TST: Fábrica de refrigerantes é condenada por discriminar auxiliar negro e com deficiência física

Decisão considerou que houve obstáculo à ascensão profissional.


A Brasal Refrigerantes S.A., do Distrito Federal, deverá pagar R$ 50 mil de indenização a um auxiliar de manutenção que foi impedido de ser promovido. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou demonstrado que ele foi discriminado por ter deficiência e por ser negro, fatores usados como obstáculo à sua ascensão profissional.

Preterição pela cor
O trabalhador foi contratado em 2016, em vaga de cota para pessoas com deficiência. Ele contou na ação que, durante os quatro anos em que ficou na empresa, exerceu o cargo de técnico de manutenção, mas recebia como auxiliar de post mix, sua função inicial.

De acordo com seu relato, houve promessa de promoção por seu ótimo desempenho. Mas, quando surgiu uma vaga para técnico em manutenção, nem sequer foi convidado a participar da seleção, e o escolhido foi outro empregado, com bem menos tempo de casa e experiência, a quem ele teve de ensinar todo o trabalho. Segundo o auxiliar, a razão para ter sido preterido foi o fato de ser negro.

A defesa da Brasal sustentou que o auxiliar não poderia exercer a função de técnico, pois, além de não ter carteira de motorista, não poderia pilotar motocicleta em razão de seu problema no pé.

Capacitismo
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que o trabalhador foi discriminado em sua ascensão profissional e condenaram a empresa a pagar a indenização. Vários depoimentos comprovaram que a vaga aberta era para oficina interna, o que afastava o obstáculo alegado pela empresa. Além disso, foi destacado que ele tinha carteira de habilitação desde 2019.

Para o TRT, a empresa transformou a deficiência física do empregado em obstáculo, por meio de “requisitos informais” de natureza capacitista.

Obstáculo à promoção
A Brasal tentou rediscutir o caso no TST, mas, segundo o relator do agravo da empresa, ministro José Roberto Pimenta, ficou comprovado que o trabalhador efetivamente teve negada a possibilidade de promoção, o que justifica o acolhimento do pedido de indenização. Segundo o relator, ficaram evidenciados a prática de ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pelo trabalhador e a lesão à sua esfera moral subjetiva, pois é razoável deduzir o sofrimento, o constrangimento e a situação degradante e vexatória a que ele foi submetido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-357-96.2021.5.10.0015.

TRT/SP: Fiscal de loja que se omitiu diante de atuação de assaltantes tem justa causa mantida

Um fiscal de loja de uma rede de supermercados não conseguiu reverter a dispensa por justa causa em recurso à 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O trabalhador, responsável por fazer rondas internas e externas no estabelecimento da empregadora, foi observado por filmagens internas, que o mostrou inerte durante ação de assaltantes.

Em defesa, o fiscal disse que não era obrigado a agir em razão de conduta criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências de sua área de atuação, mas em prédio desativado da organização, sendo que não haveria provas de sua presença ou conivência com o delito.

Os vídeos e fotografias juntadas no processo, no entanto, mostram que o autor esteve no estacionamento da empresa e permaneceu de braços cruzados, olhando o evento. De acordo com os autos, ele se ausentou do local e voltou cerca de duas horas e meia depois, onde não poderia ser visto pelos bandidos, e ficou assistindo à ação dos ladrões sem tomar providências.

“Qualquer pessoa que visualizasse a cena acionaria a polícia. Muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré”, afirmou a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério.

Segundo a magistrada, o trabalhador ignora todo o contexto nas razões de seu discurso e “não poderia alegar que não era de sua alçada averiguar o patrimônio da ré, ainda que se tratasse de um galpão vazio, e no caso, contíguo ao seu local de trabalho”.

