TRT/RS: Empregado é condenado por litigância de má-fé após mentir sobre acidente de trabalho

Resumo:

  • Trabalhador foi condenado por litigância de má-fé após tentativa de simular doença decorrente de suposto acidente de trabalho e pleitear indenização material e moral.
  • Ele omitiu que deu um soco em uma porta. Afirmou que as doenças que afetam seu punho foram causadas por excesso de peso, que alegou carregar no trabalho, e por desmaio sobre o pulso no ambiente laboral.
  • Acidente não foi provado e perícia afastou relação das enfermidades com o trabalho.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, V e X da Constituição Federal; artigos 186, 927 do Código Civil; Lei nº 8.213/1991; artigos 19 e 20 e artigos 793-A, 793-B, 793-C da CLT e artigo 80 do CPC. Jurisprudência relevante citada: OJ 348 da SDI-I do TST e Súmula nº 37 do TRT-RS.

Um orientador de vendas foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé após tentar simular um acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmaram a sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí. A multa imposta é de R$ 1,4 mil, correspondente a 2% do valor atribuído à causa.

Ao justificar a ausência no trabalho, o homem relatou a uma colega que havia dado um soco em uma porta de uma clínica, pois, segundo ele, o médico teria negado atendimento à sua esposa. Posteriormente, ao passar mal no trabalho e ter sido orientado a procurar atendimento, informou, no posto de saúde, que havia caído sobre o pulso, na empresa, depois de carregar caixas muito pesadas. O alegado acidente de trabalho não foi provado.

Na perícia médica, o profissional concluiu que a tendinite e síndrome do túnel do carpo, verificadas no punho direito, não estavam relacionadas ao trabalho. Além disso, a perícia confirmou que não havia esforços repetitivos e nem excesso de peso nas atividades desempenhadas pelo empregado.

Para a juíza Marinês, os relatos do trabalhador conferem “total falta de credibilidade à narrativa”. A magistrada ainda mencionou alegações inverídicas do autor da ação em outro processo contra a mesma empresa e ressaltou que o dever de boa-fé objetiva deve orientar o comportamento das partes antes, durante e após a extinção do contrato.

“O reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo pagamento de indenização por dano moral e material em razão de um soco que desferiu fora do ambiente de trabalho, tentando imputar à reclamada a responsabilidade pela sua falta de controle. Dispõe o artigo 793-B da CLT que se considera de má-fé aquele que altera ‘a verdade dos fatos’ e usa ‘do processo para conseguir objetivo ilegal’, afirmou a juíza.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, argumentando que “eventuais imprecisões ou omissões na narrativa inicial não podem ser interpretadas como dolo, decorrendo a lesão de ambiente de trabalho inadequado, e não do episódio isolado do soco na porta da Policlínica”. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença.

“No caso em exame, o reclamante omitiu na petição inicial fato crucial para o deslinde do feito, relacionado ao trauma sofrido em sua mão fora do ambiente de trabalho (a mesma que sofre das moléstias ora em discussão). A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

Também participaram do julgamento o desembargador Raul Zoratto Sanvicente e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.

TJ/MA: Estado é condenado a pagar diferenças salariais a profissionais de enfermagem

Em sentença proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, a Justiça acolheu o pedido formulado pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão (SINTAEMA), e condenou o Estado do Maranhão a pagar, com juros e correção monetária, as diferenças salariais entre o valor recebido mensalmente pelos substituídos e o piso salarial previsto em lei, referente às parcelas retroativas que deveriam ser repassadas no período de maio a setembro de 2023. Esse pagamento refere-se aos profissionais técnicos e auxiliares em enfermagem da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). Em caso de descumprimento, o Judiciário estabeleceu multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença é resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão (SINTAEMA), tendo como demandado o Estado do Maranhão, com o objetivo de obrigar o réu ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial de enfermagem previsto em lei, notadamente das parcelas retroativas referentes ao período de maio a setembro de 2023. O autor alegou que a Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para enfermeiras, técnicas em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.

Citou, ainda, que o Congresso Nacional disponibilizou o valor de 7, 3 bilhões para viabilizar o pagamento do Piso da Enfermagem para todos os profissionais da categoria no setor público, sendo tal pagamento feito em nove parcelas, de modo que os profissionais ligados ao Ministério da Saúde, bem como aos estados, municípios e Distrito Federal deveriam receber. No entanto, afirmou que os profissionais técnicos e auxiliares em enfermagem da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), desde o início do referido pagamento, enfrentam dificuldades para o recebimento da verba. Argumentou que o Estado do Maranhão deixou de informar corretamente os dados de centenas de profissionais que deixaram de receber a parcela retroativa devida, os quais perceberam apenas os valores referentes às parcelas do mês de setembro em diante.

Ao contestar a ação, o réu alegou, entre outras coisas, que o direito ao recebimento do piso por meio da Assistência Financeira Complementar da União só alcança aqueles que estiverem vinculados a entes elegíveis e que atenderem aos requisitos definidos pela regulamentação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, oportunidade na qual as partes formularam acordo no qual o Estado do Maranhão pagasse as parcelas retroativas de maio a agosto de 2023, referente à lista atualizada dos técnicos e auxiliares de enfermagem que atuaram no Estado do Maranhão e têm direito a essas parcelas, cujos valores foram repassados pelo Ministério da Saúde e cujos dados devem ser atualizados no sistema InvestSUS. Ficou acordado, também, que a Secretaria de Estado da Saúde – SES consolidasse as informações apresentadas em audiência no e informasse ao Procurador do Estado presente, para que este desse seguimento ao governador do Estado para a formalização do acordo.

PISO SALARIAL

Posteriormente, em audiência de saneamento em cooperação com as partes, o Estado do Maranhão reconheceu a obrigação de realizar o pagamento retroativo do piso salarial aos substituídos, referente ao período de maio a setembro de 2023, informando algumas pendências. Por sua vez, o Sindicato comprometeu-se a realizar uma assembleia para deliberar sobre a dispensa do pagamento de juros e correção monetária, com o objetivo de alcançar uma solução consensual. “A controvérsia da presente ação diz respeito à ausência de pagamento, pelo Estado do Maranhão, das parcelas retroativas do piso salarial nacional da enfermagem, referentes ao período de maio a setembro de 2023, aos técnicos e auxiliares de enfermagem lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (…) O direito ao piso salarial profissional é uma garantia fundamental dos trabalhadores, prevista na Constituição Federal” observou o juiz Douglas Martins.

O juiz citou que, para os profissionais da enfermagem, essa garantia foi concretizada pela Emenda Constitucional nº 124/2022. Em cumprimento a esse mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial nacional dos enfermeiro, bem como fixou os pisos para técnicos de enfermagem em 70% do valor do piso de enfermeiro, e para os auxiliares de enfermagem, 50%. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, na medida dos repasses dos recursos federais.

“No caso, restou clara a ausência de pagamento do Estado do Maranhão aos profissionais da SEAP nos meses de maio a setembro de 2023 (…) O Estado do Maranhão, alegou que o não pagamento decorreu de inconsistências nos dados cadastrais dos profissionais (…) Porém, deve-se observar que os mesmos profissionais, cujos cadastros supostamente continham erros, passaram a receber o complemento salarial regularmente a partir de setembro de 2023”, pontuou o juiz, decidindo pelo acolhimento do pedido.

STJ: Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.

“O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário”, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.

Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão do benefício. A autarquia apontou ainda violação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Gurgel de Faria observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

“A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática, levando em conta os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial”, ponderou o ministro.

Contribuinte segue tendo que comprovar atividade sob condição especial
O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. “Em razão disso, esses trabalhadores estariam fora do amparo da lei, mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado?”, questionou.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento firmado no repetitivo não representa um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, o INSS sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, excluiria essa categoria de segurados do direito à aposentadoria especial.

No entanto, para o ministro, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163429 e REsp 2163998

TST: Vale deve reintegrar técnico com doença renal crônica

Dispensa foi considerada discriminatória, na falta de outros motivos.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST considerou discriminatória a demissão de um técnico da Vale S.A. com doença renal crônica.
  • Para o colegiado, problemas renais podem gerar estigma, e a dispensa, nesses casos, é considerada discriminatória, a menos que o empregador comprove outro motivo razoável.
  • A Vale não conseguiu demonstrar outro motivo para a demissão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico de planejamento da Vale S.A. que sofre de doença renal crônica. Para o colegiado, problemas renais motivam estigma contra o doente, e, nesses casos, a Justiça entende que a dispensa é discriminatória, caso o empregador não comprove outro motivo razoável.

Trabalhador foi demitido durante a pandemia
O técnico foi admitido em 2011 e trabalhava na oficina de vagões da Vale em Vitória (ES) até ser demitido, em 2022. Em 2015, ele foi diagnosticado com a nefropatia e, no último ano de trabalho, disse que o quadro se agravou. Ele passou a sentir dores nos rins, falta de ar, cansaço, tonturas, pressão alta e retenção de líquidos, além de iniciar um quadro de depressão e ansiedade.

Na reclamação trabalhista, ele alegou que a empresa, mesmo ciente dos problemas, “preferiu demiti-lo, em meio à pandemia” da covid-19. No curso do aviso-prévio, o INSS deferiu benefício por incapacidade.

A Vale, em sua defesa, sustentou que não havia nenhum registro de afastamento do empregado por esse motivo e que a doença nunca o havia incapacitado para o trabalho.

Dispensa foi validada nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedente os pedidos de reintegração e de indenização. De acordo com a sentença, não havia provas de que a dispensa tivesse sido discriminatória, e o exame demissional constatou que o técnico estava apto para o trabalho.

Doença renal pode gerar estigma
O ministro Augusto César, relator do recurso do trabalhador, observou que a empresa sabia da doença renal crônica desde 2014 e não apresentou nenhuma prova concreta da motivação da sua dispensa. Nessas circunstâncias, a medida contraria princípios constitucionais como o da valorização do trabalho e do emprego, da justiça social, da subordinação da propriedade à sua função e do bem-estar individual e social.

O relator mencionou decisões de diversos órgãos julgadores do TST que reconhecem a doença renal crônica como doença grave que suscita estigma ou preconceito. E, nesse sentido, a Súmula 443 do TST presume a dispensa como discriminatória na falta de prova em contrário e garante ao trabalhador o direito à reintegração no emprego.

Com relação à aptidão constatada no exame demissional, a ministra Kátia Arruda ressaltou que o INSS concedeu afastamento previdenciário no curso do aviso prévio, o que indica que a situação de incapacidade no momento da dispensa.

A decisão foi por maioria. O ministro Fabrício Gonçalves, apesar de reconhecer a doença renal crônica como estigmatizante, não viu discriminação, pois o empregado trabalhou com o problema de saúde na Vale por sete anos.

Além da reintegração, o técnico terá direito aos salários desde a dispensa, em dezembro de 2021.

Processo: RR-102-51.2022.5.17.0002

TRF4: EBSERH e empresa prestadora de serviços deverão ressarcir os valores pagos pelo INSS com pensão por morte

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e uma empresa prestadora de serviços a pagar os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a pensão por morte de um trabalhador. Ele morreu em decorrência de acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 27/9, é da juíza Marciane Bonzanini.

O INSS ingressou com a ação regressiva narrando que, em julho de 2019, o funcionário da empresa foi vítima de acidente de trabalho na casa de caldeiras do Hospital Universitário de Santa Maria (RS), vindo a falecer. Afirmou que a fiscalização do Ministério do Trabalho apurou diversas irregularidades no local.

O autor sustentou que o acidente aconteceu em razão do desrespeito de uma série de normas de segurança no trabalho. Isso gera o dever de indenizar o pagamento do benefício previdenciário aos familiares do falecido que era mais de R$ 226 mil.

Em sua defesa, a EBSERH pontuou que a empresa prestadora de serviços não cumpriu as normas de segurança do trabalho. Argumentou que não houve conduta culposa do hospital, que ele não contribuiu para o acidente.

Já a empresa alegou que observou as normas, fiscalizou os serviços e forneceu os equipamentos de proteção aos seus empregados. Afirmou que a responsabilidade pelo acidente é da EBSERH, pois o local estava em péssimas condições por culpa do hospital.

A juíza ressaltou que o fato da empresa contribuir para Seguro de Acidente do Trabalho “não exclui a sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Referida contribuição, de natureza tributária, destina-se ao custeio da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho relativos a riscos ordinários do empreendimento ou, (…), a ‘riscos ambientais do trabalho’, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes”.

Assim, segundo ela, a ação regressiva busca um ressarcimento excepcional ao INSS, já que os riscos extraordinários decorrentes da negligência da empresa não são abrangidos pelo seguro ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário.

Ao analisar o caso, Bonzanini afirmou que a ocorrência do acidente que levou o trabalhador a óbito é incontroverso, assim como o pagamento do benefício de pensão por morte. Ela verificou, no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado pela Gerência Regional do Trabalho, os fatores que causaram o infortúnio, a maioria deles relacionados à gestão do trabalho no local do acidente.

Ainda destacou que a fiscalização do trabalho lavrou, contra ambas as empresas, um total de 28 autos de infração relacionados à segurança do trabalho, com as ementas e bases legais para a aplicação de penalidades.

“Nesse contexto, o conjunto probatório permite concluir que o acidente ocorreu a partir de numerosas falhas na organização do trabalho e nos procedimentos de segurança da demandada, no local em que a equipe da vítima prestava serviço”.

Ela julgou procedente a ação condenando as duas empresas a ressarcir de forma solidária ao INSS as parcelas vencidas e vincendas referentes à concessão da pensão por morte do segurado, bem como os valores relativos a outros benefícios previdenciários que eventualmente venham a ser concedidos em decorrência do mesmo acidente de trabalho, até a sua cessação por uma das causas legais.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS Anula suspensão de trabalhador que urinou em árvore dentro da empresa devido a urgência miccional decorrente de problemas de saúde

  • Trabalhador foi suspenso por um dia após urinar em uma árvore dentro das dependências da refinaria.
  • Em primeiro grau, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas considerou válida a penalidade de suspensão aplicada ao trabalhador por mau procedimento.
  • Em recurso, a 11ª Turma declarou a nulidade da punição, fundamentando a decisão em laudo médico que atestou a urgência miccional decorrente de doenças do empregado.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula a suspensão de um operador de transferência do setor de petróleo. Ele havia sido punido por um dia por urinar fora do banheiro, em uma árvore, nas dependências da empresa.

A decisão reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia mantido a punição aplicada por mau procedimento.

Segundo o processo, o episódio ocorreu em julho de 2021, quando o trabalhador, pouco tempo após ingressar no local de trabalho, urinou em uma árvore, atrás de um contêiner.

Ele afirmou que sofria de diversas doenças, como apneia do sono, transtorno bipolar, depressão, diabetes, obesidade, psoríase e incontinência urinária, ou, como descrito no parecer médico juntado pelo trabalhador, “urgência miccional por hiperatividade do detrusor da bexiga”. Segundo o operador, a empresa aplicou a penalidade sem ouvir suas justificativas.

O empregado sustentou também que a suspensão foi desproporcional. Alegou ainda que a medida o impediu de receber promoção por mérito no ano de 2021 e agravou seus problemas de saúde.

