TRT/RS: Trabalhadora agredida verbalmente e em desvio de função tem rescisão indireta reconhecida e deve ser indenizada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho e confirmou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma atendente de caixa de um posto de gasolina. Segundo os desembargadores, ficou comprovado que ela foi vítima de assédio moral, por meio de agressões verbais, além de estar em desvio de função. A decisão manteve a sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

A trabalhadora deixou de prestar serviços a uma rede de postos de gasolina, ao ajuizar a ação, sob a alegação de ter sofrido assédio moral. No processo, ela argumentou que era ofendida frequentemente por sua supervisora e por uma funcionária do departamento de Recursos Humanos. Declarou ser chamada de “chinelona”, “fingida” e afirmou que as respectivas funcionárias da empresa a acusavam de não trabalhar. Disse, ainda, que passou a ter crises de ansiedade em razão das ofensas.

Após ficar afastada por acidente sofrido na empresa, a trabalhadora também foi realocada em outra função com atividades incompatíveis com o cargo de atendente de caixa. Assim, solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Ao se defender no processo, a empresa sustentou que não houve assédio e alteração lesiva de função e de horário de trabalho. Também apontou que a trabalhadora foi demitida por justa causa ao se afastar do trabalho sem justificativa.

No julgamento em 1º grau, a juíza entendeu que o conjunto das provas permitiu conclusão de que se trata de caso de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora. A magistrada também afirmou ser possível concluir que as ofensas verbais estiveram relacionadas ao acidente de trabalho sofrido pela atendente enquanto prestava serviços à empresa. Para a juíza, os fatos narrados pelas testemunhas “se unem no apontamento de inequívoca situação de sofrimento em face das atividades desenvolvidas na reclamada, antes e depois do acidente que gerou o afastamento da autora do trabalho, em ocasião de indiscutível constrangimento e, portanto, de assédio moral”.

Ainda conforme a sentença, houve “exigência e rigorismo com a trabalhadora para além do que parecia suportar seu porte físico, que não contempla o carregamento reiterado das caixas pesadas referidas na prova oral, tampouco das limpezas e organizações de estoque relatadas, sobretudo porque tais atividades não se inserem no objetivo do cargo para o qual a autora foi contratada de atendente de caixa”. Diante dessas conclusões, a magistrada reconheceu a rescisão indireta e determinou o pagamento da indenização. Descontente com o julgamento, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4.

A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, ressaltou que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe falta grave do empregador, conforme o artigo 483 da CLT, e que a prova oral demonstrou ser esse o caso da trabalhadora. Conforme a desembargadora, a conduta inadequada da superiora hierárquica e de uma colega da empregada configurou assédio moral passível de ser indenizado. O acórdão também estabeleceu indenização quanto ao aviso prévio da trabalhadora e demais verbas trabalhistas decorrentes.

Acompanharam a relatora os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TST: Motoboy não consegue vínculo de emprego com plataforma digital de entrega Ifood

A conclusão é de que a relação não tinha pessoalidade nem habitualidade.


Um motoboy de Santa Rita (PB) não conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a plataforma de entrega Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A.. Ao julgar recurso do trabalhador, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho constatou que, para modificar a conclusão de que a relação não tinha pessoalidade e habitualidade, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista.

Contrato
O motoboy disse na ação trabalhista que ganhava R$1.700 por mês, realizando em média de 15 a 25 entregas por dia, de segunda a segunda, de 11h15 às 15h e das 18h às 23h, com um dia de folga. Segundo ele, a empresa não pagava adicional de periculosidade nem ajuda de custo. A carteira de trabalho também não era assinada, não havia pagamento de horas extras nem de nenhuma outra verba.

Modalidades
Segundo o motoboy, havia duas formas de trabalho pelo Ifood. No “modo nuvem”, o entregador pode aceitar ou rejeitar entregas e entrar e sair da plataforma quando quiser, sem nenhum tipo de gerenciamento do aplicativo. A outra forma é ser cadastrado como operador logístico (OL) para trabalhar como terceirizado, gerenciado por uma prestadora de serviços para o Ifood e a ela se reportar. Essa forma foi a alegada por ele para o reconhecimento de vínculo.

Curto e episódico
Contudo, tanto o juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluíram que a relação jurídica estabelecida por meio da plataforma digital não apresenta os elementos imprescindíveis à caracterização do vínculo empregatício. Segundo o TRT, o trabalho realizado pelo motoboy como operador logístico havia sido curto e episódico (entre maio e julho de 2021), com constantes trocas de turnos e dias de trabalho, o que afasta o critério da pessoalidade. A isso se seguiu um período de dois meses sem fazer login na plataforma e, depois, ele passou a atuar como “motoboy em nuvem”.

Com base em trocas de mensagens por aplicativo, o TRT também verificou que o motoboy deixou de atender a convocação para o trabalho. Embora estivesse de folga, a maneira como ele havia se posicionado na conversa depunha contra qualquer forma de subordinação jurídica.

Súmula 126
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motoboy, observou que a conclusão do TRT se baseou no exame de diversos aspectos da relação a partir das provas apresentadas no processo. O argumento do trabalhador, porém, parte de premissas diversas, e seu acolhimento dependeria do reexame dos fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Divergências
A questão do vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Durante a sessão, os integrantes reiteraram o posicionamento de que, em se tratando de trabalho em plataforma digital, a Quarta Turma tem reiteradamente rejeitado a hipótese.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-82-84.2022.5.13.0030

TRT/MG: Certidão de nascimento do bebê garante direito à licença-paternidade

Para marcar o Dia dos Pais, no próximo domingo, trazemos o caso de um trabalhador que buscou a Justiça do Trabalho para fazer valer o seu direito à licença-paternidade.

Desde 1988, a Constituição Federal prevê expressamente cinco dias de licença-paternidade no decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, ainda são comuns as situações em que o empregador ignora esse direito.

No caso examinado pela juíza Ana Carolina Simões Vieira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG., ficou demonstrado que o trabalhador apresentou documentos relativos ao nascimento do filho, mas, mesmo assim, a empregadora descontou do seu salário os dias em que se ausentou.

Ao analisar os documentos, a magistrada verificou a existência de um registro de diálogo ocorrido entre as partes por aplicativo de mensagens, confirmando que o porteiro entregou a certidão de nascimento do filho à empregadora, uma empresa terceirizada de conservação e serviços.

A juíza ressaltou que “a certidão de nascimento do filho ou filha se cuida de documento suficiente a ensejar o gozo da licença-paternidade e justificar a ausência do emprego em 5 dias, art. 7º, XIX, da CF/88”. Para ela, no caso, cabia à empregadora demonstrar a falta cometida pelo empregado que resultasse em desconto salarial válido, o que não ocorreu.

Diante desse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido de restituição do valor descontado indevidamente do trabalhador. Não houve recurso em relação a esse aspecto. O processo já está na fase de execução. (PJe: 0010058-65.2023.5.03.0093 – Data de Assinatura: 29/03/2023).

Prorrogação da licença-paternidade para 20 dias: quem tem direito e em que momento requerer
No dia 8/3/2016, foi sancionada a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Publicada em 9/3/2016, no Diário Oficial da União, essa nova lei, entre outras normas, possibilita a extensão da licença-paternidade para até 20 dias, acrescentando 15 dias aos cinco já previstos pela Constituição de 1988.

É importante destacar que o texto da Lei 13.257/2016 não substitui o texto constitucional e é válido apenas para empregados de empresas que tenham a pessoa jurídica registrada junto ao “Programa Empresa Cidadã”. Para usufruir do benefício, o empregado deve solicitar a licença até dois dias úteis após o nascimento ou adoção do filho (a contagem deve começar em um dia útil) e comprovar sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Processo PJe: 0010058-65.2023.5.03.0093

TRT/RJ: Ausência de transcrição dos depoimentos de testemunhas em ata não gera nulidade processual

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que declarou a legalidade da ata de uma audiência telepresencial na qual não houve a transcrição na íntegra dos depoimentos das testemunhas. O colegiado entendeu que o artigo 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais, não havendo prejuízo às partes pela ausência da transcrição, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da magistrada relatora Rosane Ribeiro Catrib.

A empresa, durante a audiência de instrução, registrou seu inconformismo com a ausência de transcrição dos depoimentos em ata. Na sentença, a magistrada Maria Alice de Andrade Novaes, titular da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declarou a legalidade da audiência telepresencial ocorrida. “O sistema de minutagem e gravação da sessão foi expressamente autorizado por Ato do CNJ, estando em conformidade com os normativos existentes. A gravação da audiência está disponível a todos. Não há nulidade sem prejuízo”, concluiu a juíza.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu. Argumentou que, pela regra contida no artigo 851 da CLT, a transcrição da prova oral seria indispensável ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Requereu a declaração da nulidade processual, para que as respostas ofertadas em audiência de instrução fossem reduzidas a termo.

No segundo grau, o caso foi analisado pela magistrada Rosane Ribeiro Catrib. Inicialmente, a relatora observou que a opção por não transcrever os depoimentos em ata de audiência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem. A relatora enfatizou o disposto nas Resoluções nº 105/2010 do CNJ e nº 31/2021 do CSJT, que dispensam a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

“Assim, da adoção da sistemática compatível com o Processo do Trabalho – que, nos termos do parágrafo único, do art. 828, da CLT, exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais – não se divisa prejuízo às partes, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias, não havendo que se falar em nulidade.”, observou a relatora.

Dessa forma, citando jurisprudência do TRT-1, a juíza negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego de pastor com igreja evangélica

Na última segunda-feira, 7 de agosto, foi publicada a Lei 14.647/2023, que altera o artigo 442 da CLT para prever a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros. De acordo com a nova lei, a inexistência do vínculo aplica-se mesmo se os membros dedicarem-se parcial ou integralmente a atividades da administração da entidade ou instituição, ou se estiverem em formação ou treinamento. A nova lei determina que o vínculo empregatício poderá ser constatado somente se houver desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

A JT mineira já recebeu muitas ações sobre o tema, anteriores à nova lei. Uma delas foi analisada pelo juiz Marcelo Palma de Brito, quando atuou na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG. Ele julgou improcedentes os pedidos formulados por um pastor que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com uma igreja evangélica. Na visão do magistrado, o trabalho dedicado à igreja por vocação religiosa não configura relação de emprego.

O homem alegou que iniciou o trabalho como obreiro na cidade de Montes Claros, em 29/4/2010, recebendo R$ 700,00 de “auxílio ministerial”. Relatou que morou nas dependências da igreja e exerceu a função de pastor auxiliar. Posteriormente, como pastor evangélico, morou em várias cidades, recebendo, para tanto, R$ 1.200,00. A dispensa, segundo alegou, ocorreu em 15/7/2021.

De acordo com o pastor, os pressupostos do vínculo de emprego se fizeram presentes, não se tratando de mero “voto de fé”. Mesmo porque “estava sujeito a uma cerrada hierarquia na reclamada”. Pediu, inclusive, que a moradia fosse considerada “salário in natura”.

Mas o julgador não lhe deu razão. Ao analisar as provas, o juiz concordou com a versão da defesa de que a prestação de serviços derivou de ministério vocacional incompatível com a relação empregatícia. “A vocação e a doação religiosas são livres. Não possuem amarras terrenas. Não podem ser confinadas aos estritos requisitos de um contrato de trabalho”, registrou na sentença.

A conclusão levou em conta a própria alegação do pastor de que teria sentido “o chamado” após passar a frequentar a igreja. Para o juiz, ficou evidente que o homem se sentiu tocado por Deus ao procurar a igreja e se candidatar ao ministério, passando de fiel leigo a propagador da fé. “Ao dizer que sentiu o chamado, o autor confessa a índole espiritual de seu ofício, de seu ministério, de sua vocação”, constou da decisão.

Outro ponto destacado foi que o pastor não mencionou na petição inicial e, mesmo em depoimento, que pretendia o lucro ou a sua própria subsistência e de sua família quando aderiu ao ministério. Além disso, ele redigiu carta de próprio punho externando o livre e exclusivo sentimento religioso que o levou a abraçar as vocações de obreiro e pastor. O documento, comum às partes, foi assinado com firma reconhecida em cartório.

Todas as provas do processo, incluindo o próprio depoimento do pastor, levaram o julgador a afastar a caracterização do vínculo. “Tratou-se de um ato de fé, uma escolha vocacional, e não um ato contratual, estando longe de uma avença empregatícia!”, concluiu o magistrado.

Pressupostos da relação de emprego
Ao fundamentar a ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam da relação de emprego, o juiz destacou que o autor tinha autonomia para escolher as pregações, definir a liturgia e era quem ministrava os sacramentos e a assistência religiosa. Em depoimento, ele confessou que indicava a pessoa que iria celebrar o culto em seu lugar. Segundo as provas, como pastor, era autoridade máxima e não era fiscalizado.

“Tudo isso demonstra a grande autonomia e liberdade de crença com que o autor administrava o seu ofício religioso. E, claro, esse ofício religioso importava em administração dos bens temporais da instituição religiosa local, como os cuidados com o templo, custos de sua manutenção, dentre outros, algo estritamente ligado à finalidade religiosa”, frisou na decisão.

Quanto ao argumento pertinente à hierarquia imposta pela religião, o magistrado considerou não implicar a subordinação jurídica típica de um contrato de emprego. “A hierarquia religiosa e a obediência eclesiástica à autoridade superior em assuntos de fé e preceito não querem dizer subordinação empregatícia”, pontuou.

Com relação à onerosidade, o autor recebia um “auxílio ministerial” denominado prebenda, mas sem natureza remuneratória. “Trata-se de uma ajuda de custo voltada ao líder religioso para que este pregue e difunda a fé de maneira mais tranquila, sem as preocupações mundanas a respeito de como manterá a si e a sua família”, registrou o juiz.

No aspecto, ponderou o magistrado tratar-se de ajuda de subsistência comum nas religiões desde o Judaísmo (Deut., 18:1) até o advento do Cristianismo. O juiz registrou que em Coríntios, capítulo 11, versículo 8, o Apóstolo Paulo cita “(…) porque os irmãos que vieram da Macedônia supriram a minha necessidade; e em tudo me guardei de vos ser pesado, e ainda me guardarei”. Além disso, nos contratos de trabalho comuns, a ajuda de custo é destituída de natureza salarial (artigo 457, § 2º, da CLT).

Sobre os requisitos da pessoalidade e da não eventualidade, as provas revelaram que em muitas situações o autor poderia se fazer substituir na condução dos cultos evangélicos, podendo designar um obreiro ou um pastor auxiliar. Para o julgador, ficou evidente que não havia pessoalidade e eventualidade estritas.

Por tudo isso, o juiz decidiu não reconhecer o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja ré. Ele ponderou que: “O exercício religioso, numa típica missão, numa profissão de fé, envolve o desempenho de atividades em comunidade. Sim, o pastoreio era a missão habitual do autor, mas não com o sentido de “não eventualidade” dos contratos de emprego. A comunidade cristã é base da religião, sendo que dentro dela, respeitada a hierarquia religiosa, deve haver mútua colaboração e isso escapa ao estrito sentido contratual de pessoalidade”.

Metas
Uma testemunha se referiu à existência de metas de arrecadação quanto a dízimos, ofertas e votos, além de reuniões para prestação de contas. Entretanto, as declarações não alteraram a conclusão do juiz, que ponderou tratar-se de práticas comuns a quase todas as denominações cristãs e que não anulam a vocação escolhida, o ministério de fé ao qual aderiu o autor.

Segundo o juiz, não cabe a ele, como magistrado, imiscuir-se na atividade religiosa da instituição ré, mas apenas analisar as características da atividade desempenhada pelo autor. E, no caso, ficou provado que era ligada a um estrito ministério religioso.

De acordo com a decisão, as práticas e metas de arrecadação da igreja ré, se corretas ou erradas, se normais para uma instituição religiosa ou não, não influenciam no enquadramento da situação do reclamante.

“Tais questões devem ficar relegadas ao plano Divino, não cabendo a este magistrado realizar qualquer tipo de juízo de valor ou chegar a qualquer conclusão a respeito, ficando tal a cargo do Sagrado, conforme Evangelho de Mateus, capítulo 5, versículos 21 a 23:

‘Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no Reino dos céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Muitos me dirão naquele Dia: Senhor, Senhor, não profetizamos nós em teu nome? E, em teu nome, não expulsamos demônios? E, em teu nome, não fizemos muitas maravilhas? E, então, lhes direi abertamente: Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade’”.

Nesse contexto, citando também jurisprudência do TRT de Minas, o magistrado rejeitou os pedidos do pastor. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro. “O trabalho exercido por pastor auxiliar não caracteriza relação de emprego com a Igreja a que se vincula. De fato, o serviço prestado pelo religioso a sua comunidade é voluntário e consiste na assistência espiritual a seus membros, em testemunho de fé e desprendimento. Também não se obrigam as partes desta relação, porquanto aos deveres da religião adere-se espontaneamente, sem qualquer imposição. Ausentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não há falar em relação de emprego”, constou da ementa do acórdão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011442-15.2021.5.03.0067

TRT/RS invalida regime de revezamento em que realizadas horas extras e ultrapassada a carga de 36 horas semanais

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou inválido o acordo coletivo aplicável aos empregados de uma indústria de confecção de pneus, que previa carga horária de oito horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento. De acordo com os desembargadores, o aumento da jornada de seis para oito horas deve observar o limite de 36 horas semanais, e, ainda, não pode haver prestação habitual de sobrejornada. O acórdão, proferido por maioria de votos, modificou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí e condenou a empresa ao pagamento de horas extras ao empregado.

Ao decidir em primeira instância favoravelmente ao acordo coletivo, a magistrada de primeiro grau fundamentou seu entendimento afirmando que a vontade coletiva deve ser observada. Nesse sentido, mencionou que a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII, expressamente prevê a possibilidade de compensação de horários mediante convenção ou acordo coletivo, e alteração da jornada nos trabalhos realizados em turnos ininterruptos de revezamento, no mesmo artigo 7º, inciso XIV. A realização de horas extras, destacou a julgadora, tampouco foi vedada pela norma coletiva aplicável ao trabalhador. Assim, a sentença reconheceu a validade do regime compensatório adotado.

Inconformado com esse entendimento, o trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon observou que, apesar da possibilidade de se elastecer a jornada do empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, é necessário preservar o limite semanal de 36 horas, sob pena de esvaziamento da norma constitucional. “Com efeito, a permissão prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal para a negociação coletiva não autoriza interpretação no sentido de que a carga semanal poderá ser aumentada para além de 36 horas, em prejuízo das normas de proteção jurídica à saúde do trabalhador”. Nesse sentido, destacou o entendimento contido na Súmula nº 136 do TRT-4.

O julgador argumentou, ainda, que a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autoriza a fixação de jornada de até oito horas diárias para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser interpretada de forma a desconsiderar a razão de ser da própria norma constitucional. Por fim, o magistrado referiu que, no caso do processo, o trabalhador habitualmente ultrapassava a carga horária de 44 horas semanais em número expressivo de horas extras. Segundo ele, a sobrejornada habitual desnatura o turno de revezamento, que, por si só, já sobrecarrega a saúde do empregado.

Nessa linha, a Turma, por maioria, declarou inválido o regime adotado e condenou a empresa a pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes apresentaram recurso de revista ao TRT-4.

TRT/RN: Empresa de limpeza urbana terá que readaptar varredor de rua com problemas cardíacos

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou que a Companhia de Serviços Urbanos de Natal (Urbana) providencie a readaptação de varredor de rua, com doença cardíaca e infartado, em uma função com atividades e local compatíveis com sua condição de saúde restritiva.

O varredor sofre de insuficiência coronariana, já tendo sofrido infarto agudo do miocárdio em maio de 2021, além de ser portador de hérnia de disco lombar e artrose no joelho.

Na função de varredor, ele realiza varrição e capinação, o que exige alto desgaste físico e exaustão, além de carregar lixo, utensílios e ferramentas pesadas.

Em virtude deste trabalho, ele afirma sentir extremo cansaço físico, falta de ar, dormências, desconforto e dores no peito, correndo risco, em virtude da sua patologia cardíaca, vir a óbito a qualquer momento.

De acordo ainda com o trabalhador, a direção da Urbana, mesmo com laudos médicos, não se mostra sensível à situação e o mantém exercendo as mesmas atividades.

A juíza Fatima Christiane Gomes de Oliveira determinou a readaptação das atividades do varredor de rua antes do julgamento final do processo (tutela de urgência).

A tutela de urgência, em resumo, é uma medida judicial destinada a garantir de forma imediata a efetividade do direito em situações de emergência.

“Ao verificar a existência de uma situação de risco a um direito subjetivo que se mostra aparentemente pertinente, tem o Juiz o dever de protegê-lo de atos que contra ele atentem ou ameacem atentar”, destacou a juíza em sua decisão.

Ela explicou, ainda, que a farta documentação não deixa dúvida que o varredor é portador de doença cardíaca e sofreu infarto agudo do miocárdio, tendo passado pelos procedimentos de recanalização arterial com balão, implante de stent e angioplastia

Além da doença cardíaca, há um laudo médico que, em função da hérnia de disco lombar, informa que necessita mudar de função e evitar fazer esforços físicos.

Para a juíza, o perigo de dano “está evidenciado no prejuízo potencial máximo que pode ocorrer ao reclamante que é o risco de perder a vida, caso permaneça exercendo as mesmas atividades”.

Processo nº 0000634-65.2023.5.21.0006

TRT/SP: Trabalhador acusado de rasurar atestado médico tem justa causa revertida após errata da empresa de plano de saúde

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que afastou a justa causa de técnico de telecomunicações acusado de adulterar atestado médico. Após receber errata da operadora de saúde, a empregadora tentou, sem sucesso, convocar o homem para retornar às atividades.

O profissional havia sido afastado por suspeita de covid por cinco dias e dispensado por mau procedimento dois dias depois de voltar a trabalhar. Isso porque, segundo a empregadora, o grupo Notredame de saúde informou que o documento continha dados falsos.

Ao constatar a veracidade do atestado, duas semana semanas depois do ocorrido, a empresa solicitou, por diferentes meios (WhatsApp, telegrama e ligação telefônica), que o técnico reassumisse as funções, com negativa dele. De acordo com “carta da averiguação de atestado” da Notredame, o documento apresentado é “efetivamente verdadeiro e válido” (a médica precisou substituir a caneta usada no atendimento e o carbono utilizado manchou o papel).

Para o desembargador-relator Antero Arantes Martins, “independentemente da solicitação para que o homem comparecesse à empresa e voltasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente, pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa”.

Desse modo, a empresa deverá arcar com todas as verbas decorrentes de uma dispensa imotivada. Ainda terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil arbitrada em 1º grau e mantida pela 6ª Turma.

Processo nº 1001307-18.2021.5.02.0466

TRT/GO: Justiça nega análise de pedidos de trabalhador que aderiu a acordo extrajudicial homologado anteriormente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve acordo firmado entre uma empresa e um sindicato da categoria profissional em relação a um empregado que aderiu à avença. Segundo o colegiado, foi demonstrada a adesão expressa do trabalhador ao acordo feito pelo sindicato da categoria, que quitou as verbas trabalhistas originárias das relações empregatícias dos substituídos, levando ao reconhecimento da coisa julgada. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, para manter a sentença que extinguiu a ação trabalhista sem analisar o mérito.

Foto de duas mãos diferentes realizando um aperto de mão, num gesto de efetivação de um acordoO trabalhador recorreu ao tribunal após a extinção do processo sem a análise do mérito pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com essa sentença, os pedidos de ressarcimento de diversas verbas trabalhistas feitas pelo empregado não foram analisados. No recurso, o empregado alegou desconhecer o acordo extrajudicial realizado pelo sindicato de sua categoria profissional e a empresa, homologado pela Justiça do Trabalho. Afirmou não ter autorizado sua inclusão no rol de substituídos. Pediu a anulação da sentença e o retorno do processo à 14ª Vara do Trabalho de Goiânia para o regular prosseguimento do feito.

O relator observou que o trabalhador propôs a ação trabalhista em outubro de 2022, pleiteando o recebimento de diversas verbas rescisórias. Entretanto, ao analisar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) apresentado nos autos, o desembargador mencionou a ressalva constante no documento. Essa observação informa às partes que “devido ao acordo extrajudicial aceito pelo trabalhador a ser homologado pela Justiça do Trabalho, não houve o pagamento das verbas rescisórias. A homologação do termo de rescisão serve apenas para efeitos de levantamento do FGTS e Seguro Desemprego”.

Gentil Pio explicou que, apesar do funcionário alegar desconhecimento da avença, a ressalva aposta no TRCT equivaleria ao termo de adesão individual ao acordo homologado judicialmente, visto que o documento foi assinado pelo trabalhador. O desembargador pontuou ainda que o nome do empregado estava discriminado na lista de substituídos apresentada pelo sindicato na ação que homologou o acordo, além de haver outorga de procuração pelo trabalhador ao advogado que assinou o referido acordo extrajudicial formalizado pelo sindicato, conferindo-lhe poderes especiais para transigir, dar recibo e quitação e firmar acordos.

O desembargador disse que a CLT prevê a irrecorribilidade do acordo homologado no processo do trabalho, sendo que o termo homologado faz coisa julgada e somente pode ser impugnado por meio de ação rescisória. O relator citou a Súmula 259 do TST, e a jurisprudência do TST e do TRT-18 no mesmo sentido.

“Ora, os pedidos formulados nesta reclamatória referem-se ao extinto contrato de trabalho, ao qual o reclamante deu ampla quitação através do acordo judicial”, considerou o relator. Para ele, estava configurada a coisa julgada e a sentença questionada no recurso deveria ser mantida. Ao final, o desembargador negou provimento ao recurso.

Processo: 0011194-90.2022.5.18.0004

TRT/RN: Doméstica é condenada a devolver gastos com cartão de patrão idoso

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a doméstica a ressarcir R$ 8.744,23 mil reais em gastos pessoais, como produtos de estética, calçados, jóias e lingeries, em cartão de crédito de seu empregador idoso.

O idoso, já falecido, tinha 81 anos e sofria de câncer. A doméstica, por sua vez, afirmou que as compras realizadas no cartão de crédito foram feitas com o consentimento do patrão, e devidamente descontadas mensalmente no seu salário.

De acordo, ainda, com ela, as compras remanescentes, não descontadas nos salários, foram quitadas com a rescisão contratual.

No entanto, de acordo com o juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior, relator do processo no TRT-RN, a doméstica “desvirtuou a finalidade de cartão de crédito do idoso, cuja guarda lhe fora confiada unicamente para pagamento de despesas domésticas”.

Essas despesas incluíram compras e aquisições de serviços em estabelecimentos diversos, como agência de viagens, clínicas de estética, lojas de calçados, jóias e lingeries.

O juiz afirmou que o desvirtuamento está demonstrado no processo por um indiciamento em inquérito policial pela “suposta prática do crime de apropriação ou desvio de proventos de pessoa idosa”, aliado a outras provas colhidas no processo.

Ainda de acordo com o magistrado, as compras no cartão “foram realizadas enquanto o empregador estava sob internação hospitalar de urgência”.

“A somatória dos valores mensais de tais transações supera o salário contratual da empregada, o que afasta a tese defensiva de que existia acordo tácito para desconto salarial”, concluiu ele ao determinar o ressarcimento pela doméstica.

O processo foi inicialmente ajuizado pela ex-empregada com o objetivo de cobrar direitos trabalhistas, no entanto, além de se defenderem das alegações da doméstica, um dos familiares apresentou a denúncia de uso indevido do cartão de crédito do idoso (reconvenção).

Por meio da reconvenção, o réu pode formular uma pretensão contra o autor do processo, sem a necessidade de ingressar com uma nova ação judicial.

O juiz Décio Teixeira de Carvalho Junior não atacou todo o período de gastos apresentado pela família do idoso porque a doméstica só ficou responsável pela administração do cartão após o isolamento social devido à pandemia da COVID-19.

Ele ressaltou, ainda, que “até o diagnóstico de câncer de pâncreas em maio de 2020, o sr. era um “idoso ativo”, estando, até então, “plenamente lúcido”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN alterou o julgamento da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que não havia determinado ressarcimento de valores gastos no cartão de crédito.

A Primeira Turma manteve, no entanto, o direito da doméstica a algumas verbas rescisórias (13º Salário, Férias Vencidas e FGTS) reconhecidas pela 4ª Vara.


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