TST: Norma coletiva que ampliou tempo sem remuneração para troca de uniformes é invalidada

Para a 3ª Turma, o limite de 10 minutos diários não pode ser flexibilizado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que empregados da fábrica da BRF S.A. em Rio Verde (GO) ficassem mais de cinco minutos antes e depois da jornada para troca de uniforme sem remuneração extra, ao contrário do que prevê a CLT. Os ministros aplicaram entendimento do Supremo Tribunal Federal de que norma coletiva não pode flexibilizar o limite de 5 minutos na entrada e na saída, totalizando 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

Minutos para troca de uniforme
Assim, o colegiado restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar para um operador de produção 25 minutos diários como de serviço extraordinário realizado de 2013 a 2015, anos de início do contrato e da apresentação da reclamação trabalhista. Essa sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) tinha sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região antes de o processo chegar ao TST. Para o Regional, a norma coletiva prevalece sobre a lei.

STF
O relator do recurso do operador na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o STF, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores.

Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo menciona e ratifica a jurisprudência do TST de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser suprimidas ou alteradas por normas coletivas.

Jurisprudência do TST
Na Justiça do Trabalho, o ministro Godinho Delgado explicou que a regulação desse tempo à disposição do empregador, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje, Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. “Observe-se que, desde a vigência da Lei 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial”.

Em consequência, o ministro afirmou que se tornaram inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST).

Reforma Trabalhista
Na análise do recurso, o ministro Mauricio Godinho destacou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) permitiu flexibilização, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo artigo 611-A, caput e inciso I, CLT. “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (…) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”, dispõe a lei.

A lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir períodos anteriormente considerados como tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo parágrafo 2º do artigo 4º da CLT. “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Entre essas atividades está a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

O ministro afirmou ser inegável que, antes da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no artigo 58, parágrafo 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência do TST (Súmulas 366 e 449 do TST). “Deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial)”, concluiu a Terceira Turma do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RRAg-11113-88.2015.5.18.0101

TRT/SP: Trabalhador deve arcar com multas e avarias em veículo por manifestar concordância em contrato

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau e reconheceu a validade de descontos salariais a título de avarias em veículo corporativo e infrações de trânsito recebidas por um técnico de informática.

No processo, o empregado não admitiu as multas e as responsabilidades sobre os prejuízos, mas também não apresentou documentação que amparasse as alegações. A empresa, por outro lado, comprovou os danos em documentos devidamente assinados pelo trabalhador.

A organização demonstrou, ainda, que o homem endossou os descontos ao assinar o contrato, conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo legal autoriza a prática mediante concordância e dolo do profissional.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, não há como afastar a responsabilidade, pois “não há sequer alegação de vício de consentimento nas assinaturas do autor”.

Processo nº 1001040-20.2021.5.02.0701

TRT/GO: Motorista de ambulância receberá horas extras por intervalos intrajornadas não usufruídos

A Justiça do Trabalho em Goiânia condenou uma gestora hospitalar a pagar horas extras e intervalos intrajornada não usufruídos a um motorista de ambulância. A decisão é do juiz Rui Carvalho, auxiliar da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), ao entender que o trabalhador deveria receber pelas horas trabalhadas nos períodos destinados ao intervalo intrajornada e pelos minutos não usufruídos do intervalo.

No fundo, desfocado, há o tronco de um homem vestido de terno, sentado na mesa e apoiando os braços sobre a mesma, o homem está escrevendo num papel com uma caneta. Na frente do homem, sobre a mesa, há um martelo de justiça em foco.O motorista pretendia receber o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e intervalos no decorrer do contrato com a gestora de um hospital. Alegou a exposição direta a agentes nocivos ao transportar pacientes e exames, todavia não recebia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para minimizar os riscos à sua saúde. Contou que não recebeu mais o adicional a partir de maio de 2020.

O trabalhador disse ainda que as regras do edital de seleção previam a carga horária de 36 horas semanais e ele cumpria a jornada 12×36, com um acréscimo de horas extras à jornada. Já sobre os intervalos, afirmou que não usufruiu de parte do descanso destinado ao repouso e alimentação.

A administradora hospitalar afastou as alegações do trabalhador em relação ao ambiente insalubre e apresentou documentos. Em relação à jornada, mencionou que na contratação foi informado ao trabalhador o erro do edital sobre a escala da jornada ser 12×36. Quanto ao intervalo, impugnou a alegação de sobreaviso e apresentou os cartões de ponto.

Rui Barbosa indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. O magistrado pontuou a conclusão pericial de que o motorista teria o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O juiz salientou que o empregado recebeu o adicional em grau médio até maio de 2020 e, a partir de junho daquele ano, passou a receber a rubrica “adicional de remuneração compensatória”, prevista no acordo coletivo de trabalho da categoria 2020/2021, para os trabalhadores que deixaram de receber a insalubridade.

Sobre a jornada de trabalho, o juiz considerou que, apesar de o edital prever a jornada de 36 horas, o motorista trabalhou efetivamente no regime de 12×36 desde o começo do contrato de trabalho. “Fato este que promoveu a alteração contratual, por meio de um ato único da empresa”, disse ao reconhecer a prescrição total como previsto na súmula 294 do TST e negar as horas extras.

Em relação aos intervalos intrajornada, Barbosa considerou as provas nos autos para concluir que eram eventualmente interrompidos, em caso de emergências, além de os trabalhadores poderem usufruir das pausas em horários distintos conforme a possibilidade individual. Entretanto, o magistrado determinou o pagamento de todas as horas trabalhadas nos períodos destinados ao intervalo intrajornada como horas extras e o pagamento dos minutos de intervalo intrajornada não respeitados.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0011059-72.2022.5.18.0006

TST: Servente de limpeza receberá hora extra por causa de divisão de intervalo

O intervalo era interrompido cerca de três vezes na semana.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única – Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

Intervalo dividido
A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos diariamente. Neste sentido, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.”

Horas extras
Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.

Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.

O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”.

Efeito da divisão
De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130

TRT/SP: Carteiro vítima de assaltos e feito refém deve receber R$ 50 mil de indenização

Um carteiro deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais por ter sido vítima de episódios de violência enquanto estava trabalhando. Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que, nas ocasiões, foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o profissional foi levado como refém.

Baseada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, a juíza da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP, Ana Carolina Nogueira da Silva, considerou que “é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a responsabilização objetiva do empregador, em caso de atividades de risco”.

Para ela, a função exercida pelo agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tornava-o exposto a risco maior do que estão sujeitos os demais membros da coletividade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade”.

Os Correios negaram a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, a magistrada pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”

Ao decidir, a julgadora analisou que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência (…)”. Por fim, sinalizou que por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”.

Cabe recurso.

TRT/RS: Montador de móveis que prestava serviços como MEI obtém reconhecimento de vínculo de emprego

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma rede de lojas e um montador de móveis que prestava serviços como microempreendedor individual (MEI). Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS.

Conforme as provas do processo, entre dezembro de 2016 e abril de 2022, o trabalhador montou bicicletas e móveis expostos nas dependências da empresa e entregues nas casas dos clientes. Inicialmente, a agenda era definida pelo montador. Após, a empresa passou a fazer os agendamentos e passar ordens de serviço por aplicativo de mensagens.

Os pagamentos eram realizados pela empresa, de forma mensal, sem qualquer remuneração por parte dos clientes.Todas as notas fiscais foram emitidas para a mesma empresa e tinham a identificação “montagem loja” e “montagem cliente”.

Em primeiro grau, o juiz Jarbas constatou a presença dos requisitos da relação de emprego, de acordo com os arts. 2º e 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. “A forma como estabelecida a relação buscou, unicamente, trazer prejuízos ao reclamante em seus direitos trabalhistas, bem como menor tributação, caracterizando clara fraude”, afirmou o juiz.

A partir do argumento de que o serviço foi prestado de forma autônoma, a empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. A tese, no entanto, não foi comprovada. Os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, ressaltou que todas as notas emitidas pela empresa se referiam à prestação de serviços do montador de móveis à mesma loja, sendo, inclusive, de numeração sequencial a partir da nota número um. “É evidente a intenção de mascarar a relação de emprego por meio da utilização de pessoa jurídica interposta, procedimento nulo ante os termos do art. 9º da CLT”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO mantém condenação de construtora e motorista por litigância de má-fé

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve a condenação de uma construtora e de um motorista por litigância de má-fé. As partes devem recolher uma multa para o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) no percentual de 8% sobre o valor da ação. A decisão foi tomada durante o julgamento do recurso ordinário do trabalhador, em que pediu a reversão da multa em seu favor, uma vez que teria sido a parte lesada no contrato de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás havia condenado tanto o trabalhador como o empregador ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Marcelo Pedra, explicou que um dos objetivos dessa multa é impor uma sanção à parte que usa o processo de forma abusiva, seja para falsear a realidade ou com intenção protelatória, não só prejudicando a parte contrária, mas também induzindo o julgador a erro.

O desembargador pontuou que a sentença foi clara ao fundamentar a conduta das partes. Nogueira disse que a construtora afirmou haver regularidade dos depósitos do FGTS, enquanto o trabalhador anexou aos autos extrato analítico confirmando que até maio de 2023 não houve recolhimento de FGTS.

Em relação ao motorista, o relator disse que ele gravou e divulgou um vídeo, durante o expediente e no local de trabalho, afirmando que a empresa não teria depositado o FGTS. De acordo com a ação, o motorista teria negado a divulgação inicialmente, mas em depoimento pessoal teria confessado que enviou a gravação para os superiores e que repassou o vídeo para os colegas por meio do WhatsApp. Nogueira lembrou que esse aplicativo é uma rede social, que juntamente com o “Instagram” e “Facebook”, fazem parte da Meta Platforms, conglomerado estadunidense de tecnologia e mídia social.

No fundo, desfocado, há o tronco de um homem vestido de terno, sentado na mesa e apoiando os braços sobre a mesma, o homem está escrevendo num papel com uma caneta. Na frente do homem, sobre a mesa, há um martelo de justiça em foco.Para o relator, ambas as partes tentaram alterar a verdade dos fatos, contrariando o dever de lealdade e boa-fé processual. Marcelo Nogueira disse que a multa aplicada tem caráter sancionador, não se vinculando necessariamente à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. O relator destacou que no caso dos autos o prejuízo é da própria Administração da Justiça, conforme previsão da CLT.

O desembargador entendeu que o pedido feito pelo motorista para reverter a multa em seu favor, em que pese a inexistência de previsão legal para a destinação de multas por litigância de má-fé ao FAT, é contrário ao princípio que veda às partes obter benefício da própria torpeza, aplicável ao caso. “Portanto, tem-se por razoável a solução adotada pelo juízo ‘a quo’”, disse o relator ao negar provimento ao recurso e manter a destinação da multa para o FAT.

Processo: 0010471-88.2023.5.18.0181

TST: Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa

Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, a 5ª Turma entendeu, por maioria, que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte demitida por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

Saída do trabalho
Segundo o processo, na noite do Ano-Novo de 2017-2018, a funcionária e outros colegas teriam se dirigido à praia de Copacabana para assistirem à queima de fogos. Nesse tempo, a técnica teria sido chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que o fez. Contudo, duas semanas depois, ela foi demitida por justa causa.

Justa causa
Para a Rede D’Or São Luiz S.A., a conduta da funcionária, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A Rede lembrou que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano-Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas.

Ação trabalhista
Na reclamação trabalhista, a funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.

Punição desproporcional
O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar uma justa causa. A sentença citou que a funcionária prestava serviços de forma adequada há mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando, inicialmente, advertência ou suspensão, a fim de coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo TRT da 1ª Região (RJ).

No TST, a Quinta Turma entendeu que a conduta da funcionária, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador. “Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de natureza leve.

Vencida a ministra Morgana de Almeida Richa.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-100309-42.2019.5.01.0056

TRT/SC: Clube não contrata seguro para goleiro e é condenado a pagar indenização

Jogador chegou a passar por cirurgia no braço, custeada pelo SUS, em razão de fratura ocorrida durante um jogo.


As entidades de prática desportiva devem garantir a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades dos seus atletas, sob pena de serem responsabilizadas, confirmou a 5ª Câmara (atual 5ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). A ação foi proposta por um ex-goleiro do Brusque Futebol Clube junto à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, município onde reside o atleta.

O jogador foi submetido a uma cirurgia no braço direito devido a uma fratura ocorrida durante uma partida do Campeonato Catarinense, em fevereiro de 2019. O procedimento acabou sendo coberto com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

O colegiado manteve o entendimento da juíza de primeiro grau, Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que havia condenado o clube ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado, com base no Código Civil e nas jurisprudências do TRT-SC e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O valor da condenação, neste ponto, foi de R$ 144 mil.

Recurso

O Brusque então recorreu para o segundo grau, e o caso foi distribuído para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. Na falta de contratação do seguro, a entidade desportiva argumentou que estaria obrigada apenas a arcar com eventuais despesas médico-hospitalares, uma vez que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece penalidade pelo descumprimento da obrigação.

O argumento não convenceu a relatora. “Em assim não agindo, na hipótese de ocorrência de sinistro com o atleta e ficando este à margem da cobertura securitária por ato omissivo do empregador, impõe-se o dever da entidade desportiva de indenizar, de conformidade com a previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, determinou a relatora.

O clube chegou a afirmar em juízo que teria arcado com as despesas médicas, mas como não conseguiu comprovar tal fato, recebeu uma multa por litigância de má-fé.

Direito de imagem

Na controvérsia sobre os acertos salariais, o clube disse ainda que pagava mensalmente quantia de pouco mais de um salário mínimo ao jogador. Porém, por meio de depósitos bancários apresentados pelo goleiro, foram verificados repasses extras que superaram 40% da remuneração total paga ao atleta. Esse montante, segundo o Brusque, foi pela cessão dos direitos de imagem.

“Em princípio, é lícito às partes, no contrato especial de trabalho desportivo, estipularem, a título de direito de imagem, o pagamento de quantia, não tendo esta natureza salarial, mas civil”, explicitou Teresa Cotosky em seu voto. No entanto, segundo a desembargadora, além de ultrapassar o percentual de 40% fixado na Lei Pelé (Art. 87-A), o clube não apresentou os comprovantes de pagamento e nem os recibos salariais ao juízo.

O empregador também não apresentou documento contratual de direito de imagem que versasse sobre o objeto, sua duração, obrigações e os direitos das partes decorrentes de tal cessão. Comprovada a impossibilidade de verificar, precisamente, a composição dos valores quitados ao atleta, o colegiado considerou demonstrada a ocorrência de pagamento “por fora”.

Como consequência, a 5ª Câmara determinou a apuração dos reflexos decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha, tomando como base a diferença entre os valores dos extratos bancários do jogador e o salário registrado em carteira. Ao final, a condenação total do Brusque foi de R$ 200 mil.

Processo: 0000588-12.2022.5.12.0055

TRT/SP condena o Banco do Brasil em R$ 500 mil por descumprir reserva de cota de aprendizagem

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos pelo não cumprimento da reserva legal da cota de aprendizagem prevista pelo art. 429, caput, da CLT e pelo artigo 51 do Decreto 9.579/2018. A ação tramitou em primeira instância no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

#ParaTodosVerem: aprendiz com caneta na mão em mesa de trabalho

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, acolheu os pedidos do MPT e determinou também que a instituição financeira “empregue e matricule, no prazo de 90 dias, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional existentes em cada um de seus estabelecimentos” situados em 36 municípios abarcados pelo Jeia de Presidente Prudente.

Como forma de efetivar o cumprimento da sentença, a relatora do acórdão manteve também à instituição financeira a imposição de astreintes (multas diárias) no valor de R$ 20 mil por cada aprendiz não contratado, renovável a cada mês, tudo com fundamento nos artigos 84, § 4°, do CDC, c/c os artigos 497 e 536, § 1º, do CPC, a serem revertidas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Prudente, que é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O acórdão diz ainda que “em relação ao valor fixado pela sentença, trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira do réu, haja vista se tratar de instituição financeira cujo capital social é de R$ 1.821.081.678,62”, e salientou que “apesar de a intenção não ser cobrá-las, as multas devem ser fixadas em valores (ainda que elevados) suficientes o bastante para fazer com que, através delas, a ré cumpra as obrigações impostas”, além de que “a manutenção da multa revela maneira eficaz de assegurar a implementação do direito fundamental à profissionalização”.

A decisão da relatoria foi aprovada por unanimidade, e contou ainda com a juntada de voto convergente do desembargador João Batista Martins César, que elencou justificativas, fundamentadas no arcabouço legislativo nacional, harmonizadas com a mais moderna doutrina de proteção “integral e absolutamente prioritária da criança e do adolescente”, que estabelece “um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento”, adotada pela Declaração Universal dos Direitos da Criança.

De acordo com o desembargador, “a aprendizagem é um instrumento de ganho triplo”, em que o aprendiz “ganha ao manter um contrato de trabalho com profissionalização (livrando-o do trabalho precoce, irregular); continua frequentando a escola (imposição da lei da aprendizagem); tem uma jornada reduzida; e obterá desenvoltura para continuar no mundo do trabalho”. Mas também a empresa “ganha com a oportunidade para formar um profissional com o perfil, características, valores e missão por ela definidos” além de praticar a “ação de responsabilidade social e promover a cidadania (artigo 5º, XXIII, e 170, III, CR88) e a solidariedade social (artigo 3º). Por fim, ganha também a sociedade, que “se beneficia com a diminuição da evasão escolar; a qualificação da mão de obra; as oportunidades para os adolescentes em maior vulnerabilidade social; a redução/reincidência em ato infracional; e o aquecimento da economia, já que o adolescente é um importante consumidor e a aprendizagem permite fomento ao consumo ao gerar maior renda para esses cidadãos”.

Nesse sentido, o voto convergente do desembargador também salientou o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que têm juntos “empreendido esforços para a erradicação do trabalho infantil e a aprendizagem é um instrumento importante para se atingir esse propósito”.

Processo 0010146-14.2022.5.15.0026


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