pensão mensal, não somente após o trânsito em julgado da ação, “na medida em que a verba é essencial à sua manutenção e de seus estudos”. Ela também pediu que o valor da pensão fosse majorado, “de tal modo a corresponder a integralidade da renda que o pai tinha na data do óbito, ou, ao menos, 2/3 do respectivo valor” e que o valor da indenização de danos morais fosse aumentado para 500 salários-mínimos.

Já as empresas recorreram pleiteando a improcedência dos pedidos da autora. A ANTT apelou ao tribunal solicitando a reversão do julgamento, apontando a ausência de responsabilidade pelo acidente.

A 4ª Turma negou provimento aos recursos das empresas e da ANTT e deu parcial provimento à apelação da autora. Assim, o colegiado manteve as determinações da sentença válidas, apenas modificando o valor da pensão por morte e ordenando a imediata implantação da pensão no mês de publicação do acórdão.

A relatora do processo no TRF4, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, destacou em seu voto que “a jovem deve receber o valor integral estimado para a pensão, ou seja, R$ 1.300,00, a contar da data do óbito de seu pai, valor esse que deverá ser atualizado, anualmente, na mesma época – e segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo -, de modo a preservar o valor real do benefício”.

A magistrada ainda ressaltou que “outro ponto a considerar é que a pensão por morte, ora confirmada neste voto, no valor integral, deve ser implantada, de imediato, dado o caráter alimentar da verba e de sua essencialidade para o desenvolvimento e educação da jovem”.

“Sendo assim, concedo a tutela recursal e determino a imediata implantação da pensão por morte, já no mês de publicação do presente acórdão, no valor de R$ 1.300,00 devidamente atualizado, pelos índices anuais de reajuste do salário mínimo, desde a data do óbito do progenitor até o ano de 2025”, concluiu Klein.

TRT/SP: Banco deve colocar profissional com autismo em trabalho 100% remoto

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP determinou que instituição bancária coloque empregado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em regime de trabalho 100% remoto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O entendimento, com base em laudos periciais de medicina, psicologia e assistência social, foi o de que a remoção de barreiras promovida pelo teletrabalho integral oferece melhores condições para o profissional, incluído entre as pessoas com deficiência. Os laudos sugerem nova avaliação do caso após dois anos.

O trabalhador havia feito, administrativamente, pedidos de adaptação ao Banco do Brasil: redução de carga horária em caráter permanente e trabalho remoto no formato híbrido, já que também apresentava patologias na coluna. Teve, no entanto, ambos negados, sob alegação de que não havia normativo interno que permitisse as adaptações solicitadas.

Na sentença, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola apontou o normativo da empresa anexado aos autos que permite a atuação à distância, até mesmo com prioridade aos funcionários com deficiência. “Mesmo assim não foi oferecida ao reclamante a possibilidade de teletrabalho parcial ou integral, ainda que em outro setor”, pontuou o magistrado.

Embasado na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão, em outras legislações nacionais e em tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil sobre direitos humanos, o julgador considerou que a reclamada violou o dever de propiciar um meio de trabalho adaptado e seguro ao empregado. Determinou, assim, que o banco integre o profissional a alguma equipe que já atue no formato remoto, até mesmo de outra cidade ou estado, o que não acarreta prejuízo ao homem já que trabalhará a partir da própria residência.

Para decidir, o magistrado levou em consideração diretrizes estabelecidas no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Cabe recurso.

Processo nº 1000262-28.2025.5.02.0372

TRT/PR: Caixa de supermercado que trabalhava mais de 14 horas por dia será indenizado por dano existencial

Um caixa de um supermercado de Maringá que, ao longo de um ano e meio, teve uma jornada de trabalho de mais de 14 horas, obteve na justiça o direito de receber as horas extras e também uma indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil. Além da jornada excessiva, o empregado ficou nove meses sem folga, situação que também será reparada por determinação da Justiça do Trabalho. “A realidade do reclamante pode ser comparada àquela vivenciada pelos trabalhadores nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o labor ocupava quase 2/3 das horas do dia”, afirmou a 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A relatoria é do desembargador Luiz Eduardo Gunther. Da decisão, cabe recurso.

