TST: Sindicato pode pedir ressarcimento de despesas de professores com teletrabalho na pandemia

Para a 3ª Turma, sindicato tem legitimidade para atuar em nome de professores de duas escolas de Curitiba (PR).


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana para pedir o ressarcimento de despesas efetuadas por professores de duas instituições de ensino pelo serviço em teletrabalho durante a pandemia da covid-19. Com essa decisão, o processo retorna à 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga o julgamento dos pedidos.

Despesas
Na ação civil pública, o sindicato atuou em nome dos professores da IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. para requerer o pagamento de indenização de uma média estimada em R$ 200 mensais. Segundo a entidade, os direitos teriam origem comum – as despesas com a atividade em teletrabalho -, o que lhe daria legitimidade para propor a ação.

Aspectos individuais
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito. Para o TRT, o sindicato não tinha legitimidade para atuar como substituto processual porque os aspectos individuais de cada professor prevaleceriam sobre os aspectos comuns, o que afastaria a homogeneidade dos direitos pleiteados. De acordo com esse entendimento, as condições de trabalho devem ser apuradas para aferir quem efetivamente atuou em teletrabalho e qual o gasto a mais de cada um em razão da mudança.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que cada interessado poderá provar, na fase de liquidação, o valor exato do prejuízo, caso não prevaleça o valor médio proposto na ação.

Mesma origem
Segundo o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo de empregados. A seu ver, esse requisito foi cumprido no caso, pois a origem dos pedidos é a mesma para todos os empregados das escolas que ministraram aulas em teletrabalho durante a pandemia, e a decisão também será única. Para Pertence, a necessidade de quantificação dos valores devidos a cada um não afasta a homogeneidade dos direitos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-700-34.2021.5.09.0011

TRF4 confirma direito ao benefício mesmo com pedido administrativo feito após 120 dias da demissão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma mulher de 45 anos, residente no município de Santiago (RS), que requisitou o benefício após 120 dias contados da data da demissão. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 23/5. O colegiado destacou que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo e que o artigo 14 da Resolução nº 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que fixa prazo de 120 dias, “cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal”.

A ação foi ajuizada em abril de 2022. A autora narrou que trabalhava no Hospital de Caridade de Santiago, sendo demitida sem justa causa em outubro de 2021. Ela solicitou o seguro-desemprego, em março de 2022, no entanto o pedido foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a justificativa de houve “perda do prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para a requisição”.

A defesa dela argumentou que “a Lei nº 7.998/90 nada estabelece a respeito de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, e assim não o fez porque não tinha pretensão de limitar o prazo final para o pedido”.

A 1ª Vara Federal de Santiago julgou a ação procedente, determinando ao MTE que concedesse o benefício de seguro-desemprego. A União recorreu ao TRF4, argumentando que ocorreu “a decadência do direito, pois o pedido administrativo extrapolou o prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa, previsto na Resolução nº 467/05 do CODEFAT”.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que “a Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, apenas prevendo o termo inicial para a realização do pedido, conforme dispõe o artigo 6º: ‘o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho’’.

“Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal”, ele acrescentou.

Ao manter a sentença que concedeu o benefício, Favreto concluiu que “não havendo previsão legal de prazo máximo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/05 do CODEFAT, em seu artigo 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, II)”.

TRT/SC: Empregado demitido às vésperas de viagem de confraternização deve ser indenizado

Colegiado considerou que mesmo a dispensa sem justa causa possui limites, como o princípio da dignidade humana e os direitos de personalidade previstos na Constituição.


O direito de dispensar um trabalhador sem motivo possui limites e deve respeitar a boa-fé e a dignidade da pessoa humana. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em decisão que condenou uma empresa a indenizar em R$ 10 mil um ex-funcionário, demitido horas antes de uma viagem corporativa de confraternização.

O caso aconteceu em Blumenau (SC) e envolveu uma empresa do ramo financeiro e um analista de sistemas. Já com as malas em mãos, o trabalhador foi chamado ao escritório do empregador, onde recebeu a notícia de que não embarcaria para o voo com destino a São Paulo.

O autor relatou que, posteriormente, veio a saber que sua passagem aérea não havia sido sequer comprada pela empresa, ao contrário dos demais colegas. Na visão dele, isso demonstraria uma atitude intencional e premeditada da ré em demiti-lo na véspera.

Além do limite

No primeiro grau, o pedido de dano moral foi acolhido. De acordo com o juiz responsável pelo caso na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, Fábio Moreno Travain Ferreira, a conduta da reclamada foi além do “limite de lealdade e boa-fé contratuais”.

O magistrado citou os artigos 187, 422 e 927 do Código Civil para fundamentar a decisão, ressaltando que o empregador agiu de modo ilícito, “utilizando-se do poder de direção para criar expectativa e, no último momento, impedir a participação do reclamante, em contexto nitidamente arbitrário e abusivo”.

Recurso

A companhia recorreu para o tribunal, alegando que teria agido dentro das prerrogativas que lhe são inerentes como empregadora. Argumentou ainda que não houve quaisquer ilicitudes na dispensa sem justa causa e que, inclusive, efetuou o correto pagamento das verbas rescisórias para o trabalhador.

A alegação não foi acolhida pela 3ª Câmara do TRT-12. De acordo com a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, apesar de razoáveis, “nenhum dos argumentos se presta a justificar a conduta maliciosa e reprovável adotada pela recorrente”.

“O depoimento do autor evidencia o abalo por ele experimentado, inclusive com reflexos na sua vida familiar, ao ser impedido de participar da confraternização, após ter se empenhado no trabalho, juntamente como os demais empregados, para alcançar as metas e os resultados obtidos pela empresa”, frisou a relatora.

Maria Beatriz Gubert acrescentou que o direito de que é dotado o empregador, relativo à dispensa sem justa causa, possui limites.

“A atitude da empresa configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeito aos direitos da personalidade albergados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, cabendo a reparação pelos danos causados, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, fundamentou.

Houve recurso da decisão.

Processo: 0000003-74.2019.5.12.0051

TRT/RJ: Recusa de gestante em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade provisória

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reformou uma sentença para reconhecer que a recusa de uma trabalhadora gestante em voltar ao trabalho do qual fora demitida não implica renúncia ao direito de estabilidade provisória previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. O colegiado seguiu o entendimento do voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, para determinar que à obreira é cabível o recebimento da indenização substitutiva ao período estabilitário.

A trabalhadora alega que a empresa não acreditou que ela estava grávida no momento da demissão. Narra também que ficou constrangida em ser acusada de estar mentindo sobre a gravidez à época do desligamento, uma vez que a ela foi determinada a realização de vários exames para comprovar o que alegava. Por conta disso, a obreira procurou a Justiça do Trabalho requerendo indenização pelo período estabilitário, ao argumento de que não se sentia à vontade de retornar ao trabalho considerando a forma em que ocorreu sua dispensa, especialmente diante da descrença dos seus superiores quanto ao seu estado gravídico. Argumentou ainda que não conseguiria trabalhar em um ambiente desagradável.

Cientificada do processo, a parte ré alegou que não tinha ciência do estado gravídico da autora no momento de sua dispensa. Além disso, diante da documentação juntada aos autos, colocou o emprego à disposição da obreira para retorno ao trabalho e reinício de suas atividades laborais. Segundo a defesa da empresa, a lei garante à empregada a estabilidade ao emprego, sendo, portanto, imprescindível o retorno ao trabalho, sob pena de perda do direito à estabilidade.

O juízo de primeiro grau entendeu que a opção por não buscar reintegração ao emprego, mas tão só indenização, sem ofertar mão de obra à empresa, não podia ser acolhida, sob pena de enriquecimento sem causa. Para o magistrado, o que a Constituição Federal garantiu foi o direito à manutenção do emprego, e não o direito a um enriquecimento sem causa, isto é, recebimento de valores sem a contraprestação laboral. Segundo ele, a indenização apenas seria cabível caso injustamente retirado o direito ao emprego e já esgotado o lapso temporal de estabilidade (cinco meses após o parto), o que não se configurou no caso concreto. Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Em seu entendimento, caso a empregada gestante, por motivos pessoais, recuse-se a ser reintegrada ao antigo emprego, não fica constituída a renúncia à estabilidade, tampouco é afastado o direito à percepção da indenização substitutiva. Isso porque, segundo o magistrado, a garantia da gestante ao emprego tem por objetivo a proteção do nascituro, sendo a trabalhadora apenas beneficiária da condição material protetiva da natalidade. O juiz convocado apresentou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

“Portanto, não configura renúncia tácita a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, sendo cabível o recebimento da indenização substitutiva ao período estabilitário, devendo ser reformada a sentença”, concluiu o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/GO: Equívoco no número da casa indicado por autor da ação trabalhista anula citação de fazendeiro

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, declarou a nulidade de citação de um fazendeiro e de todos os atos produzidos após a citação em uma ação trabalhista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento do feito. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, que entendeu ter ocorrido vício de citação devido à indicação do número equivocado da casa do fazendeiro na petição inicial de uma reclamação trabalhista.

Um vaqueiro acionou a Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação na carteira de trabalho, com o objetivo de requerer benefício previdenciário após ter sofrido um acidente e ter de amputar a perna e o dedo mínimo da mão esquerda. O processo seguiu à revelia do fazendeiro por constar nos autos a juntada do Aviso de Recebimento. O juízo de origem condenou o patrão a anotar a CTPS e a pagar as verbas rescisórias devidas.

Após a condenação, o fazendeiro recorreu ao tribunal. Alegou não ter recebido a citação e que ficou sabendo da ação pelos comentários de pessoas da rua, por residir em cidade pequena, de que ele tinha perdido uma ação. Disse que a mera apresentação nos autos do ‘comprovante de expedição de notificação postal’ não confirma a citação válida e regular.

Na imagem casa com parede marrons e janelas brancasO relator observou que a correspondência de citação foi encaminhada para o endereço indicado na ação e o documento de rastreamento de postagem dos Correios informa a entrega do objeto. Bottazzo explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 dispõe que a citação poderá ser feita por carta registrada, devendo o carteiro, ao entregar o objeto, recolher a assinatura do recibo. O desembargador salientou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) diz que a notificação será feita em registro postal com franquia, sem exigir aviso de recebimento ou comprovante de entrega.

Em seguida, o relator explicou que a Súmula 16 do TST presume como recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário comprovar que não recebeu a notificação ou que a recebeu fora desse prazo. O magistrado citou ainda jurisprudêcia do TST e do TRT-18 no mesmo sentido. “Fixado que não se exige “certificação do recebimento” da correspondência de citação, resta saber se o endereço estava correto”, ponderou Bottazzo.

O relator considerou que o endereço informado na inicial do processo estava irregular. O desembargador salientou que o endereço indicado na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica apresenta o número da casa diferente daquele indicado na petição inicial. Além disso, Bottazzo considerou que a prova apresentada pelo fazendeiro, um boleto de conta de energia elétrica, demonstraria o equívoco. “Ora, se a notificação do reclamado foi entregue em endereço diverso, então a citação não se aperfeiçoou. Logo, há nulidade de citação”, considerou o relator.

Processo: 0011067-40.2022.5.18.0009

TRT/SP: Ausência de alegação de fatos causadores da falta grave mantém reversão da justa causa

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que reverteu justa causa aplicada a um trabalhador da Telemont Engenharia, empresa de infraestrutura e serviços de telecomunicações. Segundo o juízo, o documento de contestação não menciona o fato que levou à adoção da medida extrema e não tipifica a justa causa. Também não ficaram comprovadas as advertências e suspensões aplicadas anteriormente ao empregado.

O caso envolve profissional dispensado em decorrência de denúncia recebida pela ouvidoria da instituição. De acordo com um cliente, o homem teria cobrado dele, indevidamente, o valor de R$ 2,8 mil, sob ameaça de que haveria corte do serviço. O empregador alega indisciplina e insubordinação do contratado, que teria tido comportamento oposto às diretrizes da empresa.

A testemunha patronal confirmou que a dispensa foi feita após a denúncia do cliente, porém não soube dizer quando tal acusação ocorreu nem apresentou prova documental da queixa recebida pela instituição. A relatora do acórdão, desembargadora Bianca Bastos, esclarece que a prova oral se destina a evidenciar os fatos apontados na defesa. “Na medida em que não houve tal alegação na contestação, a narrativa da testemunha não induz em meio processual admissível para a formação da convicção judicial favorável à recorrente”, declarou.

Além disso, a magistrada afirma que como não há prova das advertências aplicadas, não é possível comprovar o histórico funcional desabonador do profissional que justifique a medida tomada.

Processo nº 1000449-47.2022.5.02.0079

TRT/MG: Trabalhador que atendia balcão em sorveteria não tem reconhecido adicional de insalubridade por exposição a frio

Ex-empregado de tradicional sorveteria da capital mineira, que exercia a função de atendente de balcão, não teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, na forma prevista no Anexo 9 da Norma Regulamentar nº 15. A sentença é do juiz Marcelo Marques, no período em que atuou na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador afirmou que, no exercício da função de atendente de balcão, tinha que fazer reposição dos sorvetes na loja, sustentando que era exposto diariamente ao agente nocivo à saúde – “frio”, sem uso do equipamento de segurança necessário. Mas não teve sua tese acolhida pelo juiz.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a não exposição aos riscos inerentes ao trabalho, ou a eliminação ou redução desses riscos, nem sempre é possível. Por essa razão, aquele que trabalha em ambiente perigoso ou insalubre tem direito a um adicional de remuneração, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e dos artigos 192 e 193 da CLT.

