TRT/MG: Empregado com câncer dispensado poucos dias após término de licença será indenizado em R$ 30 mil

O Novembro Azul é um movimento mundial que busca estimular a conscientização da sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata. Para chamar a atenção sobre o tema, trazemos uma matéria na qual a Justiça do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador acometido da doença. Acompanhe:

O caso foi decidido pela juíza Marisa Felisberto Pereira, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Cataguases. Ela condenou um grupo econômico do ramo de tecnologia e segurança automotiva a indenizar o trabalhador com câncer dispensado poucos dias após o término de licença médica. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

O executivo de vendas alegou que a dispensa foi discriminatória, pois, apesar de a empregadora ter ciência do diagnóstico de câncer, rescindiu o contrato de trabalho seis dias após a cessação do benefício previdenciário. O homem contou que havia ficado afastado do trabalho por cerca de seis meses.

A empresa negou a discriminação como fator ensejador da dispensa, sustentando que apenas exerceu “o direito potestativo” de dispensar o empregado.

Entretanto, ao analisar as provas, a magistrada deu razão ao trabalhador. Atestado médico confirmou que ele estava em acompanhamento médico regular relativo ao câncer de próstata, não havendo contraindicação para o retorno ao trabalho.

Na sentença, a julgadora explicou que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Mas o fato de o Direito pátrio vedar a dispensa discriminatória não significa que, no plano fático, toda e qualquer dispensa de um trabalhador acometido de alguma doença seja discriminatória. A questão é tratada na Súmula nº 443 do TST:

“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

No caso, a julgadora chamou a atenção para o fato de o trabalhador não pretender a invalidade da dispensa e reintegração, mas, sim, uma indenização pelo dano moral sofrido. A partir dos dados contidos no processo, a juíza presumiu discriminatória a dispensa do trabalhador logo após o término de afastamento médico. “A reclamada não produziu nenhuma prova a respeito do tema, apenas tendo comprovado a aptidão do autor na data da dispensa”, observou.

Para a magistrada, não há dúvida de que a dispensa do empregado quando a doença ainda estava em acompanhamento acarretou muito mais do que meros dissabores. “A atitude patronal foi ilícita e retirou do reclamante a normalidade da vida, a tranquilidade esperada da contratualidade, a satisfação de exercer novamente suas atividades laborativas, trazendo-lhe atribulações que não precisaria suportar se respeitado o dever-ser pelo empregador”, registrou.

Diante desse contexto, a sentença condenou o grupo econômico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. “Presentes os requisitos legais, a reparação do sofrimento psíquico e da dignidade da pessoa humana é medida necessária para restabelecimento do direito subjetivo vulnerado”, constou dos fundamentos.

Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Ao final, foi celebrado um acordo entre as pessoas envolvidas.

 

TRT/GO reconhece vínculo de emprego entre artista e técnico de LED

Um técnico de LED conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com uma produtora de shows e um cantor sertanejo ao ter seu recurso ordinário julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Com a decisão do colegiado, o processo deve retornar para a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia para o julgamento dos pedidos decorrentes do vínculo, como férias e 13º. O relator, desembargador Welington Peixoto, entendeu que o cantor e a empresa não conseguiram descaracterizar a existência da subordinação, um dos requisitos para a configuração do contrato de emprego.

O trabalhador, ao recorrer para o tribunal, disse que as provas testemunhais nos autos demonstraram a impossibilidade de prestação de serviços do técnico para outras bandas, seja pela quantidade de shows semanais, seja pelo fato de que a banda foi a mesma desde 2016, além da subordinação da equipe ao produtor, ao cantor e aos empresários.

Peixoto observou que a demonstração da existência ou não do vínculo empregatício é matéria eminentemente fática, dependente da primazia da realidade contratual, avaliada de acordo com as provas produzidas nos autos específicos. Para o relator, a produtora e o cantor não demonstraram a falta de subordinação do técnico.

O desembargador explicou que a diferença entre empregado e prestador autônomo de serviços está na existência ou não de controle, fiscalização, interferência e direção do trabalho pelo contratante, ou se o prestador de serviços tem certo grau de liberdade para executá-lo segundo seus próprios critérios de organização. Em seguida, o relator analisou as provas testemunhais para concluir que no quesito subordinação a prova oral restou dividida, recaindo em desfavor de quem detinha o ônus da prova, o cantor e a produtora.