TRT/RS: Vítima de assédio moral e sexual, ajudante de produção em agroindústria deve ser indenizada

Uma ajudante de produção que sofria assédio sexual e moral na agroindústria onde trabalhava deve receber indenização por danos morais. Em decisão unânime, os integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ratificaram a sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Além da indenização, a trabalhadora teve reconhecida a rescisão indireta do contrato, em razão da grave conduta mantida pela empresa, que nada fazia para impedir que o ambiente continuasse nocivo.

Testemunhas afirmaram que o gerente estava acostumado a assediar as empregadas. Em relação à autora da ação, elas disseram que ele costumava “passar as mãos” nas costas, braços e pernas. Mesmo com a resistência e rejeição da vítima, as investidas se repetiam durante o trabalho e em reuniões, causando constrangimentos à trabalhadora.

A juíza Odete chamou a atenção para o comportamento dos dirigentes da agroindústria que não só toleravam o comportamento do assediador, como o promoveram. “Não cabe ao Judiciário ditar políticas da empresa, porém não se pode aceitar que trabalhadoras, principalmente mulheres, sejam assediadas constantemente em ambiente laboral sem que o empregador tome medidas capazes de coibir tais atos nefastos”, salientou a magistrada.

A prova testemunhal também indicou que a chefe anterior da ajudante de produção a humilhava na frente dos demais colegas. Às cobranças públicas exageradas eram somados xingamentos de que a empregada era incompetente e que “não prestava para fazer aquele serviço”. “Diante das situações que ultrapassam o respeito que deve ser mantido em ambiente laboral, entendo que a reclamada cometeu falta grave, cabendo o reconhecimento do pedido de rescisão indireta”, concluiu a juíza.

Diferentes aspectos foram objeto de recurso pelas partes. O Tribunal manteve o entendimento expresso em primeiro grau. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ficou comprovado que a trabalhadora era constantemente importunada sexualmente pelo superior hierárquico e que era vítima de assédio moral, em razão do tratamento indigno que recebia da gestora do estabelecimento. Utilizando-se das palavras das testemunhas, o magistrado disse que a empresa tolerava o comportamento lascivo de um de seus gestores, tido como “namorador”.

A Turma mencionou que a indenização por dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesse caso, o dever de indenizar encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, que atribui a obrigação ao agente que, por ato ilícito, causar dano a alguém.

Participaram do julgamento os desembargadores Angela Rossi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Auxiliar de escritório tem plano de saúde restabelecido por liminar

Uma transportadora deverá restabelecer o plano de saúde de uma ex-funcionária, auxiliar de escritório, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Essa foi a liminar concedida pela juíza Blanca Barros, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, após analisar o pedido feito pela trabalhadora na ação trabalhista proposta em face da empresa. Na liminar, a juíza considerou que a medida poderia evitar dano grave e de difícil reparação à trabalhadora, ao considerar as evidências da necessidade da auxiliar submeter-se a tratamento médico. Cabe recurso da decisão.

A magistrada registrou que eventuais prejuízos suportados pela transportadora serão menores do que os decorrentes dos riscos do desamparo da trabalhadora. Barros citou os princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da própria função social da empregadora ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela em sede liminar.

Burnout

A auxiliar explicou que durante o contrato de trabalho desenvolveu Síndrome de Burnout em razão dos assédios praticados pelos proprietários da transportadora, além do excesso de trabalho prestado à empresa. Disse que está em tratamento desde janeiro de 2023, estando a transportadora ciente de seu estado mental desde então. Foi dispensada sem justa causa em junho de 2023, quando apresentou parecer psicológico sugerindo o afastamento do trabalho presencial até a estabilidade de seu sistema emocional.

Explicou que o tratamento da doença era feito por meio de acompanhamento de psicólogo e psiquiatra por meio do plano de saúde fornecido pela transportadora. Por isso, pediu em sede cautelar o restabelecimento do plano de saúde para prosseguir com o tratamento.