Entretanto, no caso, perícia técnica realizada no local de trabalho apurou que o autor não exercia atividades ligadas à produção dos sorvetes e nem trabalhava no ambiente destinado à produção, tarefas que eram exclusivas do cargo de auxiliar de produção.

Informações colhidas durante a diligência pericial ainda demonstraram que o atendente de balcão não tinha acesso à câmara fria que havia no setor produtivo da sorveteria, que, inclusive, permanecia fechada à chave, que ficava com o auxiliar de produção. Quando era necessária a reposição de sorvetes nos freezers da loja, os potes de sorvete novos eram coletados pelo autor nos freezers horizontais localizados próximos à garagem (estoque).

Diante das circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não o expunham ao agente nocivo à saúde – “frio”, na forma do Anexo 9 da Norma Regulamentar nº 15. Por essa razão, ele decidiu afastar o direito ao adicional de insalubridade pretendido. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado. O processo está na fase de elaboração dos cálculos.

Processo: PJe: 0010580-94.2021.5.03.0018

TRT/RS: Não compete a justiça do trabalho julgar processo sobre má gestão de fundo previdenciário

Uma ação trabalhista com pedido de indenização foi ajuizada por ex-empregados que alegaram falta de fiscalização e prática de atos ilícitos de representantes da empregadora na gestão do plano de previdência complementar. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, o pedido dos trabalhadores não decorreu dos contratos de trabalho e possui evidente natureza previdenciária, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para a análise. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Michele Daou, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.

A decisão da juíza Michele Daou considerou que, ainda que o fundo de pensão não faça parte do processo, a matéria debatida é de natureza civil-previdenciária, “uma vez que as ilegalidades sustentadas na inicial são atribuídas à reclamada na condição de patrocinadora do plano de previdência privada (…) e não de empregadora”. A magistrada julgou incompetente a Justiça do Trabalho para julgar o processo, nos termos do artigo 114 da CF e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, comrepercussão geral reconhecida (Tema 190).

Os ex-empregados apresentaram recurso ao TRT-4, mas o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que os pedidos versam sobre indenização por danos materiais decorrentes da falta de fiscalização e de atos ilícitos supostamente praticados pela empresa na administração do fundo de previdência, “o que exige analisar todo o sistema de regras das complementações de aposentadorias dos autores e administração do próprio fundo, em evidente natureza previdenciária”. Nesse panorama, o julgador declarou ser incompetente a Justiça do Trabalho para a análise do caso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Alexandre Corrêa da Cruz. Os autores apresentaram recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF2: Não é presumido caráter indenizatório ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas para efeito de IR

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão de julgamento do dia 17 de maio, negar provimento ao pedido de uniformização que tratou do caráter indenizatório do valor referente a férias não gozadas pago ao trabalhador portuário avulso, julgando-o como representativo da controvérsia, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz.

A tese fixada foi a seguinte: “Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda” – Tema 304.

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal foi interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo e afetado como recurso representativo de controvérsia com a seguinte questão submetida a julgamento: “Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.”

A juíza relatora rememorou que caso semelhante já foi julgado no âmbito da Turma Nacional, em sessão do dia 18 de março de 2022. Na ocasião, a TNU firmou o entendimento de que não se presume o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso a título de férias não usufruídas.

A magistrada também apresentou, em seu voto, a decisão proferida pelo Colegiado no Tema 98, que reconheceu a excepcionalidade da natureza indenizatória das férias do trabalhador avulso, exigindo comprovação por parte do contribuinte, sem o que incidirá imposto sobre a renda.

“Portanto, conforme o entendimento desta TNU, não se presume que a ausência de fruição das férias se dê por necessidade do serviço, devendo haver prova dessa situação”, concluiu a relatora.

Processo n. 5024336-22.2020.4.02.5001/ES

TRT/SP: Sócio responde por dívidas trabalhistas existentes antes mesmo de seu ingresso na empresa

Diante do insucesso da execução contra o devedor principal, o sócio responde por todas as dívidas da empresa, mesmo as contraídas antes de seu ingresso na sociedade. Com esse entendimento, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região modificaram sentença e declararam a responsabilidade da sócia em um processo trabalhista.

Em agravo de petição, a exequente pleiteava reforma de decisão que julgou improcedente a desconsideração da personalidade jurídica no caso. Com base no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ela alega que a sócia ingressante não pode adquirir apenas as benesses da sociedade e não os débitos anteriormente contraídos. Cita também o Código Civil para fundamentar sua afirmação.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, a limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, não ao sócio ingressante. “Quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade”, declara.

Considerando a legislação vigente e jurisprudência sobre o tema, a Turma julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e determinou a inclusão da sócia no polo passivo da reclamação trabalhista.

Processo nº 1001955-88.2016.5.02.0040


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