O trabalhador foi contratado em fevereiro de 2022. A jornada de trabalho era das 7h às 18h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo. Em maio, ele passou a ganhar pagamentos sob a rubrica “Gratificação de Função” de 40% sobre o salário, na função de gerente de frente de caixa. Em tese, isso significava que ele estava atuando como gestor (art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT), o que o colocava em uma jornada particular, livre de controle e sem direito a horas extras.

No entanto, as testemunhas confirmaram as alegações do autor e disseram que ele não atuava como gestor. Ficou provado que, nas funções de gerente de frente de caixa, o trabalhador não detinha autonomia, pois tinha que se reportar diretamente ao gerente e ao subgerente, a quem estava sempre subordinado. “Não ficou comprovado que o autor tivesse atributos de forma a lhe garantir a plena autonomia de gestão ou que seus poderes de mando fossem tão amplos que se confundissem com os do próprio empregador, motivo pelo qual não se enquadra na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT”, pontuou o Colegiado.

O excesso de horas trabalhadas durante cerca de um ano e meio e a falta de folgas ao longo de nove meses também foram provadas. O desembargador Luiz Eduardo Gunther frisou que, embora a 7ª Turma tenha decisões no sentido de que o elastecimento de jornadas não gera direito à indenização por dano existencial, as horas extras exaustivas e falta de folgas do caso permitem o deferimento desse pedido. “Compartilho do entendimento da origem de o dano existe in re ipsa (presumível, independente de comprovação), uma vez que a realização de jornadas abusivas priva o empregado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos ao seu redor, de oportunidades de aprimoramento profissional e de atividades espirituais, culturais, esportivas e de descanso”, argumentou.

TRT/MG: Assédio Sexual – Teleatendente será indenizada em R$ 5 mil por supervisor que agia de forma invasiva

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de telemarketing a indenizar em R$ 5 mil uma ex-empregada vítima de assédio sexual praticado por um supervisor. A sentença é da juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a gravidade das condutas do supervisor e a responsabilidade da empresa por não garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.

Segundo a trabalhadora, que exercia a função de atendente de telemarketing, o supervisor usava da posição hierárquica para manter contatos físicos inapropriados, beijar o rosto da empregada de forma prolongada e dirigir-lhe palavras de cunho erótico.

Apesar de a empresa negar as acusações e alegar que a trabalhadora nunca utilizou os canais formais de denúncia disponibilizados pela empregadora, a juíza destacou que a ausência de registros formais não descaracteriza a prática do assédio, considerando que esses tipos de condutas ocorrem frequentemente de forma velada, sendo compreensível o receio da vítima em se expor ou mesmo de perder o emprego.

O depoimento de testemunha indicada pela trabalhadora foi considerado decisivo para o convencimento da magistrada. A testemunha afirmou que o supervisor tratava a trabalhadora de forma invasiva, tocava seu corpo sem consentimento, fazia comentários sobre suas roupas e aparência física, e que a vítima se queixava frequentemente sobre o comportamento do chefe.

Na decisão, a julgadora ressaltou que o empregador é responsável pela conduta de seus representantes, tendo o dever de zelar pela integridade física e moral dos empregados, não podendo transferir à vítima a responsabilidade de apontar falhas na gestão do empreendimento. A ausência de medidas da empresa para coibir o comportamento do supervisor também foi considerada para a condenação da ré ao pagamento da indenização.

No entendimento da juíza, a empresa falhou em fornecer à empregada um ambiente de trabalho saudável, livre das investidas do chefe. “Repise-se que tal procedimento causa repulsa no empregado, que, por sua vez, nada pode fazer em face da situação de vulnerabilidade em que se encontra, na medida em que tem no posto de trabalho, muitas vezes, a sua única fonte de sustento”, destacou.

De acordo com a magistrada, o chefe agiu de forma ilícita, “provocando profundo mal-estar, constrangimento e angústia à autora, ao dele se aproximar e manter contato físico, sem prévia autorização, agindo de forma lasciva e cercada de intenções sexuais suficientes o bastante para violar os princípios que protegem à honra, intimidade e vida privada”.

A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, levando-se em conta a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de coibir novas práticas ilícitas no ambiente de trabalho. Após a reforma trabalhista, os parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passaram a estabelecer a forma como o juiz deve calcular o valor da indenização por danos morais. Entretanto, essas regras foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois limitavam o valor da indenização com base no salário, o que poderia gerar desigualdade entre trabalhadores. Por isso, a juíza não aplicou essas regras ao caso julgado. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

TST: Vasco é condenado por irregularidades na contratação de adolescentes nas categorias de base

Condições de trabalho restringiam convivência familiar e comunitária.


Resumo:

  • O Vasco da Gama foi condenado a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil.
  • Segundo o Ministério Público do Trabalho, o clube contratava adolescentes com menos de 14 anos para suas categorias de base e não formalizava contratos de aprendizagem com jovens de 14 a 16 anos.
  • Para a 7ª Turma do TST, ficou caracterizada a exploração irregular do trabalho de adolescentes.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Clube de Regatas Vasco da Gama contra condenação de R$ 300 mil por irregularidades na contratação de adolescentes. O clube foi responsabilizado por manter atletas menores de 14 anos em alojamentos precários, com restrições à convivência familiar e comunitária, além de não formalizar contratos de aprendizagem com jogadores de 14 a 16 anos integrados às suas categorias de base.

MPT questionou irregularidades
O caso julgado é uma ação civil pública ajuizada em 2012 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo consta da ação, o clube admitia nas categorias de base jovens abaixo da idade de 14 anos permitida em lei para contratos de aprendizagem. Muitos tinham de ficar em alojamentos cujas regras restringiam a convivência familiar e comunitária dos adolescentes. Outro problema era que o clube não contratava os jovens, atletas ainda em formação, como aprendizes.

O clube, em sua defesa, negou que menores de 14 anos morassem em seus alojamentos ou participassem de competições oficiais. Segundo o Vasco, eles apenas recebiam treinamento e aulas de futebol no formato de escolinhas e eram levados por seus pais ou responsáveis. Disse, ainda, que era o único clube no Brasil a proporcionar atividades escolares aos atletas, independentemente da idade ou do fato de residir ou não em suas instalações. Finalmente, argumentou que não havia obrigação legal de formalizar contratos de aprendizagem.

Menores de 14 anos foram afastados das categorias de base
A 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), primeiro juízo a analisar o caso, acatou todos os pedidos do MPT e determinou que todos os atletas menores de 14 anos que residiam nos alojamentos retornassem ao convívio familiar e fossem afastados das categorias de base. Os maiores de 14 anos, por sua vez, deveriam ser contratados como aprendizes. O clube foi ainda condenado a pagar indenização por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acrescentou à sentença a obrigação de limitar os contratos de aprendizagem a dois anos.

Para relator, esporte também pode causar danos
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do clube, observou que, embora seja frequentemente visto como uma atividade de lazer para crianças e adolescentes, o esporte pode causar danos quando os jovens atletas são tratados como profissionais, com cobranças excessivas e condições de trabalho inadequadas.

Para o ministro, diante dos fatos descritos, não há como entender que o caso trata de mera formação desportiva com prática de serviço social. A seu ver, o Vasco da Gama “explorou o trabalho de crianças e adolescentes como adultos fossem”.

Em relação à indenização, o relator entendeu que o valor não é excessivo diante das circunstâncias do caso e de sua natureza punitivo-pedagógica.

Agra Belmonte chamou atenção para os problemas sociais gerados pela utilização de crianças e adolescentes como mão-de-obra e lembrou que a Justiça do Trabalho, atenta ao problema, lançou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência. O relator também fez referência a tragédias como o incêndio no alojamento do Ninho do Urubu, que vitimou dez atletas do Flamengo.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1188-25.2012.5.01.0076

TST: Indústria canavieira não é responsável por regularidade de caminhões de transportadoras

Para a 5ª Turma, a responsabilidade é exclusivamente do proprietário dos veículos.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST decidiu que uma indústria canavieira não é responsável pela regularidade dos caminhões que contrata.
  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que a Raízen adotasse medidas de segurança nos caminhões que transportam a cana-de-açúcar para a agroindústria.
  • Para o colegiado, o contrato da empresa com a transportadora é de natureza comercial.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que a Raízen Centro-Sul Paulista S.A. adotasse medidas de segurança em caminhões que transportam sua cana-de-açúcar. De acordo com o colegiado, há um contrato de natureza comercial, e a Raízen não pode responder por isso porque os veículos não lhe pertencem.

Caminhões tinham excesso de carga
O MPT ajuizou, em 2022, uma ação civil pública em que relatava que as empresas do setor instaladas em São Paulo, de praxe, transportavam a cana-de-açúcar em caminhões com carga superior ao peso permitido, gerando uma série de riscos. Sua pretensão era a de que a Raízen adotasse medidas para dar mais segurança aos motoristas.

Agroindústria foi responsabilizada no primeiro grau
O juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) condenou a produtora de cana-de-açúcar a cumprir diversas obrigações, como inserir em todos os veículos e equipamentos a indicação do peso máximo da carga permitida e não admitir o transporte em veículo com configurações não homologadas pela autoridade competente. As medidas deveriam ser adotadas independentemente de os caminhões serem conduzidos por motorista próprio, de terceiro ou autônomo.

Obrigação é do dono do caminhão
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, não é possível à Raízen cumprir a decisão, uma vez que os veículos são de propriedade de terceiros contratados pela própria agroindústria ou pelos fornecedores de cana-de-açúcar. “Essas são obrigações personalíssimas dos proprietários dos veículos”, afirmou. O MPT, então, recorreu ao TST.

STF e TST já decidiram sobre contratos de transporte
O relator, ministro Breno Medeiros, apontou que o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que disciplina os contratos de transportes. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, o STF decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, não há vínculo empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço de transporte de cargas.

Em sentido semelhante, o Pleno do TST firmou a tese vinculante (Tema 59) de que o contrato de transporte de cargas, por ter natureza comercial, e não de prestação de serviços, afasta a terceirização, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010225-38.2022.5.15.0011

TRT/RS: Obrigada a cumprir tarefa incompatível com visão monocular, operadora de máquinas deve ser indenizada

Resumo:

  • Operadora de máquinas, contratada como pessoa com deficiência, foi obrigada a realizar tarefa incompatível com a visão monocular.
  • Mesmo recomendada a trocá-la de setor, a empresa a manteve subordinada à mesma chefia.
  • Supervisor afirmou que ela seria novamente “desafiada” a trabalhar na máquina para a qual ela não possuía acuidade visual adequada.
  • Foi demonstrado que houve assédio moral, caracterizado pela exigência de tarefa inadequada à condição da trabalhadora e pela reiteração da imposição da atividade, mesmo após abalo emocional.
  • Dispositivos citados: artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil.

Uma operadora de máquinas deve ser indenizada por ter sido obrigada a desempenhar funções incompatíveis com sua visão monocular. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a reparação por danos morais reconhecida pela juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Os desembargadores também mantiveram a rescisão indireta e a indenização pelo período de estabilidade como integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (Cipa). No segundo grau, no entanto, o valor dos danos morais foi reduzido de R$ 30 mil para R$ 20 mil. Somados aos demais direitos reconhecidos, a condenação provisória é de R$ 89 mil.

A trabalhadora foi contratada como pessoa com deficiência (PcD) em outubro de 2021. Na contratação, foi acordado que ela não realizaria atividades que exigissem o manuseio e a inspeção de peças muito pequenas, pois haveria grande dificuldade e o trabalho não seria entregue com perfeição.

Dois anos depois, o supervisor a obrigou a trabalhar em uma máquina que exigia alta acuidade visual, por produzir peças muito pequenas (botões para roupas de crianças). De acordo com o depoimento da autora da ação, ao afirmar que não poderia realizar a tarefa, o chefe teria respondido em tom de deboche: “use a lupa!”

Conforme os documentos apresentados, a operadora passou mal após o trabalho, recebendo atendimento médico e um dia de afastamento em razão do estado emocional alterado. No retorno, a médica do trabalho recomendou a troca de setor, o que não foi realizado porque, segundo a empresa, não havia vagas disponíveis.

Houve, ainda, a “promessa” do chefe de que voltaria a “desafiar” a empregada a realizar tarefas na máquina em questão. Testemunhas confirmaram que a trabalhadora poderia operar outras máquinas, como até então sempre havia feito, e que outros colegas poderiam se encarregar do trabalho conferido à empregada.

No primeiro grau, a magistrada entendeu que a situação deveria ser analisada sob a perspectiva da pessoa com deficiência, “impactada por diferentes sistemas de opressão que a colocam em situação de vulnerabilidade em uma sociedade capitalista, estando exposta a violências, dentro e fora do ambiente laboral”.

“Incontroverso que a chefia sabia da deficiência da demandante e incontroverso também que após a reclamante afastar-se do trabalho (para fazer exames médicos, psicológicos e psiquiátricos) a chefia insistiu que ela seria desafiada a superar a dificuldade. Os laudos médicos juntados aos autos apontam que a condição física da autora não poderia ser superada”, afirmou a juíza.

Após a condenação, a empresa recorreu ao TRT-RS. A sentença foi parcialmente mantida, sendo reduzido o valor da reparação por danos morais.

A partir das provas, o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, considerou que se impõe o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador.

“A ex-empregadora, embora tenha recebido parecer favorável da médica do trabalho quanto à adequação do setor, designou a empregada para função específica incompatível com sua deficiência, o que caracteriza conduta negligente e abusiva”, concluiu o magistrado.

O desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Transportadora é condenada em R$ 100 mil por acidente com a morte de motorista

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, divididos entre os pais de um motorista morto em serviço. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e reformou, assim, a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que havia julgado improcedente o pedido.

Inconformados com a decisão de primeira instância, os reclamantes, pais do trabalhador, insistiram no pedido de responsabilidade objetiva da transportadora, alegando que o acidente ocorreu “durante o exercício de sua atividade laboral”.

De acordo com os autos, o motorista, um jovem de 26 anos, acompanhado de um ajudante, sofreram um capotamento ao iniciarem uma curva. Na queda, o motorista foi arremessado do furgão a uma distância de 3 metros, sendo encontrado sem vida pela autoridade policial. O ajudante, preso ao cinto de segurança, sofreu apenas ferimentos leves.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva da vítima, já que não estaria usando o cinto de segurança de forma correta. Ele ressaltou que o laudo do Instituto de Criminalística “não indica quaisquer problemas prévios ao acidente, tal como desgaste da cinta ou falha dos mecanismos de trava e retração”. Porém, para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, “o contexto probatório autoriza concluir que o acidente não decorreu, exclusivamente, de ato inseguro do de cujus”, isso porque, “embora o laudo pericial tenha indicado possível uso incorreto do cinto de segurança, não foi constatado que o veículo estivesse em velocidade acima da permitida na rodovia ou que a perda do controle do veículo e consequente capotagem tenha sido ocasionada por ato inseguro do motorista”. Nem a declaração da testemunha patronal no sentido de que “o veículo estava em boas condições” se mostra suficiente, segundo o acórdão, a demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Assim, “não se justifica o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, sendo forçoso o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelo evento danoso”, afirmou o colegiado.

O acórdão salientou também que a empresa “realizou unilateralmente a investigação, ignorando completamente a possibilidade de danos prévios ao cinto, atribuindo automaticamente seus danos ao acidente, sem a realização de perícia no referido acessório”. Contudo, ela não conseguiu comprovar, segundo o colegiado, a tese apresentada de que o motorista “não estava utilizando adequadamente o cinto de segurança”. Além disso, em fotos apresentadas nos autos, “o cinto de segurança se mostra com avarias (rasgos/desfiando)”, e também “apresenta problemas no sistema de tensionamento (quebrado)”. Para o colegiado, “claramente, há uma falha do equipamento”, o que “certamente ensejou que o trabalhador fosse arremessado para fora do veículo”. Outra informação relevante trazida por uma testemunha foi a de que o furgão da reclamada era “um veículo adaptado, ou seja, não mantinha as características originais da montadora, sendo que o peso da carga adotada para o dia do acidente excedia os limites nominais de carga para esse tipo de equipamento”.

O colegiado concluiu, assim que, no caso, pela ocorrência do falecimento em acidente de trânsito, “aplica-se a responsabilidade objetiva pelos danos causados”, e nesse mesmo sentido, “fica estabelecida a responsabilização pelos danos morais”. Quanto ao valor, o colegiado fixou “indenização por dano moral em R$ 50 mil para cada reclamante, valor que reputo consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”.

Processo 0010257-71.2023.5.15.0055


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