TST: Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

Para a Sexta Turma, a cobrança é ilegal e causou dano moral coletivo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social.

Honorários
A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular a cláusula do contrato entre o sindicato e o escritório que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais. Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do ressarcimento aos sindicalizados, pediu a condenação de ambos por dano moral coletivo.

Cobrança ilegal
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) considerou nula a cláusula, com fundamento na legislação que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do sindicato aos associados. Ainda determinou que o sindicato e o escritório parassem de fazer as cobranças e devolvessem os valores descontados indevidamente dos trabalhadores.

Contudo, o próprio juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato dizia respeito aos trabalhadores individualmente.

Escritório
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença e, também, a condenação solidária do escritório de advocacia, por entender que, ao efetuar os descontos de forma contrária à lei, ele teria concorrido para o ilícito e, assim, deveria responder por sua reparação.

Apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também afastou a tese do dano moral coletivo, por entender que a conduta do sindicato e do escritório não foi grave a esse ponto.

Dano moral coletivo
No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, votou pela condenação do sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Assistência gratuita
De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa. Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.

“O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude, circunstância que justifica a condenação solidária”, explicou. Por fim, o ministro concluiu que a conduta das entidades foi relevante tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social.

A decisão foi unânime. Contudo, o sindicato apresentou recurso de embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-36200-20.2013.5.17.0012

TRT/SP: Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado.

Em depoimento, testemunha declarou que o superior hierárquico chamava o reclamante pelo nome antigo e mandava os colegas de trabalho assim também procederem. Disse ainda que o chefe não autorizou a alteração do nome no crachá e que proferia “palavras jocosas de cunho pejorativo” ao profissional por ele ser transgênero.

Para a juíza Karoline Sousa Alves Dias, ficou claro que a Raia Drogasil S/A “jamais dispensou ao reclamante o tratamento nominal devido, tratando-o pelo nome de seu gênero anterior, em contraposição ao próprio RG, que já contemplava a identidade no gênero masculino”. Ela pontuou que é imprescindível exigir o tratamento do trabalhador pelo nome social, já devidamente incorporado nos documentos pessoais.

Na decisão, a magistrada mencionou o Decreto nº 55.588/2010, que obriga órgãos públicos no Estado de São Paulo a observar nome social no tratamento nominal, nos atos e procedimentos. Trouxe também Decreto nº 8.727/16, que trata do tema no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. “As referências (…) embora não regulem especificamente a situação empregado-empregador, evidenciam a necessária observância ao nome social, o qual, inclusive, deve ter destaque em relação ao nome constante do registro civil, a fim de que atinja a finalidade de sua existência”, avaliou.

A julgadora considerou a responsabilidade da empresa pelo meio ambiente de trabalho, “devendo zelar não só pela segurança e bem estar físicos, mas também por um ambiente digno, respeitoso e hígido do ponto de vista psicológico”. E concluiu que a ré cometeu ato ilícito culposo que lesionou o direito à dignidade humana do atendente.

Processo pendente de análise de recurso.

TRT/RS: Auxiliar de limpeza que era chamada de “tia velha” e “torta” por vigilante do INSS deve ser indenizada

Uma auxiliar de limpeza que era ofendida por um vigilante e pelo gerente de uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve receber indenização por dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A trabalhadora ingressou com a ação alegando que desenvolveu problemas psicológicos frente às humilhações e o assédio moral praticados por colegas. Conta que passou a apresentar crises de choro, angústia, crises de pânico, dores de cabeça e dificuldades de ir trabalhar. Além disso, teve ideações suicidas.

Conforme a auxiliar de limpeza, o vigilante a chamava por apelidos como “tia velha” e “torta”. Já o gerente perseguia a trabalhadora, enviando e-mails constantes para a terceirizada em que ela trabalhava, reclamando de suposto serviço mal feito.

A empresa terceirizada sustentou que não havia provas suficientes das supostas humilhações. Também afirmou que se realmente elas tivessem ocorrido teriam sido feitas por pessoas aleatórias, sem vínculo com a empresa, no caso o vigilante e o gerente da agência.