“Neste contexto, não há como prevalecer a tese patronal no sentido de que a relação entre as partes restringia-se à prestação de serviços autônomos, sem subordinação”, afirmou ao reconhecer o vínculo de emprego entre o técnico, o cantor e a empresa entre dezembro de 2017 a dezembro de 2020. Em seguida, o magistrado determinou o retorno dos autos para a 14ª Vara do Trabalho para a análise de mérito dos demais pedidos decorrentes do emprego.

A desembargadora Iara Rios divergiu do relator. Para ela, na prestação de serviços especializados para a realização de shows artísticos, que envolve uma complexidade de atividades, é preciso uma integração coordenada dos prestadores de serviço com diferentes atribuições que, inclusive por razões de segurança, devem se apresentar nos horários combinados e fazer uso de uniforme para a devida identificação.

Rios disse que não é porque o trabalhador tem autonomia na condução dos seus trabalhos que ele não deva se submeter a algumas normas de organização do contratante, como chegar no horário para a preparação dos shows. “Ainda que trabalhe por conta própria, ele fica sujeito a um certo comando da empresa”, afirmou ao afastar a subordinação do contrato de trabalho.

Processo: 0010785-21.2021.5.18.0014

TRT/RS: Empresa que levou 40 caminhões para o Chile na pandemia deve indenizar motorista que ficou isolado por mais de um mês no país

Um motorista internacional contratado para levar um caminhão zero quilômetro da fábrica em São Bernardo do Campo (SP) até a cidade peruana de Tacna, durante a pandemia de Covid-19, deverá receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença do juízo de São Borja.

Conforme o processo, a viagem com previsão inicial de 12 dias acabou se estendendo por mais de um mês. O comboio de 40 motoristas sequer conseguiu concluir o trajeto, pois foi detido no Chile. Caminhoneiros que prestaram depoimento como testemunhas relataram que permaneceram 11 dias em isolamento sanitário custeado pelo governo chileno e o restante do período em uma pensão com precárias condições de higiene e de comodidade (muitas pessoas em um mesmo cômodo e poucos banheiros).

Em primeiro grau, a magistrada entendeu que a permanência forçada no país vizinho não foi causada pela empregadora, mas pelas medidas restritivas impostas pelos governos do Chile e da Argentina. Tampouco a juíza considerou que houve abandono por parte da empresa ou configuração de culpa. O motorista recorreu ao TRT-4 e o apelo foi parcialmente provido, sendo determinado o pagamento da indenização por danos morais.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, a situação que resultou no enfrentamento de toda a sorte de dificuldades, inclusive com o adoecimento de dois dos motoristas e imposição da quarentena a todo o grupo, implicou na responsabilidade objetiva da transportadora. No caso, a própria natureza da atividade atraiu a regra do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. A magistrada afirmou que a culpa da transportadora e da montadora, de forma subsidiária, não se aplicava a todos os desconfortos e aflições pelos quais passaram os caminhoneiros, mas ao fato de as empresas terem optado por fazer a entrega dos caminhões em solo estrangeiro mesmo diante da situação enfrentada à época.

A desembargadora considerou que a viagem se enquadrou no conceito de alto risco. “Para que seja possível aquilatar o risco envolvido naquela operação de transporte, em plena pandemia, convém que se recupere o fato de que a população, à época, ainda não havia sido vacinada e que o número de mortes decorrentes da Covid-19 no Brasil, à época, era alarmante”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TRT/BA encerra litígio de 11 anos que envolvia leilão de 51 mil garrafas de refrigerante

Um acordo na 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA garantiu que um empresário que adquiriu 51 mil garrafas pet de 2 litros de Coca-Cola pertencentes à Norsa Refrigerantes Ltda., num leilão, em 2012, obtenha o ressarcimento do valor investido. Na época do leilão, o arrematante depositou R$ 42.871,92 para a aquisição dos refrigerantes, e agora terá de volta o montante corrigido, num total de R$ 310 mil.

A história começa em 2005, com a abertura de um processo trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Itabuna. A VT acabou condenando a Norsa e pediu à 2ª Vara de Ilhéus que citasse a empresa e, em caso de não pagamento, penhorasse bens para garantir a execução no valor de R$142,903.74. Essa foi a razão da penhora dos vasilhames pet, em novembro de 2007, e do leilão dos mesmos, com arrematação, em setembro de 2012.

