TRT/MG: Construtora é condenada por contratação de menor em atividades insalubres e perigosas

Uma construtora sediada na capital mineira foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais coletivos, pela contratação de menor de 18 anos em trabalho prejudicial à saúde e à segurança dele, em atividades de construção civil e pesada, restauração, reforma e demolição. As atividades fazem parte da lista das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP), prevista no Decreto Federal nº 6.481/2008. O valor da indenização será revertido em favor de fundo ou instituição sem fins lucrativos específica de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

A decisão é do juiz Marco Tulio Machado Santos, titular da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos da ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa.

Inquérito civil
O MPT instaurou inquérito civil em que se constatou que a empresa estava contratando menores para atividades listadas como as piores formas de trabalho infantil (Lista TIP). Mesmo após ser notificada e ter duas oportunidades de corrigir sua conduta, por meio da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, a empresa não se manifestou.

Ação civil pública
Diante das evidências de violações às leis trabalhistas e da recusa implícita da empresa em corrigir sua conduta, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação civil pública. A construtora, apesar de notificada, não compareceu à audiência, sendo considerada confessa quanto aos fatos alegados pelo MPT.

Lista das piores formas de trabalho infantil
O magistrado ressaltou que a atividade desenvolvida pela empresa se insere na lista do anexo do Decreto Federal nº 6.481/2008, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, como trabalho prejudicial à saúde e à segurança (construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição).

Na sentença, o julgador manteve decisão que havia concedido liminar ao MPT, para evitar a continuação da ilegalidade trabalhista, determinando que a empresa se abstivesse de contratar menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e de contratar menores de 18 anos em atividades insalubres, perigosas, noturnas ou integrantes da lista das piores formas de trabalho infantil, prevista no Decreto Federal n. 6.481/2008. Em caso de descumprimento, a construtora deverá pagar multa de R$ 10 mil, a cada constatação de descumprimento e por criança ou adolescente em situação irregular.

Dano moral coletivo
A conduta da empresa foi considerada grave violação às leis trabalhistas e aos valores morais da sociedade, resultando em dano moral coletivo. “O dano moral coletivo consiste na lesão cuja ofensa atinge valores extrapatrimoniais de determinada coletividade ou até mesmo de toda a sociedade, em decorrência de descumprimento da ordem jurídica e dos princípios constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito, perturbando a paz e a harmonia social, gerando repulsa na comunidade”, destacou o magistrado.

De acordo com o juiz, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo não se reveste de caráter punitivo, mas reparativo, preventivo e pedagógico, objetivando desestimular a prática de ilícito dessa natureza.

O valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, foi considerado razoável e proporcional aos fins repressivo e pedagógico. A quantia será revertida em favor de fundo ou instituição sem fins lucrativos que, de forma específica, assegure proteção aos direitos da criança e do adolescente. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

TRT/SP: Trabalhador vítima de injúria racial obtém indenização por dano moral

Decisão oriunda da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou uma empresa do segmento de logística a indenizar um empregado que sofreu injúria racial durante o expediente. O agressor foi um prestador de serviços, que se dirigiu ao reclamante com gestos obscenos e o chamou de “macaco”.

Por meio de testemunha, o trabalhador conseguiu comprovar o insulto. Demonstrou, ainda, que o ofensor continua atuando na reclamada. A organização tentou rebater os fatos com sua própria testemunha, mas relatos confusos e contraditórios fizeram com que o depoimento fosse desconsiderado.

Segundo a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, embora o agressor não seja empregado celetista da ré, isso “não a exime de atuar em face do crime ocorrido e não afasta a omissão e a negligência da empresa em relação ao reclamante”. A magistrada ressalta a gravidade da postura da companhia em manter o ofensor sem qualquer tipo de denúncia, punição ou encerramento de contrato.

Além de mencionar a previsão do crime de injúria racial no Código Penal, a julgadora se valeu de normas da Constituição Federal e do Código Civil para concluir que, confirmados os fatos relatados, o dano é presumido, gerando o dever de reparação. Por isso, arbitrou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

TST: Dispensa de motorista com câncer de rim é considerada discriminatória

A empresa não conseguiu provar outro motivo para o ato.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Expresso São Miguel Ltda., de Cascavel (PR), a indenizar um motorista dispensado durante tratamento de câncer. O colegiado reafirmou a jurisprudência do Tribunal de que o empregador deve provar que houve um motivo plausível para a dispensa, caso contrário presume-se que é discriminatória.

Cirurgias
Admitido em junho de 2013, o motorista passou por duas cirurgias no ano de 2017. Na primeira, retirou um câncer no rim e, quatro meses depois, passou por outra cirurgia para tirar outro câncer no músculo da coluna. Ele retornou ao trabalho, continuou o tratamento, mas foi dispensado em maio de 2019.

Na reclamação, ele disse não ter dúvidas que sua dispensa foi discriminatória, por ter ocorrido após a empresa tomar ciência dos seus problemas de saúde e avisar que precisaria se afastar pelo INSS. Na visão do trabalhador, a conduta da Expresso foi abusiva ao despedi-lo em um momento em que estava com a saúde debilitada.

Corte de gastos
Em contestação, a empresa sustentou que reduzira seu quadro funcional, fechando duas linhas e dispensando, além do motorista, mais três empregados. A Expresso afirmou ainda que não tinha ciência da doença ao demiti-lo

Comprovação
Para a 3ª Vara do Trabalho de Cascavel e o Tribunal Regional do Trabalho, a discriminação não ficou comprovada. Para o TRT, o câncer não gera estigma ou preconceito, não causa hostilidade, rejeição ou repugnância ao trabalhador. Além disso, não é uma doença infectocontagiosa, como o HIV.

Ônus
Também, segundo a decisão, o motorista deveria ter comprovado suas alegações. “Não era ônus da empresa comprovar a existência de uma causa efetiva que a tenha levado a encerrar o contrato de trabalho do motorista, mas sim do empregado comprovar, de forma cabal, que foi demitido por questões discriminatórias”.

Súmula
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), é discriminatória a dispensa quando a doença causa estigma ou preconceito. Nessa circunstância, o trabalhador não tem o ônus de comprovar a discriminação. “O TRT errou ao não considerar a doença estigmatizante e errou ao atribuir o ônus da prova ao trabalhador”, observou.

Conduta mascarada
Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que o empregador está em condições mais favoráveis de produzi-la. “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações”.

Segundo o ministro, o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.

Com a decisão, o caso deve retornar ao Tribunal Regional para que sejam examinados os pedidos do empregado de reintegração e indenização por dano moral.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1055-45.2019.5.09.0195

TRT/SC: Motoboy deve receber pensão mensal até os 78 anos por acidente de trânsito

Colegiado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o empregador deve indenizar funcionário quando a atividade envolve risco inerente.


Por unanimidade, os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenaram uma empresa a pagar pensão mensal a um motoboy, até que ele complete 78 anos, por um acidente de trânsito que resultou em sua incapacidade para exercer a profissão.

A decisão levou em conta o conceito de responsabilidade objetiva. Segundo este instituto, previsto no Código Civil (art. 927), para alguns tipos de atividade que envolvam riscos inerentes a ela, o empregador tem obrigação de reparar o dano sofrido pelo empregado durante o trabalho, desde que o acidente não tenha sido causado por culpa exclusiva da vítima.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2021, quando um motorista embriagado cortou a frente da moto. Além de provocar fratura em uma das pernas do entregador, o impacto afetou a mobilidade de seu tornozelo esquerdo de forma permanente, conforme laudo pericial.

Na Vara do Trabalho de Imbituba, onde o processo foi ajuizado, o pedido de pensão feito pelo motoboy foi recusado pelo juiz do caso. Na avaliação do magistrado, por se tratar de um acidente de trânsito e ser causado por um terceiro envolvido, “é inviável atribuir responsabilidade objetiva ao empregador”.

A sentença afirmou ainda que o próprio autor se colocou em risco de sofrer um acidente, pois sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dirigir motocicletas e, por consequência, não tinha noções sobre direção defensiva.

Risco reconhecido

Insatisfeito, o motoboy recorreu para o TRT-SC. Em sentido contrário ao decidido pela primeira instância, o colegiado entendeu que a responsabilidade objetiva, que é calcada na teoria do risco, se aplica ao caso.

“Para o enquadramento da atividade na teoria do risco, este deve ser inerente à própria atividade, independentemente da forma como é desempenhada. No caso, o autor exercia a função de motoboy, atividade reconhecidamente de risco, de forma que pretensão deve ser analisada com base na responsabilidade objetiva do empregador”, fundamentou a relatora do recurso, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi.

A magistrada também concluiu que o fato de o acidente ter sido provocado por um terceiro não exclui a responsabilidade objetiva do empregador, mesmo em acidente de trânsito, pois segundo ela existe uma conexão direta com o trabalho desempenhado pelo motoboy no momento da colisão – ele estava entregando uma pizza.

Expectativa de vida

De acordo com Mirna Bertoldi, o envolvimento do motorista embriagado, embora não elimine o dever da empresa de indenizar, serve para atenuar o valor da indenização por danos morais.

Ao final, a 2ª Turma condenou o empregador a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e uma pensão mensal de 1,4 mil – último salário do motoboy – até que ele complete 78 anos. O cálculo do colegiado levou em conta a expectativa de vida do IBGE para uma pessoa de 25 anos, idade da vítima à época do acidente.

O valor da pensão poderá ser reduzido caso o trabalhador, que está no período de afastamento previdenciário, receba alta do INSS.

Processo 0000166-39.2023.5.12.0043

 

TRT/BA: Justiça do Trabalho assegura em menos de 3 horas ‘home care’ integral para idosa

Uma tutela de urgência, distribuída durante o plantão judiciário no dia 2 de abril, foi deferida em duas horas e levou menos de uma hora para ser cumprida pelo oficial de justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). A reclamação trabalhista relatava que a parte no processo, uma idosa beneficiária do plano de saúde da Petrobras S.A., após ter alta hospitalar para receber cuidados em home care, teve os serviços de técnico de enfermagem autorizados de forma insuficiente para o seu tratamento. Segundo o pedido, a empresa autorizada pela Saúde Petrobras, Atemdo Atendimento Médico Domiciliar, recusou-se a fornecer dieta industrial e fraldas. O juiz do Trabalho plantonista, Murilo Oliveira, deferiu a imediata liberação do serviço especializado na escala de 24 horas e o fornecimento de todos os equipamentos, medicamentos, fraldas, colchão hospitalar e dieta industrial. Da decisão cabe recurso.

De acordo com a idosa, após ter sido liberada do hospital em 30 de março para receber atendimento em home care, foram autorizados apenas três dias com o técnico de enfermagem. Ou seja, a presença do profissional encerraria em 2 de abril, data do ajuizamento da ação. Para eles, essa restrição é incompatível com as condições de saúde da paciente. Argumentam que a presença do técnico de enfermagem é fundamental devido a vários riscos à saúde, como possíveis engasgos e a necessidade de administração de alimentação e hidratação via sonda nasogástrica.

O magistrado que analisou o pedido destacou que se tratava de um caso de extrema urgência e com risco à saúde da paciente, por isso seria analisado no plantão judiciário. Ao revisar os documentos do processo, o juiz afirmou não haver dúvida de que a assistência à saúde em domicílio deve ser imediata e completa, inclusive determinando o imediato cumprimento da ordem via Oficial de Justiça, o que aconteceu em menos de uma hora. O magistrado também levou em consideração a idade da parte e o “gravíssimo quadro clínico”.

Processo: 0000247-97.2024.5.05.0026

TRT-CE reconhece vigência do Piso da Enfermagem anterior à suspensão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – Ceará (TRT-CE) julgou, em março último, 49 recursos nos quais reconheceu o direito dos profissionais da Enfermagem ao recebimento do piso salarial da categoria, fixado pela Lei Federal nº 14.434/2022, até a suspensão de sua vigência pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As decisões do colegiado mantiveram sentenças proferidas por magistrados lotados nas duas Varas do Trabalho de Sobral.

A Lei nº 14.434/2022, que criou o Piso Nacional da Enfermagem, passou a vigorar em 5 de agosto de 2022, fixando o valor mínimo para enfermeiros de R$ 4.750,00 e de 70% e 50% desse valor, respectivamente, para técnicos e auxiliares de enfermagem. Em 4 de setembro de 2022, o STF, em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 7222, suspendeu os efeitos da Lei, desobrigando, a partir de então, o pagamento do piso pelos empregadores (públicos e privados).

Em razão disso, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (Sindsaúde) ajuizou dezenas de ações perante as duas Varas do Trabalho de Sobral pedindo que o Instituto para Gestão em Saúde de Sobral (IGS) e, subsidiariamente, o Município de Sobral (tomador de serviços dos profissionais alocados por meio do Instituto) fossem condenados a proceder ao pagamento das diferenças devidas aos enfermeiros e técnicos de enfermagem em relação ao período de 5 de agosto a 4 de setembro de 2022, com base nos valores do piso.

Os pedidos foram acatados pelos magistrados, com responsabilização subsidiária do Município, e as sentenças mantidas pela Segunda Turma do TRT-CE, que não acolheu o recurso interposto pelo Município. Os recursos apresentados pelo IGS não foram recebidos porque o Instituto deixou de comprovar o necessário depósito recursal, tendo em vista que não lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita porque, ante sua condição de pessoa jurídica, deixou de comprovar satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as referidas despesas.

Do total de processos, 26 tiveram relatoria do desembargador Paulo Régis Machado Botelho e 23 do desembargador Emmanuel Teófilo Furtado (presidente da Turma). Os acórdãos foram proferidos por decisão unânime do órgão julgador, que conta também com os desembargadores Francisco José Gomes da Silva e João Carlos de Oliveira Uchôa.

As sentenças tinham sido proferidas em outubro de 2023, pela então juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, Kaline Lewinter, pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, Lucivaldo Muniz Feitosa, e pelo juiz substituto auxiliar das duas Varas Trabalhistas de Sobral, Raimundo Dias de Oliveira Neto.

Os magistrados enfatizaram, nas sentenças e acórdãos, que a decisão do STF não concedeu eficácia retroativa à liminar. Com isso, além da diferença mensal correspondente aos valores dos salários pagos e do piso estabelecido em lei, o Instituto foi condenado ao pagamento aos trabalhadores dos reflexos legais da diferença sobre férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS, juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios em favor do Sindicato autor.

Precedentes

O mesmo entendimento já havia sido firmado pela Primeira Turma do TRT-CE, quando em 14 de dezembro de 2023, foi julgado recurso no processo 0001067-05.2023.5.07.0024, também oriundo da 1ª Vara de Sobral; em 5 de outubro de 2023, quando apreciado recurso no processo 0000642-96.2023.5.07.0017 (da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza); e em 22 de junho de 2023, no julgamento do recurso no processo 0000025-57.2023.5.07.0011 (da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza). Os três processos tiveram como relatora a desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.

Já pela Terceira Turma, o entendimento foi deferido no recurso julgado em 29 de novembro de 2023, no processo 0000946-96.2022.5.07.0028 (2ª Vara do Cariri), sob relatoria do desembargador José Antonio Parente da Silva.

TRT/RS: Auxiliar de padaria não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com supermercado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre um auxiliar de padaria e um supermercado. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí.

O trabalhador pretendia obter o registro na CTPS e demais direitos decorrentes da relação, por dois meses, nas temporadas de veraneio de 2020/2021 e 2021/2022. Ele afirmava que trabalhava das 7h às 20h, sem folga, de segunda a domingo. Dizia receber entre R$ 70 e R$ 80 diariamente.

A empresa contestou informando que apenas 8 dias de serviços foram prestados, de forma autônoma, com pagamento de R$ 100 diários. O proprietário do supermercado disse que poderia haver recusa dos chamados. O trabalho teria acontecido nos dias de maior movimento, entre dezembro e janeiro.

Tanto as partes quanto as testemunhas confirmaram o sustentado pela empresa. Eles disseram que os serviços eram realizados duas a três vezes por semana e que não havia punições em caso de ausência, decidida pelo próprio auxiliar. Quando ele não ia, outra pessoa era chamada.

Desta forma, a juíza Ana Paula, constatou a ausência de habitualidade, subordinação e pessoalidade, requisitos essenciais à relação de emprego. Ela salientou que apenas a onerosidade, existente tanto no emprego como em outras relações de trabalho, estava presente.

O trabalhador recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Madalena Telesca ressaltou que no caso não havia suporte fático e jurídico para o reconhecimento de vínculo empregatício.

“Pelos sérios encargos que acarreta, a relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na prestação laboral. A ausência de qualquer destes elementos não é suprida pela presença dos demais, razão do cuidado do Julgador ao apreciar pedido de tal natureza,” concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/ES: Recurso é declarado deserto por juntada de comprovante de depósito recursal em língua estrangeira

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou deserto o recurso protocolado pela empresa de transporte por aplicativo Uber, que juntou ao processo suposto comprovante de depósito recursal em língua estrangeira. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

A relatora, desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, explicou que a empresa utilizou como comprovante de depósito recursal documento em inglês sem a tradução exigida pelo Artigo 192 do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo estabelece a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os documentos apresentados nos autos, exceto quando acompanhado de sua tradução, por meio de tradutor juramentado ou por via diplomática.

“Extrai-se do dispositivo legal, que não havendo acompanhamento de sua tradução por tradutor juramentado, o documento sequer pode ser conhecido, o que leva à deserção do presente recurso” disse a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que, conforme determina a súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso.

O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão ordinária presencial realizada em 2 de abril de 2024.

Ainda cabe recurso.

Processos nº 0000930-54.2021.5.17.0011 e 0000570-51.2023.5.17.0011.

TRT/SP: Empresa farmacêutica deve indenizar e reintegrar profissional dispensada de forma discriminatória

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu dispensa discriminatória e condenou companhia farmacêutica a indenizar por danos morais empregada desligada em razão de doença grave. Também declarou nulo o encerramento do contrato por se tratar de trabalhadora integrante de cota de pessoa com deficiência (PCD) e determinou a reintegração da mulher ao posto que ocupava, vez que não houve contratação de substituto(a) em condições semelhantes.

A reclamante conta que tem esclerose múltipla e alega ter sofrido esvaziamento de atribuições e rebaixamento funcional após o diagnóstico. Diz ainda ter sido discriminada em razão da condição de saúde. Cita, por fim, o artigo 93 da Lei 8.213/91, argumentando ter direito à proteção por garantia de emprego indireta, já que integra a cota PCD.

A Sanofi-Aventis Farmacêutica, em defesa, argumenta que a dispensa não foi discriminatória, mas fruto de reestruturação com redução de quadros. Invertido o ônus da prova para a empresa, esta não apresentou motivo “plausível, razoável e socialmente justificável”, segundo o acórdão, para o desligamento da profissional. Também não comprovou contratação de outra pessoa com deficiência, conforme dispõe a legislação.

Na decisão, a juíza-relatora Valéria Pedroso de Moraes destaca que “dado o grau de complexidade da doença (…), é crível concluir que o trabalho é um bálsamo que auxilia o restabelecimento físico e social da trabalhadora, na medida em que se ocupa com aquilo que sabe fazer, se sente útil à sociedade e tem como, através da contraprestação salarial, garantir sua sobrevivência e seu tratamento”. Segundo o julgamento, “claro está nos autos que houve efetiva discriminação”.

Embasado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em convenções da Organização Internacional do Trabalho, na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o colegiado afirma que “a discriminação do empregado, sob qualquer ótica, encontra vedação legal na esfera internacional, constitucional, infra e moral”. A Súmula nº 443 do TST, inclusive, presume discriminatória a despedida de empregado(a) com doença grave que suscite estigma ou preconceito, invalidando o ato e restabelecendo o contrato.

Assim, a Turma determinou o valor de R$ 10 mil como indenização por dano moral e obrigou a reintegração da empregada, vencido o voto da juíza Alcina Maria Fonseca Beres neste item.

Processo nº 1000336-42.2023.5.02.0020

TRT/MG descarta dano moral em caso de empregada doméstica ofendida por vizinho ao passear com cachorros

Alegando que sofria ameaças dos vizinhos quando saía para passear com os cachorros da ex-patroa, uma empregada doméstica ingressou com ação trabalhista, pretendendo receber indenização por danos morais da ex-empregadora. O caso foi decidido pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 45ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, que, entretanto, afastou a existência de dano moral na hipótese. Na análise do juiz, não houve prova de que a doméstica passava por reiterados constrangimentos, de forma a sofrer abalo emocional passível de indenização.

Ao depor em juízo, a trabalhadora afirmou “que deixou de prestar serviços porque estava estressada”. Disse que era “xingada todo dia por sair com o cachorro, inclusive pelo vizinho de frente”. Afirmou que passeava várias vezes durante o dia, inicialmente, com um cachorro, e, depois, com dois.

A única testemunha ouvida no processo contou que um dos animais era “de colo”, “mescla de maltês”, e que o outro era um vira-lata de médio porte, adestrado, “brincalhão e extremamente dócil”. Para o magistrado, essas informações autorizam concluir que não havia motivos para que os vizinhos se incomodassem com os animais.

Em impugnação à defesa da ex-patroa, a própria doméstica assumiu que o desconforto pela atividade de passear com os animais era causado apenas por um único vizinho. Na avaliação do juiz, as circunstâncias apuradas revelam que a trabalhadora não passava por constrangimentos reiterados, de forma a lhe causar prejuízos morais.

Além disso, boletim de ocorrência apresentado pela ex-empregadora comprovou que ela atuou para que o desconforto causado pelo vizinho cessasse, o que contribuiu para o entendimento de inexistência de dano moral no caso.

“Por ser fato constitutivo do seu direito, competia à autora provar que os fatos narrados na exordial abalaram seu emocional de forma grave, o que não ocorreu, não se vislumbrando abuso patronal no aspecto”, destacou o magistrado.

Segundo ressaltou o julgador, o dano moral é instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. “Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar”, completou.

Conforme pontuado na decisão, o dano moral contrapõe-se à reparação material, justamente por sua feição incorpórea, normalmente sediada na alma e expressa sob a forma de sofrimento moral ou psíquico. “Conquanto seja impossível metrificá-lo, nem por isto deixa de ser indenizável, conforme assegura o art. 5º, X, da Constituição Federal. Desde que presentes o concurso da ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do agente, o efetivo prejuízo para a vítima, o nexo causal entre o evento e o prejuízo, impõe-se a reparabilidade”, destacou o magistrado.

Na conclusão do juiz, não houve prova do ato ilícito da ré, apto a gerar prejuízos de ordem moral à ex-empregada, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Ao final, foi homologado um acordo entre as pessoas envolvidas, referente ao pagamento de outras parcelas deferidas no processo.


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