TRT/RJ: Mecânico que atuava na área de abastecimento de aeronaves tem direito ao adicional de periculosidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade para um mecânico contratado por uma companhia aérea. O colegiado acompanhou o voto da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que a atuação na área de abastecimento de aeronaves colocava o trabalhador em risco, pela presença de materiais inflamáveis.

Contratado como mecânico GSE técnico (termo relativo a tarefas de manutenção) pela TAM Linhas Aéreas S/A., o profissional postulou na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de periculosidade, alegando desenvolver suas atividades em área de abastecimento de aeronaves no aeroporto. A empregadora, em sua defesa, negou que ocorresse exposição a agente perigoso.

Na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza Adriana Paula Domingues Teixeira acolheu o pedido do obreiro, fundamentando-se, em especial, no laudo técnico pericial. O perito constatou que o trabalhador laborava em área de risco e com exposição à periculosidade, concluindo que ele fazia jus a receber o adicional de 30%. Além disso, a magistrada considerou na sua decisão o depoimento pessoal do trabalhador e de uma testemunha, que confirmaram que as tarefas eram realizadas na área de abastecimento das aeronaves, inclusive durante esse procedimento.

A companhia aérea recorreu da decisão, alegando que o expert não examinou a realidade vivenciada pelo obreiro, interpretando de forma incorreta a NR 16 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho que traz o enquadramento em atividades periculosas). Além disso, a TAM sustentou que, ainda que o mecânico tivesse contato com inflamáveis ou cargas perigosas, esse contato era meramente eventual, não justificando o pagamento do adicional de periculosidade.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que negou provimento ao recurso da empresa. A magistrada observou que a NR 16 estabelece, como área de risco, todo o local de operação de abastecimento, acrescido de um raio de 7,5 metros, no mínimo, com centro no ponto de abastecimento. “In casu, a prova pericial produzida nos autos concluiu que o labor realizado pelo autor era efetuado na pista, dentro, portanto, da área definida como de risco pelo Ministério do Trabalho”, atestou a magistrada em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/MG: Empresário é multado após exigir trabalho de comerciários no dia 1º de maio, contrariando norma coletiva

Em 1917, teve início, em São Paulo, uma das maiores greves gerais ocorridas no Brasil. Os movimentos trabalhistas foram aumentando, e, em 1949, a Lei 662 estabeleceu que o 1º de maio seria o Dia do Trabalho, um feriado nacional. Em consequência, existe a obrigatoriedade da dispensa de trabalho em empresas que não atuam em atividades essenciais. Comemorado em diversos países, o Dia do Trabalho celebra os avanços e conquistas dos trabalhadores ao longo da história. No Brasil, a data também marca a promulgação da CLT, em 1943. A lei brasileira estabelece que, em caso de trabalho no dia 1º/5, os empregados têm direito de receber o pagamento em dobro ou uma folga compensatória. O pagamento dos valores está condicionado ao que diz a norma coletiva. Recentemente, esse tema foi analisado na Justiça do Trabalho mineira. Acompanhe:

O juiz que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Rosério Firmo, condenou um empregador ao pagamento de multa pela utilização da mão de obra de quatro comerciários no dia 1º/5/2022, em desacordo com previsão de norma coletiva. O magistrado deferiu o pagamento da multa correspondente a um piso salarial para cada empregado prejudicado. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio daquela região.

Segundo o sindicato, havia norma coletiva prevendo a proibição de utilização de mão de obra dos comerciários no dia 1º/5/2022. “Porém, mesmo diante da proibição negociada, o empregador manteve o estabelecimento aberto, com a utilização da mão de obra de empregados, o que foi apurado mediante fiscalização”.

Para o julgador, o empresário afrontou o previsto na cláusula 40ª, caput, da CCT 2022, que disciplina o trabalho em feriados e prevê expressamente que não está autorizado o trabalho dos comerciários naquela data.

“Na realidade, trata-se de obrigação prevista em norma coletiva, estipulada livremente entre sindicatos patronal e de empregados, em que se transacionou legitimamente acerca de certas condições de trabalho (exigência de mão de obra em dias de feriados), o que se encontra legitimado pelo artigo 611-A da CLT, que prestigia a prevalência do convencionado entre as partes”, ressaltou o juiz.

Dessa forma, o magistrado deferiu o pagamento da multa prevista na cláusula 40ª, parágrafo 12, da CCT de 2022, sendo um piso salarial em benefício de cada empregado prejudicado. Determinou ainda o pagamento de mais quatro pisos salariais, que será revertido ao sindicato profissional.

Confissão ficta
Devidamente notificado, por meio de mandado judicial, o empresário não compareceu à audiência realizada, tampouco apresentou defesa ou documentos. Por isso, a sentença impôs ao empregador os ônus da revelia e da confissão ficta. “A imputação dos ônus da revelia e da confissão ficta à parte reclamada na ação gera a presunção de veracidade das alegações da parte reclamante, nos termos do artigo 344 do CPC, tornando-as incontroversas e independentes de prova, nos termos do artigo 374, IV, do CPC, a qual não foi infirmada por nenhuma prova em contrário”. Ao final, o magistrado homologou um acordo entre a empresa e os trabalhadores.

Processo PJe: 0010797-35.2022.5.03.0073

TRT/GO mantém reintegração de empregada de conselho profissional por nulidade de dispensa sem justa causa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a determinação do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia de reintegrar uma auxiliar de recursos humanos aos quadros de um conselho profissional, em virtude da nulidade da dispensa sem justa causa. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, no sentido de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sendo necessária a motivação para dispensa de seus empregados.

Fachada de dois prédios do Complexo Trabalhista de Goiânia, em um deles há um logotipo enorme da Justiça do TrabalhoAo recorrer ao tribunal, a autarquia argumentou que, em diversas ocasiões, durante o período de experiência, a empregada não teria sido diligente no cumprimento de suas obrigações funcionais, situação que teria motivado a rescisão contratual. Afirmou, ainda, não ser necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para a dispensa de seus empregados, uma vez que se aplica ao caso as regras celetistas e não estatutárias. O relator manteve a sentença do Juízo de origem. O desembargador citou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando houve a declaração de constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta.

“Desse modo, em que pese os conselhos profissionais, de forma peculiar, detenham natureza jurídica de autarquia, tais entidades devem admitir seus empregados públicos por meio das regras estabelecidas da CLT, o que efetivamente ocorreu no presente caso”, pontuou. Eugênio Cesário trouxe ainda o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589998, quando o STF fixou a tese de que os Correios têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. O relator citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

O relator verificou que, no caso, o ato de demissão não foi devidamente motivado, conforme o documento intitulado “aviso de encerramento do contrato de experiência”, juntado aos autos. Para o magistrado, não houve outras provas que comprovassem algum tipo de motivação formal do ato de dispensa.

Processo: 0010432-62.2022.5.18.0008

TRT/RS: Passaporte de empregador é suspenso como forma de coerção para pagamento de dívida trabalhista

Um devedor trabalhista teve determinada a retenção do seu passaporte como medida de coerção para o pagamento do débito. A decisão foi da Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores fundamentaram o deferimento da medida em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Na ação de tutela antecipada antecedente ajuizada pelo credor, foi informada a existência de uma viagem do devedor e sua família para o exterior e solicitada a ordem de bloqueio do passaporte e do visto de entrada nos Estados Unidos. A decisão liminar deferiu parcialmente o pedido, determinando apenas a entrega do passaporte, sob pena de expedição de ordem de bloqueio pela Polícia Federal. O desembargador João Batista de Matos Danda, que proferiu a decisão, esclareceu que os precedentes da Seex seguiam a linha de indeferir a adoção de tais formas coercitivas atípicas. Entretanto, a decisão do STF na ADI 5941 reconheceu a constitucionalidade das medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, modificando, assim, o entendimento do julgador. “Diante desse contexto, forçoso reconhecer que tais medidas coercitivas encontram respaldo no ordenamento jurídico”, afirmou o magistrado.

O executado interpôs recurso. Na decisão do agravo regimental, a Seex manteve a decisão liminar. Segundo a Seção, a ordem de retenção do passaporte atende às condições específicas do caso, à dignidade da pessoa humana e observa a proporcionalidade e a razoabilidade. Os julgadores consideraram que, ao longo da execução, houve tentativa de localização de bens do devedor em diversos sistemas, além de expedição de mandados de penhora, sendo todas as diligências negativas. Os magistrados também observaram que sequer o endereço informado pelo executado no processo é válido.

O desembargador relator do acórdão, João Batista de Matos Danda, afirmou que a adoção de medida atípica tem como objetivo o adimplemento de sua obrigação no processo principal. “É flagrantemente injusto permitir que o executado se furte ao adimplemento da dívida trabalhista de pequena monta, enquanto planeja e efetivamente viaja com sua família para destinos internacionais, reconhecidamente de custo elevado”, destacou. O magistrado acrescentou que não há violação abrupta do direito constitucional e fundamental à liberdade, pois o empregador continuaria podendo circular normalmente no Brasil e, inclusive, nos países do Mercosul, nos quais o documento não é requisito para ingresso

A decisão foi unânime na Seex. Após ter ciência do julgamento, o devedor requereu o parcelamento do débito, que foi indeferido, por não ter sido comprovado o depósito de 30% do saldo devedor, na forma do artigo 916 do CPC. Em seguida, o executado comprovou a quitação integral da dívida, mediante o depósito de R$ 14 mil. Diante do total adimplemento, foi revogada a suspensão do passaporte.

TRT/MG: Fazendeiro é condenado a indenizar trabalhador que caiu de mula e sofreu traumatismo craniano

A juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, titular da Vara do Trabalho de Patos de Minas, condenou um fazendeiro a pagar indenizações por danos moral e estético, no valor de R$ 50 mil, cada indenização, a um trabalhador que se acidentou ao cair de uma mula durante o trabalho.

O acidente ocorreu quando o trabalhador se preparava para buscar o gado. Ficou demonstrado que ele foi jogado ao solo pela mula na qual estava montado. Na ocasião, o patrão emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, descrevendo a ocorrência de lesões agudas do acidente de trabalho típico. O empregado recebeu auxílio-doença acidentário.

Uma perícia confirmou que o trabalhador sofreu traumatismo craniano, com graves repercussões neurológicas, como “epilepsia pós-traumática e demência, alterações da marcha e da cognição, devido à lesão cerebral traumática”. Conforme detalhado no laudo, o homem ficou com quadro demencial, com alterações da memória, do pensamento, do comportamento e da fala, além de instabilidade postural. Ainda segundo o perito, o acidente gerou incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho.

Perigo inerente à atividade
Na sentença, a magistrada ressaltou que, em casos de acidente de trabalho, a Constituição da República adotou a teoria da responsabilidade subjetiva. Vale dizer, para que o empregador seja obrigado a reparar o dano causado ao empregado, é imprescindível que haja a configuração de dolo ou culpa (artigo 7º, XXVIII). Todavia, excepcionalmente, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, pela teoria do risco criado, segundo a qual o perigo de sinistro já é inerente à natureza do trabalho, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Para a juíza, o caso se enquadra na segunda situação, uma vez que o “trabalho em zona rural, nos moldes desenvolvidos pelo trabalhador, o que inclui o trato de animais e deslocamento por meio destes, pressupõe condições adversas naturalmente encontradas neste ambiente de trabalho”.

A magistrada esclareceu não se tratar de caso fortuito (evento totalmente imprevisível), uma vez que havia previsibilidade/probabilidade de que o animal no qual o trabalhador estava montado pudesse atirá-lo ao chão, como de fato aconteceu. Ela também rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima, diante da ausência de qualquer elemento no processo que pudesse demonstrar que o empregado tenha cometido ato inseguro no momento do acidente.

A decisão se baseou no ordenamento jurídico vigente. “Em consonância com os ditames constitucionais que consagram a vida e dignidade do trabalhador e o seu direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro, estando presentes os pressupostos necessários à responsabilização do empregador, medida de direito é o deferimento das indenizações requeridas”, constou da sentença.

Dano moral
Conforme explicou a julgadora, a reparação por danos morais está intimamente relacionada com a dor física e psicológica impingida ao lesado, seu sofrimento e angústia, a redução da qualidade de vida e as dificuldades cotidianas que passou a enfrentar em razão do acidente. Nesse contexto, a juíza decidiu condenar o fazendeiro a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. A condenação levou em consideração, ainda, a gravidade das lesões, a capacidade econômica dos envolvidos, assim como o caráter repreensivo que reveste a indenização.

Dano estético
O fazendeiro foi condenado também a pagar indenização por dano estético, no valor de R$ 50 mil, tendo em vista o contexto apurado no processo, inclusive as dificuldades neurológicas sofridas pelo trabalhador. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010267-71.2021.5.03.0071

TJ/SC: Mãe com filho na UTI por 41 dias tem direito a prorrogar licença maternidade

Uma escrivã da Polícia Civil deu à luz a uma criança que precisou ficar internada por 41 dias em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) neonatal, na Grande Florianópolis. Por conta disso, ela ingressou com mandado de segurança para garantir a prorrogação da licença maternidade pelo período que a criança ficou hospitalizada após o nascimento. A concessão do direito, deferida em 1º Grau, foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A legislação prevê que “à servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento”. O pedido administrativo de prorrogação do benefício foi negado pela diretoria de saúde da servidora. Diante disso, ela buscou seu direito pelo meio judicial.

“Muito embora a legislação não preveja a situação do caso em tela (ou seja, a necessidade de afastamento da mãe após o nascimento de criança prematura por período superior ao prazo concedido a título de licença-maternidade), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 6.327/DF, firmou entendimento no sentido de que ‘seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas (…)’”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº 5047705-59.2021.8.24.0023/SC

TRT/SP: Justiça reconhece rescisão indireta de 1,4 mil empregados de rede de farmácias da Baixada Santista

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou uma rede de farmácias a honrar as verbas trabalhistas de 1,4 mil empregados e a fornecer guias para liberação de seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob pena de multa de R$ 1 mil por funcionário prejudicado.

A sentença é do juiz Wildner Izzi Pancheri, que reconheceu a rescisão por culpa do empregador (Nova Poupafarma), atendendo a pedido em ação coletiva do Ministério Público do Trabalho de Santos-SP.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado considerou a revelia e a confissão da reclamada e pontuou ser “público e notório que a ré cerrou suas portas sem honrar obrigações trabalhistas”. Ele, porém, julgou improcedente o pagamento de indenização por danos morais coletivos reconhecendo a crise econômico-financeira pela qual passa a empresa.

Com isso, a reclamada deverá quitar integralmente a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, os salários de janeiro e o equivalente a seis dias de pagamento de fevereiro.

Cabe recurso.

Processo nº 1000188-17.2023.5.02.0445

TRF3: União deve indenizar vítima de fraude no saque de seguro-desemprego

Para magistrados do TRF3, houve falha no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego.


A União deve indenizar uma mulher por saques de parcelas de seguro-desemprego não autorizados e efetuados na Caixa Econômica Federal (Caixa). A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais referentes às cotas devidas e mais R$ 8 mil a título de danos morais.

Na ação, a autora justificou que requereu o seguro-desemprego em 2015, após ser demitida de uma empresa no interior de São Paulo. A habilitação ao benefício foi negada sob argumento de que ela teria recebido duas parcelas decorrentes de solicitação anterior na cidade de Uruaçu/GO.

A União relatou que constava nos sistemas o requerimento e a liberação de parcelas do seguro referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, em Goiás.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia julgado o pedido da autora procedente e condenado o ente federal a pagar indenização por dano material e moral.

A União, então, recorreu ao TRF3 e sustentou que o saque indevido era responsabilidade da Caixa. Além disso, argumentou que o ente público federal não deve dano moral quando há recusa de pagamento das parcelas de seguro-desemprego, conforme o Tema 182 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, destacou legislação no sentido de que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

“Todos os documentos dão conta de que os problemas narrados na inicial se referem ao cadastro do MTE, o que é suficiente para manter a União no polo passivo da demanda”, frisou.

Para a magistrada, o precedente fixado pela TNU não se aplica ao caso. “Tanto os fatos quanto a propositura da ação se deram em momento anterior, de forma que entendimento superveniente da TNU não pode ser invocado para afastar o direito pretendido pela parte autora.”

Com esse entendimento, a Sétima Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego à autora e o pagamento de R$ 8 mil por dano moral.

Processo nº 0002221-58.2015.4.03.6127

TRT/SP: Benefício da justiça gratuita para empresa depende de comprovação da impossibilidade de pagar despesas do processo

Por unanimidade, ao julgar agravo de instrumento da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral, os magistrados da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta a mera declaração ou o deferimento de processo de recuperação judicial.

A empresa questionava decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que negou seguimento a um recurso ordinário após a terceirizadora de mão de obra não apresentar o comprovante de pagamento das custas. A empregadora argumentou estar em processo de recuperação judicial e sem condições financeiras para suportar as despesas processuais. Diante disso, requereu, sem sucesso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Relatora do acórdão, a juíza Patrícia Glugovski Penna Martins afirmou que a recuperação judicial dispensava a empresa do recolhimento do depósito recursal. Já a isenção das custas dependia da comprovação da insuficiência de recursos. “É possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou.

A relatora também esclareceu que não se pode presumir a insuficiência de recursos apenas pelo deferimento da recuperação judicial. “No caso em exame, a empresa não apresentou documentos a comprovar a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária”, concluiu.

Processo 0011598-86.2021.5.15.0093

TRT/SP: Intenção de prejudicar a outra parte ou terceiros é necessária para configuração de litigância de má-fé

A litigância de má-fé consiste na conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo. Mas, para que seja configurada, é necessário haver intenção deliberada em prejudicar a outra parte ou terceiros. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou multas aplicadas a reclamante, reclamados e advogada em sentença de 1º grau referente a uma ação de homologação de acordo extrajudicial, embora tenha mantido a extinção do processo sem resolução de mérito.

De acordo com os autos, as penalidades foram impostas porque uma mesma advogada representou as duas partes, auxiliada por um dos tomadores de serviço, que também é advogado. Além disso, os dois profissionais atuaram em parceria em outros processos, razão pela qual a representante? foi condenada por ato atentatório à dignidade da justiça.

As partes alegam que a transação extrajudicial teve o objetivo de pagar à trabalhadora um bônus, motivado pela gratidão pelos serviços prestados. A mulher, que foi cuidadora de idoso por mais de um ano, receberia uma verba a título de indenização civil sem reconhecimento do vínculo de emprego.

Segundo o relator do acórdão, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, não restou comprovado prejuízo à prestadora de serviços ou prática de ato simulado para fins fraudulentos. “Não se constata como a trabalhadora se beneficiaria da avença, tendo em vista o baixo valor envolvido, qual seja, R$ 4.480,99, nem como o eventual reconhecimento indevido de prestação autônoma de serviços poderia prejudicar a concessão de futuro benefício previdenciário”.

Além disso, para o magistrado , não foram observadas no caso nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, que traz o rol das condutas consideradas litigância de má-fé. Entre elas: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

Processo nº 1000830-60.2022.5.02.0045


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