TST: Falta de notificação de um dos advogados não invalida intimação

Advogado que não foi notificado não estava habilitado no PJe.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST manteve a validade da intimação da General Electric feita apenas a um dos advogados que a representavam no processo.
  • A empresa alegava cerceamento de defesa e pedia a anulação da intimação.
  • Segundo o colegiado, porém, a notificação foi feita ao advogado que estava devidamente habilitado no PJe.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da General Electric Ltda., de São Paulo, que buscava anular a intimação de uma decisão judicial na fase de execução. A empresa alegava que apenas um de seus dois advogados indicados havia sido intimado, o que configuraria cerceamento de defesa. No entanto, o colegiado verificou que o advogado que foi notificado estava habilitado no sistema PJe, o que valida o ato processual e confirma que não houve prejuízo para a empresa.

Empresa disse que foi colocada em desvantagem processual grave
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um operador de produção contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. (massa falida), pedindo o pagamento de danos morais e verbas trabalhistas. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, na fase de execução, a General Electric foi incluída porque, segundo o empregado, faria parte do mesmo grupo econômico.

Diante da inclusão, a empresa se habilitou nos autos, mas sustentou que apenas um dos dois advogados indicados na petição de habilitação havia sido intimado. Ao alegar a nulidade da citação, disse que requereu que as intimações fossem efetuadas em nome dos dois profissionais. Como isso não ocorreu, disse que ficou impedida de exercer plenamente a ampla defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, verificou que um dos advogados se habilitou no processo como representante da empresa, mas não havia registro de habilitação do segundo. Com isso, a intimação foi mantida.

Para 1ª Turma, não há nulidade a ser reconhecida
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não há nulidade a ser reconhecida. Ele explicou que, de acordo com a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as intimações são feitas por meio eletrônico no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Para que isso seja possível, o próprio advogado deve providenciar seu credenciamento no sistema e sua habilitação automática nos autos. “Na inércia do próprio advogado em requerer a sua habilitação automática, a intimação na pessoa do advogado que está devidamente credenciado no sistema e habilitado nos autos garante à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

A decisão foi unânime. A empresa apresentou Recurso Extraordinário a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Processo: RRAg-0010300-20.2018.5.15.0043

TRT/GO reconhece rescisão indireta por falta de depósito de FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista de ônibus com uma empresa de transporte rodoviário, em razão da irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que considerou correta a decisão da juíza Ludmilla Ludovico, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, no sentido de que a irregularidade nos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento da obrigação contratual da empresa, seguindo a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 70.

Falta grave e rescisão indireta
O motorista ajuizou ação pedindo a rescisão indireta, que ocorre quando o empregador comete alguma falta grave que justifique o rompimento do contrato de trabalho pelo próprio trabalhador. No caso do motorista, ele comprovou a falta de depósitos de FGTS e por isso acionou a Justiça do Trabalho. A empresa, por sua vez, afirmou que o motorista havia sido dispensado por justa causa, sob a acusação de reiteradas faltas injustificadas e que os depósitos foram efetuados durante a vigência do contrato, sem prejuízo ao trabalhador.

Na análise do recurso, seguindo a cronologia dos fatos, o relator considerou a comprovação de que o motorista deixou de comparecer ao trabalho desde o dia 17/12/2025. No dia seguinte, 18/12/2025, constituiu advogado, conforme procuração juntada ao processo, e a ação foi ajuizada em 25/12/2025.

O relator destacou que um dia após o ajuizamento da ação, em 26/12/2025, a empresa formalizou a dispensa por justa causa. Nesse contexto, para Elvecio Moura dos Santos, ficou demonstrado que a intenção do trabalhador de buscar a Justiça ocorreu antes de a empresa formalizar a dispensa.

O desembargador também confirmou que os depósitos do FGTS estavam irregulares e que parte deles só foi efetuada após a citação judicial. “Extrai-se do processo que a reclamada não cumpria uma das principais obrigações decorrentes do pacto laboral, qual seja: efetuar o depósito de FGTS no prazo estabelecido em lei”, ressaltou.

