TST: Motorista carreteiro será indenizado por trabalhar até 13 dias seguidos

Para a 7ª Turma, o excesso de tempo ao volante colocava em risco sua integridade física e mental


Um motorista de carreta de Joinville (SC) receberá indenização de R$ 8 mil por ter sido submetido a jornadas superiores a 12 horas diárias de trabalho. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o excesso de tempo ao volante na estrada colocava em risco a integridade física e mental do motorista.

Angústia e aflição
O carreteiro relatou na ação trabalhista que seu trabalho para uma pequena empresa local consistia em aguardar fretes de retorno, coletar mercadoria e acompanhar carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Ao pedir indenização, ele argumentou que sua jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar seu tempo livre com a família. Sustentou, ainda, que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição.

Prova
Em defesa, a empresa alegou que não havia prova de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a empresa, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida.

Prejuízos
A 1ª Vara do Trabalho de Joinville indeferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que condenou a empresa a pagar R$5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal. A decisão reconhece que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de 13 dias consecutivos ou mais, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir.

Formato absurdo
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência exija prova para constatação de dano existencial, o caso é distinto. Para o ministro, não se trata de simples elastecimento de jornada, uma vez que o TRT registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades, às vezes até por 13 dias.

Ainda de acordo com o relator, além da exigência de horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. “O formato de trabalho ao qual o motorista era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo a carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1600-93.2017.5.12.0004

TST: Operador é dispensado por justa causa por ofender presidente da empresa em rede social interna

Comentário .oi apagado, mas empregado o republicou.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de um operador de terminal químico da Ultracargo Logística S.A., contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa por ter ofendido o presidente da empresa na rede social interna. Para as instâncias anteriores, a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem.

Comentários
O operador trabalhou por 17 anos no Terminal Químico de Aratu da Ultracargo no Porto de Suape, em Ipojuca (PE). Em novembro de 2021, uma empregada havia publicado na rede social interna da empresa, em 17/11/21, uma foto com legenda que descrevia a reunião que o presidente tivera com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros temas relacionadas à empresa, “gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico”.

Dias depois, o operador publicou um comentário: “Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira”. A empresa apagou a publicação, mas ele voltou a postá-lo, acrescentando: “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.

Injustiçado
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.

Registro ofensivo
O pedido do operador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.

Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidenciava a intenção agressiva e ia além de um mero “impulso passional”, e o registro ofensivo nas redes sociais internas “alastrou-se no tempo e no espaço”. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.

Premissas
O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-21-23.2022.5.06.0192

TRT/MT mantém justa causa de gerente dispensado por assédio sexual a trabalhadora

Propostas sexuais e expressões obscenas pelo celular, ‘brincadeiras’ de cunho sexual e toques no corpo sem consentimos tornaram a convivência insustentável a ponto de a trabalhadora de uma distribuidora de bebidas em Tangará da Serra/MT pedir demissão. Ao tomar conhecimento do ocorrido, os proprietários da empresa dispensaram por justa causa o gerente por assédio sexual.

O ex-empregado recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da modalidade da dispensa e, por consequência, o pagamento das verbas rescisórias e a habilitação no seguro-desemprego. Também pediu indenização por dano moral. Segundo ele, a dispensa foi ilegal, dentre outros motivos, porque se deu quando voltava de férias, logo a penalidade não ocorreu imediatamente após as denúncias, o que configuraria perdão tácito.

Ao defender a manutenção da justa causa, a empresa argumentou que o assédio sexual ocorreu em horário de serviço, inclusive na presença de cliente. E apresentou os prints de mensagens de assédio enviadas pelo WhatsApp, também durante o expediente.

As mensagens revelam ainda que a trabalhadora recebia as investidas com desconforto e deixava claro o descontentamento com a situação. Mais de uma vez, ela respondeu ao gerente questionando-o sobre “o que está acontecendo” e dizendo não estar entendendo aquele tipo de conteúdo.

Além dos prints das mensagens, uma testemunha afirmou que o gerente usualmente fazia brincadeiras de cunho sexual no local de trabalho de modo generalizado, inclusive com pessoas do sexo masculino. Documentos também confirmaram que a empresa chamou a atenção do gerente pela postura inadequada, mas que, ao invés de modificar a conduta, ele usou o cargo para assediar sexualmente uma subordinada.

Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo deu razão à empresa ao concluir se tratar de assédio sexual por chantagem, quando é praticado por um superior hierárquico com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual.

O juiz lembrou que normalmente as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa e pedagógica, como advertência e suspensão, até culminar, se for o caso, na dispensa por justa causa. Entretanto, quando a conduta do empregado atinge um nível de gravidade como no caso, justifica-se a aplicação da pena máxima e a extinção imediata da relação de emprego. “O autor exercia a função de gerente na empresa, portanto, possuía um cargo elevado e com ascendência sobre os demais trabalhadores”, destacou o magistrado.

Respeito dentro e fora

O fato de o assédio ocorrer durante o horário de trabalho não é determinante, ressaltou o juiz. “Para o deslinde da controvérsia pouco importa se as mensagens foram trocadas durante o horário de expediente ou não, até porque se o reclamante [ex-gerente] é superior hierárquico da trabalhadora, deve respeitá-la tanto dentro da empresa quanto fora”, enfatizou.

A atitude da empresa mereceu a aprovação do juiz, ao mencionar o dever do empregador de tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para manter o ambiente de trabalho saudável. “Portanto, correto e elogiável o procedimento adotado pela empresa, haja vista os efeitos deletérios do assédio sexual para a vítima e para o meio ambiente laboral”, concluiu.

Perspectiva de gênero

A decisão ressalta, ainda, que o assédio nos locais de trabalho é uma preocupação cada vez maior da Organização Internacional do Trabalho que editou, em 2021, o primeiro tratado internacional sobre a questão. Trata-se da Convenção 190, citada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” e que reconhece que a violência e o assédio de gênero afetam de forma desproporcional as mulheres e que para fazer frente a eles é essencial considerar os estereótipos de gênero e relações de poder desiguais.

 

TRT/SP condena supermercado por tratamento jocoso e discriminatório a trabalhador com deficiência

Um fiscal de produtos de supermercado obteve direito a rescisão indireta do contrato de trabalho e à indenização pretendida de R$ 25 mil por dano moral. Pessoa com deficiência, ele comprovou ter sido vítima de atos de assédio moral em razão de má-formação de uma das mãos, além de ter sido tratado com gritos e com palavras depreciativas relacionadas ao seu desempenho.

A decisão foi proferida na 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP, pelo juiz Dener Pires de Oliveira. Com base nos depoimentos testemunhais, o magistrado conclui que o profissional foi alvo de reiterado tratamento discriminatório praticado pelo superior imediato, que se referia a ele de forma jocosa, chamando-o de “mãozinha”. Análise da prova documental deixa claro que o empregador teve conhecimento das condutas infracionais sem, no entanto, tomar qualquer providência para minimizar ou impedir tal comportamento.

A sentença destaca, ainda, que a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) atribui natureza gravíssima aos atos cometidos contra o homem, ao violarem o artigo 34, parágrafo 3º dessa norma. Tais condutas também são tipificadas como delitos penais, segundo o artigo 88 da mesma legislação.

Além da indenização pelo dano moral, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado todas as verbas relativas a uma dispensa sem justa causa. Assim, ele receberá saldo de salário do mês de encerramento do contrato, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS.

Cabe recurso.

 

TRT/RS nega vínculo de emprego de trabalhadora de financeira com banco tomador do serviço

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego requerido por uma assistente comercial com o banco tomador dos serviços de uma financeira. Foi reconhecida, no entanto, a condição de financiária, em razão das atividades preponderantes na prestadora de serviços. Pelos créditos salariais e rescisórios, a financeira e o banco deverão responder solidariamente. A decisão unânime reformou parcialmente a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora alegou que houve fraude na intermediação da mão de obra, pois ela seria diretamente subordinada ao banco. Contudo, a prova processual comprovou que não havia pessoalidade ou qualquer subordinação direta ou indireta dela com o banco requerido, requisitos exigidos para a configuração da relação de emprego. Além disso, vários bancos usavam os serviços da financeira, embora a instituição com a qual a assistente buscava o vínculo fosse a cliente principal.

