TRT/SP: Atividade em edifício com tanques de diesel que atendem os requisitos legais não dá direito a adicional de periculosidade

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que negou direito a adicional de periculosidade a auxiliar de enfermagem pelo trabalho exercido em edifício que abrigava tanques de diesel. Segundo o colegiado, como a mulher não acessava a área interna dos recintos onde o combustível está localizado, não há direito à verba.

A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou o cumprimento das normas de segurança e dos limites de volume para os tanques de óleo diesel, tanto os externos quanto os enterrados, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego. Mesmo que fossem identificadas eventuais inadequações na instalação, a norma direciona a caracterização da periculosidade para as disposições da Norma Regulamentadora 16 (NR-16).

A desembargadora-relatora, Rilma Aparecida Hemetério, destacou que a NR-16 considera área de risco toda a área interna do recinto fechado onde os tanques estão situados. A análise do processo concluiu que a auxiliar de enfermagem, conforme declarado por ela própria, “nunca acessou os locais onde os tanques estão instalados, tampouco manuseou qualquer tipo de líquido inflamável”. Portanto, a trabalhadora não se enquadrava nas atividades ou operações consideradas perigosas pela NR-16, nem transitava pelas áreas de exposição.

Embora tenha afastado a periculosidade, a turma confirmou aumento do adicional de insalubridade em grau médio para o grau máximo somente no período em que a profissional fez exames de covid-19 em pacientes com suspeita da doença.

Processo nº 1000484-76.2024.5.02.0001

STF anula decisão do TST que obrigava Correios a demitir trabalhadores temporários

Segundo o colegiado, não ficou provado que a contratação se deu em vagas destinadas a concursados .


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reverteu decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a substituição de trabalhadores temporários com a convocação de todos os candidatos aprovados em um concurso público realizado em 2011.

A decisão do TST, em ação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, reconhecia que a ECT teria contratado mão de obra temporária para o cargo de agente de correios, preterindo os candidatos aprovados no concurso público anterior. Para a corte trabalhista, deveria ser aplicado o Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual, quando surgirem novas vagas ou for realizado concurso durante a validade do anterior, o candidato aprovado dentro das vagas, mas que não tenha observada a sua ordem de classificação, tem direito à nomeação.

Na Reclamação (RCL) 57848, a ECT argumentou que não foi realizado novo concurso durante a validade do anterior e que os trabalhadores temporários foram contratados em vagas diversas das previstas no Edital 11/2011. Também alegou que a decisão determinava a contratação contínua de candidatos aprovados fora do número de vagas, mesmo após o fim da vigência do concurso público.

Contratação de temporários não configurou preterição
No julgamento realizado na sessão desta terça-feira (23), o entendimento da Turma foi de que as contratações temporárias não configuram, por si só, a preterição de candidatos. Segundo o colegiado, não ficou comprovado que as contratações se deram nas mesmas vagas previstas no concurso.

O ministro Flávio Dino destacou que, se fosse mantida a decisão do TST, a ECT teria de contratar 20 mil novos empregados, porque esse foi o volume de contratações temporárias ocorridas após 2011. O ministro Cristiano Zanin salientou que, de acordo com a ECT, foram contratados cerca de 2.213 candidatos do cadastro de reserva do concurso de 2011. Também se manifestaram no mesmo sentido o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.

O ministro Luiz Fux, relator da ação, inicialmente mantinha a decisão do TST, mas reajustou seu voto. Ele levou em conta as consequências para a empresa, que seria obrigada a demitir 20 mil pessoas e contratar outras tantas, o que, a seu ver, geraria insegurança jurídica.

TST: Empresa deverá adotar medidas contra assédio mesmo com mudança de comportamento de gerente assediador

Para 3ª Turma, redução de queixas não é suficiente para afastar obrigações .


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST determinou que um grupo de empresas condenado por assédio moral adote medidas para prevenir a prática.
  • O TRT havia entendido que a situação de assédio já havia sido resolvida em 2014 e que não havia chance de reincidência.
  • Para o colegiado, porém, as obrigações visam impedir a reiteração da conduta.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um grupo econômico do ramo de estofados de Sarandi (PR) adote uma série de medidas para evitar o assédio moral. Embora o gerente acusado da prática que levou as empresas à condenação tenha mudado sua conduta, as obrigações foram mantidas para prevenir a reiteração.

