TRT/GO: Gestante que não exerce seu direito à estabilidade perde direito à indenização

Um supermercado de Minaçu não irá pagar indenização decorrente da estabilidade provisória gestacional para uma repositora de estoque. A decisão ocorreu após a juíza do trabalho Carolline Piovesan, da Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), analisar a ação trabalhista proposta pela funcionária e afastar a estabilidade provisória da empregada. A juíza entendeu não ser possível condenar o empregador pelo desconhecimento da gravidez, quando a própria trabalhadora, detentora do direito, não quis exercê-lo durante o tempo mais importante de seu gozo e finalidade, durante a gravidez e cinco meses após o parto.

A magistrada explicou que a repositora de estoque foi dispensada quando estava com um mês de gestação. Entretanto, a magistrada pontuou que a própria trabalhadora contou que o supermercado não tinha ciência da gravidez. Piovesan disse que a funcionária mencionou ter comentado sobre a gestação com outros empregados da empresa após sua dispensa, mas nunca recebeu qualquer retorno sobre possível reintegração ou indenização substitutiva. A juíza salientou que a ação foi proposta faltando um mês para o fim da estabilidade, quando a trabalhadora já contava com o filho nos braços.

Carolline Piovesan explicou que a garantia provisória de emprego para a gestante busca proteger o nascituro, objetivando ampará-lo a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e bem-estar, garantindo proteção à manutenção da renda de sua mãe. A juíza destacou que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-18, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, a princípio, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Entretanto, a juíza disse que o caso dos autos é distinto.

A juíza ressaltou que a Primeira Turma do TRT-18 apreciou caso similar. Na oportunidade, o relator, desembargador Gentil Pio, explicou que a indenização relativa à estabilidade provisória não é o objetivo primeiro da garantia constitucional de estabilidade à gestante. A juíza esclareceu que o intuito da garantia do emprego previsto em lei foi lesado pela própria genitora, quando escolheu aguardar o decurso temporal da estabilidade para só depois pedir a indenização substitutiva.

Piovesan disse que durante o período da estabilidade a repositora poderia trabalhar, receber seu salário e eventuais outros benefícios da categoria, como plano de saúde, melhorando sua condição de vida e do nascituro no período primordial de desenvolvimento e nascimento. “Frisa-se que essa é a finalidade social do direito em questão”, asseverou ao citar julgados do TRT-18 no mesmo sentido em que se reconhece a intenção da trabalhadora de obter, exclusivamente, a indenização em dinheiro, sem a devida contraprestação do trabalho.

A magistrada entendeu não ter havido boa-fé por parte da trabalhadora, que agiu contrariamente ao próprio espírito da lei garantidora da estabilidade “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” (art. 10, II, “b”, do ADCT). “Estamos diante de um caso clássico de abuso de direito, isto é, quando este é exercido fora de sua normalidade, fora de sua finalidade social, de boa-fé e bons costumes”, afirmou ao ponderar a aplicabilidade da boa-fé aos contratos trabalhistas.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo n° 0010671-35.2023.5.18.0201

TRT/RJ declara nulo laudo pericial feito por fisioterapeuta

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, magistrado José Mateus Alexandre Romano, entendendo que para apurar a alegada doença ocupacional, a perícia deveria ter sido realizada por um profissional médico, e não por um fisioterapeuta.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou a nulidade de um laudo pericial feito por um fisioterapeuta, assim como de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, magistrado José Mateus Alexandre Romano, entendendo que para apurar a alegada doença ocupacional, a perícia deveria ter sido realizada por um profissional médico, e não por um fisioterapeuta.

Em sua petição inicial, o trabalhador afirmou ter sofrido lesões no ombro, cotovelo e punho desencadeadas pelo exercício do seu trabalho. Requereu a nulidade de sua dispensa e a reintegração ao seu antigo posto. A empresa, por sua vez, defendeu que o autor estava apto no momento da dispensa e que as doenças que o acometeram não estavam relacionadas com suas atividades profissionais.

Para esclarecer a controvérsia, o juízo de primeira instância determinou a realização de prova pericial, nomeando um fisioterapeuta como perito. A perícia concluiu pela ausência de doença ocupacional, a partir da análise de documentos, laudos, declarações do empregado e exame físico de mobilidade e flexibilidade. Ponderando esses elementos, o perito concluiu que as patologias do trabalhador eram de natureza degenerativa e não estavam relacionadas ao trabalho. Em consonância com essa conclusão, a sentença indeferiu os pedidos do trabalhador.

Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, argumentando que esse tipo de perícia, necessária para elucidar a existência de nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais, deveria ser realizada exclusivamente por um profissional médico. Portanto, requereu a nulidade do laudo pericial.

Na segunda instância, o relator José Mateus Alexandre Romano deu razão ao empregado. Segundo o magistrado, conforme disposto na Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da medicina, o diagnóstico de doença é uma atribuição exclusiva de profissionais da medicina. Assim, concluiu o relator que a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional deveria ser feita exclusivamente por médicos.

“O objeto da perícia é exclusivamente médica, incapacidade ao trabalho, com suas sequelas, decorrente de problemas nas regiões do ombro, cotovelo e punho. Desta forma, não se encaixa nas jurisprudências que admitem, em casos excepcionais, o fisioterapeuta ser o auxiliar do juízo. (…) Data vênia, a perícia é médica e não afeta a fisioterapeutas”, concluiu o juiz.

O magistrado ressaltou ainda que a profissão de fisioterapeuta, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/69, não autoriza o profissional a realizar diagnósticos médicos. Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para anular os atos praticados, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos para que a perícia seja realizada por um médico.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/SP: Empresa que permitiu presença de pombos no refeitório é condenada por dano moral

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região condenaram empresa de tecnologia a indenizar uma trabalhadora por dano moral ao se comprovarem condições inadequadas de higiene no refeitório. O valor definido foi de R$ 32 mil, conforme pleiteado pela empregada.

Segundo a mulher, havia pombos no espaço onde os funcionários faziam as refeições e nenhuma atitude foi tomada pelo empregador para coibir essa situação. Ela alega ter tido sua dignidade desrespeitada por esse fato, confirmado no processo, e por outros, que não chegaram a se comprovar.

O relator do acórdão, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, baseou a decisão no princípio fundamental da dignidade humana tratado na Constituição Federal que veda quaisquer tipos de discriminação. Aponta, ainda, o artigo 7º do diploma legal, segundo o qual o empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho com a observância das normas de saúde, higiene e segurança. “Nesse sentido, é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável e se não o faz deve arcar com as consequências decorrentes de sua conduta omissiva”, afirma o magistrado.

Assim, foi concedida a indenização por dano moral pretendida pela trabalhadora, com caráter ressarcitório (para procurar minimizar os efeitos do ato ilícito praticado) e punitivo (para constranger o agente agressor a não mais agir daquela forma).

Processo nº 1001134-07.2021.5.02.0203.

TJ/RN: Servidor comprova trabalho noturno e tem mantido o direito de adicional

Um servidor público do Município de Macau, que exerce a função de Vigia, teve mantido o direito de receber adicional noturno, diante da inexistência de prova do benefício, que está previsto no Regime Jurídico do ente público. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN que destacou, dentre vários pontos, que o artigo 496 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 salários-mínimos para as causas envolvendo os municípios.

O julgamento também ressaltou que, em Macau, existe previsão legal acerca do pagamento do adicional, especificamente no artigo 74 da Lei Municipal nº 700/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos.

“Do cotejo probatório dos autos, constata-se que o autor é servidor público do Município de Macau, no exercício da função de vigia, desempenhando suas atividades no horário das 18 às 6 horas, no conhecido sistema de 12hx36h (doze horas por trinta e seis horas)”, destacou o relator do recurso, movido pelo ente público, ao ressaltar que, nesse contexto, é preciso salientar o disposto no artigo 74 da Lei Municipal nº 700/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macau, sobre o adicional noturno.

A decisão de segunda instância ainda ressaltou que, tendo em vista a comprovação do vínculo empregatício com o ente público, bem como do exercício de suas funções no horário estabelecido pelo artigo 74, da Lei Municipal nº 700/1994 como trabalho noturno, que não estabelece qualquer restrição, e ante a inexistência de prova de pagamento do adicional pleiteado, o autor faz jus ao recebimento da referida verba, desde que observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pelo magistrado inicial.

 

TRT/RS: Gerente de supermercado familiar não tem vínculo de emprego reconhecido

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o vínculo de emprego de uma gerente de supermercado com o estabelecimento de propriedade dos avós de seu companheiro. Os desembargadores foram unânimes em manter a sentença da juíza Camila Tesser Wilhelms, da Vara do Trabalho de Guaíba, que não reconheceu os requisitos de subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento mediante salário.

No caso, foi comprovado que se tratava de um negócio em regime de cooperação familiar, no qual os donos passaram a gestão aos filhos e netos, com a intenção de formalizar a troca de propriedade. Os donos do supermercado não negaram a realização do trabalho pela gerente e conseguiram produzir provas suficientes para afastar o vínculo requerido, conforme determina a lei.

Segundo testemunhas, a autora da ação administrava o negócio, desempenhando funções de gestão. Ela tinha todas as senhas de contas bancárias, pagava funcionários, fazia retiradas mensais de um valor, não tinha contracheque e nem prestava contas aos donos do negócio. Além disso, tinha liberdade para se ausentar do trabalho e decidia o que e quando comprar, sem dar satisfações a qualquer outro familiar.

Rejeitado o vínculo no primeiro grau, a gerente recorreu da sentença. No entanto, o entendimento da juíza Camila foi mantido. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, as provas mostraram que a profissional cuidava do negócio de família por ser herdeira e co-proprietária junto com o marido.

“Os depoimentos das testemunhas e partes são esclarecedores de que se tratava de uma empresa administrada pela unidade familiar, tendo sido intercalada a administração pelos filhos da primeira reclamada. A prova documental, ainda, não traz nenhum outro elemento que evidencie subordinação”, afirmou a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A gerente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Ônus de comprovar indeferimento de auxílio-doença para reivindicar retorno ao trabalho é do empregado

O trabalhador que tem negado o pedido de afastamento médico no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mas é impedido pela empresa de voltar ao trabalho também por motivos médicos, enfrenta o limbo previdenciário. Quando isso acontece, é ônus do empregado provar que recebeu a negativa do órgão público para ter direito a indenização do empregador. Esse é o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao negar recurso de um porteiro de empresa metalúrgica.

Pelos autos, o trabalhador alegou que, após período de afastamento, o benefício previdenciário foi encerrado em 23/12/2020, quando foi considerado apto ao trabalho pelo INSS. A empresa, no entanto, não teria admitido seu retorno em 24/12 do mesmo ano, informando incapacidade laboral em razão de sequelas da covid contraída um mês antes. O empregado retornou ao trabalho somente em 2/2 do ano seguinte, tendo permanecido sem salário e outras verbas trabalhistas no hiato.

Embora tenha comprovado o requerimento do benefício, o trabalhador não levou aos autos a negativa do órgão previdenciário, o que, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, “impossibilita a configuração do limbo previdenciário”.

O trabalhador foi derrotado ainda em demanda que pedia diferenças salariais por desvio de função. O porteiro disse que passou a exercer funções de encarregado, sem a contraprestação salarial, mas não conseguiu provar o alegado. A prova testemunhal da empresa, por outro lado, negou o suposto desvio, apontando com clareza a pessoa que realmente realizava as funções descritas.

Processo nº 1 000902-82.2021.5.02.0465.

STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de corretor com construtora

Para o ministro Nunes Marques, a decisão da Justiça do Trabalho violou entendimento do STF que valida formas de trabalho alternativas à relação de emprego.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido vínculo de emprego de um corretor de imóveis com a MRV Engenharia e Participações Ltda. Ao julgar procedente o pedido da empresa na Reclamação (RCL) 61514, o relator determinou que seja proferida outra decisão, com base no entendimento da Corte sobre a matéria.

Corretor
O caso teve origem em ação ajuizada por um corretor de Porto Alegre (RS) buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com a construtora, como vendedor de imóveis, entre junho de 2014 e janeiro de 2018, com a anotação na carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes.

Requisitos
O pedido foi julgado procedente na primeira instância, que entendeu que estavam presentes os requisitos da relação de emprego do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve esse entendimento, e o trâmite de recurso de revista foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Prestação de serviços
No STF, a empresa alegava ter firmado contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com corretor autônomo, conforme previsto na Lei 6.530/1978, e que a Justiça do Trabalho teria desconsiderado esse contrato e presumido que a negociação era ilícita, sem que fosse demonstrada fraude. Para a construtora, houve violação da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Precedentes
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que não há nos autos indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego. Ele lembrou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.

Ele citou ainda decisões da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, e na ADI 5625, em que o Plenário validou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos.

Segundo o ministro, embora não tratem especificamente de contratos de corretagem imobiliária, esses julgados exemplificam a validade de relações civis de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado na ADPF 324.

Veja o acórdão.
Processo n° 61.514


Veja também:

TRT/RS: Corretor de imóveis que atuou como estagiário por mais de três anos tem vínculo de emprego reconhecido

TRT/CE assegura direito a teletrabalho a empregada mãe de criança autista

Uma empregada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) obteve o direito a exercer suas atividades na modalidade remota para dispor de melhores condições de acompanhamento ao filho com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão foi tomada, em sede de tutela de urgência, pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 1ª Vara do Trabalho de Sobral (região norte do Ceará), que concedeu prazo de até 15 dias para o cumprimento da liminar. A ação tramita em segredo de justiça, razão porque não são informados o nome da trabalhadora e o número do processo.

A trabalhadora explicou que o filho foi diagnosticado pela neuropediatra com TEA, uma vez que tem déficit de interação social com baixo contato visual e não tem linguagem verbal, exigindo terapia ocupacional, fonoaudiologia e acompanhamento psicológico. Ela acrescentou que todos esses cuidados ficam a seu cargo e que a redução de jornada já obtida não foi suficiente, por si só, para que ela dê conta, pois o pai da criança reside em outro município a 90km de Sobral (Tianguá), o que lhe tem acarretado inclusive severos problemas de ordem psíquica.

Na decisão, o magistrado observou que os laudos juntados ao processo evidenciam a probabilidade do direito requerido e o perigo de dano por eventual demora, justificando, nos termos da legislação (artigos 300 do Código de Processo Civil-CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT), a concessão da liminar. Ao mesmo tempo, ele destacou ter ficado demonstrada, além da necessidade urgente da trabalhadora e de seu filho, compatibilidade das atribuições profissionais com o regime de teletrabalho a partir do recurso às tecnologias disponíveis.

Raimundo Neto enfatizou que, administrativamente, a Embrapa não demonstrou, ao negar o pedido da trabalhadora, que o cumprimento das atividades remotamente venha a acarretar prejuízo à empresa. Ele mencionou precedentes (decisões judiciais anteriores acerca do mesmo tema e no mesmo sentido) dos Tribunais Regionais do Trabalho gaúcho (TRT-4ª Região) e catarinense (TRT-12ª Região) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), relatado pelo ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que ressaltam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, igualdade material e adaptação razoável, além da aplicação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a extensão do direito ao cuidador.

“Entendo que, desta forma, além de estar resguardado o direito do empregador de receber a força-tarefa da empregada, restará assegurado o tratamento imprescindível à criança, cujo melhor interesse é protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e albergado também o cuidado com a própria saúde da trabalhadora”, afirma o juiz. Ele frisa que o verdadeiro bem estar da família, “base da sociedade brasileira”, deve receber proteção especial do Estado e que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.

Ainda conforme Raimundo Neto, a decisão tem perspectiva que vai ao encontro da Recomendação nº 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – 2021, e considera, ainda, a Lei nº 14.457/2022, que instituiu, em setembro do ano passado, o Programa Emprega Mais Mulheres, prevendo em seu artigo 7º, prioridade na alocação de vagas em atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho aos(às) empregados(as) com filho com até seis anos de idade ou com filho com deficiência sem limite de idade. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 5 mil, limitada a trinta dias.

TRT/MT: Empresa deve indenizar irmã de trabalhador que morreu ao cair de silo

Quando o cabo de aço que sustentava a gaiola de içamento se rompeu, o auxiliar de montagem que trabalhava na construção de um silo na região Nova Mutum caiu, causando a morte do trabalhador um dia após o acidente. O caso foi julgado pela Vara do Trabalho da cidade, que condenou a empresa terceirizada a pagar indenização por danos morais à irmã do trabalhador.

A terceirizada, que prestava serviços a uma indústria de etanol de milho, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e por ação de terceiros, já que a gaiola era incompatível com o transporte dos trabalhadores e o guindaste deveria ser usado exclusivamente para transporte de materiais. Cinco trabalhadores morreram no acidente.

O depoimento de um trabalhador no processo comprovou que no momento do acidente não havia qualquer monitoramento que impedisse a tragédia. A testemunha também deixou clara a negligência do operador de guindaste, que permitiu que os trabalhadores fossem içados pela gaiola e não fez a correta montagem do sistema de sustentação.

Além disso, o laudo pericial do acidente concluiu que o acidente de trabalho pode ter ocorrido devido à má montagem do sistema de sustentação do moitão (acessório de elevação e movimentação de cargas), realizado pelo operador de guindaste.

Ao julgar o caso, o juiz Diego Cemin, destacou que o trabalho em altura gera risco superior àquele normalmente enfrentado por outros empregados, motivo pelo qual aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, as empresas têm o dever de indenizar independentemente de culpa pela tragédia.

O magistrado ressaltou que, muito embora as empresas defendam que os trabalhadores se utilizaram de meio impróprio para realizar o trabalho, é incontroverso que a atividade desenvolvida pela vítima envolvia altura e, por isso, as empresas deveriam ter reforçado a segurança dos trabalhadores. “Não obstante a afirmação das reclamadas de que concederam ao reclamante cursos e treinamentos relativos ao trabalho em altura, evidente que tais medidas não foram suficientes à proteção integral da integridade física do obreiro”, ponderou.

O magistrado apontou ainda que o operador do guindaste era empregado da empresa terceirizada e que o empregador responde pelos atos dos seus trabalhadores, não cabendo, portanto, se falar em excludente de responsabilidade.

Com base nessas constatações, a sentença concluiu que o acidente foi fruto de omissões, tanto do empregado falecido quanto da empresa. Por isso fixou a culpa concorrente de 50% para a empresa, que responde pelos atos de seus empregados, e 50% para o trabalhador falecido.

Como a perda do irmão não depende de prova para presumir o sofrimento em função da morte do familiar, a sentença determinou o pagamento de R$15 mil de indenização por dano moral para a irmã da vítima. O valor deve ser pago pela empresa terceirizada e de forma subsidiária pela indústria de etanol de milho, tomadora do servidor.

Quanto à responsabilidade da indústria, o magistrado afirmou que o art. 932 III do Código Civil reza que o comitente é responsável pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ou seja, o tomador de serviços responde pelos atos dos trabalhadores da empresa interposta, no caso, o operador do guindaste.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Processo n° 0000688-20.2023.5.23.0121

TRT/SP: Manipulação de cimento na construção civil não garante adicional de insalubridade

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu adicional de insalubridade a trabalhador que manipulava cimento e cal durante transporte de materiais, preparação de argamassa e construção de jazigos.

Para a tomada de decisão, o acórdão afastou a validade de laudo pericial que havia reconhecido insalubridade em grau médio pela exposição a cimento e que tinha sido acatado pelo juízo de origem.

De acordo com os autos, o relatório da perícia constatando insalubridade não é suficiente para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional. A decisão aponta que, segundo a súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é necessária que a atividade esteja descrita como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O acórdão menciona também que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE inclui somente a “fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos” e a “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras”, com insalubridade em grau médio e mínimo, respectivamente. “A norma não abrange trabalhadores de empresas consumidoras”, afirmou o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini.

Processo nº 1001029-06.2022.5.02.0038.


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