A empregadora, por sua vez, defendeu a legalidade da punição. Afirmou que o ato caracterizou mau procedimento, pois havia banheiro próximo ao local. Argumentou, ainda, que a conduta foi inadequada e desrespeitosa, em especial por ocorrer perto de uma área de testagem de Covid-19.

Em primeira instância, a sentença considerou válida a penalidade. O magistrado entendeu que a suspensão de um dia foi proporcional ao ocorrido e estava de acordo com as normas internas da companhia. O julgador destacou, ainda, que a atitude do empregado feriu princípios de convívio social e ultrapassou o bom senso, potencialmente expondo os demais trabalhadores a uma situação constrangedora.

No julgamento do recurso do trabalhador, o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que a punição foi desproporcional porque não levou em conta as doenças do empregado e a urgência miccional comprovada por laudos médicos. Para o magistrado, caberia à empresa adotar medida mais branda.

“O trabalhador comprovou o diagnóstico de diversas doenças, incluindo urgência miccional, demonstrando que o ato decorreu da ausência de controle sobre a micção, em razão de sua condição de saúde. A urgência miccional, por sua própria natureza, provoca a sensação súbita e intensa de necessidade de urinar, o que, no caso, exime o reclamante de culpa”, concluiu o desembargador.

Assim, a Turma decidiu anular a suspensão, determinar a retirada da anotação dos registros funcionais e garantir ao trabalhador o pagamento do prêmio por performance referente ao período.

Além da discussão sobre a suspensão, a ação envolveu outros pedidos, como descontos indevidos em verbas rescisórias, diferenças em férias, 13º salário e horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 7,5 mil.

Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Carmen Gonzalez. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Cuidadora que pagava pessoa para cobrir folgas não tem vínculo de emprego com clínica geriátrica

Resumo:

  • Cuidadora não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com residencial geriátrico, por ausência de pessoalidade, um dos requisitos da relação.
  • Durante os oito meses de prestação de serviços, ela pagou, cerca de 80 vezes, para que outra colega a substituísse quando precisava tirar folgas.
  • 2ª Turma confirmou a sentença de primeiro grau quanto à inexistência de relação de emprego.
    Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, II.

Uma cuidadora de idosos que pagava outras pessoas para poder tirar folgas não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com um residencial geriátrico. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Giani Gabriel Cardozo, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Após trabalhar durante oito meses no local, a trabalhadora buscou o registro do contrato em CTPS e a rescisão indireta, com o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Cobrou, ainda, o ressarcimento de R$ 10 mil que ela pagou a outra pessoa para que ficasse em seu lugar em dias de folga. O valor correspondeu a aproximadamente 10 dias de substituição em cada mês de trabalho.

Na defesa, a clínica confirmou que a trabalhadora fazia dois turnos “para complementar a renda com outro trabalho” e que acertava com uma ex-colega o valor de R$ 120 por plantão, quando se ausentava.

O juiz Giani entendeu que o requisito da pessoalidade não existia na relação, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente.

“Considerando que não há divergência entre as partes quanto à possibilidade de a reclamante negociar com outra pessoa para trabalhar em seu lugar, verifico que não havia pessoalidade na relação entre as partes, um dos requisitos para a formação do vínculo empregatício nos termos do artigo 3º da CLT”, afirmou.

De acordo com o art. 3º da CLT, empregado é toda pessoa física que, mediante o pagamento de salário, prestar serviços não eventuais a empregador, sob a sua dependência. O art. 2º da CLT, por sua vez, considera empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

A cuidadora recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, explicou que a ausência de um dos elementos essenciais da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT inviabiliza a formação do vínculo de emprego, ainda que os demais estejam presentes.

“A possibilidade de substituição habitual da trabalhadora por terceiros, mediante custeio próprio e com anuência da contratante, afasta o requisito da pessoalidade e impede o reconhecimento de vínculo de emprego”, concluiu.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

STJ: Condição análoga à de escravo não exige restrição à liberdade de locomoção para se configurar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não exige que os trabalhadores sejam privados de sua liberdade de ir e vir, bastando que estejam submetidos a condições degradantes.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a tipicidade da conduta dos responsáveis por uma fazenda na qual a fiscalização do Ministério do Trabalho identificou 13 trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho. Eles foram contratados em 2008 para prestar serviços em propriedade localizada nas zonas rurais dos municípios de Correntina e São Desidério (BA).

O relatório de fiscalização apontou que os trabalhadores estavam alojados no meio do mato, dividindo-se entre os que dormiam em um ônibus velho e os que dormiam em um barraco de plástico preto, sem piso e sem energia elétrica; a água estava armazenada em caminhão pipa velho e enferrujado, estacionado sob o sol, e era consumida sem tratamento; não havia instalações sanitárias nem local adequado para banho, e as refeições eram preparadas ao lado do ônibus, em fogão improvisado no chão.

Os acusados foram absolvidos em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, apesar de reconhecer a precariedade do local e a violação dos direitos trabalhistas, entendeu não estar caracterizada a condição análoga à de escravo, pois os trabalhadores não teriam restrição à sua liberdade de locomoção.

Crime ocorre quando se verifica qualquer das condutas previstas na lei
Para o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, os fatos demonstrados no processo – condições degradantes de trabalho, ausência de instalações sanitárias, alojamento inadequado e falta de equipamentos de proteção individual – são suficientes, conforme a jurisprudência, para caracterizar o delito.

Segundo o ministro, o artigo 149 do Código Penal estabelece tipo misto alternativo, que se configura mediante a submissão de alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção. “Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção”, explicou.

Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso em análise configuram condições degradantes de trabalho, caracterizando o delito previsto no artigo 149. “Trata-se de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade e, consequentemente, propensas à submissão a condições desumanas que objetivam tão somente a redução máxima dos custos da atividade empresarial”, afirmou, ressaltando que os acusados “tinham pleno conhecimento das condições a que submetiam os empregados”.

Sebastião Reis Júnior concluiu que o acórdão do TRF1, ao exigir demonstração de cerceamento da liberdade de ir e vir para configuração do crime, aplicou incorretamente o artigo 149 do Código Penal, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2204503

TST: Técnico que caiu na “malha fina” por erro da empregadora será indenizado

Fundação informou valor errado à Receita Federal sobre rendimentos.


Resumo:

  • Um empregado de uma fundação gaúcha pediu indenização por ter sido incluído na malha fina por erro da empregadora.
  • O TRT e a 6ª Turma do TST haviam negado o pedido, entendendo que se tratava de simples aborrecimento.
  • Mas, para a SDI-1, a negligência da empregadora gerou estresse ao empregado.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de Porto Alegre (RS), a pagar R$ 5,5 mil de indenização a um técnico científico/administrador que teve seu nome incluído na “malha fina” da Receita Federal por erro da fundação. Para o colegiado, a negligência da empregadora gerou estresse ao empregado.

Técnico disse que sofreu cobrança do IR em valor superior ao devido
Na ação trabalhista, o empregado disse que foi notificado em dezembro de 2009, compareceu à Secretaria da Receita Federal e apresentou sua defesa administrativa. Nesse momento, verificou que a fundação havia informado valores salariais bem superiores aos que efetivamente havia recebido.

Segundo ele, a entidade também demorou a corrigir as informações prestadas para solucionar o erro. O empregado informou ainda que os valores retidos na fonte a maior não foram restituídos.

Primeiro grau condenou a empresa, mas sentença foi reformada
O pedido de indenização foi deferido pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o órgão, a situação representou apenas um “mero dissabor” no decorrer da relação de trabalho, que não autorizava o deferimento da indenização pretendida.

A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que rejeitou seu recurso. Ele então levou o caso à SDI-1.

Fundação foi negligente ao informar dados errados
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro José Roberto Pimenta no sentido de que houve dano moral. Ele observou que os valores foram informados incorretamente e que, na data do ajuizamento da ação, o empregado ainda não tinha recebido a restituição.

A avaliação é de que o erro de informação gerou estresse ao trabalhador, que teve de prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal a que não deu causa. Ou seja, o constrangimento foi causado pelo empregador.

Para o ministro, tanto a falta quanto o atraso ou a incorreção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) são situações que demonstram que o empregador descumpriu suas obrigações legais de informar corretamente à Receita Federal os ganhos do empregado para fins de ajuste fiscal. Dessa forma, a fundação foi negligente ao informar dados errados.

Decisão foi por maioria
Ficou vencida a corrente aberta pelo relator, ministro Breno Medeiros, para quem não há nenhuma comprovação nos autos de que o equívoco da empresa tenha ocasionado danos ao empregado além de sua inclusão na malha fina. Medeiros observou que, todos os anos, milhares de pessoas têm suas declarações retidas na malha fiscal, muitas vezes por equívocos corriqueiros em seu preenchimento, e que é comum a apresentação de retificadoras. “É um equívoco que pode acontecer com todo mundo”, sustentou. Seguiram o relator os ministros Augusto César e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: E-ARR-1221-42.2011.5.04.0019

TST: Empresa de ônibus consegue validar turno de revezamento com jornada de oito horas

Motorista que fazia “bate e volta” ganhará horas extras a partir da oitava hora.


Resumo:

  • A Quinta Turma do TST considerou válida uma convenção coletiva que instituiu o turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas diárias.
  • Para o colegiado, empresa e trabalhadores podem definir a jornada de trabalho por negociação.
  • Com a decisão, o motorista deve receber como horas extras apenas as que ultrapassaram o período de oito horas de serviço.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de convenção coletiva que instituiu regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas diárias na Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Minas Gerais. Com a validade, um motorista que processou a empresa deve receber como horas extras somente as que ultrapassaram o período de oito horas de serviço.

Motorista fazia “bate e volta” em épocas de pico
O motorista trabalhava em linhas interestaduais, fazendo viagens de Vitória da Conquista (BA) para diversas cidades da Bahia, de Minas Gerais e São Paulo. Na ação, ele disse que, em épocas de pico e feriados prolongados, era comum a chamada “dupla pegada”, ou “bate e volta”, com jornadas irregulares e sempre superiores a seis horas.

Segundo ele, suas atividades eram realizadas em sistema alternado de turnos que abrangiam os horários diurno e noturno. Contudo, a norma coletiva não caracterizava o regime como turno ininterrupto de revezamento e não delimitava a quantidade máxima de horas diárias que poderiam ser cumpridas. Sua pretensão era o reconhecimento desse sistema como turnos ininterruptos e, consequentemente, sua limitação a seis horas diárias, com o pagamento do restante como hora extra.

A Gontijo, em sua defesa, sustentou que os instrumentos coletivos da categoria previam a jornada de 44 horas semanais sem vinculação a turnos definidos, em razão da natureza e das condições da atividade, com acordo de compensação por meio de folgas. Segundo a empresa, esse sistema não é compatível com os turnos ininterruptos de revezamento.”

Para TRT, regime era de turno de revezamento
O juízo de primeiro grau considerou válido o acordo de compensação e deferiu ao motorista apenas as horas extras que ultrapassaram as oito diárias ou as 44 semanais. O TRT, porém, enquadrou o regime de jornada como turno ininterrupto e anulou a cláusula que afastava essa classificação. Com isso, a empresa foi condenada a pagar como extras as horas trabalhadas a partir da sexta diária.

Jornada pode ser negociada
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista da Gontijo, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. Por sua vez, o STF também fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontam direitos totalmente indisponíveis para flexibilização.

Para o relator, os direitos relacionados às jornadas em turnos de revezamento não são indisponíveis. “Nesse cenário, a norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada”, afirmou. Eventuais horas extras devem ser pagas, mas não invalidam a jornada negociada coletivamente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10840-82.2020.5.03.0059


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