Já o INSS alega que todas as medidas de controle e fiscalização do contrato foram tomadas, não devendo a autarquia ser condenada subsidiariamente.

Na sentença, o juiz Eduardo de Camargo, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara, destaca que a prova testemunhal comprovou o assédio moral sofrido pela autora. O magistrado ressalta que a trabalhadora desenvolveu doença ocupacional, que motivou tratamento de saúde, “havendo inegáveis prejuízos morais devido às dificuldades na sua vida pessoal e profissional, razão pela qual faz jus à indenização por dano moral”. O juiz fixou a indenização em R$ 5 mil a ser paga pela empresa para a qual ela trabalhava. Também condenou o INSS de forma subsidiária.

A trabalhadora e o INSS ingressaram com recursos junto ao TRT-4. A auxiliar de limpeza pedindo o aumento do valor da indenização. E a autarquia contestando sua responsabilidade subsidiária.

Conforme o relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o laudo pericial médico e a prova testemunhal produzida confirmam que o tratamento dispensado pelo vigilante e pelo gerente da agência do INSS em relação à trabalhadora “transcendeu os limites do poder diretivo do empregador, adentrando na seara do abuso do poder hierárquico, atingindo a honra e a imagem da trabalhadora, configurando prática de assédio moral, inclusive desencadeando quadro depressivo grave na reclamante”.

O valor da indenização foi ampliado para R$ 15 mil. Já o recurso do INSS teve o provimento negado, mantendo a responsabilidade subsidiária.

Além do desembargador Gilberto Souza dos Santos, participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.

O INSS recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

TST invalida norma que flexibiliza descanso semanal de trabalhadores

Alguns trabalhavam até 30 dias sem folga.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que flexibilizava o descanso semanal de trabalhadores fluviários da Chibatão Navegação e Comércio Ltda., de Manaus (AM), que operam embarcações entre Manaus, Porto Velho e Belém.

Entre outras medidas, as folgas deverão ser concedidas ao fim de cada viagem, na proporção mínima de um dia de descanso para cada dia de trabalho embarcado. A empresa de navegação também foi condenada a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo e multa caso descumpra as determinações.

Jornadas exaustivas
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que a Chibatão exigia de seus trabalhadores jornadas exaustivas sem folga semanal. Segundo denúncia recebida, alguns deles só tinham direito a um dia de descanso após 30 dias ininterruptos de trabalho.

Maior do estado
O MPT ressaltou que a Chibatão é a maior empresa de navegação do Amazonas e tem cerca de 146 embarcações (100 balsas e 46 empurradores) que atuam no transporte interestadual de cargas que chegam a Manaus, empregando mais de 1.300 empregados, dos quais quase 300 são fluviários.

Mesmo assim, não tem equipes de folgas, o que inviabiliza a elaboração de uma escala de revezamento. “É preciso que a empresa contrate mais trabalhadores e elabore um sistema de folga adequado, tendo em conta principalmente a duração das viagens”, defendeu o MPT.

Normas coletivas
Em sua defesa, a Chibatão alegou que cumpria a convenção coletiva de trabalho que previa folgas aos embarcados na proporção de 25 dias trabalhados para cinco de descanso. Além disso, o acordo coletivo também estabelecia que, a cada 75 dias embarcados, os fluviários teriam direito a 15 dias de folga no porto da cidade de contratação. Ainda segundo a empresa, não há previsão legal de dois dias de folga para cada dia de trabalho, e a mão de obra é escassa.

Peculiaridades
O juízo de primeiro grau deferiu todos os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença, inclusive retirando a condenação por dano moral coletivo. Para o TRT, as normas coletivas eram válidas e, diante da peculiaridade da atividade econômica da empregadora, compatibilizavam direitos sociais com a livre iniciativa.

Escalas de revezamento
No entanto, o TRT ressalvou que a empresa não organizava equipes de revezamento nem observava as escalas de trabalho e as folgas previstas nas normas coletivas. A escassez de mão de obra, segundo a decisão, não era justificativa para o descumprimento das normas, pois o risco do negócio é do empregador e não havia prova de que a empresa esgotou as possibilidades de recrutamento de trabalhadores no mercado de trabalho.

Manteve, então, a obrigação de organizar equipes de revezamento para as folgas das equipes que realizaram viagens, sob pena de multa por descumprimento.

Inadmissível
No recurso de revista, o MPT questionou a conclusão do TRT de que as especificidades do trabalho justificariam a flexibilização e sustentou ser inadmissível que o fluviário trabalhe por 75 dias antes que tenha direito a folga, mesmo que as viagens durem em média de 11 a 15 dias.

Direito previsto na Constituição
De acordo com a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, o caso não se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das normas coletivas (Tema 1.046 de repercussão geral), porque trata da flexibilização de direito previsto expressamente na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV) e, portanto, não pode ser negociado.

Regime especial
A ministra explicou que os trabalhadores marítimos têm regime especial de duração do trabalho, conforme artigos 248 a 252 da CLT, e a proporção mínima para folgas é de 1×1, ou seja, um dia de trabalho para um dia de descanso. Esse parâmetro não foi observado nas normas coletivas.

Risco à coletividade
A Segunda Turma do TST também restabeleceu a condenação por dano moral coletivo, acolhendo o argumento do MPT de que a jornada exaustiva era um risco para toda a coletividade que utiliza o modo de transporte fluviário. Além disso, a relatora destacou que o descumprimento de normas de saúde e segurança dos trabalhadores é uma conduta antijurídica passível de reparação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1811-43.2014.5.11.0011

TRF3: Ex-funcionário da Embraer demitido após greve em 1984 deve receber indenização por danos morais

Decisão da 3ª Vara Federal de São José dos Campos reconheceu direito a anistiado político.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário da Embraer demitido por motivação política.

A sentença frisou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considera imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais praticadas durante o Regime Militar.

O autor narrou que sofreu perseguições após participar de greve na empresa. O metalúrgico lembrou que foi suspenso e passou a ser interrogado por militares, sob a justificativa de vinculação à organização subversiva, o que culminou com a sua demissão e inclusão de seu nome em uma “lista negra”, o que dificultou, por anos, a sua recolocação profissional.

Em janeiro de 2013, o Ministério da Justiça reconheceu a sua condição de anistiado político em razão da demissão ter ocorrido por razões exclusivamente políticas.

Na ação, a União sustentou não ser possível a cumulação de pagamentos e benefícios, com danos morais e materiais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002.

O Juízo considerou que o reconhecimento da condição de anistiado, de acordo com o previsto na Lei nº 10.559/2002, torna a demissão um fato incontroverso, dispensando o acréscimo de outras provas.

“O autor experimentou graves dissabores, não apenas da perda de seu emprego, como de prestígio social com a disseminação pública do fato pela imprensa. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento e se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”, afirma a sentença.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais.

Processo nº 5005625-26.2023.4.03.6103

TRT/RS reconhece como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um eletricista de hospital

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um hospital a indenizar a família de um eletricista que morreu, aos 47 anos, por complicações decorrentes da Covid-19. A decisão unânime reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O filho do trabalhador, com transtorno do espectro autista que compromete a cognição e precisa de auxílio de terceiros para atividades diárias, deverá receber pensão vitalícia correspondente a 1/3 da remuneração recebida pelo pai, a título de danos materiais. Também foi determinado o pagamento de R$ 150 mil, como reparação moral.

Segundo o processo, o empregado trabalhou no hospital de dezembro de 2002 até o óbito, em julho de 2020. Ele fazia a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos. Na atividade, conforme o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP), estava exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos.

No Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), constavam “possíveis danos à saúde”e “risco de transmissão de doenças”. Na ficha de registro de controle de EPIs, não constava a entrega de equipamento de proteção individual para o trato respiratório do trabalhador.

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a Covid-19 e as atividades prestadas em benefício da empresa. O filho do trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que a desatenção do Hospital com as medidas de prevenção à contaminação dos trabalhadores pelo vírus da Covid-19 não era novidade para ele. Em 2021, o magistrado já havia decidido um mandado de segurança impetrado pelo MPT no qual foi constatada a “existência de grave risco à saúde e à vida dos empregados” da mesma instituição.

Para o desembargador, o trabalho no ambiente hospitalar, o número de colegas contaminados e as inúmeras denúncias que ensejaram o ajuizamento de ações pelo MPT permitem o reconhecimento do nexo causal entre a contaminação e o trabalho no hospital.

“O nexo causal entre o infortúnio que levou o trabalhador a óbito é evidente. Acerca da culpa do empregador, tenho por configurada, pela ausência de comprovante de entrega de EPI’s, não acompanhamento adequado do trabalhador e não fornecimento de condições seguras de trabalho”, concluiu Fabiano.

Os magistrados destacaram que o dever de indenizar encontra respaldo nas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão.

TRT/MT: Justiça mantém justa causa a trabalhador de frigorífico por maus-tratos a animal abatido

Trabalhador do setor de abate de um frigorífico de Mato Grosso teve seu pedido de reversão da justa causa negado pela Justiça do Trabalho. A dispensa foi aplicada pela empresa após o empregado praticar atos de maus-tratos contra animal abatido no estabelecimento, descumprindo normas de bem-estar animal e segurança do trabalho.

Filmagens realizadas no frigorífico mostram o momento em que o trabalhador, durante sua pausa ergonômica, foi até a calha dos animais recém-abatidos e passou a fazer “brincadeiras” com os úberes de uma vaca, espirrando leite, fazendo chacota e constrangendo uma colega que passava pelo local. As imagens mostram que, em seguida, ele e outro trabalhador afiaram suas facas e as “testaram” na pata do animal, mutilando-o.

O ex-empregado procurou a Justiça, argumentando que a aplicação da penalidade foi ilegal e excessiva, uma vez que os animais já estavam mortos, o que, segundo ele, não configura maus-tratos. Juntamente com a reversão da justa causa, pediu o pagamento das verbas rescisórias, além de indenização pela estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Ao defender a manutenção da penalidade, a empresa apresentou o resultado de sindicância que apurou o episódio, alegando que o ex-empregado descumpriu normas do setor frigorífico, do qual se exige procedimentos específicos do processo de abate, conhecido como padrão técnico de processo do abate (PTP) e/ou POP (procedimento operacional padrão).

O juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, deu razão ao frigorífico que aplicou a justa causa por mau procedimento e ato de indisciplina, conforme previsto na CLT. O magistrado lembrou que a prática de maus-tratos contra animais é vedada expressamente pela Constituição Federal e pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e que a proibição de práticas cruéis e de maus-tratos incluem o momento do abate de animais, que deve ser realizado sem sofrimentos desnecessários.

A sentença destaca que testemunhas confirmaram que o animal ainda era considerado vivo no momento em que os empregados fizeram testes com as facas, como ficou demonstrado no vídeo, que registra o animal puxando a perna ao ter a pata perfurada e cortada. O juiz ressaltou que ao “testar” a faca na pata do animal, o trabalhador descumpriu preceitos de bem estar animal, ao causar mais dor do que o necessário.

A atitude do trabalhador contrariou o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e outras normas de inspeção sanitária, o que poderia acarretar multa e a suspensão de atividades do estabelecimento. “Para que se garanta o bem-estar animal, o frigorífico deve seguir a um extenso e rígido rol de normas técnicas e jurídicas, no abate de bovinos, sendo que seu descumprimento pode ensejar multas, suspensão das atividades do estabelecimento, rescisões contratuais e, por consequência, grande prejuízo financeiro”, assinalou o magistrado.

Decisão definitiva

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso do trabalhador. Por unanimidade, a 2ª Turma seguiu o voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, concluindo que o ex-empregado descumpriu o procedimento operacional e normas de segurança e bem-estar animal, justificando a penalidade aplicada pelo frigorífico.

O processo transitou em julgado, tornando definitiva a decisão da Justiça do Trabalho de manter a dispensa por justa causa e indeferir os demais pedidos de pagamentos de verbas rescisórias e indenizações.

PJe 0000256-17-2023.5.23.0051

TRT/SP: Justiça afasta culpa concorrente de trabalhador morto após cair de viaduto durante prestação de serviços

A 9ª Turma do TRT da 2º Região reconheceu responsabilidade subjetiva exclusiva de empregadores em acidente de trabalhador que faleceu em serviço. O homem, que atuava na coleta de resíduos e no corte de gramas de acostamento em rodovia, caiu de viaduto, de uma altura de 27 metros, enquanto o atravessava para encontrar uma equipe formada por outros empregados. A decisão reforma sentença de 1º grau, que havia considerado a culpa concorrente.

A tese da empresa era a de que o empregado havia passado por treinamentos e utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) regularmente. Com esses argumentos, a empresa requereu, também em recurso, que fosse reconhecida culpa exclusiva do trabalhador.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a questão do treinamento e a utilização de EPI não são relevantes para o caso, pois a causa do acidente foi a manutenção de ambiente de trabalho perigoso e sem fiscalização ou orientação direta.

Pelos elementos dos autos, a relatora concluiu que a travessia de viaduto era realizada sem a adequada sinalização dos locais para circulação dos empregados, conforme prevê norma do Conselho Nacional de Trânsito. A Resolução 937/2022, do órgão, determina que locais com tráfego de veículos utilizados para obras devem ter elementos fixos ou móveis que alertem condutores ou canalizem trânsito para proteger trabalhadores.

Com a decisão, as reclamadas deverão pagar R$ 200 mil em indenização por danos morais para os dois filhos do falecido, além de valores relativos a danos materiais.

Processo nº 1002139-96.2017.5.02.0464

TRT/MG: Trabalhador discriminado no trabalho por ser homossexual receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais

“Viado não vai para o céu!”. Foram essas as palavras que, segundo uma testemunha ouvida no processo, um colega disse ao autor, quando ambos trabalhavam em uma das lojas de uma conhecida rede de vendas a varejo. Para o juiz Marcelo Paes de Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé/MG, o ex-empregado, que trabalhava como estoquista, foi vítima de discriminação no ambiente de trabalho por ser homossexual. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 50 mil.

Chamou a atenção do julgador o fato de a empresa, após o ocorrido, não ter apresentado proposta para desfazer ou remediar o ato ilícito praticado contra o ex-empregado no local de trabalho, não mencionando qualquer iniciativa para reduzir o impacto da discriminação na vida do trabalhador. “Brilha, pela ausência, a iniciativa da demandada para atenuar a discriminação praticada”, ressaltou o juiz.

Ao expor os fundamentos que levaram à condenação da empresa, o magistrado citou renomados autores literários e personalidades que marcaram a humanidade. Citou trechos das obras “Cem Anos de Solidão”, de Gabriel Garcia Marques, “Grandes Sertão: Veredas”, de Guimarães Rosa, o famoso discurso de Martin Luther King, e até as músicas “Pais e Filhos” e “Monte Castelo”, da banda “Legião Urbana”. O objetivo foi fazer um paralelo entre os valores da igualdade e do amor ao próximo, extraídos dos trechos citados, e a situação de desamor, injustiça e discriminação vivenciada pelo trabalhador. Vale transcrever algumas dessas citações constantes da sentença:

Gabriel Garcia Marques
“Uma família chega à beira de um rio e funda uma aldeia. As casas foram posicionadas de modo que todas pudessem receber a mesma quantidade de luz. A partir de um dado momento, porém, o sonho da igualdade dá ensejo à desesperança e desilusão. A leitura de ‘Cem Anos de Solidão’, de Gabriel Garcia Marques, é importante para compreender o enredo retratado nos autos. ‘A vida imita a arte’…”

Martin Luther King e o sonho da igualdade
“É relevante registrar que o sonho da igualdade foi a temática dos inesquecíveis discursos de Martin Luther King: ‘eu tenho um sonho’”. Nesse ponto, o juiz ressaltou que o princípio da igualdade está inserido na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que a Constituição da República do Brasil de 1988, em proposta a uma vivência democrática e republicana, insere o valor da igualdade entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º).