Liminar

A magistrada analisou a documentação apresentada na petição inicial e concluiu que os pressupostos essenciais para o deferimento parcial da tutela de urgência foram atendidos. Blanca Barros pontuou que o TRCT e CTPS demonstram a existência do contrato de trabalho entre a auxiliar e a transportadora no período de março de 2021 e junho de 2023. Além disso, os contracheques comprovam que a trabalhadora custeava parte do plano de saúde, conforme desconto sob a rubrica “246 Convênio Médico Enfermaria”.

A juíza também considerou que o relatório médico, o parecer psicológico e o histórico fornecido pelo plano de saúde apresentados pela trabalhadora indicam o acometimento pela doença no curso do contrato de trabalho e, inicialmente, demonstram a necessidade de continuidade do tratamento médico. “Verifico, assim, que a urgência da tutela pretendida é inquestionável, eis que diz respeito à própria dignidade da auxiliar, de modo que a própria lei assegura a permanência no plano de saúde de empregados demitidos sem justa causa”, afirmou.

Por fim, a magistrada ressaltou que a empregada e a empregadora devem estar cientes da possibilidade de reversão dessa liminar, com a possibilidade de eventual devolução de valores.

Processo n° 0011064-22.2023.5.18.0051.

STF reitera que terceirizados e empregados da tomadora de serviço podem ter salários diferentes

A Corte manteve a tese de repercussão geral de que a equiparação viola o princípio da livre iniciativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, sem alterações, o entendimento de que não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja empresa pública ou privada. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (9), no julgamento de recurso (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383).

Tese
Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

Esclarecimentos
Nos embargos, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas e a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediam esclarecimentos sobre a tese. Eles questionavam se a decisão deve ser aplicada a contratos de terceirização anteriores a ela, se é possível equiparar salários quando se verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal.

Livre decisão empresarial
A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da Corte sobre a matéria e, portanto, não há justificativa para acolher o pedido. Segundo ele, desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.

Equiparação por fraude
Com relação a esse ponto, o ministro explicou que a decisão questionada não tratou de fraude na terceirização.

Empresas estatais e privadas
Por fim, ele também avaliou que a decisão abrange todas as empresas, estatais ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado.

Divergências
Abriu divergência parcial o ministro Edson Fachin, que considerava necessário delimitar a tese às entidades da administração pública indireta. Também divergiu o ministro Luiz Fux, que votou pela restrição da tese aos processos em curso em 30/8/2018, data de publicação da ata do julgamento.

TRT/SC: Atraso em apurar falta cometida por empregado equivale a “perdão” implícito

Colegiado considerou que ao levar mais de um ano para apurar responsabilidade, empresa revelou ausência de urgência, dando motivo para anulação da justa causa.


Quando o empregador estende sem razões claras o período para análise de uma falta cometida por funcionário, o atraso pode ser interpretado como perdão tácito. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual um ex-empregado dos Correios contestou sua demissão por justa causa devido à duração do processo administrativo, que levou mais de um ano para ser concluído.

O caso aconteceu em Balneário Gaivota, litoral sul do estado. Após ter sido acusado de utilizar indevidamente cartões de postagens da empresa, o homem teve um processo administrativo instaurado para averiguar o caso. Ele só veio a ser dispensado por justa causa após um ano e dois meses, ao final do procedimento.

Insatisfeito com o desfecho, o ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Na ação judicial, o autor alegou que a demora para concluir o processo administrativo configuraria um perdão tácito por parte do empregador.

Desproporcionalidade

O juiz Rodrigo Goldschmidt, da Vara do Trabalho de Araranguá, deu razão ao trabalhador. O magistrado ressaltou que, mesmo se a “imediatidade” na aplicação da penalidade tivesse sido respeitada pela empresa, a justa causa seria uma medida desproporcional em relação à falta cometida.

Para fundamentar a decisão, o magistrado levou em consideração o histórico profissional do empregado, seus anos de serviço como gerente de agência e o insignificante valor desviado — uso indevido de bens no valor de R$ 99,60.

Falta de imediatidade

Os Correios recorreram da decisão de primeiro grau. A defesa insistiu na validade da demissão por justa causa, com base em atos de improbidade e indisciplina do ex-empregado. Afirmou ainda que foram garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa durante o processo.

No entanto, o argumento não foi aceito pela 3ª Câmara do TRT-12, que manteve o entendimento do juízo de origem. A relatora do caso no tribunal, juíza convocada Karem Mirian Didoné, ressaltou que as punições devem ser aplicadas pelo empregador com celeridade para não caracterizar o perdão tácito.

“Com efeito, a partir do exame da documentação dos autos, fica evidente que a ré, de forma desproporcional e sem justificativa para tanto, demorou mais de um ano (…) para definição do processo administrativo em torno das irregularidades atribuídas ao demandante, sendo inexorável concluir pela falta de imediatidade no caso”, complementou a magistrada.

Ao finalizar o voto, Karem Didoné ressaltou ainda que o exame da ficha cadastral do ex-funcionário na empresa evidencia o perdão implícito do empregador. Ela ilustrou o argumento destacando a “permanência do autor no cargo de gerente de agência (cargo de especial confiança, frise-se) durante todo o processo administrativo”.
Não houve recurso da decisão.

Processo n° 0000373-35.2022.5.12.0023.

TRT/RS: Supervisor comercial não tem direito a horas extras porque sua atividade é incompatível com controle de jornada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da juíza Patricia Zeilmann Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, que reconheceu o enquadramento de um supervisor comercial no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo da legislação prevê casos de trabalhadores não abrangidos pelo controle de jornada.

No primeiro grau, o trabalhador alegou que o empregador, uma empresa de distribuição de produtos para o mercado varejista, mantinha controle de sua jornada e solicitou o pagamento de horas extras, entre outros direitos. No entanto, no contrato de trabalho e nas anotações da Carteira de Trabalho foi mencionado o enquadramento do supervisor no inciso I do artigo 62 da CLT.

A partir dos depoimentos, a magistrada afirmou que foi verificada a prestação de serviços eminentemente externa, com autonomia em relação aos horários a serem cumpridos pelo supervisor, “o que faz concluir que não havia um controle efetivo da dinâmica de trabalho do autor”.

Segundo a juíza, para se configurar, o controle da jornada de trabalho deve ser mais contundente. Como exemplo, a magistrada mencionou a hipótese em que há controle rígido de rotas mediante contato direto e permanente com um superior imediato, seja por telefone ou presencialmente, “a fim de retratar uma autêntica fiscalização do cotidiano laboral do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos”.

A decisão de primeiro grau concluiu que o supervisor se enquadra na regra de exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, por exercer atividade externa e com autonomia para decidir o seu trabalho da forma que lhe aprouvesse, não havendo um “indicativo claro de que a reclamada exercesse uma fiscalização”.

No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que a atividade desempenhada pelo autor era incompatível com o controle de jornada, motivo pelo qual o trabalhador não tem direito ao pagamento de horas extras.

Participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. O trabalhador apresentou recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN homologa mais de R$ 5,8 milhões em acordos de processos da Caixa Econômica

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) homologou acordos no valor total de R$ 5,9 milhões, que beneficiaram trabalhadores e trabalhadoras da Caixa Econômica Federal.

As conciliações foram feitas em vários processos que pediam o cumprimento de sentença proferida em um processo de 2008 (nº 0083700-59.2008.5.21.0008), ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte.

A sentença, no caso, determinava o pagamento da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) como salário e sua incorporação pelo maior valor recebido pelos trabalhadores, com incidência sobre as vantagens pessoais.

As audiências foram realizadas durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação, que terminou nesta sexta-feira (10), e foram presididas pelo juiz do trabalho, Joanilson de Paula Rêgo Júnior.

Os acordos garantem a incorporação da CTVA pela média dos últimos cinco anos, começando ainda em novembro deste ano, entre outros acertos feitos entre as partes.

Balanço parcial

Dados consolidados até a manhã desta sexta-feira (10) mostram que a unidades judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), incluindo os dois Cejuscs, de Natal e Mossoró, e as Varas do estado, arrecadaram mais de 12 milhões em acordos, sendo R$ 1,4 milhões para a Previdência Social, R$ 1,7 milhões de imposto de renda e R$ 9,5 milhões para os trabalhadores.

TST: Reclamação constitucional não influencia prazo para ação rescisória

O prazo se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão do processo originário.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para ajuizamento de uma ação rescisória não pode começar a contar a partir de decisão definitiva em uma reclamação constitucional. De acordo com o colegiado, a reclamação tem natureza de ação autônoma e, portanto, não altera o marco inicial do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC).

Ação rescisória
No caso julgado, empregados da Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal) ajuizaram a ação rescisória em 2020 para desconstituir decisão definitiva na fase de execução de um processo iniciado em 1990 visando ao pagamento de diferenças salariais. O objeto de questionamento na ação rescisória era a restrição da condenação a um período específico.

Decadência
Ao analisar a ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o processo em razão da decadência, ou seja, da perda do direito por falta de manifestação de seu titular dentro do prazo legal. Para o TRT, a ação rescisória fora apresentada depois do prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC, considerando que a última decisão definitiva no processo matriz teria ocorrido em 2017.

Reclamação
Ocorre que, nesse intervalo, a União havia apresentado uma reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tipo de ação visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. Em maio de 2018, o STF negou seguimento ao pedido da União.

No recurso ao TST, os empregados argumentaram que o prazo para dar entrada na ação rescisória deveria começar a partir do momento em que a decisão nessa reclamação ao STF se tornou definitiva, porque a reclamação constitucional teria como objetivo reformar completamente a decisão anterior.

Ação autônoma
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso, observou que a reclamação constitucional não tem natureza jurídica de recurso ou de substituto recursal: ela é uma ação autônoma que materializa uma nova relação processual.

Para ela, esse fato afasta a tese de continuidade do vínculo jurídico gerado no processo originário, ou seja, a decisão final nesse processo independia da decisão da reclamação constitucional.

Adiamento injustificável
A ministra acrescentou ainda que o fato de o STF ter negado seguimento à reclamação da União afastou qualquer consequência sobre os fatos processuais na demanda originária, inclusive em relação ao trânsito em julgado e à formação da coisa julgada. Dessa maneira, aceitar o argumento dos autores significaria um adiamento injustificado do prazo para impetrar a ação rescisória.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1001624-90.2020.5.02.0000.

TRT/SP: Horas extras devem refletir em descanso semanal remunerado na jornada 12×36

O artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado em escalas 12×36 está abrangido pela remuneração mensal pactuada. Tal determinação, no entanto, não impede o cômputo da média das horas extras nos dias repousados. A interpretação é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar recurso contra decisão favorável a um bombeiro civil.

De acordo com os autos, o profissional frequentemente realizava horas extras, que, mesmo quando remuneradas, não continham reflexos. Em defesa, a empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12×36, o descanso semanal remunerado, interpretação que a desembargadora-relatora Bianca Bastos julgou equivocada.

Segundo a magistrada, sempre há descanso, independentemente da escala cumprida. “A escala 12×36 estabelece repouso elastecido, diante da quantidade de horas trabalhadas no dia, nada dispondo sobre a limitação de reflexos de horas extras nos dias repousados”. Dessa forma, aplica-se a Lei 605/1949, que determina o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração do repouso.

A julgadora observou ainda que a sentença do juízo de origem autorizou a compensação, nos cálculos, de valores já pagos sob esse mesmo título, não cabendo alegações sobre enriquecimento sem causa do trabalhador.

Processo nº 1000118-96.2023.5.02.0025.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat