TRT/RS: Pedreiro que se recuperou de doença ocupacional perde direito a pensão paga pela empresa

Um pedreiro que se recuperou de doença ocupacional perdeu o direito à pensão que recebia mensalmente da empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso em ação revisional.

Em janeiro de 2018, o trabalhador havia ingressado com ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização em razão de doença na coluna agravada pela atividade laboral que exercia. Em primeiro e segundo graus, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal de 6,25% da sua última remuneração, mesmo percentual da perda da capacidade laborativa, enquanto durasse a incapacidade.

Em dezembro de 2021, a empresa ingressou com ação para revisar o pagamento da pensão. Uma nova perícia foi realizada e foi constatado que o trabalhador não possuía mais a restrição funcional e laboral. A empresa, ainda, juntou fotos do pedreiro procurando emprego na mesma atividade que exercia. Já a defesa do trabalhador argumentou que a doença era incurável e, por isso, o pensionamento não poderia ser cessado.

Na sentença, a juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, acolheu pedido da empresa e determinou que o pensionamento fosse cessado.

“A impugnação do demandado, sustentando que a doença é incurável e, portanto, o pensionamento não pode ser cessado, afronta a coisa julgada material, a qual reconhece a transitoriedade da patologia”, diz um trecho da decisão.

O trabalhador recorreu ao TRT-4. A 2ª Turma negou provimento ao recurso.

“É possível afirmar, com certa segurança, que houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do ora réu. Aqui, há que se diferenciar a efetiva cura da doença, o que pode não ter ocorrido, do fim do quadro sintomático capaz de interferir na capacidade de trabalho, diferenciação que é feita em respeito aos termos da decisão revisanda”, disse em seu voto o relator, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, seguido pelos demais julgadores, desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

O autor já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRF1: União deve pagar adicional de periculosidade a trabalhador que provou exposição a situações perigosas

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou procedente o pedido da parte recorrida para a condenação da União em obrigação de pagar aos autores as diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade ou periculosidade acrescidas de juros de mora a partir da citação na forma e nos percentuais do Manual de Orientação para os Cálculos.

A União alegou que o laudo técnico emitido não preencheu todos os requisitos previstos na Orientação Normativa 4/2017, sendo necessária sua complementação; foi instaurado um processo administrativo encerrado um ano depois quando foi juntada a complementação do laudo, além do adicional, com base na complementação do laudo, foi concedido em outubro de 2018.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que a sentença não merece reparos, uma vez que o objeto da causa é a definição do termo inicial para a concessão do adicional de periculosidade da parte recorrida, a qual exerce suas atividades na Receita Federal do Brasil, em particular na Seção de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho em Goiânia/GO. O pagamento do adicional está condicionado ao laudo que ateste efetivamente a condição de periculosidade em que está submetido o servidor, não sendo possível o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.

O magistrado destacou que, no caso, o termo inicial para o pagamento do adicional é a data do laudo realizado, documento que atestou a exposição dos servidores a circunstâncias perigosas que se encontram no trabalho. Segundo os autos, o laudo complementar efetivado pela parte recorrente apenas confirmou o laudo realizado em 31/03/2017, com acréscimo de questões que não são capazes de influenciar o resultado final daquele, como medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra efeitos oriundos da exposição ao perigo. Sendo assim, não merece ser acolhida a tese da parte recorrente em querer que o termo inicial seja o da data do laudo por ela efetivado ou do fim do processo administrativo

Processo: 1001558-97.2020.4.01.3500

TRT/CE: Enfermeira cooperada tem vínculo empregatício reconhecido e receberá indenização

“Constatado nos autos o desvirtuamento na relação de cooperativismo, na verdade, funcionou como verdadeira empregadora e intermediadora de mão de obra, razão pela qual se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre a trabalhadora e a referida cooperativa”. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Caucaia/CE, julgou procedente o reconhecimento do vínculo empregatício, a dispensa sem justa causa e o pagamento de verbas rescisórias de uma enfermeira.

De acordo com o art. 442 da CLT, parágrafo único, “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços”. Porém na sentença, a magistrada aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma e reconheceu que uma enfermeira cooperada, que prestava serviço a duas Unidades de Pronto Atendimento (UPA), ocorreu de forma que burla disposições legais pertinentes, tanto aquelas que disciplinam as sociedades cooperativas (Lei n. 12.690/12) quanto aquelas que, a exemplo do artigo 9º da CLT, protegem os direitos trabalhistas.

A juíza verificou que a cooperativa fornecia funcionários especialmente para atender a necessidade da UPA, inclusive, os direcionamentos dos trabalhos eram feitos pela Fundação que administrava o local. Ela observou também que o município de Caucaia foi conivente com a situação delineada, inclusive, sendo favorecido diretamente com a mão de obra, observando-se uma economia aos cofres públicos tanto com processo seletivo quanto para pagamento dos valores devidos. Assim determinou que a petição inicial, peças de defesa, ata de audiência e a sentença sigam para apuração junto ao Ministério Público do Trabalho para ser apurado o que se entende de direito.

A cooperativa foi condenada a assinar a carteira de trabalho da enfermeira, no período laborado, sob pena de pagamento de multa em favor da trabalhadora, e, caso assim não proceda, que a anotação seja feita pela secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia.

Reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, deve ser realizado também pagamento de férias e 1/3 vencidas simples e proporcionais; 13º salário proporcional e integral; FGTS com multa dos 40%; aviso-prévio indenizado; adicional noturno nos plantões em que a obreira laborou à noite; pagamento dos plantões não pagos; danos morais no valor de R$ 2 mil; adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário-mínimo em todo o período contratual com reflexos nas verbas descritas; entre outras. A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 30 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: ATSum 0000917-22.2022.5.07.0036

TRT/RS não reconhece acúmulo de funções requerido por empregado de fábrica de pneus

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de acúmulo de função de um trocador de moldes que alegava desempenhar atividades do cargo de eficiência maquinária em uma fábrica de pneus. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

De acordo com o processo, o contrato se estendeu entre julho de 2016 e abril de 2019. O empregado afirmou que além da função para a qual foi contratado, de trocador de moldes, realizava serviços de serralheria e lixadeira. A empresa, por sua vez, alegou que as atividades executadas eram inerentes unicamente ao cargo de trocador de moldes.

No primeiro grau, foram deferidas as diferenças salariais e os correspondentes reflexos decorrentes do acúmulo. No entendimento do juízo, embora não tenha havido a novação objetiva do contrato, a prova testemunhal foi suficiente à comprovação do desempenho de tarefas da função de eficiência maquinária.

As partes recorreram da sentença em relação a diferentes aspectos. Para os desembargadores, os elementos probatórios levaram à conclusão de que inexistiu o alegado acúmulo. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, destacou que houve apenas um curso exigido para uma possível promoção ao cargo de eficiência de maquinário, o que acabou não se efetivando.

“O autor admitiu apenas a realização de treinamento para função de eficiência de maquinário, sem obter a promoção, além de a atividade junto ao painel elétrico ser meramente de programação. A conclusão lógica é que, se houve trabalho do autor como eficiência de maquinário, foi no período de treinamento, quando tentava uma promoção, a qual nunca se concretizou, situação que não se confunde com acúmulo de funções”, afirmou a magistrada.

A relatora explicou que para haver o desvio ou acúmulo de funções exige-se a robusta prova do desempenho de atividades de maior responsabilidade ou conhecimento técnico. Outra possibilidade é que haja, no mínimo, prova de alteração contratual lesiva que exija maior esforço e complexidade para o exercício do trabalho pactuado.

“Isso porque no sistema normativo brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, já que o artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, é expresso ao determinar que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, completou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores João Batista de Matos Danda e Lúcia Ehrenbrink. A indústria apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto a outros itens da condenação.

TRT/SP Autoriza redução de jornada em 50% para trabalhador com filho com autismo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que a Fundação Casa de São Paulo reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação, para que possa acompanhar o filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos. A medida vale enquanto comprovada a necessidade, exigindo-se apenas prova de vida anual da criança.

A decisão modifica sentença que indeferiu o pedido com base no princípio da legalidade, previsto no direito administrativo, concluindo que não havia base legal para autorizar a diminuição das horas de trabalho. A negativa em 1º grau também se deu sob a alegação de que não se trata de pai solo, que a escala 2×2 do homem permitia tais cuidados com o filho e que os acompanhamentos feitos não provocaram sanções administrativas ao profissional.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, o caso envolve ainda epilepsias fármaco resistentes e é complexo o suficiente para que a análise considere também as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil (como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), a Constituição da República e as leis ordinárias, hierarquicamente. Cita, por fim, jurisprudência recente envolvendo o tema.

A magistrada alerta que a lei não exige que o pai ou a mãe seja solo para ter direito à jornada reduzida, tampouco obriga que a jornada diária seja de oito horas nem condiciona o deferimento da redução à probabilidade ou não de punições administrativas. “A lei não faz nenhuma restrição para os pais de filhos com deficiência e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar entendimento que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger”, afirma a julgadora.

Caso a empresa descumpra o determinado, pagará multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida em favor de entidades de amparo à criança com transtorno do espectro autista.

TRT/GO: Empresas aéreas devem registrar pilotos de aeronaves sob pena de multa

Foi constatado a existência de contratos de terceirização para mascarar a relação de emprego entre as empresas e os tripulantes.


Após analisar uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás em face de sete empresas goianas, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) determinou que as empresas registrem seus tripulantes conforme a Lei dos Aeroviários sob pena de multa. A juíza do trabalho Eneida Martins entendeu ainda não haver danos morais coletivos para serem reparados.

A ação foi proposta após o Ministério do Trabalho (MTb) ter realizado uma inspeção nos locais de decolagem e pouso das aeronaves das sete empresas e concluir pela existência de um contrato de terceirização para mascarar a relação de emprego entre as empresas e os tripulantes. O MPT pediu o registro dos tripulantes e a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização pelos danos supostamente causados aos interesses coletivos.

A juíza do trabalho Eneida Martins observou que as empresas acionadas pelo MPT não atuam no ramo de transporte aéreo regular, todavia são operadoras e/ou proprietárias de aeronaves para a consecução de seus objetos sociais. A magistrada pontuou que a Lei dos Aeronautas prevê expressamente o contrato de trabalho entre tripulantes de aeronaves e as operadoras. A juíza citou a exceção prevista para a prestação de serviço aéreo quando não for a atividade-fim, por prazo não superior a 30 dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços e uma vez ao ano.

A magistrada salientou que o relatório da ação fiscal feita pelo MTb apontou a realização de contratos de terceirização entre empresas, deixando de registrar os pilotos e copilotos como prestadores dos serviços aéreos. A juíza registrou caber ao Poder Executivo assegurar a execução das leis no Brasil, assim como a jurisprudência do TST reconhece a competência do MTb para autuar, multar e reconhecer a existência de vínculo empregatício de forma incidental no decorrer da fiscalização.
A magistrada concluiu que a terceirização dos serviços prestados pelos tripulantes seria ilícita. Além disso, a magistrada observou que a empresa prestadora de serviços auxiliares ao transporte aéreo não demonstrou estar habilitada no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) para atuar como operadora de aeronaves. “Logo, sob esta ótica, revela-se irregular a vinculação entre a empresa terceirizanda e os pilotos e os copilotos prestadores de serviços aéreos”, afirmou.

Ao final, a juíza condenou as empresas goianas a registrarem na CTPS os pilotos e copilotos como empregados, sob pena de multa de R$20 mil para cada aeronauta sem registro, a cada constatação da irregularidade.

Reparação por danos morais coletivos

A magistrada entendeu que os efeitos da irregularidade constatada pela fiscalização não atingiriam a sociedade e não justificariam a condenação das empresas a indenizarem a coletividade. “A lesão decorrente dessa falta [terceirização ilícita] não caracteriza violação de direito difuso, pois atinge diretamente apenas os trabalhadores que, sendo particularmente identificáveis, devem buscar a reparação de forma individual”, ponderou ao julgar improcedente o pedido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 010927-88.2022.5.18.0014

TRT/RS: Clínica geriátrica deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a cuidadora que trocava fraldas e curativos de 18 pacientes

A 3ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora que atendia 18 pacientes de uma casa geriátrica. Por unanimidade, os magistrados modificaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A parcela deve ser calculada por todo o período do contrato e sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS com 40%.

De acordo com a prova processual, de janeiro de 2018 a junho de 2021, a rotina de trabalho foi dividida entre banhos de leito e chuveiro, troca de fraldas, curativos, medicações por via oral e alimentação dos moradores. Além disso, quando havia tempo e a auxiliar de limpeza faltava ao trabalho, a cuidadora também auxiliava na limpeza de banheiros, quartos, salas e refeitórios.

Em primeiro grau, o pedido para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi indeferido. O juiz considerou a conclusão do laudo pericial, segundo o qual a limpeza realizada era eventual e não correspondia à coleta e industrialização de lixo urbano em fase inicial. Também levou em conta o fato de que a cuidadora não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que geraria o direito ao adicional em grau máximo.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que os documentos juntados aos autos demonstraram, de modo incontroverso, a exposição da reclamante a agentes biológicos decorrentes da troca de fraldas e dos curativos.

“O trabalho de trocar fraldas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em decorrência do potencial contato da trabalhadora com agentes biológicos causadores de uma enorme gama de enfermidades. Os riscos não são elididos pelo simples uso de luvas, ainda que estas contenham certificado de aprovação do Ministério do Trabalho”, afirmou o relator.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Pintor ferido gravemente em brincadeira de colega deve ser indenizado em R$ 490 mil

Um pintor de veículos que teve a mão cortada em uma brincadeira feita por um colega deve receber indenização por danos materiais, estéticos e morais, que somam R$ 490 mil. A empregadora é uma indústria automotiva.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que a responsabilidade do empregador pelo dano causado por um empregado a outro é objetiva (independe de culpa ou dolo), conforme o Código Civil. A decisão reformou sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, o colega passou, de forma inesperada, um estilete na palma da mão direita do autor, causando-lhe um corte que atingiu os nervos. A prova oral apontou que a intenção teria sido apenas dar um susto no pintor, de brincadeira.

O perito médico concluiu que a perda da função da mão atingida foi de grau severo, correspondente a 52,5% da tabela DPVAT, incapacitando o trabalhador de utilizá-la para atividades de força. Também afirmou que há prejuízo da abertura da mão para hábitos de higiene e cuidados.

O juízo de primeiro grau entendeu que o acidente caracterizou-se como ato de terceiro e isolado, o que afasta a responsabilidade da empregadora. Nesse sentido, o magistrado fundamentou que o uso de estilete era reprimido pela empresa e que o setor de segurança do trabalho implementou ações para evitar acidentes com o equipamento. “Aponta-se que o comportamento do agressor não é em nada compatível à orientação repassada pela empregadora, afastando-se a atribuição omissiva ou comissiva à ré”, concluiu o julgador.

O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-4. A 11ª Turma, por maioria, considerou presente a responsabilidade indireta do estabelecimento por ato de empregado. O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, no voto prevalente, argumentou que não se trata de terceiro propriamente dito, pois o responsável pelo acidente foi um empregado. Nesse sentido, entendeu estar presente a responsabilidade objetiva expressa nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Os dispositivos estabelecem que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho que a eles compete, ainda que não haja culpa de sua parte.

“A jurisprudência tem entendido pela responsabilidade dos bancos em razão de assalto, em que é um típico ato de terceiro sendo dever do Estado a segurança. Faço esta citação para comparar com a hipótese dos autos em que o causador do evento danoso foi um empregado da empresa. Na situação para exame, o causador do evento estava no exercício do trabalho e agiu em razão de ali estar trabalhando e não se trata de terceiro para efeitos de exclusão do nexo causal”, ponderou o magistrado.

Nesses termos, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor fixado em R$ 420 mil. Também condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, considerando que o dano é permanente e de natureza grave. A indenização pelo dano estético, decorrente da perda de movimentos, foi fixada em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Terceirizada que fazia leitura e corte de energia deve ser indenizada por sofrer agressões no trabalho

Uma leiturista de energia elétrica deve ser indenizada por danos morais em 20 vezes o seu último salário após ter sido agredida verbal e fisicamente por um cliente da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., concessionária responsável pelos serviços nessa área à época. Nos autos, a mulher relata que constantemente sofria ofensas e ameaças verbais dos consumidores que tinham o fornecimento de eletricidade interrompido e que nenhuma providência era tomada pela empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora estava desempenhando sua função em uma residência quando, ao constatar que o morador estava em débito com a concessionária e informá-lo da situação, o homem tentou suborná-la para que não efetuasse o corte de energia. Sem sucesso, deu-lhe um soco e a imprensou na parede. Ela então gritou por socorro e saiu correndo pela rua, momento em que uma pessoa do estabelecimento vizinho acionou a polícia, mas mesmo assim o agressor continuou perseguindo a vítima.

Em depoimento, o preposto de uma das rés alegou desconhecimento dos fatos. Com a declaração, a juíza da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Luciana Bezerra de Oliveira, aplicou a pena de confissão.

No julgamento, ela considerou ainda que a empregadora não manifestou apoio à profissional. “Cabia à reclamada, diante desse contexto, garantir a segurança e integridade física e psicológica da autora durante o exercício das suas funções, adotando medidas para minimizar os riscos inerentes à atividade desenvolvida. E a reclamada sequer acompanhou a reclamante à delegacia ou ao hospital, omitindo-se no mais elementar dever que lhe incumbia”.

Na decisão, a magistrada mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que “reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam de forma mais acentuada as mulheres e as meninas”. E concluiu que o combate à violência no ambiente laboral “requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero”.

Processo nº 1001248-59.2022.5.02.0057

TRT/MT nega pedido de bloqueio de recursos da PRF para pagar terceirizados

Por contrariar tese firmada no STF, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso rejeitou o pedido de bloqueio dos valores devidos pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) à empresa terceirizada que foi responsável pelos serviços de limpeza no regional até maio de 2022.

O bloqueio foi solicitado pela Advocacia Geral da União (AGU), por meio de uma ação civil pública, visando garantir o pagamento aos ex-empregados da Norte Sul Limpeza e Conservação. Os trabalhadores foram dispensados sem a quitação das verbas rescisórias, razão pela qual a PRF decidiu, por cautela, reter os créditos da empresa, de modo a permitir que o dinheiro fosse creditado diretamente aos trabalhadores.

Ao julgar a ação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reafirmou, de forma unânime, a impossibilidade de bloqueio judicial de verba pública para pagamento de crédito trabalhista. A decisão da 1ª Turma, dada na última semana de novembro, confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

ADPF 485

A relatora do recurso no TRT, desembargadora Eliney Veloso, destacou que o pedido da AGU confronta a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485, julgada em dezembro de 2020.

O Supremo concluiu que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de ações trabalhistas, mesmo que as empresas reclamadas tenham créditos a receber da administração pública estadual. O posicionamento baseou-se no princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, e no artigo 167, que proíbe o remanejamento de recursos de uma programação para outra, ou para diferentes órgãos, sem prévia autorização legislativa.

O STF considerou ainda que a constrição de valores afronta os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos.

Processo PJe 0000644-98.2022.5.23.0003


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