Enquanto transcorria este processo de alienação em Ilhéus, a Norsa acabou pagando a dívida trabalhista em Itabuna, mas não comunicou antes da realização do leilão, deixando os bens serem arrematados. Neste período, o processo físico estava nos escritórios dos seus advogados.

A Justiça do Trabalho entendeu que, apesar de quitado o débito pela empresa, a arrematação ocorreu de forma perfeita e acabada, e determinou a entrega dos bens ao arrematante. A Norsa tentou uma Ação Anulatória e depois impetrou dois mandados de segurança, mas estas demandas foram julgadas improcedentes. Houve recursos a outras instâncias, inclusive ao Tribunal Superior do Trabalho, que novamente resultaram sem êxito.

Vendo que não havia alternativa recursal, a empresa peticionou à 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus requerendo audiência para tentativa de conciliação ou a possibilidade de planejamento da entrega dos bens, considerando a falta da quantidade do produto.

O resultado foi a obtenção de um acordo com a coordenação do juiz substituto Guilherme Vieira Nora, que atua nas Varas do Trabalho de Ilhéus. Conforme conciliado, a 2ª VT de Ilhéus já solicitou à 3ª Vara de Itabuna a transferência do montante investido pelo arrematante, com a devida correção, para liberação a este.

Processos n° 0159900-52.2005.5.05.0463 e 0116300-20.2007.5.05.0492.

TRT/RN afasta prescrição em caso de trabalho doméstico em condição análoga à escravidão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma família de São Paulo (SP) que, por mais de 20 anos, manteve uma empregada doméstica em condições consideradas análogas à escravidão. Além de indenizações de R$ 350 mil por danos morais individuais e R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo, os patrões deverão pagar todos os direitos trabalhistas devidos desde 1998. Ao afastar a prescrição trabalhista, que restringe os pedidos aos cinco anos anteriores ao término do contrato, o colegiado ressaltou a imprescritibilidade do direito absoluto à não escravização.

A ação, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU), teve origem em denúncia repassada em junho de 2020 pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que, no endereço da família, uma trabalhadora idosa fora vítima de violência, maus tratos, tortura psíquica e exploração e estaria trancada no local, ferida.

Resgate e prisão

O juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a realização de diligência na casa e, na inspeção, o MPT e a equipe envolvida encontraram a trabalhadora “assustada e sozinha”. Foi apurado que ela vivia no local há três anos, sem receber salário regularmente. Os patrões haviam se mudado recentemente, e ela permanecera num cômodo sem banheiro nos fundos da casa, sem as chaves do prédio principal. “Vizinhos aplaudiam a chegada do grupo e fizeram fila na porta para voluntariamente prestarem depoimento, diante da indignação que sentiam com a situação”, registrou o MPT.

A dona da casa foi presa em flagrante por abandono de incapaz e omissão de socorro e indiciada pelo crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal).

De acordo com os depoimentos colhidos, inclusive o da vítima, ela havia começado a trabalhar para a mãe da atual patroa em 1998, sem registro na carteira de trabalho. A partir de 2011, passou a morar com a família e a receber irregularmente, chegando a ficar meses sem salário. Em 2015, a família se mudou para a casa onde ela foi resgatada. Segundo seu relato, ela não recebia refeições e seu último salário fora de R$ 300 reais.

Desde o início da pandemia, ela havia sido proibida de entrar na casa, onde ficava o banheiro. Uma testemunha contou que, na única vez em que ela saiu de casa para passear com os cães nesse período, foi agredida pelo patrão. Os vizinhos também relataram que, recentemente, ela havia sofrido uma queda e passara a noite gritando, pedindo ajuda aos patrões, que não a socorreram.

Após ser resgatada, a idosa se recusou a ir para um abrigo estadual, por medo da covid-19 e porque não queria abandonar o cachorro da casa – “sua única referência afetiva e emocional”. Um vizinho então aceitou abrigá-la e ao animal em sua casa. Segundo o MPT, ela não tinha nenhuma condição de subsistência, contando apenas com a caridade dos vizinhos.

Em sua defesa, os patrões sustentaram que, entre 1998 e 2011, a trabalhadora havia prestado serviços como diarista em várias residências e, em 2011, perdeu sua casa numa enchente. Por isso, eles teriam oferecido um lugar para ela morar, sem prestar nenhum serviço. Segundo eles, o cômodo que a idosa ocupava nos fundos da casa não era uma residência, mas um “local temporário” para ela guardar seus pertences até ter onde morar.