Sobre a condição de financiária, igualmente negada em primeira instância, a juíza afirmou que a trabalhadora não comprovou que a empregadora era uma instituição financeira. Para a magistrada, o trabalho era “no máximo, um exame prévio do perfil dos clientes e não a aprovação do crédito, propriamente dita, tarefa de maior complexidade e abrangência”.

As partes recorreram ao TRT-4. Ambos os recursos tiveram provimento parcial. Quanto ao vínculo de emprego, manteve-se o entendimento da inexistência e, quanto ao enquadramento como financiária, o recurso da trabalhadora foi provido.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Papaléo de Souza, considerou que, em função do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal (STF), não há como reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, mesmo quando há tarefas inerentes à atividade-fim. Em 2018, o STF julgou lícitas as terceirizações de atividade-fim entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto do contrato social dos envolvidos e mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos contratantes. Os efeitos da decisão são vinculantes.

“Em que pese o reconhecimento de que a autora trabalhava com produtos do banco reclamado, entendo não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego com essa empresa, por não evidenciado a prestação direta e exclusiva de serviços”, afirmou o relator. O magistrado também destacou o depoimento de testemunhas que relataram que questões sobre férias, afastamentos e demais assuntos administrativos eram tratados com uma gestora da financeira.

Com fundamento na Lei nº 4.595/64, que estabelece o conceito de instituição financeira, bem como nos depoimentos de testemunhas, a Turma considerou que a empregadora atuava nesse mercado. As normas coletivas da categoria foram aplicadas à trabalhadora. De acordo com a súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara as financeiras aos bancos, os desembargadores ainda definiram que a empregada deve receber os direitos decorrentes da jornada excedente a seis horas diárias.

Os desembargadores Lucia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda participaram do julgamento. As partes recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Vendedora de farmácia será indenizada após comentários depreciativos de colegas sobre o corpo dela

“[…] mas ouviu, sim, as pessoas comentando sobre a aparência física da autora da ação, do biótipo; a autora é bem magra e era essa a questão”, disse uma testemunha.


Uma vendedora de uma farmácia, na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, receberá uma indenização por danos morais de R$ 15 mil. A balconista alegou que sofreu assédio ao receber comentários ofensivos de colegas do trabalho sobre sua aparência. Contou que os fatos foram reportados à gerência regional, “porém a empresa manteve-se inerte”.

Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista e a juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização de R$ 8 mil ao decidir o caso. Mas a trabalhadora recorreu e os julgadores da Décima Turma do TRT-MG majoraram o valor da condenação para R$ 15 mil.

Testemunha da empregadora afirmou que a autora teve problemas na empresa com duas colegas de trabalho. “Uma delas fazia bullying com a autora; a autora ficou sabendo que ela falava mal dela por questão física; não sabe se era todo dia; mas ouviu, sim, as pessoas comentando sobre a aparência física da autora, do biótipo; a autora é bem magra e era essa a questão”.

A testemunha ainda contou que outra colega também assediava a trabalhadora. Informou que “já presenciou a vendedora chorando e procurou o gerente para relatar a situação, mas não sabe a providência que ele tomou”.

Já a testemunha da autora confirmou as críticas. “Todo dia tinha uma situação, a vendedora ficou muito triste, ficou com a autoestima baixa; o gerente já era outro, mas não fazia nada; […] falavam sobre o cabelo, sobre o corpo, diziam que ela usava peruca”, disse.

Decisão
A empregadora negou os fatos narrados. Segundo o preposto da empresa: “não há informação de problemas com a trabalhadora”.

Mas, na sentença, a juíza reconheceu que, a partir da prova testemunhal, restou provada a ocorrência de assédio moral. “Isso diante da existência de reiterados comentários depreciativos sobre a aparência da autora da ação, realizados pelas duas funcionárias e tolerados pela empresa”.

Para a julgadora, a situação é agravada, já que a testemunha da empresa confirmou que os fatos levaram ao afastamento da vendedora. “Desta forma, estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral, quais sejam, a) a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e comprovação de materialidade do ato; b) reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado e c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido”, ressaltou a julgadora.

