STJ: Proibição de recontratar professor substituto temporário antes de 24 meses só vale para mesma instituição

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.308), consolidou a tese de que “a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a exigência de afastamento se justifica apenas quando há recontratação pela mesma instituição de ensino, pois seu objetivo é evitar que uma contratação originalmente temporária se torne permanente, comprometendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Admissão em instituição diversa não gera risco de vínculo permanente
Segundo o ministro, a contratação por tempo determinado constitui modalidade excepcional de ingresso no serviço público, admitida apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal). Ele explicou que, no âmbito da administração pública federal, essa forma de admissão é regulamentada pela Lei 8.745/1993, a qual veda a recontratação de pessoal temporário antes do transcurso de 24 meses do encerramento do vínculo anterior (artigo 9º, inciso III).

A constitucionalidade dessa norma – prosseguiu – foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 403 da Repercussão Geral (RE 635.648). No entanto, o ministro ponderou que o precedente analisado pelo STF dizia respeito à recontratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior, situação distinta do caso em exame no recurso repetitivo, em que o docente havia tido contrato com a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e buscava nova admissão pelo Instituto Federal de Alagoas (IFAL).

Nesse contexto, Afrânio Vilela observou que a chamada “quarentena” – o intervalo de 24 meses – somente se justifica quando há nova contratação pela mesma instituição, justamente para evitar que vínculos temporários se convertam, na prática, em permanentes.

“O STJ e o STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2136644 e REsp 2141105

TST: Seguradora é condenada por dispensar superintendente durante tratamento psiquiátrico

Empregada também tinha problemas cardíacos e era acionada mesmo no hospital.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST manteve decisão que condenou uma seguradora por ter dispensado uma empregada durante tratamento psiquiátrico.
  • A empresa alegou, sem provas, que a dispensa se deu por questões técnicas e organizacionais.
  • Para o colegiado, a conduta da empresa foi abusiva e discriminatória.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Luizaseg Seguros S.A., de São Paulo (SP), a pagar R$ 76 mil de indenização a uma superintendente de negócios. Ela foi dispensada durante tratamento psiquiátrico, o que configurou dispensa discriminatória.

Trabalhadora foi dispensada ao ter de se afastar
A superintendente trabalhou até maio de 2005 para a Cardif Brasil Seguros e Previdência S.A. e depois foi transferida para a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., que constituiu com o Magazine Luiza o consórcio Luizaseg Seguros S.A. A partir de 2014, com a descoberta de uma cardiopatia grave e da implantação de um marcapasso, teve de se afastar seguidamente do trabalho. Na ação trabalhista, ela disse que, mesmo no hospital, era acionada para resolver problemas da rede de lojas.

Em razão dessa situação, ela desenvolveu um quadro depressivo e foi dispensada logo após sua médica recomendar o afastamento do trabalho. Na Justiça, pediu a reintegração no trabalho e indenização por dano moral. Na sua avaliação, foi vítima de discriminação e foi arbitrariamente demitida, pois a seguradora acreditava que ela não tinha mais condições físicas e mentais de exercer suas funções.

O laudo pericial destacou que situações de trabalho (como carga excessiva e assédio moral) e pessoais (quadro cardiológico grave e separação conjugal) atuaram conjuntamente para desencadear o transtorno psíquico.

TRT deferiu reintegração e indenização
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de dispensa discriminatória, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condenou a empresa a pagar R$ 76 mil de indenização e a reintegrar a trabalhadora no cargo ocupado. O TRT concluiu que, diante do quadro de instabilidade psicológica, com possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico, a empresa avaliou que a produção da superintendente ficaria prejudicada. A decisão ressalta que a empregada ocupava cargo importante na estrutura da seguradora e recebia remuneração elevada.

Empregadora alegou que só exerceu seu poder diretivo
Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST sustentando que a opção pelo desligamento não teve nenhuma relação com as doenças alegadas. Os motivos seriam técnicos e organizacionais, dentro do poder diretivo do empregador. A seguradora argumentou que doenças cardiovasculares e psiquiátricas não podem ser caracterizadas como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, como define a Súmula 443 do TST.

Para relator, ficou comprovado o caráter discriminatório da dispensa
Na avaliação do relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente, durante tratamento psiquiátrico. “O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora”, afirmou.

O ministro lembrou ainda que a condição física e mental da trabalhadora foi constatada por perícia médica e que a empresa sabia que ela estava em tratamento. Esses fatos permitem presumir que a dispensa foi abusiva e discriminatória.

De acordo com o relator, o TST entende que a dispensa de uma pessoa inapta para o trabalho por estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos e ansiosos) caracteriza abuso do direito potestativo do empregador.

A empresa recorreu da decisão por meio de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001945-73.2017.5.02.0019

TST: Suspensão temporária de férias efetuada pela ECT é válida

Para 7ª Turma, medida faz parte do poder diretivo do empregador.


Resumo:

  • Entre maio de 2017 e abril de 2018, a ECT suspendeu a concessão de férias a seus empregados, alegando problemas financeiros.
  • O sindicato da categoria questionou a medida na Justiça, mas ela foi mantida.
  • Para a 7ª Turma do TST, a suspensão está prevista nas normas internas da empresa e faz parte do poder diretivo do empregador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a suspensão temporária das férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) após um acordo que já havia determinado o período aquisitivo. Segundo o colegiado, o ato apenas alterou as datas de programação, sem suprimir o direito às férias.

Sindicato questionou medida
O caso teve início com uma ação civil pública movida pelo sindicato da categoria em Santos, que alegou que a ECT havia suspendido unilateralmente as férias de seus empregados entre maio de 2017 e abril de 2018, mesmo diante de um acordo formal feito em 2016 sobre os períodos aquisitivos. O sindicato argumentava que a medida contrariava o regulamento interno da ECT e prejudicava quem já havia planejado suas férias, com a compra de pacotes e passagens.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a suspensão provisória das férias fazia parte de um pacote de medidas extraordinárias adotadas para reduzir o desequilíbrio do seu fluxo de caixa.

TRT validou suspensão
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a medida estava de acordo com o regulamento interno da empresa e que a suspensão não afetou empregados com férias a vencer no período. A decisão também levou em conta a situação financeira da empresa pública, amplamente documentada nos autos. Segundo o TRT, os empregados da ECT não têm direito absoluto às férias no período previamente programado.

Empregador pode marcar férias de acordo com conveniência do serviço
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do sindicato, a suspensão das férias não configurou ilegalidade nem afrontou o princípio da isonomia, como alegava o sindicato. Segundo ele, o Manual de Pessoal da empresa prevê situações excepcionais em que, por conveniência de serviço, os períodos de férias podem ser alterados, mesmo após acordo entre a chefia e o empregado.

O ministro também destacou que o documento estabelece as situações em que a alteração de férias não é permitida e que a ECT respeitou essas regras. Por fim, lembrou que, conforme o artigo 136 da CLT, a programação de férias deve ser definida pela conveniência do serviço, e não pela vontade do empregado.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1000522-70.2017.5.02.0442

TRT/MS: Empresa é condenada a indenizar vigilante por ofensas e constrangimentos no trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 10,8 mil a um empregado que sofreu constrangimentos e ofensas no ambiente de trabalho. O valor corresponde a quatro vezes o último salário do trabalhador.

Segundo a sentença do juiz Gustavo Doreto Rodrigues, ficou comprovado que o empregado foi alvo de chacotas e comentários ofensivos de colegas, que o chamavam de “doido” e faziam piadas de cunho sexual relacionadas a episódios de engasgo causados por problemas de saúde. Testemunhas confirmaram que havia boatos sobre sua condição psicológica e que as ofensas eram feitas até na presença de outro empregador.

O trabalhador disse que reclamou ao chefe, mas nenhuma providência foi tomada. Também contou que evitava formalizar denúncias por medo de represálias, pois todos os envolvidos portavam arma de fogo.

O relator do caso, desembargador César Fernandes Palumbo, destacou que as provas confirmaram as ofensas e ainda apontaram que a empresa convocou o empregado para atuar em carro-forte durante sua folga, mesmo sem habilitação para a função. A situação foi considerada incoerente, já que ele havia sido reprovado em um processo seletivo interno sob alegação de inaptidão psicológica.

A decisão ressaltou que, embora não tenha ficado configurado assédio moral de forma contínua, as ofensas feriram a dignidade e a honra do trabalhador, caracterizando dano moral indenizável. O valor da indenização foi fixado levando em conta a gravidade do caso, os impactos para o empregado e a condição econômica das partes, conforme a CLT (artigos 223-F, § 2º, e 223-G).

TRT/MG: Servente de pedreiro será indenizado após lesão grave na mão em acidente de trabalho com betoneira

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização ao trabalhador que teve a mão esquerda lesionada gravemente ao realizar a lubrificação das engrenagens de uma betoneira na obra em que prestava serviços. Foi determinada indenização por danos morais e estéticos, no total de R$ 56.800,00, além da indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, no valor correspondente a 39% do salário mínimo. A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Adriana Farnesi e Silva.

O acidente, conforme consta da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ocorreu no dia 29/12/2023, sexta-feira, por volta das 12h30min. Segundo o perito especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, a máquina na qual o empregado se acidentou não possuía barreiras físicas de proteção fixas ou móveis e ainda sensores que impossibilitassem o acesso da mão do trabalhador às engrenagens durante a utilização.

Em razão do acidente, o servente de pedreiro sofreu lesão grave na mão esquerda, com amputação traumática do dedo “mindinho”, deformidades dos dedos anular, médio e indicador e ainda cicatrizes múltiplas no dorso. Ele passou por uma cirurgia com colocação de pinos e ficou internado por uma semana, estando afastado desde então. A previsão de alta é para setembro de 2025.

Para os empregadores, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do profissional. Eles alegaram que o trabalhador permaneceu no local da obra, após o encerramento da jornada, para comemorar o último dia de trabalho, “tendo o acidente ocorrido em razão dos efeitos de bebida alcoólica”.

Mas uma testemunha ouvida no processo contou que, apesar de ter visto latinhas de cerveja jogadas em um canto, não soube dizer se, no dia do acidente, alguém entrou com bebida alcoólica na obra. Outro trabalhador contou que também esteve na obra por volta das 10h30min e que não viu indício de que haveria comemoração. Disse, em depoimento, “não ter visto bebida, nem comida no local”.

Para a juíza, os dois empregadores, na qualidade de contratantes da obra, não observaram as diretrizes da Norma Regulamentadora NR-12 do Ministério do Trabalho e Emprego. “Eles submeteram o trabalhador a condições inseguras e, por isso, deverão reparar os danos ocasionados, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do CC e do artigo 223-A, da CLT”, pontuou a julgadora.

Segundo a juíza, em virtude das lesões na mão esquerda (amputação do 5º dedo e perda parcial da mobilidade dos 2º, 3º e 4º dedos), o profissional está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Na decisão, a magistrada determinou então o pagamento de indenização por danos morais de R$ 28.400,00 e ainda por danos estéticos em R$ 28.400,00, valor correspondente a 20 salários mínimos. Ela determinou também o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral, ressaltando que a mão atingida foi a esquerda, mais utilizada por ele, por ser canhoto.

“O trabalhador é um jovem de 23 anos, sendo as atividades, na função de servente de pedreiro, eminentemente braçais. As lesões na mão dominante impõem dificuldade moderada para levantar e transportar objetos e para o trabalho remunerado”, pontuou a julgadora.

A indenização por danos materiais foi determinada em um valor correspondente a 39% do salário mínimo, observada a evolução, com pagamento das parcelas vencidas (desde a data do acidente e até o trânsito em julgado desta decisão) de uma só vez. As parcelas que estão por vencer deverão ser incluídas na folha de pagamento e pagas até o 5º dia útil de cada mês.

Os empregadores recorreram da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em sessão realizada em 18 de março de 2025, mantiveram as indenizações. Foi dado provimento parcial ao recurso para aumentar apenas o percentual de redução da capacidade laboral para 45% e ampliar o período de pensionamento para até que o trabalhador complete 75,4 anos de idade.

Processo PJe: 0010386-78.2024.5.03.0151

TST: BV Financeira deve responder em ação civil pública sobre consignados não repassados

Empregador não repassou descontos à instituição, e empregados foram negativados.


Resumo:

  • O MPT ajuizou uma ação civil pública contra uma construtora e uma financeira em razão da inclusão de empregados da primeira em cadastros de devedores.
  • A negativação ocorreu porque a empresa descontava as parcelas dos empréstimos consignados, mas não repassava os valores à financeira.
  • Para a 4ª Turma do TST, a financeira deve responder à ação, independentemente da decisão final de mérito, por ter sido apontada como responsável pelo problema.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BV Financeira S.A. contra sua inclusão em uma ação civil pública que discute a inscrição de trabalhadores em cadastros de inadimplentes em razão do não repasse de empréstimos consignados pelo empregador. Segundo o colegiado, o fato de a financeira ter sido apontada como corresponsável pela negativação dos empregados é suficiente para que faça parte da ação, independentemente da decisão de mérito.

Construtora descontou empréstimos, mas não repassou à financeira
A ação civil pública foi apresentada em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a BV e a Cemon Engenharia e Construções Ltda., de Carmópolis (SE). Segundo o MPT, apesar de terem as parcelas de empréstimos consignados descontadas em folha, os trabalhadores tiveram seus nomes negativados porque a Cemon não repassava os valores à financeira. O órgão pediu, entre outros pontos, que a BV deixasse de inscrever os empregados nos cadastros de inadimplentes e fosse condenada por dano moral coletivo.

A Cemon, em sua defesa, disse que não podia fazer os repasses porque o crédito da BV Financeira estava incluído na recuperação judicial. Sustentou, ainda, que a negativação de seus empregados era ato unilateral da financeira, que tinha poder para efetivar as medidas restritivas.

O juízo de primeiro grau condenou a financeira por dano moral coletivo e determinou que parasse de inscrever os empregados da Cemon nos cadastros de devedores. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, excluiu a BV da ação, por entender que a discussão se limitava à esfera civil e que a responsabilidade era exclusiva da empregadora. O MPT recorreu ao TST.

Teoria da asserção fundamentou decisão
Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre Ramos, aplicou a chamada teoria da asserção. Segundo esse princípio, a legitimidade das partes deve ser avaliada a partir do que é alegado na petição inicial. “Não se questiona se os fatos alegados são verídicos nem se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa”, explicou. O que deve ser examinado, portanto, é se a parte autora da ação sustenta que tem um direito e que a parte contrária é a responsável pelo descumprimento dessa obrigação.

Nesse sentido, como foi apontada como corresponsável pela negativação dos empregados, a BV Financeira deve integrar a ação, ainda que, ao final, se conclua que ela não tem responsabilidade.

A Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo ao TRT da 20ª Região, para que prossiga o julgamento do mérito da ação.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-262-55.2014.5.20.0008

TST: Empregado que sofreu assédio da mesma gerente pode testemunhar em ação de colega

O fato de a testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita.


Resumo:

  • Dois trabalhadores, vítimas de assédio da mesma gerente, foram testemunhas um do outro em ações contra o empregador.
  • A empresa, condenada a indenizar um deles, questionou a imparcialidade da testemunha.
  • Para a 1ª Turma do TST, o depoimento foi adequadamente avaliado juntamente com as demais provas reunidas no processo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa que alegava suspeição de testemunha num caso de assédio sexual e moral a um assistente de negócios. Dois empregados foram vítimas de assédio da mesma gerente e ajuizaram ações trabalhistas contra a empresa, indicando-se mutuamente como testemunhas. Para o colegiado, essa circunstância não torna a testemunha suspeita. O caso corre em segredo de justiça.

Após recusa pública, assédio sexual passou a ser moral
O assistente de negócios, na época com menos de 30 anos, contou na ação trabalhista que, assim que começou a trabalhar no local, em agosto de 2015, a nova gerente do setor começou a assediá-lo sexualmente. As “cantadas” ocorriam diante de clientes e colegas, que faziam chacota da situação. Além das investidas verbais, ela também fazia contatos físicos não consentidos.

Após três meses, ao ser convidado para sair, o trabalhador mostrou a foto do pai, disse que ele estava solteiro e ofereceu seu contato telefônico, observando que ele tinha mais ou menos a mesma idade da gerente. A partir daí, ela passou a assediá-lo moralmente, com troca de funções e designação para atividades de alto risco e exaustivas.

Com síndrome de pânico e depressão, o empregado foi afastado pela Previdência Social de outubro de 2016 a fevereiro de 2017. Mesmo com medo de sofrer represálias, denunciou o caso à ouvidoria da empresa, mas somente em maio de 2017 a assediadora e a vítima foram afastados, embora continuassem a trabalhar no mesmo prédio.

Testemunha apresentou denúncia contra a mesma gerente
O juízo de primeiro grau, com base em testemunhas e imagens de circuito interno, concluiu que o assistente sofreu assédio sexual por chantagem e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil de indenização, além de proibir que a assediadora trabalhasse na mesma lotação da vítima.

Ao recorrer da sentença, o empregador argumentou, entre outros pontos, que uma das testemunhas do trabalhador havia apresentado denúncia idêntica contra a mesma gerente, o que retiraria sua isenção de ânimo para depor. Por isso, requereu que seu depoimento fosse desconsiderado. Contudo, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), não havia elementos concretos para caracterizar a suspeição da testemunha.

Decisão não se baseou apenas em depoimento
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Amaury Rodrigues, rechaçou o argumento de que a condenação teria se baseado no depoimento da “testemunha suspeita”. Ele observou que, conforme o TRT, o depoimento foi adequadamente avaliado juntamente com as demais provas reunidas no processo.

Ainda de acordo com o ministro, a suspeição só ocorre quando, comprovadamente, o julgador se convencer da parcialidade, da animosidade ou da falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu no caso. Por fim, Amaury Rodrigues assinalou que, nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações tenham os mesmos pedidos e que as testemunhas sejam recíprocas.

TRT/DF-TO: Indenização de 40% do FGTS deve obedecer à execução de obrigação de fazer

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que uma empresa do ramo alimentício deve comprovar o depósito da indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada de uma ex-empregada. O acórdão, relatado pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, reforça que esse tipo de obrigação não pode ser cumprido por meio de pagamento direto ao trabalhador, mas sim pelo recolhimento na conta vinculada.

O caso chegou ao TRT-10 por meio de recurso movido pela trabalhadora, que questionou decisão de 1ª instância no Regional. Segundo o processo, a sentença extinguiu da execução a multa de 40% do FGTS por considerar que já teria ocorrido preclusão, isto é, perda do direito de executar a ausência do depósito na conta vinculada. Em defesa, a empresa sustentou que a ex-funcionária não havia se manifestado contra os cálculos de liquidação homologados e que ela já havia recebido o crédito reconhecido, o que impediria nova discussão.

A relatora, no entanto, destacou que se trata de uma obrigação de fazer, e não de simples pagamento de valores. Nesse sentido, a magistrada explicou, em voto, que a obrigação da empresa era liberar as guias e comprovar o recolhimento integral do FGTS e da multa rescisória na conta vinculada, o que não foi cumprido. Por isso, não poderia ter havido preclusão, já que a irregularidade só foi identificada quando a trabalhadora acessou as guias liberadas judicialmente.

“Ao deixar de reconhecer o inadimplemento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, a decisão de origem violou não apenas a coisa julgada, mas também os dispositivos legais expressamente aplicáveis à matéria e o entendimento consolidado do TST. Diante do exposto, dou provimento de petição da exequente para determinar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, consistente na comprovação do depósito da indenização de 40% do FGTS, bem como liberação dos documentos necessários ao levantamento pelo empregado e, caso não cumpra a obrigação de fazer, a execução deverá se dirigir a constrição do valor que deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e posteriormente liberado, conforme decidido no Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST”, assinalou a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.

Com isso, o caso deve retornar à vara de origem para prosseguimento da execução. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000101-11.2020.5.10.0009

TRT/RO-AC mantém condenação do Bradesco por assédio moral e injúria racial contra ex-empregado

Sessão de julgamento realizada reafirmou, por unanimidade, a decisão da Vara do Trabalho de Rolim de Moura (RO).


O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), por meio da 2ª Turma, manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a um ex-gerente de agência, vítima de assédio moral e injúria racial no ambiente de trabalho. O julgamento ocorreu em sessão ordinária no dia 26 de agosto de 2025, após o banco apresentar recurso contra a decisão de primeiro grau.

De acordo com o acórdão, os desembargadores reconheceram a gravidade das condutas praticadas por superior hierárquico da instituição financeira, que dirigia ofensas raciais e constrangimentos públicos ao trabalhador durante reuniões semanais de cobrança de metas.

A relatora do processo, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, destacou que “a utilização reiterada de expressões como ‘negão’ em ambiente corporativo, especialmente por superior hierárquico e diante de colegas, denota conotação discriminatória e ofensiva à dignidade do trabalhador, sendo compatível com a configuração de injúria racial nos termos da Lei nº 14.532/2023”.

Julgamento com perspectiva racial

A decisão também reafirma a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, conforme prevê a Resolução nº 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a considerar o impacto de práticas discriminatórias em processos que envolvam raça e etnia.

As provas orais colhidas durante o processo evidenciaram que o empregado era submetido, de forma sistemática, a humilhações públicas nas reuniões com outros gerentes, inclusive com a exposição de seu nome e desempenho em rankings. “Quem não cumpria as metas era exposto com tom ameaçador”, relatou uma das testemunhas.

Ainda segundo o voto da relatora, “a utilização de expressões com conotação racial em contexto de subordinação hierárquica é indício de crime de injúria racial e agrava a natureza do assédio moral”.

Valor da indenização mantido

A Turma entendeu que o valor arbitrado em R$100 mil é proporcional ao grau da ofensa e à extensão dos danos, observando os parâmetros do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além da reparação por danos morais, foi mantida a determinação de envio de cópia da sentença ao Ministério Público Estadual de Rondônia para apuração do crime de injúria racial, uma vez que se trata de infração penal de ação pública incondicionada.
A decisão reforça a importância da responsabilização de condutas discriminatórias no ambiente de trabalho e sinaliza a intolerância do Judiciário com práticas que violem a dignidade humana.

Processo 0000684-65.2024.5.14.0131

TRT/RS: Suspenso após licença médica e chamado de “viciado em atestados”, instalador de telefonia deve ser indenizado

Resumo:

  • Instalador era xingado por supervisor em razão dos atestados médicos decorrentes de problemas psicológicos e de tratamento para retirada de um tumor.
  • Trabalhador chegou a ser suspenso após uma crise de pânico ocorrida na empresa e durante a qual não foi socorrido.
  • Julgadores reconheceram o assédio moral e determinaram o pagamento de indenização por danos morais. Valor da indenização foi fixado em R$ 12 mil.
  • Dispositivos citados: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 186, 187 e 927 do Código Civil.

Um instalador de linhas de telecomunicação deve ser indenizado pela empresa na qual trabalhou em razão de assédio moral por parte de um supervisor. Os xingamentos aconteciam sempre que o empregado voltava de licenças para tratamento de saúde.

A decisão do juiz Luiz Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, foi confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no aspecto. No segundo grau, a indenização foi aumentada de R$ 6 mil para R$ 12 mil. Somados outros direitos reconhecidos, como horas extras e intervalos não concedidos, a condenação chega a R$ 38 mil.

De acordo com o processo, o autor da ação se ausentava por problemas psicológicos e também pelo tratamento decorrente da retirada de um tumor. Em uma situação, passou por um ataque de pânico dentro da empresa e não recebeu socorro. Ao retornar da licença, recebeu uma suspensão por parte de outro superior.

A empresa prestadora dos serviços não apresentou defesa e foi declarada revel, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pelo empregado.

Ainda assim, uma testemunha afirmou ter presenciado os xingamentos na presença de outras pessoas. Nessas ocasiões, o trabalhador era chamado de “recordista de atestados” e “viciado em atestados”. Mensagens de Whatsapp também confirmaram o tratamento dispensado ao instalador

Para o juiz Luiz Henrique, houve abuso de direito por parte do empregador, consistindo a ilicitude na violação à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador.

“Resta caracterizada flagrante violação à honra e à dignidade do reclamante, enquanto trabalhador e ser humano (artigo 1º, inciso III, da Constituição), configurando-se a existência de dano moral, a ser reparado por meio de indenização correspondente”, destacou o magistrado.

As empresas (prestadora e tomadora dos serviços) recorreram ao TRT-RS na tentativa de afastar a condenação ou de reduzi-la. Elas sustentaram que não houve a comprovação do alegado prejuízo, tratando-se de mero incômodo por parte do instalador. O reconhecimento do dano moral, no entanto, foi mantido.

No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Brígida Charão Barcelos, para o cabimento da indenização por danos morais, com base no artigo 5º da Constituição, basta a comprovação do assédio moral, o que aconteceu no caso.

“A indenização por danos morais, na esfera trabalhista, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. Para a configuração do dano moral cabe à parte reclamante comprovar o ato alegado como ofensivo à sua honra, imagem ou dignidade, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo o dano, via de regra, “in re ipsa”, conclui a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e o juiz convocado Frederico Russomano. Cabe recurso da decisão.


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