Trabalho escravo

Com base em diversos depoimentos e nas provas colhidas pelo MPT, o juízo de primeiro grau reconheceu que os patrões haviam submetido a trabalhadora a condições análogas ao trabalho escravo, além de abusos psicológicos, desrespeito moral e abandono. Assim, condenou-os a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A sentença também reconheceu o vínculo de emprego desde 1998 e condenou os patrões ao pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes, como férias e 13º vencidos, observando-se a prescrição trabalhista, ou seja, o deferimento se limitou aos cinco anos anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação e majorou as indenizações para R$ 350 mil e R$ 300 mil. Segundo o TRT, ficou claro que a trabalhadora, “pessoa humilde, tinha medo dos empregadores” e, nesse contexto, “criou-se uma espiral em que ela não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação”.

No recurso ao TST, os empregadores pretendiam reverter a condenação, e o MPT e a DPU questionavam a prescrição aplicada pelo TRT.

“Família”

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente. Segundo ela, na hipótese excepcional de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, a restrição da liberdade moral e até mesmo física não lhe permite buscar a reparação de seus direitos. “A situação se agrava ainda mais quando ocorre em ambiente doméstico, em que a trabalhadora é mantida em situação de dependência e exploração, e, não raro, ludibriada pela justificativa falaciosa de que seria ‘como se fosse da família’”, ressaltou.

De acordo com a relatora, a questão é tão relevante que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que esse crime seja imprescritível. “Embora as esferas penal e trabalhista não se confundam, o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo, pois isso resultaria num salvo conduto ao explorador”, afirmou.

Com esse fundamento, a Turma declarou imprescritível a pretensão, e a trabalhadora deverá receber todos os direitos trabalhistas desde 1998, conforme parâmetros estabelecidos na decisão.

Quanto à caracterização do trabalho em condição análoga à de escravidão, a ministra observou que sua classificação penal abarca não apenas o trabalho forçado com privação da liberdade, mas também a sujeição a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. “O ilícito penal parte do conceito de trabalho escravo contemporâneo, definido como aquele em que o labor é executado em flagrante transgressão à dignidade humana”, assinalou.

No caso, a relatora ressaltou que o TRT, após exaustiva apreciação das provas, concluiu que este era o caso da trabalhadora, privada de salários e das mínimas condições de higiene, saúde e alimentação não somente depois de 2017, como alegavam os patrões. Os fatos e as provas que levaram a essa conclusão não podem ser reexaminados pelo TST (Súmula 126).

Dano Coletivo

Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, a ministra explicou que ela tem caráter meramente punitivo-pedagógico, porque a violação de direitos fundamentais pelo trabalho escravo é irreparável monetariamente. Assim, deve-se levar em conta a capacidade econômica dos ofensores – que, no caso, obtiveram o benefício da justiça gratuita. Por isso, a condenação, apenas nesse ponto, foi reduzida de R$ 300 mil para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

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TRT/SP: Quitação geral decorrente de PDV deve estar prevista em norma coletiva e em documentos de encerramento do contrato

Por unanimidade de votos, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que não reconheceu quitação ampla e irrestrita após empregado aderir a plano de demissão voluntária (PDV) lançado pela Gol Linhas Aéreas S/A. A desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, pontuou que não havia “previsão nos documentos relativos à implementação do PDV de que o trabalhador, ao aderir ao plano de demissão voluntária, daria plena, total e irrevogável quitação ao contrato de trabalho”.

O acórdão está fundamentado em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou tese vinculante sobre o tema. Para a magistrada, da leitura do entendimento da corte, “extrai-se a exigência de que haja expressa menção acerca da condição de quitação geral dada pela adesão ao plano de dispensa incentivada (PDI), tanto no próprio Acordo Coletivo que estipula o PDI, como nos demais instrumentos celebrados diretamente com o empregado, que seria o caso, por exemplo, do termo particular de adesão firmado pelo trabalhador quando da dispensa”.

A decisão analisa que, na situação, não se encontram preenchidos os pressupostos fáticos listados pelo STF. Considera também que, no momento da adesão ao plano de demissão, o profissional não estava assistido por sindicato da categoria. Para a relatora, como não foram atendidas as exigências previstas no precedente da corte constitucional, a quitação ocorre apenas em relação às parcelas e valores constantes no recibo passado ao empregado no PDV, conforme posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.