Entre as medidas determinadas estão a afixação da decisão judicial em local visível frequentado pelos trabalhadores por 30 dias consecutivos e multa diária de R$ 1 mil por trabalhador envolvido ou prejudicado.

Gerente de produção praticava assédio generalizado
Na ação, ajuizada em maio de 2014, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se baseou em relatos de que um gerente de produção praticava assédio institucionalizado, ou seja, dirigido a todos os empregados sem distinção, com vários casos de pessoas chorando após as humilhações sofridas. Segundo o MPT, a prática era tolerada pelas empresas.

Além da condenação por dano moral coletivo, o MPT pediu que a Justiça estabelecesse obrigações para inibir a reiteração da conduta.

Atitude do gerente mudou depois da ação
A 4ª Vara do Trabalho de Maringá/PR rejeitou o pedido do MPT, mas a sentença foi reformada em setembro de 2024 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que condenou as empresas a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o TRT concluiu que não havia mais o risco de o assédio voltar a ocorrer. “Os depoimentos colhidos referem-se a fatos ocorridos, no máximo, até 2015”, diz a decisão.

De acordo com o TRT, testemunhas informaram que o comportamento do gerente mudou a partir de 2014 e que as empresas tomaram medidas para que o assédio moral acabasse. levou inclusive à redução de ações trabalhistas relacionadas ao assédio.

Diante da recusa da tutela inibitória, o MPT recorreu ao TST.

Medidas visam impedir reiteração
Para o relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, a imposição de obrigações é cabível, ainda que a situação que motivou o pedido tenha sido regularizada. Segundo ele, o objetivo é prevenir o descumprimento da decisão judicial e a repetição de ofensas a direitos e eventuais danos.

O ministro ressaltou que não há um marco temporal que defina a probabilidade de uma conduta deixar de ocorrer, como o TRT entendeu. Segundo ele, a chamada tutela inibitória pode ser imposta mesmo que ainda não tenha havido uma violação de direito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1267-43.2017.5.09.0872

 

TST: Gari receberá indenização por não ter banheiro nem refeitório durante a jornada

Decisão da 8ª Turma segue tese vinculante do TST sobre o tema.


Resumo:

  • Uma gari de Goiânia receberá indenização por danos morais em razão da falta de banheiro e refeitório durante o serviço nas ruas.
  • Na ação, ela disse que tinha de fazer necessidades no mato ou em terrenos baldios.
  • A 8ª Turma aplicou ao caso a tese vinculante firmada pelo TST de que a situação viola os padrões mínimos de limpeza e higiene no trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a pagar indenização de R$ 5 mil a uma trabalhadora de limpeza urbana por não fornecer instalações sanitárias e para alimentação durante o serviço nas ruas. A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que essa omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.

Trabalhadora alegou tratamento desumano
Na reclamação trabalhista, a gari disse que a empresa forçava os empregados a fazer necessidades fisiológicas em locais inadequados, como mato ou terrenos baldios, e a comer em condições precárias. Segundo ela, a situação não caracterizava apenas uma infração trabalhista, mas tratamento desumano e afrontoso à sua dignidade.

A Comurg, em sua defesa, sustentou que tinha mais de 50 pontos de apoio com banheiros femininos e masculinos, bebedouro e local para troca de uniformes.

Pedido de indenização foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgaram a ação improcedente. Para o TRT, o trabalho de limpeza urbana tem natureza itinerante, com deslocamento constante em vias públicas. Por isso, não seria razoável exigir que a empresa forneça banheiros.

TST já tem tese vinculante sobre o tema
O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que o TST, em fevereiro deste ano, fixou a tese vinculante (Tema 54) de que a falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a quem exerce atividades externas de limpeza de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento é de que a omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança necessários e exigíveis no ambiente de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010026-67.2024.5.18.0009

TRT/RS: Preso em regime domiciliar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com borracharia

Resumo:

  • Preso em regime domiciliar tem vínculo de emprego reconhecido com borracharia.
  • Lei de Execução Penal determina que o trabalho dos apenados que cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado não é regulamentado pela CLT.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 818 e 477, § 8º da CLT ; artigo 373, II do CPC; artigo 5º, XIII e 6º da CF; artigo 28, § 2º e 36 da LEP.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o vínculo de emprego pleiteado por um borracheiro que cumpria pena em regime aberto e domiciliar. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, de Rosário do Sul.

