TST: Sindicato de asseio não pode aplicar a cota legal de aprendizagem apenas ao setor administrativo

Segundo decisão da 4ª Turma, a cláusula coletiva que flexibilizou a base de cálculo é ilegal. Pela CLT, a apuração ocorre sobre todas as funções que demandem formação profissional.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que invalidou norma coletiva que flexibilizava base de cálculo da cota legal de aprendizagem. Segundo o colegiado, que julgou o agravo do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais – SEAC/MG, trata-se de matéria sobre a qual é vedada a supressão ou redução de direitos por norma coletiva.

Base de cálculo – aprendizes
De acordo com a convenção coletiva celebrada em março de 2018 entre o SEAC e o sindicato dos trabalhadores no setor, ligado a serviços de limpeza, asseio e conservação, as empresas deveriam tomar como parâmetro para a base de cálculo para contratação de aprendizes o número de empregados existentes em sua administração, em funções não operacionais e em atuação exclusiva nas sedes e filiais nas atividades internas.

A medida foi alvo de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em julho de 2018, que, em ação civil pública, classificou como ilegal a conduta do sindicato, a qual poderia “impactar direta e negativamente na vida de milhares de adolescentes e jovens ávidos por uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho”. Segundo o MPT, com a cláusula, os sindicatos ultrapassaram suas esferas de atuação, dispondo sobre direito que não lhes pertence.

Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que julgou procedente a ação civil pública para determinar a exclusão da cláusula da convenção coletiva. Segundo o TRT, a tese de que as funções operacionais deveriam ser excluídas do cômputo da cota de aprendizagem não tem respaldo legal nem constitui critério válido para cumprimento do artigo 429 da CLT, que estabelece a cota de aprendizes.

Parâmetros da lei
A decisão registra que o artigo 52 do Decreto 9.579/18 é taxativo ao delimitar quais funções devem ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem, não competindo ao sindicato conferir interpretação extensiva da norma ou aplicar critério de cunho subjetivo quando a legislação dispôs sobre o assunto de forma clara e objetiva.

TST
O sindicato ainda tentou a análise pelo TST, mas o recurso (agravo) foi negado pela Oitava Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo. A magistrada também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar injustificada a impugnação pelo sindicato.

De acordo com a ministra, a norma jurídica do artigo 429 da CLT é de ordem pública, na medida em que estabelece o critério jurídico-normativo para a contratação de aprendizes, não autorizando a negociação sobre a base de
cálculo, integralmente definida no dispositivo. Nos termos do artigo, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% por cento, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Contra a decisão houve recurso extraordinário, pelo qual o sindicato pretende que o Supremo Tribunal Federal analise o caso.

Veja o acórdão.
Processo: TST-AG-AIRR – 10592-44.2018.5.03.0138

TST: Família que faltou à audiência após advogada passar mal não pagará custas processuais

O pagamento é devido no caso de ausência, mas a justificativa foi apresentada no prazo.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso da Floraplac MDF Ltda., de Paragominas, contra decisão que havia isentado a família de um eletricista morto em acidente de trabalho do pagamento de custas processuais. A viúva e os filhos faltaram à audiência do processo porque a advogada da família havia passado mal minutos antes da ausência, deixando-os despreparados. Embora a CLT estabeleça o pagamento das custas em caso de ausência, a família apresentou justificativa dentro do prazo de 15 dias previstos na lei.

Acidente
O eletricista morreu em julho de 2022, ao ter contato com um cabo energizado durante procedimentos para combater um incêndio num depósito de madeira da empresa. A esposa, a filha e o filho do empregado ajuizaram, então, ação com pedido de indenização por dano moral e material.

Ausência na audiência
No dia marcado para a audiência do processo na Vara do Trabalho de Paragominas (PA), a família não compareceu à sala. Em razão da ausência injustificada naquele momento, o juízo determinou o arquivamento do processo e o pagamento das custas de R$ 58 mil. A medida está prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para quem falta à audiência, ainda que tenha o benefício da justiça gratuita, a não ser que comprove, em 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Condição emocional
Dentro desse prazo, a família justificou que a advogada havia passado mal minutos antes da audiência. Por isso, a viúva e os filhos entenderam que não tinham condição emocional e técnica de defenderem seus interesses diante do juízo e da empresa e se retiraram.

Motivo alheio
O juízo admitiu a justificativa e retirou o pagamento das custas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) para quem a ausência se deu por evento alheio à vontade da parte que a impediu de participar da audiência, conforme o artigo 223, parágrafo 1º, Código de Processo Civil.

Conhecimentos técnicos
O relator do recurso de revista da Florapac, ministro Breno Medeiros, explicou que o artigo 791 da CLT permite que as pessoas e as empresas apresentem reclamações trabalhistas sem advogado. Contudo, a ação trabalhista demanda conhecimentos técnicos, ainda que o processo seja orientado pelo princípio da informalidade.

Nesse aspecto, o relator ressaltou que o caso envolve pedido de indenização pela morte do esposo e pai em acidente de trabalho, o que exige conhecimentos técnicos sobre responsabilidade civil nas relações de emprego.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-480-05.2022.5.08.0116

TRT/ES: Empresa é condenada a indenizar gerente de vendas por humilhações e cobranças excessivas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a prática de dano moral e condenou uma empresa do ramo mobiliário a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um gerente de vendas. Ele trabalhava na filial de Colatina (ES), município do Norte do Espírito Santo, e era constantemente exposto a humilhações por parte de superiores hierárquicos.

Reclamação trabalhista

O trabalhador ocupou o cargo de gerente de vendas de 2017 a 2021 e alega ter sofrido cobranças excessivas por cumprimento de metas durante o período laborativo. Segundo ele foram incontáveis ligações e mensagens de texto com conteúdo intimidador. Além disso, afirma que advertências e comentários depreciativos eram frequentemente feitos na presença de subordinados e colegas de trabalho. Erros e baixa performance também eram motivo de reprovação pública e piadas por parte de superiores hierárquicos.

O gerente afirma ter desenvolvido depressão severa e transtorno pós-traumático, devido às cobranças excessivas. Com a saúde mental abalada, o trabalhador teve dois períodos de afastamento pelo INSS, a partir de 2019. Quando retornou ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.

As doenças alegadas pelo trabalhador foram confirmadas por perícia feita por um médico psiquiatra, durante o processo trabalhista. “Os episódios adversos e de grande estresse em sua vida pregressa não se sobrepuseram em intensidade, complexidade e tempo de exposição aos fatores de risco vivenciados pelo empregado em seu antigo local de trabalho, sendo esse o principal fator capaz de romper com o equilíbrio psíquico do empregado”, afirmou o especialista.

O que diz a empresa

A empresa contesta as reclamações feitas pelo empregado, alegando que as condições de trabalho eram adequadas. Afirma que nenhum tratamento desrespeitoso foi dirigido ao trabalhador, e que as cobranças de metas eram razoável.Também nega que a dispensa tenha sido feita de modo discriminatório, argumentando que, no momento da dispensa, o empregado estava apto para o trabalho.

Sentença reconhece dano moral

O juiz Itamar Pessi, à época titular da Vara do Trabalho de Colatina, julgou procedente as alegações do trabalhador, condenando o grupo mobiliário a indenizar o empregado em R$ 25 mil por dano moral; e em R$ 5 mil a título de reparação pela dispensa discriminatória.

A empresa recorreu da decisão, afirmando que o episódio depressivo e estresse pós-traumático sofridos pelo trabalhador seriam consequência de traumas pré-existentes.

Assédio comprovado nos autos

A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do processo, enfatizou que “embora a depressão pura e simples não seja, em princípio, considerada uma doença grave ou que gere estigma ou preconceito – conforme Súmula nº 443 do TST -, o transtorno depressivo grave e o estresse pós-traumático o são (…)”, e apontou as evidências técnicas no processo que corroboram as alegações do trabalhador.

“Afirmo que o grau de culpa é grave, uma vez que o conjunto probatório revela que o empregador, mesmo ciente da obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, permitiu que o autor fosse assediado moralmente um dia após retornar ao trabalho”, declarou a magistrada.

Quanto à dispensa discriminatória, a relatora destacou que as provas apresentadas no processo confirmaram que, no momento da dispensa, o empregado estava fragilizado por uma doença claramente estigmatizante.

Acórdão
O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Valério Soares Heringer e pela desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, em sessão extraordinária virtual com término em 26/2/24.

Ainda cabe recurso.

Veja o processo


Diário da Justiça do Trabalho da 17ª Região

Data de Disponibilização: 04/03/2024
Data de Publicação: 04/03/2024
Página: 837
Número do Processo: 0000211-70.2021.5.17.0141
TERCEIRA TURMA
TRT17ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Processo Nº ROT- 0000211 – 70.2021.5.17.0141 Relator ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
RECORRENTE: ERCILIO CARLOS KIRMSE ADVOGADO UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA(OAB: 5105/ES) ADVOGADO VICTOR PASOLINI VIANNA(OAB: 21001/ES) ADVOGADO VINICIUS PASOLINI VIANNA(OAB: 33635/ES) ADVOGADO SUZANA AZEVEDO(OAB: 9366/ES) ADVOGADO BRUNELLA SILVA VAGO(OAB: 23843/ES)
RECORRIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA ADVOGADO JULIANA VARNIER ORLETTI(OAB: 13365/ES) Intimado(s)/Citado(s): – ERCILIO CARLOS KIRMSE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ERCILIO CARLOS KIRMSE [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 01 de março de 2024. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria

TRT/RS: Professora ganha o direito de receber o mesmo salário nas duas cidades em que atua pela mesma escola

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que são devidas diferenças salariais a uma professora de espanhol que recebia valores distintos por dois contratos com a mesma escola, em cidades da mesma região metropolitana. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A professora deverá receber as diferenças salariais, com reflexos em adicional por aprimoramento acadêmico, repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de um terço. O FGTS também deve ser recolhido sobre os valores que deixaram de ser pagos.

Desde 1º de agosto de 2016, a profissional recebia R$ 32,15 por salário-hora em São Leopoldo e R$ 25,71 no município de Portão. Eram realizadas as mesmas atividades nas duas escolas. Desde agosto de 2019, ambos os contratos estão suspensos por auxílio-doença previdenciário.

A professora requereu as diferenças sob o argumento de que os municípios pertencem à mesma região metropolitana. O pedido foi baseado na redação do art. 461 da CLT anterior à Reforma Trabalhista e no item X da súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A lei determinava a igualdade salarial para trabalhos de igual valor, prestados na mesma localidade, e a súmula define a mesma localidade como a mesma região metropolitana.

A escola sustentou que os salários eram diferentes em razão de as escolas estarem em cidades distintas, e de as anuidades cobradas serem diversas. Segundo a defesa, como em São Leopoldo os valores pagos são mais elevados do que os de Portão, a unidade consegue pagar um salário maior.

Em primeiro grau, o juízo não reconheceu o pedido da professora. A decisão considerou que as unidades de São Leopoldo e de Portão não estão situadas na mesma localidade, circunstância que, conforme o magistrado, impede a equiparação salarial.

A professora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma parcial da decisão. As diferenças remuneratórias foram concedidas. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que não se aplicam ao caso as disposições de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, pois os contratos foram firmados em agosto de 2016.

“Como requisitos para igualdade salarial, o artigo 461 que fundamenta a pretensão prevê identidade de função, mesmo empregador, mesma localidade, igual produtividade e perfeição técnica. Nada obsta que o dispositivo seja aplicado ao caso, pois se trata de uma única empregada, um único empregador, e dois contratos de trabalho, com dois salários distintos”, afirmou o juiz Roberto.

O relator ainda destacou a súmula nº 6 do TST, que no item X, dispõe que o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. Ele ressaltou que a distância entre os dois colégios é de apenas 16,2 km e que a professora leciona para alunos do Ensino Médio nas duas escolas.

“A distinção entre os valores das horas-aulas não se justifica, ferindo o princípio da isonomia. Entendo que não há como justificar a disparidade de salários, com base no porte das cidades limítrofes, pois tal critério não foi acolhido pela jurisprudência da época, que estabeleceu como requisito pertencerem os estabelecimentos à mesma região metropolitana, para que fosse exigido salário igual para trabalho de igual valor”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de escolas recorreu ao TST.

TRT/RN: Funcionário de clínica veterinária tem justa causa confirmada por agredir animais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de tosador de clínica veterinária por agressão e maus tratos aos animais atendidos no local.

No processo contra a justa causa, o tosador negou que tenha agredido os animais ou dado motivo para a demissão.

Ele também pediu a reversão da demissão para rescisão indireta porque a clínica não estava fazendo os depósitos do FGTS periodicamente, não depositando há mais de 3 meses.

A rescisão indireta é o inverso da demissão por justa causa. Em vez de a empresa demitir o empregado, ele quem pede o seu desligamento devido à falta grave do empregador.

O relator do processo no TRT-RN, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, no entanto, afirmou que os depósitos do FGTS foram regularizados pela clínica, sem prejuízos ao trabalhador e que o fato ocorreu antes das acusações de maus tratos contra o tosador.

Assim, o magistrado concordou com o julgamento inicial da 7ª Vara de Natal que já havia confirmado a justa causa: “Logo, correta a sentença de primeiro grau que, analisando o universo da prova dos autos, declarou a justa causa”.

A Vara do Trabalho destacou na sua decisão que “consta clara agressão do autor (do processo) a animal por si banhado, como se observa do vídeo”.

O vídeo, no caso, foi gravado pela proprietária da clínica, sem conhecimento do ex-empregado, e contém a imagem do reclamante agredindo um cão durante o banho.

A Vara ressaltou, ainda, que as provas demonstram que a aplicação da justa causa foi correta, “em razão de atos reiterados e gravíssimos cometidos pelo autor (tosador), o qual inclusive reconheceu as faltas em conversa via aplicativo de mensagens, o que é corroborado por prova documental de vídeo,depoimento testemunhal e reclamações de clientes registrados em áudio e conversa”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da primeira instância.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre servente de limpeza e agência intermediadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu estarem presentes os requisitos legais caracterizadores da relação de emprego entre uma servente de limpeza e uma agência intermediadora de serviços: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. A avaliação consta no julgamento de um recurso apresentado pela trabalhadora contra decisão publicada pela Vara do Trabalho de Guaíba.

A empregada afirmou ter atuado pela empresa entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2020, quando foi despedida sem motivo. Entrou com a ação na Justiça do Trabalho em fevereiro de 2022, pedindo o pagamento de diferentes direitos. Na sentença, de julho de 2023, a julgadora não reconheceu o vínculo. A juíza apontou não haver aplicação de qualquer penalidade caso a trabalhadora não quisesse realizar uma faxina. Salientou também que o serviço não era exercido todos os dias, havendo um contrato de prestação autônoma.

No recurso da servente contra a decisão de primeira instância, o desembargador Gilberto Souza dos Santos foi sorteado como relator. Ele iniciou seu voto registrando o caráter “tormentoso” da matéria envolvendo o reconhecimento de vínculo de emprego de trabalhadores autônomos. Por isso, defende a adoção da Recomendação 198 da Organização Internacional do Trabalho, que auxilia na identificação dessa relação em situações de menor clareza, ocultação do vínculo ou limitação da legislação.

Após analisar testemunhos, conversas por aplicativo, relatórios de controle de diaristas e a própria página de internet da empresa, Gilberto acredita que ela “faz muito mais do que ‘apenas indicar’ serventes de limpeza a clientes”. Isso porque a agência:

fixa o preço da diária;
define a duração da jornada e faz o controle de horário;
escolhe o cliente;
faz o pagamento a seu critério;
retém os dados dos usuários;
cadastra os serventes e controla seu desempenho mediante sistema de notas;
mantém estrutura de divulgação e relacionamento com clientes;
define um padrão de serviço e promove treinamentos para atingi-lo;
cobra do trabalhador atenção e resposta às mensagens enviadas pelo aplicativo;
desenvolve “propostas de incentivo”, a fim de maximizar seus resultados.

O processo de seleção e o cadastro mantido pela empresa evidenciam a pessoalidade da relação, já que a servente “não podia se fazer substituir por outro profissional”, declara o desembargador. A onerosidade é óbvia para ele, pois a empresa admite fazer os pagamentos. A não eventualidade e a subordinação estrutural também lhe são cristalinas, pois o ofício desempenhado pela empregada é essencial para a agência alcançar seus objetivos econômicos. Vê ainda uma subordinação subjetiva, por conta da avaliação e cobrança impostas à trabalhadora.

O julgador chama a atenção para o controle da taxa de recusa de diárias, pelo qual são favorecidos os trabalhadores com menor índice. Neste contexto, “não há falar em autonomia e liberdade de o trabalhador recusar a ordem de serviço que lhe foi direcionada”, diz. Também destaca a prestação se realizar em uma igreja, ainda que a empresa a qualificasse como “diarista doméstica”.

A situação revela fraude às legislações trabalhista e previdenciária e uma forma de burlar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, constata Gilberto. Assim, votou pelo reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento dos valores decorrentes, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca.

Não cabe mais recurso desta decisão.

TRT/SP: Justiça condena empresa de alimentos por morte de empregado em decorrência da covid-19 contraída no trabalho

Decisão proferida na Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou uma das maiores companhias produtoras de alimentos do mundo a indenizar família de empregado falecido em abril de 2020 em decorrência da covid-19. Para o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, a empresa – considerada de atividade essencial e autorizada a manter-se em funcionamento à época – foi negligente na adoção das medidas de proteção necessárias no início da pandemia.

A sentença obrigou a BRF S.A. ao pagamento de R$ 300 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais (divididos em partes iguais) à viúva e às duas filhas menores do trabalhador. O julgador entendeu pelo reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional, vez que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi comprovado, equiparando-se o caso, portanto, a acidente de trabalho.

O homem atuava no centro de distribuição da reclamada, onde trabalhavam cerca de 2 mil pessoas em todos os turnos. Segundo o empregador, a companhia adotou todas as medidas de proteção recomendadas pelos órgãos de saúde àquele momento: ofereceu máscaras e álcool gel, determinou distanciamento entre os trabalhadores, cancelou reuniões presenciais, instalou divisórias nos refeitórios, aumentou a frequência de limpeza das mesas, entre outras.

A testemunha do reclamante, entretanto, afirmou que as ações foram adotadas de forma lenta, muitas somente após o falecimento do colega. O maior problema, segundo o depoente, era a aglomeração de trabalhadores nos vestiários, onde retiravam as máscaras e outros equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, que houve redução no total de trabalhadores ativos, já que cerca de 700 ou 800 chegaram a ser afastados entre 15 e 30 dias em razão de suspeita ou de confirmação da doença.

“Tal contingente de afastados é deveras considerável ao se comparar com o número de empregados que laboravam de forma presencial para a reclamada, o que confirma que as medidas profiláticas não estavam sendo eficazes para o combate do vírus, mas, ressalta-se, mesmo assim as atividades continuaram ininterruptas”, pontua o magistrado. O julgador entendeu, dessa forma, que a morte do profissional poderia ter sido evitada caso os cuidados tivessem sido implantados desde o início.

A sentença cita jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho e reconhece a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional que resultou na morte do empregado, além do dano material e do dano moral causados às dependentes do falecido.

Cabe recurso.

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após sofrer de asma crônica trabalhando 10 anos em câmara fria

Um trabalhador de uma empresa de produtos alimentícios, com unidade em Belo Horizonte, receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, após prestar serviço por cerca de 10 anos em câmara fria e adquirir doença ocupacional relacionada ao trabalho. A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Ubá/MG, David Rocha Koch Torres.

O profissional sustentou que as atividades exercidas na empresa, em câmaras frias, acarretaram enfermidade de natureza respiratória, acompanhada de incapacidade laborativa. A situação foi confirmada pela perícia médica, que concluiu que o autor da ação é portador de asma crônica relacionada ao trabalho. “Existe restrição parcial da capacidade laboral para as atividades que exercia, notadamente exposição a variações extremas de temperatura”, diz o laudo.

Em defesa, a empregadora admitiu os problemas descritos, mas negou a correlação com o trabalho desempenhado na empresa.

Decisão
Para o juiz, a empregadora apresentou mero inconformismo em face das conclusões periciais. “Ela não se desvencilhou inclusive do ônus de demonstrar, por meio de provas admitidas no ordenamento jurídico, evidências bastantes para o afastamento das conclusões do profissional”, ressaltou o magistrado, reconhecendo que a doença adquirida detém natureza ocupacional.

No entendimento do julgador, o acidente de trabalho sofrido imputou sequelas físicas ao profissional, como descrito no laudo médico. “Ele trabalhou na mesma função, habitualmente em câmaras frias, desde a admissão, por dez anos aproximadamente, sendo clara e tangível a negligência da empresa em obstar o surgimento ou ao menos minorar os efeitos desse evento”, pontuou.

Para o magistrado, todos os esforços envidados pela empresa para cumprimento de normas de saúde do trabalho, como fornecimento de EPIs, não foram suficientes para evitar o acometimento de asma brônquica, moléstia atestada como de natureza ocupacional pelo laudo médico produzido. “Conclusivamente, este julgador está convencido de que a empregadora detém culpa exclusiva pelo surgimento da doença ocupacional apurada”.

Assim, considerando a dimensão e repercussão dos danos, a condição pessoal do ofendido, a condição econômica do ofensor, e, ainda, visando coibir e desestimular a prática, o juiz fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 37.537,45. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 250,00, valor relativo a despesas com tratamento médico, conforme comprovante de recibo.

A empresa interpôs recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, modificaram a sentença, reduzindo para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais.

TST: Hamburgueria Rede Bob’s é responsável por acidente de trajeto que deixou atendente paraplégico

Empregado dormiu pilotando moto após jornada noturna exaustiva.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da FCD Hambúrgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) pelo acidente sofrido por um atendente de balcão da loja do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins (MG), após uma jornada de trabalho exaustiva. Ele dormiu enquanto pilotava sua motocicleta no trajeto para casa e ficou paraplégico.

O colegiado restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido a relação entre o acidente e o trabalho e deferido indenização por danos morais e materiais. Com isso, o processo retorna à Quarta Turma do TST, que havia decidido em sentido contrário.

Paralisia
O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta das 6h da manhã, provocando lesão na coluna e paralisia irreversível das pernas. Na ação trabalhista, ele sustentou que, naquele turno de 25 para 26/5/2015, tinha sido submetido a trabalho exaustivo, em razão da falta de oito empregados da sua equipe de 13 pessoas. O cansaço teria reduzido sua atenção na condução do veículo.

Prova oral
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o TRT da 3ª Região destacou que a empresa não havia comprovado seus argumentos sobre a jornada do empregado naquele dia, pois o controle de ponto não tinha sido preenchido. Também levou em conta o depoimento do gerente relatando que, no dia, muitos empregados haviam faltado.

Considerando as condições físicas do trabalhador e o fato de o trabalho ter contribuído para o evento (concausalidade), o TRT condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por dano material e de R$ 80 mil por dano moral.

Menor movimento
Ao examinar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma do TST isentou-a de responsabilidade pelo acidente, por entender que não ocorrera uma ausência significativa de empregados no dia e que a jornada do atendente não tinha sido estendida. Ainda de acordo com a Turma, “o turno noturno é o que tem menor movimento”.

Sem respaldo
Para o relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Cláudio Brandão, a constatação da Quarta Turma de que o turno noturno é menos movimentado não tem respaldo na decisão do TRT, pois não há nenhuma afirmação a respeito. Além disso, a conclusão de que não teria havido faltas significativas nem elastecimento da jornada do atendente não combina com o contexto fático-probatório delineado no voto vencedor do TRT, que registrou que o gerente havia admitido essas circunstâncias.

Voto vencido
Brandão constatou que a Turma, para absolver a FCD, considerou fundamentos do voto vencido no TRT. Ocorre que a SDI-1 pacificou o entendimento de que só é possível usar fatos registrados no voto vencido quando não sejam contrários aos delineados no voto vencedor, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10535-68.2016.5.03.0179

TRT/MS reconhece doença ocupacional e determina indenização para trabalhadora da Seara Alimentos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão de reconhecimento de doença ocupacional adquirida por uma trabalhadora de empresa de alimentos de Sidrolândia. A decisão proferida pelo juiz do trabalho Renato de Moraes Anderson considerou a relação de concausa entre a atividade desempenhada pela reclamante e a doença ocupacional.

Doença Ocupacional

A reclamante foi admitida em 2006 como ajudante de produção, atuando na limpeza do peito de frango, permanecendo nessa atividade por cinco anos e sem rodízio de função. A perícia concluiu que nas atividades desenvolvidas pela reclamante existiam movimentos repetitivos de flexão e extensão com dedos, mãos e punhos, podendo afirmar que o trabalho na empresa atuou como concausa na doença. O médico confirmou os seguintes diagnósticos: síndrome do impacto dos ombros, tendinopatia do flexores dos punhos e lombalgia, declarando no laudo que as duas primeiras patologias foram agravadas na ordem de 30% e 35%, respectivamente, pelo trabalho, associado à idade, hipertensão, sobrepeso e história ocupacional. Já a lombalgia não apresentou nexo de causalidade com as atividades da reclamante.

“No tocante à culpa patronal, esta se configura pois a própria atividade exercida propicia o agravamento das lesões e não há prova da realização de rodízio de funções em outra que não exigisse movimentos repetitivos com os membros superiores (item 36.14.7 da NR 36, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo que as pausas concedidas não foram suficientes para evitar o agravamento da patologia, o que demonstra que a empresa não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, estando presentes os requisitos do dever de indenizar”, afirmou, no voto, o relator do processo desembargador André Luís Moraes de Oliveira.

Dano Moral

A trabalhadora receberá R$ 5.500,00 de indenização por danos morais. Segundo o relator, trata-se “de ofensa de natureza leve, especialmente em se tratando de concausa e de ausência de incapacidade laborativa permanente”. Conforme a perícia oficial, a lesão em ombros não ocasionou incapacidade laborativa e, em relação aos punhos, há incapacidade laborativa temporária e parcial, de aproximadamente 35%, sendo necessário tratamento medicamentoso, fisioterapia e repouso por aproximadamente 60 dias.

Veja a publicação:


Diário da Justiça do Trabalho da 24ª Região
Data de Disponibilização: 19/03/2024
Data de Publicação: 20/03/2024
Região:
Página: 131
Número do Processo: 0024258-31.2023.5.24.0081
Subsecretaria da 1ª Turma
TRT24ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Pauta Pauta de Julgamento Pauta de Julgamento – DALMO Pauta de Julgamento (PRESENCIAL) da 7ª Sessão Judiciária Ordinária da Egrégia Primeira Turma, a realizar-se no dia 2 de abril de 2024 (terça-feira), com início às 13h30min, na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, nº 208, Jardim Veraneio, Parque dos Poderes, Campo Grande, MS. ESTA SESSÃO SERÁ PRESENCIAL, no plenário da sede desta Corte, conforme disciplina dos artigos 109 a 139 do Regimento Interno deste Tribunal. Os pedidos de sustentação oral e de preferência serão permitidos a partir da publicação da pauta e até o início da sessão de julgamento, para os advogados que desejarem realizar a defesa oral de forma presencial. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da de Campo Grande/MS, realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que declare tal condição e o requeira até 2 (dois) dias antes da sessão, a qual seguirá de forma híbrida (art. 122, § 4º, do Regimento Interno). Para a realização de sustentação oral, o advogado deverá inscrever -se perante a secretaria do órgão julgador, por algum dos seguintes meios: I – telefone (67) 3316-1860. II – e-mail ; O solicitante de sustentação oral deve estar on-line antes do início da sessão de julgamento telepresencial ou híbrida e assim permanecer até a efetiva participação e realização da sustentação oral. Se, no momento da sustentação oral, o solicitante não estiver online, o julgamento de seu processo aguardará nova chamada, a ser realizada ao final da lista de solicitações de preferência. Persistindo a ausência do solicitante, proceder-se-á ao julgamento do processo, exceto se o interessado informar, por qualquer meio, até o início do julgamento, justo impedimento à sua permanência on -line, caso em que a sua alegação será apreciada pelo órgão competente para o julgamento. Julgado o processo ou determinada a sua retirada de pauta, o solicitante deverá sair da conexão imediatamente. ENDEREÇO: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, nº 208, Jardim Veraneio, Parque dos Poderes, Campo Grande, MS. Telefone (67) 3316-1860. Processos pautados: Processo Nº ROT- 0024258 – 31.2023.5.24.0081 Complemento Processo Eletrônico – PJE Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA Revisor ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA  – ADVOGADO RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB: 180121/SP) RECORRIDO: MARIA CICERA ABREU DA SILVA ADVOGADO: GEZER STROPPA MOREIRA(OAB: 15234/MS) ADVOGADO MARCELO MARQUES MIRANDA(OAB: 22222/MS) ADVOGADO ROBSON GODOY RIBEIRO(OAB: 16560/MS) Intimado(s)/Citado(s): – MARIA CICERA ABREU DA SILVA – SEARA ALIMENTOS LTDA


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