“Se não está prevista no ACT a quitação ampla e irrestrita do pacto laboral, é porque tal previsão não foi aprovada por ambas as partes durante as negociações e, consequentemente, não pode ser aceita”, concluiu a julgadora.

Processo nº 1001178-36.2020.5.02.0017.

TRT/SP determina reintegração de demitidos da GM e barra novas dispensas, sob pena de multa diária

Em processos de dissídios coletivos de greve envolvendo a General Motors do Brasil Ltda. e sindicatos representando os trabalhadores, o plantão judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou liminar pedindo a suspensão das dispensas na empresa e concessão de tutela de urgência para reintegração dos empregados dispensados.

A decisão mencionou as audiências conjuntas de conciliação ocorridas nos dias 26 e 31/10 (veja aqui), sob presidência do desembargador Marcelo Freire Gonçalves, vice-presidente judicial do TRT-2, nas quais a instituição de um programa de demissões voluntárias (PDV) foi proposto. Os representantes dos trabalhadores responderam que qualquer negociação acerca de PDV deveria ser precedida da anulação das dispensas e reintegração dos funcionários, uma vez que essas teriam sido arbitrárias e em desacordo com as leis vigentes.

No mérito, a desembargadora Sueli Tomé da Ponte entendeu que, de fato, as dispensas ocorreram em flagrante ilegalidade, uma vez que feitas em desconformidade com o Tema 638 do STF (“Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores”) e em violação ao art. 7°, inciso I, da CF, que protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Assim, e considerando o impacto social da dispensa coletiva, concedeu-se a tutela de urgência requerida, determinando a reintegração dos empregados demitidos em 48 horas, e também que a empresa se abstenha de efetuar novas dispensas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por empregado.

Concedidas as tutelas, o processo seguirá aguardando o prazo das defesas.

Processo n° 1030213-87.2023.5.02.0000.

TRT/RS: Vendedor de celulares contratado após constituir pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor contratado na forma de pessoa jurídica e uma empresa de telefonia celular. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o FGTS do período.

O trabalhador comercializava pacotes de telefonia para grandes empresas. Antes de assinar o “instrumento particular de contrato de prestação de serviços intelectuais personalíssimos – PSP”, ele abriu uma microempresa individual, por exigência da multinacional de comunicação. Uma testemunha, que trabalhou como empregado da telefônica, relatou que ambos tinham acesso aos sistemas, cartões de visita e e-mails corporativos. O ex-colega ainda confirmou a existência de um superior hierárquico e de cobranças de metas em reuniões semanais.

A magistrada Marcela considerou que as provas produzidas demonstraram a prática conhecida como “pejotização”, na qual a criação da pessoa jurídica é exigida pelo tomador do serviço para evitar encargos trabalhistas e fiscais. “O fato crucial, no presente caso, apto a caracterizar a relação de emprego diz respeito ao autor prestar serviços nos mesmos moldes do empregado da ré que tinha a CTPS assinada”, afirmou a juíza.

A empresa apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. “Configurados os elementos relativos ao vínculo de emprego, constatando-se a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade, na relação jurídica mantida entre o autor e a reclamada, impõe-se manter a sentença”, afirmou o relator do acórdão, desembargador George Achutti, ratificando a existência da fraude à legislação trabalhista, conforme o art. 9º da CLT.

Participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Afastado vínculo de emprego pretendido por pedreiro com dona da obra de imóvel residencial

O pedreiro trabalhou na construção de imóvel residencial da ré em 2022. Contou que recebia remuneração semanal de R$ 750,00 e que trabalhou de forma de pessoal, habitual, onerosa e subordinada, mas a dona da obra não registrou o contrato de emprego na sua carteira de trabalho. Pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

Mas, ao decidir o caso, o juiz Iuri Pereira Pinheiro, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, afastou a relação empregatícia, reconhecendo a existência de contrato de empreitada entre o pedreiro e a dona da obra. O magistrado constatou que o trabalhador prestou serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica imprescindível à configuração da relação de emprego. Observou ainda que, por se tratar de imóvel destinado à moradia, a dona da obra não se enquadra como empregadora, nos termos do artigo 2º da CLT, por não exercer atividade econômica ligada à construção civil.