Com o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve receber aviso prévio, férias, 13º, horas extras, FGTS e indenização correspondente ao seguro desemprego. O valor provisório da condenação é de R$ 27 mil.

O empregador fez a proposta de trabalho em novembro de 2021. Em abril do ano seguinte, foi dada a autorização para o trabalho pelo juiz da execução penal. O apenado passou do regime aberto para o domiciliar e começou a trabalhar na borracharia. Inicialmente, o salário semanal era de R$ 355. No último mês de trabalho, em março de 2023, a remuneração passou a R$ 650 semanais.

O empregado buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com o contratante e o pagamento das verbas salariais e rescisórias após a dispensa. O dono da borracharia admitiu a prestação dos serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa, mas alegou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina que o trabalho dos apenados não está sujeito à CLT.

No entanto, a magistrada destacou que, embora a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito à CLT (parágrafo 2º do artigo 28 da LEP), o artigo deve ser aplicado de maneira restritiva. A juíza esclareceu que a norma trabalhista não regulamenta apenas o trabalho de apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado (artigo 36 da LEP). Isso porque em tal situação não há manifestação de vontade por parte do preso.

“O contrato de trabalho é de natureza privada, de sorte que a manifestação de vontade do trabalhador em aceitar aquele determinado emprego torna-se elemento necessário. Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que em seu artigo 5°, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Além disso, o art.6°, “caput”, da Lei Maior, garante a todos o direito ao trabalho digno, sem qualquer exceção”, afirmou a juíza Flávia.

O dono da borracharia recorreu ao TRT-RS para afastar a relação de emprego reconhecida e o trabalhador recorreu, entre outros pedidos, para obter o adicional de insalubridade. Os pedidos não foram reconhecidos.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a jurisprudência do TRT-RS reconhece a possibilidade de vínculo empregatício para apenados em regime semiaberto e aberto, desde que presentes os requisitos da CLT.

“A prestação de serviços do reclamante, cumprindo pena em regime aberto e domiciliar, com autorização judicial para trabalho externo, configura vínculo empregatício, mesmo que a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. A interpretação restritiva do artigo 28, parágrafo 2º, da LEP, aplica-se apenas a presos em regime fechado, no qual ausente a manifestação da vontade”, concluiu o desembargador.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator. O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Banco indenizará trabalhadora que sofria imposição de jejuns e orações para atingir metas

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que sofria imposições de prática de jejuns e orações para atingir metas, além de outras cobranças consideradas excessivas. O colegiado entendeu que a imposição de rituais religiosos fere a dignidade e a intimidade da trabalhadora, além de violar a liberdade de crença, direito fundamental previsto na Constituição Federal (inciso VI do art. 5º).

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, além da imposição de práticas religiosas como orações e jejuns para conseguir cumprir metas, a gerente do banco também convocava reuniões fora do horário de expediente, fazia cobranças excessivas por meio de grupos de WhatsApp e determinava que os empregados publicassem em redes sociais pessoais o cumprimento de metas, marcando os perfis oficiais do banco. Para o colegiado, essas condutas configuraram constrangimento e pressão psicológica indevida, revelando um ambiente de trabalho hostil e controlador.

Ao fundamentar seu voto, a relatora, juíza convocada Eneida Martins, citou o jurista Amauri Mascaro do Nascimento para reforçar o entendimento de que o poder do empregador não pode ultrapassar a barreira constitucional que garante a liberdade de crença. Segundo a lição mencionada, direitos como a liberdade de consciência, a liberdade de opinião e, especialmente, a liberdade de crença religiosa são inalienáveis e não podem ser submetidos ao poder de disposição das partes no contrato de trabalho. “A imposição de rituais religiosos configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador”, comentou a magistrada.

Outras condenações
Além da indenização por danos morais, fixada em R$15 mil, o colegiado também reconheceu o direito da trabalhadora à indenização por doença ocupacional de origem psíquica, vinculada ao ambiente hostil vivenciado na agência bancária, no valor de R$10 mil. O banco ainda deverá pagar outra indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, com base na “perda de uma chance”, em razão da frustração de promoção da trabalhadora já aprovada em processo seletivo, e danos materiais de R$20.637,60 a título de lucros cessantes.

No julgamento dos recursos, a 2ª Turma manteve integralmente os valores definidos pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. A relatora destacou que as indenizações devem cumprir dupla função: ter caráter pedagógico, para desestimular a repetição das condutas ilícitas, e, ao mesmo tempo, reparar de forma justa o dano sofrido, sem gerar enriquecimento indevido da vítima. Para o colegiado, os valores arbitrados na sentença alcançam esse equilíbrio e, por isso, não caberia aumento nem redução.

Processo: 0010438-80.2024.5.18.0014

TRT/GO: Justa causa para auxiliar de farmácia que administrou medicamento errado de forma intencional

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de farmácia que, de forma consciente, separou um medicamento errado e, de alto custo, para ser ministrado em paciente de um hospital de Rio Verde (GO). A decisão, inicialmente proferida pelo juiz Daniel Branquinho, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal, sob relatoria do desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho.

Segundo os autos, a trabalhadora era responsável pela separação de medicamentos a serem administrados em pacientes, conforme prescrição médica. No entanto, em março deste ano, já com dois anos de experiência na função, dispensou intencionalmente um fármaco diferente do prescrito. No processo foi apontado que o prontuário pedia um antibiótico para o paciente e, em vez de utilizar a medicação que ela mesmo já havia separado no dia anterior, corretamente, a auxiliar teria trocado por outro medicamento da gaveta, que não estava prescrito e não tinha relação com o tratamento do paciente, além de ser de alto custo. Segundo o processo, diante da gravidade da conduta, o hospital a demitiu por justa causa.

A auxiliar ingressou na Justiça pedindo a reversão da penalidade. Alegou que realizava o trabalho sempre sob a supervisão de um farmacêutico responsável e sustentou que a dispensa foi arbitrária, pois não teria cometido falta grave. Defendeu ainda que a responsabilidade final pela entrega e aplicação dos medicamentos caberia aos farmacêuticos e à equipe de enfermagem.

O hospital, porém, argumentou que a dispensa teve fundamento em ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Destacou que o erro poderia ter colocado em risco a vida de um paciente e que a trabalhadora tinha experiência na função sem necessidade legal de supervisão de outro profissional.

Conduta grave
Segundo os autos, a testemunha relatou que a própria trabalhadora confessou ter agido de forma proposital. Em mensagens e conversas telefônicas com sua superior hierárquica, admitiu ter fornecido o medicamento errado para provocar a demissão e, assim, receber verbas rescisórias como se tivesse sido dispensada sem justa causa.

Na sentença, o juiz Daniel Branquinho ressaltou que a falta ultrapassou os limites de um simples erro profissional. “O objetivo da obreira de ser demitida e receber as verbas rescisórias reforça a ideia de uma conduta dolosa, que configura o mau procedimento”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que a conduta revelou também a desídia (artigo 482, “e”, da CLT), quando o profissional age de forma negligente e não cumpre corretamente o trabalho, que, no caso, era o procedimento de dispensação e registro do medicamento. Para o juiz, “diante da gravidade da conduta, não há necessidade sequer de punições anteriores para autorizar a dispensa”.

Inconformada, a auxiliar recorreu ao TRT-GO, insistindo que não havia falta grave e pedindo o pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal, contudo, manteve integralmente a sentença.

Para o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, as provas, incluindo mensagens enviadas pela própria autora e o depoimento da farmacêutica responsável, confirmaram a gravidade da conduta. “A única testemunha ouvida, superior hierárquica da autora, que recebeu a mensagem inicial e realizou ligação telefônica para confirmar o ocorrido, declarou em audiência que a reclamante dispensou medicamento incorreto e, de forma mais grave, o fez dolosamente, com o propósito de obter dispensa sem justa causa”, destacou.

O desembargador frisou que a situação “evidencia não apenas descuido profissional, mas deliberada quebra de confiança, em violação ao dever de lealdade que deve pautar a relação de emprego.”

Segundo ele, erros podem acontecer na prática profissional, mas, nesse caso, houve dolo e potencial risco à vida do paciente. “A penalidade, portanto, mostra-se proporcional, adequada e absolutamente necessária diante da natureza do ato praticado”, concluiu.

TRT/GO: Eletricista será indenizado por ausência de banheiros durante o expediente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a condenação de uma empresa da construção civil, que presta serviços para o setor de energia elétrica, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a um eletricista da cidade de Morrinhos (GO).

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho alegando que não havia instalações sanitárias adequadas durante suas atividades externas em áreas urbanas e rurais. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que os empregados tinham a possibilidade de parar em comércios locais para beber água e realizar a higiene.

A sentença, proferida pela Vara do Trabalho de Caldas Novas, reconheceu a falha da empresa. Segundo a decisão, ficou comprovado que, “tanto na zona urbana como na zona rural (distante do alojamento), não havia disponibilização de instalações sanitárias adequadas para a satisfação das necessidades fisiológicas do reclamante”. Para a juíza, a empresa violou a dignidade do trabalhador, ao não garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Inconformado com o valor da reparação, o eletricista recorreu ao TRT-GO pedindo a majoração da indenização. O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, destacou no acórdão que a conduta da empresa configurou “afronta aos deveres patronais de zelar por condições mínimas de higiene, saúde e dignidade no ambiente de trabalho”.

A Turma, no entanto, entendeu que o valor fixado pela Vara de origem é “justo, proporcional e adequado às circunstâncias do caso”. Por decisão unânime, o colegiado manteve a indenização em R$ 10 mil.

PROCESSO TRT – ROT-0010618-43.2024.5.18.0161

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DURANTE ATIVIDADES EXTERNAS. ELETRICISTA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. FIXAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM MANUTENÇÃO. ART. 223-G DA CLT. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO. Comprovada a omissão do empregador em disponibilizar instalações sanitárias adequadas durante a realização de atividades externas por eletricista, tanto em zonas urbanas quanto rurais, resta configurada afronta aos deveres patronais de zelar por condições mínimas de higiene, saúde e dignidade no ambiente de trabalho. A responsabilidade civil da empregadora foi corretamente reconhecida, nos termos do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada, impondo-se a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido. A quantia fixada a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, superando inclusive o padrão normalmente adotado por este Colegiado em hipóteses semelhantes.

TRT/BA: Plano de Saúde da Petrobrás deverá fornecer Ozempic a paciente com obesidade e diabetes

A Associação Petrobrás de Saúde (APS) foi condenada a fornecer o medicamento Ozempic a uma beneficiária do plano de saúde. Além disso, a APS deverá indenizar a paciente em R$ 1.000 por dano moral e em R$ 2.034 pelo reembolso de canetas de medicamento que ela precisou comprar após terem sido negadas pelo plano. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) e ainda cabe recurso.

Uso de Ozempic

A autora do processo informou que é beneficiária do plano de saúde e necessita do Ozempic para tratar diabetes tipo 2 e obesidade grau 1. Ela utilizava o medicamento há três anos, mas em agosto de 2023 teve o fornecimento negado pelo plano.

Ela argumenta que, segundo entendimento do Judiciário, tratamentos, diagnósticos e exames, mesmo que ambulatoriais ou domiciliares e não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devem ser custeados integralmente pelo plano de saúde. Por isso, pediu judicialmente que a APS forneça o medicamento na dose prescrita pelo médico.

O plano de saúde, por sua vez, afirmou que a negativa ocorreu devido à falta de documentação fornecida pela beneficiária. A APS também alegou que liberações anteriores haviam sido concedidas de forma equivocada, sem a análise técnica adequada. Além disso, sustentou que a paciente não teria diagnóstico de diabetes tipo 2 e que o uso do Ozempic seria off-label, ou seja, fora da indicação da bula.

Decisões judiciais

A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Salvador manteve a decisão liminar que concedia o fornecimento do Ozempic e a indenização por dano moral de R$ 1.000. Para a juíza Giselli Gordiano, “havendo indicação médica, não cabe à operadora de plano determinar o tratamento do paciente”. A decisão também garantiu o reembolso de R$ 2.034 referente à compra do medicamento.

A APS recorreu, e o caso passou à relatoria da juíza convocada Cristina de Azevedo. O plano alegou que possui critérios para fornecer medicamentos e que a negativa ocorreu por se tratar de uso off-label.

A relatora, no entanto, concluiu que a autora comprovou documentalmente que possui diabetes e obesidade. O relatório médico demonstrou que a paciente respondia bem ao tratamento e necessitava do uso contínuo do Ozempic devido às doenças crônicas. Segundo a magistrada, “cai por terra o argumento de que o Benefício Farmácia não cobriria a situação da autora”. Ela votou por manter a indenização por dano material e moral. A decisão da 4ª Turma contou com os votos dos desembargadores Agenor Calazans e Angélica Ferreira.

TRT/MT: Ex-gerente comprova burnout e clínica de estética é condenada a indenizar trabalhadora

Diagnosticada com síndrome de burnout após pressão excessiva, metas inatingíveis e prazos curtos para tarefas complexas, a ex-gerente de uma clínica de estética teve reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho. A decisão dada na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$25 mil, além de salários e reflexos de um ano de estabilidade.

Na ação, a trabalhadora afirmou que foi submetida a rigor excessivo e obrigada a cobrar de sua equipe prazos incompatíveis com o serviço. Segundo ela, esse ambiente resultou em estresse, irritabilidade, mudança de humor e ansiedade, levando-a ao diagnóstico de esgotamento profissional.

A empresa negou as acusações e sustentou que sempre ofereceu condições dignas e adequadas a seus empregados.

Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo destacou que a síndrome de burnout está entre as doenças ocupacionais listadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e citou a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), que classifica o esgotamento como resultado de estresse crônico não administrado no ambiente de trabalho. “É caracterizada por três dimensões: sensação de falta de energia ou exaustão; aumento da distância mental em relação ao trabalho, ou sentimentos negativos ou cínicos relacionados ao trabalho; e uma sensação de ineficácia e falta de realização.”

A perícia judicial confirmou o diagnóstico e apontou nexo concausal entre a doença e as atividades da trabalhadora, estimando que 60% da contribuição para o quadro decorreu das condições de trabalho. O laudo também atestou incapacidade total e temporária.

Na sentença, o magistrado ressaltou que “o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro constitui um direito humano fundamental”, lembrando que o Brasil é signatário da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata especificamente da segurança e saúde dos trabalhadores e impõe o dever de se garantir condições seguras e salubres.

Ao concluir, o juiz apontou o nexo entre a enfermidade e a prestação de serviço e a responsabilidade da empresa por negligenciar medidas para prevenir a doença ocupacional. “Subsiste para a reclamada o dever de reparar os danos morais, na medida em que ofendeu atributos imateriais da reclamante, concorrendo diretamente para vulneração da sua saúde, física e psicológica, abalando a autoestima e confiança.”

Além da indenização, foi reconhecido o direito à estabilidade acidentária. Como a reintegração não era possível, a clínica deverá pagar os salários do período entre março de 2024 e março de 2025, com reflexos em 13º, férias e FGTS acrescido de multa de 40%.

Comissões e rescisão indireta

A ex-gerente alegou que recebia comissões pagas “por fora” sob a denominação de “prêmios”. A empresa negou a prática e disse que eram apenas bonificações. O juiz, porém, considerou que a empresa não comprovou vínculo entre os valores e metas de desempenho. “Reconheço que os valores pagos a esse título não se revestiam da natureza jurídica de prêmios, mas, sim, de comissões decorrentes das vendas realizadas”, decisão que garantiu o pagamento dos reflexos das comissões em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

Também foi deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas faltas cometidas pela empresa, como irregularidades no pagamento das comissões, diferenças salariais previstas em normas coletivas e o surgimento do burnout. “O reconhecimento da doença ocupacional relacionada ao labor evidencia a prática de falta grave por parte da empregadora, justificando a extinção do vínculo contratual por culpa exclusiva da empresa.”

A data de término do contrato foi fixada em 25 de março de 2024, com condenação ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e outras verbas decorrentes.

PJe 0000328-67.2024.5.23.0051


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat