TST mantém nulidade de acordo que liberava seguro-desemprego depois do prazo

A lei impede a concessão do benefício passados 120 dias da dispensa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada que contestava a não homologação de uma cláusula de acordo judicial relativa ao recebimento de seguro-desemprego por meio da Caixa Econômica Federal depois de esgotado o prazo para que se dê entrada no benefício. O acordo foi homologado mais de 120 dias depois da dispensa, o que impede a concessão do benefício, de acordo com a lei.

Acordo
O acordo foi firmado numa reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada do Brasão Supermercados S.A., de Xanxerê (SC) que havia sido demitida por justa causa. Segundo os termos acordados, a dispensa foi revertida em imotivada, e a homologação serviria como alvará para o saque do FGTS e o recebimento das guias do seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.

Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória, alegando que, com a reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-desemprego.

Reforma Trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), contudo, julgou a ação improcedente. Para o TRT, a sentença que negou a homologação da cláusula relacionada ao seguro-desemprego está de acordo com o parágrafo segundo do artigo 484-A da CLT. Esse dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a extinção do contrato de trabalho por acordo não permite a habilitação no programa destinado a pessoas desempregadas.

Objeto ilícito
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário da trabalhadora, explicou que o objeto da transação entre as partes era ilícito. Isso porque a lei proíbe a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados a partir da data da dispensa. Segundo ele, esse fato, por si só, impede a concessão do benefício requerido, independentemente do reconhecimento da dispensa sem justa causa.

Indenização
O ministro ressaltou também que, no caso, a empregada somente poderia obter o dinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada pelo empregador. Segundo ele, o acordo não pode interferir na esfera jurídica de terceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Caixa Econômica Federal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1162-11.2019.5.12.0000

TST: Bancário poderá pedir horas extras de período diferente do discutido em ação anterior

Para a 1ª Turma, não há coisa julgada quando o mesmo direito é pleiteado em relação a períodos diferentes.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o direito a horas extras pelo descumprimento da pausa de digitador aplicada a um caixa bancário pode ser discutido em duas reclamações trabalhistas diferentes, se os períodos pleiteados forem distintos. Para o colegiado, não há coisa julgada nesse caso, em razão da falta de identidade de pedidos.

Intervalo de digitador
Um bancário que exercia o cargo de caixa executivo na Caixa Econômica Federal S.A. requereu o pagamento de horas extras decorrentes de descumprimento do intervalo previsto para digitadores (10 minutos de descanso a cada 50 minutos de trabalho).

Coisa julgada
A Caixa, em sua defesa, argumentou que o bancário já havia questionado esse direito em ação anterior, sem sucesso em todas as instâncias. Assim, não seria possível que uma nova decisão viesse a conceder o direito ao intervalo, sob pena de ofensa direta à coisa julgada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) seguiram esse entendimento, e a ação foi extinta. Segundo o TRT, no outro processo, o argumento principal baseado nas atividades de caixa já havia sido rejeitado como fundamento para o direito às horas extras pela falta da pausa de 10 minutos. Dessa maneira, o empregado não poderia debater a mesma questão sem que tivessem ocorrido alterações na relação de trabalho.

Ausência de identidade de pedidos
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista do bancário, explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, porém, não há identidade de pedidos nas duas ações, porque eles se referem a períodos distintos durante a vigência do mesmo contrato de emprego. Por isso, não cabe falar em coisa julgada.

Novo julgamento
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir o julgamento da ação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-628-34.2019.5.13.0002

TRF1: Homem é condenado por ter trabalho com carteira assinada enquanto recebia seguro-desemprego

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um homem a um ano e quatro meses de detenção em regime inicial aberto por ele receber seguro-desemprego enquanto mantinha vínculo empregatício com uma empresa de transportes.

De acordo com os autos, o acusado recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego mesmo estando empregado na empresa de seu tio, o que, segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), configuraria vantagem ilícita e prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da União. Ao todo, o denunciado recebeu o valor de R$4.770.65.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, entendeu que a autoria ficou clara diante dos depoimentos do recorrente, colhidos tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, nos quais confessou que recebeu valores a título de seguro-desemprego enquanto estava prestando serviços para outra empresa.

“Os elementos produzidos ao longo da fase de inquérito e da instrução processual são suficientes para apontar a autoria delitiva”, afirmou o magistrado. Segundo ele, o denunciado tinha conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício, conforme foi dito no depoimento policial.

Assim, “não é crível imaginar que o réu não soubesse o caráter ilícito da sua conduta, já que o apelante demonstrou que tinha firme conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o réu a um ano e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto.

Processo: 0004078-34.2016.4.01.3000

TRT/RS: Companheira deve receber verbas rescisórias de trabalhador falecido e nega pagamento a ex-esposa que não comprovou dependência

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso interposto pela ex-esposa de um trabalhador falecido, por meio do qual ela postulava receber verbas rescisórias depositadas em ação de consignação em pagamento. No entendimento dos desembargadores, a ex-esposa não poderia receber os valores, já que não estava no rol de dependentes habilitados perante o INSS, e tampouco fez qualquer prova da dependência econômica em relação ao ex-marido. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A ação de consignação em pagamento foi ajuizada pela empregadora em face da sucessão do trabalhador falecido, para que fossem corretamente destinadas as verbas rescisórias devidas ao empregado. A juíza de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando que as parcelas fossem pagas à companheira do de cujus, única dependente habilitada perante o INSS, na forma do artigo 1º da Lei 6.858/1980. A magistrada ressaltou que a ex-esposa alegou ser dependente financeira do empregado falecido, porém não produziu qualquer prova neste sentido, “sendo este, inclusive, o motivo do indeferimento do pagamento da pensão por morte pelo INSS”, concluiu a julgadora.

Desta decisão, a ex-esposa do empregado interpôs recurso ordinário perante o TRT-4, argumentando que também seria legítima destinatária do valor consignado. Ela afirmou que teve o benefício de pensão por morte negado e ingressou com recurso administrativo, ainda pendente de julgamento. Por tal motivo, alegou que o processo deveria ter sido suspenso até o julgamento do recurso.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, manteve a decisão de primeiro grau, por entender que a companheira, única dependente habilitada perante a autarquia previdenciária, é a legítima credora para o recebimento das verbas rescisórias. “Consoante referido, a recorrente não produziu o mínimo de prova acerca da sua dependência econômica em relação ao de cujus (falecido)”, afirmou a magistrada. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso também foi negado pela Turma, por não estarem presentes os requisitos específicos do fumus boni iuris (presunção da existência do direito) e do periculum in mora (risco de irreversibilidade do dano caso a medida não seja concedida).

A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.

TJ/SP: Empresa indenizará solidariamente por homicídio cometido por funcionário

Reparação a familiares soma R$ 480 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso e reconheceu a responsabilidade solidária de estabelecimento comercial por homicídio cometido por funcionário durante o expediente. A indenização por danos morais aos familiares da vítima totaliza R$ 480 mil, conforme determinação da 42ª Vara Cível Central da Capital.

Consta nos autos que o acusado trabalhava como orientador de público em uma padaria e se desentendeu com algumas clientes em razão do barulho. Posteriormente, o irmão de uma das garotas foi até o local com o objetivo de tirar satisfação, momento em que o requerido pegou e durante a alteração matou o rapaz.

O relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, destacou que a empresa falhou na prestação dos serviços e deve responder solidariamente em relação à obrigação de reparar o dano. “A ação do réu foi no exercício do trabalho que prestava para a sua empregadora à época, sendo que cometeu o homicídio em razão dessa condição. Chama a atenção, nesse particular, a passividade de parte dos colaboradores da empresa ré em assistirem passivamente o réu se apossar de uma faca e não tomarem qualquer atitude junto à gerência do estabelecimento”, afirmou. “Agiu no desempenho das atribuições que desempenhava na sua empregadora e que, como visto, foi no efetivo desempenho delas, é que cometeu o homicídio, valendo-se, inclusive, de uma faca do próprio estabelecimento.”

Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TRT/MG: Doméstica que acendeu bomba no lugar de vela será indenizada por danos materiais, morais e estéticos

Acidente do trabalho causou amputação parcial de dois dedos da mão direita.


Uma empregada doméstica que se acidentou na residência rural em que trabalhava, ao acender bomba no lugar de vela, deverá ser indenizada pela empregadora. Assim decidiram os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao manterem sentença que já havia condenado a ré a pagar indenização por danos materiais à doméstica, na forma de pensionamento mensal, no valor correspondente a 30% do salário da empregada. Também foi mantida a condenação da empregadora de pagar indenização por danos morais e estéticos à trabalhadora, a primeira fixada em R$ 10 mil e a segunda em R$ 7 mil. Os julgadores, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator, desembargador José Marlon de Freitas, para negar provimento ao recurso da ré e manter a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Congonhas-MG.

Acidente do trabalho – Responsabilidade civil da empregadora
A doméstica se acidentou quando, num momento de queda de energia na residência, acendeu uma bomba que estava guardada na gaveta da cozinha, acreditando que se tratava de uma vela. A bomba explodiu na mão da empregada, causando-lhe lesões definitivas de ordem estética e funcional. A empregada teve que passar por cirurgia e sofreu amputação parcial dos dedos polegar e indicador.

Conforme constatado, a empregada sofreu acidente de trabalho típico, na forma do artigo 19 da Lei 8.213/1991, porque acometida no exercício das suas funções, em favor da empregadora e no local de trabalho. Além disso, foi provada a culpa da empregadora no acidente, por ter se omitido de adotar as medidas de proteção da saúde e integridade física da empregada no ambiente de trabalho, uma vez que permitiu a manutenção de artefato explosivo na propriedade, sem tomar providências para impedir o livre acesso a ele. Por essa razão, o relator entendeu que a empregadora assumiu os riscos da negligência patronal.

Diante das circunstâncias apuradas, os julgadores concluíram pela existência de responsabilidade civil da empregadora pelos danos materiais, morais e estéticos advindos do acidente.

Afastada alegação de culpa exclusiva da empregada
Em seu recurso, a empregadora confirmou a existência do acidente, mas insistiu na tese de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da empregada. Afirmou que a doméstica tinha como função cuidar da mãe da patroa e zelar pela casa e, dessa forma, era responsável pela organização dos móveis e utensílios domésticos. Sustentou que a “bomba” seria para espantar animais que aparecessem na fazenda e que o fato de a empregada desconhecer que o artefato estava na gaveta da cozinha demonstra sua negligência no desempenho de suas funções.

Mas as alegações da empregadora sobre a culpa exclusiva da doméstica no acidente foram afastadas. Segundo pontuou o relator, nos termos do artigo 157 da CLT, é dever do empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. “No mesmo sentido, o art. 7º, inciso XXII, da CR e o art. 19, §1º, da Lei 8.213/1991, assim como toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego”, destacou. E, de acordo com o entendimento adotado, a ré deixou de cumprir com a obrigação de fornecer à doméstica um ambiente de trabalho seguro.

A prova testemunhal revelou que, embora a empregada fosse também responsável pela organização dos móveis e utensílios domésticos na casa da fazenda, essa não era a sua atribuição principal, mas sim os cuidados com a mãe da empregadora e o preparo do café da manhã. Havia outra empregada na residência, esta sim era a principal responsável pela limpeza da residência e demais serviços domésticos. Além disso, segundo os relatos, a casa era frequentada também por outras pessoas, inclusive pela própria empregadora, filha da idosa, e o namorado dela.

Falha grave da empregadora na adoção das medidas de segurança no ambiente de trabalho
Na avaliação do relator, a existência da “bomba” na cozinha, ao alcance da doméstica, constituiu falha grave da empregadora quanto às medidas de segurança no ambiente de trabalho. Até porque a testemunhas revelaram que as quedas no fornecimento de energia elétrica na fazenda, em época de chuvas, eram comuns. A empregadora afirmou que “o local de trabalho era uma fazenda com muitas ‘velharias’ e que, por algum motivo, havia uma bomba para espantar animais naquela gaveta”. Mas, segundo ponderou o desembargador, essas circunstâncias apenas demonstram que havia um risco acentuado de que o artefato fosse inadvertidamente detonado, como de fato o foi, ao ser confundido pela empregada com uma vela.

“Não se pode olvidar que o empregador, ao celebrar com seu empregado(a) um contrato de trabalho, obriga-se a dar a ele(a) condições plenas de exercer bem suas atividades, especialmente no que diz respeito à segurança”, registrou o relator.

Como observou, estiveram presentes, no caso, os requisitos para a responsabilização civil da empregadora, nos termos do artigo 186 e 927, do Código Civil, e artigo 5º, V e X, CF/88. A decisão também foi baseada no inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição da República, segundo o qual é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Indenização por danos materiais – Pensão vitalícia
Perícia médica apurou que o acidente de trabalho causou deficiência global definitiva à autora, estimada em 30%, devido à amputação parcial do polegar e dedo indicador, associada à perda de movimentos do remanescente dedo indicador e redução de movimentos também em dedo médio. O perito ainda concluiu pela incapacidade parcial definitiva da autora para exercer atividades que tenham ações de preensão com força pela mão direita. Registrou que “a autora tem amputação em mão direita em extensão moderada, com deformidade, sendo alterações de fácil percepção ao contato social e que representam dano estético moderado, grau 3 em 5”.

De acordo com o relator, foram provados o acidente de trabalho, a culpa da empregadora pela sua ocorrência, assim como o dano e o nexo de causalidade, estando presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil para ensejar o dever de reparação.

Em relação à indenização por danos materiais, a condenação da empregadora consistiu no pagamento de pensionamento mensal à trabalhadora, no valor de 30% do salário mensal. A quantia foi fixada com base na perícia, que atestou a perda funcional definitiva da empregada, também na ordem de 30%. O valor da pensão observou o disposto no artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão, ou diminuição da sua capacidade de trabalho, a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual ele se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Constou da decisão que a opção de receber o pensionamento em parcela única é uma escolha da vítima, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, mas que, no caso, o atendimento do pedido da doméstica nesse sentido implicaria esforço financeiro desproporcional para a ré, em razão do montante da indenização e por se tratar de pessoa física, empregadora doméstica.

Indenizações por danos morais e estéticos
Quanto aos danos morais, o relator não teve dúvidas de que os fatos ocorridos causaram abalo na esfera moral da doméstica, gerando dor e sofrimento íntimo passíveis de reparação. “Não se pode olvidar que a proteção à dignidade da pessoa do trabalhador e a consideração do trabalho humano como valor da República estão inseridos na Carta Magna, traduzindo-se no dever patronal de preservação da saúde e da dignidade dos empregados, o que enseja o reconhecimento da ocorrência de dano moral quando tal dever é violado”, destacou.

Segundo o pontuado na decisão, é evidente o desconforto e o sentimento de frustração experimentados pela empregada diante das dores sofridas e da gravidade das lesões decorrentes do acidente. O relator explicou ainda que a dor passível de indenização e suportada pela empregada emerge da ofensa em si e dispensa comprovação, por se tratar de dano presumido.

Sobre os danos estéticos, o desembargador frisou que, como demonstrou a perícia, as amputações na mão direita causaram à doméstica dano estético moderado . “Portanto, comprovado o prejuízo estético da obreira e o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trabalho, é devida a indenização respectiva”, concluiu.

Recurso da empregada e valor das indenizações
A trabalhadora também recorreu da sentença, pretendendo a elevação das indenizações. Mas, por maioria de votos, os julgadores acompanharam o entendimento do relator, para manter o valor das reparações fixadas na sentença e negaram provimento ao recurso da empregada nesse aspecto.

A indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, foi considerada condizente com o caso e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil e pelo artigo 223-G da CLT, tendo em vista a natureza da lesão enfrentada pela autora. O mesmo ocorreu quanto ao valor da indenização por danos estéticos, arbitrada na sentença em R$ 7 mil, o qual foi mantido, inclusive por estar em conformidade com valores adotados pelo colegiado em casos semelhantes, e com fundamento no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Ao final, as pessoas envolvidas celebraram um acordo, que está no prazo para o cumprimento.

TRT/SC: Empresa deve indenizar trabalhador que ficou com “braço dobrado” resultante de acidente

Sem nunca mais conseguir estender o antebraço completamente, autor argumentou que lesão gera vergonha e desconforto social, atraindo “olhares de terceiros”


O empregador responsável por um acidente de trabalho deve indenizar sequelas visíveis que resultem em constrangimento e desconforto social ao empregado. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual um ex-funcionário pediu R$ 20 mil a título de dano estético por lesão que deixou seu braço em estado permanentemente flexionado.

O caso aconteceu no município de Nova Trento, região da Grande Florianópolis. O pintor, de 34 anos, sofreu uma queda de escada durante uma obra, ocasionando múltiplas escoriações e uma lesão grave no cotovelo.

Ao procurar a Justiça do Trabalho em busca de indenização, o homem apresentou fotografias mostrando a deformidade causada. Um laudo pericial reiterou que a lesão é irreversível, impedindo qualquer tentativa de estiramento completo do antebraço e resultando em um estado permanente de 90 graus.

Responsabilidade

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brusque aceitou o pedido do autor. O juiz Roberto Masami Nakajo, responsável pelo caso, reconheceu a ocorrência de um acidente de trabalho típico, ou seja, com relação direta com a função desempenhada pelo trabalhador.

Ao definir a responsabilidade pelo ocorrido, o magistrado citou o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual as empresas têm o dever de seguir e garantir que sejam seguidas todas as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, de acordo com a mesma lei, o empregador também deve orientar seus empregados sobre como prevenir acidentes.

Como a ré não cumpriu com os preceitos legais, foi considerada responsável pelo acidente sofrido pelo trabalhador e condenada a indenizá-lo em R$ 5 mil pelo dano estético causado.

A empresa também foi sentenciada a pagar mais R$ 15 mil por danos morais. Além disso, Roberto Nakajo estabeleceu uma pensão de R$ 80 mil em parcela única, levando em conta aspectos como a idade do autor no momento do acidente, sua expectativa de vida e a redução em sua capacidade de trabalho.

Consequências psicológicas

Insatisfeito com o valor pelo dano estético, o autor recorreu da decisão de primeiro grau. No recurso, o pintor pleiteou um aumento de R$ 5 mil para R$ 20 mil, argumentando que a lesão “lhe causa vergonha e desconforto social, já que atrai olhares de terceiros”.

Por unanimidade, o recurso foi acolhido pelos desembargadores. O relator do caso na 3ª Câmara do TRT-12, desembargador Amarildo Carlos de Lima, salientou no acórdão o caráter permanente e visível da lesão do autor, capaz de influenciar no cotidiano e em interações sociais.

Ele acrescentou que, considerando a idade, ele ainda terá que enfrentar as consequências físicas e psicológicas da lesão por décadas. “Nem mesmo em repouso o braço esquerdo do autor possui capacidade de extensão. Dessa forma, ainda que o cotovelo esteja porventura coberto por roupas, a angulação fixa de seu membro superior certamente destacará sua figura socialmente”, observou o desembargador.

Amarildo de Lima concluiu a decisão demonstrando a gravidade do dano estético causado, com potencial para se intensificar no futuro. Isso porque, de acordo com o laudo, houve “hipotrofia”, um fenômeno em que o músculo afetado reduz de tamanho, acentuando a assimetria entre os membros ao longo do tempo.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000613-07.2022.5.12.0061

TRT/GO: Distribuidora de bebidas não ressarcirá vendedor por despesas com celular usado em serviço

Por falta de provas, um vendedor não receberá ressarcimento de despesas com telefone celular usado em serviço. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), caberia ao trabalhador demonstrar o efetivo gasto com telefone particular relacionado com o vínculo empregatício, mas ele não o fez. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, para manter a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

Empregado de uma distribuidora de bebidas em Goiânia, o vendedor alegou fazer ligações para manter contato com os clientes e motoristas da rota para solucionar diversos problemas. Essas ligações, de acordo com ele, correspondiam a um gasto mensal de R$50,00 com créditos.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia negou ao trabalhador o pagamento de indenização pelo uso de celular no valor informado. Segundo o juízo de origem, a prova testemunhal que indicou o uso do telefone particular em serviço foi insuficiente para assegurar o direito à indenização.

No recurso ordinário, o vendedor insistiu no ressarcimento pelas despesas com telefone. Alegou que, diferentemente do fundamento da sentença, houve prova de que as ligações do telefone corporativo não eram ilimitadas.

O relator delimitou o objeto do recurso à demonstração das despesas motivadas pelo uso do celular particular no ambiente de trabalho. Viana Júnior entendeu que os valores dos gastos alegados pelo vendedor não foram demonstrados, em que pese uma testemunha ter confirmado em seu depoimento o uso do celular pessoal em serviço.

O desembargador destacou que o trabalhador não apresentou nenhum elemento de prova efetivo dos supostos gastos, como faturas, a fim de demonstrar as ligações realizadas. Assim, o relator manteve a sentença neste ponto e negou provimento ao recurso.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0011194-24.2021.5.18.0005

TST: Empresa de alimentação não pode calcular aprendizes com base nos locais de prestação de serviços

A cota deve ser calculada pelo número total de empregados vinculados ao seu CNPJ.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Manaus (AM), contra condenação de R$ 100 mil por descumprir a cota legal de contratação de aprendizes. Segundo o colegiado, o critério adotado para a base de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

Cotas
Segundo o artigo 429 da CLT, as empresas de qualquer natureza são obrigadas a contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes entre 5% a 15%, com idade entre 14 e 24 anos. O percentual leva em conta o número de pessoas em cada estabelecimento pertencente à empresa em funções que demandem formação profissional.

Nenhum aprendiz
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu o cumprimento da cota e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Como fundamentação, apresentou auto de infração que, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2019, registrou que, embora tivesse 588 empregados vinculados a seu CNPJ, a empresa não havia contratado nenhum aprendiz, quando deveria ter no mínimo 30.

Ainda segundo o MPT, a GR havia sido convocada a participar de audiências públicas e coletivas para receber orientações sobre como proceder para a contratação dos aprendizes. Por ter se mantido inadimplente quanto ao cumprimento da cota legal, passou a ser fiscalizada, e o descumprimento motivou a ação.

Base de cálculo
Em defesa, a empresa sustentou que não contratava aprendizes porque não havia cursos de capacitação voltados para a produção de alimentos nos Serviços Nacionais de Aprendizagem de Manaus. Argumentou, ainda, que o número de funções indicadas na base de cálculo (588) estaria equivocado, pois deveriam ser excluídas as funções de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

Unidades autônomas
O terceiro argumento foi o de que a quantidade de funções dizia respeito a empregados de estabelecimentos distintos, que não poderiam ser reunidos. Segundo esse raciocínio, a GR fornece refeições ou lanches a 34 clientes, e cada um seria um estabelecimento independente, com equipe, equipamentos e matéria-prima próprios. Assim, a cota de aprendizagem deveria ter sido calculada em cada um desses 34 estabelecimentos, em vez de se somar a totalidade dos empregados contratados pelo mesmo CNPJ.

Extinção do processo
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sob a justificativa de que o auto de infração não havia contabilizado os profissionais lotados por unidade e com as respectivas funções, o que teria gerado erro no cálculo da cota.

Indenização
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que, no cálculo, devem ser considerados apenas os estabelecimentos que pertencem à empresa, e não os locais das empresas tomadoras de serviço. Quanto ao critério para a exclusão de postos, entendeu que o que deve ser levado em consideração é o fato de a função não demandar formação profissional, situação em que não se enquadram as de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

O TRT, então, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$100 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de contratar aprendizes observando a cota.

Relevância
O relator do recurso de revista da GR, ministro Augusto César, destacou a relevância jurídica do tema, que, segundo ele, ainda não foi enfrentado no TST. Ele observou que, de acordo com o TRT, esse debate a respeito de vários estabelecimentos é impertinente, porque a empresa só tem um estabelecimento. “Ela não pode se valer do fato de que terceiriza para vários locais da Amazônia para querer que o artigo 429 seja levado em consideração no tocante a cada estabelecimento das tomadoras de serviço”, explicou.

De acordo com o ministro, isso reduziria em muito a obrigação de contratar aprendizes. “A empresa poderia ter mil empregados e não precisar cumprir cota porque, em cada tomadora, tem uma quantidade pequena”, explicou. “Tem de levar em consideração todos os empregados atrelados a ela”.

A decisão foi unânime. Contra ela, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-212-47.2020.5.11.0015

TRT/RS: Correios devem indenizar carteira assaltada quando entregava encomendas

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar uma carteira assaltada, à mão armada, enquanto realizava entregas. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

A decisão ressaltou que o empregador é responsável pelos riscos da atividade econômica e pelos prejuízos que, no desempenho da atividade, causar a seus empregados e a terceiros. “As funções desempenhadas pela reclamante a expõe a maior risco se comparado com a população em geral, posto que realiza a entrega de encomendas, sendo muitas delas de alto valor, e daí decorre o interesse dos delinquentes”, disse o relator, desembargador Manuel Cid Jardon.

Para o magistrado, não se trata de caso de culpa de terceiro, porque a atividade da ECT produz risco acentuado aos empregados, ou de caso fortuito, pois são recorrentes assaltos a carteiros durante o exercício das funções. “A atividade expõe os empregados a risco sem que seja adotado qualquer procedimento para diminuir as consequências físicas e psicológicas, em razão disso a responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme a teoria do risco, nos termos do art. 927, do Código Civil”, classificou o relator.

A decisão ainda trouxe julgados da 2ª e da 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre casos semelhantes. Os ministros também atribuem a responsabilidade objetiva em situações de assaltos de carteiros entregadores, em razão da teoria do risco.

Os desembargadores Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.


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