TRT/RS: Humilhada em público por ter ajuizado ação contra empresas, consultora de imóveis deverá ser indenizada

Uma consultora de imóveis deverá receber indenização por danos morais após ser publicamente humilhada por um gerente de empresas do ramo imobiliário. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) reconheceu a violação dos direitos da trabalhadora e deferiu, por maioria de votos, uma reparação fixada em R$ 100 mil. A decisão reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme os depoimentos de testemunhas, o gerente mandou a profissional embora durante o lançamento de um empreendimento imobiliário. Os insultos, que aconteceram na frente de convidados, foram uma represália porque a consultora buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com as empresas e demais direitos trabalhistas.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’ambroso, a prova processual serviu à identificação de uma grave situação de assédio moral, constrangimento e ameaça no ambiente de trabalho. As testemunhas ainda afirmaram que era comum a prática de constranger os trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas contra as construtoras e consultorias imobiliárias.

O magistrado destacou as previsões constitucionais que garantem a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa e a manutenção de um ambiente laboral com redução dos riscos, incluídos os psicológicos e emocionais. O desembargador ainda fundamentou a decisão em normas internacionais e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), entre outras legislações.

O relator também mencionou que a única característica em comum entre as pessoas que não tinham permissão para estar presentes nos lançamentos dos imóveis era o fato de que elas tinham movido ações trabalhistas contra as empresas. “A restrição estava diretamente relacionada ao litígio entre esses indivíduos e as rés, uma vez que não havia justificativa objetiva para negar-lhes o acesso aos eventos abertos ao público”, disse o magistrado.

Para o desembargador Marcelo, a conduta mostra que as empresas ignoravam e buscavam ilicitamente tolher o direito constitucional e fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF). “As rés agiram de forma deliberada para criar obstáculos e impedir que os trabalhadores envolvidos nas ações judiciais tivessem qualquer envolvimento nas vendas dos empreendimentos. Os demais empregados eram intimidados com o verdadeiro intuito de que não buscassem seus direitos nesta Justiça Especializada, em clara violação aos direitos dos trabalhadores e aos princípios éticos e legais”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Justiça condena patrão que ameaçou empregados após reclamações sobre condições de trabalho

Um grupo econômico atuante na fabricação de estofados foi condenado a pagar indenização a dois ex-empregados por assédio moral e abuso do poder diretivo, praticados por sócio da empresa em unidade situada em Cataguases. A decisão é da juíza Marisa Felisberto Pereira, quando atuou na Vara do Trabalho de Cataguases/MG.

Segundo os autores, o dono da empresa realizou uma reunião após receber reclamações de empregados acerca de desvios e acúmulo de funções, bem como de jornada extenuante. O discurso teve como tema o desprezo à legislação trabalhista e a afirmação de uma lei “particular”, “criada” por ele mesmo. O patrão ameaçou dispensar empregados no caso de ausência ou de questionamento quanto às ordens empresariais. Disse também que poderia cortar uma refeição diária dos trabalhadores.

Os autores relataram que foram dispensados logo após contratarem um advogado para esclarecimentos quanto à legalidade dos atos praticados pelo empregador, principalmente na reunião mencionada. “Esses tratamentos causaram a eles grandes dissabores, constituindo ofensa à esfera extrapatrimonial”, sustentaram na ação. A defesa se limitou a negar a prática de ato ilícito gerador do dever de indenizar.

Ao decidir o caso, a julgadora reconheceu que os fatos foram provados por meio de áudio apresentado no processo e transcrito pelos autores. O teor do áudio sequer foi impugnado pela empresa. Para a magistrada, ficou evidenciado que o sócio não estava apenas cobrando produção ou comprometimento dos empregados, mas ameaçando-os, em evidente abuso do poder diretivo. “O poder diretivo exercido fora dos ditames constitucionais faz com que a conduta patronal se ajuste aos termos do artigo 187 do CC. A ausência de tratamento adequado aos empregados, com respeito compatível com a dignidade da pessoa humana, colide frontalmente com o artigo 5º, X, da CF”, registrou na sentença.

Diante da ofensa constatada aos trabalhadores, a julgadora presumiu o dano, considerando-o ínsito à própria natureza humana. Por tudo isso, a magistrada condenou o grupo e sócios a pagarem, de forma solidária, indenização de R$ 2 mil a cada autor. A quantia foi considerada adequada à finalidade pretendida, levando em conta aspectos envolvendo o caso concreto. Houve recursos da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não houve recurso ao TST.

TRT/SP: Falta reiterada de pagamento implica rescisão indireta

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a rescisão indireta no contrato de trabalho entre um posto de gasolina e um frentista. A ação foi motivada pelos atrasos reiterados de pagamento de salários, vale transporte e vale refeição, além de não pagamento de horas extras habituais.

Uma das alegações de defesa da empresa é o de ausência de imediatidade entre as ocorrências relatadas e o ajuizamento da ação. Mas, segundo o desembargador-relator, não há esse requisito, uma vez que “é justamente a reiteração do comportamento irregular do empregador que enseja a configuração da falta grave”. O magistrado acrescentou que mesmo o eventual recolhimento de parcelas atrasadas, após ajuizamento da ação, não afasta a rescisão indireta.

Dentre as razões para a concessão da rescisão indireta está o inadimplemento de horas extras habituais, comprovadas por prova testemunhal e pela apresentação de cartões de ponto com ínfimas variações, de no máximo três minutos. Os documentos foram considerados britânicos pelo relator, pois não haveria “como crer que o reclamante ingressasse e saísse do emprego todos os dias da semana sempre com as mesmas e diminutas variações de minutos”.

A empresa obteve reforma, no entanto, da determinação da sentença da devolução de todos os valores descontados do empregado a título de contribuição assistencial, também conhecida como taxa negocial, pois, a despeito de mudanças nas legislações, “Permanece como a legítima forma de financiamento dos sindicatos, atrelada à efetiva negociação de melhores condições de trabalho para os profissionais representados pelo sindicato profissional”.

Processo nº 1000651-81.2022.5.02.0060

TRT/MT: Balneário às margens do lago do Manso deve indenizar filhos de diarista que morreu em naufrágio

Para atuar em um balneário às margens do lago do Manso, uma diarista utilizava o barco disponibilizado pela empresa para se deslocar. Em um domingo de julho de 2021, a volta para casa foi interrompida por um naufrágio que resultou na morte da trabalhadora. Representados pela avó materna, os filhos, que hoje têm 11 e 5 anos, buscaram a Justiça do Trabalho para requerer indenizações por danos morais e materiais.

O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá que determinou o pagamento de R$ 100 mil reais de indenização por danos morais, sendo metade para cada uma das crianças. A empresa foi condenada ainda a pagar pensão mensal de R$1.600, valor que deve retroagir ao dia seguinte à morte da trabalhadora. Os pagamentos devem continuar até que o filho mais novo complete 25 anos, ou até a morte dos beneficiários.

Após investigação conduzida pela autoridade portuária, foi concluído que a embarcação não estava registrada e o condutor não possuía habilitação adequada. Além disso, dos nove ocupantes presentes no barco durante a tragédia, cinco não usavam coletes salva-vidas, incluindo a diarista, única vítima fatal. Em depoimento, um dos sobreviventes mencionou a ausência de orientações sobre medidas de segurança por parte dos responsáveis.

Na defesa, a empresa alegou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima e requereu total improcedência da ação.

Ao analisar a ação, o juiz Pablo Saldivar ponderou que o caso não se enquadra no conceito de ‘acidente de trabalho’, mas como ‘acidente no trabalho’, já que a prestação de serviço era realizada na modalidade “diária”, ou seja, de forma autônoma.

A autoridade portuária concluiu que o proprietário da embarcação foi negligente, pois tinha conhecimento que o piloto sem habilitação conduzia a embarcação. O piloto, por sua vez, também foi considerado imprudente por assumir o risco de conduzir a embarcação com excesso de passageiros e permitir que cinco deles navegassem sem colete.

Com base nas provas, o magistrado concluiu que a empresa não conseguiu comprovar que a tragédia aconteceu por culpa exclusiva da vítima. “Restou suficientemente demonstrado que a trabalhadora falecida não estava usando colete salva-vidas quando embarcou na lancha do réu para retornar para sua casa, ou de que tenha havido qualquer determinação por parte dos réus nesse sentido ou que tenha se negado a fazê-lo”.

A sentença também reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o falecimento da diarista e o acidente no trabalho e, por isso, concluiu que os danos causados devem ser reparados. “Trata-se do denominado Danos Morais Reflexos ou por Ricochete, de ampla aceitação pela doutrina e jurisprudência pátria. Ocorre quando, apesar do ato ilícito ter sido cometido, de forma direta, contra uma pessoa, outras são atingidas, indiretamente, em suas integridades morais”, explicou.

Processo PJe- 0000228-96.2023.5.23.0003

TRT/GO: Trabalhador terá redução de pagamento de férias e 13º proporcional ao número de faltas injustificadas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o pagamento das parcelas de férias e 13º salário de um trabalhador proporcional às 27 faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo do contrato de trabalho. A decisão da desembargadora Iara Rios reformou a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia ao dar provimento ao recurso da empresa.

A empregadora recorreu após ser condenada ao pagamento de diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Para a empresa, o juízo de origem teria se equivocado ao adotar a tese do trabalhador do uso de base de cálculo errônea para apurar o valor das parcelas. Demonstrou por meio de cálculos e provas que houve 27 faltas injustificadas durante o período e que o acerto feito com o trabalhador estava correto.

A relatora delimitou o objeto do recurso à regularidade no pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional. Iara Rios considerou como válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa com diversos registros de faltas do empregado ao serviço, uma vez que não havia nos autos provas de que as ausências foram justificadas no decorrer do pacto laboral.

“Entendo comprovado nos autos que o obreiro faltou injustificadamente ao serviço, o que permite concluir como verdadeira a alegação da reclamada de ocorrência de 27 faltas injustificadas no período aquisitivo das férias”, ponderou a desembargadora. Para ela, o trabalhador tem o direito de receber o pagamento de 7 dias de férias proporcionais e apenas 1/12 avos do 13º salário proporcional, redução que não foi considerada pelo juízo de origem quando da análise da matéria.

Processo: 0010373-37.2023.5.18.0009

TRT/RS nega vínculo de emprego entre psicóloga e clínica geriátrica

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o vínculo de emprego pretendido por uma psicóloga junto a uma clínica geriátrica. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Augusta Polking Wortmann, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A psicóloga trabalhou na clínica entre abril de 2020 a fevereiro de 2021. A profissional defendia a tese de que estavam presentes todos os requisitos do vínculo de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, principalmente, a subordinação.

Em defesa, a clínica geriátrica afirmou que foi firmado o contrato de prestação de serviços, com honorários mensais de R$ 3 mil. Os pagamentos aconteciam por meio de recibos de pagamento de autônomo, juntados ao processo.

Os horários das consultas, conforme mensagens anexadas pela própria psicóloga ao processo, eram definidos por ela, que passava a grade de atendimentos para a clínica semanalmente. Testemunhas confirmaram que não havia cumprimento de carga horária e havia autonomia na definição dos horários.

No primeiro grau, a juíza Augusta considerou que a clínica conseguiu comprovar a relação existente entre as partes como um contrato de prestação de serviços autônomos. “Restou demonstrado que o trabalho prestado pela autora era exercido de forma autônoma, não estando presente a subordinação característica da relação de emprego”, ressaltou a magistrada.

A profissional recorreu do julgamento, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o entendimento expresso na sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou que não há provas de que a psicóloga estivesse subordinada cumprindo ordens provenientes da reclamada.

Para a magistrada, havia efetiva prestação de trabalho autônomo por profissional liberal. “Deve-se ter em consideração a natureza da profissão exercida pela reclamante, a qual possibilita maior grau de autonomia para o atendimento de interesses profissionais em consonância com as necessidades da reclamada contratante”, ressaltou a relatora.

Participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. As partes não apresentaram recurso.

TRT/GO concede reparação por danos morais devido a “straining organizacional”

Pressão sistemática sobre os empregados para aumentar a produtividade sob pena de passar por humilhações e vexames caracteriza o straining ou mobbing organizacional. Esse foi o conceito que levou a Terceira Turma do TRT-18 a manter a condenação de uma empresa de segurança e alarmes a reparar um vendedor submetido a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador. Para o colegiado, nesses casos, a empresa somente busca aumentar seus lucros, não importando a dignidade de seus empregados, tampouco a ética empresarial ao criar um clima de competitividade exagerada entre os empregados.

Os desembargadores mantiveram ainda a condenação da empresa em reparar danos existenciais do trabalhador que, devido ao trabalho excessivo, não usufruía de folgas e intervalos previstos na CLT, ficando afastado da família e amigos.

O relator, juiz convocado César Silveira, observou que as provas nos autos foram certeiras sobre a reprovável prática da empresa, nos momentos em que o gerente da equipe de vendedores, por exemplo, apontava para um carro de funerária passando com caixão e afirmava que uma equipe estava morta igual àquela pessoa ou mesmo quando sugeria que um cachorro com a mesma maleta de determinado vendedor seria mais competente no quesito vendas. Silveira disse que as narrativas constantes nos autos demonstravam a prática de straining ou mobbing organizacional.

na imagem uma mão segurando um quadrado de madeira com um alvo gravadoO juiz explicou que essa prática revela uma situação de estresse forçado ou psicoterror, na qual um grupo de trabalhadores de uma determinada unidade passa a ser a vítima ao trabalhar sob grave pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer situações humilhantes. O straining caracteriza-se pelo aumento discreto do nível da pressão à medida que os trabalhadores, sem se darem conta, colaboram com a situação para aumentar a produtividade como metas e recordes nas vendas de serviços e de produtos.

Silveira ressaltou que as punições variam desde o constrangimento de endossar camisas com dizeres depreciativos da própria pessoa até a prática de atos, gestos e comportamentos repugnantes e degradantes diante da assistência dos demais colegas. “Diante da prática da empresa de straining, devida a reparação por danos morais”, pontuou o relator. Em relação aos valores da reparação, o magistrado entendeu que o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo juízo de origem, estava correto.

Já em relação ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Para o desembargador, a determinação do pagamento de reparação por danos existenciais estava correta na medida em que o ex-empregado sofreu privações em sua vida particular, como a ausência do convívio com família e amigos, por regime de trabalho em sobrejornada, em excesso de carga horária. Santos explicou que o trabalhador não usufruía integralmente os intervalos e descanso semanal remunerado.

Processo: 0011326-54.2021.5.18.0014

TRT/SC: Norma coletiva que exige pagamento de taxa para abrir comércio em feriados é inválida

6ª Câmara considerou que obrigação cria regras discriminatórias para empresas e restringe opção de empregados em trabalhar nos feriados, quando ganham em dobro.


A autonomia de negociação coletiva não está livre de observar os princípios de liberdade e autonomia sindicais. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual uma empresa contestou convenção coletiva que vinculava a permissão para abertura de comércios em feriados à obtenção de uma “certidão de adesão” e ao pagamento de uma taxa sindical. Em síntese: só abre se pagar.

O caso aconteceu em Joinville, norte do Estado, envolvendo uma empresa do segmento comercial que se recusou a seguir a referida cláusula da convenção, fazendo o caso parar na Justiça do Trabalho – a ação foi movida pelo sindicato profissional.

Requisitos

Para obter a certidão, de acordo com a norma coletiva, a empresa deveria ter cumprido alguns passos como, por exemplo, estar em dia com suas obrigações sindicais e apresentar um requerimento formal ao sindicato patronal. Já em relação à taxa, ela deveria ter sido paga ao sindicato profissional, no valor de R$ 165 ao ano, por empregado da empresa – sindicalizado ou não.

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido do sindicato como procedente, ratificando a validade de três cláusulas acordadas entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores da categoria. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao sindicato-autor a importância de R$ 2,4 mil a título de multa.

Recurso

A empresa, não concordando com a condenação, recorreu ao tribunal. Ela alegou que seguia as regras para abrir em feriados (como o limite para a jornada de trabalho, pagamento de horas-extras e concessão de folgas), mas o sindicato só permitia essa abertura após a confirmação de pagamentos sindicais, mesmo sem a concordância dos empregados.

A defesa ainda afirmou que a empresa não é associada ao sindicato da categoria econômica. Além disso, argumentou que nenhum de seus empregados era membro do sindicato profissional, tornando a cobrança indevida.

Restrição indevida

O relator do caso na 6ª Câmara do TRT-12, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acolheu o recurso da ré, considerando inválidas as cláusulas em questão.

Em seu voto, o magistrado destacou que, apesar da previsão em norma coletiva, as exigências limitam indevidamente a escolha dos profissionais em trabalhar nos feriados (oportunidade em que recebem em dobro), além de criarem regras discriminatórias para empresas que não se encontrem em dia financeiramente com os sindicatos envolvidos.

Ingerência

O relator também citou julgados anteriores do próprio TRT-12 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmaram a invalidade de cláusulas coletivas semelhantes.

“Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical compulsória pelo empregador em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, ainda que por motivo relevante e em benefício dos trabalhadores, atenta contra a liberdade e autonomia sindicais, configurando-se em conduta antissindical, favorecendo a indevida ingerência da categoria econômica sobre a profissional”, ressaltou Fileti, complementando que as cláusulas chocam-se contra o artigo 8º, incisos I, III e VI, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho.

O desembargador ressaltou ainda o artigo 611-B, inciso 26, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que considera ilícito objeto de negociação coletiva que fira a liberdade sindical do trabalhador, “garantindo-lhe o direito de não sofrer, sem a sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

A decisão ainda está em prazo para recurso.

Processo nº: 0001592-43.2022.5.12.0004

STJ: Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep):

1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;

2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

BB é responsável por administrar as contas vinculadas ao Pasep
O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.

Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual – lembrou o magistrado – não alterou significativamente as disposições então em vigor.

Responsabilidade decorrente da má gestão do banco
O ministro destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970.

Uma vez que é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.

Herman Benjamin lembrou que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, o ministro esclareceu que a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep – havendo, portanto, legitimidade passiva do BB.

Prazo para reclamar começa com o conhecimento do fato pelo titular do direito
O relator também ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos.

Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1895936; REsp 1895941 e REsp 1951931

TST: Justiça do Trabalho vai julgar ação contra município que não adotou medidas contra trabalho infantil

Na ação, o MPT cobra o cumprimento de termo de ajustamento de conduta assinado com o município de Toritama (PE) .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Município de Toritama (PE) visando ao cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para combate ao trabalho infantil na região. De acordo com o colegiado, a situação implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas para contextos de relação de trabalho.

TAC
No termo de ajustamento de conduta, assinado em maio de 2017, a prefeitura prometeu cumprir aspectos orçamentários, técnicos e operacionais para o enfrentamento do trabalho infantil na região, principalmente, em feiras livres, mercados, matadouros e ruas. Entre as medidas, estavam a identificação das crianças, a assistência às famílias, o resgate e a oferta de programas sociais.

Como até março de 2018 o município não tinha demonstrado a adoção de providências, o MPT ingressou com a ação para pedir o cumprimento do termo e o pagamento de multa pelo que não tinha sido feito. O município, de forma preliminar, questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, porque o foco do processo não era uma relação de trabalho.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) acolheu a preliminar. “No TAC e no processo, não se fala em prestação de trabalho infantil nas repartições municipais, mas, tão somente, no comércio em geral”, registrou a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a decisão.

Intervenção do Judiciário
Em seu voto, a relatora do recurso de revista do MPT, ministra Kátia Arruda, observou que o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante (Tema 698) de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

Ainda segundo ela, a temática central das obrigações firmadas no TAC é o trabalho infantil, e as ações relacionadas à sua abolição devem ser processadas e julgadas por órgãos especializados, porque a situação implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas para contextos de relação de trabalho.

Para a ministra, o fato de as obrigações serem preventivas, em vez de reparatórias, não implica o deslocamento para a Justiça Comum, porque a causa de pedir da ação executiva do TAC é trabalhista.

A decisão foi unânime. Agora, o processo voltará ao primeiro grau, para julgamento da ação.

Processo: RR-188-76.2019.5.06.0311


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