Tese do TST
O relator apontou que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, que permite ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho. Destacou ainda a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), que diz: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.

Ao reconhecer a rescisão indireta, o TRT-GO condenou a empresa ao pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, além do FGTS com multa de 40%. A data da rescisão foi fixada em 17 de dezembro de 2025, último dia em que o trabalhador compareceu ao serviço.

Processo: 0011987-49.2024.5.18.0007

TRT/PR: Pessoa incapaz pode responder por dívidas, mas afasta criança do rol de devedores

Um sócio menor de idade de um grupo empresarial sediado na cidade de Maringá, no Norte do Paraná, foi excluído do rol de executados em uma ação trabalhista que foi julgada pela Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O órgão colegiado considerou que a criança não participou da gestão da empresa, não se beneficiou dos recursos do grupo empresarial e nem o seu nome foi utilizado para fins de ocultação patrimonial. A relatoria foi do desembargador Eliázer Antonio Medeiros e o acórdão é de abril deste ano, quando decidiu que o menor não tem responsabilidade pelas dívidas do grupo econômico.

Na fase de conhecimento (quando são produzidas as provas e é dada uma sentença), a 3ª Vara do Trabalho (VT) de Maringá considerou procedentes os pedidos de um trabalhador contra um grupo empresarial do ramo de construção civil. A ação inicial é de 2003. Na fase de execução (momento onde é pago aquilo que é devido), não foram encontrados bens ou valores que quitassem a dívida do trabalhador, a chamada “inidoneidade patrimonial”. Por este motivo houve a desconsideração da personalidade jurídica, quando seis sócios pessoas físicas passaram a fazer parte do rol de devedores, dentre eles uma criança à época.

Os representantes do sócio menor de idade entraram com um recurso de agravo de petição contra a decisão que incluiu a criança no rol dos devedores. A defesa pediu a nulidade absoluta da decisão de desconsideração, já que o sócio era um menor incapaz, e que a intimação não foi feita por intermédio de seu responsável legal, mas diretamente ao sócio menor de idade. A defesa dele também alegou que o garoto tinha apenas quatro anos quando foi inserido no contrato social do grupo econômico e seis anos de idade quando foi retirado. Além disso, ele participou da sociedade, em um período posterior àquele em que o autor da ação trabalhou.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende ser possível a responsabilização de menor incapaz, que participou como sócio de empresa executada, desde que devidamente representado no ato de sua inclusão. No entanto, ele também ressaltou que este entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores”, situação usualmente chamada de ‘laranja’”. “O conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”, declarou nos autos o desembargador Eliázer Medeiros.

TRT/SP: Justiça garante direitos em caso de exposição a agentes nocivos

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por decisão unânime, a condenação de uma empregadora de cultivo de laranja em ação que discutia exposição a agentes insalubres e indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. O caso envolve um trabalhador que realizava atividades em contato com agentes nocivos. A empresa recorreu da decisão de primeiro grau, mas o colegiado confirmou integralmente a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, destacou a relevância da decisão para a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável. “A manutenção da condenação demonstra o compromisso da Justiça do Trabalho em proteger os trabalhadores expostos a condições insalubres”. Para ela, a exposição a agentes químicos, como agrotóxicos, sem a devida proteção, “gera prejuízos à saúde e à integridade física do trabalhador, configurando o direito à indenização por dano moral”, afirmou.

A decisão reforça que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não é suficiente, sendo necessária a fiscalização do uso correto e o oferecimento de treinamento adequado. O colegiado manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, ressaltando a obrigação do empregador de adotar medidas preventivas e assegurar condições seguras de trabalho.

Processo 0011345-71.2021.5.15.0005

TRT/GO reconhece caráter discriminatório em demissão de empregada com fibromialgia

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, que a demissão de uma bancária com fibromialgia foi discriminatória. A trabalhadora deverá ser reintegrada ao emprego e terá restabelecido o plano de saúde, além de receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso
Admitida em setembro de 2019, a bancária foi dispensada sem justa causa em dezembro de 2024. Por ter fibromialgia, doença crônica caracterizada por dores generalizadas e limitações físicas, ela apresentava atestados médicos ao longo do contrato e chegou a solicitar que fosse enquadrada como pessoa com deficiência (PCD). O pedido foi negado pela empresa.

Em 2025, entrou com ação alegando que sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, justamente no momento em que enfrentava crises mais severas da doença e buscava afastamento previdenciário. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que a dispensa da trabalhadora, embora sem justa causa, apresenta nítida correlação com seu estado de saúde e com as consequentes limitações laborativas, “de modo que se configura como discriminatória, nos moldes do entendimento consagrado pela Súmula 443 do TST”.

A decisão de primeira instância também destacou a recusa do Sindicato dos Bancários em homologar a rescisão contratual justamente em razão do quadro médico da empregada, conforme demonstram os e-mails trocados entre as partes e juntados ao processo. “Concluo, portanto, que o fator determinante da ruptura contratual não foi o alegado baixo desempenho da reclamante, mas, sim, sua condição de saúde e a possibilidade de sucessivos afastamentos decorrentes do tratamento médico. A conduta da reclamada evidencia a intenção de se desvincular de empregada acometida por doença crônica, apta a afetar sua assiduidade e produtividade, o que configura prática discriminatória”, destacou o Juízo.

Argumentos da empresa
Inconformada, a instituição financeira alegou, no recurso, que a doença não tinha relação com o trabalho e que a demissão se deu por critérios de desempenho. Sustentou ainda que a empregada não possuía estabilidade, contestou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o restabelecimento do plano de saúde.

Equiparação da fibromialgia a deficiência
A relatora do processo, juíza convocada Eneida Martins, ao analisar o recurso, destacou que a recente Lei nº 15.176/2025 prevê a possibilidade de equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência, por impor limitações laborativas relevantes. Segundo ela, a análise da dispensa não pode se restringir apenas ao momento do desligamento. É preciso considerar “os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana”.

Para a magistrada, o conjunto de provas demonstrou que a dispensa esteve diretamente ligada à condição de saúde da trabalhadora e à possibilidade de afastamentos sucessivos em razão do tratamento médico. Ela concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau ao concluir que o fator determinante da ruptura contratual não foi o desempenho da bancária, mas, sim, sua condição de saúde.

O colegiado acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego, com pagamento retroativo de salários, férias, 13º e FGTS, o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições contratadas para os demais empregados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da prática discriminatória.

Sobre a Fibromialgia
Fibromialgia é uma doença crônica caracterizada por dor em todo o corpo, principalmente nos músculos e tendões. A síndrome também provoca fadiga, distúrbios do sono, ansiedade, alterações de memória e de atenção, cansaço excessivo e depressão. De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), cerca de 3% da população brasileira tem fibromialgia. De cada 10 pacientes com a doença, sete a nove são mulheres. No entanto, a síndrome também pode acometer homens, idosos, adolescentes e crianças.

Processo – RORSum-0000349-91.2025.5.18.0004

TRT/SC: Município indenizará trabalhadora demitida por motivo político

Colegiado entendeu que dispensa configurou prática discriminatória e, se generalizada, poderia gerar dano à democracia.


Uma trabalhadora terceirizada que atuava em São José, na Grande Florianópolis, deverá ser indenizada após ter sido dispensada por não apoiar a candidatura de uma gestora municipal. A decisão, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), destacou que a demissão configurou prática discriminatória.

A trabalhadora havia sido contratada por uma empresa terceirizada para exercer a função de telefonista. Ela foi admitida em dezembro de 2023 e dispensada cerca de 10 meses depois, sem justa causa.

Na Justiça do Trabalho, a mulher afirmou que a dispensa não teve relação com seu desempenho, mas com a ausência de apoio à candidatura política de uma integrante da administração municipal.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou ter escutado, no ambiente de trabalho, a filha da candidata dizer que a trabalhadora estava “em cima do muro” politicamente e que essa postura poderia custar o emprego. Pouco tempo depois, a dispensa foi formalizada.

A empresa terceirizada, por sua vez, negou que a demissão tivesse vínculo político. Em depoimento, o preposto declarou que a dispensa ocorreu a pedido do município, tomador dos serviços, e que a companhia apenas cumpriu a ordem, sem conhecer os motivos que levaram à solicitação.

Primeiro grau

O caso foi analisado inicialmente pelo juiz Fábio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao avaliar os depoimentos, o magistrado confirmou que a ordem de dispensa partiu do município e que a motivação estava ligada à disputa política local.

Como consequência, a sentença reconheceu a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.029/1995. O município foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de R$ 5 mil a título de indenização adicional, conforme prevê a legislação para hipóteses dessa natureza.

A empresa terceirizada, por sua vez, foi responsabilizada apenas pela multa equivalente a um salário da empregada (cerca de R$ 1,7 mil), em razão do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Posteriormente, ela e a trabalhadora chegaram a um acordo.

Recurso

O município recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que não havia provas suficientes para confirmar que a dispensa estivesse ligada a motivos políticos. Segundo a defesa, a conclusão teria se apoiado apenas em “meros indícios”.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator, desembargador Wanderley Godoy Junior, acolheu o argumento da reclamada. Em seu voto, reconheceu que a prova testemunhal não seria conclusiva para comprovar que a demissão teria relação direta com a disputa eleitoral.

Voto vencido

No entanto, uma divergência foi aberta pelo desembargador José Ernesto Manzi, que apresentou interpretação diferente da do relator. Para ele, o conjunto de elementos reunidos no processo indicava que a dispensa não ocorreu por acaso, mas foi consequência de uma pressão política.

Ele observou que toda a lógica que proíbe que os cargos ou empregos públicos sejam utilizados como “moeda” para angariar votos “naufragaria” se fosse admitida uma visão mais flexível em relação aos contratos terceirizados.

Risco à democracia

O desembargador complementou que o risco de dano à democracia pode ser ainda maior nesses casos, já que os terceirizados representam uma parcela crescente da força de trabalho e, muitas vezes, ocupam postos de menor qualificação, o que aumenta a possibilidade de que uma dispensa repercuta sobre todo o núcleo familiar.

Já o desembargador Reinaldo Branco de Moraes, designado redator do acórdão, registrou também a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC), que se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau. Ao acompanhar a divergência aberta por Manzi, formou-se maioria de 2 a 1 na turma.

O município ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0001245-55.2024.5.12.0031

TST: Técnico de manutenção reabilitado não será reintegrado, mas receberá pensão

Reintegração foi negada porque o período de estabilidade em caso de acidente havia expirado.


Resumo:

  • Um técnico de manutenção dispensado depois de ter sido reabilitado em função administrativa pediu a reintegração no emprego, com base no direito à estabilidade provisória, e pensão mensal.
  • O TRT havia negado os dois pedidos, entendendo que a limitação não comprometia o desempenho de outras atividades.
  • A 4ª Turma do TST, porém, fixou pensão vitalícia de 50% do último salário, em razão da incapacidade parcial permanente para a função que exercia antes.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um técnico de manutenção preventiva da Elevadores Atlas Schindler Ltda., reabilitado após doença ocupacional, não tem direito à reintegração no emprego, mas deverá receber pensão mensal vitalícia em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho. A pensão foi fixada em 50% da última remuneração.

Técnico ficou incapaz de exercer sua atividade
O trabalhador foi admitido em 1999 para atuar na manutenção de elevadores e escadas rolantes. Em razão de esforços repetitivos, desenvolveu lesões nos ombros que resultaram em duas cirurgias, e o caso foi reconhecido como acidente de trabalho em 2012. Ele ficou afastado pelo INSS até outubro de 2013 e, após a reabilitação, passou a exercer função administrativa. Em fevereiro de 2017, foi dispensado sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele pediu a reintegração, alegando que teria direito à estabilidade acidentária, além de pensão vitalícia em razão da incapacidade.

TRT negou pensão e reintegração
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a doença ocupacional, mas negou a reintegração porque a estabilidade de 12 meses, prevista na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), já havia expirado. Também afastou a alegação de dispensa discriminatória.

Sobre a pensão, o TRT entendeu que a limitação atingia apenas atividades com esforço acima dos ombros e com sobrecarga. Como o trabalhador podia exercer outras funções, concluiu que não havia prejuízo material que a justificasse.

Para TST, pensão é devida
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do técnico, confirmou que a estabilidade já havia terminado e, portanto, não cabia a reintegração. Por outro lado, observou que o próprio TRT registrou que o trabalho contribuiu para a doença e para a incapacidade parcial e permanente do empregado para exercer a atividade para a qual fora contratado. Com base nessas premissas, reconheceu o direito à pensão vitalícia, fixada em 50% do último salário como técnico de manutenção preventiva.

A decisão foi unânime. A empresa opôs embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR-1001006-96.2017.5.02.0018

TST: Empregada doméstica terá direito a horas extras por falta de controle de jornada

Lei das Domésticas exige que empregador mantenha registro de horário.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reconheceu direito a horas extras de uma empregada doméstica contratada em junho de 2023.
  • Os empregadores não apresentaram controle de jornada, obrigatório desde a Lei Complementar 150/2015.
  • Para o colegiado, na ausência dos registros, presume-se verdadeira a jornada alegada pela empregada.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empregadores de Natal (RN) a pagar horas extras a uma trabalhadora doméstica. Ela foi contratada após a vigência da Lei das Empregadas Domésticas (Lei Complementar 150/2015), que passou a exigir o registro de jornada, e o documento não foi apresentado pelos empregadores.

Empregada trabalhava em duas casas
A trabalhadora foi contratada em junho de 2023 para atuar em duas residências de um casal divorciado, inclusive cuidando de um canil comercial mantido pela empregadora. Na ação, ela disse que trabalhava das 7h às 17h. Já os empregadores negaram que ela fizesse horas extras.

O juízo de primeiro grau considerou que, por se tratar de emprego doméstico, não haveria obrigatoriedade de controle de jornada, e negou o pedido de pagamento de horas extras. De acordo com a sentença, nessas circunstâncias, caberia à empregada apresentar provas da jornada cumprida. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

Lei passou a exigir controle
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, explicou que, a partir da vigência da Lei das Empregadas Domésticas, o registro do horário passou a ser obrigatório, independentemente do número de empregados. Nesse contexto, o TST vem entendendo que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera a presunção relativa de que a jornada alegada pela empregada é verdadeira. Isso se mantém caso não haja outros elementos que permitam concluir em sentido contrário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000085-27.2024.5.21.0004

TRT/MG: Chamada de “dublê de rico”, operadora de telemarketing será indenizada por assédio moral

Uma operadora de telemarketing será indenizada em R$ 10 mil por assédio moral decorrente de apelidos depreciativos, constrangimentos, pressão psicológica e “brincadeiras” de mau gosto no ambiente de trabalho. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram à condenação o valor de R$ 30 mil, relativo ao reconhecimento da existência de doença ocupacional, já que a trabalhadora passou a apresentar um quadro de depressão e ansiedade associado às condições estressantes do trabalho.

A operadora de telemarketing trabalhava para um banco, atendendo reclamações de clientes do “Reclame aqui”. De acordo com a sentença do juiz Daniel Gomide Souza, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou provado que ela era alvo de brincadeiras e comentários depreciativos no ambiente de trabalho, que comprometiam sua dignidade e integridade psíquica. Testemunhas relataram que ela era chamada de “dublê de rico” por usar tênis caros e se deslocar de táxi para o trabalho. Uma das testemunhas, indicada pela própria empresa, confirmou que a profissional era considerada “rica” pela equipe e que as brincadeiras nesse sentido, vindas dos colegas de trabalho, eram de conhecimento da chefia.

Além disso, a reclamante era exposta em rankings de desempenho, prática que, segundo o magistrado, contribui para o constrangimento e a pressão psicológica sobre os empregados.

Embora a empresa tenha alegado dispor de canais internos para denúncias, o juiz considerou que tais mecanismos não foram suficientes para evitar a violação dos direitos de personalidade da trabalhadora. “Nesse contexto, surge o dever de indenizar, eis que presentes o ilícito, a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade”, destacou na decisão.

Segundo pontuou o magistrado, ocorre o assédio moral quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante certo tempo, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. “Dessa forma, o assédio moral envolve atos reiterados que visam atingir a autoestima do trabalhador, a sua honra, a sua intimidade e dignidade, desestruturando suas defesas psíquicas e somáticas”, destacou.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em conta a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e os efeitos preventivos da medida. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por maioria de votos, aumentaram o valor da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral para R$ 10 mil e acrescentaram à condenação o valor de R$ 30 mil, relativo ao reconhecimento da existência de doença ocupacional.

TRT/DF-TO: Justiça nega pedido de equiparação entre licença-paternidade e licença-maternidade

Um engenheiro da Petrobras que queria ampliar o prazo da licença-paternidade de 30 dias, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, para 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias, teve a pretensão negada perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília. No caso, o autor da ação queria equiparar o benefício paterno ao que é garantido pela norma coletiva às mães não gestantes, mas o entendimento do juiz Acélio Ricardo Vales Leite foi de que não há indícios suficientes de que o trabalhador tenha direito ao benefício.

O pedido do autor da ação tinha caráter liminar, ou seja, buscava obrigar a empresa a ampliar o benefício já a partir do nascimento do filho, previsto para outubro, sem aguardar o desfecho final do processo. No processo, ele argumentou que a diferença entre os prazos violaria princípios constitucionais de igualdade, reforçaria estereótipos de gênero, atribuindo à mulher o papel de cuidadora principal e restringindo o exercício pleno da paternidade, e que tal situação comprometeria o direito da criança à convivência equilibrada com ambos os genitores.

Na decisão, o magistrado destacou que a Constituição Federal garante proteção diferenciada à maternidade, reconhecendo a necessidade de medidas específicas para corrigir desigualdades históricas entre homens e mulheres. Ele também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que, embora ampliem a proteção em situações de monoparentalidade ou adoção, não asseguram automaticamente a equiparação de prazos entre licença-paternidade e maternidade quando ambos os genitores estão presentes.

‘Assim, ainda que se reconheça a necessidade de se buscar alguma equivalência no exercício de papéis sociais e familiares entre homens e mulheres, entendo que a ordem constitucional vigente, ao mesmo tempo que visou superar uma ideia ultrapassada de família a qual tinha o homem como figura central detentora do ‘pater familia’, reconheceu a necessidade de garantir à mulher uma proteção superior, que lhe proporcione o exercício de seus direitos e deveres de forma plena em uma sociedade historicamente marcada pelo protagonismo masculino’, pontou o juiz Acélio Ricardo Vales Leite.

De acordo com a análise do juiz, não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nem demonstração de que a criança sofreria algum prejuízo caso a decisão fosse tomada apenas no fim do processo. Ainda segundo o magistrado, a situação do autor da ação é a mesma vivenciada por outros empregados da Petrobras, não havendo qualquer condição especial que exija proteção diferenciada à criança ou demonstração de que a mãe esteja impossibilitada de usufruir da licença-maternidade já assegurada em lei ou prevista em acordo coletivo.

Com a decisão, a ação seguirá o trâmite regular na Justiça do Trabalho.

Processo nº 0000117-24.2025.5.10.0009


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