TRT/SP: Vendedor não pode ter comissão reduzida por vendas canceladas ou inadimplência de compradores

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que condenou a empresa de telecomunicações Oi a devolver a um dos vendedores comissões que foram descontadas em virtude da inadimplência de compradores.

Em recurso, a firma resistiu à decisão, negando a existência de qualquer irregularidade ou desconto nos pagamentos. No entanto, na fase de produção de provas, admitiu que o método de remuneração variável estava estabelecido em norma interna da companhia, avaliando que o comissionamento poderia ser descontado caso não houvesse plena do negócio do cliente com a empresa.

“Tal procedimento, no entanto, não pode ser admitido, uma vez que a relação laboral, conforme dispõe o art. 2º da CLT, é orientada pelo princípio da alteridade, que obsta o empregador repassar os riscos da atividade ao empregado”, afirma o desembargador-relator do acórdão Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.

Outro fundamento legal é o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as comissões são devidas após finalizada a transação a que se referem, o que ocorre quando o cliente termina a negociação.

As conclusões são amparadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem decidido pela ilicitude do estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento do negócio.

Com a decisão, a empresa terá de ressarcir os descontos, acrescidos de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%.

Processo nº 1001034-54.2022.5.02.0385

STJ: Compete à Defensoria Pública de MG fiscalizar e executar TAC firmado com a Vale no caso de Brumadinho

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a Defensoria Pública de Minas Gerais pode verificar eventual descumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com a Vale S.A., bem como é a instituição legitimada para exigir a sua execução. O TAC regulamenta a indenização extrajudicial dos atingidos pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019.

O colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em regra, apenas os órgãos públicos legitimados para firmar o TAC e fiscalizar seu cumprimento podem executá-lo.

No caso em julgamento, uma das vítimas ajuizou ação contra a Vale para executar o TAC firmado com a Defensoria Pública mineira e receber o valor de R$ 100 mil, em razão dos danos psicológicos sofridos em decorrência da tragédia.

O pedido foi indeferido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – estado onde a ação foi proposta – julgou a ação procedente, reconhecendo a legitimidade da autora para ajuizar a execução. Para o tribunal, a Defensoria funcionou como mera substituta processual das vítimas, que seriam as reais legitimadas.

Ao STJ, a mineradora sustentou, entre outros pontos, que a autora da ação não teria legitimidade, já que não fez parte da relação jurídica.

Legitimidade para fiscalizar e executar o TAC
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, lembrou que a execução de qualquer acordo pressupõe que ele tenha sido descumprido, caso contrário não haverá necessidade de que seja exigido em juízo. “Em regra, quem pode responder se o acordo está sendo ou não cumprido são os órgãos responsáveis pela fiscalização de sua execução”, disse.

O relator apontou precedente da Primeira Turma no sentido de que os termos de ajustamento de conduta “somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los, até mesmo porque são eles os responsáveis pela fiscalização do mesmo”.

Segundo o ministro, o TAC em questão trata de uma obrigação de fazer, relativa a viabilizar acordos extrajudiciais entre a Vale e as vítimas de danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem que tenham interesse nessa via de resolução de conflitos e sejam assistidas pela Defensoria Pública. O cumprimento do acordo, esclareceu, seria verificado em reuniões mensais entre os signatários.

“Assim, a parte lesada não teria como verificar o descumprimento do termo de compromisso, isto é, se a Vale S.A. está comparecendo às audiências para formulação dos acordos com pessoas com poderes para firmá-los, ou se os acordos com outras vítimas estão obedecendo aos parâmetros financeiros previstos, nem mesmo para exigir o seu cumprimento”, disse o ministro.

TAC estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos
Cueva verificou que, embora o TAC trate da reparação extrajudicial para as vítimas e os seus familiares – direitos individuais homogêneos que poderiam ser executados pelas pessoas lesadas –, ele não cuida de obrigação de pagar quantia certa, mas sim estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos.

“Eventual inexecução do termo de ajustamento de conduta somente poderia ser verificada pela Defensoria Pública e daria ensejo à execução de uma obrigação de fazer, com a fixação de multa cominatória, de modo a ser novamente viabilizada a realização de acordos extrajudiciais com a assistência da Defensoria dentro dos parâmetros financeiros eleitos”, afirmou.

O relator ponderou que, na hipótese, como não está previsto no TAC um direito de titularidade da autora da ação que teria sido descumprido, não há como reconhecer sua legitimidade para propor a execução.

Vej o acórdão.
REsp 2080812

TRT/RS: Advogada que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em função do trabalho deverá ser indenizada

Uma advogada que desenvolveu transtorno psiquiátrico misto ansioso e depressivo em razão do ambiente em que desenvolvia suas atividades deverá receber indenização por danos morais de R$ 30 mil reais. Conforme as informações do processo, ela era chamada de ignorante e analfabeta, entre outras ofensas, pelo presidente do sindicato para o qual atuou por dezenove anos. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou, com base na perícia médica, que há nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a patologia. O acórdão manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, aumentando o valor da indenização.

De acordo com o perito médico psiquiatra, o transtorno misto ansioso e depressivo tem origem principal genética ou hereditária, mas pode ser desencadeado pelo trabalho. Com base na prova testemunhal, a juíza Fernanda Marca conclui que o tratamento que a autora recebeu atuou como concausa para o desencadeamento da doença. A julgadora destacou que o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, equipara a acidente do trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Nessa linha, considerando a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos lesivos de seus empregados no exercício do trabalho, a magistrada condenou o sindicato ao pagamento de indenização por danos morais à empregada, no valor de R$ 15 mil.

A advogada e o Sindicato recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que “o ambiente de trabalho era tóxico, notadamente pelo gestor do Sindicato réu”. Além disso, o julgador mencionou que, de acordo com o depoimento da testemunha, a empregada foi hostilizada por conta do próprio trabalho, recebendo ofensas “que se mostram inconcebíveis e totalmente incompatíveis com deveres de respeito e urbanidade ínsitos à relação de emprego”. Além disso, o magistrado registrou que a empregadora não impugnou o laudo pericial psiquiátrico produzido no processo, razão pela qual entendeu pela manutenção das conclusões explicitadas pelo perito.

Nesse contexto, a Turma reconheceu o nexo causal direto entre o trabalho e a moléstia psiquiátrica desenvolvida pela advogada. O colegiado decidiu majorar o valor da indenização para R$ 30 mil, por se tratar de lesão de natureza grave, com intenso sofrimento e humilhação, bem como pela extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto May e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. A advogada interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Vigia discriminado no trabalho por usar cabelo “black power” receberá indenização por assédio moral

O Dia da Consciência Negra, celebrado hoje, 20 de novembro, no Brasil, é mais do que uma data no calendário. Trata-se de um momento crucial para reflexão e conscientização acerca da história, cultura e contribuições fundamentais da população afrodescendente na construção da identidade nacional. Este dia não apenas homenageia figuras emblemáticas como Zumbi dos Palmares, mas também destaca a importância de enfrentar e combater o racismo estrutural, promovendo a igualdade, o respeito e a valorização da diversidade étnica em nossa sociedade. O Dia da Consciência Negra é uma oportunidade para aprender, reconhecer e celebrar a riqueza da herança afro-brasileira, incentivando um diálogo contínuo sobre a superação de desafios e a construção de um futuro mais inclusivo e equitativo.

A discriminação racial no ambiente de trabalho é um desafio persistente, que demanda uma análise cuidadosa e ação proativa. Em meio à busca por ambientes profissionais mais inclusivos, a discriminação racial emerge como um obstáculo significativo, comprometendo não apenas a equidade de oportunidades, mas também o bem-estar emocional e psicológico das pessoas afetadas. Esse fenômeno transcende barreiras, afetando negativamente a ascensão profissional e a qualidade de vida de trabalhadores racialmente discriminados. Ao explorarmos as raízes e manifestações desse problema, somos confrontados com a necessidade premente de implementar políticas e práticas que promovam a diversidade, a igualdade e um ambiente de trabalho verdadeiramente inclusivo. Recentemente, esse tema foi abordado em uma decisão da JT mineira. Acompanhe:

No período em que atuou na Vara do Trabalho de Patos de Minas, o juiz Luiz Felipe de Moura Rios condenou uma empresa de vigilância patrimonial ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao vigia vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho. Na análise do conjunto de provas produzidas na instrução processual, o magistrado constatou que houve uma determinação para que o trabalhador cortasse o cabelo estilo “black power” para que o penteado se adequasse ao padrão profissional exigido pela empresa.

No caso, o vigia alegou ter sido desmerecido e perseguido devido à sua aparência física, com chefes solicitando que cortasse o cabelo para se adequar ao “cartão de visita” da empresa. Um áudio entre colegas de trabalho foi apresentado como prova das narrativas discriminatórias relacionadas à aparência do vigia e seu cabelo “black power”.

A empresa contestou as alegações de assédio moral, justificando que o áudio estava relacionado à exigência do uso completo do uniforme, incluindo o boné. No entanto, as declarações do preposto da empresa e da testemunha apontaram para uma falta de esclarecimento sobre padrões visuais no momento da contratação do vigia.

No áudio examinado pelo juiz, o chefe afirmou que “o que está incomodando os outros chefes é esse cabelo dele, esse black power”, complementando que “um vigia não pode se trajar dessa forma” e que “o cara está desajeitadão, esse cabelão black power dele, chega sacudindo cabelo para um lado e para outro, então assim, tá ruim, tá difícil, ele tem que ajeitar isso aí”. Por fim, o chefe reiterou que o visual do vigia não era condizente com o “cartão de visita” da empresa. A testemunha indicada pela empresa declarou ter ouvido o áudio no qual o chefe solicitava ao trabalhador que cortasse o cabelo. Ela confirmou também que presenciou a resposta negativa do vigia.

Movimento Black Power : Luta histórica contra o racismo
Conforme pontuou o magistrado, o depoimento prestado pelo preposto confirmou que o vigia foi contratado em dezembro de 2022 com a mesma aparência que possuía no mês seguinte, não tendo feito qualquer menção a padrões visuais. Para o juiz, a empresa extrapolou o limite da relação contratual ao interferir na liberdade e na imagem do trabalhador, incorrendo em conduta ilícita. Ele entendeu que esse tipo de atitude é uma manifestação do racismo estrutural velado. “O pedido de corte de cabelo, neste caso, tem em verdade profunda relação com o racismo estrutural em que vivemos. Isso porque o reclamante é pessoa negra, e o ‘padrão’ a que se refere a empresa se traduz, de forma bastante velada, de fato, em um tipo de imagem relacionada a pessoas brancas e cujo cabelo não tem a forma do cabelo do reclamante, como se essa fosse a forma mais aceitável de apresentação na sociedade”, completou.

O juiz ressaltou que o cabelo black power é simbólico e carrega um significado muito maior do que mero modismo ou simples aparência física. Ele enfatizou que o “black power” utilizado pelo trabalhador fez parte de um movimento cultural de valorização da identidade negra e de luta contra a discriminação. “A adoção de penteados e estilo de cabelo como o utilizado pelo reclamante tem também profunda conexão com movimento cultural de valorização da pessoa negra, bem como de luta por coibição de práticas de cunho discriminatório. O movimento ‘black power’, como ficou conhecido nos Estados Unidos da década de 60, além de se relacionar à expressão de liberdade da população negra com seu próprio corpo, é também uma manifestação cultural e histórica, que tem por objetivo o respeito e a valorização estética de suas origens”, ressaltou.

Decisão
Na conclusão do julgador, ficou notório o ato de discriminação e deve ser repudiada a conduta da empresa de exigir, logo após a contratação do trabalhador, um corte de cabelo somente para enquadrá-lo no padrão visual racista. O magistrado frisou que essa exigência não tem relação com a função desempenhada por ele e não tem justificativa plausível e razoável. Além disso, a lei brasileira proíbe a discriminação racial no ambiente de trabalho. Por essas razões, o juiz entendeu que a conduta ofensiva da empresa gera o dever de indenizar. Entretanto, ele frisou que o ato da empresa foi isolado e prontamente recusado pelo vigia.

Assim, levando-se em conta a extensão e consequência do dano, a presunção de constrangimento, a gravidade da culpa da empresa, a natureza compensatória e pedagógica da medida e o princípio do não enriquecimento sem causa da pessoa prejudicada, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Ao finalizar, o julgador trouxe reflexões sobre o tema. “Na visão deste magistrado, a prática realizada pela reclamada é reflexo de um problema crônico na sociedade, e que não se limita ao nosso país. Nada obstante, não apenas é fundamental destacar o problema, como também coibir ‘toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão’ (artigo 1º, a, da Convenção nº 111 da OIT), porque demonstra conduta discriminatória”.

Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TRT/DF-TO nega reconhecimento de vínculo de emprego entre pastor e entidade religiosa

No caso de ministro de congregação religiosa, mesmo que haja remuneração, pessoalidade no exercício das atividades e respeito à hierarquia da congregação, só deve ser reconhecida a relação de emprego se for provado que existe desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que negou a existência de vínculo de emprego entre um pastor e uma entidade religiosa.

O autor da ação diz que começou a trabalhar para a igreja em 2006 como responsável pelo departamento de música, recebendo salário mensal. Ele diz que além de preparar repertórios e arranjos, dava aulas e participava dos cultos. Também conta que exerceu funções pastorais até que, com o advento da pandemia, em 2020, passou a exercer a função de porteiro/recepcionista. Afirmando que teve o contrato rescindido por iniciativa da Igreja, pediu o reconhecimento do vínculo com o pagamento das devidas verbas trabalhistas e rescisórias. Em defesa, a Igreja aponta a incompatibilidade entre o reconhecimento do vínculo com o compromisso ministerial do autor da reclamação, que era reconhecido como pastor na instituição.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, salientando na sentença que as tarefas realizadas pelo autor, confirmadas por testemunha, não deixam dúvidas de que a relação entre as partes possuía cunho religioso. O autor recorreu da sentença ao TRT-10, reafirmando a presença dos elementos típicos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Relator do caso julgado pela 3ª Turma, o desembargador Ricardo Alencar Machado lembrou que o parágrafo 2º do artigo 442 da CLT diz que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, desde que, conforme o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, não haja desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

E, de acordo com o relator, no caso, a própria narrativa do autor deixa claro o desempenho de atividades inerentes ao ofício religioso essencialmente prestado no departamento de música, mas também em outras áreas. O autor inclusive diz, na petição inicial, que era figura reconhecida pelos fieis como autoridade eclesiástica, responsável para celebração das liturgias e ritos próprios à sua denominação, asseverou o relator. Além disso, em termo de responsabilidade que assinou, o autor declara assumir suas responsabilidades como ministro do Evangelho de livre e espontânea vontade.

O fato de receber remuneração de férias ou mesmo a título de gratificação natalina não desvirtua a finalidade pastoral, se isso ficou convencionado entre as partes, o mesmo acontecendo com relação à contribuição para o regime geral de Previdência Social. Explicou o relator.

“O cenário é conclusivo pelo exercício de funções essencialmente sacerdotais, voltadas à área de música, jamais ultrapassando o ofício religioso”, salientou o desembargador Ricardo Alencar Machado, que reforçou seu argumento revelando que o vínculo entre as partes foi rompido por motivo de discordância com a linha litúrgica adotada pela instituição a partir de determinado momento.

Assim, em se tratando de ministro de congregação religiosa, o fato de receber remuneração, de haver pessoalidade no exercício das atividades e respeito à hierarquia da congregação, por si só, não é suficiente a ensejar o reconhecimento da relação de emprego, fazendo-se necessária a prova do desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, o que não veio robustamente demonstrado nos autos, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000083-94.2023.5.10.0102

TJ/PE: Prefeitura é condenada a pagar terço constitucional referente a 45 dias de férias aos professores da rede pública de ensino

A Prefeitura de Surubim/PE. foi condenada a pagar aos professores da rede de ensino municipal o terço constitucional referente ao total de 45 dias de férias e não apenas de 30 dias, não importando se esses 15 dias adicionais foram gozados ou não no mês de julho. O pagamento dos educadores foi determinado em sentença prolatada pelo juiz de Direito Marcos Antônio Tenório, da Central de Agilização Processual de Caruaru, na última terça-feira (14/11), no processo 0000318-26.2019.8.17.3410 em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim. A decisão deu provimento ao pedido inicial feito pelo sindicato da categoria, autor do processo. A Prefeitura ainda pode recorrer.

Nos autos do processo, o Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco (SINDUPROM/PE) alegou que a prefeitura não tem efetuado o pagamento do terço constitucional referente aos 15 dias adicionais de férias concedidos aos professores no mês de julho de cada ano. Em sua defesa, o Município afirmou que os 15 dias adicionais de férias poderia ser alterado por decisão da gestão e que tal período adicional poderia até ser suprimido, para ser usado para qualificação do corpo docente, desobrigando a administração de pagar o terço constitucional.

Segundo o magistrado Marcos Antônio Tenório, o próprio município estipulou os 45 dias de férias para a categoria em lei editada no ano de 2011. “No âmbito do Município de Surubim, as férias dos professores estão disciplinadas no artigo 36 da Lei Municipal nº 213/2011, que estipulou 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano aos docentes que se encontrem em função docente e 30 (trinta) dias para os que desempenhem as demais funções”, relatou.

Para o juiz, o pagamento do terço constitucional é obrigatório devido à redação presente no artigo 36 da Lei Municipal nº 213/2011. “Em tendo a legislação municipal fixado um prazo de férias para além dos 30 (trinta) dias usuais aos professores em função docente, deve o terço constitucional incidir sobre a totalidade do período estipulado, não havendo que se falar em violação ao artigo 7º, XVII, da CF, haja vista a inexistência de vedação expressa. Nessas condições, inegável que o professor titular em exercício nas unidades escolares faz jus a 45 (quarenta e cinco), dias de férias e, quando gozadas, devem ser acrescidas do terço constitucional. Assim, não há que se falar em deliberalidade do município, mas sim de obrigação constitucional, que deve ser respeitada”, afirmou Marcos Antônio Tenório na sentença.

Veja a decisão.
Processo nº 0000318-26.2019.8.17.3410

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de trabalhadora que prestava serviços de limpeza e higienização a empresa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego de uma trabalhadora que prestava serviços de limpeza e higienização a uma empresa de cromagem industrial. A decisão manteve a sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

No primeiro grau, a trabalhadora disse que atuou na empresa entre abril e outubro de 2022, mas que a Carteira de Trabalho foi anotada somente em julho de 2022. A empresa alegou que a trabalhadora atuou, inicialmente, como autônoma. Posteriormente, ela foi efetivada mediante contrato de experiência, mas a empresa encerrou o contrato de forma antecipada.

Em sua decisão, a juíza enfatizou o artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Segundo a magistrada, ficaram comprovados os requisitos de habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação entre a trabalhadora e a empresa. A trabalhadora teve sua Carteira de Trabalho retificada e a empresa foi condenada a pagar aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 proporcional e 13º salário proporcional.

Ao recorrer ao segundo grau, a empresa reiterou que a trabalhadora atuava como diarista. A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, enfatizou que não se pode confundir o empregado doméstico com o empregado comum. Conforme os artigos 2º e 3º da CLT, empregado comum é aquele que atua de forma subordinada, não eventual, onerosa e pessoal em favor de pessoa jurídica. Portanto, aponta a relatora, ao realizar serviços de asseio, limpeza e higienização de forma frequente e habitual para a empresa de cromagem, as atividades da trabalhadora não se configuram como de diarista, mas sim como de empregado comum.

Conforme a decisão, também não se pode falar de trabalho doméstico quando o mesmo é realizado em favor de pessoa jurídica. O acórdão destaca a Lei Complementar nº 150/2015 classifica como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Julgamento posterior à morte de advogado é anulado

Para a SDI-2, a houve prejuízo à defesa da empresa.


A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a morte do único advogado da J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. sem que fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa.

Morte
Em março deste ano, a SDI-2 havia decidido desfavoravelmente à J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. num recurso em mandado de segurança envolvendo a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia.

Por meio de embargos de declaração, a empresa informou que seu advogado havia falecido em janeiro e pediu a declaração da nulidade absoluta dessa decisão. Como ele era o único profissional com poderes para tratar da questão, não houve intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso.

Prejuízo manifesto
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que o Regimento Interno do TST prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança. Dessa maneira, diante da decisão desfavorável à parte que não pôde apresentar oralmente a sua manifestação, o relator entendeu que ficou caracterizado prejuízo.

Desconhecimento
Segundo o ministro, na ausência de prova em contrário, presume-se que a J&F Floresta desconhecia a morte do advogado constituído para atuar no processo.

Suspensão
De acordo com o relator, o falecimento do advogado da parte é causa de suspensão do processo, segundo o inciso I do artigo 313 do CPC. Essa medida se justifica se o advogado morto for o único constituído nos autos, como no caso. Havendo mais de um, o processo deve prosseguir com o outro advogado.

Nesse cenário, segundo o ministro, a empresa teria de ter sido intimada para regularizar a sua representação, sob pena de nulidade dos atos posteriores à morte do profissional.

Novo julgamento
Por maioria, a SDI-2 anulou a decisão e mandou designar novo julgamento, com intimação dos novos advogados da J&F. Ficou vencido o ministro Sergio Pinto Martins, para quem os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para pedir a anulação do processo.

Processo: EDCiv-Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000

TRF1: 6ª Vara da SJGO tem competência para processar e julgar ação sobre aposentadoria especial que depende de laudo pericial

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) tem competência para julgar um processo sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de exercício de atividades consideradas como especiais na função de telefonista.

A ação foi distribuída para a 6ª Vara da referida unidade jurisdicional que declinou da competência para apreciar e julgar a matéria sob a alegação de que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o teto previsto do Juizado Especial Federal.

Com isso, o processo foi encaminhado à 15ª Vara de JEF da Seccional que suscitou conflito negativo de competência por entender que para o julgamento da causa seria necessária a realização de perícia para apurar o exercício de atividade em condições especiais. Tal necessidade afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, aos quais caberia o julgamento de causas de menor complexidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, “segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária/GO no processamento e julgamento da questão.

Processo: 1036578-42.2021.4.01.0000

TRT/RJ: Trabalhadora que faltou à audiência para levar seu filho ao médico tem a pena de confissão revertida

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, reformou uma sentença que havia aplicado a pena de confissão pelo não comparecimento da trabalhadora em audiência. A decisão teve a relatoria do desembargador Angelo Galvão Zamorano.

“Viola o princípio do devido processo legal e da ampla defesa a aplicação de pena de confissão pela ausência da parte que deveria prestar depoimento quando esta apresentar justificativa de atendimento médico emergencial de filho no mesmo horário de realização da audiência.” Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, ao reformar uma sentença que havia aplicado a pena de confissão pelo não comparecimento da trabalhadora em audiência. A decisão teve a relatoria do desembargador Angelo Galvão Zamorano.

No caso em análise, a profissional foi contratada por uma empresa em 2013 para exercer o cargo de consultora comercial. Acionou a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento de diferenças salariais, horas extras, entre outros direitos trabalhistas.

A trabalhadora não compareceu à audiência de instrução designada. Na ocasião, a sua advogada, que estava presente, requereu prazo para justificar a ausência, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Assim, foi encerrada a instrução processual.

A sentença proferida pela primeira instância declarou a pena de confissão da trabalhadora quanto à matéria de fato, diante de sua ausência na audiência de instrução. Dessa forma, a sentença considerou verdadeiros os argumentos trazidos pela empresa em sua defesa, resultando no indeferimento dos pedidos formulados pela consultora. Ademais, em sede de embargos de declaração, o primeiro grau decidiu que o atestado médico apresentado pela trabalhadora não comprovava sua impossibilidade de locomoção, tampouco a relação de maternidade entre ela e o paciente que necessitou de cuidados médicos. Inconformada, a profissional apresentou recurso ordinário.

A trabalhadora argumentou que sua ausência à assentada foi devidamente justificada. Afirmou que juntou aos autos um atestado médico que comprovava que ela acompanhou seu filho em atendimento de emergência no mesmo dia e horário da audiência. Assim, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de trabalho de origem para a reabertura da instrução processual.

Em segundo grau, o processo teve como relator o desembargador Angelo Galvão Zamorano. Inicialmente, o magistrado observou que a trabalhadora juntou aos autos atestado médico que comprovava que ela estava acompanhando seu filho no momento em que se realizou a audiência. Entretanto, observou o relator que o juízo de primeiro grau considerou que o documento não era suficiente para justificar a ausência da profissional, uma vez que não atendia aos critérios estabelecidos na Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“Em relação à ausência de indicação de impossibilidade de locomoção, não se aplica ao caso, posto que, havendo a necessidade de atendimento médico de urgência no mesmo horário da realização da audiência, não há como se exigir tal circunstância, sendo óbvio que em caso de problemas de saúde que demandem atendimento emergencial, a pessoa deve procurar atendimento médico.”, afirmou o relator.

Portanto, observando que também ficou comprovada a maternidade, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, o relator entendeu que a sentença violou o devido processo legal e a ampla defesa.

“Impõe-se o acolhimento da nulidade postulada pela reclamante, com a consequente remessa dos autos à Vara de Origem, a fim de seja reaberta a instrução, colhido seu depoimento pessoal e proferida nova sentença da forma que entender de direito”, concluiu o desembargador. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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