TRT/SP: Lojas Renner é condenada a pagar indenização por homofobia

Uma rede varejista de moda deve pagar danos morais no valor de R$ 20 mil a auxiliar de loja por discriminação em razão de orientação sexual. A trabalhadora alegou que constantemente era vítima de homofobia sob a forma de comentários hostis e piadas, principalmente de cunho erótico.

De acordo com os autos, em determinada ocasião, a profissional pediu ajuda à fiscal líder de loja para resolver um problema no jato do filtro de água, que estava saindo muito forte. Após prestar o auxílio, a chefe falou que “ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz”. A trabalhadora diz que não se considera homem e sentiu-se ofendida por ter sido abordada sua sexualidade.

Testemunhas da empregada confirmaram o tratamento abusivo. Em audiência, uma delas relatou que presenciou perseguições contra a reclamante. Narrou ainda que uma colega de loja lhe disse que não deveria se aproximar da autora por ela ser homossexual. Outra depoente declarou que havia especulação sobre relacionamentos amorosos da profissional dentro da firma. Contou que a líder do caixa fazia mais cobranças à trabalhadora ofendida do que às demais empregadas e entendeu que isso ocorria por preconceito.

Na sentença proferida, a juíza da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Elisa Maria Secco Andreoni, avaliou que a companhia Lojas Renner S.A não cumpriu com o dever de manter o ambiente de trabalho saudável. E considerou que “as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade”, indicando que “a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos”.

Para a magistrada, “incumbe a toda sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio Poder Judiciário, o combate vigoroso e incansável contra a homofobia ou qualquer outra forma de discriminação decorrente de orientação sexual”.

Cabe recurso.

Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT-2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui). Sua atitude é fundamental para a eliminação dessas práticas.

TRT/MG: Empresa é condenada por reter e não dar baixa em Carteira de Trabalho após dispensa de empregado

A retenção da Carteira de Trabalho após a dispensa, sem dar baixa no documento, impede o trabalhador de obter novo emprego, além de trazer insegurança quanto à integridade de seu histórico profissional, ofendendo os seus direitos da personalidade.

Com esse entendimento, o juiz Cleber Lúcio de Almeida, titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de logística e gerenciamento de riscos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um inspetor de sinistro, que teve a CTPS retida por mais de 30 dias.

O trabalhador foi dispensado em 2/3/2021 e, segundo afirmou a empresa, a Carteira de Trabalho foi enviada via postal, tendo em vista o isolamento decorrente da pandemia da Covid-19. Mas a troca de e-mails entre as partes revelou que, pelo menos até meados de maio/2021, o trabalhador ainda não havia recebido o documento.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou a existência de e-mail datado de 4/5/2021 no qual o autor informa à ex-empregadora que não recebeu sua CTPS. Em resposta, a ré afirma que seus empregados estavam em home office e que o documento seria enviado via postal. Na sequência, no dia 7/5/2021, a empresa informa, por e-mail, que a Carteira de Trabalho seria enviada via Sedex na segunda-feira seguinte. Por fim, no dia 18/5/2021, o trabalhador novamente enviou e-mail para a ré, informando que o documento não havia sido recebido.

Para o julgador, ficou evidenciado que a empregadora não providenciou a entrega Carteira de Trabalho com a devida baixa ao empregado. O argumento de que os empregados estariam trabalhando em home office não foi considerado capaz de justificar a retenção do documento por prazo superior a 30 dias.

Diante desse cenário, o juiz condenou a ex-empregadora a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor foi fixado levando em conta a gravidade da conduta da empresa e, de outro lado, o período da pandemia da Covid-19. Segundo o magistrado, a circunstância, “embora não justifique o atraso, contribui para minorar a responsabilidade da reclamada”. Houve recurso da decisão, o qual aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

TST: Recreio deve ser computado na jornada de trabalho de professora universitária

Intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos deve ser considerado como tempo efetivo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema.

Intervalo
A professora, médica veterinária, trabalhava em tempo integral e dava aulas práticas em clínica médica, atendendo animais e dando explicações aos alunos. Em audiência, ela disse que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, mas ela raramente aproveitava esse tempo, porque sempre era procurada por eles. Por isso, pediu o pagamento de horas extras, além de outras verbas.

Recreio não usufruído
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com base nas provas obtidas, o TRT constatou que a professora só podia usufruir o recreio no turno vespertino e considerou, então, que ela ficava à disposição da empregadora, apenas no turno matutino.

Intervalo curto
Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que o intervalo, usufruído ou não, deve ser considerado como efetivo horário de trabalho.

Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são constantemente demandados por alunos, para tirar dúvidas, e pela instituição de ensino, para tratar de assuntos intra e extraclasse. Segundo ele, o curto tempo de intervalo entre aulas leva à conclusão de que é impossível realizar de forma satisfatória outras atividades não relacionadas à docência.

Brandão assinalou que essa é a jurisprudência majoritária do TST.

Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: RR-291-72.2017.5.09.0084

TST: Empregados da ECT terão direito a “vale-cultura” que havia sido revogado em sentença normativa

Conforme afirmado por sindicato, o benefício não está vinculado a acordo coletivo vigente.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra decisão que manteve a concessão do vale-cultura para seus empregados. O benefício havia sido revogado em sentença normativa em julgamento realizado pela Seção de Dissídios Coletivos do TST. Mas, segundo a decisão da Quinta Turma, o direito já estava integrado ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de norma interna da empresa.

Dissídio
O dissídio foi instaurado em 2020 após tentativas frustradas de negociação coletiva entre a ECT e o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Tocantins – SINTECT/TO. O julgamento do dissídio pelo TST resultou em sentença normativa, na qual se estabeleceram as condições que regeriam a categoria no período subsequente, entre as quais, a exclusão do vale-cultura para os empregados.

Manual
O sindicato, então, apresentou ação civil pública para manter o vale com o argumento de que o benefício está previsto em norma empresarial da ECT – Manual de Pessoal (MANPES). O sindicato defende que a concessão do vale foi incorporada ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, de forma permanente, sem nenhuma vinculação aos acordos coletivos vigentes ou sentenças normativas sobre o assunto.

ECT
Por sua vez, a empresa afirmou que o MANPES não criou nenhum benefício, “apenas operacionalizava a cláusula n° 53 da sentença normativa, cuja vigência já se encontrava superada”. Dessa forma, não poderia ser renovado em razão do julgamento do dissídio, que excluiu o vale-cultura da relação das cláusulas com efeitos econômicos.

Sentença
A 1ª Vara do Trabalho de Palmas condenou a ECT a manter o pagamento mensal do vale-cultura como previsto no regulamento empresarial, no valor de R$ 50 por mês para cada funcionário. A empresa deveria pagar o vale-cultura desde a supressão até o efetivo restabelecimento integral do benefício. Segundo a sentença, ao contrário do defendido pela ECT, a norma interna não faz qualquer menção às normas coletivas. Estatui, sim, um direito aos seus empregados que se encontra aderido aos contratos de trabalho.

Liberalidade
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que destacou que a ECT decidiu conceder o benefício por liberalidade, destinando-o aos empregados sem nenhuma relação com o estabelecido em acordos coletivos de trabalho ou sentenças normativas. Para o TRT, a supressão abrupta do vale-cultura do âmbito do patrimônio jurídico e econômico dos trabalhadores causou alteração contratual lesiva aos empregados, conduta vedada conforme o artigo 468 da CLT e a Súmula n.º 51, item I, do TST.

Houve recurso de revista dos Correios ao TST, mas o relator na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de não conhecer do apelo. Diante do contexto das provas, o ministro afirmou que a revogação do benefício não poderia alcançar os trabalhadores admitidos anteriormente à sentença normativa que já haviam preenchido os requisitos para obtenção da vantagem, ante os termos do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, item I, do TST, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva. “Assim, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 51, item I, do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista”.

Veja o acórdão.
Processo: TST-AIRR – 527-38.2021.5.10.0801

TRT/SP não reconhece trabalho intermitente e condena empresa por danos morais

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a tese de trabalho intermitente alegada por uma empresa de manutenção e reparação de veículos ferroviários e reconheceu o trabalho executado pelo empregado de forma ininterrupta durante aproximadamente quatro meses, sem que houvesse período de inatividade. O colegiado também condenou a empresa a pagar R$ 10 mil como indenização por danos morais, por entender que a espera forçada do empregado em sua casa, sem uma resposta da empresa, gerou uma “expectativa frustrada de que o contrato teria continuidade”, o que configurou, sendo o acórdão, “nítido abuso de direito”.

#ParaTodosVerem: imagem de parte de um vagão vermelho nos trilhos

Segundo constou dos autos, o trabalhador laborou para a empresa de 15/3/2021 a 30/6/2021, sendo que a partir de então foi dispensado. Para a empresa, nesse período “teria havido a contratação intermitente, com a convocação do reclamante para o trabalho em diversas ocasiões, inclusive com a ausência de serviços entre os dias 15/5/2021 e 16/5/2021”.

Segundo a relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a validade dos aspectos formais da contratação a título intermitente não prevalece diante do princípio da primazia da realidade”. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador “laborou de forma contínua, sem que tivesse vindo aos autos a prova da efetiva exceção prevista na lei no tocante à intermitência da prestação laboral”. A relatora considerou ainda que a alegação da empresa “beira a má-fé”, sobretudo porque os dias 15/5/2021 e 16/5/2021 se referem a sábado e domingo. Para o colegiado, “atribuir às pausas laborais havidas em sábado e em domingo como intermitência não configura a modalidade contratual invocada, especialmente porque o sábado era compensado pelo excesso de jornada na sexta-feira”, e complementou afirmando que “nesse sentido, exsurge evidente a fraude praticada e o desvio da finalidade do contrato formalmente pactuado”.

O colegiado concluiu, assim, que é “evidente” que o trabalhador atuou na empresa “de modo contínuo entre 15/3/2021 e 30/6/2021, embora formalmente a empresa tenha simulado a existência de convocações diversas como se intermitência houvesse”.

Processo nº 0010887-02.2021.5.15.0087

TST considera ilegal vincular ida ao banheiro a Prêmio de Incentivo Variável

Para Terceira Turma do TST, medida é abuso do poder diretivo e viola normas de saúde e segurança do trabalho.


Em julgamento realizado nesta quarta-feira (10), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reprovou a conduta ilegal de algumas empresas de vincularem a ida de trabalhadores ao banheiro a cálculo do Prêmio de Incentivo Variável (PIV), sistema de remuneração variável vinculado ao atendimento de metas. A discussão ocorreu no julgamento do recurso de uma teleatendente da Telefônica Brasil S.A, de Araucária – PR, indenizada em R$ 10 mil por dano moral. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a prática representa abuso de poder e ofende a dignidade da trabalhadora.

Pressão
Na ação trabalhista ajuizada em novembro de 2020 contra a Telefônica, a teleatendente disse que seu supervisor controlava “firmemente” as pausas para idas ao banheiro e que elas afetavam o cálculo do prêmio.

Ela argumentou que, pelo fato de o Prêmio de Incentivo Variável ser vinculado à produção dos subordinados, havia constrangimento para manutenção da produtividade. Ainda de acordo com a teleatendente, o sistema da empresa indica, em tempo real, as pausas feitas, também sinalizando, imediatamente, o chamado “estouro de pausa”, informado à equipe por meio de relatórios.

Telefônica
Em contestação, a Telefônica qualificou como inverídicas as alegações da atendente. Disse que sempre tratou a ela e a toda a equipe com profissionalismo e polidez e que “não há controle de tempo na utilização do banheiro, mas, evidentemente, há uma organização mínima do trabalho a fim de garantir o atendimento ao cliente”.

A defesa ainda afirmou que o tempo gasto no banheiro pela empregada jamais foi considerado para fins de pagamento da parcela variável ou como forma de pressão para o atingimento de metas. “O fato de a variável do supervisor receber influência da atuação de sua equipe, por si só, não comprova a ocorrência de dano moral ou que os limites do poder diretivo foram extrapolados”, alegou a empresa.

Sentença
A 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de indenização por danos morais. Para o juízo de 1º grau, pela prova oral, não ficou evidenciado o assédio. “Não havendo comprovação de que havia excessos na cobrança de metas por parte da reclamada, tampouco houvesse praticado assédio moral, não há se falar em responsabilidade civil da ré”, diz a sentença.

Falta de provas
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, apesar de acolher a tese de que as idas ao banheiro afetavam “indiretamente” o PIV, manteve a decisão e declarou que não havia repercussão negativa na avaliação funcional da atendente ou no pagamento de salários.

Para o TRT-9, não houve prova de proibição para que a empregada fizesse suas necessidades fisiológicas além das pausas previstas. “A própria autora informou em seu depoimento que podia ir ao banheiro”, ressalta a decisão.

Ilegal
Entretanto, no julgamento do recurso de revista, nessa quarta-feira (10), a Terceira Turma do TST reformou a decisão. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, o acórdão do regional indica que a empregada não era proibida de se ausentar do posto de trabalho fora das pausas pré-determinadas, mas esse período impactava indiretamente o PIV, já que o prêmio considerava o tempo efetivamente despendido na jornada de trabalho.

Conforme o ministro, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, pois o trabalhador não tem como programar idas ao banheiro. O tema, disse ele, se trata de normas de saúde e segurança do trabalho.

No julgamento, salientou que a conduta reiterada das empresas em relacionar as idas ao banheiro ao cálculo do PIV tem gerado grande quantidade de processos sobre a matéria. “A cláusula é manifestamente ilegal. Não pode haver vinculação da remuneração com a ida ao banheiro”.

O voto do ministro foi seguido por unanimidade pela Turma.

A Telefônica ainda pode recorrer contra a decisão.

*Originalmente, a matéria informava que a sentença da 16ª Vara do Trabalho havia decidido favoravelmente à trabalhadora no pedido de indenização pelo dano moral. No dia 11/4/24, a matéria foi corrigida para informar que a sentença negou o pedido. As informações acerca do julgamento no TST foram complementadas.

Processo: TST-RR-992-38.2020.5.09.0016

TST: Chapecoense deve indenizar família de chefe de segurança morto em acidente aéreo

A 2ª Turma do TST condenou o clube a pagar R$ 600 mil à viúva e aos cinco filhos, além de pensão mensal até o ano de 2049.


A Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense), de Santa Catarina, foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesta quarta-feira (10), a pagar indenização de R$ 600 mil e pensão mensal à família do chefe de segurança que foi um dos mortos no acidente aéreo com a equipe de futebol. Para a Segunda Turma do TST, a associação é responsável pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do acidente, pois ocorreu no deslocamento do empregado em viagem a serviço da Chapecoense e em aeronave por ela fretada.

Queda de avião
O acidente aconteceu em novembro de 2016, quando a aeronave da LaMia, que transportava os jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense e convidados, caiu perto da cidade de Medellín. Setenta e uma pessoas morreram e apenas seis sobreviveram. A associação contratou a empresa LaMia, sediada na Bolívia, para viabilizar o deslocamento da equipe de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia) em direção a Medellín (Colômbia). Lá o time da Chapecoense iria disputar a sua primeira final em um torneio internacional, na Copa Sul-Americana de Futebol, contra o Atlético Nacional de Medellín.

Indenização
A viúva e os cinco filhos buscaram indenização pela morte do chefe de segurança, argumentando que ficaram totalmente desassistidos emocionalmente e financeiramente, porque ele era o responsável pelo sustento da família. Alegaram ter sido um acidente de trabalho típico, pois o empregado estava a serviço da empresa, exercendo sua profissão e cumprindo o contrato de trabalho. Além disso, destacaram que a comissão técnica, os jogadores e o chefe de segurança viajavam com bastante frequência, e que, por isso, os riscos de acidente eram inerentes à própria atividade que exerciam, ficando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da Chapecoense por infortúnios.

Sem relação com a atividade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão com o entendimento de que não houve responsabilidade objetiva da associação. Segundo o TRT, a morte do empregado ocorreu devido ao acidente aéreo, em voo operado pela companhia boliviana LaMia. Na avaliação do Regional, o acidente em nada se relaciona com a atividade inerente da Chapecoense ou àquela para a qual o empregado foi contratado.

Rotina de viagens
A família apresentou recurso de revista ao TST. A relatora na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que é incontroverso que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Destacou também que, sendo um time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe, a realização de viagens era inerente à rotina de trabalho do profissional falecido.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que caracteriza tempo à disposição do empregador o período de deslocamento em viagens a favor do clube de futebol, com base no artigo 4º da CLT. Além disso, frisou que todo o empregador tem o dever geral de cautela. Ou seja, “tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, nos termos do artigo 157 da CLT”.

Responsabilidade civil objetiva
A relatora destacou a relativa responsabilidade da associação decorrente do contrato de transporte que transacionou com a empresa LaMia, para viabilizar o transporte do time de futebol à Colômbia. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST é de que a responsabilidade do empregador é objetiva (independe de comprovação culpa) no caso em que o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparar-se a transportador, assumindo, assim, o risco da atividade. Ainda segundo a ministra, à luz dos artigos 734 e 735 do Código Civil e da jurisprudência do TST, há, efetivamente, responsabilidade objetiva da Chapecoense, com base na teoria do risco inerente ao contrato de transporte.

Risco pela atividade
Sob outro aspecto, considerando o risco criado em razão da atividade desenvolvida, Mallmann ressaltou que, diante do risco especial advindo da expressiva frequência de viagens que a equipe da Chapecoense realizava, bem como considerando o risco inerente à atividade de transporte atraindo a responsabilidade objetiva do transportador (ao qual o empregador é equiparado), é evidente o nexo de causalidade que justifica o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da associação e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais causados aos sucessores do empregado falecido.

A relatora registrou que o chefe de segurança trabalhou para o clube de 1º/4/2014 a 28/11/2016 e tinha 45 anos de idade ao falecer. A esposa e os filhos tinham, respectivamente, 43, 19, 17, 14, 9 e 7 anos de idade. “São indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente”, enfatizou a ministra, lembrando que a maioria dos filhos era menor de idade no dia do acidente.

Indenizações
Para o valor da indenização por danos morais, considerando a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da associação, foi fixada a quantia de R$ 600 mil, dividida entre os membros da família igualmente. Quanto à indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, ficou estabelecido que o salário de pensão corresponderá à média salarial dos últimos 12 meses do empregado falecido, acrescido de 1/12 do 13º salário e 1/12 do terço de férias. Desse total, desconta-se 1/3, que seriam destinados às despesas pessoais do empregado. A pensão será paga à família a partir do dia da morte do empregado até fevereiro de 2049 (expectativa de vida do falecido).

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 1005-79.2017.5.12.0009

TRT/RS: Trabalhador contratado como pessoa jurídica para vender produtos de empresa de telefonia é reconhecido como empregado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um executivo de contas e uma empresa de telefonia que o contratou, como pessoa jurídica, para exercer atividades de venda.

Para os desembargadores, a contratação por pessoa jurídica se mostrou irregular, já que o trabalho era realizado mediante subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração mensal – elementos caracterizadores do vínculo de emprego. A decisão unânime da Turma reformou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O relator do caso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explicou que a prestação de serviços como vendedor autônomo em muito se assemelha com as atividades de vendedor externo regularmente contratado como empregado. “Pressupõe, entretanto, proveito e trabalho por conta da própria pessoa, não existindo dependência ou subordinação, o que não se verifica no caso”. Segundo o magistrado, a distinção manifesta-se muitas vezes na autonomia e na liberdade do vendedor autônomo ou, ainda, pelo encargo com os riscos do negócio, desenvolvendo a atividade às suas expensas.

No caso do processo, o vendedor possuía um contrato de exclusividade de venda de produtos da empresa de telefonia, sendo vedada a prestação de serviços semelhantes a outras empresas do ramo de telecomunicações. Além disso, o vendedor deveria comparecer pessoalmente aos treinamentos ministrados pela contratante. O trabalhador ainda era obrigado ao atingimento de metas, sob pena de sofrer sanções, como advertência, multa e rescisão contratual. Havia, ainda, o pagamento de bonificações e de ajudas de custo para cobrir despesas com combustível, estacionamentos, internet, etc. “Tal fato causa estranheza, pois não é comum que um ‘autônomo’ (prestador de serviços) receba ajuda de custo da empresa para a qual presta serviços”, afirmou o relator.

De acordo com o magistrado, conforme apurado pela prova oral produzida no processo, o vendedor não dispunha de autonomia, atuava limitado pelas metas definidas pela empresa, participava de reuniões periódicas de trabalho e treinamentos, tinha área de atuação restrita e era remunerado mensalmente de acordo com as vendas. Havia, ainda, a subordinação direta ao supervisor executivo de vendas, que é empregado formalmente contratado pelo regime CLT pela empresa de telefonia.

“Não há, portanto, como reconhecer a validade jurídica de tal contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes, sendo isto sim, nulo de pleno direito, por clara afronta ao disposto no artigo 9º da CLT”, afirmou o julgador. Nesse panorama, a Turma reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a empregadora ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vânia Mattos e Rejane Souza Pedra. A empresa de telefonia interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Construtora é condenada por contratação de menor em atividades insalubres e perigosas

Uma construtora sediada na capital mineira foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais coletivos, pela contratação de menor de 18 anos em trabalho prejudicial à saúde e à segurança dele, em atividades de construção civil e pesada, restauração, reforma e demolição. As atividades fazem parte da lista das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP), prevista no Decreto Federal nº 6.481/2008. O valor da indenização será revertido em favor de fundo ou instituição sem fins lucrativos específica de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

A decisão é do juiz Marco Tulio Machado Santos, titular da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos da ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa.

Inquérito civil
O MPT instaurou inquérito civil em que se constatou que a empresa estava contratando menores para atividades listadas como as piores formas de trabalho infantil (Lista TIP). Mesmo após ser notificada e ter duas oportunidades de corrigir sua conduta, por meio da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, a empresa não se manifestou.

Ação civil pública
Diante das evidências de violações às leis trabalhistas e da recusa implícita da empresa em corrigir sua conduta, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação civil pública. A construtora, apesar de notificada, não compareceu à audiência, sendo considerada confessa quanto aos fatos alegados pelo MPT.

Lista das piores formas de trabalho infantil
O magistrado ressaltou que a atividade desenvolvida pela empresa se insere na lista do anexo do Decreto Federal nº 6.481/2008, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, como trabalho prejudicial à saúde e à segurança (construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição).

Na sentença, o julgador manteve decisão que havia concedido liminar ao MPT, para evitar a continuação da ilegalidade trabalhista, determinando que a empresa se abstivesse de contratar menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e de contratar menores de 18 anos em atividades insalubres, perigosas, noturnas ou integrantes da lista das piores formas de trabalho infantil, prevista no Decreto Federal n. 6.481/2008. Em caso de descumprimento, a construtora deverá pagar multa de R$ 10 mil, a cada constatação de descumprimento e por criança ou adolescente em situação irregular.

Dano moral coletivo
A conduta da empresa foi considerada grave violação às leis trabalhistas e aos valores morais da sociedade, resultando em dano moral coletivo. “O dano moral coletivo consiste na lesão cuja ofensa atinge valores extrapatrimoniais de determinada coletividade ou até mesmo de toda a sociedade, em decorrência de descumprimento da ordem jurídica e dos princípios constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito, perturbando a paz e a harmonia social, gerando repulsa na comunidade”, destacou o magistrado.

De acordo com o juiz, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo não se reveste de caráter punitivo, mas reparativo, preventivo e pedagógico, objetivando desestimular a prática de ilícito dessa natureza.

O valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, foi considerado razoável e proporcional aos fins repressivo e pedagógico. A quantia será revertida em favor de fundo ou instituição sem fins lucrativos que, de forma específica, assegure proteção aos direitos da criança e do adolescente. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

TRT/SP: Trabalhador vítima de injúria racial obtém indenização por dano moral

Decisão oriunda da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou uma empresa do segmento de logística a indenizar um empregado que sofreu injúria racial durante o expediente. O agressor foi um prestador de serviços, que se dirigiu ao reclamante com gestos obscenos e o chamou de “macaco”.

Por meio de testemunha, o trabalhador conseguiu comprovar o insulto. Demonstrou, ainda, que o ofensor continua atuando na reclamada. A organização tentou rebater os fatos com sua própria testemunha, mas relatos confusos e contraditórios fizeram com que o depoimento fosse desconsiderado.

Segundo a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, embora o agressor não seja empregado celetista da ré, isso “não a exime de atuar em face do crime ocorrido e não afasta a omissão e a negligência da empresa em relação ao reclamante”. A magistrada ressalta a gravidade da postura da companhia em manter o ofensor sem qualquer tipo de denúncia, punição ou encerramento de contrato.

Além de mencionar a previsão do crime de injúria racial no Código Penal, a julgadora se valeu de normas da Constituição Federal e do Código Civil para concluir que, confirmados os fatos relatados, o dano é presumido, gerando o dever de reparação. Por isso, arbitrou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.


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