Recurso
Em grau de recurso, os desembargadores da Décima Turma do TRT-MG consideraram que a quantia de R$ 8 mil, fixada em primeiro grau, deveria ser majorada para R$ 15 mil. “É um valor que melhor promove a reparação possível do dano, sem perder de vista o porte da empresa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida”, concluíram os julgadores, ressaltando que foram provadas as faltas graves da empregadora e os danos psicológicos decorrentes do tratamento hostil de alguns colegas.

O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego entre diretor de programas e SBT

Para a ministra Cármen Lúcia, houve contrariedade ao entendimento da Corte sobre a licitude de formas de trabalho alternativas à relação de emprego.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um diretor de programas e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). O pedido da empresa foi acolhido na Reclamação (RCL) 63380.

Emprego
Em ação trabalhista, o diretor buscava o reconhecimento de sua condição de empregado da TVSBT Canal 4 de São Paulo, onde havia atuado como diretor de programas de setembro de 2010 a abril de 2021. Seu contrato fora assinado por meio de uma pessoa jurídica da qual era sócio.

CLT
O juízo da Sexta Vara do Trabalho de Osasco (SP) acolheu a pretensão e condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), para quem a prestação de serviço se desenvolvia nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pessoa jurídica
No Supremo, o SBT argumentava que o diretor atuou na emissora em nome da empresa da qual era sócio, ou seja, por meio de contrato para prestação de serviços especializados de produção de programas de televisão. Para a emissora, o reconhecimento do vínculo violou a jurisprudência do Supremo que valida formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Divisão do trabalho
Ao acolher o pedido do SBT, a ministra Cármen Lúcia observou que o entendimento do TRT-2 contraria vários precedentes do STF. Um deles é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que o Tribunal considerou que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Ela citou, ainda, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, em que a Corte reconheceu a validade da Lei 11.442/2007, que estabelece a relação comercial de natureza civil entre empresa e transportadores autônomos, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 5625, em que o Plenário chancelou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos. Por fim, citou o julgamento da RCL 47843, em que a Primeira Turma considerou regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim da contratante.

O processo agora deverá retornar ao TRT-2 para que examine o recurso com observância do entendimento do Supremo.

Veja o acórdão.
Processo n° 63.380

TRT/SP: Igreja assina acordo de R$ 360 mil com motorista para evitar penhora de doações

Após ter perdido parcialmente uma ação judicial contra um de seus trabalhadores, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus buscou a conciliação e pagou R$ 360 mil ao reclamante. O acerto evitou o prosseguimento de uma das determinações do juízo de execução: a penhora de doações durante realização dos cultos até a integralização do valor original de R$ 467 mil.

Antes de conciliar, a instituição impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para impedir o prosseguimento dessa forma de execução, com a justificativa de que era muito gravosa. O desembargador-relator Ricardo Apostolico Silva suspendeu a ordem e convocou as partes para uma audiência pessoal, resguardando eventual revisão da decisão.

Na com o magistrado, os envolvidos concordaram que, para encerrar a execução, um valor de R$ 360 mil seria pago em duas parcelas: uma em 24 horas imediatamente após a homologação do acordo e outra nos 30 dias posteriores. Além disso, a igreja se responsabilizou integralmente pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, além de eventuais despesas pendentes de custas e honorários presenciais. Por fim, foi fixada multa de 80% em caso de inadimplemento.

Processo nº 1028300-70.2023.5.02.0000.

TRT/MG reconhece natureza salarial de parcela paga a atleta de futebol como direito de imagem

O juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, anulou o contrato de direito de imagem ajustado entre um atleta de futebol e um clube de Ipatinga. O magistrado reconheceu que o valor, na verdade, tratava-se de salário.

O atleta atuou no clube entre janeiro e março de 2023 e alegou que recebia R$ 1.212,00 como salário e R$ 7.788,00 como direito de imagem, totalizando R$ 9 mil por mês. Já o clube sustentou, na defesa, que a parcela era indenizatória.

Ao examinar o caso, o magistrado deu razão ao atleta. “A fraude não se presume e deve ser provada por aquele que a alega, e, neste aspecto, o autor a provou”, destacou. Na decisão, o juiz considerou importante esclarecer a distinção entre o direito de arena e o direito de imagem:

“O direito de arena pertencente às entidades de prática desportiva, tem assento no art. 42 da Lei 9.615/98, e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, ou seja, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei. Cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. Já o direito de imagem é de cunho personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, ‘a’, da Constituição Federal. Tal direito possui natureza civil, nitidamente indenizatória, não sendo computado na remuneração do trabalhador, à luz do disposto no art. 457, da CLT.”

Ainda de acordo com a decisão, a Lei nº 12.395/2011, ao introduzir o artigo 87-A à Lei nº 9.615/1998 (“Lei Pelé”), tornou explícito o caráter autônomo da cessão ou exploração do denominado “direito de imagem” do atleta profissional, de natureza civilista, desvinculado, portanto, do contrato de trabalho, nos termos do artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da Constituição da República e do artigo 20 do Código Civil.

No caso, comprovante bancário indicou depósito de valor na conta do autor, que supera a 40% da remuneração, contrariando o que prevê o artigo 87-A, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998. O clube, por sua vez, não apresentou qualquer contrato de natureza civil, prevendo o pagamento de direito de imagem. Ademais, não houve impugnação dos valores alegados pelo profissional nem demonstração de que as quantias se destinavam a compensar o atleta pelo uso de sua imagem.

Para o juiz, a finalidade foi sonegar os direitos do atleta, motivo pelo qual declarou nulo o ajuste, nos termos do artigo 9º da CLT. Como consequência, o magistrado reconheceu a natureza salarial da parcela rotulada de direito de imagem e determinou sua integração à remuneração do atleta. O clube foi condenado a pagar os reflexos do valor total de R$ 9 mil em 13º salário, férias + 1/3 e, de todos esses, em FGTS + 40%.

Verbas não quitadas
Como não houve comprovação no processo do pagamento de quaisquer verbas rescisórias, o juiz condenou o clube a quitar a dívida trabalhista. A medida incluiu a multa prevista no artigo 467 da CLT, proporcional a 50% das verbas deferidas, além da multa estipulada no artigo 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor do último salário mensal do jogador. O clube também foi condenado a quitar indenização equivalente ao FGTS + 40% não depositado durante o contrato de trabalho.

Bloqueio de créditos
Os fatos apurados, somados à defesa do clube de que está passando por um processo de reestruturação interna, principalmente em seu setor financeiro, levaram o juiz a conceder medida cautelar, nos termos dos artigos 300 e 311 do CPC.

O juiz acolheu o requerimento de tutela de urgência, para que se oficie a emissora de TV qualificada na ação, a fim de informar ao juízo se existem ou não eventuais créditos em favor do clube. Caso existam, a emissora deverá efetuar o bloqueio até o valor atribuído à condenação, realizando depósito em uma conta vinculada ao processo. Não houve recurso da decisão. Atualmente, o processo está na fase de execução.

TJ/DFT: Homem que teve veículo atingido por árvore em estacionamento público será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem que teve seu veículo atingido por galho de árvore. A decisão fixou a quantia de R$ 2.474,46, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, o autor conseguiu comprovar que seu veículo foi atingido por galho de árvore em estacionamento público, bem como os danos decorrentes desse incidente. Ele também demonstrou as diversas demandas, encaminhadas à Ouvidoria do DF, para solicitar a poda das árvores onde ocorreu o sinistro, as quais não foram atendidas pela Administração Pública.

No recurso, o DF argumenta que não existe relação entre a omissão que foi imputada e os danos alegados pelo autor. Já a Novacap sustenta que o sinistro ocorreu por razões naturais, o que resultaria na exclusão de sua responsabilidade frente aos danos sofridos pelo proprietário do veículo.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF explica que os réus não conseguiram comprovar qualquer causa que exclua a responsabilidade, especialmente porque no momento em que o galho caiu sobre o veículo não chovia torrencialmente, tampouco havia ventos fortes. O colegiado também menciona os diversos pedidos encaminhadas ao DF, solicitando a poda das árvores na quadra onde ocorreu o acidente. Portanto, para os magistrados “por ausência da devida poda e manutenção da área verde em via pública, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os recorrentes na reparação do dano material suportado pelo recorrido”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0767070-07.2022.8.07.0016.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat