TRT/SP: Vítima dispensada do Carrefour após denunciar racismo deverá ser indenizada

Uma mulher dispensada após denunciar ofensas raciais e xenofóbicas que sofreu no ambiente de trabalho deverá ser indenizada em R$ 15 mil pela rede Carrefour. As agressões foram feitas por uma colega da firma.

Segundo os autos, a profissional reportou o comportamento inadequado da agressora ao supervisor e ao setor de recursos humanos, mas o problema não foi solucionado. Apenas após contato com o disque denúncia da empresa é que foi iniciada a apuração dos fatos. Na ocasião, a vítima também registrou boletim de ocorrência por injúria racial.

Proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP do Fórum da Zona Sul, Sandra dos Santos Brasil, a sentença informa que o Código Civil reconhece a responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele.

Embora a companhia tenha negado a ocorrência do ilícito em suas dependências, a investigação ocasionou o término do contrato da agressora, da vítima e de outra empregada que participou das denúncias. Além disso, em audiência, representante da companhia confessou que, após as apurações, a denunciante teve o contrato rescindido.

Para a magistrada, “o fato de a autora ter sido dispensada gera a presunção de que a denúncia acabou prejudicando a manutenção de seu emprego. Tal circunstância desestimula a utilização do canal disponibilizado pela própria ré a seus empregados”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001238-83.2023.5.02.0702

TRT/RS: Empresa pagará multa por descumprir cota de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que uma empresa de prestação de serviços administrativos, limpeza e vigilância deve pagar multa por descumprir a cota legalmente prevista para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. A empresa ajuizou ação para anular a multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão do descumprimento, mas a ação anulatória foi julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão, mas reduziram o valor da penalidade de R$ 228 mil para R$ 100 mil.

Ao tempo da fiscalização, a empresa tinha 3.636 empregados. De acordo com a lei 8.213/91, em seu art. 93, para este número de trabalhadores devem estar contratadas 173 pessoas com deficiência ou reabilitados, o que representa aproximadamente 5% do total. No entanto, havia apenas 55 pessoas nessa condição. Na ação para desconstituir a multa, a empresa alegou “que realizou todos os esforços necessários” para o preenchimento das vagas, mas que não houve êxito.

O juiz de primeiro grau Gustavo Fontoura Vieira afirmou que declarações de testemunhas permitiram concluir que os investimentos da empresa foram insuficientes, devendo ser melhor analisados e direcionados. “Compete ao empregador envidar todos os melhores esforços da organização para que as vagas sejam preenchidas. Não é favor, não é filantropia: é cumprimento do dever legal, atuando a empresa como agente de promoção da igualdade, da inclusão social, do respeito aos direitos humanos”, disse o magistrado.

Ao recorrer para anular o auto de infração, a prestadora de serviços obteve o provimento parcial do apelo, com a redução do valor da multa. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, destacou que não havia elementos para a anulação da multa. Para ele, permitir a redução do número de pessoas com deficiência ou reabilitados no mercado de trabalho, flexibilizando a norma, seria ir na contramão das ações inclusivas.

O magistrado citou aspectos do caso, como diferenças entre anúncios destinados à ampla concorrência e às pessoas com deficiência, sendo os primeiros mais atrativos aos leitores. Além disso, verificou que a frequência dos anúncios só aumentou após a fiscalização. “Concluo que a parte autora não realizou todos os esforços necessários e que estavam ao seu alcance para preenchimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitados, de modo que o auto de infração por descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 permanece hígido”, ressaltou.

Quanto à possibilidade de redução da multa administrativa, os desembargadores consideraram elementos como o cumprimento parcial da lei e a divulgação das vagas, ainda que de forma não satisfatória. Além disso, foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como entendimentos anteriores da própria 1ª Turma e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Não houve recurso da decisão.

STF confirma decisão que restabeleceu cálculo de complementação de salários da Petrobras

Segundo a decisão, a fórmula, negociada em acordo coletivo, está no âmbito da liberdade de negociação entre sindicatos e empresas.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras. Por maioria de votos, a decisão do colegiado foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1251927, na sessão virtual encerrada em 10/11.

Base de cálculo
A RMNR, prevista em acordo coletivo celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCAC), visa assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções na Petrobras e em suas subsidiárias nas diversas regiões do país. Quem recebesse abaixo da RMNR teria direito a um complemento.

Na origem, um empregado da Petrobras ajuizou reclamação trabalhista questionando a forma de cálculo que a empresa utilizava para fixar esse complemento. Segundo ele, a estatal incluía adicionais e vantagens remuneratórias que, a seu ver, não deveriam integrar a base de cálculo, como os adicionais de periculosidade, confinamento e sobreaviso, e o valor que recebia seria inferior ao devido.

O pedido do empregado foi negado tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2018, decidiu que os adicionais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista não podem ser incluídos na base de cálculo.

RE
O RE 1251927 contra essa decisão foi apresentado pela Petrobras, pela Petrobras Distribuidora, pela Transpetro e pela União. Entre outros pontos, alegavam violação à liberdade de negociação e à autonomia das partes.

Em julho de 2021, o relator acolheu o RE para reformar a decisão do TST, levando o empregado da Petrobras autor da reclamação trabalhista a interpor o agravo julgado pelo colegiado.

Autocomposição
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou seu entendimento de que, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos colocam em patamar de igualdade os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores. Assim, o Judiciário só poderia intervir para alterar o que foi livremente negociado pelas partes se houvesse flagrante inconstitucionalidade, o que não constatou no caso.

Papel do sindicato
O ministro salientou que, segundo os autos, tanto os sindicatos como os trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima. Eventuais dúvidas sobre o alcance ou o sentido do que foi negociado deveriam ser discutidas durante o processo.

A seu ver, supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar a demonstração matemática das suas consequências, é, “no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo”.

Instrumentos legítimos
Ele destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.

Isonomia
Para o relator, os critérios do acordo coletivo não violam os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, porque a RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Ele assinalou que a RMNR representou conquista da categoria, ao estabelecer um piso salarial e um complemento remuneratório a quem receber abaixo desse limite mínimo.

Com a decisão, fica restabelecida a sentença que havia negado pedido do trabalhador para retirar os adicionais da fórmula de cálculo da RMNR. Ficou vencida a ministra Rosa Weber (aposentada), que mantinha a decisão do TST.

TST: Operador vigiado por câmeras em vestiário será indenizado por indústria de alimentos JBS

Para a 6ª Turma, o monitoramento viola a intimidade do trabalhador.


Um operador de produção da JBS S.A em Campo Grande (MS) conseguiu, em recurso julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, indenização de R$ 8 mil por ter sido vigiado por câmeras no interior do vestiário masculino. Segundo o colegiado, o monitoramento é injustificável e invade a privacidade e a intimidade do trabalhador.

Constrangimento
O empregado, que trabalhou por um ano no frigorífico da empresa, disse que se sentia constrangido ao ter de trocar de roupas durante a jornada, o que ocorria três vezes ao dia. Segundo ele, havia 11 cabines para quase 200 pessoas, e ninguém queria bater o ponto atrasado. Por isso, todos acabavam se trocando uns na frente dos outros.

Intimidade
A JBS não negou o uso das câmeras, mas alegou que elas não focavam a área dos banheiros e das cabines, justamente para preservar a intimidade dos colaboradores. Segundo ela, o intuito era inibir furtos aos pertences dos empregados e proteger o patrimônio da empresa. A empresa sustentou, ainda, que as cabines eram suficientes para atender a todos os empregados.

O pedido de indenização foi indeferido no primeiro e segundo graus, o que fez o operador buscar solução no TST.

Direitos fundamentais
Ao julgar o caso, a relatora, ministra Kátia Arruda, votou pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8 mil. Segundo ela, a jurisprudência do TST entende que o monitoramento de banheiros e vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando abuso dos poderes diretivos do empregador.

Privacidade e intimidade
Arruda observou que o espaço está protegido pelo direito à privacidade em sentido amplo (é nele que o empregado guarda seus objetos pessoais, como medicamentos) quanto pelo direito à intimidade em sentido específico, pois é o local onde as pessoas trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas.

Para a relatora, o fato de a vigilância se destinar a coibir furtos de pertences dos próprios empregados não afasta a conduta abusiva da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-25170-78.2017.5.24.0003

TST: Empresa não tem de repassar contribuição assistencial sem que trabalhador possa rejeitar desconto

Para a 8ª Turma, contribuição compulsória contraria tese vinculante do STF.


A Oitava Turma Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra a Polimix Concreto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS). Segundo o colegiado, as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização.

Ação de cobrança
Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas.

Empregados não filiados
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, a sentença considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados ao sindicatos.

Dever de cooperação
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) discordou dessa tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que beneficia toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.

Direito de oposição
O relator do recurso da Polimix ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a cobrança era indevida porque esse direito não foi observado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-20233-69.2018.5.04.0351

TRT/MG: Loja é condenada por dispensa discriminatória de vendedora que acompanhou filho no hospital

Uma loja de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à ex-empregada que foi dispensada após faltar dois dias de trabalho para acompanhar o filho ao hospital. A decisão é do juiz Ulysses de Abreu César, no período em que atuou na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O magistrado considerou a dispensa discriminatória.

A trabalhadora, que exercia a função de vendedora, relatou que avisou à diretora de RH que o filho estava muito doente e precisava de cuidados. Disse ainda que levaria atestado dos dois dias faltados. Porém, para surpresa da profissional, ela foi notificada da dispensa.

A empregadora negou. Mas, no entendimento do julgador, os prints anexados ao processo provaram a alegação da trabalhadora. No documento, a vendedora informou que estava acompanhando o filho no hospital. Em seguida, a diretora respondeu: “difícil vai ser convencer aqui”. Na sequência, a mãe disse: “sabe que não falto à toa”. E a superiora respondeu: “não depende de mim”.

Consta do processo que a data da comunicação da ausência da vendedora foi registrada em 23/4/2022. Já o afastamento das funções, foi em 25/4/2022, exatamente dois dias após o ocorrido e o retorno do atestado para cuidar da saúde do filho.

Para o juiz, a prova demonstrou que a dispensa foi um ato discriminatório: “Objetivou penalizá-la pelo fato de ter se ausentado do serviço por dois dias, para acompanhar o filho que estava doente”.

Considerando todo o exposto, o julgador entendeu que estão presentes, no caso, o dano, o nexo de causalidade e a incidência da responsabilidade objetiva. “E tem como consequência a declaração da responsabilidade civil da empresa pelos danos decorrentes e o correspondente dever de indenizar”.

Nessa situação, a sentença concluiu que é devido o pagamento da indenização por danos morais. “Isso em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial), conforme autorizam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, caput, do CC/2002”.

O magistrado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Na decisão, levou em consideração o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento ilícito, além do objetivo pedagógico de que o causador do dano corrija a conduta e evite que outros sejam submetidos a situações da mesma natureza. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Ainda cabe recurso ao TST.

TRT/GO: Empresa é condenada a reparar vítima de importunação sexual no trabalho

Ato libidinoso praticado por colega de trabalho e sem anuência da vítima configura importunação sexual e ocasiona o dever patronal de reparar, pois o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que, por unanimidade, manteve a condenação de uma empresa a reparar por danos morais uma ex-funcionária vítima de importunação no local de trabalho. A empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais no importe de R$6 mil.

Além disso, o colegiado considerou também a ruptura do contrato de trabalho por falta grave patronal, pois a empregadora não teria adotado medidas disciplinares e administrativas aptas a reprimir a conduta ofensiva e, ao mesmo tempo, conscientizar os trabalhadores. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para manter a sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás.

No recurso, a empresa afirmou que a trabalhadora pediu a condenação por assédio sexual e não por importunação sexual, motivo pelo qual foi condenada a reparar a trabalhadora. De acordo com a empregadora, a condenação nesse caso seria extra petita, quando a decisão é diferente do pedido feito pela parte. Disse ainda que ao tomar conhecimento do problema, transferiu o trabalhador do local de trabalho para outro, evidenciando sua diligência em enfrentar a situação. Pediu a reforma da decisão.

O relator explicou que a funcionária narrou ter sido vítima de “assédio sexual”, quando um colega de trabalho a apalpou na região das nádegas, proferindo dizeres de baixo calão, com conotação sexual, a respeito de seu físico. Pimenta observou que o fato foi confessado na esfera penal, e a empresa advertiu o trabalhador por meio de uma carta.

Em seguida, o desembargador esclareceu que o fato narrado não teria os requisitos necessários para ser enquadrado no conceito de “assédio sexual”. O relator salientou que para configurar o assédio, seria necessário uma sistemática contínua de investidas, realizadas por um superior hierárquico, que usaria do cargo para constranger a vítima a lhe conceder a vantagem sexual.

Pimenta disse que no caso do recurso, entretanto, o que se tem é um nítido ato de ‘importunação sexual’. Esse fato ocorre quando há um único ato libidinoso, praticado sem a anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme os artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal.

Em relação à responsabilidade da empresa pelo dano causado por um empregado a outro, o relator disse que o dever de indenizar decorrente do ato em si consiste na omissão da empresa em seu dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. Pimenta explicou que a reparação pela lesão moral sofrida pela trabalhadora decorre do tratamento dado pelo empregador na condução de seus deveres patronais, seja por meio de medidas preventivas ou posteriores ao ato agressor.

O desembargador considerou que o caso concreto também deveria ser abordado sob uma perspectiva de gênero, ao prestigiar ações voltadas para identificar e combater desigualdades e discriminações enfrentadas em especial pela pessoa do sexo feminino, pois só assim se promoverão ambientes de trabalho igualitários e de fato justos. “Trata-se, tão somente, da busca pela igualdade através da equidade”, asseverou.

O desembargador pontuou também não ter ocorrido uma punição rigorosa para o agressor, tendo a empresa limitado a emitir apenas uma advertência escrita. Para o magistrado, esse ato não representa medida minimamente pedagógica capaz de demonstrar a intolerância com atos de violência ou discriminação, em especial contra a mulher. Pimenta disse ainda que não houve demonstração de suporte e acolhimento à empregada ofendida.

Paulo Pimenta ressaltou que a importunação sexual fere a dignidade sexual da vítima e respeito próprio. O desembargador explicou que cabe à empregadora reparar os danos, resguardando-lhe o direito de regresso contra quem de direito.

Sobre o julgamento extra petita, o relator explicou que o juiz não está restrito ao enquadramento jurídico sugerido pelas partes. Pimenta disse que o juiz tem ampla liberdade para proceder ao resultado jurídico que entender devido com relação aos fatos extraídos após a apreciação das provas, respeitando os limites do pedido. E, no caso, o fato foi confessado na esfera penal.

TRT/SP: Viúva e filha de trabalhador morto por doença ocupacional deverão ser indenizadas

Uma empresa de fundição foi condenada a indenizar viúva e filha menor de trabalhador falecido em decorrência de silicose, doença pulmonar causada pela inalação contínua e constante da poeira de sílica. A decisão determinou o pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral em ricochete, quando o ato ilícito praticado atinge indiretamente direitos fundamentais de familiares e pessoas com relação especial de afeto com a vítima.

O caso envolve empregado que trabalhava serrando pedras, sem proteção respiratória, razão pela qual desenvolveu quadro de silicose. A doença foi confirmada por raio-x no padrão exigido pela Organização Internacional do Trabalho e o laudo médico apresentado concluiu pela presença de nexo causal da patologia adquirida e a incapacidade definitiva do homem.

O contrato de trabalho, que vigorou por 16 anos, foi suspenso inicialmente por auxílio-doença em razão de acidente de trabalho e, posteriormente, foi concedida aposentadoria por invalidez ao profissional. Na certidão de óbito, encontram-se como causas choque séptico, infecção pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica e pneumoconiose por silicose.

Na sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, o juiz Diego Taglietti Sales ressalta que não há dúvida de que a perda do pai/marido desencadeou sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento às herdeiras. Cita leis e normativos que atribuem ao empregador a responsabilidade de zelar pelo meio ambiente de trabalho, reduzindo os riscos, cumprindo e fazendo cumprir as normas de saúde e segurança.

“Considerado o falecimento de ente familiar (marido e pai) das autoras, emerge a obrigação de reparar o ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofridas”, afirma. A indenização de R$ 300 mil foi dividida em R$ 130 mil para a esposa e em R$ 170 mil para a filha, mediante depósito em conta poupança, disponível após a maioridade da jovem.

Cabe recurso.

TRT/MG: Técnica de enfermagem que atendia pacientes dentro da ambulância tem reconhecido direito ao adicional de insalubridade no grau máximo

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que atendia pacientes no interior da ambulância, no transporte de doentes e acidentados ao pronto-atendimento hospitalar. Segundo constatou o juiz Bruno Occhi, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, ao realizar os atendimentos emergenciais e a remoção das vítimas e pacientes em geral às unidades de saúde, a trabalhadora se expunha a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas prejudiciais à saúde.

“O adicional de insalubridade representa uma compensação ao obreiro por prejuízos à sua saúde, pelo labor em locais que contenham agentes nocivos”, ressaltou o magistrado na sentença.

A técnica de enfermagem atuava como empregada do consórcio intermunicipal de saúde, responsável pelo gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da macrorregião Nordeste/Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais (Cisnorje). O empregador foi condenado a pagar à trabalhadora as diferenças relativas ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), já que ela recebia a parcela no grau médio ao longo do contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo do adicional, determinou-se a utilização do salário da autora (e não do salário mínimo), conforme previsão em plano de cargos e salários dos empregados do Cisnorje.

A decisão se baseou em perícia técnica que demonstrou que a técnica de enfermagem, em sua rotina de trabalho, mantinha contato direto com os pacientes, além de manusear objetos de uso pessoal deles, seja no local de atendimento, no interior da ambulância durante o deslocamento dos pacientes, bem como no próprio hospital para onde eles eram conduzidos. Ficou esclarecido que esse contato ocorria diretamente, de forma habitual e permanente, inclusive com pacientes portadores de doenças contagiosas, como no caso da Covid-19, isolados, ou não isolados, já diagnosticados ou não.

Diante das condições de trabalho apuradas, o perito concluiu que a técnica de enfermagem prestou serviços em condição de insalubridade, no grau médio e máximo, por todo o contrato, na forma prevista na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), no Anexo 14, que trata dos agentes biológicos nocivos à saúde. Segundo o pontuado, a insalubridade de grau máximo é decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, bem como com objetos do uso pessoal destes. No caso, ficou constatado que a técnica de enfermagem atendia pacientes nessas condições, até mesmo nas áreas de isolamento do hospital para onde eram conduzidos, tendo em vista que ela prestava cuidados aos pacientes nesses locais, até que fossem recebidos pelo médico responsável do hospital.

No laudo pericial, ficou esclarecido ainda que, diante do grau de agressividade e das características específicas dos agentes biológicos nocivos à saúde humana, os equipamentos de proteção individual (EPIs) não são capazes de eliminar ou neutralizar os riscos presentes na prestação de serviços da técnica de enfermagem.

Ao acolher o pedido da técnica de enfermagem relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo, o magistrado ressaltou que nada houve no processo capaz de afastar as conclusões do perito.

Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TST: Siderúrgica é condenada por não conceder licença a empregada que sofreu aborto espontâneo

Segundo a CLT, o aborto comprovado por atestado médico dá direito a um repouso remunerado de duas semanas à mulher.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo, mas não fruiu licença para repouso de duas semanas, conforme previsto da CLT. Para o colegiado, o abalo sofrido pela interrupção abrupta da gravidez é presumido.

Aborto espontâneo
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na unidade da CSN em Araucária (PR) de 2009 a 2018. Em julho de 2017, sofreu o aborto espontâneo e, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato, não teve direito às duas semanas de repouso previstas no artigo 395 da CLT. A falta do descanso, segundo ela, causou abalo emocional, daí o pedido de indenização.

Prova
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de que entendeu configurado o dano moral diante da não comprovação pela CSN da concessão do repouso pela empregada.

Segundo o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo. Além disso, uma testemunha convidada pela empresa também confirmou que sabia que a coordenadora tinha sofrido um aborto espontâneo. Dessa maneira, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu.

Recuperação física e emocional
A relatora do recurso de revista da CSN, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que é da empresa o dever de documentar a relação de trabalho e era seu ônus comprovar a concessão da licença. Sem a comprovação, fica configurado o dano moral.

Segundo a ministra, é perfeitamente presumível o abalo sofrido pela mulher com a interrupção repentina da gestação. Por isso, a não concessão do período de repouso necessário para sua recomposição física e psicológica torna correta a condenação por dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1000-41.2020.5.09.0654.


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