TST: Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente

Para a 3ª Turma, as despesas são inerentes à responsabilidade civil do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa em Salto (SP) a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento, aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

Cilindro
A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior. O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes, e, durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele.

Abalo
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

Desatenção
A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

Indenização
A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

Laudo pericial
O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

Dever de restituir
Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil.

Natureza distinta
O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador) não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085

TRT/GO: Empresa de urbanismo de Goiânia deverá pagar cerca de R$4,5 mil de indenização por desrespeitar norma de higiene e conforto

A reparação será paga a um jardineiro que alegou, na Justiça do Trabalho goiana, ter sido submetido a condições de trabalho degradantes. A decisão do juiz Rui Carvalho, auxiliar na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), considerou a Norma Regulamentadora 24 e o laudo pericial feito no local de trabalho. De acordo com a sentença, a reparação corresponde aproximadamente a três vezes o salário contratual do jardineiro.

O trabalhador alegou na ação que a empresa não fornece instalações sanitárias satisfatórias e refeitório em boas condições de uso. A empresa contradisse a afirmação do trabalhador, ao informar que tem mais de 50 pontos de apoio regulares no município de Goiânia.

O magistrado determinou a realização de uma perícia no local de trabalho para que fosse avaliado o cumprimento ou não da NR-24. Essa norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações. No laudo, o perito concluiu pelas condições precárias de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral do jardineiro, devido a ausência de vários equipamentos obrigatórios previstos na NR-24.

“Destarte, averiguadas as condições precárias de trabalho, resta configurado o abalo à dignidade do trabalhador”, afirmou o juiz ao deferir a indenização compensatória do dano moral. O magistrado considerou que a ofensa resultante da submissão do empregado a condições precárias de trabalho tem natureza média e condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais no valor aproximado de R$ 4,5 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0010989-36.2023.5.18.0001

STF afasta vínculo de emprego de médica contratada como PJ por casa de saúde em SP

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica e a Casa de Saúde Santa Marcelina, em São Paulo. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 65011, o ministro aplicou o entendimento do Tribunal sobre a validade de formas de relação de trabalho que não a regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contrato de trabalho
A médica pretendia, na ação trabalhista, que fosse reconhecido o vínculo entre 2014 e 2019, quando trabalhou na casa de saúde por meio de contrato de prestação de serviços. Ela alegava ter sido contratada com carga horária fixa e estar sujeita às imposições do hospital, em flagrante fraude à legislação trabalhista, pois era obrigada a emitir nota fiscal como pessoa jurídica.

A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No STF, o hospital alegou que a empresa da médica fora criada em 2002, mais de uma década antes da prestação de serviços, e que sua contratação se dera sem demandas pré-estabelecidas, a partir da solicitação de outras equipes para participação complementar no atendimento médico. Segundo seu argumento, as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rígido, e as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços.

Pessoa jurídica
Ao acolher o pedido da casa de saúde, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a interpretação conjunta de precedentes do STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 958252 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, reconhece a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT. Assim, a conclusão adotada pela Justiça do Trabalho contrariou esse entendimento.

Ele lembrou ainda, que em casos semelhantes envolvendo a chamada pejotização, a Primeira Turma tem decidido no mesmo sentido.

Veja a decisão.
Reclamação 65.011

TRF1 reconhece a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação

Uma empresa de segurança obteve o direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora do repouso alimentação e assegurou o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que, de acordo com o entendimento da 7ª Turma do TRF1, a hora repouso alimentação refere-se à hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois tem como objetivo ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar descansando ou se alimentando.

Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal”.

Segundo a magistrada, nesta hipótese, ficou registrado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o caráter de tal indenização “objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”. Portanto, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à proposta da ação.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo: 1008687-20.2020.4.01.3900

TRT/SP: Empresa de ônibus é obrigada a incluir cobradores e motoristas no cálculo de aprendizes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que obrigou empresa de transporte urbano a cumprir a cota mínima legal de contratação de aprendizes considerando no cálculo as funções de motorista e cobrador de ônibus. A decisão de 2º grau reforça o prazo de 120 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 500 mil.

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) denunciou desrespeito pela Auto Viação Urubupungá ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a contratação de pelo menos 5% de aprendizes. Segundo perito do MPT, que observou também a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a companhia deveria ter 172 empregados em condição de aprendizagem. Ao não computar os motoristas e os cobradores, apresentava apenas 44 trabalhadores nessa condição.

No recurso, a empresa alega estar em consonância com a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional. Afirma que a exclusão da base de cálculo da função de cobrador ocorreu pela atividade ser classificada como perigosa e que a de motorista requer capacitação específica, a qual o menor de idade não poderia ter.

O desembargador-relator Benedito Valentini ressalta, no acórdão, que qualquer atividade que conste na CBO deve ser considerada no cálculo. Salienta que o artigo 428 da CLT não limita a empresa à contratação de menores de idade, podendo haver aprendizes também entre 18 e 24 anos. “O empregado aprendiz não é, necessariamente, pessoa que esteja na menoridade civil e/ou impossibilitada de exercer as funções destinadas exclusivamente às pessoas maiores de idade”, pontua o magistrado.

Destaca, ainda, que ambas as funções excluídas não se encontram entre as exceções previstas no Decreto nº 9.579/2018, que consolida normas do Poder Executivo sobre temas relativos à criança e ao adolescente. Cita também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho relativa a cálculo para contratação de aprendizes nesta e em outras categorias profissionais.

Por fim, amparado na Constituição Federal e na CLT, o relator afirma que a profissionalização de adolescentes e jovens não pode ser flexibilizada por meio de negociação coletiva. “As regras que instituem as cotas de aprendizes são normas cogentes, de indisponibilidade absoluta, não podendo ser negociadas, até porque constituem instrumentos efetivos para a implementação das políticas públicas da República Federativa do Brasil”.

Processo nº 1000925-80.2021.5.02.0383

TJ/RN: Comprovado trabalho em condições insalubres, Estado é obrigado a pagar adicional a médico

Ao apreciar sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, em Ação de Obrigação de Fazer, movida por um médico, servidor estadual, lotado na II URSAP – Mossoró, que julgou parcialmente procedente o pedido, para que o Estado implante o Adicional de Insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão.

O pronunciamento do órgão julgador do Poder Judiciário potiguar, em relação ao recurso apresentado, também manteve o reflexo sobre as férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como para que o ente realize o pagamento retroativo entre a data do Laudo Pericial, 11 de fevereiro de 2021, e a data da efetiva implantação da verba.

O julgamento da apelação cível ainda destacou que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Estado prevê o adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade.

“Passando às peculiaridades do caso em questão, observa-se que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Médico Perito, e desempenha suas funções na Subcoordenadoria Regional, no Instituto Técnico e Científico de Polícia – ITEP/RN e, compulsando as provas dos autos, constato que, pelo Laudo Técnico Pericial realizado no curso da instrução processual, atento às normas federais de segurança e medicina do trabalho, restou comprovado que desempenha as suas atividades sob condições insalubres, em grau máximo”, explica o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Segundo a decisão em segundo grau, tal situação evidencia o direito ao adicional, devendo ser desconsiderada a tese de que o autor não comprovou o direito, já que a perícia realizada, em atenção às normas pertinentes ao caso, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 122/94, permite a conclusão de que o autor exerce as suas atividades em condições insalubres, o que justifica o benefício, previsto no artigo 77, inciso I, da legislação.

O relator ainda reforça que a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial, portanto, a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em ambiente insalubre.

“Uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor”, conclui o desembargador Amaury Moura.

TRT/GO: Tratamento ríspido não justifica compensação por dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que o tratamento grosseiro e ríspido de um fiscal em relação a um subordinado não caracterizaria assédio moral. Com esse entendimento, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, para manter sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e negar um recurso ordinário de um motorista de ônibus. O trabalhador pretendia reverter a sentença que indeferiu o pedido de reparação por danos morais por tratamento descortês recebido de seu superior hierárquico.

Na imagem dois homens um de frente ao outro de braços cruzadosO relator explicou que o assédio moral é caracterizado quando há a adoção, pelo empregador, de práticas discriminatórias e humilhantes, de forma repetitiva e persistente, durante o contrato de trabalho, que desequilibram o ambiente de trabalho e afetam a saúde mental do trabalhador. Peixoto observou a alegação do motorista de ter sofrido perseguição do superior ao cobrar pontualidade na frente dos outros motoristas e passageiros, sempre em tom grosseiro e ríspido.

O desembargador considerou a afirmação do trabalhador de que tal situação causou-lhe um quadro generalizado de ansiedade, do qual ainda não se recuperou. O magistrado, ao analisar as provas no recurso, confirmou o tratamento ríspido do monitor em relação ao motorista. Entretanto, salientou que a mera falta de polidez, por si só, não caracterizaria assédio moral ou, tampouco, justificativa de dano moral a ser reparado. “Assim, entendo não demonstrado o alegado assédio moral a ensejar reparação, como bem decidido pela juíza singular”, afirmou.

Processo: 0010645-25.2023.5.18.0011

TRT/MT: Justiça reconhece depressão de motorista como doença ocupacional e determina indenização

O transporte diário de carga viva e frágil pela BR 163, uma das rodovias mais perigosas do Centro Oeste, contribuiu para que um motorista desenvolvesse depressão recorrente. Com a confirmação do quadro pela perícia médica, a Justiça do Trabalho condenou a transportadora a pagar indenização pelos danos causados e a cobrir os custos do tratamento.

Ao apresentar reclamação trabalhista na Vara de Nova Mutum/MT, o motorista, que transportava pintinhos retirados da incubadora, disse ter desenvolvido Síndrome de Burnout e ansiedade generalizada devido à jornada exaustiva e à pressão relacionada aos horários de carga e descarga. Empregado da transportadora desde 2016, afirmou que os primeiros sintomas surgiram quatro anos depois, afetando sua capacidade de trabalho.

A empresa contestou as alegações, negando a origem ocupacional das enfermidades e argumentando que fornecia informações sobre os horários de carregamento com antecedência, proporcionando ao empregado “tranquilidade” quanto aos procedimentos.

A juíza Cláudia Servilha concluiu que as atividades exercidas pelo trabalhador em favor da transportadora atuaram como concausa no desenvolvimento de depressão. A magistrada considerou que a natureza da profissão de motorista, sendo que neste caso atuava diariamente no transporte de carga frágil na rodovia 163, envolve riscos superiores aos enfrentados pelo homem médio, cabendo ao caso a aplicação da responsabilidade objetiva. “Embora a reclamada [transportadora] não seja responsável pelas condições de segurança da rodovia, beneficiava-se com a exploração da atividade econômica exercida pelo autor [motorista], pelo que deve ser responsabilizada”, explicou a magistrada.

Com base na perícia médica, a decisão estabelece que o motorista não desenvolveu Síndrome de Burnout, mas sim transtorno depressivo recorrente, uma doença de origem multicausal. O trabalho como motorista foi identificado como um dos gatilhos para o desencadeamento da doença, agravando um quadro pré-existente. O laudo médico indicou incapacidade laboral parcial e temporária, estimada em 25%, atribuindo metade da responsabilidade (12,5%) à empresa.

Dano moral e lucros cessantes

A transportadora foi condenada a pagar 5 mil reais em reparação, considerando a extensão do dano ao longo do tempo, o grau de culpa da empresa e a capacidade econômica das partes envolvidas.

Por fim, a decisão aponta a determinação prevista na legislação de se pagar as despesas com tratamento e indenização do dano material, na modalidade lucros cessantes, quando há redução da capacidade de trabalho. Desta forma, a transportadora foi condenada a pagar o equivalente a 12,5% do salário do motorista, por um ano, conforme tempo de recuperação estimado na perícia.

Tratamento médico

A empresa também foi obrigada a disponibilizar tratamento médico por um ano, com o ônus do motorista comprovar os gastos relacionados a remédios, acompanhamento psicológico e consultas médicas. A determinação, conforme salientou a juíza, tem como objetivo garantir que se cumpra a prioridade em casos como esses, que é possibilitar a volta da plena capacidade de trabalho do empregado, “o que lhe acarretaria satisfação pessoal, vez que a lesão não dificulta somente de exercer as atividades laborativas, mas de realizar atividades rotineiras”, concluiu a magistrada.

Por se tratar de decisão de 1ª instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Janeiro Branco

Esta publicação é parte da campanha Janeiro Branco, que visa chamar a atenção para os cuidados com a saúde mental e emocional, com a prevenção das doenças decorrentes do estresse, como ansiedade, depressão e outros transtornos mentais.

Processo PJe 0001041-94.2022.5.23.0121

TRT/SP: Justiça do Trabalho afasta estabilidade para empregada de organização social

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que afastou estabilidade no emprego de uma terapeuta ocupacional. A profissional atuava na Fundação do ABC, organização de direito privado que administra instituições públicas de assistência à saúde.

A trabalhadora sustentou que foi admitida por processo seletivo de divulgação pública e que não poderia ser dispensada sem motivação ou justa causa por contar com a estabilidade constitucional de servidores e empregados públicos. Por isso, pediu reintegração no cargo e indenização por danos morais. Alegou, ainda, que a instituição deve ser considerada fundação pública por ter sido criada por lei e receber verbas do poder público.

No entanto, a desembargadora-relatora Bianca Bastos reforçou o entendimento do juízo de 1º grau de que a reclamadaempresa é uma organização social de saúde, o que faz com que ela não se submeta às regras de estabilidade de empregos públicos. A magistrada menciona jurisprudência da Reclamação Constitucional 32.688 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a natureza da instituição.

Com a decisão, a autora foi considerada empregada privada e seus demais pedidos foram normalmente julgados, tendo a trabalhadora tido sucesso em seus pleitos de horas extras e supressão de intervalo intrajornada.

Processo nº 1000043-57.2021.5.02.0468

TRT/SP: Peritos devem informar dados relativos a recolhimento do Imposto Sobre Serviço

Os peritos, tradutores e intérpretes que atuam no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região devem fornecer ao órgão informações relativas ao recolhimento do imposto sobre serviços (ISS). A exigência foi regulamentada no Ato GP/CR nº 02/2021.

Nos termos do § 3º, do artigo 11 da norma, os profissionais que elegeram a cidade de São Paulo como domicílio fiscal deverão preencher as informações relativas ao recolhimento do ISS, em “Dados do ISS”, na seção “Dados Fiscais”, do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT.

Os peritos que elegeram outros municípios pertencentes à 2ª Região como domicílio fiscal devem incluir o comprovante de pagamento do ISS junto com o boleto/guia ou certidão negativa de débito mobiliário da respectiva prefeitura, utilizando o mesmo caminho no sistema.

A Ficha de Dados Cadastrais (FDC) deverá ser utilizada como comprovante de recolhimento do ISS, devendo-se atentar para a sua renovação após o término da validade (selecionar no sistema todos os meses de validade da certidão).

A referida ficha pode ser emitida no seguinte link: https://ccm.prefeitura.sp.gov.br/login/contribuinte?tipo=F

Importante

Os passos acima são necessários para evitar retenção na fonte do tributo quando houver pagamento das solicitações de pagamentos referentes à justiça gratuita. A ausência de comprovação implicará a retenção e o recolhimento do tributo, como previsto na Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Caso haja impossibilidade de escrituração junto à prefeitura, a solicitação de pagamento será excluída do lote e inserida em outro mês, quando será verificada novamente a inclusão do documento no sistema AJ/JT.


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