A dona da obra reconheceu a prestação de serviços do autor, mas sustentou que ele atuou de forma autônoma, sem os requisitos do vínculo de emprego, principalmente a subordinação.

Na sentença, o magistrado pontuou que o reconhecimento da prestação de serviços, como no caso, faz presumir a existência do contrato de emprego, nos termos do inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores a relação de emprego devidamente protegida. Por essa razão, cabia à dona da obra provar a autonomia do autor na prestação de serviços, o que foi feito, de forma satisfatória, na visão do julgador.

O próprio autor, em depoimento, reconheceu que a prestação de serviços se deu na construção do imóvel destinado à moradia da reclamada. De acordo com o julgador, em casos como esse, a jurisprudência é no sentido da contratação por empreitada, considerando que o dono da obra não se enquadra como empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, por não explorar atividade econômica relacionada à construção civil.

Além disso, a dona da obra apresentou prints de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em que o pedreiro, por várias vezes, apenas informava sua ausência ou atraso no trabalho, o que, como observou o juiz, indica uma dinâmica de prestação de serviços com autonomia por parte do trabalhador.

Diante das circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu que não havia um contrato de emprego, já que a reclamada atuava como dona da obra e não como empregadora, além de faltar o requisito da subordinação, necessário à configuração da relação empregatícia. O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício foi julgado improcedente, assim como o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes.

Restituição de despesa com conserto de equipamento
No entanto, o Tribunal acolheu o pedido do autor referente à restituição de um valor de R$ 55,00 despendido por ele no conserto de uma furadeira de propriedade da reclamada. Ficou provado que o equipamento foi utilizado pelo pedreiro durante a prestação dos serviços e não houve prova de que a avaria decorreu de sua culpa, tendo sido atribuída ao desgaste natural ou a mau uso anterior. “Ausente culpa do trabalhador, deve a contratante arcar com a avaria do equipamento de sua propriedade, utilizado em seu benefício”, concluiu o juiz.

Indenização por ofensas morais
A reclamada foi condenada a pagar ao pedreiro indenização por danos morais de mil reais, por ofensas proferidas contra ele no ambiente de trabalho. O valor da indenização considerou a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, a intensidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.

O pedreiro alegou ter sido chamado de “vagabundo” e “moleque” pela dona da obra, o que não foi negado por ela, que se limitou a afirmar que as ofensas ocorreram no calor de uma discussão.

Mas, no entendimento do juiz, as ofensas, não contestadas pela reclamada, feriram a honra subjetiva do trabalhador, levando ao dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo o magistrado, o fato de terem ocorrido no contexto de uma conversa mais acalorada não afasta a gravidade das ofensas, até porque áudios apresentados no processo, ao contrário do que afirmou a reclamada, não demonstraram qualquer tentativa do trabalhador de desestabilizá-la.

O julgador ponderou, ainda, que a condição do reclamante de trabalhador autônomo não exclui a aplicação dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados na Constituição Federal (artigo 1º, III e IV).

Em grau de recurso, a Sétima Turma do TRT-MG manteve integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já está em fase de liquidação da sentença.

TRT/SP condena empresa ao pagamento de horas extras por tempo gasto em deslocamento interno

Um bombeiro civil que se deslocava 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo até o efetivo posto de trabalho teve reconhecido o direito a horas extras. O trajeto, que se repetia no fim da jornada, era realizado em van fornecida pela empresa. A decisão, da 8ª Turma do TRT da 2º região, manteve sentença que deferiu uma hora extra por dia.

Na defesa, a empresa admite o uso do veículo. Alega também que em razão do local de atuação do trabalhador ser no interior do aeroporto, especificamente no setor de combate a incêndio de aeronaves, por segurança, o profissional não possuía autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem.

A desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, explica que não se trata de horas de trajeto – também conhecidas como horas in itinere – porque o profissional já está em seu local de trabalho, mas sim de deslocamento interno. A magistrada ressalta ainda entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que considera o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho como à disposição do empregador, se ultrapassar dez minutos diários, integrando a jornada do empregado.

Na decisão, a julgadora destaca também a Tese Prevalecente nº 21 deste Regional que aborda o tema. E conclui que o bombeiro se ativava em sobrejornada, sendo-lhe devido o pagamento de horas extraordinárias com correspondentes reflexos como tempo à disposição do empregador.

Processo nº 1001316-96.2022.5.02.0319.


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