TST: Consórcio de transporte coletivo é solidariamente responsável por dívida de empresa que o integrava

Para a 3ª Turma, a caracterização de grupo econômico não necessita de subordinação e hierarquia entre pessoas jurídicas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de grupo econômico entre uma empresa e um consórcio formado para explorar o serviço público de transporte coletivo de Florianópolis (SC). O colegiado considerou que a existência de um interesse comum voltado para o lucro e a atuação conjunta dos integrantes do Consórcio Fênix implica a responsabilidade solidária das empresas pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a um motorista.

Descumprimento de acordo
Um motorista de ônibus contratado pela Insular Transportes Coletivos Ltda. ajuizou a reclamação trabalhista alegando que a empresa não teria cumprido um acordo para pagamento parcelado, em 16 vezes, das suas verbas rescisórias. Segundo ele, a empresa fazia parte do Consórcio Fênix, responsável por parte do transporte coletivo em Florianópolis.

Sem hierarquia e subordinação
As instâncias ordinárias não reconheceram o grupo econômico em razão da falta de hierarquia e subordinação entre as empresas do consórcio, mantendo a responsabilidade exclusiva da Insular, que está em recuperação judicial. Inconformado, o motorista recorreu ao TST insistindo na existência do grupo econômico e na responsabilidade solidária do consórcio.

Grupo econômico por coordenação
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu que a coordenação entre empresas é suficiente para caracterizar um grupo econômico, mesmo que não haja hierarquia ou subordinação.

Responsabilidade solidária
Freire Pimenta esclareceu que, em casos análogos, em que há esse tipo de consórcio, a jurisprudência prevalecente do TST considera incontroversa a prestação coordenada de serviços, ainda que haja autonomia das empresas, o que configura formação de grupo econômico. Em razão disso, o ministro reconheceu a responsabilidade solidária dos envolvidos pelas verbas rescisórias não pagas ao motorista.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-338-70.2021.5.12.0036

TRT/MG: Irmão de trabalhador vítima de acidente com rede elétrica será indenizado

Estamos na Campanha Abril Verde, uma oportunidade de reflexão para aprendermos mais sobre direitos e deveres na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e, acima de tudo, uma valorização de atitudes capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A Norma Regulamentadora 10 (NR-10) estabelece os requisitos e condições mínimas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas e serviços com eletricidade. A NR-10 se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades. Em todas as intervenções em instalações elétricas, devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu um caso sobre esse tema. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 56.359,50, ao irmão de um trabalhador que morreu em um acidente enquanto prestava serviço de emergência na Rodovia BR-498, em Ritápolis, na região central de Minas Gerais. A decisão é da então juíza da Vara do Trabalho de São João del-Rei/MG, Betzaida da Matta Machado Bersan.

O autor da ação alegou que o acidente aconteceu porque a cordoalha do cabo que o irmão segurava se aproximou da rede elétrica de alta-tensão. Informou que a vítima teve queimaduras de 2º e 3º graus, ficando internada por quase dois meses até vir a óbito. Explicou ainda que, antes de os empregados serem chamados para o reparo, chovia, estando todos com a roupa molhada.

Segundo o irmão, desde a data do óbito, ele vem sofrendo intensa dor e saudade em decorrência de uma morte prematura do jovem irmão, “pretendendo a reparação em âmbito moral, de forma reflexa”. Ele alegou ainda que residia na mesma casa da vítima, junto com a mãe e mais três irmãos, “tendo laço afetivo forte, com muita afinidade”.

O acidente de trabalho aconteceu em 11/3/2019. Pelos dados do processo, a vítima foi contratada em 11/2/2019 para exercer a função de ajudante geral em instalações e manutenções de cabos ópticos em postes, em áreas determinadas pela empresa contratante.

Defesa
Em defesa, a prestadora do serviço afirmou que a versão inicial do acidente está distorcida da realidade. Disse que o “de cujus era ajudante geral, função que dá amparo aos técnicos e, naquele dia, estava esticando o cabo de fibra desconectado no percurso, para posterior instalação pelos técnicos”. Alegou ainda que o profissional não efetuou a contingência de tráfego no momento do acidente, caracterizando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, afastando a responsabilidade civil pelo acidente.

Já a empresa contratante do serviço negou a culpa no evento, afirmando ser necessária a prova de que o empregador concorreu para o evento mediante ação ou omissão dolosa ou culposa. Afirmou que não se enquadra no exercício de atividades de risco e que a empregadora firmou seguro de vida para os trabalhadores. Apontou ainda que a ocorrência do acidente decorreu de caso fortuito.

Decisão
Testemunha ouvida no caso descreveu que o grupo de empregados finalizava o turno de trabalho em Piedade do Rio Grande, quando o encarregado determinou que fossem para Ritápolis, para levantar um cabo que estava na BR-498. Explicou que eles começaram a esticar a cordoalha junto com o cabo que estava no chão para fazer a manutenção de um cabo que arrebentou.

“Usaram o moitão para içar o cabo, daí começaram a esticar e ficaram olhando para ver se ele não ia agarrar no mato. Na hora de puxar, a cordoalha passou acima do nível e entrou no arco da Cemig. Daí veio a descarga e o trabalhador caiu no chão. O Samu atendeu e foram para a Santa Casa”, explicou a testemunha, informando que a vítima tinha treinamento para a atividade, acreditando ter sido uma fatalidade.

Para a juíza Betzaida Bersan, restou configurado o dano consubstanciado na lesão sofrida pelo trabalhador e o nexo causal com as atividades desenvolvidas. “Isso bem como a responsabilidade objetiva da empresa, o que gera o direito de receber a indenização pretendida. Portanto, ficaram evidenciados todos os requisitos necessários ao recebimento da indenização”.

Segundo a julgadora, a empregadora é responsável pelo dano sofrido em decorrência do acidente do trabalho, nos termos dos artigos 186, 927, 932, III e 950, do Código Civil combinado com o artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. Ela concluiu que a empresa deve responder pelos danos morais, na modalidade ricochete ou por via reflexa, relacionada ao terceiro ligado à vítima.

No entendimento da magistrada, não há dúvida de que os danos decorrentes do óbito de um ente querido atingem reflexamente todos aqueles que mantinham convivência com a vítima. “Há no caso necessidade de adoção de parâmetro objetivo apto a delimitar o alcance do direito à indenização que seja adequado para impedir a ampliação demasiada do instituto”.

A juíza arbitrou então o valor de R$ 56.359,50 para a indenização, nos termos do artigo 186, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sendo a empresa contratante condenada subsidiariamente pelos valores devidos. A magistrada levou em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a dificuldade de superação psicológica, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreram os danos, o grau de culpa, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o disposto no parágrafo 1º, do artigo 223-G, da CLT.

As empresas recorreram da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, sem divergência, negaram provimento aos recursos nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/RS: Trabalhadora ganha direito à rescisão indireta com frigorífico que não garantiu local para amamentação de filho de 4 meses

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de 4 meses durante o período de aleitamento materno exclusivo, nas dependências do frigorífico em que trabalhava. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos.

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse despedido a empregada sem justa causa. Isso significa que a trabalhadora tem direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.

A auxiliar morava a 20 km da sede do frigorífico e dependia do transporte que o Município fornecia até o local de trabalho. Até mesmo o acordo individual firmado após o retorno da licença-maternidade, com a redução da jornada em uma hora (pausas para amamentação, art. 396 da CLT), foi inviabilizado, na prática, pela indisponibilidade das linhas de ônibus.

No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou a rescisão indireta no art. 483, alínea d, da CLT: não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A norma descumprida foi o art. 389, § 1º da CLT, que obriga empresas com mais de 30 trabalhadoras, com idade superior a 16 anos, a manter instalações adequadas à guarda dos filhos no período de amamentação.

De acordo com o processo, o frigorífico tem entre 840 e 1,1 mil empregados, sendo incontroversa a existência de trabalhadoras neste número. A empresa tampouco comprovou que mantinha convênio público ou privado com creche para a criança. Possibilidade igualmente facultada em lei para suprir a ausência de instalações próprias.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da decisão. Sem êxito, o frigorífico tentou afastar a rescisão indireta. Para a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, houve falta patronal grave.

“A inexistência de ambiente adequado para a permanência do filho menor de seis meses é obstáculo que inviabiliza a manutenção do aleitamento exclusivo preconizado pelas orientações oficiais de saúde e protegido pelo legislador. Diante desse contexto, e considerado, em especial, o porte da empresa, o descumprimento da obrigação prevista no art. 389, § 1º da CLT é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT”, concluiu.

Os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Racismo religioso gera condenação por danos morais

Sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou uma empresa de segurança e um shopping a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em virtude de racismo religioso. De acordo com os autos, um vigilante era vítima de comentários ofensivos por parte do coordenador de segurança porque usava camisetas da religião afro-brasileira umbanda para chegar e sair da firma. Durante o expediente, o homem trabalhava uniformizado.

Em audiência, o empregado relatou que o chefe dizia que “seus santos não o ajudariam” e que “iria fazer de tudo para recolhê-lo do posto”. Contou também que foi filmado no ponto de ônibus, que as imagens tinham foco na camiseta, e que o vídeo foi motivo de piada entre os colegas.

Segundo testemunha da parte autora, outros vigilantes comentavam que ouviram o coordenador falando mal da religião do reclamante. Já a empresa de segurança alegou que nunca houve discriminação. O shopping também foi ouvido e disse que não tem conhecimento dos fatos relatados e que os danos não foram comprovados.

Na decisão, a juíza Yara Campos Souto salienta que a Constituição Federal assegura a todos a liberdade de crença e religião, além de repudiar e criminalizar o racismo. Ela explica que no Brasil é vedada qualquer discriminação em razão de religião. “Tratando-se de religiões de matriz africana, como o candomblé e a umbanda, esta última professada pela parte autora no presente caso, a questão ganha contornos próprios e ainda mais complexos pela sobreposição do aspecto religioso ao racial.”

Ao julgar, a magistrada pontuou que, em geral, condutas discriminatórias acontecem de forma velada e, por essa razão, a prova cabal torna-se extremamente difícil. Nessas situações, é recomendado que seja admitida a prova indiciária e a prova indireta, dando ainda especial atenção à palavra da vítima. Assim, tendo em vista a coerência e riqueza de detalhes do depoimento do trabalhador, bem como o relato da testemunha da parte autora, considerou provado o racismo religioso sofrido pelo vigilante.

Processo nº 1000045-78.2024.5.02.0708


Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT 2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui)! Sua atitude é fundamental para a eliminação da situações de assédio e discriminação no trabalho.

TST: Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical

O pedido de demissão da empregada estável só é válido com a assistência do sindicato.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

Pedido de demissão
A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante
Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

Direito irrenunciável
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054

TST: Norma coletiva afasta pagamento de horas extras a representante comercial de cigarros

Segundo a cláusula, não era necessário controlar a jornada de vendedores e viajantes.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Souza Cruz Ltda. de pagar horas extras a um representante de marketing. Para o colegiado, deve ser respeitado o acordo coletivo que afasta a aplicação das normas de controle de jornada sobre a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo.

Horas extras
O representante de marketing sustentou, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias por mês, até às 22h. A jornada começava e terminava na loja física, onde pegava o veículo e a rota de atividades pela manhã e, à noite, fechava as contas e entregava os pedidos.

Atividade externa
A empresa se defendeu com o argumento de que, apesar de alguns momentos presenciais, o carro poderia ficar fora do estabelecimento quando não tivesse serviço e que não era possível controlar o tempo de trabalho. Pediu, assim, a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Possibilidade de controle
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, não se deve confundir a impossibilidade de controle da jornada com a ausência de controle. No caso, entendeu que a Souza Cruz deixou de controlar a duração do trabalho por sua livre e espontânea vontade, mas havia essa possibilidade, segundo testemunhas.

Sem autonomia
A sentença, porém, foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o representante não tinha autonomia para definir seus horários porque tinha roteiro fixo e dava baixa das visitas pelo celular corporativo.

Função externa
Ao recorrer contra a condenação, a empresa sustentou que a não marcação de jornada tinha respaldo em norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Pela cláusula, empresa e sindicato aceitam e reconhecem que os empregados que exercerem função externa e têm autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário não são subordinados a horário de trabalho, conforme prevê o artigo 62 da CLT.

Vontade coletiva
Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, o TRT, ao afastar a norma coletiva que exclui o controle de jornada, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes e decidiu de forma contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. “Essa questão da jornada não é direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000634-37.2019.5.02.0032

TRT/RN: Dano moral – Santander é condenado por colocar gerente em situações humilhantes e vexatórias

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por expor gerente a situações “humilhantes, vexatórias e com rigor excessivo”.

No processo o gerente alegou que “devido às metas exorbitantes que eram exigidas aos funcionários, teve (…) tratamento constrangedor por parte de seus superiores hierárquicos, que exigiam tal cumprimento de metas de forma exacerbada, humilhante (…)”.

De acordo, ainda, com o ex-empregado, a atitude do seus superiores chegava ao ponto de ofender sua dignidade, com ofensas e xingamentos, dirigidos a ele e também aos outros funcionários que não atingissem as metas exigidas.

As humilhações e constrangimento eram acompanhadas de comparação “com os demais colegas de trabalho e ameaçado de demissão”.

Por fim, os resultados atingidos ainda eram expostos em rede, por um ranking, o qual todos tinham acesso.

A empresa, por sua vez, alegou que jamais cometeu ato irregular capaz de desabonar a imagem do gerente ou de ofender sua honra. Negou que houvesse perseguição ao gerente ou cobrança exagerada do cumprimento de metas.

Afirmou, ainda, que não houve prova da suposta acusação de assédio e que a mera cobrança de metas e resultados não configura assédio moral.

O desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, destacou que “ dos depoimentos das testemunhas ouvidas, inclusive daquelas indicadas pelo réu (banco), é possível verificar a ocorrência de conduta danosa da empregadora”.

Os depoimentos demonstraram, ainda, “imposição de metas muito altas e constrangimentos nas reuniões para o cumprimento das metas, além da exposição pública quanto ao cumprimento das metas impostas”.

Por fim, ele citou também a declaração de uma testemunha levado pelo banco que afirmou que “presenciou o reclamante (gerente) sendo constrangido em reuniões” e que “as cobranças eram realizadas de forma ríspida e constrangedora”

“Assim, entendo evidenciada a prática reiterada de exposição do trabalhador a situações depreciativas, humilhantes, vexatórias ou extremadas em rigor, o que configura o assédio moral e a consequente obrigação de indenizar”, concluiu o desembargador.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema e manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Caicó.

TRT/ES: Justiça reconhece prática de racismo religioso contra trabalhadora chamada de “macumbeira”

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou decisão proferida em primeira instância e condenou uma clínica odontológica da Grande Vitória ao pagamento de indenização por dano moral a uma operadora de telemarketing vítima de ofensas no trabalho.

Na reclamação trabalhista, a empregada alegou que sofreu humilhações e perseguições por parte de sua chefe, que a chamava de “macumbeira” e “fedorenta” na frente das outras empregadas.

Diante da gravidade dos fatos narrados, o relator do acórdão, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, aumentou o valor da indenização para R$ 20.000,00.

“É certo que brincadeira e descontração, ou o que quer que esteja dentro desta mesma ordem de ideias, são atitudes saudáveis que requalificam o ambiente de trabalho com uma atmosfera leve e positiva. Contudo, é inegável também que ofender a honra, a dignidade e a moral de um ser humano, não representa uma simples brincadeira, mas sim assédio moral. Principalmente no caso em análise, em que a autora foi violentada moralmente também no que diz respeito às suas crenças religiosas e à sua fé individual. “ (Desembargador Claudio Armando Couce de Menezes)

Culto e humilhações no ambiente de trabalho

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as ofensas sofridas pela colega. Segundo elas, a supervisora sempre efetuava comentários sobre a roupa e o cabelo da funcionária e, com frequência, afirmava que “estava fedendo” e que era “macumbeira”.

Uma das testemunhas contou que a gerente levou uma pastora para fazer um momento de oração antes do início da jornada. Após realizar o culto, a pastora disse que havia um “clima pesado e de trabalhos espirituais” na empresa e a gestora afirmou que a causadora era a “macumbeira” que trabalhava no local.

Os depoimentos também confirmaram que a supervisora utilizava “palavrões” de “brincadeira”, para se comunicar com a funcionária, a qual chamava de “vagabunda” e “vaca”.

Violência psicológica

A sentença entendeu configurado o assédio moral sofrido pela autora e deferiu o pagamento de indenização.

Para a juíza Denise Alves Tumoli Ferreira, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, “questões relacionadas à religiosidade não devem ser motivo de chacota ou brincadeira, por acabarem por reiterar ideias preconceituosas no âmbito de nossa sociedade, sobretudo no meio ambiente de trabalho, local onde se passa a maior parte do dia e que se deve prezar ao máximo pelo clima de respeito nas relações interpessoais”.

Tanto a empresa quanto a funcionária recorreram da decisão.

Liberdade de crença – direito fundamental

O relator do processo na segunda instância considerou as práticas adotadas pela empresa extremamente degradantes e causadoras de grave dano moral. Segundo ele, “restou demonstrado pela prova oral que a autora foi vítima de racismo religioso”.

Em sua decisão, o magistrado reforça que a liberdade de consciência e de crença é direito fundamental, cristalizado no art. 5º, VI, da Constituição Federal, sendo assegurado ainda, na forma da lei, o livre exercício dos cultos religiosos e garantida proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Cita ainda a Lei nº 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial, que visa proteger os cultos religiosos de origem africana, considerados como alguns dos mais discriminados no Brasil.

“A Justiça brasileira não pode fechar os olhos para fatos como o ora analisado, em que uma trabalhadora, no seu ambiente de trabalho, foi violentada em razão de sua crença, cuja liberdade é garantida pela Constituição. A Justiça deve desempenhar um papel crucial na proteção dos direitos das comunidades religiosas afro-brasileiras, garantindo o respeito à diversidade religiosa e o combate ao discurso de ódio nos diferentes níveis da sociedade”, afirmou Couce de Menezes.

O voto do relator foi acompanhando por unanimidade pela desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão extraordinária virtual, com término em 26/3/24.

Ainda cabe recurso.

Processo 0000676-53.2022.5.17.0009

TRT/RS: Servente de limpeza assediada sexualmente por coordenador deve ser indenizada

Uma servente de limpeza que sofreu assédio sexual por parte do coordenador de uma empresa do ramo deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a reparação de R$ 30 mil fixada pelo juiz Diogo Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

De acordo com o processo, quando a empresa tomou conhecimento do assédio sexual, despediu o superior hierárquico. A trabalhadora afirmou que, em razão do trauma, ficou aguardando ordens para retornar ao local e realizar acompanhamento psicológico. Sem receber o salário, foi despedida por suposto abandono de emprego.

No entanto, a partir do reconhecimento da própria empresa quanto ao assédio, o juiz declarou configurada a justa causa por parte do empregador com base no art. 483, alínea “e”, da CLT. O dispositivo autoriza a rescisão indireta do contrato quando o empregador ou preposto praticar ato lesivo contra o empregado ou familiar. Diante da ofensa grave, o magistrado determinou o pagamento da indenização.

A empresa recorreu ao Tribunal, mas a indenização foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, julgou o caso sob a perspectiva de gênero, seguindo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado ainda aplicou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

“Nos termos da Constituição, a propriedade deve cumprir sua função social. Assim, a exploração da atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana da pessoa trabalhadora, compreendendo a criação e proteção de um ambiente de trabalho saudável e livre de atos insidiosos, como assédio sexual”, ressaltou.

As Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, que determinam a obrigação empresarial de preservação, respeito e reparação dos Direitos Humanos contra todas as formas de discriminação e violência nas relações de trabalho, previstas no Decreto 9571/18, foram igualmente destacadas na decisão. A Turma também determinou a comunicação da conduta ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) para as devidas medidas legais.

Participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Não houve recurso da decisão.

TST: Empregado xingado de “burro” em mensagem de áudio deverá ser indenizado por danos morais

Para o colegiado, o tratamento foi inadmissível.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IMOB Comércio de Peças e Acessórios para Celular, em Curitiba (PR), a indenizar em R$ 5 mil um vendedor vítima de assédio por ter sido xingado de burro pelo supervisor em mensagem de áudio. Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

Burro
De acordo com a ação trabalhista ajuizada em 2018, o empregado sofria perseguição e grosseria por parte do supervisor, que o teria dispensado após ele ter se afastado do posto de trabalho sem comunicar ao segurança do shopping, conforme fora orientado. Aos gritos, em mensagem de áudio, o vendedor foi chamado de burro diversas vezes por não ter seguido a recomendação. No dia seguinte, ele foi demitido.

Inverídicas
O supervisor chamou as alegações de “inverídicas” e disse que o vendedor gravou o áudio de sua conversa com terceiros, tentando se beneficiar com a gravação. O supervisor afirmou não se lembrar do áudio, e disse que a demissão não se deu por esse motivo. Ainda, segundo ele, não se poderia falar em assédio moral, pois o fato relatado pelo empregado ocorreu uma única vez.

Leve
A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho condenaram a IMOB a indenizar o vendedor por danos morais no valor de R$ 1.600. Na avaliação do Regional, o dano foi leve, pois não se tratou de situação repetitiva, o xingamento não foi intenso e – ao contrário do afirmado pelo vendedor -, não teria ocorrido na frente de colegas de trabalho. “Foi uma situação pontual e com pouca repercussão”.

Grave
No TST, prevaleceu no julgamento o voto da ministra Kátia Arruda que, ao contrário do entendimento do Regional, considerou “grave e inadmissível” a conduta do supervisor e determinou o aumento do valor de indenização para R$ 5 mil. Entre as razões para a majoração, a ministra citou a extensão do dano sofrido e capacidade econômica dos envolvidos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-666-10.2018.5.09.0029

 


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