Ainda nas palavras do juiz Marcelo Paes Menezes, “É triste constatar, tal como pode ser observado no caso presente, que o sonho da igualdade, em pleno século XXI, parece cada vez mais distante”. Na visão do magistrado, as palavras ofensivas ditas pelo colega de trabalho ao estoquista, “Viado não vai para o céu”, traduzem uma prática lamentável da empresa, que remete à discriminação. “A sociedade contemporânea grita por um mundo livre de discriminações. E se a discriminação toma como foco a liberdade sexual, redobrada censura merece a conduta daquele que discrimina”, destacou na sentença.

Conforme pontuado na decisão, o procedimento da empresa, verbalizado na prática do colega de trabalho, “revela o mais absoluto desprezo em relação ao autor e configura odiosa discriminação”. “Há tempos que até os santos perderam a medida da maldade”, enfatizou o magistrado.

Guimarães Rosa
Ao fazer referência à obra “Grandes Sertões: Veredas”, o magistrado ressaltou: “Em casos tais, se não houvesse nenhuma lei no mundo para permitir o enfrentamento da discriminação, o juiz deveria buscar inspiração nas palavras que o grande Guimarães Rosa colocou na boca do jagunço Riobaldo. ‘A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem’”.

Segundo registrou o juiz, a proteção conferida pela lei à pessoa humana contra a discriminação diz respeito ao interesse público e à boa convivência em sociedade, transcendendo a figura do trabalhador, estendendo-se à coletividade. “Em nome da garantia da não discriminação, ainda que não houvesse nenhuma lei no mundo para impedir a prática da empresa, o juiz deveria buscar instrumentos para concretizar a proteção. O trabalhador, como qualquer cidadão, merece proteção contra práticas discriminatórias”, ressaltou. “Havendo conflito entre o justo e o jurídico, o juiz há de escolher aquele, dormindo, assim, o sono dos justos e permanecendo em paz com a sua consciência. Afinal, ‘os lírios não nascem das leis’…”, enfatizou.

Legião Urbana, amor ao próximo e indiferença da empresa
Na avaliação do juiz, a situação apurada demonstra “falta de acolhimento” e, do ponto de vista humanitário, “falta de amor ao próximo”. Em referência a trecho da música “Pais e Filhos, da banda Legião Urbana, o magistrado ressaltou: “É preciso amar as pessoas como se não houvesse amanhã”.

Entretanto, conforme observou o juiz, a indiferença da empresa quanto à discriminação sofrida pelo ex-empregado ficou nítida no depoimento da testemunha. Ela relatou que o estoquista, ao reclamar da conduta do colega de trabalho, além de não receber acolhimento, foi advertido sobre a possibilidade de dispensas dele e do colega que o ofendeu. “Foi discriminado e sofreu uma espécie de revitimização”, destacou o julgador.

“Ainda que eu falasse a língua dos anjos, ainda que eu falasse a língua dos homens, sem amor, eu nada seria”, consignou o juiz na sentença, desta vez em referência à música “Monte Castelo”, de autoria da mesma banda e que se vale de trechos bíblicos e de um poema de Luís de Camões, para conceituar o amor.

Ato ilícito da empresa
Constou da sentença que a prática ilícita do preposto da empresa leva à responsabilidade desta diante de terceiro e dos demais empregados. Para o magistrado, a prática de ato ilícito por parte da empresa é inegável. “É certo que a discriminação não pode ser tolerada, tendo em vista que agride a toda coletividade, ou seja, perpassa o interesse puro e simples do autor. Interessa à coletividade uma convivência livre de discriminação”, ponderou. Acrescentou que a conduta do empregador que discrimina o empregado não cumpre a finalidade social do contrato e que a empresa também deve cumprir a função social da propriedade. “É dever de todos, sem exceção, lutar por uma sociedade cujo respeito à não discriminação seja valor fundante”, frisou.

Convenções internacionais X Discriminação
A decisão esclareceu que a discriminação que vitimou o reclamante contraria a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a necessidade de combater “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”.

Pontuou ainda que a Convenção 190 da OIT está em linha com o princípio da não discriminação, ao estabelecer, no artigo 5º, o dever de “respeitar, promover e realizar os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a eliminação da discriminação relativa a emprego e à profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a promoção do trabalho decente reconhecendo que a violência e o assédio no trabalho constituem violação dos direitos humanos”.

Dano moral
Na análise do magistrado, ao tolerar a discriminação praticada contra o estoquista no ambiente de trabalho, a empresa ofendeu o princípio constitucional da não discriminação e incorreu em conduta de enorme gravidade, ignorando a importância do valor social do trabalho e agredindo, de forma frontal, a dignidade da pessoa humana.

Por não ter dúvida de que o estoquista foi vítima de dano moral, o juiz deferiu ao trabalhador indenização que arbitrou em R$ 50 mil, com amparo no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e nos artigos 88, 927 e 932, inciso III, do Código Civil.

Valor da indenização
Sobre o valor da indenização, de R$ 50 mil, o magistrado levou em conta as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica dos envolvidos, com registro de que o capital social da reclamada é de centenas de milhões de reais, conforme documentos apresentados no processo, a gravidade da agressão e a inexistência de iniciativa para reparar e/ou atenuar o dano. No aspecto, o julgador destacou que o valor da indenização não pode ser muito elevado, de modo a representar enriquecimento ilícito da vítima, tampouco deve contemplar quantia irrisória, ou não atenderá ao caráter pedagógico.

O processo foi remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau), durante a 13ª Semana Nacional de Execução Trabalhista, no final de 2023. Na ocasião, houve homologação de acordo entre as partes, no qual a empresa se comprometeu a pagar ao trabalhador o mesmo valor da indenização deferida na sentença, ou seja, de R$ 50 mil, devidamente atualizado.

TRT/GO: Banco não comete ato ilícito ao acompanhar movimentação financeira de empregado

O monitoramento da vida financeira do bancário é previsto em lei e faz parte da própria atividade, não configurando violação do patrimônio moral do empregado. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) excluiu a condenação de um banco em reparar danos morais supostamente sofridos por um trabalhador. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O juízo de primeira instância entendeu que, ao monitorar a conta bancária do trabalhador, o banco violou o direito à privacidade do empregado e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. Tanto o trabalhador como o banco recorreram. O bancário alegou que o valor da indenização seria insuficiente para reparar o dano sofrido.

Já o banco alegou que a conduta é permitida por lei, visando combater, controlar e prevenir lavagem de dinheiro no país. Ressaltou que jamais divulgou a movimentação financeira do empregado, não tendo praticado ato ilícito que justifique a reparação civil. Pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor.

Paulo Pimenta trouxe jurisprudência da 2ª Turma do TRT-GO e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido que o acompanhamento de conta bancária é procedimento inerente à atividade do banco, a quem compete inibir possíveis fraudes, além de ser uma determinação do Banco Central do Brasil, de modo que não se reputa ilegal. O relator explicou que essa ação é diferente da quebra do sigilo bancário, fato que consiste em divulgar e/ou revelar a terceiros, injustificadamente, os dados referentes à pessoa monitorada.

O desembargador destacou que o próprio bancário afirmou que o monitoramento da movimentação bancária ocorria com todos os empregados. Ressaltou não haver prova nos autos de que os dados relativos ao trabalhador tivessem sido divulgados, mesmo internamente. Por fim, o magistrado reformou a sentença para afastar a condenação.

Processo: 0010091-39.2022.5.18.0007


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