TRT/RS: Mesmo grávida, trabalhadora que apresentou atestado falso deve ser despedida por justa causa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de uma auxiliar administrativa, grávida, que adulterou um atestado médico. Os desembargadores foram unânimes ao afirmar que, mesmo diante da estabilidade provisória decorrente da gestação, a quebra de confiança autorizou a despedida imediata, ainda que não tenha havido advertência ou suspensão. A decisão confirmou o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também condenou a empregada a pagar multa por litigância de má-fé.

Conforme as informações do processo, a empregada apresentou um atestado para a empresa informando que esteve em consulta médica em um posto de saúde entre as 7h e as 18h15. Contudo, ao responder um e-mail enviado pela empresa, a enfermeira responsável pelo atendimento afirmou que o documento foi “visivelmente alterado”. Posteriormente, em resposta a ofício, a enfermeira afirmou que não foi localizado prontuário de atendimento no dia alegado. Além disso, um laudo pericial indicou que informações teriam sido acrescentadas no documento após a elaboração do atestado.

O juiz Rodrigo destacou que as partes de um contrato não são obrigadas apenas a cumprir a obrigação principal, mas também devem observar deveres acessórios de conduta, dentre os quais podem ser citados os deveres de lealdade e de cooperação. Também observou que a confiança entre as partes é inerente ao contrato de trabalho. “Foi quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego, ressaltando-se que a conduta da reclamante pode inclusive ser tipificada como crime de falsidade documental”, definiu o magistrado.

Ao recorrer da decisão, a trabalhadora não obteve êxito quanto à reversão da justa causa. Mediante as provas produzidas, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou evidente o cometimento da falta. Ela ainda ressaltou que é ônus do empregador se cercar das provas necessárias à comprovação da justa causa, para eventual discussão em juízo. “O conjunto probatório demonstra a correção da justa causa aplicada, visto que o atestado apresentado não retrata a realidade, havendo incongruência no horário final de atendimento. Trata-se de falta grave que ensejou a quebra da confiança necessária em uma relação de emprego”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empregadora apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho para discutir outros pedidos do processo.

TRT/MG: Empresa pública deverá reduzir jornada e manter salário de empregada com filho autista

Abril Azul: Mês dedicado à conscientização sobre o autismo. O objetivo da campanha é informar sobre necessidades e direitos das pessoas autistas, para promover inclusão e acolhimento.


A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pública reduza a jornada de trabalho de uma empregada, sem prejuízo de salário e sem compensação de horas, para que ela possa acompanhar as atividades médicas e terapêuticas do filho autista. A decisão é do juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A autora relatou que exerce a função de “auxiliar de apoio ao educando” e cumpre jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira. Ela provou no processo que o filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que necessita de acompanhamento multidisciplinar associado. Na decisão, o juiz autorizou a redução da jornada para seis horas diárias e 30 horas semanais, das 7h às 13h15min, já considerado o intervalo intrajornada de 15 minutos. O magistrado reconheceu que a presença da mãe é imprescindível para o acompanhamento da criança.

Ao fundamentar o acolhimento do pedido de redução da jornada, o julgador citou o artigo 226, caput, da Constituição, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Destacou, ainda, que a parte inicial do artigo 227 da Constituição prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária…”. O juiz também mencionou o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.764/2012, que considera o autismo como deficiência, para todos os efeitos legais.

O fato de a CLT não estabelecer regramento específico envolvendo a questão não foi considerado apto a impedir a atuação jurisdicional, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, e artigo 8º da CLT. O julgador registrou que a reclamada é uma empresa pública que oferta mão de obra para a administração direta e aplicou ao caso, por analogia, a Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da lei preveem a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

O juiz destacou que a relevância do tema em análise é tamanha que a lei específica assegura vários direitos à pessoa com transtorno do espectro autista, tais como vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança, lazer, proteção contra qualquer forma de abuso e exploração, saúde, educação, moradia, trabalho, previdência social, entre outros (artigo 3º da Lei 12.764/2012).

De acordo com a decisão, a extensão do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990 aos empregados celetistas se dá pelo critério de integração das normas em decorrência da lacuna da lei e também por equidade, sob pena de se dar tratamento discriminatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. “Este juízo tem o dever de promover a devida integração normativa, em juízo de ponderação, para, em última análise, efetivar os direitos assegurados ao próprio filho menor”, arrematou o juiz. A decisão citou jurisprudência do TRT de Minas e do TST.

O magistrado entendeu que o cumprimento da jornada de 44 horas semanais dificulta muito o acompanhamento do filho da autora e observou que o salário deve ser preservado, diante da necessidade de manutenção da renda da família para honrar os gastos com os tratamentos do menor. Para o juiz, a decisão efetiva o direito, sem prejudicar de sobremaneira a empregadora.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o julgamento de primeiro grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010678-42.2022.5.03.0019 (ROT)

TRT/RN: Justa causa para trabalhadora com atestado que publicou imagens dançando em festa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa da recepcionista que publicou, em uma rede social (Instagram), imagens dançando em festa residencial uma semana depois de apresentar atestado médico de 30 dias por trauma no tornozelo.

Ela era empregada da Clinicor – Clínica de Prevenção e Tratamento das Doenças do Coração LTDA e apresentou um atestado de 30 dias afirmando que encontrava-se em tratamento para entorse do tornozelo direito.

No processo, para justificar a demissão dela por justa causa, a empresa mostrou cópias de postagem no Instagram e vídeos gravados no evento social, ocorrido durante o período de atestado médico, em que ela permanecia em pé e também dançando

Em sua defesa, a trabalhadora alegou que “não compareceu a nenhum evento público ou frequentou ambiente que não fosse propício à sua condição de saúde, especialmente porque não tinha capacidade física de permanecer em pé por muito tempo”.

Afirmou, ainda, que nos vídeos gravados no evento, “verifica-se que não se tratava de um evento público, mas sim de um churrasco com amigos”.

Por fim, alegou que nunca recebeu qualquer advertência ou suspensão, não sendo a suposta infração cometida grave para justificar, de imediato e prioritariamente, a demissão por justa causa.

O desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, destacou que os registros audiovisuais apresentam a recepcionista em um “arraial”, uma festa residencial com o que aparenta ser por volta de quarenta pessoas.

“Esses vídeos apresentam a ex-empregada em pé, dançando e sem qualquer tipo de apoio ou imobilização no tornozelo, em total contraste com o quadro clínico que se extrai do atestado médico”, observou ainda o desembargador.

Ele destacou ainda que os vídeos foram feitos em menos de uma semana após ser concedido o atestado médico de 30 dias, “de modo que sequer se poderia alegar que a recepcionista já estaria em um estado avançado de recuperação”.

Para ele, o fato da ex-empregada se ausentar do serviço por um extenso período, devido a uma enfermidade que a impediria de ficar de pé por muito tempo, e, “no início do afastamento, se apresentar publicamente dançando em uma festa, sem qualquer tipo de cuidado ortopédico, configura mau procedimento”.

Assim, no entendimento do magistrado, houve “quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, sendo, portanto, válida a demissão por justa causa nos termos do art. 482, ‘b’, da CLT, conforme disposto na sentença”.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

TRT/MG: Loja de shopping indenizará em R$ 30 mil gerente chamado de “macaco” e “sombra escura”

Uma decisão da juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, que atua na Justiça do Trabalho de Minas, foi finalista do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2022. O concurso nacional do CNJ visa a premiar decisões e acórdãos que efetivam a promoção dos Direitos Humanos e a proteção às múltiplas diversidades e vulnerabilidades, com ênfase na observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil.

Esse concurso abrangeu oito categorias, sendo três decisões finalistas em cada categoria. Do total das 24 decisões selecionadas, apenas duas foram da Justiça do Trabalho. A sentença da magistrada ganhou destaque na categoria Direitos dos Afrodescendentes. Acompanhe, a seguir, o caso analisado pela julgadora:

A juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma loja de um shopping da capital mineira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma gerente vítima de atos discriminatórios praticados no ambiente de trabalho. Uma testemunha contou que mensagens de áudio preconceituosas relativas à autora da ação chegaram a ser ditas no grupo de WhatsApp da empresa. Segundo a testemunha, no período em que a trabalhadora foi apoiar a loja, havia mensagens como “a sombra escura já foi embora?”; “o macaco já foi embora?”.

Pelo depoimento, os áudios com conteúdo discriminatório foram trocados no grupo de WhatsApp das vendedoras e da gerente, em celular corporativo e de uso exclusivo da loja. Outra testemunha confirmou que os fatos ocorridos naquela loja chegaram até a unidade da rede em outro shopping da cidade. “O que comprova que houve divulgação da informação para além do mencionado grupo de WhatsApp”, pontuou a julgadora.

Segundo a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, foi visível o desconforto da autora da ação ao relembrar, no depoimento pessoal, a situação vivenciada. A trabalhadora contou que “acreditava estar acolhida, mas não estava”. Afirmou que procurou a ouvidoria, mas nunca obteve retorno. Acrescentou ainda que teve receio de registrar um boletim de ocorrência e perder a oportunidade de trabalho.

Defesa
Na defesa, a empregadora alegou que a ex-empregada jamais foi vítima de discriminação racial. Afirmou que a empresa é reconhecida mundialmente pela gestão de pessoas e foi diversas vezes premiada e reconhecida pelas políticas aplicadas nesta seara. Informou que mantém um rígido rol de regras de conduta e comportamento, por meio de um programa de ouvidoria, não tolerando qualquer tipo de discriminação, assédio ou perseguição no ambiente de trabalho. Sustentou que, tão logo tomou conhecimento dos fatos, iniciou uma investigação pelo setor de “Compliance”. “A conclusão foi de que não restou evidenciado o ato discriminatório”, disse a defesa.

Entre os documentos trazidos aos autos, a empresa apresentou a Declaração de Compromisso pelos Direitos Humanos. Nesse documento, afirma que ela apoia e realiza iniciativas para o enfrentamento e superação do racismo institucional. “Nos comprometemos a aumentar a representatividade étnico-racial em nosso quadro de colaboradores nos diferentes cargos da empresa, buscando entender as diferentes questões étnicas de cada localidade onde atuarmos”, argumentou a empregadora.

Para a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, aumentar a representatividade étnico-racial é um primeiro passo no sentido de combater a desigualdade. Mas, segundo a julgadora, a medida soa como estatística que não necessariamente se traduz na realidade fática vivenciada por um colaborador. “O fato de a empresa adotar uma política pautada por diversidade e inclusão não afasta o episódio retratado. O prestígio internacional de que goza não pode ser usado para diminuir a dor sofrida por um colaborador em seu ambiente de trabalho”, ressaltou a magistrada.

Segundo a julgadora, a empresa não anexou aos autos do processo a prova da investigação. “Tampouco deu retorno formal à vítima, que permaneceu no ambiente de trabalho, sem ter um encerramento quanto ao assunto. A ex-empregada fez um registro formal do ocorrido no sistema da empresa e deveria ter recebido uma resposta, ainda que fosse negativa. Essa falta de comunicação comprova a conduta omissiva da loja”.

No entendimento da julgadora, a conduta omissiva da empregadora é tão ou mais grave quanto o ato discriminatório em si. “Isso representa uma violação aos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, bem como ao próprio contrato social, base de uma sociedade democrática”, pontuou.

Para a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, como a empresa adota uma política pautada por diversidade e inclusão, a gerente confiou que poderia denunciar os desvios de conduta nos canais adequados. “Mas há uma quebra da fidúcia depositada no momento em que a discriminação é vivenciada por uma empregada em seu ambiente de trabalho e a resposta institucional é o silêncio. Isso impactou de tal forma na autora da ação que, com medo de ser eliminada no ambiente de trabalho, sequer registrou boletim de ocorrência”.

Assim, presentes os pressupostos fáticos e jurídicos da responsabilidade civil, a julgadora reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento de R$ 30 mil de indenização. Na decisão, a juíza levou em consideração a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a natureza da ofensa moral, além do efeito pedagógico da medida, a fim de estimular a empresa a zelar pela regular conduta dos empregados. Ao final, a trabalhadora e a empresa celebraram um acordo, em audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) 2º Grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010095-78.2022.5.03.0012

TRT/SP: Adestrador que cuida de cão nas férias tem direito a remuneração dobrada do período

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região garantiu o direito de um condutor de cão farejador a receber férias em dobro e indenizações por dano material e moral. A decisão confirma sentença que condenou a empresa a pagar remuneração dobrada de férias mais um terço por deixar o animal sob responsabilidade do empregado durante o período de descanso anual. Também manteve a obrigação de reembolsar despesas do homem com o cachorro (dano material) e de indenizá-lo pela retirada abrupta do cão do convívio familiar (dano moral).

O adestrador era contratado de uma firma terceirizada prestadora de serviços de varredura de cargas para a concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP. No processo, o empregador argumenta que o homem não era obrigado a permanecer com o cachorro nas férias, podendo encaminhá-lo para o canil ou para hotel específico para cães. Nega também que exigisse a realização de treinamentos com o bicho no período.

A prova oral, porém, demonstra o contrário. Testemunha da empresa contou que o canil contratado se localiza em Goiás e que todos os treinadores ficam com os cães nas férias, inclusive ele próprio. Com isso, a juíza-relatora do acórdão, Silvane Aparecida Bernardes, entendeu que a medida constitui praxe empresarial e que os treinamentos ministrados ao cão durante as férias configuram tempo à disposição do empregador.

A entidade também foi condenada a pagar R$ 65 mensais por diferenças no reembolso de alimentação do cachorro e R$ 5 mil por prejuízos de ordem moral por levar o bicho embora após a dispensa do empregado. “A retirada abrupta do animal da unidade familiar, que está acostumada com a companhia do cão como se da família fosse, sem que a empresa tenha promovido qualquer medida ou procedimento capaz de mitigar ou diminuir o sofrimento impingido ao trabalhador e seu núcleo familiar, configura extrapolação do poder diretivo do empregador”, conclui o acórdão.

Processo nº 1000421-90.2021.5.02.0313

TRT/RS: Trabalhador que teve câncer em razão de exposição a ácido sulfúrico deverá ser indenizado

Um navio de grande porte transportando 12 mil toneladas de ácido sulfúrico se acidentou em 28 de agosto de 1998 no Porto de Rio Grande, no litoral sul do Rio Grande do Sul. Por um problema de pressão nas bombas, a substância vazou no casco da embarcação e, posteriormente, em razão do risco de explosão, foi bombeada para o canal de acesso à Lagoa dos Patos e para o mar.

O navio Bahamas, com bandeira de Malta, ficou oito meses encalhado no Porto de Rio Grande até que as investigações se esgotassem e houvesse uma solução para o problema. A embarcação foi afundada a quinhentos quilômetros da costa. De lá para cá, diversas ações judiciais foram movidas. Na esfera trabalhista, uma delas foi julgada recentemente na segunda instância.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um servente que trabalhava no Porto de Rio Grande na época do acidente e teve câncer em razão da exposição ao ácido sulfúrico terá que receber indenização por danos morais, existenciais e materiais.

O caso

O servente, que trabalhou durante 41 anos como servidor público da Superintendência do Porto de Rio Grande, ¿autarquia extinta pelo Estado em 2021, ¿¿alegou que teve um câncer na laringe em razão da sua exposição ao ácido sulfúrico durante os oito meses em que o navio ficou encalhado. No processo, juntou laudos periciais que comprovariam a relação entre a doença e o período em que foi exposto à substância.

Os reclamados argumentaram que os laudos não concluíram pela relação de causalidade entre a doença do autor e o trabalho em contato com ácido sulfúrico, o que afastaria a configuração da responsabilidade civil.

Contudo, a partir das provas do processo e da literatura científica sobre o tema, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Nivaldo de Souza Júnior, entendeu comprovada a relação de causalidade entre a atividade do servente e o acometimento do câncer de laringe. A sentença condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 100 mil por danos existenciais. Também determinou o pagamento de pensão vitalícia mensal no valor do último salário recebido antes do afastamento definitivo do trabalhador por benefício previdenciário, em 2017. A decisão retirou do processo a SPRG, em razão da extinção da autarquia, e também a União, por entender que ela não contribuiu para a ocorrência do evento nem possui dever legal ou contratual de reparar o dano.

O trabalhador e o Estado do Rio Grande do Sul ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. O servente pedia aumento dos valores fixados na sentença e o Estado contestava o mérito da decisão e sustentava a prescrição do caso.

O relator do processo, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, decidiu por ampliar o valor da indenização por danos morais para R$ 400 mil. Ele manteve o que havia sido fixado na sentença em relação aos danos existenciais e à pensão vitalícia.

“(…) entendo que não há dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a doença sofrida pelo autor e a exposição ao agente cancerígeno, vapor de ácido sulfúrico, havido quando do acidente no navio Bahamas, com exposição diária por longo período, sem o fornecimento de qualquer equipamento de proteção eficaz”, diz o magistrado em seu voto.

Em relação à prescrição sustentada pelo Estado, o desembargador negou provimento ao pedido. Marçal Figueiredo destacou que, apesar do acidente ter ocorrido em 1998, não se trata de “acidente típico do trabalho (imediato), mas de dano físico percebido muitos anos após o fato, de modo que o marco inicial da prescrição, aplicável ao caso segue o entendimento da Súmula 278 do STJ”.

A súmula referida pelo desembargador prevê que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

No acórdão, o relator explica que, tendo em vista o afastamento do reclamante em agosto de 2017, não sendo possível precisar o momento específico no qual ela teve ciência inequívoca da extensão e das consequências da lesão, e tendo sido a ação ajuizada em fevereiro de 2020, “por qualquer ângulo que se aborde a questão, não há prescrição total a ser declarada”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Aluguel de moradia fornecido por time de futebol integra salário de massagista

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP condenou o São Caetano Futebol Clube a considerar como remuneração o valor pago a um massagista da equipe para despesas com aluguel. De acordo com a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, o pagamento equivale a salário utilidade, pois a habitação era custeada como contraprestação ao trabalho do profissional.

Segundo o homem, entre outubro de 2019 e fevereiro de 2021 passou a receber mensalmente R$ 3,8 mil de um dirigente do clube, que também é réu no processo, para a referida locação. Embora o gestor tenha afirmado que era mero doador do time do ABCD e que não tinha relação com o reclamante, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que ele efetuou depósitos mensais na conta do massagista. Além disso, o grupo esportivo não comprovou que a quantia era para outra finalidade.

Na ação, o profissional pleiteou ainda rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de cumprimento de obrigações legais. De acordo com ele, a empresa não realizou o pagamento integral da remuneração de junho de 2022 e, a partir de então, parou de pagar os salários subsequentes. Além disso, alega que o clube não recolhe o FGTS desde agosto de 2019 e não pagou o 13º salário de 2019, 2020 e 2021.

Em defesa, a parte ré diz que os motivos informados pelo trabalhador são inverídicos e que, na verdade, é o empregado que não tem mais interesse na continuidade do vínculo. Com isso, postula rescisão do contrato.

De acordo com as provas juntadas aos autos, há ausência de depósitos do FGTS. Ademais, não foram comprovados o pagamento dos salários apontados como não quitados. Na sentença, a magistrada pontuou que “para a jurisprudência apenas o não recolhimento dos valores a título de FGTS já enseja a rescisão indireta”.

Com isso, foi julgado procedente o pedido de fim do contrato de trabalho por culpa do empregador e, consequentemente, de pagamento das verbas rescisórias, dos salários e 13º devidos, além de férias vencidas. Foi aceito também o pedido das diferenças dos depósitos dos valores de FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre os valores das verbas rescisórias deferidas que possuem natureza salarial e a indenização compensatória de 40%.

Deverão ainda os reclamados, condenados solidariamente, quitar o pagamento do auxílio-moradia pelo período compreendido entre março de 2021 e a rescisão contratual.

Processo nº 1001516-32.2022.5.02.0472

TRF1: Valores pagos a título de férias indenizadas e adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária patronal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago pelo Município de Paulo Afonso/BA a seus servidores a título de férias indenizadas e referentes ao respectivo adicional de 1/3 de férias – bem como sobre diárias e licença prêmio indenizadas.

A decisão se deu no julgamento de apelação do Município que foi contrário à sentença que acatou parcialmente o seu pedido, afastando somente a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre algumas das parcelas que compõe a remuneração dos empregados, mas julgando extinto o processo em relação às demais parcelas sobre as quais o Município argumentava ter direito.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência do exercício de cargos ou funções comissionadas, sob o mesmo fundamento de que não vão ser incorporadas aos seus salários e, portanto, não vão compor a base de seus proventos.

A relatora sustentou ainda que o TRF1 tem reiteradamente decidido que os valores pagos a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória de tais verbas.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1002143-18.2021.4.01.3306

TRT/MT: Culpa de motorista morto em acidente não ficou comprovada e família será indenizada

Ação foi julgada no início do ano no TRT mato-grossense e a divulgação do caso é parte da campanha Abril Verde, que busca conscientizar a população sobre a importância da saúde e segurança no trabalho.
Pegar a estrada diariamente no transporte de passageiros é uma atividade arriscada, que coloca o motorista em situação de perigo acima da média dos trabalhadores em geral. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização à família de um trabalhador que morreu em acidente na estrada. A empresa de ônibus deverá compensar os prejuízos sofridos pela viúva e filhos menores, independentemente de culpa pelo ocorrido.

No dia do acidente, o motorista estava fazendo a rota entre Vila Rica, município localizado no extremo nordeste de Mato Grosso, até a cidade de Redenção, no estado vizinho do Pará. Uma ponte estava sendo construída no trecho e, por causa da obra, as linhas de ônibus tinham que obedecer ao desvio determinado pelas autoridades de trânsito. Foi neste ponto que a tragédia aconteceu: um choque frontal entre o ônibus e uma carreta pôs fim à vida do trabalhador, aos 38 anos de idade.

Essa foi uma das 629 mortes ocorridas nas estradas de Mato Grosso em 2020, resultado dos 6.578 acidentes registrados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp). Além das mortes, causaram ainda 5.949 lesões corporais. Nesse mesmo ano, o Brasil acumulou 33.487 vítimas fatais em decorrência do trânsito, conforme dados do Ministério da Saúde.

Os números revelam a extensão do perigo que envolve os motoristas no país, especialmente ao se levar em conta que os números se referem ao pior ano da pandemia, quando houve severa restrição à circulação de veículos.

Essa realidade tem levado o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reconhecer que acidentes decorrentes da atividade profissional, com exigência de condução de veículo, ensejam o dever de o empregador arcar com os danos, independentemente de culpa. Isso porque os acidentes de motoristas profissionais nas estradam resultam da exposição a risco acentuado sendo que, diferentemente dos demais usuários das rodovias, esses trabalhadores estão obrigados a se sujeitar às adversidades do trânsito de forma rotineira.

A questão também tem como base o Código Civil que prevê a responsabilidade, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador traga risco potencial aos empregados.

Causa do acidente

No acidente que vitimou o motorista em Vila Rica duas hipóteses principais foram apontadas como causa para a tragédia: a baixa condição de trafegabilidade no trecho, cuja visibilidade estaria reduzida devido à poeira, ou uma manobra insegura do motorista. Essa última possibilidade foi apontada pela empresa ao se defender na justiça. Segundo ela, a batida frontal teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado falecido, que teria invadido a pista contrária e se chocado contra outro veículo.

O gerente do setor de motoristas, indicado pela empresa como testemunha no caso, disse que esteve no local logo após o acidente, uma estrada de terra larga e tranquila, mas sem sinalização. Disse ainda que o ônibus invadiu a pista contrária e que a colisão pode ter sido causada por uma ultrapassagem perigosa ou por perda do controle do ônibus em razão da poeira.

Caso confirmada, a culpa do empregado isentaria a empresa do dever de indenizar, mesmo sendo a atividade explorada pela empresa considerada de risco. Isso porque a culpa exclusiva da vítima, alegada pela empresa, é uma das hipóteses excludentes da responsabilidade civil, uma vez que faz desaparecer a relação de causa e efeito entre o dano e a atividade exercida pelo trabalhador.

A sentença dada Vara do Trabalho de Confresa concluiu, entretanto, que não ficou provada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho. A decisão foi alvo de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) que, entretanto, confirmou a condenação das empresas em arcar com indenização a esposa e os três filhos do motorista pelo dano moral, além de pensão mensal.

Assim como na sentença, a 2ª Turma do TRT entendeu que não ficou comprovada conduta imprudente do trabalhador, já que a colisão frontal entre o ônibus e a carreta também pode ter sido ocasionada pelas condições adversas de visibilidade. Por unanimidade, a Turma seguiu o relator, juiz convocado William Ribeiro, que avaliou a decisão da Vara de Confresa como “irreparável, na medida em que o juízo de origem entendeu não haver prova robusta nos autos da culpa exclusiva da vítima, não se podendo atribuir, sob presunção, culpa ao trabalhador pela ocorrência do evento danoso”.

Indenização e pensão

A 2ª Turma manteve também o montante fixado pelo dano moral, de 35 vezes o último salário do trabalhador para cada um dos familiares. O valor foi alvo de recurso ao Tribunal tanto pela empresa quanto pela família.

O relator ponderou que a reparação do dano moral é complexa e de difícil quantificação já que o valor arbitrado não deve deixar a vítima rica nem arruinar o empregador. Ele lembrou que a indenização não visa quantificar o sofrimento, mas possibilitar a recomposição do equilíbrio do sentimento. “Deve-se buscar uma solução humanista que ao mesmo tempo não destoe da lógica jurídica. Qualquer que seja o valor nunca será suficiente para reparar ou curar a dor causada pela perda de um ente querido”, salientou o magistrado ao confirmar os valores fixados na sentença.

O Tribunal confirmou ainda o pagamento de pensão mensal à família. Com base na doutrina e na jurisprudência, a Turma manteve a obrigação da empresa pagar o pensionamento aos filhos até que completem 25 anos, negando o pedido da empresa de redução para 21 anos. Também negou que o pagamento seja feito em uma única parcela, como pedia a família, mantendo a pensão mensal.

Por fim, confirmou que a condenação recai sobre empresa empregadora, que atualmente explora as linhas de transporte local, bem como sobre a segunda empresa, antiga proprietária da concessão intermunicipal junto ao Poder Público, que arrendou a prestação do serviço. Isso porque ficou reconhecido que as duas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, de modo que ambas possuem responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos arbitrados na decisão judicial.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0000278-49.2020.5.23.0126

TRT/MG: Indenização para servidora que teve exoneração veiculada em sessão de Câmara Municipal

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à servidora que teve o motivo da exoneração do cargo em comissão de diretora-geral veiculado em sessão ordinária da Câmara Municipal de Delfinópolis, no Sudoeste de Minas Gerais. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos. Os julgadores reconheceram que houve, no caso, abuso do poder diretivo.

A trabalhadora exercia o cargo há mais de 10 anos e alegou judicialmente que a “declaração feita pela presidente da Câmara, em rede social e ao vivo, na sessão de 17/5/2021, provocou uma série de mentiras sobre a reputação, capacidade e idoneidade dela”. Segundo a profissional, a situação manchou a honra e a boa reputação, causando constrangimento.

O vídeo apresentado pela trabalhadora e não impugnado pela empregadora mostra o momento em que a presidente da Câmara faz o pronunciamento. “Recentemente, contratei o F. O. S. para assumir a direção da casa. Para tanto, se fez necessária a exoneração da servidora que estava na função há muitos anos e não atende ao perfil das novas atribuições e nem possui a competência técnica (eu estou falando de competência técnica, não tem absolutamente nada de pessoal) necessária para os novos desafios (…) novamente, a motivação não é pessoal, a contratação do F. tem objetivo claro, ele é peça fundamental para a reformulação e modernização dessa Câmara Municipal”, disse a parlamentar.

Exposição ilícita
Para o desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, o cargo em comissão exercido pela profissional é de livre nomeação e exoneração. “Nos termos do princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, é direito da população tomar conhecimento das pessoas que ocuparão ou deixarão de ocupar esses cargos públicos”.

Entretanto, segundo o julgador, a exposição do motivo da exoneração do cargo (ausência de competência técnica), ainda mais se tratando de uma servidora que exercia o mesmo cargo há anos, reputa que a exposição foi ilícita, configurando abuso do poder diretivo. “A divulgação desvalorizou a profissional perante os servidores da casa e toda população do município”, ressaltou.

Danos morais
No entendimento do magistrado, nesse contexto, presume-se o dano moral sofrido pela trabalhadora, em decorrência da exposição da ausência de competência para o exercício do cargo no qual atuou por tantos anos. “Desse modo, presentes os requisitos do instituto da responsabilidade civil, surge o direito à indenização por danos morais”, reconheceu o julgador.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado registrou que o dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. “Ele está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana”, pontuou.

Assim, segundo o relator, o valor fixado deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, e também considerar a extensão do dano. Além disso, deve estar compatível com o bem jurídico lesado e com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, “cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte”, concluiu o julgador, fixando o valor da indenização em R$ 10 mil, que deverá ser pago pelo município.

“A Câmara Municipal, embora detentora de legitimidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e de seus direitos, não detém personalidade jurídica própria distinta do município a que pertence, tampouco possui capacidade processual para estar em juízo, cabendo à parte postular diretamente em face do próprio ente municipal”, ressaltou o julgador. O recurso do município foi recebido e será submetido à apreciação do TST.


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